Belo Horizonte, 02 de agosto de 2020.
ASSUNTO:
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE À JUSTIÇA FEDERAL.
REFERÊNCIA:
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
- MPF/PRMG Nº. 1.22.000.001373/2012-27
APURAÇÃO DE FRAUDES EM 3 LICITAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS COMETIDAS ENTRE 2007/2010 PELO CEFETMG - TAMBÉM EM GESTÃO DO ATUAL DIRETOR GERAL - FLÁVIO ANTONIO DOS SANTOS, EM CONLUIO/CUMPLICADE DA FUNDAÇÃO CEFETMINAS.
Prezados Senhores,
Apresento-lhes, a seguir, documentação que comprova fraudes em 3 Licitações Públicas Federais - Tomada de Preços 01/2007 e Concorrência 03/2008 - FUNDAÇÃO CEFETMINAS, e Tomada de Preços 07/2009 - CEFETMG, ocorridas entre os anos de 2007 e 2010, durante gestão do também atual Diretor Geral/CEFETMG - Flávio Antônio dos Santos.
Ao final da documentação publicada, encontra-se também "Planilha Demonstrativa de Fraudes", e o "modus operandi" empregado para cometimento de desvios de recursos federais destinados à Educação Pública do Ensino Médio Profissionalizante/Superior - CEFETMG.
Todo cidadão idôneo, a partir do momento que também passa a conhecer documentos que comprovam ilegalidades cometidas, através de desvios de recursos públicos federais destinados à Educação Ensino Médio e Superior, seja por Servidores Públicos/Agentes Públicos ou indivíduos da iniciativa privada, e cala-se ou omiti-se, sob algum aspecto, passa a se tornar cúmplice dessas ilegalidades cometidas contra a Sociedade, Erário e Interesse Públicos, e não contribui para o desenvolvimento da nação brasileira.
Muitos desses servidores e alunos, que supostamente acreditaram que seriam de alguma forma, direta ou indiretamente beneficiados com a reeleição do Diretor Geral/CEFETMG/2019, então responsável pela Gestão dessas 3 fraudes licitatórias, e que conheceram publicações desse "Blog - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR DO CEFETMG", ou documentos pertinentes às mesmas, e ainda assim reelegeram esse Gestor e Ordenador de Despesas - Flávio Antônio dos Santos, com essa cumplicidade contribuíram para o cometimento de outras supostas ilegalidades que, por ventura, voltaram a ocorrer nesse novo mandato do Diretor Geral/CEFETMG.
No entanto, sabemos que errar é humano, mas sabemos também que permanecer no erro é burrice, e nunca é tarde bastante para se promover as necessárias correções.
Em abril/2019, foi apresentado à Justiça Federal o documento seguinte, anexo à pertinente petição, cujos documentos, ao final do mesmo, encontram-se anexos:
APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, ENCAMINHADA A JUSTIÇA FEDERAL :
Em abril/2019, foi apresentado à Justiça Federal o documento seguinte, anexo à pertinente petição, cujos documentos, ao final do mesmo, encontram-se anexos:
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 11ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
Processo: 0044200-80.2017.4.01.3800
ASSUNTO: REFUTAÇÃO A ACUSAÇÃO/PRMG/MPF POR COMETIMENTO DE CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO, ATRAVÉS DE IRREGULARIDADES AUTUADAS “ICP Nº 1.22.000.001373/2012-27”.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2019.
FORMAÇÃO JOSÉ MARIA DA CRUZ
- Conselheiro/CEFETMG – Portaria Nº 427 Ministério da Educação / 15 de Maio de 2014 - (2014/2018);
- MESTRE em “Administração Profissional / CONTROLE INTERNO - Adequação e eficácia para minimizar a ocorrência de desvios em licitações públicas” – FUNDAÇÃO PEDRO LEOPOLDO/MG;
- ESPECIALISTA em “Administração Pública e Gestão Urbana” – PUC/MINAS GERAIS;
- Ex Presidente de Comissão Permanente de Licitação/CEFETMG no período 1997/2007;
- Ex Pregoeiro Eletrônico/CEFETMG;
- Ex Chefe da Divisão de Material e Patrimônio/CEFETMG.
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Eu, José Maria da Cruz, servidor/CEFETMG, aposentado em Fevereiro/2016, então investido na função de Conselheiro do CEFETMG – 2014/2018, ao requerer em 29/Março/2017 vistas processuais a PRMG/MPF, para então investigar irregularidades também denunciadas a “PRMG/MPF” e arquivada indevidamente, referentes ao Convênio Nº. 004/2006 - “Administração de Restaurante Escolar/CEFETMG”, celebrado entre o CEFETMG e sua Fundação de Apoio – FUNDAÇÃO CEFETMINAS, recebi (Recibo - Cópia Anexa - Pg. 1), entre outros processos, o “ICP Nº. 1.22.000.001373/2012-27” - Assunto: Possíveis irregularidades na Construção de Prédios/CEFETMG.
Após detalhada análise da documentação autuada nesse “ICP”, por Peritos/ PRMG/MPF, constatei a ocorrência de diversas irregularidades, a seguir relacionadas, pertinentes a:
.ITEM I - A. “FATOS NOVOS - FRAUDES CONTINUADAS - 2007 A 2009, EM 3 LICITAÇÕES PÙBLICAS FEDERAIS – TOMADA DE PREÇOS 01/2007 E CONCORRÊNCIA 03/2008, REALIZADAS PELA FUNDAÇÃO CEFETMINAS, E TOMADA DE PREÇOS Nº 07/2009, REALIZADA PELO CEFETMG”;
1. Breve Histórico dos Fatos;
2. Apresentação a PRMG/MPF da Denúncia “FATOS NOVOS – FRAUDES EM 3 LICITAÇÕES PÚBLICAS”;
3. Negligência e Ineficácia Investigativa da PRMG/MPF;
4. Inócuo “Laudo Técnico Pericial” Adotado para Referendar Suposta Inexistência de Improbidades ou Desvios de Recursos do Erário, em razão de Surgimento de “Fatos Novos”;
5. Permissão Tardia da PRMG/MPF - Março/2019, para Acesso a “PROPOSTAS COMERCIAIS DAS EMPRESAS LICITANTES” – Março/2019, que Propiciaram Demonstração Inequívoca dos Valores Desviados nas Fraudes.
B. ANÁLISE DA “PLANILHA DEMONSTRATIVA DE FRAUDES - R$ 1.274.433,79 - Valor Histórico” (Anexa).
.ITEM II – IRREGULARIDADES FORMAIS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, E FALSIDADES QUE BURLAM E OBSTRUEM AS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS POR PROCURADORES FEDERAIS/PRMG/MPF.
Oportunamente, Meritíssimo Juiz, nos termos deste, apresento a V.Exa. impugnação à argumentação do querelante – Proc.Federal/PRMG/MPF – Leonardo Augusto Santos Melo, em que afirma não haver improbidades administrativas ou desvios de recursos federais nos procedimentos administrativos pertinentes à “Execução da Obra de Construção dos Prédios 17/18 – CEFETMG”, contratada através da Tomada de Preços 01/2007, Concorrência 03/2008, realizadas pela Fundação CEFETMINAS, em Convênio/CEFETMG, e Tomada de Preços 07/2009, realizada pelo CEFETMG.
.ITEM I - A.“FATOS NOVOS - FRAUDES CONTINUADAS EM 3 LICITAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Essa “Ação Criminal”, tem por objeto averiguar se houve, ou não, ofensa ao querelante – Proc.Federal/PRMG/MPF – Leonardo Augusto Santos Melo.
Necessita-se, então, que se explicite os “FATOS NOVOS – FRAUDES EM 3 LICITAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS”, de forma a trazer ao conhecimento deste Juízo, as irregularidades perpetradas pela quadrilha instalada no CEFETMG, com ramificações na Fundação CEFETMINAS, e de seu modus operandi, que impôs elevada perda ao Erário e a sociedade brasileira, que em valores históricos da época dos fatos – 2007/2009, já somavam mais de R$ 1.274.433,79, como adiante se demonstrará.
Destarte, o assegura a este Juízo que não houve ofensa ao querelante, em razão de real existência de IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS e DESVIOS DE RECURSOS FEDERAIS, ao contrário do que afirma o querelante.
Essas irregularidades são comprovadas pela documentação autuada no bojo do “ICP 1.22.000.001373/2012-27”, que traz consigo irrefutáveis “FATOS NOVOS – FRAUDES CONTINUADAS – 2007/2009 - EM 3 LICITAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS”, realizadas pelo CEFETMG e Fundação CEFETMINAS, para “Execução de Obras para Construção dos Prédios 17 e 18 – Campus II – CEFETMG”.
11. Breve Histórico dos Fatos;
Essa fraude consistiu em realizar, através de recursos federais repassados pelo CEFETMG a Fundação CEFETMINAS, uma primeira licitação – Tomada de Preços 01/2007, “Tipo Menor Preço Global” - Alínea ‘a’, Art. 6º, Lei 8666/93, para COMPLETA e INTEGRAL “Execução de Obra de Construção dos Prédios 17 e 18 – Campus II/CEFETMG”.
Inicialmente, naquela oportunidade, a Administração/CEFETMG, ao pretender executar alteração na execução dos 2 prédios com a construção, em cada um deles, de mais um andar – 4º andar, decidiu fazê-lo sem tomar as providências legais para legitimar a alteração - emissão de “Termo Aditivo Contratual – Arts. 60/61 da lei 8666/93”, e ainda, sem comunicar oficialmente à Fundação CEFETMINAS, entidade conveniada, responsável pela licitação, contratação e Administração da “Obra”.
Desta irregularidade resultou que, o Presidente da Fundação CEFETMINAS – Prof. Juracy Coelho Ventura, ao vistoriar as obras, se deparou com o acréscimo irregular de mais um andar em cada prédio, cuja construção foi executada ilegalmente, e sem seu conhecimento ou autorização.
Não obtendo, o Presidente da Fundação CEFETMINAS, justificativas da Administração/ CEFETMG – “ICP” Fls. 04/08 – (Cópia Anexa - Pg. 2/6), para não se comprometer com a irregularidade perpetrada, apresentou denúncia ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais/MPEMG, que, em 23 de maio de 2012, encaminhou a denúncia para o Procuradoria da República de Minas Gerais/PRMG/MPF – “ICP” Fl. 03 – (Cópia Anexa - Pg. 7), que, então, decidiu instaurar através da Portaria Nº. 78/2013 - 08 de abril de 2013 – “ICP”- Fl. 02.A – ( Cópia Anexa - Pg. 8), o “ICP” nº. 1.22.000.001373/2012-27 para “(...)verificação da regularidade da execução de obras de construção de dois prédios anexos ao Prédio 12 do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFETMG”.(...)”
Esse era o objetivo do “ICP”, anteriormente à apresentação da “Denúncia/PRMG/MPF PROTOCOLO 15370/2017”, tratando-se essa denúncia de “Fatos Novos” porque, até então, não existia no “ICP” qualquer menção a fraudes nas 3 licitações para “Execução da Obra de Construção dos Prédios 17 e 18/CEFETMG”:
Investido na Função de Conselheiro/CEFETMG, em Março/2017, requeri vistas processuais a PRMG/MPF, para então investigar irregularidades também denunciadas a “PRMG/MPF” e arquivada indevidamente, referentes ao Convênio Nº. 004/2006 - “Administração de Restaurante Escolar/CEFETMG”, celebrado entre o CEFETMG e sua Fundação de Apoio – FUNDAÇÃO CEFETMINAS.
Entre outros processos, recebi o “ICP Nº. 1.22.000.001373/ 2012-27” - Assunto: Possíveis irregularidades na Construção de Prédios/CEFETMG.”
22. Apresentação a PRMG/MPF da Denúncia “FATOS NOVOS – FRAUDES EM 3 LICITAÇÕES PÚBLICAS”
Destarte, em Abril/2017, apesentei a PRMG/MPF, a “Denúncia Protocolo 15370/2017”, requerendo desarquivamento do “ICP – 1.22.000.001373/2012-27”, em razão de nele constatar “FATOS NOVOS – FRAUDES EM 3 LICITAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS”, denúncia que foi, então, também arquivada equivocadamente pelo Proc.Federal/PRMG – Leonardo Augusto Santos Melo, sob a alegação de inexistência de “Fatos Novos” – improbidades administrativas, desvios ou malversação de recursos públicos.
Tratam-se, esses “FATOS NOVOS” da existência de fraudes repetidas, sistematicamente, nas 3 licitações referidas, diferentemente do que afirmou o querelante em suas “Promoções de Arquivamento”.
Portanto, existe sim, “Fatos Novos”, em virtude de que essas fraudes estão documentadas nos autos, e somente vieram a ser conhecidas e reveladas, no âmbito da PRMG/MPF, a partir de 17 de abril de 2017, após apresentação da “Denúncia Protocolo Único/PRMG N°. 15370/2017”, autuada no “ICP Nº. 1.22.000.001370/2012-27”, sob responsabilidade do querelante, na qual são relatas as irregularidades fraudulentas que levaram a desvios, em valores históricos acima de R$ 1.274.433,79.
Esses “Fatos Novos”, que propiciaram conhecimento das fraudes nas licitações, encontram-se registrados na documentação, a seguir relacionada, entregue ao querelante, Proc.Fed./PRMG/MPF - Leonardo Augusto Santos Melo, por Peritos/PRMG/MPF, por ele próprio designados.
1. Parecer Técnico MPF/PRMG/ASSPER/CONT 21/2014 – “ICP” Fls. 291/294 (Cópia Anexa Fl. 9/12);
2. Parecer Técnico MPF/PRMG/ASSPER 22/2014 – Fls. 295/300 - ( Cópia Anexa - Pg. 13/18);
3. Parecer Técnico MPF/PRMG/ASSPER/CONT 65/2014 – Fls. 310/340 - (Cópia Anexa Pg. 19/49); e,
4. Informação Técnica MPF/PRMG/ASSPER 21/2014 – Fls. 341/371 - (Cópia Anexa - Pg. 50/80).
No entanto, essa documentação autuada no “ICP”, foi desprezada pelo querelante, considerando-se que não se realizou, por dever de ofício, as apurações necessárias de inúmeras irregularidades relatadas por Peritos/PRMG/MPF, especialmente no que tange às 3 licitações para “Execução de Única Obra – Prédios 17 e 18/CEFETMG”, e às fraudes perpetradas através de repetitividade de itens idênticos em seus respectivos Editais de Licitações, cujos valores foram desviados sob a forma de:
- 1. Itens Contratados e Pagos, Mas Não Executados ou Não Realizados;
- 2. Itens Contratados e Pagos , Mas Executados ou Realizados Parcialmente;
- 3. Itens Supostamente Realizados ou Executados em Quantidade Superior ao Contratado;
- 4. Contratação Ilegal de Itens Não Previstos ou Não Planilhados , ou seja, Não Relacionados
nos Editais de Licitação.
33. Negligência e Ineficácia Investigativa da PRMG/MPF
Após conhecer a “Denúncia - FATOS NOVOS, FRAUDES EM 3 LICITAÇÕES PÚBLICAS”, o Proc.Federal/PRMG/MPF, então, ao invés de investigar, efetiva e eficazmente, os fatos denunciados, e assim, antes de decidir pela manutenção do arquivamento do “ICP”, buscar conhecer a razão de contratação repetitiva de itens que não seriam executados na “Obra de Construção dos Prédios 17 e 18/CEFETMG”, e, apurar ainda, qual foi a destinação dada aos valores pagos pelos “Itens Não Executados” pelas 3 empresas contratadas, para posterior encaminhamento ao “Perito de Engenharia Civil” designado para elaborar “Laudo Técnico” a ele solicitado, optou o Procurador Federal, ora querelante, por tergiversar em seu “Despacho” – “ICP” Fls. 391/393 - Frente/Verso - (Cópia Anexa - Fl. 81/83):
“(...) Pelas observações constantes do Parecer Técnico MPF/PRMG/ASSPER/CONT 65/2014 e da Informação Técnica MPF/PRMG/ASSPER 21/2014, é possível concluir que a execução dos contratos decorrentes das Tomadas de Preços 01/2007 e 07/2009 e Concorrência 03/2008 não se deram em conformidade com o previsto no próprio procedimento licitatório e, consequentemente, nos contratos firmados. Por outro lado, a existência de itens realizados e,(sic) quantidade superior e itens medidos que não estavam previstos, poderia afastar a suposição de que os valores referentes aos itens não realizados foram desviados.
Não é possível afirmar, ainda, se a realização de três procedimentos licitatórios decorreu de deficiência de um projeto básico, de deficiência na execução e fiscalização dos contratos ou, ainda, da ocorrência de desvios dos valores previstos nos contratos.
Neste contexto, torna-se necessária perícia de engenharia civil para que sejam esclarecidos os seguintes pontos: (...).” (Onde se lê ‘ e, ’, leia-se ‘ em ’)
Nesse “Despacho”, é importante ressaltar, o próprio Proc.Federal/PRMG/MPF, que embora alegou não haver irregularidades, reconheceu a existência de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ao admitir que:
“(...) é possível concluir que a execução dos contratos decorrentes das Tomadas de Preços 01/2007 e 07/2009 e Concorrência 03/2008 não se deram em conformidade com o previsto no próprio procedimento licitatório e, consequentemente, nos contratos firmados.(...)”. (Grifamos)
Entretanto, a prejuízo da Administração Pública, em razão de suposto desconhecimento da legislação específica – Lei nº. 8666/93, que norteia a “Licitação Pública” brasileira, e que entre as hipóteses previstas nessa legislação, não se encontram as modalidades “Escambo ou Permuta” para aquisição de obra, material ou serviço, o querelante, levianamente, não se ateve ao dispositivo legal que estabelece – Art. 2º - Lei nº. 8666/93:
“(...) As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.(...)”. (Grifamos)
Torna-se oportuno explicitar o que pretende dizer, o “Proc.Federal/PRMG/MPF, com essas palavras:
a). “(...) existência de itens realizados e,(sic) quantidade superior (...)”- ( ‘e,’, leia-se “em” ).
- Para execução da “Obra de Construção dos Prédios 17 e 18/CEFETMG” foram entregues itens
cuja quantidade era maior que o quantitativo inicialmente contratado por licitação.
Esses “itens realizados em quantidade superior”, foram entregues IRREGULARMENTE, sem a emissão de “Aditivos Contratuais”, ou foram entregues com contratação por meio de “Aditivos Contratuais”, porém, excederam o limite de acréscimo - 25% - estabelecido no §1º, Art. 65, Lei 8666/93;
b). “(...) itens medidos que não estavam previstos (...)”.
- Tratam-se de “Itens Não Planilhados”, ou seja, itens que não se encontravam, originariamente, relacionados nos Editais de Licitação, mas que foram IRREGULARMENTE empregados na “Obra”, sem obrigatória licitação prévia - Art. 2º da Lei nº. 8666/93;
c). “(...) itens não realizados (...)”.
- Tratam-se de itens contratados através de licitação para a “Execução da Obra de Construção dos Prédios 17 e 18/CEFETMG”, mas que não foram executados na Obra - “Itens Não Executados Total ou Parcialmente”, e, ainda assim, IRREGULARMENTE, foram pagos integralmente às 3 empresas contratadas, originando, então, os “FATOS NOVOS – FRAUDES EM 3 LICITAÇÕES PÚBLICAS”.
O Proc.Federal/PRMG/MPF, ora querelante, embasado em suposições, equivocadamente, admitiu e acatou, como válidas, contratações ilegais que impuseram perdas significativas ao Erário e a sociedade brasileira !!!
O querelante, supostamente desconhecendo TRATAR-SE DE ILEGALIDADE “(...) a existência de itens realizados e, (sic) quantidade superior e itens medidos que não estavam previstos(...)”, em flagrante violação ao Art. 2º da Lei nº. 8666/93 e ao §1º, Art. 65, Lei 8666/93, premeditou que a compensação de valores, de “Itens Não Executados” ADQUIRIDOS LEGALMENTE, através do recebimento de “(...)itens realizados em quantidade superior(...)” e de “(...)itens medidos que não estavam previstos(...)”, CONTRATADOS ILEGALMENTE, “(...)poderia afastar a suposição de que os valores referentes aos itens não realizados foram desviados.(...)”.
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44. É Inócuo o “Laudo Técnico Pericial” Adotado para Referendar Inexistência de Improbidades ou Desvios de Recursos do Erário, em Razão do Surgimento de “Fatos Novos”
Destarte, para referendar suas suposições equivocadas, em seu “Despacho”, requereu o Proc. Federal/PRMG/MPF:
“.(..)Neste contexto, torna-se necessária perícia de engenharia civil para que sejam esclarecidos os seguintes pontos: (...).”
Embasado na “Perícia de Engenharia Civil” – LAUDO TÉCNICO Nº. 034/2015/5ªCCR “ICP” – Fls. 400/419 – (Cópia Anexa - Fl. 84/103), decidiu o “Proc.Federal/PRMG/MPF, pela manutenção de sua “Promoção de Arquivamento”, mesmo após conhecer a denúncia de “FATOS NOVOS – FRAUDES EM 3 LICITAÇÕES PÚBLICAS”, sob alegação de “6. (...) difícil exame da ‘denúncia’(...) 7 .Os fatos novos, insistentemente referidos pelo novo representante, são na verdade as várias irregularidades de índole formal que motivaram a instauração deste inquérito civil(...).” - “Ofício 3982/2017 – LASM/PRMG” – (Cópia Anexa - Pg. 104/109).
Há que se registrar que o Proc.Federal/PRMG/MPF - Leonardo Augusto Santos Melo, através de suas suposições levianas, induziu o PERITO DE ENGENHARIA/MPU a cometer erro em seu “Laudo Técnico”.
Há que se registrar que também a 5ª. CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO/MPF, foi induzida a erros, em razão de homologações repetidas das “Promoções de Arquivamento” equivocadas, exaradas pelo Proc.Federal/PRMG/MPF.
Em razão de debilitadas investigações e de suposições ilusórias ou evasivas, o Proc.Federal/PRMG/MPF deixou de informar ao douto “Perito de Engenharia Civil”, e também ao “Egrégio Colegiado da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão/MPF”, que, nas 3 licitações para “Execução da Obra de Construção da Obra Prédios 17 e 18/CEFTMG”, devido a repetidas ilegalidades nas 3 contratações - “Itens Não Executados ou Executados Parcialmente”, o valor de R$ 1.274.433,79 – “Valor Histórico”, pago às empresas contratadas, não foi empregado na “Execução da Obra” – Vide “PLANILHA DEMONSTRATIVA DE FRAUDES - Anexa”, com prejuízo fatal aos cálculos estatísticos realizados pelo Perito de Engenharia/MPU.
Para realização da “Perícia de Engenharia Civil”, foi indicado pelo Diretor Geral/CEFETMG, para acompanhar a vistoria, o “Coordenador de Infraestrutura e Desenvolvimento/CEFETMG” – Prof. Rodrigo Manoel Pires Amaral, chefe de suposto “Núcleo Operacional da Quadrilha”, que, inclusive, supervisionou toda a “Execução da Obra de Construção dos Prédios 17 e 18/CEFETMG”.
Sua participação foi, certamente, decisiva para obtenção de equivocados resultados registrados no “LAUDO TÉCNICO Nº. 034/2015/5ª CCR/MPF”, da forma seguinte:
Registra o Laudo:
“(...)
I – INTRODUÇÃO
3. Este trabalho técnico foi desenvolvido com base nos seguintes elementos:
a) análise da documentação constante do Inquérito Civil Público, constituída por dois volumes 393 folhas e cinco anexos (Anexos I, II, III, com um volume, Anexi IV com 4 volumes e Anexo V com 2 volumes);
b) Vistoria dos prédios 17 e 18 do Campus II do CEFETMG, realizada em 28/05/2015.
c) Cópia dos projetos dos prédios 17 e 18 recebidos em 28/05/2015, por ocasião da vistoria.
(...)
II – ANÁLISE
8. No Quadro I, a seguir estão relacionados os valores das licitações em exame:
Quadro I
Licitação
|
Valor de Proposta
|
Orçamento CEFET
|
Data
|
TP 01/2007
Termo Aditivo
TP 01/2007 – Total
|
702.599,26
|
728.209,25
|
18/01/2007
|
174.998,84
|
28/09/07
| ||
877.598,10
| |||
Concorr. 03/2008
Termo Aditivo
Concorr. 03/2008
Total
|
901.203,30
|
941.773,41
|
06/05/08
|
219.979,12
|
23/12/08
| ||
1.121.182,42
| |||
TP 07/2009
Termo Aditivo
TP 01/2009 – Total
|
495.450,74
|
540.737,78
|
30/09/09
|
123.862,69
|
01/06/10
| ||
619.313,33
|
(...)
Item 13. (...) O telhado original dos prédios já FOI REMOVIDO sendo o terraço impermeabilizado. A justificativa é a utilização do espaço do terraço para experiências e novas instalações e equipamentos de ar condicionado. (...) (Grifamos)
PRÉDIOS 17 E 18 – AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
16. É necessário que se verifique se os valores dispendidos para a construção dos prédios 17 e 18, representados pelo somatório dos valores dispendidos nas licitações (TP. 01/2007, Conc. 03/2008, e TP. 07/2009) eram adequados quanto ao volume de recursos empregados, e se eram compatíveis com os parâmetros normais de mercado. (...) (GRIFAMOS)
22. Realizando a comparação temos:
Custo unitário (do metro quadrado) de construção dos prédios 17 e 18, com base nos gastos das licitações e seus termos aditivos (em junho/2010) divididos pela área total dos prédios:
R$ 3.018.543,60/2.228,78 m2 = R$ 1.345,35
Custo unitário de construção dos prédios 17 e 18 avaliado pelo “método da quantificação do custo”: R$ 1.508,55 (item 20, deste Laudo).
Resulta que R$ 1.508,55 > R$ 1.134,35 (diferença de 11,3%).
23. Pode-se concluir que os dispêndios representados pelas licitações Timadas de Preço 01/2007, Concorrência 03/2008 e Tomada de Preços 07/2009, eram compatíveis com os recursos necessários para construção dos prédios 17 e 18, e com os preços de mercado de construções similares. (...)”
a). Note-se, “Item 13.”, essa informação apresentada pelo Prof. Rodrigo Manoel Pires do Amaral é feita de forma parcial e fraudulenta. O Professor omitiu que houve 2 (duas) licitações para contratação da execução de telhado dos 2 prédios – 17/18 CEFETMG, e uma 3ª (terceira) contratação ilegal – “Item Não Planilhado” para sua retirada:
-TOMADA DE PREÇOS N. 01/2007 – Fundação CEFETMINAS
Fornecimento e Instalação de Telhado.
CONTRATAÇÃO NÃO EXECUTADA/PAGAMENTO INTEGRAL
Valor: R$ 36.783,10.
- CONCORRÊNCIA N. 03/2008 – Fundação CEFETMINAS
- Fornecimento e Instalação de Telhado.
CONTRATAÇÃO PARCIALMENTE EXECUTADA/PAGAMENTO INTEGRAL
Após curto período, o mesmo “Telhado” foi contratado por R$ 76.212,33, valor 107% superior à contratação anterior, e não executada – TP. 01/2007.
- TOMADA DE PREÇOS N. 07/2009 - CEFETMG
- Retirada de telhado.
VALOR IGNORADO – “Item Não Planilhado - Contratação Irregular.
- VALOR TOTAL PAGO PELO TELHADO, MAS NÃO EMPREGADO NA OBRA: R$ 112.995,43
Essa omissão, do Prof. Rodrigo Manoel Pires Amaral, somada a diversas outras irregularidades na execução da obra, interferiu significativamente no “Laudo Técnico Pericial”, por não permitir a exclusão de valor não empregado na “Obra” - R$ 112.995,43, dos cálculos para “Estimação do Valor de Mercado” dos “Prédios 17 e 18 – CEFETMG”, com objetivo de verificar se os valores dispendidos na “Execução da Obra” eram adequados, quanto ao volume de recursos empregados, e se eram compatíveis com o parâmetro de mercado.
b). Note-se - “Itens 3, 8, 17,18, 21 e 22”:
O “Laudo Técnico” foi elaborado com base na documentação autuada no “ICP”, entretanto, este laudo, em seus cálculos, utiliza os valores integrais contratados nas licitações e respectivos “Termos Aditivos” – “Laudo Técnico - Item 8. Quadro I”, sem, contudo, deduzir valores não empregados na “Obra”, pertinentes a “Itens Não Executados e Itens Executados Parcialmente”.
Nos cálculos, realizados para “quantificação dos custos” dos Prédios 17 e 18/CEFETMG, foram empregados valores totais das contratações das 3 licitações e seus “Termos Aditivos” – “Laudo Técnico – Item 21. Quadro IV”, atualizados.
Entretanto, em razão dos “Fatos Novos – Fraudes em 3 Licitações Públicas”, o valor de R$ 1.274.433,79 – Valor Histórico (Vide Valores Planilhas T.P.0/2007 – CONCORRÊNCIA 03/2008 - T.P. 07/2009 Anexas), referente a itens contratados e pagos, mas que não foram executados, ou foram executados parcialmente, na “Execução da Obra de Construção dos Prédios 17/18 – CEFETMG”, deveria ter sido excluídos dos cálculos empregados no “Laudo Técnico”.
Portanto, considerando-se que dos valores contratados através das 3 licitações e seus “Termos Aditivos” - R$ 3.018.543,60 – “Valor Atualizado p/Perito – Quadro IV”, não foi subtraído o valor de R$ 1.469.364,36 - Valor de “ Itens Não Executados” Atualizado a Valor Pericial / Regra de Três (R$ 1.274.433,79 – “Valor Histórico”), para então se obter o legítimo e verdadeiro valor dispendido para “Execução da Obra de Construção dos Prédios 17 e 18 – CEFETMG”, constata-se que, em razão do Proc.Federal/PRMGMPF não contabilizar os valores referentes a “Itens Não Executados e Itens Executados Parcialmente”, ele prejudicou bastante o resultado do LAUDO TÉCNICO Nº. 034/2015/5ªCCR, de forma a torná-lo inócuo para comprovação de inexistência de improbidades e desvio de recursos do Erário, face às fraudes perpetradas.
5. Permissão Tardia da PRMG/MPF - Março/2019, para Acesso a “PROPOSTAS COMERCIAIS DAS EMPRESAS LICITANTES” – Março/2019, que Propiciaram Demonstração Inequívoca dos Valores Desviados nas Fraudes.
Suspeitando que não haveria interesse do Proc.Federal/PRM/MPF em realizar a apuração de valores pertinentes aos “FATOS NOVOS” denunciados, e após requerer vistas ao ICP Nº. 1.22.000.001373/2012-27, através da “Sala de Atendimento ao Cidadão/MPF – Manifestação Nº. 20190014526 de 28/FEV/2019, tomei conhecimento das “PROPOSTAS COMERCIAIS” – (Cópia Anexa - Pg. 110/123), das empresas vencedoras das Tomada de Preços 001/2007 e Concorrência 003/2008, e da Tomada de Preços 07/2009, recentemente autuadas no referido “ICP”.
Essas “Propostas Comerciais”, que apresentam os valores dos 272 itens contratados através das Tomadas de Preços e Concorrência supra, permitiram elaborar “PLANILHA DEMONSTRATIVA DE FRAUDES” que complementa as planilhas autuadas no “ICP” por Peritos/PRMG/MPF - “INFORMAÇÃO TÉCNICA MPF/PRMG/ASSPER 21/2014 – ICP/PRMG/MPF 1.22.000.001373/ 2012-27 - Fls. 341/361”, e, assim, de forma cristalina, revelar os “FATOS NOVOS – FRAUDES CONTINUADAS EM 3 LICITAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS”, facilitando, então, a constatação de valores das fraudes perpetradas por servidores do CEFETMG, em conluio com a Fundação CEFETMINAS.
A análise desta Planilha propiciará a este Douto Juízo constatar que houve, sim, “FATOS NOVOS” - FRAUDES CONTINUADAS EM 3 LICITAÇÕES PÚBLICAS, no decorrer da “Obra de Execução para Construção dos Prédios 17 e 18 – Campus II/CEFETMG”, fraudes que nunca antes foram relatadas no bojo do “ICP/PRMG/MPF - Nº. 1.22.000.001373/2012-27”, de forma a rejeitar a alegação do Procurador Federal/PRMG/MPF – Leonardo Augusto Santos Melo, nos termos do “Ofício 3982/2017 – LASM/PRMG” – (Cópia Anexa - Pg. 104/109):
“(...)
Apesar de empregar a expressão “fatos novos” o difícil exame da “denúncia” não deixa dúvida de que a pretensão do novo representante é, na verdade, ver reapreciado o arquivamento com base em sua própria compreensão dos fatos.
“7. Os fatos novos, insistentemente referidos pelo novo representante, são na verdade as várias irregularidades de índole formal que motivaram a instauração deste inquérito civil.
(...)
15. Por todo o exposto, não havendo fato novo que autorize a reabertura das investigações, promovo, novamente, o arquivamento deste inquérito civil. Ciência ao novo representante. Em seguida, remetam-se os autos novamente à Quinta Câmara de Coordenação e Revisão. (...)”. (Grifamos)
Portanto, Meritíssimo Juiz, S.M.J., caberia ao querelante, Procurador Federal/PRMG/MPF – Leonardo Augusto Santos Melo, comprovar que “Os fatos novos, insistentemente referidos pelo novo representante, são na verdade as várias irregularidades de índole formal que motivaram a instauração deste inquérito civil. (...)”, mormente, indicando a numeração das folhas onde se encontram autuadas no “ICP Nº. 1.22.000.001373/2012-27”, e explicando a razão pela qual não tomou as providências cabíveis, em flagrante descumprimento de dever de ofício.
ITEM I. B. ANÁLISE DA “PLANILHA DEMONSTRATIVA DE FRAUDES”
Planilha embasada em informações autuadas por Peritos/PRMG/MPF - “INFORMAÇÃO TÉCNICA MPF/PRMG/ASSPER 21/2014 – ICP/PRMG/MPF 1.22.000.001373/2012-27 - Fls. 341/361”.
A “PLANILHA DEMONSTRATIVA DE FRAUDES” apresenta “Licitações Realizadas/Descrição Serviço-Material/Valores Pagos às Empresa”, referentes à “Execução da Obra de Construção dos Prédios 17 e 18/CEFETMG”, e tem por objetivo explicitar amostragem das fraudes perpetradas em “Contratações Sucessivas de Itens Repetitivos e Não Executados, Porém, Pagos Integralmente”, através de 3 licitações públicas, mesmo que esses itens não tenham sido executados na licitação anterior, cujo único objeto era a execução dos mesmos prédios.
Nessa amostragem, que contém parte dos 272 itens contratados nas 3 licitações – 120 Itens Não Executados e 28 Itens Executados Parcialmente”, relacionam-se itens que possuem uma mesma descrição, às vezes mesmo quantitativo, e que são contratados pela Fundação CEFETMINAS - Tomada de Preços 01/2007 e Concorrência 03/2008, e pelo CEFETMG – Tomada de Preços 07/2009, repetitivamente, através dessas licitações, em reduzido espaço de tempo, e que, apesar de não serem executados, são todos integralmente pagos aos contratados.
Assim relacionados, item a item, os “Itens Não Executados”, desvenda-se as fraudes perpetradas, em razão de não existir explicação que possa justificar a aquisição repetitiva, por uma mesma instituição ou por diferentes instituições, e em 3 diferentes licitações, de itens que não são executados, mas que, em sequência, continuam a ser contratados e não executados, e, ainda assim, em respeito aos respectivos contratos, são integralmente pagos com recursos do Erário, com grave lesão aos cofres públicos.
Para exemplificar, de forma clara destacam-se dessa “PLANILHA DEMONSTRATIVA DE FRAUDES” (Anexa), 05 CASOS PARADIGMÁTICOS, que comprovam as fraudes perpetradas.
Dentre 272 itens contratados e pagos nas 3 licitações que foram fraudadas por desvios - de R$ 1.274.433,79, há 120 “Itens Não Executados” e 74 “Itens Executados Parcialmente”.
Esse valor inclui apenas itens contratados por licitação e aditivos contratuais, não inclui, portanto, valores desviados através de itens contratados ilegalmente, sem exigível licitação, ou sem acréscimos autorizados por “Aditivos Contratuais” – Arts. 2º. e §1º, Art. 65 da Lei 8666/93).
Esses 5 itens, “Não Executados ou Executados Parcialmente”, exemplificados a seguir, que totalizam 45,7% do valor fraudado nas licitações - R$ 582.821,71, demonstram a ousadia da quadrilha instalada no CEFETMG, e que age em conluio com a Fundação CEFETMINAS.
1 – Fornecimento e Execução de Telhado
TOTAL DO VALOR* DA FRAUDE – R$ 112.995,43
* Nesse valor não está contabilizado o valor pago por suposta retirada posterior de telhado, através de contratação ilegal, “Item 35 / Não Planilhado – Autuação ‘ICP’/ Informação Técnica MPF/PRMG/ASSPER 21/2014 – Anexa - Fl. 362” - referente a Tomada de Preços nº. 007/2009 – CEFETMG, cujo valor não se encontrou no “ICP”.
LICITAÇÕES
|
TP.01/2007
|
CONC. 03/2008
|
TP.07/2009
|
Item
|
60/61/62/63
|
66 /67 /68 /69
|
35 - ** Não Planilhado
|
Qtd. Contratada
|
01
|
01 740 m2/740 m2/165 m/272 m
|
01
|
Qtd. Executada
|
00
|
0,84 560 m2/560 m2/162 m/316,41 m
|
?
|
Valor Contratado
|
R$ 36.783,10
|
R$ 76.212,33
|
R$ ?
|
Valor Executado
|
R$ 0,00
|
R$ 64.328,83
|
R$ ?
|
TOTAL CONTRATAÇÃO – T.P.Nº. 01/07 + CONC.Nº.03/08 = R$ 112.995,43
| |||
TOTAL NÃO EXECUTADO/FRAUDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 112.995,43
| |||
** - Na Tomada de Preços nº. 07/2009, realizada pelo CEFETMG, houve contratação de Item Não Planilhado / “Item 35. Retirada de telhado com descida de telhas e estrutura metálica – 485,95 m2.”
OBS: 1. Não existe nos autos do “ICP” documento referente a repactuação contratual, prevista no §1º, Art. 65 da Lei nº. 8666/93, nem indícios quanto a destinação do material instalado na construção parcial do telhado, contratado na Concorrência Nº. 03/2008, que, supostamente, fora retirado através de posterior contratação ilegal - “Item 35 - Não Planilhado” da Tomada de Preços nº. 07/2009, realizada pelo CEFETMG.
2. Note-se, que de 2007 para 2008, para execução de mesmo telhado, houve elevado acréscimo de R$ 39.429,23, correspondente a 107% de diferença entre valores das contratações realizadas pela T.P. 01/2007 e Concorrência 03/2008.
3. Há nos autos “ICP” – LAUDO TÉCNICO Nº. 037/2015/5ª CCR/MPF – Fls. 400/419 Cópia Anexa – registro de informação prestada pelo Coordenador de Infraestrutura e Desenvolvimento/CEFETMG - Prof. Rodrigo Manoel Pires Amaral, acompanhante em “Vistoria” realizada pelo Analista MPU/Perícia/Engenharia Civil, nos seguintes termos:
“(...) O telhado original dos prédios já foi removido, sendo o terraço impermeabilizado.
A justificativa é a utilização do espaço do terraço para experiências e novas instalações
de ar condicionado. No terraço do prédio 18 está instalada uma estação meteorológica
compacta (ver fotografia 15).(...)”
4. Enquanto trabalhava no Campus II/CEFETMG, anteriormente à apresentação da “Denúncia PRMG/MPF Protocolo 15370/2017”, averiguei com servidor da “Área de Manutenção” desse Campus, sendo informado de que não houve execução de telhados nos Prédios 17 e 18 do Campus II/CEFETMG.
A justificativa relatada, para retirada de telhado, supostamente, instalado é burlesca, é fraudulenta, considerando-se o porte ou aspecto da referida estação meteorológica – vide fotografia 15/16 do Laudo, supra citado.
Deve-se considerar, ainda, que há inúmeras edificações no Campus que comportariam essa estação, ou, que telhados, supostamente instalados, teriam sido retirados dos 2 prédios - Prédios 17 e 18/CEFETMG, não de um deles apenas, para instalação de uma única estação meteorológica.
2 – Fornecimento e Execução de Janelas
TOTAL DO VALOR DA FRAUDE – R$ 136.352,44
TP.01/2007
|
CONC. 03/2008
|
TP.07/2009
| |
Item
|
58/59
|
57/58/59/60/61/62/63/64/65
|
-
|
Qtd. Contratada
|
176 m2
|
448,67 m2
| |
Qtd. Executada
|
00
|
44,86 m2
| |
Valor Contratado
|
R$ 43.677,36
|
R$ 102.969,77
| |
Valor Executado
|
R$ 0,00
|
R$ 10.294,69
| |
TOTAL CONTRATAÇÃO – T.P.Nº. 01/07 + CONC.Nº.03/08 = R$ 146.647,13
| |||
TOTAL NÃO EXECUTADO/FRAUDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .R$ 136.352,44
| |||
OBS: 1. Note-se, não foram executados os “Itens 58/59” - 176m2 de “J2/J3 – Janelas metálicas em alumínio” contratadas na primeira licitação - T.P. 01/2007, no entanto, já na segunda licitação - Concorrência 03/2008, voltaram a ser contratados os “Itens 57 a 59” - 448,67m2 de “J2/J3/J4/J5/J6/J7/J8/ - Janelas em alumínio anodizado”, dos quais apenas 44,86m2 - 10% de cada item, foram executados.
3 – Fornecimento e Execução de Pavimento “Pavi-S”
TOTAL DO VALOR DA FRAUDE – R$ 99.806,40
TP.01/2007
|
CONC. 03/2008
|
TP.07/2009
| |
Item
|
11
|
15
|
-
|
Qtd. Contratada
|
320 m2
|
1.800 m2
| |
Qtd. Executada
|
00
|
44,86 m2
| |
Valor Contratado
|
R$ 12.326,40
|
R$ 87.480,00
| |
Valor Executado
|
R$ 0,00
|
R$ 0,00
| |
TOTAL CONTRATAÇÃO – T.P.Nº. 01/07 + CONC.Nº.03/08 = R$ 99.806,40
| |||
TOTAL NÃO EXECUTADO/FRAUDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .R$ 99.806,40
| |||
OBS: 1. Note-se, mesmo não se executando 320 m2 de “Pavimento “Pavi-S”, contratados na primeira licitação – T.P. 01/2007, voltaram a ser contratados, na segunda licitação – Concorrência 03/2008, 1.800 m2 do mesmo pavimento, que também não foram executados.
4 – Fornecimento Execução de Pintura/Textura Acrílica
TOTAL DO VALOR DA FRAUDE – R$ 178.206,91
TP.01/2007
|
CONC. 03/2008
|
TP.07/2009
| |
Item
|
67
|
74
|
07.03 / *07.05
|
Qtd. Contratada
|
580 m2
|
6.000 m2
|
7.072,17 m2 / 7.251,56 m2
|
Qtd. Executada
|
00
|
00
|
2.086,44 / 2.397,93 m2
|
Valor Contratado
|
R$ 4.129,60
|
R$ 40.500,00
|
R$ 50.566,02 / R$ 146.118,93
|
Valor Executado
|
R$ 0,00
|
R$ 0,00
|
R$ 14.789,35 / R$ 48.318,29
|
TOTAL CONTRATAÇÃO – T.P.Nº. 01/07 + CONC.Nº.03/08 + T.P. Nº. 07/09 = R$ 241.314,55
| |||
TOTAL NÃO EXECUTADO/FRAUDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .R$ 178.206,91
| |||
OBS: 1. Note-se, mesmo não se executando 6.580m2 m2 de “Pintura Acrílica”, contratados na Tomada de Preços 01/2007 e na Concorrência 03/2008, na licitação seguinte, Tomada de Preços 07/2009, voltaram a ser contratados 7.072,17m2 de “Pintura Acrílica”, e 7.251,56m2 de “Textura Acrílica”, ao custo de total de R$ 196.684,94, com execução de apenas R$ 63.107,64, ou seja, 32%.
2. *O “Item 07.05” trata-se de “Fornecimento e aplicação de revestimento tipo “Textura Acrílica”.
5 – Fornecimento Execução de Piso Marmorite
TOTAL DO VALOR DA FRAUDE – R$ 55.460,53
TP.01/2007
|
CONC. 03/2008
|
TP.07/2009
| |
Item
|
54
|
38
|
06.05
|
Qtd. Contratada
|
600 m2
|
1.900 m2
|
120 m2
|
Qtd. Executada
|
00
|
1.316,03 m2
|
59,15 m2
|
Valor Contratado
|
R$ 26.586,00
|
R$ 82.859,00
|
R$ 6.720,00
|
Valor Executado
|
R$ 0,00
|
R$ 57.392,07
|
R$ 3.312,40
|
TOTAL CONTRATAÇÃO – T.P.Nº. 01/07 + CONC.Nº.03/08 + T.P. Nº. 07/09 = R$ 116.165,00
| |||
TOTAL NÃO EXECUTADO/FRAUDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .R$ 55.460,53
| |||
OBS: 1. Note-se, mesmo não se executando 600 m2 de “Piso Marmorite”, contratados na primeira licitação – T.P. 01/2007, voltaram a ser contratados, nas licitações seguintes – Concorrência 03/2008 e Tomadade Preços 01/2009, mais 2.020m de “Piso Marmorite”, ao custo total de R$ 116.165,00, dos quais apenas R$60.704,47 foram executados, ou seja, 52,3%.
ITEM II - IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E INVESTIGAÇÕES/PRMG/ MPF
1. FATO GERADOR DE ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA – Restrição à Competição Licitatória. - Não publicar Diário Oficial da União/DOU aviso com resumo do Edital de Licitação – Inciso I, Art. 21, Lei 8666/932;
2. FATO GERADOR DE INEFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO – Art. 60/61, Lei 8666/93”
A). Não publicar Diário Oficial da União/DOU resumos de Contratos;
B). Não emitir, tempestivamente, e não publicar Termos Aditivos Contratuais;
3. FATO OMISSIVO PARA BURLAR AUDITORIA/FISCALIZAÇÃO – Edição de “Termos Aditivos aos Contratos” com omissão de informações, entre elas “Descrição Genérica/Vaga de seu Objeto”, para burlar fiscalização, em descumprimento da normatização específica para Termo Aditivo Contratual – “Termo Aditivo – Preço – TP 01/2007” e “2º Termo Aditivo Preço – Preço - 01/2007”, “ICP” Fls. 46/47 e 48/49 – (Cópia Anexa - Pg. 124/127);
4. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE “92 ITENS NÃO PLANILHADOS”, ou seja, itens não relacionados nos Editais de Licitação, portanto, contratados sem realização de exigível licitação prévia – Art. 2º, Lei 8666/93.
Vide:
A). “92 Itens Não Planilhados”, relacionados em “3 PLANILHAS” - TP.01/2007- Conc.03/2008-TP.07/2009”, apresentadas em sequência à “Planilha Demonstrativa de Fraudes”;
B). Item 14 e 17 do Parecer Técnico MPF/PRMG/ASSPER/CONT 21/2014 – “ICP” Fls. 291/294 – (Cópia Anexa - Pg. 9/12);
5. FATO OMISSIVO P/ RESTRIÇÃO À COMPETIÇÃO LICITATÓRIA - Edital de Licitação – Concorrência 003/2008, não apresenta, entre seus anexos, “Orçamento Estimado em Planilhas de Quantitativo e Preços Unitários” – Inciso II, §2º, Art. 40, Lei 8666/93.
- Vide Impugnação ao Edital, de minha autoria - Item 23/24/25 da Informação Técnica MPF/PRMG/ASSPER 21/2014 – “ICP” Fls. 341/353 – (Cópia Anexa – Pg. 50/62);
6. “FALSIDADE IDEOLÓGICA” para Obstrução de Investigação/PRMG/MPF - depoimentos falaciosos prestados aos Procuradores da República/PRMG, e em “Termo de Recebimento de Obra”:
– Adailton Ramos do Nascimento: “(...) que o prédio foi concluído e recebido pelo CEFET e não foi constatado nenhum problema na execução do contrato (...)” – Diretor de Planejamento/CEFETMG - Prof. Márcio Silva Basílio - “ICP” Fls. 30/31 – (Cópia Anexa – Pg. 128/129);
- Álvaro Ricardo de Souza Cruz – “(...) pelo que presumimos, não terem sido praticados pelos gestores, da época qualquer conduta que implicasse em prejuízo ao erário”(...)” pela Presidente da Fundação CEFETMINAS - Profª. Maria Celeste Monteiro de Souza Costa, instituição responsável pela contratação para construção dos Prédios 17 e 18/CEFETMG”- “ICP” Fl. 34A - (Cópia Anexa – Pg. 130);
- “Termo de Recebimento de Obra” - “(...) Por se achar concluída a obra e feitos todos os ajustes firmados em contrato, o CEFETMG, através da Coordenação Geral de Infraestrutura e Desenvolvimento emite o presente termo em três vias de igual teor (...)” – Coordenador Geral de Infraestrutura/CEFETMG - Prof. Rodrigo Manoel Pires Amaral - “ICP” Fl. 43 e 390 - (Cópia Anexa – Pg. 131/132);
– Adailton Ramos do Nascimento: “(...) Na tomada de Preços nº. 01/2007, executado pela Fundação CEFETMINAS, foram realizadas obras de fundação, estrutura, concretagem, piso e laje de dois prédios no Campus II (Prédio 17 e Prédio 18). Na Tomada de Preços nº. 02/2009 (sic) ‘07/2009’ – executado pela Construtora Costa Júnior Ltda, foram realizadas as obras complementares aos dois prédios construídos (Prédio 17 e 18), como instalações elétricas e dados, revestimentos internos, acabamentos final, pinturas, esquadrias, calçadas, etc. A Tomada de Preços nº. 02/2009 (sic) ‘07/2009’, apesar de ter como objeto os dois Prédios do Campus II, possuem serviços de natureza diversa da contratada na Tomada de Preços nº. 01/2007.(...)”. Diretor de Planejamento/CEFETMG - Prof. Paulo Fernandes Sanches Júnior – “ICP” Fls. 210/212 - (Cópia Anexa – Pg. 133/135); (Vide Descrição Serviços - “ICP” Fls. 107/108 - (Cópia Anexa – Pg. 136/137); e Especificações Técnicas Contratadas – “ICP” Fls. 129/168) - (Cópia Anexa – Pg. 138/177);
7. Obstrução de Investigação - Falsa Declaração a Procurador da República/PRMG - em resposta ao OFÍCIO Nº.6852/2013-PRMG-ARN.GAB. quanto ao verdadeiro objeto contratado nas Licitações para Execução da Obra – Prédios 17 e 18/CEFETMG – Diretor de Planejamento/CEFETMG/Prof. Paulo Fernandes Sanches Júnior – ICP Fls. 210/212 (Vide Descrição Serviços - “ICP” Fls. 107/108 - (Cópia Anexa – Pg. 136/137); e Especificações Técnicas Contratadas - “ICP” Fls. 129/168) - (Cópia Anexa – Pg. 138/177);
Vide:
A) A) Itens 16/17 – Parecer Técnico MPF/PRMG/ASSPER 22/2014 – “ICP” Fls. 295/300 – ( Cópia Anexa - Pg. 13/18);
B) Itens 13/18/19/20 da “INFORMAÇÃO TÉCNICA MPF/PRMG/ASSPER 21/2014 – ICP/PRMG/MPF 1.22.000.001373/ 2012-27 - Fls. 341/371 – - (Cópia Anexa - Pg. 50/80);
C) Descrição Serviços – “ICP” Fls. 107/108 - (Cópia Anexa – Pg. 136/137); e Especificações Técnicas Contratadas – “ICP” Fls. 129/168 - (Cópia Anexa – Pg. 138/177), que, colocadas em contraposição às “Descrições de Serviços/Especificações Técnicas” da Concorrência 03/2008 e Tomada de Preços 07/2009, permitem concluir que a “Execução do Serviço Contratado – TP.01/2007”, foi parcial e fraudulenta;
8. “FALSIDADE IDEOLÓGICA” - TOMADA DE PREÇOS 01/2007 C/ RESTRIÇÃO DE COMPETIÇÃO LICITATÓRIA – para a “Execução de Obra de Construção de Prédios 17 e 18/CEFETMG” foi disponibilizado, FRAUDULENTAMENTE, em Edital de Licitação da TP. 01/2007 realizada pela Fundação CEFETMINAS, o “Projeto de Reforma do Auditório Campus II” - “(...)ANEXO 5: Projeto de Reforma do Auditório Campus II . Cópias disponibilizadas na Prefeitura do CEFET-MG à Av. Amazonas, 5353 Bairro Nova Suiça, Belo Horizonte-MG (031) 3319.5070, e na empresa ‘Copiadora Azopel’ situada a Rua Coelho de Souza, nº. 80 – loja 08, bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, Fone: (031) 3291.9488.(...)” (Grifamos) - “ICP” - Fl. 71 - (Cópia Anexa – Pg. 178)
9. ILEGALIDADE EM TRÊS LICITAÇÕES PÚBLICAS PARA EXECUÇÃO DE MESMO OBJETO – contratação de execução de uma mesma obra – Prédios 17 e 18/CEFETMG, licitada pela Fundação CEFETMINAS nos termos da Alínea ‘a’, Art. 6º, Lei 8666/93 – “(...) a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total (...)” - (Grifamos), assim, permitindo concluir que através da Tomada de Preços 01/2007, a Fundação CEFETMINAS, com recursos federais, repassados pelo CEFETMG, contratou a empresa “RHC ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA” para CONSTRUÇÃO/ENTREGA DE 2 PRÉDIOS COMPLETOS. (Grifamos)
Entretanto, no bojo da contratação realizada pela Tomada de Preços 01/2007, poderia haver alterações contratuais necessárias à conclusão da “Obra de Construção dos Prédios 17 e 18/CEFETMG”, cujos acréscimos, por Termos Aditivos Contratuais, encontrar-se-iam limitados às condições, e ao percentual máximo (25%), autorizados pelo Art. 65 da Lei 8666/93.
A) Tomada de Preços 001/2007 - Fundação Cefetminas – Tipo Menor Preço GLOBAL foi executada de forma irregular, considerando-se que trata-se de um tipo de licitação para Contratação de Execução de Obra por Preço Certo e Total - Alínea ‘a’, Art. 6º, Lei 8666/93.
O Contrato celebrado pela Fundação CEFETMINAS, em Convênio com o CEFETMG, exige a execução e entrega dos “Prédios 17 e 18/CEFETMG” prontos para uso, em sua totalidade, como atesta “Anexos - Descrição do Serviço e Especificações Técnicas” - “ICP” Fls. 107/108 e 129/168 – Cópia Anexa, do Edital de Licitação – “ICP” – Fls. 54/92 , o que permite concluir que a obra, objeto da Contratação da Tomada de Preços 01/2007, que, recebida como concluída, foi executada de forma parcial e fraudulenta.
- Ver Itens 21/26 do Parecer Técnico MPF/PRMG/ASSPER 22/2014 – “ICP” Fls. 295/300 – (cópia Anexa - Pg. 13/18)
B) Concorrência 03/2008 - Fundação Cefetminas - Tipo Menor Preço GLOBAL, para Complementar Contratação Inicial - T.P. 001/2007-;
C) Tomada de Preços 07/2009 - CEFETMG - Tipo Menor Preço GLOBAL, para Complementar as 2 Contratação Anteriores – T.P. 01/2007 e Conc. 03/2008.
10. INCONSISTÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO DIR. ADM./CEFETMG Nº. 002/2006, celebrado entre o CEFETMG e a Fundação CFETMINAS, para gerenciamento das obras, objeto da Tomada de Preços 01/2007 – MPF/PRMG/ASSPER/CPNT 21/2014 – Item II – ANÁLISE/ “ICP” Fls. 291/292 – (Cópia Anexa - Fl. 9/12);.
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JOSÉ MARIA DA CRUZ
APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, ENCAMINHADA A JUSTIÇA FEDERAL :
1.
a) Prof. Juracy Coelho Ventura requer informações Direção/CEFETMG;
b) Ministério Público de Minas faz encaminhamento à Procuradoria da República de Minas Gerais/PRMG/MPF;
c) PRMG/MPF instaura 'ICP Nº. 1.22.000.001373/2012-27
2. INVESTIGAÇÃO
a) Parecer Técnico MPF/PRMG/ASSPER/CONT 21/2014;

b) Parecer Técnico MPF/PRMG/ASSPER 22/2014;
c) Parecer Técnico MPF/PRMG/ASSPER/CONT 65/2014;
d) Parecer Técnico MPF/PRMG/ASSPER 21/2014;
e) Procurador da República/PRMG requer a 5ª.CCR-DF/MPF Perícia de Engenharia
f) Laudo Técnico de Perícia de Engenharia
3) Propostas Comerciais apresentadas pelas empresas vencedoras das 3 Licitações - Tomada de Preços 01/2007 e Concorrência 03/2008 - FUNDAÇÃO CEFETMINAS, e Tomada de Preços 07/2009 - CEFETMG.
g) Termos Aditivos a Contratos, Declarações, Termos de Recebimentos de Obra,Ofícios PRMG, CEFETMG, Fundação CEFETMINAS,
4) Especificações Técnicas da "Obra de Execução dos Predios 17 e 18/ - Campus II/CEFETMG - Tomada de Preços 01/2007, realizada pela Fundação CEFETMINAS.

4) Especificações Técnicas da "Obra de Execução dos Predios 17 e 18/ - Campus II/CEFETMG - Tomada de Preços 01/2007, realizada pela Fundação CEFETMINAS.
QUADROS DEMONSTRATIVOS DE DAS FRAUDES PERPETRADAS
PLANILHAS DAS LICITAÇÕES REALIZADAS PARA ÚNICA OBRA:
a) Planilha Demonstrativa de Fraudes;
b) Tomada de preços 01/2007 - Fundação CEFETMINAS;
c) Concorrência 03/2008 - Fundação CEFETMINAS;
d) Tomada de Preços 07/2009 - CEFETMG.
TOMADA DE PREÇOS 01/2007 - FUNDAÇÃO CEFETMINAS
CONCORRÊNCIA 03/2008 - FUNDAÇÃO CEFETMINAS
TOMADA DE PREÇOS 07/2009 - CEFETMG












































































































































































































































