sábado, 18 de abril de 2015

"E-MAIL' s" ENTRE CONSELHEIROS SOBRE ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DE ELEIÇÕES PARA DIRETOR GERAL/CEFETMG

E-MAIL' s
José Geraldo Peixoto de Faria
Para
Ezequiel de Souza Costa Júnior
CC          
Prof. Ezequiel S. Costa Jr. Ezequiel de Souza Costa Júnior Jose Maria Cefetmg José Maria da Cruz Thais Mátia e 4 mais...
Mar 31
Caros.

Após publicação, surgiu alguma polêmica acerca do cálculo do percentual de votos de cada chapa na eleição para diretor-geral. 
Anteriormente, o cálculo era feito tomando-se o número total de eleitores por segmento nos respectivos denominadores.
Na nossa proposta, mudamos os denominadores para total de votos válidos em cada segmento. 
O decreto lei 4877/2003, que disciplina a escolha do diretor-geral nos cefets, em seu artigo 5o., diz o seguinte:

Art. 5o  Em todos os casos prevalecerão o voto secreto e uninominal, observando-se o peso de dois terços para a manifestação dos servidores e de um terço para a manifestação do corpo discente, em relação ao total do universo consultado. 

Note que o artigo traz os termos "manifestação" e "total do universo consultado" e todo imbróglio reside em sua interpretação.
Antes de tudo, é preciso enfatizar que o processo que chamamos de 'eleitoral' trata de uma indicação de um nome para ocupar o cargo de diretor-geral feita pela comunidade cefetiana ao ministro da educação.
Algumas pessoas podem interpretar o termo manifestação que aparece no artigo quinto supra como a totalidade dos eleitores que efetivamente depositaram voto na urna (incluindo aí, os brancos e nulos, que não são contados como válidos). Mas, como o voto é facultativo, deve-se contar, também, os eleitores que não compareceram à eleição e não votaram, visto que eles estariam, digamos, em pé de igualdade com os que votaram em branco.
Raciocinando desta forma, isto levaria a considerar o número total de eleitores (total do universo consultado?) por segmento nos respectivos denominadores.
Por outro lado, pode-se também interpretar o termo manifestação como a 'efetiva'  manifestação, no sentido de se considerar os que se manifestaram como aqueles eleitores que fizeram opção por alguma chapa, ou seja, apenas os que registraram votos válidos. Daí, considera-se apenas o total de votos válidos em cada segmento
nos respectivos denominadores.

A polêmica está aberta e eu sugiro que isto seja discutido. Correção ao regulamento, por uma nova resolução, ainda é cabível, visto que só teremos inscrição de chapas em maio e  em abril (acredito que dia 14) haverá uma nova reunião do CD.
O que vocês acham? Podemos nos reunir para decidir isso? 
Aliás, vocês estão dispostos a discutir este ponto em particular e, possivelmente, propor mudança ao regulamento?

Abraços,

José Geraldo.


Prof. Ezequiel S. Costa Jr.
Para
José Geraldo Peixoto de Faria
CC
Ezequiel de Souza Costa Júnior Ezequiel de Souza Costa Júnior Jose Maria Cefetmg José Maria da Cruz Thais Mátia e 4 mais...
Mar 31
Prezados,

Eu levantei o problema pois não tenho efetivamente opinião defninitiva. Acho até que o fato do denominador ser votos válidos não ficou   explicito no texto da resolução o que será considerado como voto válido.
De qualque forma a substituição do denominador da equação acho que   somente implica em eliminar a relação numero de servidores por número  de alunos , implicita no texto das eleições anteriores.

Sds.

Prof. Ezequiel S. Costa Jr.
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais


Prof. Ezequiel S. Costa Jr.
Para
José Geraldo Peixoto de Faria
CC
Prof. Ezequiel S. Costa Jr. Ezequiel de Souza Costa Júnior Jose Maria Cefetmg José Maria da Cruz Thais Mátia e 4 mais...
Abr 2
Prezado Conselheiros,

Rememorei a aprovação do primeiro regulamento utilizando a formula para eleição de Diretor Geral, pois eu era membro do Conselho à epoca.

O argumento original para que o denominador fosse o NÚMERO TOTAL DE ELEITORES (Tanto servidores quanto discentes) foi o caráter pedagógico, fazendo  com que os candidatos alertassem para que todos os eleitores 
participassem do pleito evitando casuísmos e dando legitimidade ao   eleito com participação maciça da comunidade.
Nesse sentido, salvo melhor juízo, devemos alterar o denominador e  voltar à equação utilizada nas eleições anteriores.

Atenciosamente,

Ezequiel de S. Costa Jr.


José Maria Cruz
Para
Prof. Ezequiel S. Costa Jr. José Geraldo Peixoto de Faria
CC
Prof. Ezequiel S. Costa Jr. Ezequiel de Souza Costa Júnior Jose Maria Cefetmg Thais Mátia Thais Matia e 3 mais...
Abr 2
Caros Conselheiros,

Precisamos adotar critérios decentes para as decisões do Conselho Diretor/CEFETMG. 
Esse critério deve excluir, definitivamente, os “ACHISMOS”, com as interpretações individuais equivocadas de membros do Conselho, especialmente, por parte do Prof. Irlen e Prof. José Geraldo, que têm afetado a qualidade, legalidade e moralidade das decisões desse Conselho.
Tenho percebido que essas interpretações, utilizadas, inequivocamente, com má fé, têm contrariado interesses e direitos de servidores dessa Escola, seja ele Técnico Administrativo – MÁRCIO ANT}ONIO ROSA, ou docente – MÁRCIO BAMBIRRA.
Nenhum de nós, conselheiros,  tem o direito de confundir “alhos com bugalhos”, com a intenção clara e objetiva, de  MANIPULAR os demais membros do Conselho, e assim, através de decisões equivocadas, prejudicar colegas servidores, seja por que motivo for.

Quanto a questão posta pelo Prof. José Geraldo, trata-se de semântica.
Observando-se o  significado do termo “MANIFESTAÇÃO” abaixo explicitado, é notório que quem deixa de votar, se abstém, deixa de escolher entre um dos candidatos inscritos para a eleição de diretor geral.
Ao votar em branco, ou anular seu voto, não se manifesta, o eleitor, quanto à eleição de qualquer dos candidatos, ou seja, deixa de revelar seu desejo, deixa de expressar sua vontade de forma objetiva.
Portanto, manifesta-se apenas aquele eleitor que ao votar, escolhe, dentre os candidatos inscritos, aquele cujo nome foi indicado em seu voto.

José Maria da Cruz

manifestação 
ma.ni.fes.ta.ção
sf (lat manifestatione1 Ato ou efeito de manifestar ou de se manifestar. 2Expressão, revelação. 3 Expressão pública de opiniões ou sentimentos coletivos
http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=manifesta%E7%E3o
manifestação


substantivo feminino ( sXV)
1 ato de dar a conhecer, de revelar (pensamento, ideia); expressão, revelação
    ‹ m. de desejos ›
2 ato de exprimir-se, pronunciar-se publicamente
    ‹ sua candidatura tem suscitado muitas m. contra e a favor ›
3 conjunto de pessoas que se reúnem em lugar público para defender ou tornar conhecidos seus pontos de vista, suas opiniões
    ‹ m. em defesa do ensino público de qualidade ›
4 ato de deixar transparecer um sentimento em sua atitude, em seu comportamento
    ‹ m. de ódio, de alegria ›
5 med sintoma visto isoladamente ou associado a outro(s) que revela uma moléstia ou perturbação funcional
6 rel meio por que Deus ou uma entidade espiritual se dá a conhecer no mundo sensível
7 rel B incorporação de uma deidade, entidade, orixá etc. no corpo de um iniciado ou médium
Etimologia

lat. manifestatĭo,ōnis 'manifestação'; ver manifest-
Noção De

'manifestação', usar 
pref. 1




José Geraldo Peixoto de Faria
Para
Prof. Ezequiel S. Costa Jr.
CC
José Geraldo Peixoto de Faria Prof. Ezequiel S. Costa Jr. Ezequiel de Souza Costa Júnior Jose Maria Cefetmg José Maria da Cruz e 5 mais...
Abr 7
Caros.

Até o momento, apenas o professor Ezequiel se manifestou a respeito da questão do cálculo do percentual de votos obtidos por cada chapa que aparece no regulamento eleitoral recém aprovado.
Não tenho acho ser necessário uma reunião para discutirmos o assunto, mas gostaria que os demais membros da comissão opinassem.
Afinal, vocês concordariam em modificar este cálculo para o que era feito antes nas eleições passadas, conforme descrevi na minha mensagem?
Concordariam em levar esta discussão à próxima reunião do CD e, possivelmente,  reconsiderar o que já foi deliberado?

Abraços,

José Geraldo.



Valter Leite
Para
José Geraldo Peixoto de Faria
CC
Prof. Ezequiel S. Costa Jr. Prof. Ezequiel S. Costa Jr. Ezequiel de Souza Costa Júnior Jose Maria Cefetmg José Maria da Cruz e 3 mais...
Abr 7
Prezados,
perdoem-me por minha demora em responder. 

De minha leitura, não vejo qualquer problema com a proposta como foi aprovada. 
Minha posição é por sua manutenção. Não vejo problemas técnicos com a questão dos termos  presentes na lei e a forma proposta na resolução. 

Quanto à argumentação apresentada pelo Ezequiel, vejo que a questão pedagógica é mesmo interessante de ser pensada. Esse efeito pedagógico existe sempre tanto em na forma do cômputo feito nos pleitos passados quanto na forma atual. Aliás, da forma como foi aprovada a proposta alinha-se com vertentes encontradas em democracias mais consolidadas, em que o voto não é obrigatório e, se apenas uma minoria vai às urnas, é essa minoria quem decide. 

Cordialmente,
Valter


José Maria Cruz
Para
Valter Leite José Geraldo Peixoto de Faria wesleyruas@adm.cefetmg.br
CC
Prof. Ezequiel S. Costa Jr. Prof. Ezequiel S. Costa Jr. Ezequiel de Souza Costa Júnior Jose Maria Cefetmg Thais Mátia e 2 mais...
Abr 17 em 12:01 PM
Prezados conselheiros,

Sabemos que há, por parte de docentes,  receio a se apresentarem como candidatos para o cargo de "Vice Diretor" do CEFETMG, em função de, caso não eleitos, se virem passíveis de  retaliação pelos "donos" dessa Escola, pela ousadia de concorrerem para mudanças no poder.
A exigência presentes na Resolução CEFETMG CD-013/15- de que as inscrições para eleição de Diretor Geral / CEFETMG sejam feitas por meio de chapas, propicia aos atuais diretor e vice diretor geral uma vantagem ou privilégio indevido, já que não há determinação legal nesse sentido.
Resta, portanto, uma alteração a ser processada na Resolução RESOLUÇÃO CD-013/15, de 27 de março de 2015, que Aprova o Regulamento para Escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG – Gestão 2015-2019, em virtude do disposto  no DECRETO Nº 4.877, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003 que Disciplina o processo de escolha de dirigentes no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais:

"Art. 2o  Compete ao Conselho Diretor de cada instituição deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral."

Dispõe a Resolução CD-013/15:
(...)
"Art. 3o – O processo de escolha do Diretor-Geral e do Vice-Diretor compreende: constituição da CE; inscrição das chapas; votação; apuração; divulgação e comunicação formal dos resultados da eleição ao Conselho Diretor.
(...)
Art.  11 – Compete à CE:
 I – receber as inscrições das chapas;
 II – homologar o registro das chapas, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do término do prazo para as inscrições;
(...)
Art. 12 – A inscrição de chapa será feita em formulário fornecido pela CE, que deverá ser assinado pelo candidato a Diretor-Geral e a Vice-Diretor.  (...)"

A Resolução extrapola a determinação do Decreto nº. 4877/2003, ao exigir que as inscrições e registros dos candidatos a Diretor Geral, sejam realizados por CHAPAS, sendo que o Decreto sequer se pronuncia sobre "Vice   Diretor".
Portanto, já ouvi solicitações de suposto candidato quanto a essa irregularidade, requerendo sua alteração prévia, para que não ocorra a impetração de recursos que possam vir a retardar o procedimento eleitoral.

É oportuno observar, senhores conselheiros, que esses subterfúgios ou artimanhas ardilosas presentes em resoluções tem provocado prejuízos a direitos de servidores Técnicos Administrativos e docentes desse CefetMG. 

Nunca é demais relembrar-lhes a ilegal, imoral, e arbitrária decisão do Conselho Diretor que, com apenas meu voto contrário, prejudicou o Prof. Márcio Bambirra, que teve seu direito ofendido por decisão que indeferiu recurso para promoção à Classe de Professor Associado, em função de erros na Resolução que trata da progressão/ingresso a essa classe. Decisão da qual reivindicarei reconsideração do Conselho Diretor.

Dessa forma, conselheiros, não sejam omissos, não cometam mais ilegalidades, nem abuso de poder. Corrijam, por mais uma vez, a Resolução CEFETMG CD-013/15.

José Maria da Cruz


terça-feira, 14 de abril de 2015

DECISÃO EQUIVOCADA E INJUSTA DO CONSELHO DIRETOR PREJUDICA SERVIDOR / CEFETMG - PROCESSO DE PROGRESSÃO DO PROF. MÁRCIO BAMBIRRA À CLASSE PROFESSOR ASSOCIADO

Senhores Técnicos Administrativos e Docentes do CEFETMG,

Apresento-lhes fatos decorrentes da apreciação, pelo Conselho Diretor, do recurso impetrado pelo Prof. Márcio Bambirra em virtude do indeferimento decidido pela Comissão de Avaliação, sob a alegação equivocada de que o professor não obteve pontuação exigida - 60 pontos, para promoção à Classe de Prof. Associado, em virtude de não considerarem, para avaliação, as atividades acadêmicas do requerente à progressão, no devido período, qual seja, desde seu ingresso na Classe Professor  Adjunto - nível 4.

Fui designado, a pedido, pelo presidente do Conselho Diretor, membro de comissão, juntamente com os Profs.  José Geraldo Peixoto Farias - Presidente, e Irlen Antônio Gonçalves .

Realizamos uma 1ª reunião, em 16 de março de 2015. Nessa reunião inicial, apresentou-se uma dúvida que, para esses professores perdura até então, mesmo após a reunião do Conselho Diretor que indeferiu o recurso do Prof. Márcio Bambirra.

Essa dúvida se refere a interpretações da:

1 - Portaria MEC nº. 7,  de 29/Jun/2006, que em seu Art. 1º, dispõe quanto ao período a partir do qual se deve considerar as atividades acadêmicas desempenhadas pelo requerente de promoção à Classe de Prof. Associado, para que, a partir desse período, se avaliasse as atividades e currículo do mesmo.


PORTARIA MEC Nº 7, DE 29 DE JUNHO DE 2006
 
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 5o- , parágrafo único, da Medida Provisória no- 295, de 29 de maio de 2006, publicada no DOU de 30 de maio de 2006, resolve:
Art. 1o- . A progressão funcional para a Classe de Professor Associado da Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10 de abril de 1987, na forma estabelecida na Medida Provisória no- 295, de 29 de maio de 2006 para a Classe de Professor Associado da Carreira de Magistério Superior dar-se-á para o nível inicial da classe, desde que o docente preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

I - estar há dois anos, no mínimo, no último nível da classe de Professor Adjunto;
II - possuir título de Doutor ou Livre-Docente; e
III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.(...)  (Destacamos)



2 - Resolução CD-079/11, em seu 4º artigo, que dispõe: 

 "Para alcançar o ingresso ou a progressão, o interessado deve obter um mínimo de 60 pontos nas atividades acadêmicas desempenhadas no interstício de dois anos estabelecido pela Portaria nº 7 do Ministério da Educação, de 29/06/2006."


Caros servidores, é preciso, então, conhecer o significado dos  termos "CUMULATIVAMENTE  E SIMULTANEAMENTE".

"CUMULATIVO" -  Que se faz ou se exerce por acumulação. - Que aumenta em intensidade  de ação por sucessivas adições sem perda ou eliminação correspondente".
Fonte: michaellis.uol.com.br

"ACUMULAR" - 1 -pôr(-se) ou dispor(-se) em cúmulo; reunir(-se) ou juntar(-se), ordenada ou desordenadamente; amontoar(-se), empilhar(-se). 2 - fazer haver ou haver, ou ter ou apresentar (algo) em grande número, quantidade ou intensidade de modo concentrado no tempo ou no espaço e como consequência de impedimentos ou interrupção de um fluxo de fatos, atos, processos.
Fonte:  houaiss.uol.com.br

Constata-se, então, que os profs. José Geraldo e Irlen, se enganam em suas interpretações por uma questão de semântica. Confundem-se, interpretando o termo "CUMULATIVO" com o mesmo significado do termo "SIMULTÂNEO", e, portanto, através de seus relatório e voto equivocados, induziram o plenário do Conselho Diretor/CEFETMG ao engano.

"SIMULTÂNEO" - que se faz ou se realiza ao mesmo tempo (ou quase) que outra coisa, concomitantemente, tautócrono.
Fonte: houaiss.uol.com.br


Das interpretações dos conselheiros comissionados:

1) O presidente da comissão - José Geraldo, e também o membro dessa comissão, Prof. Irlen, então, embasados na Resolução CD-079/11, entendem que  deveriam ser avaliadas, para obtenção de pontuação para promoção à Classe de Prof. Associado, apenas as atividades acadêmicas desempenhadas a partir do doutorado do requerente, já que, apenas a  partir de então, o requerente lograria satisfazer, SIMULTANEAMENTE, os 3 requisitos exigíveis para a promoção: 1)  cumprimento do interstício mínimo de 2 anos no último nível da Classe de Prof. Adjunto; 2) Título de doutor; 3) desempenho de atividades acadêmicas de ensino, produção intelectual, pesquisa, extensão, entre outras.
c
2) Eu, José Maria da Cruz- Técnico Administrativo, embasado na Portaria MEC nº, 007/2006, na qual se fundamentou o Conselho Diretor para aprovar a Resolução CD-079/11, entendo que deveriam ser avaliadas as atividades acadêmicas de ensino, produção intelectual, pesquisa, extensão, etc., desempenhadas desde 1996, quando se deu o ingresso  do requerente no nível 4 da Classe Prof. Adjunto, CUMULATIVAMENTE, com a obtenção do doutorado, conforme determinado no artigo 5º da Portaria MEC Nº 007/2006. 

A Resolução CD-079/11, em seu art. 4º, contraria essa portaria ao restringir período de avaliação das atividades acadêmicas desempenhadas apenas durante o interstício de 2 anos, pois,a PORTARIA MEC Nº 7, DE 29 DE JUNHO DE 2006, determina que:

"(...).Art. 5o- . Para fins de instrução do processo de avaliação de desempenho acadêmico, o docente deverá apresentar relatório individual de atividades e currículo, assinado pelo requerente.

Parágrafo único. O relatório individual de atividades deverá especificar aquelas desenvolvidas a partir da promoção para a classe de Professor Adjunto, nível 4.  (,,,)"

Em reunião, da  comissão, inicial não se  chegou a um consenso. Portanto, solicitei ao prof. Irlen que fizesse consulta à Procuradoria Jurídica/CEFETMG, para elucidar essa dúvida, ao mesmo tempo que o prof. José Geraldo, pós reunião, fizesse o somatório da pontuação do requerente, nos termos do entendimento do prof. Irlen. O prof. Irlen, respondeu que o faria informalmente, pois a Projur/cefetmg, não se pronunciava sobre questões de pessoal. No entanto, o professor não tomou tal providência, "omitindo", inclusive, em reunião do Conselho Diretor, que assumiu tal compromisso. 

O que se deu, após essa reunião, foi uma série de desencontros e omissões. Reivindiquei, insistentemente, através de vários "e-mail´s" enviados aos professores, que o presidente - prof. José Geraldo, agendasse reunião, para decidirmos, em conjunto, qual seria a proposta a ser apresentada ao plenário do Conselho Diretor, para consideração e decisão.

Um desses "e-mail's" foi encaminhado aos professores, com cópia para o presidente do Conselho Diretor - Prof. Márcio Basílio, e também com cópia publicada no meu Blog- CONSELHOTRANSPARENTECEFETMG.BLOGSPOT.COM.BR . 

Em um último gesto de esperança, liguei para o prof. José Geraldo, e, finalmente, agendamos reunião para as 08H30, de 24/Março/2015, tendo o prof. Irlen comunicado a inviabilidade de sua presença. Compareci, eu apenas, ao local no horário combinado, sem obter qualquer manifestação do presidente - prof. José Geraldo.
Meu interesse e comprometimento institucional, em obter uma decisão justa e consensual, foi  em vão.

Nesse mesmo dia, às 14H30, realizaria a reunião do Conselho Diretor, na qual seria apresentado o Relatório  e Voto da Comissão, elaborados individualmente pelo seu presidente, e dos quais, os membros, só tomaram conhecimento através de "e-mail's", portanto, sem as devidas reuniões e necessárias discussões.

Por  se tratar de um relatório com o qual eu discordava  já que nele, contrariando Portaria MEC nº 07/2006, não se admitia a avaliação das atividades acadêmicas desde o ingresso no nível 4 da Classe Professor Associado, elaborei, meu próprio Voto que se encontra abaixo, e que foi fundamentado em normas vigentes.

Na reunião do Conselho Diretor, apresentamos, eu e o presidente da comissão, nossos votos.

O prof. José Geraldo expôs o seu relatório. 


Defendeu a disposição contida no art. 4º. da Resolução CD-079/11, segundo sua própria interpretação, já que a mim não foi permitido, junto aos membros da comissão, discutir sobre a matéria. A sua recusa em agendar reunião para conhecer o entendimento e ouvir argumentos de membro da comissão por ele presidida, cerceou-me o direito de manifestação para que pudesse convencê-lo de que cometia um equívoco. Constata-se, em seu próprio relatório, que ele admite  insegurança e não ter convicção do que defendia. 


 Eu, em minha exposição e defesa, convicto e fundamentado nas normas que regem essa matéria, a todo instante requeria que os conselheiros deviam se atentar para a ilegalidade contida na Resolução CD-079/11, em seu 4º artigo, que dispunha: 

 "Para alcançar o ingresso ou a progressão, o interessado deve obter um mínimo de 60 pontos nas atividades acadêmicas desempenhadas no interstício de dois anos estabelecido pela Portaria nº 7 do Ministério da Educação, de 29/06/2006."

No artigo 4º da Portaria MEC nº. 07/2006, constata-se que não há qualquer restrição quanto ao período de avaliação das atividades acadêmicas que, analisadas pela Comissão de Avaliação, totalizariam a pontuação para progressão, ou não, à Classe de Professor Associado. 

Ratificando, nela, não há qualquer referência quanto a avaliação das atividades acadêmicas em período restrito apenas ao interstício de 2 anos, conforme disposto no art. 4 da Resolução CD- 079/11.

Assim, fica evidente que a Resolução nº 079/11, quanto ao período de avaliação das atividades e currículo do requerente à promoção como Professor Associado, contraria determinação de uma norma editada pelo MEC, hierarquicamente superior,  devendo portanto ser essa resolução revisada e corrigida por iniciativa do próprio Conselho Diretor.

Ao término das exposições realizadas por mim e pelo prof. José Geraldo, foi dada a palavra ao 3º. membro da comissão - Prof. Irlen, O professor com um discurso político e diversionista, ratificou os equívocos de seu colega de docência.  De forma também equivocada, afirmava que o requerente à progressão precisava obter o interstício mínimo de 2 anos no último nível (nível 4) de Professor Adjunto, SIMULTANEAMENTE, com o título de doutor, para que as  atividades acadêmicas por ele desempenhadas,, apenas a partir de então, pudessem ser aceitas e avaliadas pela Comissão de Avaliação para obtenção da promoção requerida.

Concluímos, assim, senhores servidores, que essa Resolução CD-079/11 editada pelo Conselho Diretor/CEFETMG, originou uma decisão equivocada e injusta,  pois prejudica direitos de servidor deste CEFETMG, e portanto, precisa, imediatamente, através de iniciativa do próprio Conselho, ser corrigida.

José Maria da Cruz
conselheiro Representante do segmento Técnico Administrativo / CEFETMG.