terça-feira, 28 de maio de 2019

"PLANILHA DEMONSTRATIVA DE FRAUDES" PARA CONSTRUÇÃO DOS PRÉDIOS 17 E 18 - Campus II - CEFETMG, envolvendo 3 Licitações -TOMADA DE PREÇOS nº. 01/2007 e CONCORRRÊNCIA nº. 03/2008, realizadas pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS, e TOMADA DE PREÇOS nº. 07/2009, realizada pelo CEFETMG, durante Gestão do DIRETOR GERAL/CEFETMG - PROFESSOR FLÁVIO ANTÔNIO DOS SANTOS .


Belo Horizonte, 28 de maio de 2019

SENHORES TÉCNICOS  ADMINISTRATIVOS, PROFESSORES E ESTUDANTES DO CEFETMG,


         De tanto ver triunfar as nulidades; 
de tanto ver prosperar a desonra; 
de tanto ver crescer a injustiça; 
de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus,
 o homem chega a desanimar-se da virtude, 
a rir-se da honra 
e a ter vergonha de ser honesto.
                                    Rui Barbosa
NÃO ADMITAM CABRESTOS ELEITORAIS !!!!!!
Encontram-se em andamento os debates entre candidatos que pretendem disputar eleição para DIRETOR GERAL/CEFETMG.

Eu, José Maria da Cruz, ex Conselheiro/CEFETMG - 2014/2018, servidor aposentado - Fev/2016, não tenho candidato, apenas torço para que seja eleito um candidato honesto, que cumpra as leis nacionais, e que observe os Princípios da Administração Pública - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, para, então, realizar sua gestão para recolocar o CEFETMG, nacionalmente, em lugar que sempre esteve, "Líder Nacional em Educação Técnica/Tecnológica".

Desde o ano de 2003, quando se iniciou o Mandato do Diretor Geral/CEFETMG - Flávio Antônio dos Santos, essa Escola Federal teve seus rumos desviados para a ilegalidade, pessoalidade, e imoralidade.

Portanto, para que os eleitores, que votarão na próxima "Eleição para DIRETOR GERAL/CEFETMG" - Junho/2019, votem consciente, é que, oportunamente,  neste "Blog", por mim criado para combater a corrupção nessa Escola, divulgo essa "Planilha Demonstrativa de Fraudes", fundamentada em documentos de autoria de Peritos/PRMG/MPF, cuja investigação encontra-se em tramitação no MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Questionem, pesquisem, e prostetem.
Não se deixem enganar, é preciso frear os desvios de verbas federais destinada á Educação.

Boa eleição !!!!!


















terça-feira, 21 de maio de 2019

DIRETORIA GERAL/CEFETMG, COMETE ILEGALIDADES E LUDIBRIA PRMG/MPF COM ALEGAÇÕES FALSAS SOBRE REGISTRO DE PONTO DE DOCENTES/EBTT.



Belo Horizonte, 21 de maio de 2019.

Aos Servidores - Técnicos Administrativos / Docentes/CEFETMG, e Estudantes/CEFETMG,

Os Técnicos Administrativos/CEFETMG, elegeram seu representante no Conselho Diretor/CEFETMG, e precisam exigir que ele não se submeta às ilegalidades perpetradas pelo Diretor Geral - Flávio Antônio dos Santos e seus comparsas, e, então, requeira correção, junto a esse Conselho, para que os docentes/EBTT também cumpram, isonomicamente, as determinações contidas no Art. 1º do Decreto Nº. 1867/1996, concomitantemente com o disposto no Art. 6º, §7º do Decreto 1590/1995 (Decreto Nº. 7423/2010)

A Categoria de Técnicos Administrativos/CEFETMG, seu Representante/CD, e os Estudantes/CEFETMG,  não podem se acovardar perante às ilegalidades perpetradas por QUADRILHA instalada no CEFETMG, sob liderança da direção dessas Escola Federal, que em conluio com a Fundação CEFETMINAS, desvia MILHÕES DE REAIS da EDUCAÇÃO !!!

Precisam, portanto, senhores, sairem às ruas também para manifestar sua repulsa contra essa QUADRILHA, ou, caso permaneçam calados, tornarem seus CÚMPLICES...

CORAGEM, SERVIDORES E ESTUDANTES !!!!!

Apresento, nesta oportunidade, para conhecimento de Vs.Sªas., cópia de "e-mail" encaminhado aos servidores/CEFETMG - 20/05/2019, com cópia para Procurador/Federal/PRMG/MPF, que opinou pelo arquivamento de denúncia acerca de descumprimento por parte de DOCENTES/CEFETMG - EBTT, relativo a determinações  contidas no Art. 1º do Decreto Nº. 1867/1996, concomitantemente com o disposto no Art. 6º, §7º do Decreto 1590/1995 (DECRETO Nº. 7423/2010), face a obrigatoriedade de REGISTRO ELETRÔNICO DE PRESENÇA, por parte de Técnicos Administrativos, e também, de forma isonômica, por Docentes/EBTT.

É preciso também correção de mais essa ilegalidade cometida pela Direção/CEFETMG, que beneficia irregularmente  docentes/EBTT.

É O SEGUINTE:

---- Mensagem encaminhada -----
De: José Maria Cruz <jose2008maria@yahoo.com.br>
Para: xxxx.xx@HOTMAIL.COM 
Cc: cxxxt@mpf.mp.br; José Maria Cruz <jose2008maria@yahoo.com.br>
Enviado: segunda-feira, 20 de maio de 2019 11:00:04 BRT
Assunto: Decisão PRMG/MPF - Controle de Frequência de Docentes/EBTT

Senhores Técnicos Administrativos/CEFETMG, 
C/C ao Proc. Federal/PRMG/MPF.

Conheçam a justificativa alegada pelo referido Proc. República/PRMG/MPF para arquivar, denúncia - autoria de José Maria da Cruz,  quanto a irregularidade de Docentes/EBTT/CEFETMG por não registrarem sua  presença/frequência através de "Ponto Eletrônico", como determinado no Decreto  no Art. 1º do Decreto Nº. 1867/1996, concomitantemente com o disposto no Art. 6º, §7º do Decreto 1590/1995(Nº. 7423/2010), aos Docentes e Técnicos Administrativos, considerando-se que ambos se submetem aos termos decretados.

É um Decreto vigente !!!!

Percebam, o próprio Procurador/PRMG/MPF não credita validade às determinações contidas no Art. 1º do Decreto Nº. 1867/1996, concomitantemente com o disposto no Art. 6º, §7º do Decreto 1590/1995(Nº. 7423/2010), que impõe aos Técnicos Administrativos e Docentes/CEFETMG, isonomicamente, condições para registro de suas Jornadas de Trabalho.

Prefere, o membro da PRMG/MPF, acreditar nas alegações falaciosas da Direção do CEFETMG,  Escola onde encontra-se instalada Quadrilha que desvia recursos do Erário, "sob as barbas" e perante a negligência da PRMG/MPF.

Portanto, Sr. Procurador Federal/PRMG,  a quem, face transparência de meus atos,  também é encaminhada cópia deste "email", requeiro desde já que seja reformada sua "PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO", a bem da Administração Pública, e nos termos decretados - Art. 1º do Decreto Nº. 1867/1996, concomitantemente com o disposto no Art. 6º, §7º do Decreto 1590/1995(Nº. 7423/2010), para que os Docentes/CEFETMG, como decretado, registrem sua assiduidade laboral nessa Escola Federal.

A homologação de sua decisão equivocada pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão/MPF,  não tem poder de submeter o Art. 1º do Decreto Nº. 1867/1996, concomitantemente com o disposto no Art. 6º, §7º do Decreto 1590/1995(Nº. 7423/2010), a mais esta irregularidade cometida no âmbito da PRMG/MPF.

Oportunamente, comunico que requeri através da "Sala de Atendimento ao Cidadão/MPF" vistas atualizadas ao "ICP 1.22.000.004016/2017-25", com objetivo de perpetrar recurso a 5ª CCR/MPF, que vem homologando, inconsequentemente, decisões equivocadas, promovidas por procuradores Federais/PRMG, que contrariam a legislação vigente.

Destarte, por favor, repassem este 'email' para conhecimento da Categoria de Técnicos Administrativos e de Docentes/CEFETMG, de forma a fazer valer para todos os servidores as regras contidas no Art. 1º do Decreto Nº. 1867/1996, concomitantemente com o disposto no Art. 6º, §7º do Decreto 1590/1995(Nº. 7423/2010), precisamente, porque TODOS SOMOS IGUAIS PERANTE A LEI.

ANEXOS:
1. promoção de Arquivamento/PRMG - 15/MAI/2019.
2. Denúncia inicial/PRMG/MPF, de 17/NOV/2017;


José Maria da Cruz
Conselheiro/CEFETMG - 2014/2018 - Aposentado.

Anexo 1.




Anexo 2.