domingo, 22 de março de 2015

INDIGNAÇÃO - JOSE MARIA DA CRUZ, CONSELHEIRO DO CEFETMG REQUER REUNIÃO DE COMISSÃO PARA ANALISAR RECURSO INTERPOSTO AO CONSELHO DIRETOR

PROFS. JOSE GERALDO E IRLEN,
C/c 
. Diretor Geral e Presidente do Conselho Diretor
Prof. Márcio Basílio

C/c 
. Diretor Geral e Presidente do Conselho Diretor
Prof. Márcio Basílio

. Blog  - CONSELHOTRANSPARENTECEFETMG.BLOGSPOT.COM.BR


POR QUE  NÃO RESPONDEM AOS MEUS DIVERSOS "E-MAIL's" INSISTENTEMENTE ENVIADOS AO SENHORES PROFESSORES, REQUERENDO REUNIÃO DA COMISSÃO PARA DECIDIR SOBRE O RECURSO DE PROMOÇÃO DO PROF. MÁRCIO BAMBIRRA?????

Não se esqueçam que essa forma de comunicação entre os membros da comissão é de iniciativa do próprio presidente da comissão...


SOU SERVIDOR CONSELHEIRO ELEITO DEMOCRATICAMENTE PELOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS PARA REPRESENTÁ-LOS NO CONSELHO DIRETOR... 

SE NÃO RESPEITAM A MIM, COMO MEMBRO DESSA COMISSÃO, EXIJO QUE RESPEITEM-ME COMO SERVIDOR E CONSELHEIRO ELEITO REPRESENTANTE  PELO SEGMENTO TÉCNICO ADMINISTRATIVO !!!!!!!

SABEM QUE, COMO SERVIDOR, SOU COMPROMETIDO, APENAS, COM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU COM A INSTITUIÇÃO CEFETMG, E NÃO COM PESSOAS DE CARÁTER DUVIDOSO, QUE SE JULGAM DONOS DESSA, JÁ, POBRE e ESPOLIADA ESCOLA....

SOU INDEPENDENTE; TENHO VIDA PÚBLICA ILIBADA; SOU PROBO/HONESTO; NÃO TENHO "RABO PRESO"; E NÃO DEVO FAVOR A NINGUÉM  NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA...

TUDO QUE OBTIVE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBTIVE POR MÉRITO PRÓPRIO. PORTANTO, NÃO TEMO NINGUÉM AO DEFENDER - NO CONSELHO DIRETOR OU NA JUSTIÇA - O CEFETMG E SEUS SERVIDORES, SEJAM TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS, DOCENTES OU DISCENTES, EM SEUS DIREITOS E INTERESSES,  CONTRA ILEGALIDADE, OMISSÃO OU ABUSO DE PODER, POR PARTE DE QUEM QUER QUE SEJA...

AS RETALIAÇÕES QUE, POR ISSO, SÃO A MIM IMPOSTAS, VEJO COMO “OSSOS DO OFÍCIO”, ENTRETANTO, NÃO ME ABDICO DO DIREITO DE JUDICIALIZÁ-LAS, QUANDO NECESSÁRIO...

Então, professores, em virtude da exposição de tantas dúvidas, por parte de V.Sªs., quanto aos dispositivos legais que regem a promoção de Prof. Adjunto a Professor Associado, dúvidas realçadas inclusive na minuta de relatório do prof. Jose Geraldo, e, já que, como combinamos com o Prof. Irlen na reunião ocorrida em 16/3/15, escusamente, se recusaram a obter parecer do Chefe  da PROJUR/CEFETMG e ocupante de Cargo de Confiança - Celso Luiz Santos Júnior, para elucidar essas dúvidas, é que, então, entendo ser URGENTE e imprescindível que tomemos uma decisão em conjunto, ouvidos os argumentos de TODOS os membros dessa comissão, para que o plenário do CD, embasados em nossas análises, possa, em 24/03/2015, decidir com   imparcialidade e segurança, para que se faça Justiça!!!!

Precisamos nos reunir, antes da reunião do Conselho Diretor, marcada para 14.30h de 24/3/15, inclusive com anterior audiência ao requerente - Prof. Márcio Bambirra, para discutirmos o relatório minutado pelo presidente da comissão, e suas respectivas propostas. Determinem o dia, hora e local, comuniquem a mim e ao requerente, e estarei presente.

A que temeriam, porventura, profs. Irlen e José Geraldo, por se calarem e não responderem às reivindicações de um conselheiro, membro de comissão, juntamente com os senhores? Precisamos esclarecer e sanear isso...

Pretendem, assim, me isolar, excluir o Conselheiro Representante dos Técnicos Administrativos  no Conselho Diretor, dessa decisão, por se tratar de um recursos interposto por um servidor do segmento docente? Ou, então, por outro motivo, qualquer que seja???

Haveria algum envolvimento pessoal que possa vir a contrariar os interesses e direitos do Prof. Márcio Bambirra em obter sua promoção? Esclareçam-me, por favor, caros professores...

Portanto, estejam certos, seja qual for a decisão da comissão que relata o recurso que trata da promoção do Prof. Márcio Bambirra, eu – José Maria da Cruz, em defesa do CEFETMG e do próprio CONSELHO DIRETOR,  não admitirei nenhuma decisão tomada de forma escusa, como já ocorrido anteriormente, nesse mesmo Conselho, em recurso interposto pelo TÉCNICO ADMINISTRATIVO MÁRCIO ANTÔNIO ROSA, demitido autoritária e arbitrariamente. Recurso, esse, indeferido por esse Conselho com embasamento em parecer de autoria Procurador / CEFETMG, parecer imparcial e duvidoso que afronta a legislação vigente.

Exijo, respeitosamente, que sejam cumpridos os princípios da Administração Pública -  LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE (TRANSPARÊNCIA) E EFICIÊNCIA, no âmbito do CEFETMG.


José Maria da Cruz
Conselheiro representante do Segmento Técnicos Administrativos /CEFETMG



terça-feira, 3 de março de 2015

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO ARBITRARIA E AUTORITÁRIA DO CEFETMG EM PREJUÍZO DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO MÁRCIO ANTONIO ROSA.

Senhores Técnicos Administrativos/CEFETMG,


Em 09 de fevereiro de 2015, por  intermédio dos conselheiros José Maria da Cruz/João Eustáquio da Silva, e colaboração do Advogado Carlos Alberto de Ávila- Técnico Administrativo/CEFETMG, foi apresentado à Justiça Federal/MG Mandado de Segurança em favor do Técnico Administrativo demitido arbitrariamente - Márcio Antônio Rosa, para que o mesmo, acusado de desvio de  recursos financeiros do restaurante Unidade/Araxá, possa ter seu direito de ser investigado pelo CEFETMG, através de processo Administrativo Disciplinar/PAD, por uma comissão justa, imparcial e isenta, em função dos vícios processuais insanáveis não corrigidos e admitidos ilegalmente pela PROCURADORIA JURÍDICA/CEFETMG, com anuência do plenário do Conselho/CEFETMG.

Esclareço, oportunamente, que, como Conselheiro do CEFETMG representante dos Técnicos Administrativos no Conselho Diretor, tenho como objetivo, através desse Mandado de Segurança, assegurar ao Sr. Márcio Antônio Rosa a oportunidade de ter uma comissão justa, imparcial e isenta, que não lhe cerceie acesso à documentação para que possa se defender, e assim, ter esse Técnico Administrativo um julgamento decente, livre de autoritarismo e arbitrariedade por parte da PROJUR/CEFETMG, direção e do Conselho Diretor dessa mesma Escola.

É, ainda, oportuno salientar que esse Técnico Administrativo foi vítima do Convênio nº. 004/2006 celebrado entre o CEFETMG e a FUNDAÇÃO CEFETMINAS, que, como partícipes, deixaram de cumprir cláusulas preciosas desse convênio, o que levou ao total descontrole dos recursos arrecadados com a venda de refeições no restaurante/Araxá. Esses partícipes, então, para se eximirem de qualquer comprometimento legal, impuseram exclusivamente a ele - Márcio Antônio Rosa, denominado corresponsável pelo Projeto de Extensão (Dicionário Michaellis: CORRESPONSÁVEL - responsável juntamente com outros ou outros) a culpa pelos possíveis desvios, isentando, assim,
de forma parcial e imoral, o(s) outro(s) responsáveis contratados pela administradora do Projeto de Extensão - FUNDAÇÃO CEFETMINAS, que têm, segundo cláusulas conveniadas, a clara missão de arrecadar os recursos financeiros, provenientes do pagamento de refeições do restaurante, para, posteriormente, repassá-los ao Tesouro Nacioanl - Fonte 250.

Portanto, senhores Técnicos administrativos, através da Justiça Federal, buscamos reverter essa condenação autoritária e arbitrária cometida contra nosso colega servidor emitido, para que se possa fazer Justiça. Então, dessa forma,  através de uma comissão digna e responsável, condenar os verdadeiros culpados, ou seja, condenar a  todos aqueles que, por ilegalidade, omissão ou abuso de poder, contribuíram para a ocorrência desses possíveis desvios financeiros, e, também, aqueles que, na apuração desses desvios, por arbitrariedade e autoritarismo, deixaram de realizar, como determinado na legislação, as devidas correções dos vícios processuais insanáveis apresentados em relatório deste conselheiro ao Conselho Diretor/CEFETMG e à PROJUR.





 I – DO OBJETO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA


O presente Mandado de Segurança tem por objeto:
a)    seja concedida LIMINAR no sentido de que sejam suspensos os efeitos da  RESOLUÇÃO CD-032/2014, de 16 de outubro de 2014, em decorrência da nulidade do indeferimento do recurso objeto da 422ª Reunião do Conselho Diretor, devido aos vícios insanáveis  do Processo Administrativo Disciplinar e flagrante cerceamento de defesa, bem como sejam suspensos os efeitos da  PORTARIA DIR-740/13, de 16 de setembro de 2013, expedida pelo Diretor-Geral do CEFET-MG, nula de pleno direito, devido à nulidade do processo devidamente documentado nos presentes autos, com o imediato restabelecimento dos vencimentos do Impetrante, até o julgamento final do presente feito.

NO MÉRITO

b)    seja declarada judicialmente a nulidade da RESOLUÇÃO CD-032/14, de 16 de outubro de 2014, que negou provimento ao recurso interposto pelo Impetrante, eivado de nulidade em função dos vícios insanáveis  do Processo Administrativo Disciplinar e em flagrante cerceamento de defesa, de forma absolutamente ilegal;
c)    seja declarada judicialmente a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado pela direção do CEFET-MG, objeto do processo 23062.001082/12-51, com o consequente cancelamento da  PORTARIA DIR-740/13, de 16 de setembro de 2013, expedida pelo Diretor-Geral do CEFET-MG e realização dos pagamentos retroativamente a 16 de setembro de 2013;
d)    seja determinado à Procuradora-Chefe da Procuradoria-Federal-MG que se abstenha de indicar o servidor e procurador-federal Mauro Munk de atuar em processos administrativos do interesse do Impetrante.   

(......).