terça-feira, 3 de março de 2015

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO ARBITRARIA E AUTORITÁRIA DO CEFETMG EM PREJUÍZO DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO MÁRCIO ANTONIO ROSA.

Senhores Técnicos Administrativos/CEFETMG,


Em 09 de fevereiro de 2015, por  intermédio dos conselheiros José Maria da Cruz/João Eustáquio da Silva, e colaboração do Advogado Carlos Alberto de Ávila- Técnico Administrativo/CEFETMG, foi apresentado à Justiça Federal/MG Mandado de Segurança em favor do Técnico Administrativo demitido arbitrariamente - Márcio Antônio Rosa, para que o mesmo, acusado de desvio de  recursos financeiros do restaurante Unidade/Araxá, possa ter seu direito de ser investigado pelo CEFETMG, através de processo Administrativo Disciplinar/PAD, por uma comissão justa, imparcial e isenta, em função dos vícios processuais insanáveis não corrigidos e admitidos ilegalmente pela PROCURADORIA JURÍDICA/CEFETMG, com anuência do plenário do Conselho/CEFETMG.

Esclareço, oportunamente, que, como Conselheiro do CEFETMG representante dos Técnicos Administrativos no Conselho Diretor, tenho como objetivo, através desse Mandado de Segurança, assegurar ao Sr. Márcio Antônio Rosa a oportunidade de ter uma comissão justa, imparcial e isenta, que não lhe cerceie acesso à documentação para que possa se defender, e assim, ter esse Técnico Administrativo um julgamento decente, livre de autoritarismo e arbitrariedade por parte da PROJUR/CEFETMG, direção e do Conselho Diretor dessa mesma Escola.

É, ainda, oportuno salientar que esse Técnico Administrativo foi vítima do Convênio nº. 004/2006 celebrado entre o CEFETMG e a FUNDAÇÃO CEFETMINAS, que, como partícipes, deixaram de cumprir cláusulas preciosas desse convênio, o que levou ao total descontrole dos recursos arrecadados com a venda de refeições no restaurante/Araxá. Esses partícipes, então, para se eximirem de qualquer comprometimento legal, impuseram exclusivamente a ele - Márcio Antônio Rosa, denominado corresponsável pelo Projeto de Extensão (Dicionário Michaellis: CORRESPONSÁVEL - responsável juntamente com outros ou outros) a culpa pelos possíveis desvios, isentando, assim,
de forma parcial e imoral, o(s) outro(s) responsáveis contratados pela administradora do Projeto de Extensão - FUNDAÇÃO CEFETMINAS, que têm, segundo cláusulas conveniadas, a clara missão de arrecadar os recursos financeiros, provenientes do pagamento de refeições do restaurante, para, posteriormente, repassá-los ao Tesouro Nacioanl - Fonte 250.

Portanto, senhores Técnicos administrativos, através da Justiça Federal, buscamos reverter essa condenação autoritária e arbitrária cometida contra nosso colega servidor emitido, para que se possa fazer Justiça. Então, dessa forma,  através de uma comissão digna e responsável, condenar os verdadeiros culpados, ou seja, condenar a  todos aqueles que, por ilegalidade, omissão ou abuso de poder, contribuíram para a ocorrência desses possíveis desvios financeiros, e, também, aqueles que, na apuração desses desvios, por arbitrariedade e autoritarismo, deixaram de realizar, como determinado na legislação, as devidas correções dos vícios processuais insanáveis apresentados em relatório deste conselheiro ao Conselho Diretor/CEFETMG e à PROJUR.





 I – DO OBJETO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA


O presente Mandado de Segurança tem por objeto:
a)    seja concedida LIMINAR no sentido de que sejam suspensos os efeitos da  RESOLUÇÃO CD-032/2014, de 16 de outubro de 2014, em decorrência da nulidade do indeferimento do recurso objeto da 422ª Reunião do Conselho Diretor, devido aos vícios insanáveis  do Processo Administrativo Disciplinar e flagrante cerceamento de defesa, bem como sejam suspensos os efeitos da  PORTARIA DIR-740/13, de 16 de setembro de 2013, expedida pelo Diretor-Geral do CEFET-MG, nula de pleno direito, devido à nulidade do processo devidamente documentado nos presentes autos, com o imediato restabelecimento dos vencimentos do Impetrante, até o julgamento final do presente feito.

NO MÉRITO

b)    seja declarada judicialmente a nulidade da RESOLUÇÃO CD-032/14, de 16 de outubro de 2014, que negou provimento ao recurso interposto pelo Impetrante, eivado de nulidade em função dos vícios insanáveis  do Processo Administrativo Disciplinar e em flagrante cerceamento de defesa, de forma absolutamente ilegal;
c)    seja declarada judicialmente a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado pela direção do CEFET-MG, objeto do processo 23062.001082/12-51, com o consequente cancelamento da  PORTARIA DIR-740/13, de 16 de setembro de 2013, expedida pelo Diretor-Geral do CEFET-MG e realização dos pagamentos retroativamente a 16 de setembro de 2013;
d)    seja determinado à Procuradora-Chefe da Procuradoria-Federal-MG que se abstenha de indicar o servidor e procurador-federal Mauro Munk de atuar em processos administrativos do interesse do Impetrante.   

(......).

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