Belo Horizonte, 17 de abril de 2017
Ao Ministério Público Federa/PRMG
PROTOCOLO UNICO
PRMG – 15370/2017
PROTOCOLO UNICO
PRMG – 15370/2017
De
José
Maria da Cruz
Conselheiro do Centro Federal de Educação
Tecnológica de Minas Gerais/CEFETMG
Endereço: Rua XXXXXXXX nº XXX
– Apto. XXX – Bairro XXXXX Belo Horizonte/MG – CEP XXXXXX
ASSUNTO:
DENÚNCIA DE FRAUDE EM LICITAÇÃO PÚBLICA DO CEFETMG, ATRAVÉS DE SUPERFATURAMENTO EM 3 LICITAÇÕES PÚBLICAS, EXECUTADA POR QUADRILHA INSTALADA NESSA ESCOLA E SUA FUNDAÇÃO DE APOIO - FUNDAÇÃO CEFETMINAS.
DENÚNCIA DE FRAUDE EM LICITAÇÃO PÚBLICA DO CEFETMG, ATRAVÉS DE SUPERFATURAMENTO EM 3 LICITAÇÕES PÚBLICAS, EXECUTADA POR QUADRILHA INSTALADA NESSA ESCOLA E SUA FUNDAÇÃO DE APOIO - FUNDAÇÃO CEFETMINAS.
A obra execução de prédio
inicialmente orçada em R$ 702.599,26 teve valor superfaturado em
R$2.618.093,95 (valores históricos).
- TOMADA DE PREÇOS Nº.
001/2007 – FUNDAÇÃO CEFETMINAS, realizada com repasse de
verba federal pelo CEFETMG.
- CONCORRÊNCIA Nº 003/2008 – FUNDAÇÃO
CEFETMINAS realizada com repasse de verba
federal pelo CEFETMG (não obstante
solicitação do Procurador da República, não consta dos autos do ICP Nº.
0.22.000.1373/2012-27 o seu Edital de Licitação, do qual, portanto, não
obtive vista solicitada).
- TOMADA DE PREÇOS Nº. 007/2009 – CEFETMG / Autarquia Federal.
Como Conselheiro/CEFETMG,
afirmo que é IMPRESCINDÍVEL uma devassa em Convênios celebrados entre o
CEFETMG e sua Fundação de Apoio – FUNDAÇÃO CEFEMTINAS, que, a exemplo de outras
Fundações de Apoio e de “Caixas Escolares/CEFET’s”, extintas pelo TCU, atua
como “CAIXA 2” para cometer desvios de recursos federais a ela repassados
nesses convênio denunciados - “ICP Nº. 1.22.000.001854/2016-66”, contra
cujo arquivamento apresentei Recurso – 27/março/2017, a 5ª CCR/MPF.
SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA - PRMG/MPF,
Ao ter vistas do “ICP nº.
1.22.000.001373/2012-27”, tomei conhecimento por meio da documentação nele
juntada que na execução da “Obra de Construção de Prédios de Laboratórios 17 e
18, no Campus II do CEFETMG”, objeto da Tomada de Preços Nº. 001/2007,
realizada pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS, com recursos federais repassados pelo
CEFETMG, foi cometido FRAUDE e SUPERFATURAMENTO.
Da mesma forma, utilizando-se o mesmo
“modus operandi”, nas duas licitações seguintes, apesar dessa obra não ser
executada em etapas ou parcelas, também ocorreram FRAUDES E SUPERFATURAMENTO –na Concorrência 003/2008 realizada
pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS e na Tomada de
Preços Nº 007/2009, realizada pelo próprio CEFETMG, cujos objetos eram realizar
complementação da execução da “Obra de Construção dos Prédios 17 e 18 do
CEFETMG”.
O resultado ao final foi que essa obra
que deveria ser entregue pronta e acabada pelo valor inicial de R$ 702.599,26,
ao findar-se apresentou custo no valor de R$ 2.618.093,95, em valores da época.
Este denunciante, a bem da Administração
Pública, em 27 de março de 2017,
apresentou a 5ª CCR/MPF “RECURSO CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº. 1.22.000.001854/2016-66”, que trata de improbidades administrativas também no âmbito
do CEFETMG, em conluio com sua Fundação de Apoio – FUNDAÇÃO CEFTMINAS, com
envolvimento de verba federal repassada a essa Fundação..
Por denúncias de irregularidade em
execução de obras do CEFETMG, sob Administração da FUNDAÇÃO CEFETMINAS,
efetuada à época pelo Diretor Presidente
dessa Fundação e contratante da obra, PROF.
JURACY COELHO VENTURA, o Procurador da República - Sr. Adailton Ramos do Nascimento, decide
instaurar o referido “ICP”, “(...) considerando a necessidade de
verificação da regularidade de execução de obras de construção de dois prédios
anexos ao Prédio 12 do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais –
CEFETMG, objeto da Tomada de Preços nº. 001/2007, realizada com recursos da
referida entidade ensino por intermédio da Fundação CEFET Minas – FCM. (...), como
se observa na Portaria nº 78/2013, desse Ministério Público Federal/PRMG.
Pois digo e afirmo, Senhor Procurador,
embasado em conhecimento da cultura administrativa do CEFETMG,e como
atual Conselheiro, que por quase uma década presidiu a Comissão de Permanente
de Licitação/CEFETMG.
FRAUDES e SUPERFATURAMENTO, é o que há nos procedimentos
licitatórios e na execução do Contrato para construção de dois prédios do
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais/CEFETMG, objeto da
Tomada de Preços Nº. 001/2007, segundo se pode constatar na documentação (cópia
anexa) juntada aos autos do “ICP”.
As irregularidades presentes e iniciadas na Tomada de Preços Nº 001/2007, realizada pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS, se reproduziram na Concorrência Nº. 003/2008,
realizada pela mesma Fundação, e na Tomada de Preços Nº. 007/2009, realizada pelo CEFETMG,
sob a alegação de que esses outros dois certames licitatórios teriam por objeto
a “Execução de Obras Complementares dos
Prédios 17 e 18 do Campus II – CEFETMG”
Assim, venho apresentar aos membros deste Ministério Público Federal/PRMG denúncia divergente daquela que
originou o ICP/MPF-PRMG Nº.
1.22.000.001373/2012/27, que investigou a execução da obra, própriamente
dita, quanto a irregularidades em
promoção de alteração em seu “Projeto Básico”, sem a devida autorização
da autoridade competente e, ainda sem a
indicação de Recurrsos Orçamentários para a realização da despesa.
Esta presente denúncia pretende contribuir para desvendar o “modus operandi” em conluio de
servidores do CEFETMG com funcionários e “Diretores Colaboradores” de sua
Fundação de Apoio – FUNDAÇÃO CEFETMINAS.
Para tanto, esta denúncia embasa-se em informações presentes nesse ICP,
instaurado por esta PRMG/MPF, originárias de documentação – Pareceres e
Informações Técnicas (ANEXOS I a, I b,
II e III ), juntadas por Peritos
do MPF/PRMG/ASSPER.
Essa documentação foi emitida quando os peritos realizaram suas pesquisas
e análises em investigação de denúncia de “POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES NA
CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS DO CEFETMG”, divergente
desta denúncia que versa sobre “FRAUDES
NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS/CONTRATUAIS PARA PROMOÇÃO DE SUPERFATURAMENTO DE
CUSTOS DA OBRA PARA SUPOSTA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA”, por meio de 3 (três) procedimentos licitatórios que, cada
um a seu tempo, tiveram como mesmo objeto
a contratação de 3 (três) empresas para a execução e complementação de “Obras
de Construção de Prédios de Laboratórios Integrados no CEFETMG Campus II” -
Tomada de Preços Nº. 001/2007 - Fundação
Cefetminas, Concorrência Nº. 003/2008 – Fundação Cefetminas, e Tomada de Preços
Nº. 007/2009 – CEFETMG.
Trata-se de uma licitação para construção de 2 (dois) Prédios
Laboratoriais de 3 andares, que ao terem seus projetos alterados para 4
andares, e após 3 (três) Certames Licitatórios distintos para o mesmo objeto - “Obra de
Construção de Prédios de Laboratórios Integrados no CEFETMG Campus II”,
sofreu o absurdo acréscimo de 270% (duzentos e setenta porcento) sobre o
valor original contratado pela FUNDAÇÃO
CEFETMINAS – R$ 702.599,26.
Ao final da obra, o custo total desse objeto licitado alcançou o inestimável valor de R$ 2.618.093,95 (dois milhões,
seiscentos e dezoito mil, noventa e três
reais e noventa e cinco centavos), a valores da época.
Esse superfaturamento ocorreu, porque oportunistas arquitetaram um plano
para lesar o Erário Público, provocando enormes danos à Administração Pública.
Como pode constatar-se através da documentação acostada aos autos do ICP – 1.22.000.001373/201-27, esse
plano consistia em:
1) Elaborar “Projetos Básico e Executivo” para execução de obra de construção de 2
(dois) Prédios Laboratoriais de 3 andares para o CEFETMG, com programação de
construção em sua totalidade, com previsão de custos atual e final, considerado
o prazo de sua execução;
2) Celebrar Convênio com a Fundação
de Apoio do CEFETMG – FUNDAÇÃO CEFETMINAS, para “Cooperação
Técnico-Administrativa para Apoio ao Projeto Arquitetônico – Desenvolvimento de
Projeto de Reforma/Adequação de Prédios e de Infraestrutura dos Campo I, II, IV
e V do CEFETMG”, sob alegação de que o MEC teria descentralizado seu orçamento.
O propósito era, ao que parece pela leitura dos autos, executar
a obra com fiscalização e acompanhamento não fidedígnos sob encargo do servidor do CEFETMG - Prof. “FULANO”, a quem também competia o posterior ”Recebimento
Definitivo” da obra, para então implementar alterações sem a autorização prévia
da autoridade competente, deixar de executar serviços contratados, deixar de
receber bens materias adquiridos, de forma a se eximir de futura
responsabilização por tais ilicitudes.
Essa fiscalização e
acompanhamento, temerários e permissivos, contribuíram decisivamente para
fraudar a execução da obra, e lesar o erário público, através de supressão de
serviços e/ou fornecimento de material, cujos valores não foram restituídos ao
Erário Público, nos termos do Art. 65, §1º da Lei Nº 8666/93.
Registros
da medição de execução da obra, pesquisados por “Perito Contador/MPF” e “Peritos Analistas/MPF” (Anexos I, II e III
– ICP/PRMG), referentes aos 3 (três) “Certames Licitatórios”, certificam nos
autos que quase metade dos itens relacionados nas “Planilhas Orçamentárias” de seus editais de licitação
não foram executados. Quase um terço desses itens foram executados a menor,
enquanto pouco mais de um quinto deles
foi executado a maior.
É importante registrar que
outros itens, de serviços e/ou de bens, “Não
Planilhados” foram comprados através de “Termos Aditivos” ao Contrato original, sem a prévia e exigida
licitação pública.
Parte desses itens eram “Planilhados”, ou seja, constavam do
Edital de Licitação, e, portanto, conforme o disposto no Art. 65, § 1º da Lei
nº. 8666/93, sua compra, até o limite de
25% (vinte e cinco por cento), POR ITEM, não exigia licitação.
Entretanto, a maior parte
dos itens comprados no andamento da execução da obra se referia a itens “Não Planilhados”. Seu quantitativo
superou um terço do total de itens “Planilhados”,
ou de itens relacionados nas “Planilhas
Orçamentárias” dos 3 (três) Certames Licitatórios utilizados nessa execução – 270 itens.
Importante, e oportuno
ratificar, que essas compras através de “Termos
Aditivos”, quando realizadas para aquisição de itens “Não Planilhados”, certamente foram realizadas sem o obrigatório
procedimento licitatório, nos termos da Lei 8666/93, considerando-se que nos
autos não constam referências quanto a realização desses procedimentos.
Nos Pareceres e Informação Técnicos
MPF/PRMG/ASSPER/CONT e MPF/PRMG/ASSPER (Anexos I, II, e III), os Peritos/MPF
prestaram esclarecimentos sobre as inconsistências presentes nos 3 (três) “Certames Licitatórios”, cujos
números podem ser observados no quadro: abaixo:
EXECUÇÃO DE OBRA P/ CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS 17/18 –
Campus II CEFETMG
270 ITENS *“Planilhados”
|
T. PREÇOS 01/2007
|
CONCORRÊNCIA 03/2008
|
T. PREÇOS 01/2009
|
TOTAL
|
Total %
|
Executados Totalmente
|
12
|
03
|
02
|
17
|
6,3 %
|
Não Executados
|
38
|
37
|
43
|
118
|
43,7 %
|
Executados a Menor
|
08
|
33
|
37
|
78
|
28,9 %
|
Executados a Maior
|
15
|
17
|
25
|
57
|
21,1 %
|
TOTAL
|
73
|
90
|
107
|
270
|
100 %
|
- Itens “Planilhados” - Itens relacionados na “Planilha Orçamentária” anexa ao
Edital de Licitação original.
- Esses itens podem
sofrer acréscimos ou supressões até o limite de 25%, sem realização de licitação – Art. 65, § 1º da Lei nº. 8666/93,
para execução da obra.
150
ITENS *ADITIVADOS
|
T.
PREÇOS 01/2007
|
CONCORRÊNCIA 03/2008
|
.
PREÇOS 01/2009
|
TOTAL
|
Total
%
|
“Planilhados”
|
----
|
24
|
35
|
59
|
39,3 %
|
*Não
Planilhados
|
05
|
26
|
60
|
91
|
60,7 %
|
TOTAL
|
05
|
50
|
95
|
150
|
100 %
|
- Itens “Aditivados” - Itens adquiridos por meio de “Termo Aditivo” ao Contrato.
- Itens “Não Planilhados” - Itens não relacionadas na
“Planilha Orçamentária”, anexa ao Edital de Licitação original.
- Para aquisição desses itens utilizados na execução da
obra, em função dos mesmos não comporem
a “Planilha de Preços” apresentada na
“Proposta de Preços” da empresa vencedora da licitação, era obrigatório a
realização de licitação, na mesma modalidade da Licitação original.
3)
Realizada a Licitação Pública –
Tomada de Preços Nº 001/2007, através da FUNDAÇÃO CEFETMINAS, foi iniciada a
execução da obra sob gestão da Fundação, ora Contratante.
Já construídas as estruturas para 3 andares, deu-se
prosseguimento à obra com sequencial construção de 4º andar. Essa alteração
física na execução do “Projeto Básico” foi realizada, sem qualquer comunicado
oficial à Contratante – FUNDAÇÃO CEFETMINAS, que se viu impedida de fiscalizar
e acompanhar a execução da obra, em função do CEFETMG alegar que a
fiscalização, acompanhamento e também a
interação com a equipe técnica da Construtora tratavam-se de atividades sob
encargo exclusivo da “Assessoria de Projetos” do CEFETMG.
Executaram alterações sem autorização prévia da
autoridade competente, e sem indicação dos respectivos recursos orçamentários
para realização dessa despesa, não prevista ou programada originalmente no
Edital de Licitação ou Contrato, o que levou a realização de denúncia objeto de
investigação do ICP – 1.22.000.001373/2012-27.
Em oposição a essa falta grave de descumprimento
contratual, foi apresentada manifestação contrária pelo então Diretor Presidente
da FUNDAÇÃO CEFETMINAS – PROF. JURACY
COELHO VENTURA, que, para deixar “caminho livre” para prosseguimento de
ilicitudes, foi substituído por outro servidor, que, em menos de 2 (dois) meses
foi promovido ao cargo de Diretor de Planejamento e Gestão/CEFETMG, ;
4)
A FUNDAÇÃO CEFETMINAS, portanto, passou a ter novo Diretor Presidente, que com
mandato transitório com duração pouco acima de um mês, assumiu o cargo para cumprir
a penosa missão recusada por seu
antecessor, qual seja, simular regularidade às alterações ilegais já promovidas
na execução da obra, e ainda se omitir quanto a outras futuras alterações ou
supressões de itens sem a respectiva e
obrigatória restituição dos valores correspondentes ao Erário Píblico, nos
termos do Art. 65, §1º da Lei 8666/93. .
Destarte, através da emissão de “Termo Aditivo”, no
limite de 25% conforme disposto do Art. 65 § 1º da Lei 8666/93, para realizar
acréscimo de R$ 174.998,48 correspondente
a 24,9% do valor original contratado – R$ 702.599,26,
o Diretor presidente recém empossado
cumpre sua missão, propiciando então, o pagamento das supostas despesas
provenientes da alteração que levou à construção de 4ºs andares.
Esse plano, como se permite depreender
em análise à documentação e respectivas planilhas
contidas no “ICP”, em especial no “Pareceres e Informação Técnica do MPF/PRMGASSPER (Anexos I, II e III -
ICP/PRMG), exarados por Peritos/MPF, se resumiu em:
a)
- não execução de 118 (cento e dezoito)
itens, e execução parcial de outros 78
(setenta e oito) itens contratados nos 3 (três) Editais de Licitação publicados
para execução da “Obra de Construção de 2 Prédios – 17 e 18, no Campus II do
CEFETMG.
Na
realidade, a supressão de itens de serviços ou materiais contratados através
de Licitação Pública, dentro dos limites estabelecidos no Art. 65, § 1º da
Lei nº 8666/93, não apresenta irregularidade. No entanto, a reincidência de
pagamentos de “ITENS NÃO EXECUTADOS OU
EXECUTADOS PARCIALMENTE”, que, ao que parece, foram relacionados repetidamente em 3 procedimentos
licitatórios por má fé, em virtude de sua não execução, extrapolou todos os
limites legais.
O
quantitativo de itens de serviços e materiais “NÃO EXECUTADOS / EXECUTADOS
PARCIALMENTE” relacionados nos editais de licitação, comprova atitudes de
má fé na elaboração das “Planilhas
Orçamentárias” com evidente intuito de SUPERVALORIZAR “Propostas
de Preços” dos licitantes interessados em participar das 3 (três)
Licitações Públicas para execução/”complementação” da obra – Tomada de Preços N° 001/2007,
Concorrência Nº. 003/2008 – FUNDAÇÃO CEFETMINAS, e Tomada de Preços Nº.
007/2009 - CEFETMG.
Há
que se considerar que esses itens, após detectado serem desnecessários para
execução da obra já na primeira licitação, deveriam ter sido suprimidos
tempestivamente dentro do limite permitido no Art. 65, §1º da Lei 8666/93, e
excluídos da licitações seguintes. Mas, pelo que consta, nos autos, não foram,
o que ratifica a premeditação em cometer SUPERFATURAMENTO
por meio de pagamento indevido na execução da obra para obtenção de vantagens
ilícitas.
Destarte,
em virtude das simulações de erros (itens repetidos em 3 editais “equivocadamente”), e em virtude de falhas
premeditadas de servidor/CEFETMG na fiscalização de execução da obra, os
mesmos foram pagos aos Contratados como se fora executados integralmente, com lesão ao Erário Público..
A suposição, com maior probabilidade
para este fato, é que o total dos valores dos itens “NÃO EXECUTADOS / EXECUTADOS PARCIALMENTE”, e pagos aos 3 (três) Contratantes, configuram
CORRUPÇÃO através de formação de
“CAIXA 2”, para posterior
apropriação de recursos federais pelos envolvidos na execução da obra,
o que poderá ser comprovado nas investigações desta PRMG/MPF.
|
A audácia dos gestores dessa obra os levou ao
cometimento de uma ilicitude muito mais
grave, na certeza de que o plano arquitetado jamais seria desvendado.
A fraude
imposta à Administração Pública, que lesou seriamente ao Erário Público, consistiu em
realizar a “Tomada de Preços Nº.
001/2007” pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS,
iniciar a obra, e, então, através de não execução de seus itens contratados,
total ou parcialmente, entregá-la
inacabada por meio de “Recebimento Definitivo”, emitido por um único servidor – Prof. “FULANO”, que, em suposto conluio
com os gestores do Contrato e
cometimento de suposta “Falsidade
Ideológica”, declarou sua
conformidade com os termos contratuais pactuados.
No Edital de licitação subsequente,
para dar continuidade à obra inacabada, entre os itens relacionados para
complementação de execução da obra, incluíram itens do Edital de Licitação
anterior que ‘NÃO FORAM EXECUTADOS OU
FORAM EXECUTADOS PARCIALMENTE” , SUPERFATURANDO A EXECUÇÃO DA OBRA:
Anexos
II e III (ICP - Fls.
354/362) (Pg. 112/120 desta denúncia)
PLANILHA I – TOMADA DE PREÇOS 01/2007 –
FUNDAÇÃO CEFETMINAS
ITENS NÃO EXECUTADOS (em unidade de medidas)
- 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 16, 17, 21, 26, 33,
34, 47, 48, 50, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68,
69, 70, 71, 72, 73, 74
ITENS NÃO EXECUTADOS PARCIALMENTE (em unidade de medidas)
- 4, 5, 12, 2, 29, 30, 51, 53.
PLANILHA II – CONCORRÊNCIA 003/2008 –
FUNDAÇÃO CEFETMINAS
ITENS NÃO EXECUTADOS (em unidade de medidas)
- 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 14, 15,
19, 20, 21, 41, 44, 45, 46, 47, 48,50, 51,54, 55, 70, 71, 72, 74, 75 76, 77, 83,
84, 85, 86, 87, 88.
ITENS NÃO EXECUTADOS PARCIALMENTE (em unidade de medidas)
- 8, 11, 13, 16, 17, 18, 24, 25, 26, 27, 28,29, 38, 39, 40,42,
43, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 73, 79, 82.
PLANILHA III – TOMADA DE PREÇOS 07/2009
- CEFETMG
ITENS NÃO EXECUTADOS (em unidade de medidas)
- 01.03, 04.01, 04.02, 04.11, 04.16,
04.17, 04.21, 04.23, 04.25, 04.28, 04.29, 04.30, 04.31, 04.32, 04.33, 04.34,
04.35, 05.01, 05.03, 05.05, 06.03, 07.04, 07.06, 07.07, 07.08, 07.09, 09.01,
09.04, 09.05, 09.07, 09.08, 09.10, 09.11, 09.12, 09.14, 09.15, 10.01, 10.02,
10.03, 10.04, 11.05, 11.08, 11.09.
ITENS NÃO EXECUTADOS PARCIALMENTE (em unidade de medidas)
- 01.01, 01.06, 01,09, 01.10, 04.04, 04.07,
04.10, 04.12, 04.15, 04.18, 04.19, 04.22, 04.27, 04.36, 05.02, 05.04, 06.01,
06.04, 06.05, 06.08, 06.09, 07.01, 07.02, 07.03, 07.05, 08.01, 09.02. 09.03,
09.09, 11.01, 11.02, 11.03, 11.06, 11.07, 11.10, 12.01.
ITENS “NÃO EXECUTADOS OU EXECUTADOS
PARCIALMENTE” NA TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2007
REPETEM-SE NA CONCORRÊNCIA Nº. 003/2008
- TP 01 / CON
03
. Itens 6/11, 7/12, 8/13, 9/2, 10/3,
11/15, 13/5, 14/6, 15/7, 16/8, 17/14,
18/16, 19/17, 28/25, 30/24, 38/26, 47/30, 48/31, 49/32, 50/33, 51/35, 52/36,
53/37, 54/38, 57/51, 57/52, 56 a 65 / 58 e 59, 60/66, 61/67, 62/68, 63/69,
64/71, 66/73, 67/74, 68/75, 71/76, 73/77.
ITENS “NÃO EXECUTADOS OU EXECUTADOS
PARCIALMENTE” NA TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2007 E
NA CONCORRÊNCIA Nº.
003/2008, REPETEM-SE
NA TOMADA DE PREÇOS Nº. 007/2009
- TP 01 - CON
03 /
TP 07
Itens 9-12 / 04.01, 10-3 / 04.02, 12-4
/ 04.03, 13-5 / 04.04, 14-6 / 04.05, 15-7 / 04.06, 16-8 / 04.08, 47 – 30 /
04.18 a 04.24 e 04.28, 04.29, 04.30, 04.31, 51-35 / 06.01, 52-36 / 06.02, 66-73
/ 07.02, 67-74 / 07.03, 68-75 / 07.05, xx-70 / 09.02 e 09.03, 17-14 / 11.07,
É importante
ressaltar que não houve contestações do Setor
de Auditoria Interna da FUNDAÇÃO
CEFETMINAS ou do CEFETMG, dos
órgãos de Controle Interno – CGU, ou
Controle Externo – TCU, quanto a não
haver, por parte da empresa contratada, a necessária restituição dos valores somatórios dos itens
não executados, seja parcialmente ou em sua totalidade, nos termos do Art. 65,
§1º da Lei 8666/93.
Vencida essa
fase inicial “com sucesso”, deu-se continuidade ao plano.
Oportunamente,
sob a alegação de que a obra ainda exigia complementações para atendimento às
necessidades acadêmicas, foi publicado um segundo Edital de Licitação – “Concorrência Nº. 003/2008”, também
realizada pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS, cujo objeto é complementar a execução da
obra.
Com vergonhosa
ousadia, e contando com a omissão e cumplicidade de servidores do CEFETMG,
alguns deles “Diretores Colaboradores” no desenvolvimento de atividades da
FUNDAÇÃO CEFETMINAS, publicou-se no “Edital de Concorrência Nº. 003/2008”.
Em anexo específico que trata da
descrição dos serviços e bens a serem fornecidos pelo licitante vencedor, os
mesmos itens que não foram executados, ou foram executados parcialmente na
licitação antecedente – Tomada de Preços Nº 001/2007, foram relacionados
novamente, para a apresentação de “Proposta de Preços” pelos concorrentes
interessados em participar da Concorrência Nº. 003/2008.
Reiniciada a
execução da obra repete-se a não execução ou execução parcial de itens contratados. Tal como ocorreu na
primeira licitação a obra foi entregue pela Contratada ao Contratante, que
formalizou, então, através do mesmo servidor, seu “Recebimento
Definitivo”, declarando estarem cumpridas as condições contratuais
pactuadas, sem que houvesse qualquer intervenção contrária por parte de setor
ou órgão competente para tal.
Anexos
II e III - (ICP - Fls. 356/358) (Pg. 114/116 desta denúncia)
PLANILHA II – CONCORRÊNCIA 003/2008 –
FUNDAÇÃO CEFETMINAS
ITENS NÃO EXECUTADOS (em unidade de medidas)
- 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 14,
15,19, 20, 21, 41, 44, 45, 46, 47, 48,50, 51,54, 55, 70, 71, 72, 74, 75 76, 77,
83, 84, 85, 86, 87, 88.
ITENS NÃO EXECUTADOS PARCIALMENTE (em unidade de medidas)
- 8, 11, 13, 16, 17, 18, 24, 25, 26, 27, 28,29, 38, 39, 40,42,
43, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 73, 79, 82.
ITENS “NÃO EXECUTADOS OU EXECUTADOS
PARCIALMENTE” NA TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2007
REPETEM-SE NA CONCORRÊNCIA Nº. 003/2008
- TP 01 / CON
03
. Itens 6/11, 7/12, 8/13, 9/2, 10/3,
11/15, 13/5, 14/6, 15/7, 16/8, 17/14, 18/16,
19/17, 28/25, 30/24, 38/26, 47/30, 48/31, 49/32, 50/33, 51/35, 52/36, 53/37,
54/38, 57/51, 57/52, 56 a 65 / 58 e 59, 60/66, 61/67, 62/68, 63/69, 64/71,
66/73, 67/74, 68/75, 71/76, 73/77.
O ciclo de
improbidade se repetiu por uma terceira e última vez.
Então, coube
ao CEFETMG, por sua vez, a execução complementar e,
supostamente, finalizar da obra, através de realização da “Tomada de Preços 007/2009”, que repetiu entre seus itens objeto da
licitação, os mesmos itens que não foram executados, ou foram executados
parcialmente nas 2 (duas) licitações anteriores.
Voltam,
portanto, a contar com a omissão e cumplicidade dos mesmos
atores para realizarem os mesmos procedimentos
das licitações antecedentes, inclusive quanto ao “Recebimento
Definitivo” da obra de “Execução de Construção dos Prédios 17 e 18
– no Campus II do CEFETMG”, a encargo do Prof. “FULANO”.
Anexos II e III
- (ICP - Fls. 359/362) (Pg. 117/119 desta denúncia)
PLANILHA III – TOMADA DE PREÇOS 07/2009
- CEFETMG
ITENS NÃO EXECUTADOS (em unidade de medidas)
- 01.03, 04.01, 04.02, 04.11, 04.16,
04.17, 04.21, 04.23, 04.25, 04.28, 04.29, 04.30, 04.31, 04.32, 04.33, 04.34,
04.35, 05.01, 05.03, 05.05, 06.03, 07.04, 07.06, 07.07, 07.08, 07.09, 09.01,
09.04, 09.05, 09.07, 09.08, 09.10, 09.11, 09.12, 09.14, 09.15, 10.01, 10.02,
10.03, 10.04, 11.05, 11.08, 11.09.
ITENS NÃO EXECUTADOS PARCIALMENTE (em unidade de medidas)
- 01.01, 01.06, 01,09, 01.10, 04.04, 04.07,
04.10, 04.12, 04.15, 04.18, 04.19, 04.22, 04.27, 04.36, 05.02, 05.04, 06.01,
06.04, 06.05, 06.08, 06.09, 07.01, 07.02, 07.03, 07.05, 08.01, 09.02. 09.03,
09.09, 11.01, 11.02, 11.03, 11.06, 11.07, 11.10, 12.01.
ITENS “NÃO EXECUTADOS OU EXECUTADOS
PARCIALMENTE” NA TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2007 E
NA CONCORRÊNCIA Nº.
003/2008, REPETEM-SE
NA TOMADA DE PREÇOS Nº. 007/2009
- TP 01 - CON
03 /
TP 07
Itens 9-12 / 04.01, 10-3 / 04.02, 12-4
/ 04.03, 13-5 / 04.04, 14-6 / 04.05, 15-7 / 04.06, 16-8 / 04.08, 47 – 30 /
04.18 a 04.24 e 04.28, 04.29, 04.30, 04.31, 51-35 / 06.01, 52-36 / 06.02, 66-73
/ 07.02, 67-74 / 07.03, 68-75 / 07.05, xx-70 / 09.02 e 09.03, 17-14 / 11.07,
Passaram-se
mais de 10 (dez) anos, e agora desvenda-se a trama planejada para lesar o
Erário Público, e, ensejar locupletamento a maus servidores públicos e seus
cúmplices.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/PRMG, tomou
conhecimento desse plano arquitetado por servidores/CEFETMG, em conluio com
diretores e funcionários da FUNDAÇÃO CEFETMINAS, por meio de denúncia do PROF. JURACY COELHO VENTURA,
ex Diretor Presidente da FUNDAÇÃO CEFETMINAS, afastado dessa função por não se
compactuar com as ilicitudes ocorridas. No entanto, esse egrégio Ministério Público Federal, não teve oportunidade ou sorte, bastante para desvendá-lo.
Há pois, agora exposta essa ferida em
putrefação, a bem da Administração Pública, necessidade de que seja apurada
essa fraude, e realizando cotejamento dos valores envolvidos e desviados na
execução da obra, para posterior responsabilização de quem tiver dado causa a essa ilicitude.
Para tanto, na
documentação acostada a este ICP contém
provas bastantes robustas para caracterizar a ocorrência de SUPERFATURAMENTO NA EXECUÇÃO DA “OBRA DE
CONSTRUÇÃO DOS PRÉDIOS 17 E 18 DO CEFETMG”, por meio de “Termos
Aditivos” para aquisição de itens “Planilhados”
ou “Não Planilhados”, e, flagrantemente, por cometimento de “FRAUDE EM 3 (TRÊS) EDITAIS DE LICITAÇÃO
PÚBLICA”, cujos itens licitados em grande parte não foram executados,
ou foram executados apenas parcialmente,
utilizando-se, supostamente, dos valores auferidos por seus pagamentos,
para formação de “CAIXA 2”, configurando
CORRUPÇÃO, com recursos financeiros desviados do
Erário Público.
O “QUADRO” abaixo apresenta parte dos
itens contidos nas planilhas apresentadas pelos “Peritos/MPF”, que “NÃO FORAM EXECUTADOS OU FORAM EXECUTADOS
PARCIALMENTE”, cuja apuração revela perdas do Erário Público por pagamento
indevido.
Esses itens
presentes no quadro são parte dos mesmos
relacionados nos Editais de Licitação
– Tomada de Preços Mº 01/2007,
Concorrência 003/2008 – FUNDAÇÃO CEFETMINAS, e Tomada de Preços 007/2009 –
CEFETMG, podendo-se, então,
constatar que a maior parte deles apresentaram descrição e quantitativos
semelhantes, e até a mesma ordem sequencial
similar, em cada um desses 3 editais de licitação fraudados.
DEMONSTRATIVO PARCIAL DAS ILICITUDES COMETIDAS NA TOMADA DE PREÇOS
001/2007 E CONCORRÊNCIA nº 2008 – FUNDAÇÃO CEFETMINAS, E TOMADA DE PREÇOS nº
007/2009 – CEFETMG
Obs: através deste “Quadro” pretende-se:
I)
amostrar a
igualdade de especificações e quantitativos repetitivos, mesmo de “ITENS NÃO EXECUTADOS OU EXECUTADOS
PARCIALMENTE”, ocorridos em 03 momentos distintos, decorridos entre 17/Jan/2007, data da
abertura da Tomada de Preços Nº 001/2007, 2008 abertura da Concorrência Nº
003/2008, e 30/09/2009, data de abertura da Tomada de Preços Nº 007/2009;
II) amostrar a premeditação
da ilicitude para SUPERFATURAMENTO calcada em repetitividade de mesmos
itens não utilizados nos 3 editais de
licitação;
III) amostrar valores supostamente
desviados, através de diferença entre os valores contratados e os valores
executados a menor (<) ou a maior (>), considerando-se “Preços
Históricos” da Planilha Orçamentária” da TP.001/2007. Não é demais lembrar que
a empresa vencedora tem direito a pagamento de todos os itens que não sofreram
supressão.
Pela documentação apresentada não
constata-se qualquer supressão, o que permite deduzir que o pagamento a empresa
foi integral, ou, caso contrário, desviado.
IV) amostrar o suposto prejuízo suportado
pelo Erário Público, em função da não execução de itens contratados, seja total
ou parcialmente, supostamente, de forma premeditada para dele usufruírem vantagem ilícita, que apenas nos
itens do Quadro é de R$
233.408,33.
NESTE QUADRO DESTACAM-SE
AS SEGUINTES INFORMAÇÕES
·
Valores
constantes “Planilhas Orçamentárias” TP 01/2007 - Fls.107/108 e TP
07/2009 - Fls. 253/256 do ICP/PRMG – Nº 1.22.000.001373/2012-27.
·
Item
38 (Planilha TP001/2007) “Medição” registra quantitativo 24056,57kg aço CA
50/60, que é 69 % maior que aquisição
inicial contratada, 14800kg +
quantitativo aditivado para construção de dois 4ºs andares, 1736,42kg) =
16.536,42 kg.
·
Não
há na documentação do ICP informação
que esclareça em que parte da obra foram
executados os 7520,25 kg de Aço CA 50/60, correspondente a 45,4% do
aço adquirido para a execução dos 2 prédios de 4 andares. OPORTUNO LEMBRAR
QUE CONSTA NOS AUTOS QUE PROJETOS FORAM SONEGADOS AO PERITO DE ENGENHARIA / MPF.
·
Em
tese, com 7.520,25 kg de aço CA 50/60 se construiria um 3º (terceiro) prédio nos moldes do contrato.
·
Valores
da “Planilha Orçamentária” da
Concorrência Nº 003/2008 - FUNDAÇÃO
CEFETMINAS, não foi disponibilizada pelo
PRMG/MPF para vistas do denunciante.
· Constata-se que esses 13 itens
apresentados por amostragem entre os contratados - Tomadas de Preços Nº.
01/2007 e Nº. 07/2009, contabiliza-se PERDAS DO ERÁRIO PÚBLICO NO VALOR DE R$
233.408,33.
|
I
|
DESCRIÇÃO
DE ITENS CONTRATADOS COM LICITAÇÃO
|
T.
.Preço 01/2007 VALOR PAGO
|
VALOR
EXECUTADO
|
T.
.Preço 07/2009
VALOR
PAGO
|
VALOR
EXECUTADO
|
Conc.
03/2008
Valor
Pago
|
Valor
Executado
|
||
1
|
Forn. Assent. Rede
BSTC 300mm Fêmea Argamassa
Orçamento P.U. TP.01/R$
35,00 - TP.09/R$ 41,85
|
110 ml
R$ 3.850,00
|
0,00 ml
------
|
110 m
R$ 4.603,50
|
0,00 m
-------
|
110 m
R$
|
0,00 ml
R$ 0,00
|
||
2
|
Forn .Exec.
Eletroduto Subt. diâmetro 3” R.
Elétrica
Orçamento P.U. TP.01/R$
18,00 - TP.09/R$ 34,43
|
280 ml
R$ 5.040,00
|
278,07 ml
R$ 5.005,26
|
280 m2
R$ 9.640,40
|
505,50 m
R$ 17.404,36
|
280 m
R$
|
0,00 m
R$ 0,00
|
||
3
|
Fornec. Exec. R.Esgoto Hid. Sanit. 150”
PVCConexão
Orçamento P.U. TP.01/R$ 14,00 - TP.09/R$ 40,00
|
140 ml
R$ 1.960,00
|
0,00ml
-------
|
140 m
R$ 5.600,00
|
191,78 m
R$ 7.671,20
|
140 m
R$
|
0,00 m
R$ 0,00
|
||
4
|
Forn.Exec.EletrodutoSubt.Diâmetro
2”Telefonia Dados Orçamento P.U. TP.01/R$
12,00 - TP.09/R$ 22,00
|
180 ml
R$ 2.160,00
|
180,00
R$ 2.160,00
|
293,53 m
R$ 6.457,66
|
351,73 m
R$ 7.738,06
|
180 m
R$
|
0,00 m
R$ 0,00
|
||
5
|
Forn.
Exec.Pavimentação Calçada Portuguesa
Orçamento P.U. TP.01/R$ 15,00 - TP.09/R$ 37,00
|
160 m2
R$ 2.400,00
|
0,00 m2
-------
|
140
m2
R$ 5.180,00
|
21,58 m2
R$ 798,46
|
120 m2
R$
|
0,00
m2
R$ 0,00
|
||
6
|
Forn.Exec.Lançamento
Armadura Aço CA 50/60
Orçamento P.U. R$ 5,59
|
16536,42
Kg
R$ 92.438,58
|
24.056,67
kg *
R$ 134.476,78
|
--------
|
-------
|
--------
|
-------
|
||
7
|
Forn. Exec. Inst,
Elétrica Conforme Lista Anexa
Orçamento VB - R$
24.171,00
|
01 vb
R$ 24.171,00
|
0,00 vb
------
|
---------
|
-------
|
02 vb
R$
|
3,18 vb
R$
|
||
8
|
Forn.Exec.Inst.Prev.Comb.Incêndio
SPDA Lista Anexa
Orçamento VB - R$ 10.003,85
|
01 vb
R$ 10.003,85
|
0,00 vb
-------
|
--------
|
-------
|
01 vb
R$
|
2,90 vb
R$
|
||
9
|
Exec. Rev. Chapisco 1:3 Cimento Areia Lavada
Orçamento P.U. TP.01/R$ 3,00 - TP.09/R$ 4,25
|
1200 m2
R$ 3.600,00
|
85,63 m2
R$ 256,89
|
582,15 m2
R$ 2.474,13
|
318,86 m2
R$ 1.355,15
|
4930 m2
R$
|
6579,90 m2
R$
|
||
10
|
Forn, Aplic. Rev.
Piso Marmorite Polimento 12mm
Orçamento P.U. R$ 52,00
|
600 m2
R$ 31.200,00
|
0,00 m2
-------
|
-------
|
-------
|
1900 m2
R$
|
1316,03 m2
|
||
11
|
Forn. Aplic. Selador
Acrilico Pós Lixam. Parede Teto
Orçamento P.U. TP.01/R$ 2,80 - TP.09/R$ 3,64
|
900 m2
R$ 2.520,00
|
0,00 m2
-------
|
13426,51 m2
R$ 48.872,49
|
2414,43 m2
R$ 8.788,52
|
3800 m2
R$
|
3360,13 m2
R$
|
||
12
|
Forn. Aplic. Pint.
Acrílica Suvinil/Similar Parede Teto
Orçamento P.U. TO.01/R$ 6,20 - TP.09/R$ 8,06
|
580 m2
R$ 3.596,00
|
0,00 m2
-------
|
7072,17 m 2
R$ 57.001,69
|
2068,44 m2
R$ 16.671,62
|
6000 m2
R$
|
0,00 m
R$ 0,00
|
||
13
|
Forn. Aplic. Rev.
Text. Acríl.Coralplus/Sim.Texturizada
Orçamento P.U. TP.01/R$ 23,00 - TP.09/R$ 21,00
|
480 m2
R$ 11.040,00
|
0,00 m2
-----
|
7251,56 m2
R$ 152.282,76
|
2.397,93 m2
R$ 50.356,53
|
750 m2
R$
|
0,00 m2
R$ 0,00
|
||
TOTAL
TOTAL PAGAMENTO INDEVIDO -
TP01 / TP07
|
R$193.979,43
|
R$
141.898,93
(R$
52.080,50)
|
R$
292.112,23
|
R$
110.783,90
(R$
181.328,33)
|
R$
|
R$
|
b) . acréscimos de valores ao
contrato por meio de “Termos Aditivos”,
para formação de “Caixa 2” através de pagamento de serviços ou compras de bens para execução da
obra, ou de pagamento de compras de 59
(cinquenta e nove) itens “Planilhados,” e de
91 (noventa e um) itens “Não Planilhados”, esses últimos sem licitação.
Essas ilicitudes se evidenciam nos
autos, documentalmente, por meio das inúmeras inconsistências encontradas pelos
Peritos/MPF, nos registros de medição de execução na obra.
Tais ilicitudes evidenciam-se,
ainda, fisicamente, em fato apontado por Perito/MPF, que afirma que
ao final da contratação, não obstante o “Termo Aditivo” para acréscimo de R$ 174.998,84, a obra foi entregue e recebida inacabada, com
agravante de ocorrência de crime de “Falsidade Ideológica”, tipificado no Art. 299 do
Código Penal, por parte dos gestores da obra, que em seu “Recebimento Definitivo” declararam
estar a obra em conformidade com o Contrato pactuado.
Informação
Técnica MPF/PRMG/ASSPER 21/2014 (Fl. 342 Anexo III– ICP/PRMG) (Pg. 99 desta denúncia)
(...)
9.
Ao que parece, a especificação técnica da obra previu a construção de uma
edificação completa e com acabamento (falando de modo leigo, já que os
subscritores não são Engenheiros).
(...)
13. Os documentos de fls. 25/26 do
anexo II indicam que os gestores do CEFET e da Fundação CEFETMINAS atestaram o
recebimento definitivo da obra objeto do Contrato TP 01/2007 e que essa teria ‘atendido todas as obrigações impostas para
a correta execução dos serviços’ (...) ”.
É
importante ressaltar que, conforme dispõe o Edital de Licitação da Tomada de
Preços 001/2007 – FUNDAÇÃO CEFETMINAS, a execução dessa obra não foi contratada para
ser realizada parceladamente ou em
etapas, de forma a ensejar sua complementação através de outros “Certames
Licitatórios”. Sua contratação previa, sim, a construção integral do imóvel, para ao final ser entregue pronto
para sua utilização acadêmica institucional.
5) Doravante, os recursos liberados por meio
desses “Termos Aditivos”, realizados sem qualquer controle ou parcimônia, passaram
a ser utilizados frequentemente nos 3 “Certames Licitatórios”, de forma ilegal para dar continuidade à execução da
obra, já que as compras por eles patrocinadas incluiam “Itens Não Planilhados”,
ou ausentes do “Certame Licitatório” original, sem a devida e prévia licitação
pública, nos termos da Lei Nº. 8666/93.
Essas ilegalidades, no entanto, não sofreram por parte
dos Órgãos de Controle Interno - CGU,
incumbidos de auditar as Prestações de Contas do Convênio celebrado entre o
CEFETMG e a FUNDAÇÃO CEFETMINAS, e nem mesmo por parte dos Órgãos de Controle Externo - TCU, qualquer repreensão séria que prestasse
a vedar sua reincidência. Suas autuações se resumiram a recomendações não
cumpridas;
6)
Chegaram, dessa forma, ao “Mapa da Mina”, mina instalada no âmbito
das obras de engenharia executadas no
âmbito do CEFETMG.
Com extrema ousadia e irresponsabilidade, motivados
pela inoperância dos órgãos de controle interno ou externo, vislumbraram a
oportunidade de arrastar essa obra por maior prazo, com realização de outros 2
(dois) “Certames Licitatórios” que reproduziram ilegalidades similares às
presentes na Tomada de preços Nº. 001/2007;
7)
Os gestores do Convênio deram “Recebimento Definitivo” da obra, sem
que a obra contratada, e posteriormente alterada, estivesse concluída para ser
entregue nos termos do Contrato e de seu “Termo Aditivo” que acrescentou
R$174.998,48, 24,9% sobre o valor inicial do Contrato, para pagamento da
despesa com ampliação de mais um andar
para os 2 prédios;
8) Mas, não obstante os aportes
financeiros para pagamento das das alterações implementadas em descumprimento
ao pactuado em contrato, era preciso realizar a complementação da obra,
sob a forma de apelo, para atender às reivindicações acadêmicas.
Para tanto, em 2008 foi realizada pela FUNDAÇÃO
CEFETMINAS a “Concorrência Nº. 003/2008, e em 2009 foi realizado pelo CEFETMG
um 3º “Certame Licitatório”, na modalidade Tomada de Preços Nº 007/2009, ambos
com procedimentos ilegais e similares aos da execução da Licitação original –
Tomada de Preços 001/2007, realizada pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS, que, entre
valores Contratuais, incluindo seus respectivos “Termos Aditivos”, consumiram mais
a bagatela de R$ 1.740.495,85 do
erário público.
Ao final do suposto
plano arquitetado no CEFETMG, essa obra orçada inicialmente em R$ 702.599,26 (setecentos e dois mil,
quinhentos e noventa e nove reais, e vinte seis centavos), após ser alterada em
sua estrutura com a construção de 4º andar, e, ainda, após outros 2 (dois)
“Certames Licitatórios”, atingiu o custo final de R$ 2.618.093,95 (dois milhões, seiscentos e dezoito mil, noventa e
três reais , e noventa e cinco centavos).
Extraordinário acréscimo de 270% sobre o valor inicial da contratação.
A tabela abaixo resume os valores consumidos por plano arquitetado por
servidores, que após alterarem o “Projeto Básico” para construção de 4º andar
em 2 prédios, por meio de superfaturamente,
oneraram em 270% uma obra de 3 andares, inicialmente orçada em R$ 702.599,26 (
setecentos mil, quinhentos e noventa e nove reais, e vinte e seis centavos).
Esses 3 (três) “Certames Licitatórios” apresentaram ainda improbidades
administrativas que comprometeram a regularidade na execução da obra, e que
tiveram por objetivo:
a) restringir a publicidade do Edital de Licitação através de publicação não
pertinente à modalidade utilizada, e que atende
ao Estado de Minas Gerais – Jornal
Estado de Minas, ao invés de todo o Brasil – Diário Oficial da União, reduzindo a participação na licitação a
apenas 2 (dois) licitante, um deles inabilitado;
b) dificultar elaboração de proposta pelo licitante apresentando “Projeto Básico” que não especificou os elementos necessários e
suficientemente adequados para se caracterizar a obra com precisão, de forma a
se poder avaliar seus custos e o seu
prazo de execução;
c) executar obra com alterações de seu “Projeto de Básico” sem prévia autorização de autoridade competente,
e a necessária disponibilização orçamentária para realização da despesa
d) adquirir, através de Termo Aditivo ao Contrato, com objeto genérico e não detalhado – “DO OBJETO: O presente aditivo tem por
objeto atender as alterações, adequações e
desenvolvimento de projetos referentes à ‘Obra de Construção de 2 (dois)
Prédios de Laboratórios no Campus II – CEFETMG”. Adquirir, ainda, “Itens Não Planilhados”, ou ausentes do
Edital de Licitação, sem a devida e prévia
licitação, nos termos da Lei 8666/93;
e) admitir inconsistências nas medições da obra, de forma a propiciar
ocorrência de desvios de recursos para pagamento dos serviços contratados, como
se deu na aquisição do item - Aço
CA50/60, um dos casos de suposto desvio
exemplificado por peritos neste “ICP”, cujo valor atingiu R$ 40.534,10;
f) não cumprir outras determinações do Edital de licitação, entre elas:
- não fiscalizar e acompanhar a execução do Contrato
fidedignamente;
- não efetuar o “Recebimento
Provisório” da obra nos termos da Lei nº 8666/93;
- não efetuar o “Recebimento
Definitivo” da obra por por meio de termo circunstanciado, a cargo de Comissão
designada, fazendo-o repetidamente de forma isolada e sempre pelo mesmo
servidor CEFETMG que centralizou inúmeras e diversificadas funções na execução
da obra;
- cometimento de “Ffalsidade Ideológica” ao declarar “Recebimento Definitivo” da obra como
se pronta estivesse conforme termos
contratuais;
g) SUPERFATURAMENTO
da construção de 2 (dois) Prédios Laboratoriais/CEFETMG de 3 andares,
que tiveram, por meio de “Termo Aditivo” intempestivo, seus projetos alterados
para 4 andares.
Assim, após 3
(três) Certames Licitatórios distintos para execução do mesmo objeto - “Execução
(TP 001/2007) ou Complementação de Execução (Concorrência 003/2008 e TP
007/2009) de Obra de Construção de Prédios de Laboratórios Integrados no
CEFETMG Campus II”, sofreu o absurdo acréscimo de 270% (duzentos e setenta
porcento) sobre o valor original contratado pela Tomada de Preços 001/2007
da FUNDAÇÃO CEFETMINAS – R$ 702.599,26.
O que ao final impôs à Administração Pública o
inestimável custo total de R$ 2.618.093,95 (dois milhões, seiscentos e dezoito mil,
noventa e três reais e noventa e cinco
centavos).
.
Constata-se, nos autos desse “ICP”,
que tais irregularidades foram menosprezadas pelo autor da “Promoção de
Arquivamento” (Fls.
422/426.verso-ICP/PRMG), Procurador da República/PRMG – Sr. “FELTRANO”,
que, não obstante ser a ele apresentadas
ilicitudes de tal gravidade, presentes nos Certames Licitatórios supra
citados, decidiu o Procurador da República/PRMG pela “Promoção
de Arquivamento” desse “ICP”,
posteriormente, homologado por esta 5ª.
CR/MPF – Voto 2252/2016, de 11 de abril de 2016.
É mister colocar, que, SMJ, esse suposto menosprezo se deu em virtude de
que esse ICP/PRMG, equivocado, teve por objetivo verificar,
especificamente, apenas a regularidade física quanto à “...execução de obra de construção de dois prédios anexos ao Prédio 12
do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFETMG”, considerando
apenas variáveis que permitiram conclusões em função de valor da área da obra
executada, em comparação com valores de imóveis na cidade de Belo Horizonte.
Não se apurou, por exemplo, quanto
às razões que motivaram o acréscimo de 270% no valor inicial da contratação dos
prédios 17 e 18, e o porquê ao final da
execução, após licitações para adequações e complementação, chegar ao valor
total de R$ 2.618.093,95, valor
esse que superou em R$ 1.915.494,69 o valor inicial da contratação.
É importante registrar que para a execução dessa obra houve a realização
de outros 2 (dois) certames licitatórios, um deles pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS - Concorrência nº. 03/2008, que inclusive
foi omitida, em testemunho (Fls. 30/31 –
ICP/PRMG), pelo Diretor
Geral/CEFETMG – Prof. “BELTRANO”, quando de inquirição realizada pela PRMG, e Tomada
de Preços nº. 007/2009, realizado pelo CEFETMG.
Esse menosprezo, portanto, levou o procurador da República/PRMG à
verificação de possíveis desconformidades considerando-se, exclusivamente,
apuração de quantificação de valores
envolvidos na execução da obra para, posteriormente, estabelecer comparações
com aspectos físicos levantados em perícia de engenharia, para detectar possível
superposição de serviços contratados, e para verificação de conformidade dos
valores dispendidos na execução da obra em contraposição à area construída,
segundo índices de construção do SINDUSCOM,
pesquisados nacidade de Belo Horizonte/MG, .
Assim, foi desprezada a verificação de ocorrências de
possíveis fraudes nos certames licitatórios, como agora detectado, por este recorrente, após pedido
de vistas processuais para análise específica quanto à regularidade de atos
formais pertinentes ao procedimentos licitatórios, ou, ainda, ausência desses
procedimentos quando exigíveis legalmente para contratação de serviço ou compra
de bens ou materiais.
Considerando-se, então, que o Procurador
da República/PRMG, averiguava, justamente, uma denúncia de descumprimento do
Edital de Licitação e cláusulas de seu anexo contratual, que regulavam a
execução de obra de engenharia, constata-se ocorrência de grave equívoco, ao
não se verificar também a regularidade em procedimentos formais dos 03 (três)
Certames Licitatórios, respectivos Contratos e seus Termos Aditivos, já que
nesses dispositivos legais estão
presentes todas as condições contratuais a serem cumpridas pelo contratante e
pela empresa contratada, para a fiel execução da obra de construção dos
prédios.
Ao que parece, nos termos da documentação juntada no “ICP”, o Procurador da República, para opinar favorável ao seu
arquivamentose, embasou apenas nas afirmações de caráter estimativo apresentadas
pelo Analista/MPU/Perícia de
Engenharia Civil (Fls. 400/419 – ICP/PRMG), que em seus cálculos para
verificação do custo da obra, não incluiu em seu “Laudo Pericial”, por exemplo,
constatações técnicas que evidenciasse, ou justificasse o acréscimo de 270% (duzentos e setenta por cento) para
conclusão da obra.
Esse índice percentual aplicado sobre o valor inicial da contratação R$ 702.599,26 (setecentos e dois mil,
quinhentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), repercutiu em custo final da obra, arcado
pelo erário público, no valor de R$
2.618.093,95 (dois milhões, seiscentos e dezoito mil, noventa e três reais e
noventa e cinco centavos).
Esse valor corresponde ao valor
para execução de 6 (seis) prédios com
“Projeto Básico” idêntico ao dos 2 (dois) prédios contratados inicialmente na
Tomada de Preços Nº. 001/2007.
Ademais, o Perito de Engenharia/MPU,:
1) desconsiderou a ocorrência de supostos desvios de recursos financeiros
para pagamento de serviços e bens não
planilhados, por exemplo, como o verificado por Perito/MPF/PRMG (Fl. 296 . Item
8 – ICP/PRMG);
2) desconsiderou outros serviços e bens contratados que não foram executados,
com o agravante de não haver os necessários e devidos registros e
justificativas do fiscal responsável pelo acompanhamento das obras, no decorrer dos 3 “Certames
Licitatórios”.
3)
Não analisou adequadamente a
documentação juntada aos autos para então constatar que nos 3 Certames
Licitatórios houve reincidência em
repetir itens não executados, mas pagos integralmene ao Contratado, lesando o Erário Público, com
SUPERFATURAMENTO da obra, e ainda
afirmou que não há irregularidades ou desvios na execução da obra;
4) Equivocou-se em seu “LAUDO TÉCNICO
Nº. 034/2015/5ª CCR (Fls. 400/419 – ICP/PRMG) quanto à sua afirmação
seguinte (Fl. 401 - II ANÁLISE / Item
7):
“(...) A Tomada de Preço 01/2007 previa a execução das
etapas de preparação do terreno, fundações, estrutura de concreto, alvenarias,
telhado e alguns elementos de instalações necessários até essa fase da
construção. Posteriormente, pela Concorrência 03/2008 e Tomada de Preços
07/2009 foram execuadas outras etapas das obras de construção. (....)”
Na realidade, consultando-se o
Edital de Licitação TP 01/2007, e seus anexos - Planilhas Orçamentárias para a
Execução da “Obra de Construção dos Prédios 17 e 18 – Campus II do CEFTMG)”
Fls. 105/121 - ICP/PRMG), nota-se que não é preciso análise pericial para se
constatar que a Tomada de Preço 01/2007, realizada pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS,
não previu a execução de etapas específicas em determinada fase de construção.
A Tomadade
Preços Nº 001/2007, previu a execução da “Obra de Construção dos Prédios 17 e
18 – Campus II do CEFETMG” em sua totalidade, como previsto no Art. Art. 8º da
lei Nº. 8666/93:
(...)
– “Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. (...)
– “Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. (...)
Nessas “Planilhas Orçamentárias”, constam inclusive itens de acabamento
cuja instalação se dá somente na fase final de construção de um imóvel,
qualquer que seja sua destinação: forro de gesso, marcos, vidros para janelas,
espelhos, pintura, tomadas, interruptores, luminárias, lâmpadas, chuveiro,
sistema de proteção contra descagas elétricas, vaso sanitário, lavatório, pia
de aço, tanque, terminal de ventilação, placa para balizamento de fuga, etc.,
Conforme dispõe o Edital de Licitação,
a execução dessa
obra não foi contratada para ser realizada
parceladanente ou em etapas, de forma a ensejar sua complementação
através de outros “Certames Licitatórios”, cono afirmado no “Laudo Pericial”
supra referido.
Sua contratação prevista no Edital de Licitação, determinava, sim, a
construção integral do imóvel, para ao
final ser entregue pronto para sua utilização acadêmica institucional.
Portanto, data vênia, não há
racionalidade na admissão, por parte do
Perito em Engenharia/MPU, de regularidade nos procedimentos que envolveram a
execução dessa obra ao seu custo final SUPERFATURADO.
Destarte, trago ao conhecimento dessa
PRMG/MPF, atos comuns do “modus operandi” próprio da administração do CEFETMG,
em conluio com sua Fundação de Apoio – FUNDAÇÃO
CEFETMINAS, para lesar o Erário Público..
Tratam-se de irregularidades que afrontam as determinações legais que
regem os procedimentos inerentes à Licitação Pública, que frustram a garantia a
observância do princípio constitucional da isonomia, para seleção da proposta
mais vantajosa para a Administração Pública, especialmente no que se refere a
legalidade dos procedimentos licitatórios e à sua publicidade para obtenção de
ampla oncorrência pública, com evidente lesão ao Erário Público.
ANÁLISE DOS FATOS DOCUMENTADOS NO “ICP” Nº 1373/2012-27
1)
Ofício N. 453/2013 – PRMG/9º
ofício Cível – (Fl. 33 – ICP/PRMG)
Há que se registrar que
solicitações apresentada ao Diretor Geral/CEFETMG – Prof. “BELTRANO” pelo Procurador da República/PRMG não foram
atendidas, ludibriando-o, portanto, com
o envio de minutas de documentos emitidos anteriormente ao “Certame
Licitatório”, e recusa à entrega do Processo Licitatório com toda a
documentação pertinente à licitação, inclusive ata da reunião de abertura da
licitação, relação de licitantes participantes do certame, . documentos para
habilitação, proposta da empresa vencedora do certame, adjudicação, homolgação,
entre outros.
Constata-se, ainda, nesse “ICP”, que invariavelmente as solicitações foram atendidas de forma
morosa e parcial, ou, ao que parece, de forma intencionalmente equivocada, com
claro objetivo de obstruir o bom andamento do “ICP”.
Através do Ofício nº 205/2013/DG/CFETMG/MEC (Fl. 210 –
ICP/PRMG) , o Diretor Geral – Prof. “BELTRANO”,
encaminha Memo. 703/2013 (Fls. 211/212
ICP/PRMG), do Diretor de Planejamento e Gestão – Prof. “CICLANO”, que: no Item 1 corrige erro anterior do Diretor
Geral; no Item 2 presta informações que não correspondem à realidade; e no Item
3 encaminha documentos, se recusando a
apresentar cópia do Procedimento Licitatório nº. 007/2009, excluídos apenas os
projetos, conforme solicitado - Ofício
nº 6852/2013 – PRMG/ARN/GAB – Fls. 209 – ICP/PRMG.
2)
Publicação
de Aviso de Edital (Fl. 53 – ICP/PRMG)
– Tomada de Preços 001/2007 /
Fundação Cefetminas
A Fundação
Cefetminas não cumpriu a determinação, contida no Art. 21, Inciso I, da Lei
8666/93, no sentido de que o resumo do Edital de Tomada de Preços deveria ser
publicado no Diário Oficial da União.
A publicação da Tomada de Preços nº. 001/2007 foi
realizada apenas no Jornal Estado de
Minas, jornal regional do Estado de Minas Gerais.
A restrição dessa publicação, a nível estadual,
interferiu diretamente no procedimento licitatório, afetando negativamente a competitividade do
certame, ao qual compareceram apenas 2 (duas) empresas licitantes, sendo que
uma delas não logrou êxito na fase de habilitação, então, inabilitada, não teve
sua “Proposta de Preço” aberta.
Dessa forma sagrou-se vencedora a empresa RHC –
Arquitetura e Construções Ltda, que, habilitada, teve sua “Proposta de Preço”,
única, declarada vencedora do certame licitatório.
3)
TP 001/2007 - Termo de Recebimento
Definitivo de Obra – (Fl. 43 - ICP/PRMG)
A Fundação
Cefetminas apresenta o “Termo de
Recebimento Definitivo” subscrito pelo representante da empresa RHC – Arquitetura e Construções Ltda, e
pelo PROF. “FULANO” - Coordenador
Geral de Infraestrutura CEFETMG.
Não se observa, no entanto, a subscrição desse termo
pelos membros da Comissão designada pelo Contratante e Concedente do Convênio
(Fl. 388 – ICP/PRMG), em conformidade com o Art. 73, inciso I, alínea b, da Lei
8666/93.
Constata-se que os recebimentos definitivos dessa obra,
também em outras 2 (duas) licitações, por parte do Contratante, são subscritos
exclusivamente pelo fiscal Prof. “FULANO”,
o que permite supor algum tipo de acordo escuso quanto às diversas
irregularidades detectadas pelos peritos
na fiscalização e na medição da obra, em especial quanto aos itens não
executados mas pagos na integralidade, ao
que parece nos autos.
A Fundação não apresenta, ainda, o “Termo de Recebimento Provisório” de obras, em descumprimento ao Art. 73, inciso I, alínea “a” da Lei nº
8666/93. Esse termo só pode ser
dispensado nos termos do Art. 74, inciso III da Lei nº. 8666/93, o que não se
trata do caso presente.
Essa ausência do “Termo
de Recebimento Provisório”, tanto quanto a exclusão da Comissão, designada
para gestão do Convênio com a FUNDAÇÃO CEFETMINAS, do “Recebimento Definitivo”,
fortalece a suposição de que essa atuação é premeditada pelos Contratante, em
conluio com a Contratada, e visa o cometimento de ilicitudes que se encontram
presentes neste “ICP”,
considerando-se que quanto menor o número de pessoas envolvidas no controle dos
procedimentos licitatórios, maior é a probabilidade de fraudes.
Essa suspeição se agrava ao tomar conhecimento da
participação efetiva do Prof. “FULANO”,
no desenvolvimento de diversas funções nessa contratação, entre elas
fiscalização e acompanhamento da execução de “Obra de Construção dos Prédios 17
e 18” do CEFETMG.
Essa suposição, nos termos do ICP 1.22.000.001373/2012-27, é corroborada e
fortalecida nos autos pelas constatações periciais:
A - Parecer Técnico MPF/PRMG/ASSPER/CONT
21/2014 (Anexo I.a – ICP/PRMG)
“(...)
“(...)
. Item 13 – A
despeito de ter sido firmado convênio para a Fundação CEFETMINAS gerenciar as obras, estranhamente, quem
acompanhou as medições das obras foi o próprio CEFETMG, conforme se observa nos atestados de Gestores do
CEFETMG às fls. 38, 49, 59, 69, 78, 87, 96, 106, 107, 117 e 126 do anexo II.
. Item 14 – Em
todos os boletins de medições, há itens medidos que não constavam originalmente
no contrato, discriminados como itens “não
planilhados”, os quais totalizaram R$ 63.940,20, conforme pode ser
observado nas fls. 125 do anexo II. Já os itens correspondentes aos R$
702.599,26, originalmente contratados, estão
discriminados nos boletins de medições como “itens planilhados”. Sobretudo, o acréscimo na obra por meio de
termo aditivo, no valor de R$ 174.998,84, não foi informado nos boletins de
medições.
. Item 15 – Os
boletins de medições demonstram ainda outras inconsistências, já que a maior
parte dos itens da obra não foram sequer executados, a exemplo dos itens 6 a
11, 14, 21, 33, 34, e 54 a 74 do boletim de medição final, às fls. 122/125 do
anexo II, enquanto que outros itens
foram executados em quantidade superior à prevista, como por exemplo nos
itens 39, 41, 40, 44, 45 e 75 da obra demonstrados a seguir:
. Item 17 - e)
apesar das inconsistências, os documentos de fls. 25/26 do anexo II indicam que
os gestores do CEFET e da Fundação CEFETMINAS
atestaram o recebimento definitivo da obra e que essa teria “atendido
todas as obrigações impostas para a correta execução dos serviços” (...).
B- Parecer
Técnico MPF/PRMG/ASSPER 22/2014 (Fls.295/300- ICP/PRMG) - Anexo I.b
(...)
. Item 6 – O cotejo entre as medições, as notas
fiscais correspondentes e os pagamentos realizados à RHC indica haver
conformidade entre eles, sugerindo ter a empresa recebido de acordo com os
serviços realizados. A despeito disso,
os serviços medidos e pagos não demonstram conformidade com o contrato formado.
. Item 7 – Na verificação individualizada das
medições, constata-se que onúmeros itens que integram a planilha de medição, os
quais correspondem aos itens inclusos na planilha formulada pelo CEFETMG para levantamento
do preço global da obra (fls. 64/65 do Anexo I), não foram executados, bem como
inúmeros outros foram executados além do que estava pactuado no contrato.
. Item 8
– Por exemplo, o item 39 da planilha,
que trata do “Fornecimento, execução e lançamento de armadura de aço CA 50/60
conforme projeto estrutural, o contrato inicial previu 14.800kg, ao custo total
de R$ 79.772,00. O Aditivo, que alterou o preço da obra, ampliou esse serviço
em 1.736,42 kg, ao custo adicional de R$ 9.359,30. Portanto, o total previsto
contratualmente para esse item foi, em termos de valor, de R$ 89.131,30.
Entretanto, apura-se na 10ª. Medição (fls. 122/123) gastos com este item de
129.665,40, ou seja, houve a execução de um volume de obra muito superior ao
contratado. (...)
Quanto a este “Item 8” é
imprescindível que se faça uma análise para reflexão:
1º) Despesa com aço CA 50/60 – TP 001/2007
- R$ 79.772,00 (Contrato Inicial) +
R$9.539,30 (Aditivo / Alteração)
= R$ 89.131,30
- R$ 129.665,40 (10ª Medição) – R$
89.131,30 (Contrato Inicial / Aditivo) =
R$ 40.534,10
Que destinação foi dada aos
7.520,24 kg de Aço CA50/60, conforme registrado na 10ª medição de
execução da “Obra de Construção dos Prédios 17 e 18 do CEFETMG”?
Ou, que destinação foi dada ao valor de R$ 40.534,10, caso o aço não
tenha sido executado na obra?
Certamente esse não foi um caso isolado.
|
- A “Perícia de Engenharia” – LAUDO TÉCNICO Nº. 034/2015/5ªCCR (Fls. 400/419 - ICP/PRMG), pelos registros constantes em seu “Laudo Técnico”, não identificou esse desvio, como pode se verificar em – III – CONCLUSÃO – RESPOSTAS AOS QUESITOS,nos itens 3, 5, 6 e 7 (Fls.410/411 – ICP/PRMG).
O Analista
do MPU/Perícia/Engenharia Civil sequer se referiu a esse desvio, registrado
pelo Analista Pericial constante no Parecer Técnico MPF/PRMG/ASSPER 22/2014 (Anexo I.b - ICP/PRMG), como se explicita a seguir:
(...)
LAUDO TÉCNICO
Item 3 – Se é possível aferir se o gasto de
ítens/serviços superior ao previsto (já realizados outros 2 contratos para
complementação da obra) foi decorrente de projeto deficiente na Tomada de
Preços 01/2007, de deficiência na execução das empresas contratadas, nas
medições, ou, ainda, de desvios de valores despendidos com força no Contrato
01/2007?
29. Os gastos incorridos pelas licitações Tomada de Preços 01/2007,
Concorrência 03/2008, e Tomada de Preços 07/2009 foram decorrentes do
parcelamento da obra em etapas. (...)
- O Perito de
Engenharia não tomou conhecimento dos itens não executados e reincidentemente
repetidos nos 3 Certames Licitatórios provocando SUPERFATURAMENTO nos custos da
obra.
Há, ainda, provas suficientemente evidenciadas nos
pareceres - Pareceres e Informação Técnicos
MPF/PRMG/ASSPER/CONT e MPF/PRMG/ASSPER (Anexos I, II, e III), para repelir essa afirmação do Analista/MPU, que desconsidera, entre
outros, as inúmeras inconsistências na
medições da obra, o desvio pertinente à aquisição de Aço CA 50/60, retromencionado, e a aquisição de “itens não planilhados”, quer dizer,
ítens não se encontram presentes no Edital de Licitação, os quais deveriam ser obrigatoriamente
adquiridos através de “Certame Licitatório” na mesma modalidade da licitação
original.
(...)
Item 5 – Se as medições decorrentes do Contrato 01/2007
(TP 01/2007), nº 040/2009 (TP 07/2009) e 03/2008 (Concorrência 03/2008) condiz
com o resultado final dos prédios 17 e 18 do Campus II do CEFETMG (para
responder este quesito deverá ser avaliada pertinência de perícia “in loco”);
31. Os prédios 17 e 18 são construções sólidas, completamente terminadas,
com bom acabamento, foram executadas em conformidade com os padrões projetados
e orçados, e encontram-se totalmente ocupadas pelas diversas atividades acadêmicas
desenvolvidas no CEFETMG ( ver item 13 deste Laudo e Apêndice I).(...)
- Data vênia,
essa afirmação do Analista/MPU, é equivocada, demonstra ineficiência. Os
prédios não foram executados em conformidade com os projetos e orçamentos
originais, conforme atestam os pareceres – Pareceres
e Informação Técnicos MPF/PRMG/ASSPER/CONT e MPF/PRMG/ASSPER (Anexos I, II, e III).
Esse equívoco fica evidente observando-se o item 13, a que se refere o próprio Analista/MPU:
(...) e parte das paredes internas é em divisória leves (...) (figura 8 – Prédio 17 Outra
vista interna (...) Fechamentos internos com divisórias leves. (...).
Constata-se que na Planilha Orçamentária com estimativa
de custos de ítens da obra - TP 001/2007 – FUNDAÇÃO CEFETMINAS (Anexo IV – ICP/PRMG) - “Descrição do Serviço/Material”, ou nas
“Planilhas de Valores Executados” referentes à TP 001/2007 – FUNDAÇÃO
CEFETMINAS, Concorrência 003/2008 – FUNDAÇÃO CEFETMINAS, Tomada de Preços
009/2009 – CEFETMG (Fls. 354/371 – ICP/PRMG), não se encontra item pertinente a “Fornecimento e Instalação de Divisórias” como
parte de execução da obra.
Essa ausência permite, inclusive, supor que essas divisórias foram
instaladas em substituição de paredes em alvenaria, contratadas inicialmente. (O que registraria as anotações
pertinentes à execução da obra?)
(...)
Item 6 – Se a obra resultante dos contratos 01/2007,
(TP 01/2007), 040/2009 (TP 07/2009) e 03/2008 (Concorrência 03/2008) não
condizer com as medições apresentadas, é possível quantificar o prejuízo?
Não foi identificado prejuízo ao erário. Com base na avaliação das
construções conclui-se que os dispêndios representados pelas licitações Tomadas
de Preços 01/2007, Concorrência 003/2008, e Tomada de Preços 07/2009, eram compatíveis
com os recursos necessários para construção dos prédios 17 e 18, e com preços
de mercado de construções similares (ver itens 16-23 deste Laudo). (...)
- Há que se
reconhecer que a afirmação do Analista/MPU, de que (...) Não foi identificado prejuízo ao erário (...) não corresponde
à realidade dos fatos, ante apreciação da documentação juntada aos autos do “ICP”.
Em seu laudo, o analista/MPU, conclui que “(...) os dispêndios representados pelas
licitações (...)eram compatíveis com os
recursos necessários para construção dos prédios 17 e 18, e com preços de
mercado de construções similares (...)”.
Entretanto, em sua análise não faz referências aos
valores contratuais iniciais da contratação de “Obra de Construção de Prédios de
Laboratórios Integrados no CEFETMG Campus II” para construção integral
de 2 (dois) prédios de 3 andares cada um, ao custo total de R$ 702.599,26, e que ao final de outros
2 (dois) Certames Licitatórios, incluindo o acréscimo estrutural de um andar em
cada um dos prédios, entre outros “Termos Aditivos”, atingiu o extraordinário custo
final de R$ 2.618.093,95, com acréscimo de 270% do valor inicialmente
contratado.
Data vênia, salvo não ter sido o Analista/MPU
ludibriado por seu acompanhante na visita “in loco” para realização da perícia
- Prof.”FULANO” – Fiscal do Contrato e Recebedor
do objeto licitado, entre outras funções exercidas nos 3 (três) “Certames
Licitatórios”; salvo não ter sua perícia prejudicada por sonegação de
documentos em posse da FUNDAÇÃO CEFETMINAS, ou, ainda, salvo não ter tomado
conhecimento dos “Relatórios” constantes deste “ICP”, realizados por peritos/MPF, trata-se de prevaricação
declarar em “Laudo Pericial” que não houve prejuízo ao erário, considerando-se,
ainda, que nessas licitações houve:
a) restrição a publicidade do Edital de Licitação através de publicação não
pertinente à modalidade utilizada, e que atende
ao Estado de Minas Gerais – Jornal
Estado de Minas, ao invés de todo o Brasil – Diário Oficial da União, reduzindo a participação na licitação a
apenas 2 (dois) licitante, um deles inabilitado;
b) imposição de dificulddes para elaboração de proposta pelo licitante, já
que não se programou a obra em sua totalidade, apresentando, ainda, “Projeto
Básico” que não especifica os elementos
necessários e suficientemente adequados para se caracterizar a obra com
precisão, de forma a se poder avaliar seus custos e o seu prazo de execução;
c) execução de obra com alterações de seu “Projeto de Básico” sem prévia autorização de autoridade competente,
e a necessária disponibilização orçamentária para realização da despesa
d) compras através de Termo Aditivo ao Contrato – “DO OBJETO: O presente aditivo tem por objeto atender as alterações,
adequações e desenvolvimento de projetos
referentes à ‘Obra de Construção de 2 (dois) Prédios de Laboratórios no Campus
II – CEFETMG” com objeto genérico e
não detalhado, “Itens Não Planilhados”,
ou ausentes do Edital de Licitação, sem a devida e prévia licitação, nos termos da Lei 8666/93;
e) admissão de inconsistências nas medições da obra, de forma a propiciar
ocorrência de desvio de recursos para pagamento dos serviços contratados, como
se deu na aquisição do item - Aço CA50/60, um dos casos de desvio exemplificado por
peritos neste “ICP”, cujo valor atingiu R$
40.534,10;
f) descumprimento de outras determinações do Edital de licitação, entre elas:
- não fiscalizar e acompanhar a execução do Contrato
fidedignamente;
- não efetuar o “Recebimento
Provisório” da obra nos termos da Lei nº 8666/93;
- não efetuar o “Recebimento
Definitivo” da obra por por meio de termo circunstanciado, a cargo de Comissão
designada, fazendo-o repetidamente de forma isolada e sempre pelo mesmo
servidor CEFETMG que centralizou inúmeras e diversificadas funções na execução
da obra;
- cometer falsidade odeológica ao declarar “Recebimento Definitivo” da obra como
se pronta estivesse conforme termos
contratuais;
g) SUPERFATURAMENTO
da construção de 2 (dois) Prédios Laboratoriais/CEFETMG de 3 andares,
que tiveram, por meio de “Termo Aditivo” intempestivo, seus projetos alterados
para 4 andares.
Assim, após 3
(três) Certames Licitatórios distintos para execução do mesmo objeto - “Execução
(TP 001/2007) ou Complementação de Execução (Concorrência 003/2008 e TP
007/2009) de Obra de Construção de Prédios de Laboratórios Integrados no
CEFETMG Campus II”, sofreu o absurdo acréscimo de 270% (duzentos e setenta
porcento) sobre o valor original contratado pela Tomada de Preços 001/2007
da FUNDAÇÃO CEFETMINAS – R$ 702.599,26.
O que ao final impôs à Administração Pública o
inestimável custo total de R$ 2.618.093,95 (dois milhões, seiscentos e dezoito mil,
noventa e três reais e noventa e cinco
centavos).
Este “Termo Aditivo", presente
neste “ICP”, apresenta 3 Cláusulas, e nenhum anexo.
Cláusula Primeira – DO OBJETO
. Trata-se de objeto genérico,
salvo se existir anexo. Nele não se especifica ou discrimina as alterações ou acréscimos que se
pretendem proceder no objeto da contratação original, e a que custo;
Cláusula Segunda – DO AUMENTO OU SUPRESSÃO DA OBRA
. Registra valor que será
acrescido – R$ 174.998,84, ao valor original do Contrato – R$ 702.599,26, que
corresponde a 24,9% deste valor, encontrando-se, portanto, no limite máximo
permitido, conforme Art. 65, §1º, da Lei nº. 8666/93;
. Não apresenta nenhum anexo que
discrimine os serviços e/ou materiais necessários para se proceder as
alterações pretendidas;
. Não apresenta documento que
comprova sua publicação no Diário oficial da União.
Cláusula Terceira – DEMAIS CLÁUSULAS
.
Inalteradas.
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2007.
A Lei nº. 8666/93, em seu Art. 2º, determina que as contratações de obras, serviços ou compras serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses prevista nesta Lei, Arts. 24 e 25.
Quando se tratar de serviços ou compras para execução de obras já
contratados por licitação, durante a vigência do Contrato, poderão os mesmos
sofrerem acréscimos ou supressões até 25% do valor atualizado do Contrato.
Portanto, pode-se, através de Termo Aditivo, contratar ou comprar até 25% (vinte e cinco porcento) do serviço ou dos bens constantes originalmente no Edital de Licitação e respectivo Contrato, “Itens Planilhados”, e no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta porcento)..
Entre a documentação autuada no “ICP”, não se encontram documentos que comprovem que as contratações de serviços ou compras de “Itens Não Planilhados”, para execução da “Obra de Construção de 2 Prédios Laboratoriais/CEFETMG”, tenham sido efetuadas através de imprescindível “Certame Licitatório”, cuja modalidade deve se manter a mesma da licitação original – Tomada de Preços.
Portanto, Srs. Procuradores, para cumprimento do que determina a Lei 8666/93, não é suficiente que as contratações por meio de acréscimos estejam restritas somente às condições dispostas no Art. 65, §1º da Lei 8666/93, no que se refere aos índices de 25% ou 50%. Essa contratação deve se restringir aos itens que se encontram no “instrumento convocatório da licitação – Edital de Licitação.
O Edital de Licitação da Tomada de Preços 001/2007 em seu Anexo 11 – CARACTERÍSITCAS TÉCNICAS” (Fls.82/83 – ICPPRMG), dispõe:
No documento “Informação Técnica MPF/PRMG/ASSPER” 21/2014 (Anexo III), nos itens 48 a 54, pertinentes a solicitação da Procuradoria Jurídica/CEFETMG, explicita-se a insubordinação da Administração/CEFETMG quanto às determinações legais pertinentes às licitações públicas.
O Prof. “FULANO”, como demonstra o Perito/MPF, tem atuação à margem
da legislação vigente:
“(...)
52. Quanto à questão legal da não observação da
tabela SINAPI pelo CEFETMG, cumpre informar que a resposta do Coordenador de
Infraestrutura, evidencia que ele deixou de cumprir uma determinação legal,
para seguir referência de preços própria de outras contratações praticadas pela
autarquia (...)”. Também o DIRETOR GERAL/CEFETMG – DELTRANO, insubordina-se, e descumpre
determinações legais vigentes:
“53. (...) Ao seu turno, o Diretor Geral do CEFETMG determinou à Comissão Permanente de Licitação para que fosse aberta a fase externa do certame, sem a necessidade de nova aprovação pela Procuradoria Jurídica, informando que os recursos financeiros estão reservados para a realização da contratação.
54. Essa atitude do Diretor Geral não se coaduna com o disposto no art. 38, parágrafo único da Lei 8666/93, o qual determia que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (...)”
Essa prática espúria é mais uma amostra que apresenta indícios relevantes para as repetitivas ilicitudes na execução da “Obra para Construção dos Prédios Laboratoriais – 17 e l8 Campus II do CEFETMG”, no que concerne aos 3 “Certames Licitatórios” realizados a consecução desse objeto.
Na documentação acostada ao “ICP” verifica-se que na vigência dos Contratos pertinentes ao 3 “Certames Licitatórios” – Tomada de Preços 001/2007 e Concorrência 0003/2008 realizados pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS , e Tomada de Preços 007/2009, realizada pelo CEFETMG, 3 (três) Termos Aditivos respectivos a esses certames tiveram por objeto acréscimos contratuais total de R$ 518.840,65, cujas compras de itens “Não Planilhados não foram objeto de Licitação Pública, com limites próximos ao limite máximo autorizado, como demonstra a tabela seguinte:
Informação
Técnica MPF/PRMG/ASSPER 21/2014 (Fl.353 – ICP/PRMG)
Causa estranheza e má impressão o fato de os “Certames
Licitatórios” – Concorrência nº 003/2008
da FUNDAÇÃO CEFETMINAS, e Tomada de Preços 007/2009 do CEFETMG, que têm por
objeto “EXECUÇÃO DE OBRAS COMPLEMENTARES
DOS PRÉDIOS 17 E 18 DO CAMPUS II - CEFETMG”, necessitarem de acréscimos,
por meio de Termos Aditivos, que
somaram o valor de R$ 343.842,11,
que corresponde a 59% (cinquenta e nove porcento) da contratação inicial - Tomada
de Preços nº. 001/2007 da FUNDAÇÃO CEFETMINAS, que tinha por objeto, executar
integralmente a “Obra de Construção de
Prédios de Laboratórios Integrados no CEFETMG – Campus II”.
Essa impressões, tomam aspectos reais face ao
conhecimento do “modus operandi” na
Administração/CEFETMG - excerto abaixo, e ante aos inúmeros registros de
inconsistências registrados pelos peritos/MPF, nos pareceres do ICP
1373/2012-27 - Parecer Técnico
MPF/PRMG/ASSPER/CONT 21/2014 e 65/2014 (Anexo I.a e II – ICP/PRMG) e Parecer Técnico MPF/PRMG/ASSPER 22/2014 e 21/2014
(Anexo III e I.b - ICP/PRMG).
Excerto
Recurso Administrativo á 5ª CCR/MPF contra decisão de arquivamento do PP – Nº
1.22.000.001854/2016-66 (Pág. 4)
Protocolo PRMG Nº 12786/2017 de 27 de março 2017.
A exemplo de agentes públicos condenados na operação dirigida pelo Sr. Deltan Dallagnol Procurador da República Coordenador da Força Tarefa do Ministério Público Federal da “Operação Lavajato”, tais como Paulo Roberto Costa, Nestor Cerveró, André Vargas, Delcídio Amaral, entre outros meliantes, o denunciado DELTRANO, também lidera uma quadrilha, que se encontra instalada no CEFETMG, que age em conluio com a Administração da Fundação de Apoio/CEFETMG FUNDAÇÃO CEFETMINAS. Portanto é que persisto na apresentação de denúncias a este MPF/PRMG. O PROF. DELTRANO - Diretor Geral/CEFETMG, Presidente do Conselho Diretor/CEFETMG, e, ainda, Presidente do CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO CEFETMINAS, com todo esse poder à sua mercê, precisa ser investigado com profundidade pelo MPF/PRMG, através do exercício de suas funções, em especial as relacionadas no Art. 129 da Constituição Federal. Para tanto, com efeito de elucidar as irregularidades denunciadas, é mister que se ouça, não apenas o denunciado, mas que também sejam convidados os denunciantes – Conselheiro/CEFETMG José Maria da Cruz e Professor e ex Presidente da FUNDAÇÃO CEFETMINAS PROF. JURACY COELHO VENTURA, para outros esclarecimentos quanto às denúncias originadas, seja no exercício de função pública, em reunião de órgãos colegiados, ou em publicações no “Facebook”. Que sejam convidados para esclarecimentos ainda, outros servidores/CEFETMG envolvidos, cujos nomes encontram se citados nas denúncias, nos pareceres e Atas das 79ª e 302ª reuniões de órgãos colegiados, pareceres jurídicos, em publicações no “Facebook”, entre outros documentos autuados. |
Esses pareceres de peritos/MPF registram a ocorrência de inúmeras inconsistências nos procedimentos
pertinentes à execução da “Obra de Construção dos Prédios 17 e 18 do CEFETMG”:
Entre essas inconsistências
apresentadas por peritos/MPF, encontram-se no “ICP”, supostas fraudes, que
afrontam a Lei nº. 8666/93, e outras ilegalidades:
a) não publicar Edital de Licitação nos termos da lei;
b) inviabilizar competitividade entre licitantes, ao dificultar elaboração
de propostas face a apresentação de “Projeto Básico” deficiente, que não
atende aos interessados nos termos da lei;
c) realizar, através de “Termo Aditivo ao Contrato”, contratação de serviço
e/ou compra de bens não previstos no Edital de Licitação, sem prévia
licitação, nos termos da lei;
d) não exercer fiscalização e acompanhamento para fiel cumprimento do
objeto contratado, nos termos da lei;
e) não exercer adequados registros quanto às medições de execução da obra,
nos termos da lei;
f) executar obra com alterações do “Projeto Básico” sem autorização prévia
da autoridade competente e respectiva disponibilização orçamentária;
g) dar “Recebimento Definitivo” ciente de que a obra não corresponde com o
objeto contratado, e, ainda, sem anterior
e obrigatório “Recebimento Provisório” para verificar a adequação do
objeto executado quanto aos termos contratados, nos termos da lei;
h) ocorrência de desvios de recursos financeiros do erário público,
destinados ao financiamento da obra;
i) superfaturamento dos custos da obra de execução dos 2 prédios
laboratoriais/CEFETMG;
j) outras supostas fraudes e ilegalidades.
|
5)
Execução de obra com alteração do
“Projeto Básico” sem prévia autorização de autoridade competente, e sem disponibilização
orçamentária para realização da despesa.
Em 09 de setembro de 2007, o PROF. JURACY COELHO VENTURA, apresenta ao Diretor de Administração/CEFETMG – PROF. GRAY FARIAS MOITA,
comunicado requerendo providências em virtude de ter tomado conhecimento de
alterações no “Projeto Básico” referente à execução de “Obra para Construção
dos Prédios 17 e 18 - CEFETMG” licitados pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS – Tomada de
Preços 001/2007, sob sua presidência.
A este documento (Fls.05/06 – ICP/PRMG) juntou
fotografias da referida obra, cujas estruturas construídas consistia-se em 4
(quatro) andares, enquanto que o contratado fora 3 andares.
A autorização para se promover a alteração na obra se
deu somente em 28 de setembro de 2007, através de Termo Aditivo subscrito pelo PROF. “BELTRANO”, quando a construção das
estruturas de 4º andar já se encontravam concluídas.
através de Termo Aditivo – TP 001/2007
A execução dessa alteração, sem autorização prévia de
autoridade competente, e sem indicação
dos recursos orçamentários para seu pagamento descumpre a determinação
disposta no Art. 14 da Lei 8666/93 e ao Edital de Licitação:
(...)
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de
seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena
de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. (...)
E no:
O EDITAL DE LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS 001/2007
ANEXO 11 – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS (FLS.82/83 – ICP/PRMG)
"(...) São de responsabilidade equânimes:
a) Toda alteração de projeto deverá ser feita com autorização expressa;
b)
Todo aditivo deverá ser executado
somente após a autorização do Contratante sob Pena de Perda de direito de
cobrança e consequentemente não recebimento. (...)"
Foi executada obra para construção de 4º andar para os 2 Prédios – 17 e 18 – Campus II do CEFETMG, sem prévia autorização e respectiva indicação de recursos orçamentários para seu pagamento.
Portanto, oportunamente, cabe questionar aos Procuradores da
República/PRMG:
Quais as consequências legais para esse descumprimento da Lei Nº
8666/93, e do dispositivo constante no Edital de Licitação?
|
À luz dos acontecimentos narrados
pelo PROF. JURACY COELHO VENTURA, e conhecendo-se a documentação acostada aos autos do “ICP
Nº. 1327/2012-27, pode-se resumir, assim, suposto plano forjado pelo CEFETMG, envolvendo
a FUNDAÇÃO CEFETMINAS, para a execução da “Obra de Construção dos Prédios Laboratoriais
17 e 18 – no Campus II do CEFETMG”.
1) O PROF. JURACY COELHO VENTURA é indicado pelo CEFETMG para assumir
o cargo de Diretor Presidente da FUNDAÇÃO CEFETMINAS, função que ocupa no
período de maio/2004 a 17/agosto/2017;
2) Em sua Administração, pelo que se
observa nos autos, seus atos são guiados pelos Princípios Constitucionais da
Administração Pública;
3) Em 18 de janeiro de 2007 a FUNDAÇÃO
CEFETMINAS, em cumprimento ao Convênio Nº. Dir.Adm – “numeração ilegível” (Fls. 383/389 – ICP/PRMG), celebrado com o
CEFETMG, para “Coooperação
Técnico-administrativa para Apoio ao Projeto Arquitetônico – Desenvolvimento de
Projeto de Reforma/Adequação de Prédios
e de Infraestrutura dos Campi I, II, IV e V do CEFETMG”, realiza
Licitação Pública – Tomada de Preços Nº. 001/2007, cujo objeto é a contratação
de empresa para execução de “Obra de Construção de 2 Prédios Laboratoriais - 17
e 18, no Campuss II do CEFETMG;
4) Não obstante as irregularidades
presentes no “Certame Licitatório”, ao qual compareceram apenas 2 licitantes,
certamente em razão da publicação inadequada do Edital de Licitação, e também,
em razão das dificuldades encontradas nos “Projetos Básico e Executivo”,
sagrou-se vencedora a empresa RHC –
Arquitetura e Construções Ltda, única participante a apresentar
“Proposta de Preços”, em virtude de inabilitação
da outra concorrente;
5) Iniciada a execução dos prédios, O PROF. JURACY COELHO VENTURA – Diretor Presidente da FUNDAÇÃO
CEFETMINAS, que subscreveu o Contrato como contratante responsável pela execução
da obra, passou a sofrer pressões por parte do corpo técnico/CEFETMG, no sentido
de impedir que o Diretor Presidente, ou outro técnico independente da FCM,
fiscalizasse a obra sob sua própria responsabilidade, sob a alegação de que o
Diretor Presidente criava dificuldades para o bom andamento da obra, e que,
portanto, não poderia se meter onde não devia.
Para que obtivesse permissão de fiscalizar a obra, deveria se submeter a
monitoramento da Prefeitura/CEFETMG e da Assessoria de Projetos/CEFETMG, que tomaram
para si a exclusividade de interagir com
os representantes da empresa, no que se referia às relações técnicas executivas
e/ou discussões sobre projeto;
6) O Diretor Presidente, então
pressionado, deixa a direção da FUNDAÇÃO CEFETMINAS em 17 de agosto de 2007;
7) A primeira semana de setembro/2007,
ao tomar conhecimento de que as obras de construção dos 2 prédios não
correspondiam ao objeto por ele contratado, já que em lugar de 3 andares foram
construídos 4 andares, registrou imagens do objeto, então, executado em
desconformidade com o “Projeto Básico” do Edital de Licitação;
8) Portanto, o PROF. JURACY COELHO VENTURA, ciente das incompatibilidades estruturais
da obra, confuso quanto aos valores
envolvidos na alteração do “Projeto Básico” – ”(...) a estrutura estava
superdimensionada ou foi alterada após o contrato e sem conhecimento da
Fundação? (...)”, e convicto de
que o “Primeiro Termo Aditivo” (Fls.
101/102 – ICP/PRMG), que foi por ele assinado em 26 de junho de 2007, tinha “(...)
por objeto unicamente prorrogar o prazo para conclusão da obra (...)”, decidiu,
então, em 09 de setembro de 2007, comunicar essas ocorrências, pertinentes à
alteração da obra, ao Diretor de Administração/CEFETMG – PROF. GRAY FARIAS MOITA, para as providências legais cabíveis:
9) Como certamente era esperado pelo P PROF. JURACY COELHO VENTURA, pela continuidade da
irregularidade em andamento da obra, nenhuma providência foi tomada pelo
Diretor de Administração/CEFETMG;
10) Doravante, a partir desse
comunicado que registrava as graves irregularidades em andamento, os
administradores/CEFETMG se alarmaram. Era preciso dar o famoso “jeitinho” para
se ludibriar futuras averiguações de órgãos de “Controle Interno – CGU ou Externo
- TCU”;
11) A essa altura dos acontecimentos muitas ilicitudes já haviam se
concretizado, outras encontravam-se em andamento:
a) Ilegadades na divulgação do Edital
de Licitação; “Projetos Básicos e Executivo” mal elaborados provavelmente para
favorecer terceiro envolvido;
b) emissão de “Termos Aditivos” para
compras de serviços/bens não relacionados no Edital de Licitação original, sem
a prévia e devida licitação;
c) execução de alteração de obra sem
autorização de autoridade competente, e sem prévia indicação de recursos para
realização da despesa;
d) desvios de recursos financeiros do
erário público destinados a financiamento da obra;
e) em andamento superfaturamento que elevou custo do Contrato inicial da obra de construção de 2 prédios
de 3 andares cada um, de R$ 702.599,26
para R$ 2.618.093,95, devido a
alteração de “Projeto Básico” sem autorização prévia da autoridade competente,
e ainda, sem indicação de recursos orçamentários para pagamento da despesa;
f)
outras ilicitudes.
12) Seria preciso elaborar um plano
para trazer aspectos de legalidade às ilicitudes, e propiciar credibilidade aos
procedimentos ilícitos, para então prosseguir com os desvios.
13) Com a saída do PROF. JURACY COELHO VENTURA, o Prof. “BELTRANO” assume o cargo de Diretor Presidente
da FUNDAÇÃO CEFETMINAS, entre agosto e
setembro de 2007 (Termo de Declaração/MPF – Fls.30/31 – ICP/PRMG);
14) A função primordial do transitório mandato
do Prof. “BELTRANO”, como Diretor
Presidente, seria tentar legalizar as ilicitudes cometidas na execução de
alteração da obra que se encontrava concluída, através da emissão de 2 (dois) “Termos
Aditivos”. Um deles para acréscimo do valor de R$174.998,84 ao valor inicial do
Contrato – TP.001/2007, e outro para prorrogação de prazo de execução.
Importante ratificar que caso esse valor, ou parte
dele, tenha sido usado para compra de serviço e/ou bens não relacionados no
Edital de Licitação original – “Itens Não Planilhados”, houve ilegalidade, nos termos da Lei nº. 8666/93 era obrigatório
a realização prévia de licitação para sua aquisição, o que não se pode
constatar nos autos deste “ICP”.
15) Em 28 de setembro de 2007, o Diretor Presidente da FUNDAÇÃO CEFETMINAS - Prof. “BELTRANO”, em lugar de ratificar
a reivindicação de seu antecessor – PROF. JURACY COELHO VENTURA, no sentido de apurar as irregularidades,
a bem da Administração Pública e em observância aos seus “Princípios
Constitucionais”, opta por se integrar ao grupo mentor do suposto esquema.
Emite, então, Termos Aditivo,
intempestivo e ilegal, autorizando o acréscimo de R$ 174.998,84 ao Contrato original, não obstante o disposto
no Edital de Licitação, para eximir os
envolvidos de responsabilidade, em conformidade com o disposto:
.:
No Art. 14 da Lei 8666/93:
(...)
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de
seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena
de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. (...)
E em Edital de Licitação:
FUNDAÇÃO CEFETMINAS
EDITAL DE LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS 001/2007
ANEXO 11 – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS (FLS.82/83 – ICP/PRMG):
(...) São de responsabilidade equânimes:
a) Toda alteração de projeto deverá ser feita com autorização expressa;
b)
Todo aditivo deverá ser executado
somente após a autorização do Contratante sob Pena de Perda de direito de
cobrança e consequentemente não recebimento. (...)
|
16) Em 20 de novembro de 2007, o Prof. “BELTRANO”,
suposto membro do esquema, assume o cargo de Diretor de Planejamento e
Gestão/CEFETMG, para dar continuidade e suporte ao plano para execução da “Obra
de Construção do Campus II – CEFETMG;
17) Desde então, ante a ausência ou inoperância de fidedígno “Sistema de Auditoria na estrutura
administrativa/CEFETMG, ou Controle Interno – CGU ou Externo - TCU”,
e ainda, contando com suposto conluio do
Prof. “FULANO”, típico “capataz faz-tudo” da Direção/CEFETMG,
especialmente no que se refere a obras e/ou servIços de engenharia, contando
ainda com a missão ou conivência de outros membros do “Setor de Infraestrutura e
Projetos/CEFETMG”, foi dado “Sinal Verde” para continuidade das ilicitudes,
tornando-se maior a ousadia dos envolvidos.
18) A próposito, quanto à participação do Prof.
“FULANO”, convém registrar sua atuação:
a)
Sua participação suspeitíssima
nesse esquema que impôs lesão considerável ao erário e Administração públicos, se
faz presente também na elaboração de seus deficientes “Projetos Básico e
Executivo”, que supostamente levou ao esvaziamento do “Certame Licitatório”.
Como se observa abaixo, excerto contendo o “II.2 – Concorrência 003/2008 documento – Informação Técnica MPF/PRMG/ASSPER 21/2014 (Anexo III - Fls. 344/345 – ICP/PRMG), tive participação no sentido de melhor qualificar o Edital de Licitação (subitem 23/24), ao apresentar “Recurso Administrativo” com impugnação contra ilegalidades nele presentes com vistas a ampliar a competitividade no “Certame Licitatório”.
Observa-se que o autor da impugnação foi o Prof. “FULANO”, que informou, fraudulentamente, que foram atendidos todos os requisitos da Lei nº. 8666/93.
Funções exercidas pelo Prof. “FULANO”,
como Coordenador de Infraestrutura e Desenvolvimento do CEFETMG - (subitem25):
1- Responsável pela “Visita Técnica”
dos visistantes;
2- Avaliou a documentação para
habilitação das empresas licitantes;
3 - Atestou as “propostas
Comerciais” apresentadas pelas licitantes;
4 - Fiscalizou e acompanhou a
execução do Contrato;
5 - Alterou as especificações
do “Projeto Básico”;
6 - Autorizou pagamentos dos
serviços executados pela contratada;
7 - Realizou a realização de
“Termos Aditivos” ao Contrato.
19) Ao final, e após a realização de 3 (três) “Certames Licitatórios”
viciados, após emissão de “Termos Aditivos” para compras ilegais, e desvios de
recursos financeiros para financiamento da obra, é consumado suposto SUPERFATURAMENTO DE 270% em uma obra
que inicialmente orçada em R$ 702.599,26, ao final custou ao erário público o extraordinário
valor de R$ R$
2.618.093,95 (dois milhões, seiscentos e dezoito mil, noventa e três reais e noventa e cinco centavos), sob a justificativa de adequação e complementação da obra inicial para
atender a atividades acadêmicas.
Portanto, Srs. Procuradores da República de Minas Gerais / MPF, é que ante
a ocorrência de “Fatos Novos” acima narrados, e ainda não apreciados por este
Ministério Público Federal, é que venho, a bem da Administração Pública, apresentar
essa denúncia para apuração de "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA" ocorrida durante
execução, adequação e/ou complementação da “Obra
de Construção de 2 Prédios Laboratoriais
– 17 e 18 no Campus II do CEFETMG” em Belo Horizonte/MG, através da Tomada
de Preços Nº. 001/2007 e Concorrência Nº. 003/2008, realizados pela FUNDAÇÃO
CEFETMINAS, através de repasse de verba
federal pelo CEFETMG, e Tomada de Preços º.
007/2009 realizada pelo próprio CEFETMG.
José
Maria da Cruz









































































































