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José Geraldo Peixoto
de Faria
Para
Ezequiel de Souza
Costa Júnior
CC
Prof. Ezequiel S.
Costa Jr. Ezequiel de Souza Costa Júnior Jose Maria Cefetmg José
Maria da Cruz Thais Mátia e 4 mais...
Mar 31
Caros.
Após publicação, surgiu alguma polêmica
acerca do cálculo do percentual de votos de cada chapa na eleição para
diretor-geral.
Anteriormente, o cálculo era feito
tomando-se o número total de eleitores por segmento nos respectivos
denominadores.
Na nossa proposta, mudamos os
denominadores para total de votos válidos em cada segmento.
O decreto lei 4877/2003, que disciplina
a escolha do diretor-geral nos cefets, em seu artigo 5o., diz o seguinte:
Art. 5o Em
todos os casos prevalecerão o voto secreto e uninominal, observando-se o peso
de dois terços para a manifestação dos servidores e de um terço para a
manifestação do corpo discente, em relação ao total do universo consultado.
Note que o artigo traz os termos
"manifestação" e "total do universo consultado" e todo
imbróglio reside em sua interpretação.
Antes de tudo, é preciso enfatizar que
o processo que chamamos de 'eleitoral' trata de uma indicação de um nome para
ocupar o cargo de diretor-geral feita pela comunidade cefetiana ao ministro da
educação.
Algumas pessoas podem interpretar o
termo manifestação que aparece no artigo quinto supra como a totalidade dos
eleitores que efetivamente depositaram voto na urna (incluindo aí, os brancos e
nulos, que não são contados como válidos). Mas, como o voto é facultativo,
deve-se contar, também, os eleitores que não compareceram à eleição e não
votaram, visto que eles estariam, digamos, em pé de igualdade com os que
votaram em branco.
Raciocinando desta forma, isto levaria
a considerar o número total de eleitores (total do universo consultado?)
por segmento nos respectivos denominadores.
Por outro lado, pode-se também
interpretar o termo manifestação como a 'efetiva' manifestação, no
sentido de se considerar os que se manifestaram como aqueles eleitores que
fizeram opção por alguma chapa, ou seja, apenas os que registraram votos
válidos. Daí, considera-se apenas o total de votos válidos em cada segmento
nos respectivos denominadores.
A polêmica está aberta e eu sugiro que
isto seja discutido. Correção ao regulamento, por uma nova resolução, ainda é
cabível, visto que só teremos inscrição de chapas em maio e em abril
(acredito que dia 14) haverá uma nova reunião do CD.
O que vocês acham? Podemos nos reunir
para decidir isso?
Aliás, vocês estão dispostos a discutir
este ponto em particular e, possivelmente, propor mudança ao regulamento?
Abraços,
José Geraldo.
Prof. Ezequiel S.
Costa Jr.
Para
José Geraldo Peixoto
de Faria
CC
Ezequiel de Souza
Costa Júnior Ezequiel de Souza Costa Júnior Jose Maria
Cefetmg José Maria da Cruz Thais Mátia e 4 mais...
Mar 31
Prezados,
Eu levantei o problema pois não tenho efetivamente opinião defninitiva. Acho até que o fato do denominador ser votos válidos não ficou explicito no texto da resolução o que será considerado como voto válido.
De qualque forma a substituição do denominador da equação acho que somente implica em eliminar a relação numero de servidores por número de alunos , implicita no texto das eleições anteriores.
Sds.
Prof. Ezequiel S. Costa Jr.
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
Eu levantei o problema pois não tenho efetivamente opinião defninitiva. Acho até que o fato do denominador ser votos válidos não ficou explicito no texto da resolução o que será considerado como voto válido.
De qualque forma a substituição do denominador da equação acho que somente implica em eliminar a relação numero de servidores por número de alunos , implicita no texto das eleições anteriores.
Sds.
Prof. Ezequiel S. Costa Jr.
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
Prof. Ezequiel S.
Costa Jr.
Para
José Geraldo Peixoto
de Faria
CC
Prof. Ezequiel S.
Costa Jr. Ezequiel de Souza Costa Júnior Jose Maria Cefetmg José
Maria da Cruz Thais Mátia e 4 mais...
Abr 2
Prezado Conselheiros,
Rememorei a aprovação do primeiro regulamento utilizando a formula para eleição de Diretor Geral, pois eu era membro do Conselho à epoca.
O argumento original para que o denominador fosse o NÚMERO TOTAL DE ELEITORES (Tanto servidores quanto discentes) foi o caráter pedagógico, fazendo com que os candidatos alertassem para que todos os eleitores
participassem do pleito evitando casuísmos e dando legitimidade ao eleito com participação maciça da comunidade.
Nesse sentido, salvo melhor juízo, devemos alterar o denominador e voltar à equação utilizada nas eleições anteriores.
Atenciosamente,
Ezequiel de S. Costa Jr.
Rememorei a aprovação do primeiro regulamento utilizando a formula para eleição de Diretor Geral, pois eu era membro do Conselho à epoca.
O argumento original para que o denominador fosse o NÚMERO TOTAL DE ELEITORES (Tanto servidores quanto discentes) foi o caráter pedagógico, fazendo com que os candidatos alertassem para que todos os eleitores
participassem do pleito evitando casuísmos e dando legitimidade ao eleito com participação maciça da comunidade.
Nesse sentido, salvo melhor juízo, devemos alterar o denominador e voltar à equação utilizada nas eleições anteriores.
Atenciosamente,
Ezequiel de S. Costa Jr.
José Maria Cruz
Para
Prof. Ezequiel S.
Costa Jr. José Geraldo Peixoto de Faria
CC
Prof. Ezequiel S.
Costa Jr. Ezequiel de Souza Costa Júnior Jose Maria
Cefetmg Thais Mátia Thais Matia e 3 mais...
Abr 2
Caros
Conselheiros,
Precisamos
adotar critérios decentes para as decisões do Conselho Diretor/CEFETMG.
Esse
critério deve excluir, definitivamente, os “ACHISMOS”, com as interpretações
individuais equivocadas de membros do Conselho, especialmente, por parte do
Prof. Irlen e Prof. José Geraldo, que têm afetado a qualidade, legalidade e
moralidade das decisões desse Conselho.
Tenho
percebido que essas interpretações, utilizadas, inequivocamente, com má fé, têm
contrariado interesses e direitos de servidores dessa Escola, seja ele Técnico
Administrativo – MÁRCIO ANT}ONIO ROSA, ou docente – MÁRCIO BAMBIRRA.
Nenhum
de nós, conselheiros, tem o direito de confundir “alhos com bugalhos”,
com a intenção clara e objetiva, de MANIPULAR os demais membros do
Conselho, e assim, através de decisões equivocadas, prejudicar colegas
servidores, seja por que motivo for.
Quanto
a questão posta pelo Prof. José Geraldo, trata-se de semântica.
Observando-se
o significado do termo “MANIFESTAÇÃO” abaixo explicitado, é notório que
quem deixa de votar, se abstém, deixa de escolher entre um dos candidatos
inscritos para a eleição de diretor geral.
Ao
votar em branco, ou anular seu voto, não se manifesta, o eleitor, quanto à
eleição de qualquer dos candidatos, ou seja, deixa de revelar seu desejo, deixa
de expressar sua vontade de forma objetiva.
Portanto,
manifesta-se apenas aquele eleitor que ao votar, escolhe, dentre os candidatos
inscritos, aquele cujo nome foi indicado em seu voto.
José
Maria da Cruz
manifestação
ma.ni.fes.ta.ção
sf (lat manifestatione) 1 Ato ou efeito de manifestar ou de se manifestar. 2Expressão, revelação. 3 Expressão pública de opiniões ou sentimentos coletivos
ma.ni.fes.ta.ção
sf (lat manifestatione) 1 Ato ou efeito de manifestar ou de se manifestar. 2Expressão, revelação. 3 Expressão pública de opiniões ou sentimentos coletivos
http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=manifesta%E7%E3o
manifestação
substantivo feminino ( sXV)
1 ato de dar a
conhecer, de revelar (pensamento, ideia); expressão, revelação
‹ m.
de desejos ›
2 ato de
exprimir-se, pronunciar-se publicamente
‹ sua
candidatura tem suscitado muitas m. contra e a favor ›
3 conjunto de
pessoas que se reúnem em lugar público para defender ou tornar conhecidos seus
pontos de vista, suas opiniões
‹ m.
em defesa do ensino público de qualidade ›
4 ato de deixar
transparecer um sentimento em sua atitude, em seu comportamento
‹ m.
de ódio, de alegria ›
5 med sintoma visto
isoladamente ou associado a outro(s) que revela uma moléstia ou perturbação
funcional
6 rel meio por que
Deus ou uma entidade espiritual se dá a conhecer no mundo sensível
7 rel B incorporação de
uma deidade, entidade, orixá etc. no corpo de um iniciado ou médium
Etimologia
lat. manifestatĭo,ōnis 'manifestação'; ver manifest-
lat. manifestatĭo,ōnis 'manifestação'; ver manifest-
Noção De
'manifestação', usar pref. 1
'manifestação', usar pref. 1
José Geraldo Peixoto
de Faria
Para
Prof. Ezequiel S.
Costa Jr.
CC
José Geraldo Peixoto
de Faria Prof. Ezequiel S. Costa Jr. Ezequiel de Souza Costa
Júnior Jose Maria Cefetmg José Maria da Cruz e 5 mais...
Abr 7
Caros.
Até o momento, apenas o professor
Ezequiel se manifestou a respeito da questão do cálculo do percentual de votos
obtidos por cada chapa que aparece no regulamento eleitoral recém aprovado.
Não tenho acho ser necessário uma
reunião para discutirmos o assunto, mas gostaria que os demais membros da
comissão opinassem.
Afinal, vocês concordariam em modificar
este cálculo para o que era feito antes nas eleições passadas, conforme
descrevi na minha mensagem?
Concordariam em levar esta discussão à
próxima reunião do CD e, possivelmente, reconsiderar o que já foi
deliberado?
Abraços,
José Geraldo.
Valter Leite
Para
José Geraldo Peixoto
de Faria
CC
Prof. Ezequiel S.
Costa Jr. Prof. Ezequiel S. Costa Jr. Ezequiel de Souza Costa
Júnior Jose Maria Cefetmg José Maria da Cruz e 3 mais...
Abr 7
Prezados,
perdoem-me por minha demora em
responder.
De minha leitura, não vejo qualquer
problema com a proposta como foi aprovada.
Minha posição é por sua manutenção. Não
vejo problemas técnicos com a questão dos termos presentes na lei e a
forma proposta na resolução.
Quanto à argumentação apresentada pelo
Ezequiel, vejo que a questão pedagógica é mesmo interessante de ser pensada.
Esse efeito pedagógico existe sempre tanto em na forma do cômputo feito nos
pleitos passados quanto na forma atual. Aliás, da forma como foi aprovada
a proposta alinha-se com vertentes encontradas em democracias mais
consolidadas, em que o voto não é obrigatório e, se apenas uma minoria vai
às urnas, é essa minoria quem decide.
Cordialmente,
Valter
José Maria Cruz
Para
Valter
Leite José Geraldo Peixoto de Faria wesleyruas@adm.cefetmg.br
CC
Prof. Ezequiel S.
Costa Jr. Prof. Ezequiel S. Costa Jr. Ezequiel de Souza Costa
Júnior Jose Maria Cefetmg Thais Mátia e 2 mais...
Abr 17 em 12:01 PM
Prezados conselheiros,
Sabemos que há, por parte de docentes,
receio a se apresentarem como candidatos para o cargo de "Vice
Diretor" do CEFETMG, em função de, caso não eleitos, se virem passíveis de
retaliação pelos "donos" dessa Escola, pela ousadia de concorrerem
para mudanças no poder.
A exigência presentes na Resolução
CEFETMG CD-013/15- de que as inscrições para eleição de Diretor Geral / CEFETMG
sejam feitas por meio de chapas, propicia aos atuais diretor e vice diretor
geral uma vantagem ou privilégio indevido, já que não há determinação legal
nesse sentido.
Resta, portanto, uma alteração a ser
processada na Resolução RESOLUÇÃO CD-013/15, de 27 de março de 2015,
que Aprova o Regulamento para Escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG –
Gestão 2015-2019, em virtude do disposto no DECRETO Nº
4.877, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003 que Disciplina o processo
de escolha de dirigentes no âmbito dos Centros Federais de Educação
Tecnológica, Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais:
"Art. 2o Compete
ao Conselho Diretor de cada instituição deflagrar o processo de escolha, pela
comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação
para o cargo de Diretor-Geral."
Dispõe a Resolução CD-013/15:
(...)
"Art. 3o – O
processo de escolha do Diretor-Geral e do Vice-Diretor compreende: constituição
da CE; inscrição das chapas; votação; apuração; divulgação e comunicação formal
dos resultados da eleição ao Conselho Diretor.
(...)
Art. 11 – Compete à CE:
I – receber as
inscrições das chapas;
II – homologar o registro das chapas,
no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do término do prazo para as
inscrições;
(...)
Art. 12 – A inscrição de chapa
será feita em formulário fornecido pela CE, que deverá ser assinado pelo
candidato a Diretor-Geral e a Vice-Diretor. (...)"
A Resolução extrapola a determinação do
Decreto nº. 4877/2003, ao exigir que as inscrições e registros dos candidatos a
Diretor Geral, sejam realizados por CHAPAS, sendo que o Decreto sequer se
pronuncia sobre "Vice Diretor".
Portanto, já ouvi solicitações de
suposto candidato quanto a essa irregularidade, requerendo sua alteração
prévia, para que não ocorra a impetração de recursos que possam vir a retardar
o procedimento eleitoral.
É oportuno observar, senhores
conselheiros, que esses subterfúgios ou artimanhas ardilosas presentes em
resoluções tem provocado prejuízos a direitos de servidores Técnicos
Administrativos e docentes desse CefetMG.
Nunca é demais relembrar-lhes a ilegal,
imoral, e arbitrária decisão do Conselho Diretor que, com apenas meu voto
contrário, prejudicou o Prof. Márcio Bambirra, que teve seu direito ofendido
por decisão que indeferiu recurso para promoção à Classe de Professor
Associado, em função de erros na Resolução que trata da progressão/ingresso a
essa classe. Decisão da qual reivindicarei reconsideração do Conselho
Diretor.
Dessa forma, conselheiros, não sejam
omissos, não cometam mais ilegalidades, nem abuso de poder. Corrijam, por mais
uma vez, a Resolução CEFETMG CD-013/15.
José Maria da Cruz


















