quinta-feira, 30 de novembro de 2017

DENÚNCIA A PRMG/MPF EM 17/4/2017 - FRAUDE EM LICITAÇÃO PÚBLICA DO CEFETMG, ATRAVÉS DE SUPERFATURAMENTO EM 3 LICITAÇÕES, EXECUTADA POR QUADRILHA INSTALADA NESSA ESCOLA E EM SUA FUNDAÇÃO DE APOIO - FUNDAÇÃO CEFETMINAS.

                                                                       Belo Horizonte, 17 de abril de 2017
Ao Ministério Público Federa/PRMG   
                                                                                                                                                                                                                                          PROTOCOLO UNICO
                                                                                                                                                                                                                                           PRMG – 15370/2017
De
José Maria da Cruz
Conselheiro do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais/CEFETMG
Endereço: Rua XXXXXXXX   nº XXX  – Apto. XXX – Bairro XXXXX Belo Horizonte/MG – CEP XXXXXX

ASSUNTO:  
DENÚNCIA DE FRAUDE EM LICITAÇÃO PÚBLICA DO CEFETMG ATRAVÉS DE SUPERFATURAMENTO EM 3 LICITAÇÕES PÚBLICAS, EXECUTADA POR QUADRILHA INSTALADA NESSA ESCOLA E SUA FUNDAÇÃO DE APOIO -  FUNDAÇÃO CEFETMINAS.

A obra execução de prédio inicialmente orçada em R$ 702.599,26   teve valor superfaturado em R$2.618.093,95 (valores históricos).

- TOMADA DE PREÇOS Nº. 001/2007 – FUNDAÇÃO CEFETMINAS, realizada com repasse de verba federal pelo CEFETMG.
- CONCORRÊNCIA Nº 003/2008 – FUNDAÇÃO CEFETMINAS realizada com repasse de verba federal pelo CEFETMG (não obstante solicitação do Procurador da República, não consta dos autos do ICP Nº. 0.22.000.1373/2012-27 o seu Edital de Licitação, do qual, portanto, não obtive vista solicitada).
-  TOMADA DE PREÇOS Nº. 007/2009 – CEFETMG / Autarquia Federal.
                       
Como Conselheiro/CEFETMG, afirmo que é IMPRESCINDÍVEL uma devassa em Convênios celebrados entre o CEFETMG e sua Fundação de Apoio – FUNDAÇÃO CEFEMTINAS, que, a exemplo de outras Fundações de Apoio e de “Caixas Escolares/CEFET’s”, extintas pelo TCU, atua como “CAIXA 2” para cometer desvios de recursos federais a ela repassados nesses convênio denunciados - “ICP Nº. 1.22.000.001854/2016-66”, contra cujo arquivamento apresentei Recurso – 27/março/2017, a 5ª CCR/MPF.
  
SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA - PRMG/MPF,  
                                                                                                          
Ao ter vistas do “ICP nº. 1.22.000.001373/2012-27”, tomei conhecimento por meio da documentação nele juntada que na execução da “Obra de Construção de Prédios de Laboratórios 17 e 18, no Campus II do CEFETMG”, objeto da Tomada de Preços Nº. 001/2007, realizada pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS, com recursos federais repassados pelo CEFETMG, foi cometido FRAUDE e SUPERFATURAMENTO.

Da mesma forma, utilizando-se o mesmo “modus operandi”, nas duas licitações seguintes, apesar dessa obra não ser executada  em etapas ou parcelas,  também ocorreram FRAUDES E SUPERFATURAMENTO –na Concorrência 003/2008 realizada pela  FUNDAÇÃO CEFETMINAS e na Tomada de Preços Nº 007/2009, realizada pelo próprio CEFETMG, cujos objetos eram realizar complementação da execução da “Obra de Construção dos Prédios 17 e 18 do CEFETMG”.

O resultado ao final foi que essa obra que deveria ser entregue pronta e acabada pelo valor inicial de R$ 702.599,26, ao findar-se apresentou custo no valor de R$ 2.618.093,95, em valores da época.

Este denunciante, a bem da Administração Pública, em 27 de março de 2017,   apresentou a 5ª CCR/MPF “RECURSO CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº. 1.22.000.001854/2016-66”, que trata de     improbidades administrativas também no âmbito do CEFETMG, em conluio com sua Fundação de Apoio – FUNDAÇÃO CEFTMINAS, com envolvimento de verba federal repassada a essa Fundação..

Por denúncias de irregularidade em execução de obras do CEFETMG, sob Administração da FUNDAÇÃO CEFETMINAS, efetuada à época  pelo Diretor Presidente dessa Fundação e contratante da obra, PROF. JURACY COELHO VENTURA, o Procurador da República  - Sr. Adailton Ramos do Nascimento, decide instaurar o referido “ICP”, “(...) considerando a necessidade de verificação da regularidade de execução de obras de construção de dois prédios anexos ao Prédio 12 do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFETMG, objeto da Tomada de Preços nº. 001/2007, realizada com recursos da referida entidade ensino por intermédio da Fundação CEFET Minas – FCM. (...), como se observa na Portaria nº 78/2013, desse Ministério Público Federal/PRMG.


                       
Pois digo e afirmo, Senhor Procurador, embasado em conhecimento da cultura administrativa do CEFETMG,e   como atual Conselheiro, que por quase uma década presidiu a Comissão de Permanente de Licitação/CEFETMG.

FRAUDES e SUPERFATURAMENTO,  é o que há nos procedimentos licitatórios e na execução do Contrato para construção de dois prédios do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais/CEFETMG, objeto da Tomada de Preços Nº. 001/2007, segundo se pode constatar na documentação (cópia anexa) juntada aos autos do “ICP”.

As irregularidades presentes e iniciadas na Tomada de Preços Nº 001/2007, realizada pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS, se reproduziram na Concorrência Nº. 003/2008, realizada pela mesma Fundação, e na Tomada de  Preços Nº. 007/2009, realizada pelo CEFETMG, sob a alegação de que esses outros dois certames licitatórios teriam por objeto a “Execução de Obras Complementares dos Prédios 17 e 18 do Campus II – CEFETMG”

Assim, venho apresentar aos membros deste Ministério Público Federal/PRMG denúncia divergente daquela que originou o ICP/MPF-PRMG Nº. 1.22.000.001373/2012/27, que investigou a execução da obra, própriamente dita, quanto a irregularidades em  promoção de alteração em seu “Projeto Básico”, sem a devida autorização da autoridade competente  e, ainda sem a indicação de Recurrsos Orçamentários para a realização da despesa.

Esta presente denúncia pretende contribuir para desvendar o “modus operandi” em conluio de servidores do CEFETMG com funcionários e “Diretores Colaboradores” de sua Fundação de Apoio – FUNDAÇÃO CEFETMINAS.

Para tanto, esta denúncia embasa-se em informações presentes nesse ICP, instaurado por esta PRMG/MPF, originárias de documentação – Pareceres e Informações Técnicas (ANEXOS  I a, I b,  II e III ), juntadas  por Peritos do MPF/PRMG/ASSPER.

Essa documentação foi emitida quando os peritos realizaram suas pesquisas e análises em investigação de denúncia de “POSSÍVEIS  IRREGULARIDADES  NA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS  DO CEFETMG”, divergente desta denúncia que versa sobre “FRAUDES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS/CONTRATUAIS PARA PROMOÇÃO DE SUPERFATURAMENTO DE CUSTOS DA OBRA PARA SUPOSTA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA”,  por meio de  3 (três) procedimentos licitatórios que, cada um a seu tempo, tiveram como mesmo objeto  a contratação de 3 (três) empresas para a execução e complementação  de “Obras de Construção de Prédios de Laboratórios Integrados no CEFETMG Campus II” - Tomada de Preços Nº. 001/2007 - Fundação Cefetminas, Concorrência Nº. 003/2008 – Fundação Cefetminas, e Tomada de Preços Nº. 007/2009 – CEFETMG.

Trata-se de uma licitação para construção de 2 (dois) Prédios Laboratoriais de 3 andares, que ao terem seus projetos alterados para 4 andares, e após 3 (três) Certames Licitatórios distintos para o mesmo objeto - “Obra de Construção de Prédios de Laboratórios Integrados no CEFETMG Campus II”, sofreu o absurdo acréscimo de 270% (duzentos e setenta porcento) sobre o valor original contratado pela FUNDAÇÃO CEFETMINASR$ 702.599,26.

Ao final da obra, o custo total desse objeto licitado  alcançou o inestimável valor de R$ 2.618.093,95 (dois milhões, seiscentos e dezoito mil, noventa  e três reais e noventa e cinco centavos), a valores da época.

Esse superfaturamento ocorreu, porque oportunistas arquitetaram um plano para lesar o Erário Público, provocando enormes danos à Administração Pública.

Como pode constatar-se através da documentação acostada aos autos do ICP – 1.22.000.001373/201-27, esse plano consistia em:

1) Elaborar  “Projetos Básico e Executivo”  para execução de obra de construção de 2 (dois) Prédios Laboratoriais de 3 andares para o CEFETMG, com programação de construção em sua totalidade, com previsão de custos atual e final, considerado o prazo de sua execução;

2)  Celebrar Convênio com a Fundação de Apoio do CEFETMG – FUNDAÇÃO CEFETMINAS, para “Cooperação Técnico-Administrativa para Apoio ao Projeto Arquitetônico – Desenvolvimento de Projeto de Reforma/Adequação de Prédios e de Infraestrutura dos Campo I, II, IV e V do CEFETMG”, sob alegação de que o MEC teria descentralizado seu orçamento.

O propósito era, ao que parece pela leitura dos autos, executar a obra com fiscalização e acompanhamento não fidedígnos sob encargo  do servidor do CEFETMG - Prof. “FULANO”, a quem também competia o posterior ”Recebimento Definitivo” da obra, para então implementar alterações sem a autorização prévia da autoridade competente, deixar de executar serviços contratados,  deixar de  receber bens materias adquiridos, de forma a se eximir de futura responsabilização por tais ilicitudes.

Essa fiscalização e acompanhamento, temerários e permissivos, contribuíram decisivamente para fraudar a execução da obra, e lesar o erário público, através de supressão de serviços e/ou fornecimento de material, cujos valores não foram restituídos ao Erário Público, nos termos do Art. 65, §1º da Lei Nº 8666/93.

Registros da medição de execução da obra, pesquisados por “Perito Contador/MPF”  e “Peritos Analistas/MPF” (Anexos I, II e III – ICP/PRMG), referentes aos 3 (três) “Certames Licitatórios”, certificam nos autos que quase metade dos itens relacionados nas “Planilhas  Orçamentárias” de seus editais de licitação não foram executados. Quase um terço desses itens foram executados a menor, enquanto pouco mais de  um quinto deles foi executado a maior.

É importante registrar que outros itens, de serviços e/ou de bens, “Não Planilhados” foram comprados através de “Termos Aditivos” ao Contrato original, sem a prévia e exigida licitação pública.

Parte desses itens eram “Planilhados”, ou seja, constavam do Edital de Licitação, e, portanto, conforme o disposto no Art. 65, § 1º da Lei nº. 8666/93,  sua compra, até o limite de 25%  (vinte e cinco por cento), POR ITEM, não exigia licitação.

Entretanto, a maior parte dos itens comprados no andamento da execução da obra se referia a itens “Não Planilhados”. Seu quantitativo superou um terço do total de itens “Planilhados”, ou de  itens relacionados nas “Planilhas Orçamentárias” dos 3 (três) Certames Licitatórios  utilizados nessa execução – 270 itens.

Importante, e oportuno ratificar, que essas compras através de “Termos Aditivos”, quando realizadas para aquisição de itens “Não Planilhados”, certamente foram realizadas sem o obrigatório procedimento licitatório, nos termos da Lei 8666/93, considerando-se que nos autos não constam referências quanto a realização desses procedimentos.

Nos Pareceres e Informação Técnicos MPF/PRMG/ASSPER/CONT  e MPF/PRMG/ASSPER  (Anexos I, II, e III), os Peritos/MPF prestaram esclarecimentos sobre as inconsistências presentes nos  3 (três) “Certames Licitatórios”, cujos números podem ser observados no quadro: abaixo:


EXECUÇÃO  DE OBRA P/ CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS 17/18 – Campus  II CEFETMG
  
  270 ITENS *“Planilhados”
T. PREÇOS 01/2007
CONCORRÊNCIA 03/2008
T. PREÇOS 01/2009
   TOTAL
    Total %
Executados Totalmente
 
      12

           03

         02
      
        17
   
       6,3 %
Não Executados
       
       38
 
         37

         43
    
     118

     43,7 %
Executados  a Menor

      08  

         33

         37
    
       78

    28,9 %
Executados  a Maior
       
       15                                                                            

         17

         25
     
       57

    21,1 %
TOTAL
       73
        90
       107
    270
100   %

- Itens “Planilhados” - Itens relacionados na “Planilha Orçamentária” anexa ao Edital de Licitação original.                 
 - Esses itens podem sofrer acréscimos ou supressões até o limite de 25%, sem realização de  licitação – Art. 65, § 1º da Lei nº. 8666/93, para execução da obra.



150 ITENS *ADITIVADOS
T. PREÇOS 01/2007
CONCORRÊNCIA 03/2008
. PREÇOS 01/2009
TOTAL
  Total %
“Planilhados”

      ----

          24

        35

       59

    39,3 %
*Não Planilhados

        05

          26

        60

       91

    60,7 %

TOTAL

        05

          50

        95

     150

    100 %


- Itens “Aditivados” - Itens adquiridos por meio de “Termo Aditivo” ao Contrato.
- Itens “Não Planilhados” - Itens não relacionadas na “Planilha Orçamentária”, anexa ao Edital de Licitação original.           
- Para aquisição desses itens utilizados na execução da obra, em função dos mesmos  não comporem a “Planilha de Preços”  apresentada na “Proposta de Preços” da empresa vencedora da licitação, era obrigatório a realização de licitação, na mesma modalidade da Licitação original.


3)    Realizada a Licitação Pública – Tomada de Preços Nº 001/2007, através da FUNDAÇÃO CEFETMINAS, foi iniciada a execução da obra sob gestão da Fundação, ora Contratante.

Já construídas as estruturas para 3 andares, deu-se prosseguimento à obra com sequencial construção de 4º andar. Essa alteração física na execução do “Projeto Básico” foi realizada, sem qualquer comunicado oficial à Contratante – FUNDAÇÃO CEFETMINAS, que se viu impedida de fiscalizar e acompanhar a execução da obra, em função do CEFETMG alegar que a fiscalização, acompanhamento  e também a interação com a equipe técnica da Construtora tratavam-se de atividades sob encargo exclusivo da “Assessoria de Projetos” do  CEFETMG.

Executaram alterações sem autorização prévia da autoridade competente, e sem indicação dos respectivos recursos orçamentários para realização dessa despesa, não prevista ou programada originalmente no Edital de Licitação ou Contrato, o que levou a realização de denúncia objeto de investigação do ICP – 1.22.000.001373/2012-27.

Em oposição a essa falta grave de descumprimento contratual, foi apresentada manifestação contrária pelo então Diretor Presidente da FUNDAÇÃO CEFETMINAS – PROF. JURACY COELHO VENTURA, que, para deixar “caminho livre” para prosseguimento de ilicitudes, foi substituído por outro servidor, que, em menos de 2 (dois) meses foi promovido ao cargo de Diretor de Planejamento e Gestão/CEFETMG, ;
  
4)    A FUNDAÇÃO CEFETMINAS, portanto,  passou a ter novo Diretor Presidente, que com mandato transitório com duração pouco acima de um mês, assumiu o cargo para cumprir a  penosa missão recusada por seu antecessor, qual seja, simular regularidade às alterações ilegais já promovidas na execução da obra, e ainda se omitir quanto a outras futuras alterações ou supressões de  itens sem a respectiva e obrigatória restituição dos valores correspondentes ao Erário Píblico, nos termos do Art. 65, §1º da Lei 8666/93. .

Destarte, através da emissão de “Termo Aditivo”, no limite de 25% conforme disposto do Art. 65 § 1º da Lei 8666/93, para realizar acréscimo de R$ 174.998,48 correspondente a 24,9% do valor original contratado – R$ 702.599,26, o Diretor presidente  recém empossado cumpre sua missão, propiciando então, o pagamento das supostas despesas provenientes da alteração que levou à construção de 4ºs andares.

Esse plano, como se permite depreender em análise à documentação e respectivas  planilhas contidas no “ICP”,  em especial no “Pareceres e Informação Técnica  do MPF/PRMGASSPER (Anexos I, II e III - ICP/PRMG), exarados por Peritos/MPF,  se resumiu em:
a)      - não execução de 118 (cento e dezoito) itens, e  execução parcial de outros 78 (setenta e oito) itens contratados nos 3 (três) Editais de Licitação publicados para execução da “Obra de Construção de 2 Prédios – 17 e 18, no Campus II do CEFETMG.


Na realidade, a supressão de itens de serviços ou materiais contratados através de Licitação Pública, dentro dos limites estabelecidos no Art. 65, § 1º da Lei nº 8666/93, não apresenta irregularidade. No entanto, a reincidência de pagamentos de “ITENS NÃO EXECUTADOS OU EXECUTADOS PARCIALMENTE”, que, ao que parece, foram relacionados  repetidamente em 3 procedimentos licitatórios por má fé, em virtude de sua não execução, extrapolou todos os limites legais.

O quantitativo de itens de serviços e materiais “NÃO EXECUTADOS /  EXECUTADOS PARCIALMENTE” relacionados nos editais de licitação, comprova atitudes de má fé na elaboração das “Planilhas Orçamentárias” com evidente intuito de SUPERVALORIZAR “Propostas de Preços” dos licitantes interessados em participar das 3 (três) Licitações Públicas para execução/”complementação” da obra – Tomada de Preços N° 001/2007, Concorrência Nº. 003/2008 – FUNDAÇÃO CEFETMINAS, e Tomada de Preços Nº. 007/2009 - CEFETMG.

Há que se considerar que esses itens, após detectado serem desnecessários para execução da obra já na primeira licitação, deveriam ter sido suprimidos tempestivamente dentro do limite permitido no Art. 65, §1º da Lei 8666/93, e excluídos da licitações seguintes. Mas, pelo que consta, nos autos, não foram, o que ratifica a premeditação em cometer SUPERFATURAMENTO por meio de pagamento indevido na execução da obra para obtenção de vantagens ilícitas.

Destarte, em virtude das simulações de erros (itens repetidos em 3 editais  “equivocadamente”), e em virtude de falhas premeditadas de servidor/CEFETMG na fiscalização de execução da obra, os mesmos foram pagos aos Contratados como se fora executados  integralmente, com lesão ao Erário Público..

A suposição, com maior probabilidade para este fato, é que o total dos valores dos itens “NÃO EXECUTADOS /  EXECUTADOS PARCIALMENTE”,   e  pagos aos 3 (três) Contratantes, configuram CORRUPÇÃO através de formação de  “CAIXA 2”, para posterior  apropriação de recursos federais pelos envolvidos na execução da obra, o que poderá ser comprovado nas investigações desta PRMG/MPF.


A  audácia dos gestores dessa obra os levou ao cometimento de  uma ilicitude muito mais grave, na certeza de que o plano arquitetado jamais seria desvendado.

A fraude imposta à Administração Pública, que lesou seriamente ao Erário Público, consistiu em  realizar a “Tomada de Preços Nº. 001/2007” pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS, iniciar a obra, e, então, através de não execução de seus itens contratados, total ou parcialmente, entregá-la   inacabada por meio de  “Recebimento Definitivo”,  emitido por um único servidor – Prof. “FULANO”, que, em suposto conluio com os gestores do Contrato  e cometimento de suposta “Falsidade Ideológica”, declarou  sua conformidade com os termos contratuais pactuados.

No Edital de licitação subsequente, para dar continuidade à obra inacabada, entre os itens relacionados para complementação de execução da obra, incluíram itens do Edital de Licitação anterior que   ‘NÃO FORAM EXECUTADOS OU FORAM  EXECUTADOS PARCIALMENTE” , SUPERFATURANDO A EXECUÇÃO DA OBRA:

Anexos II e III    (ICP - Fls. 354/362) (Pg. 112/120 desta denúncia)

PLANILHA I – TOMADA DE PREÇOS 01/2007 – FUNDAÇÃO CEFETMINAS
ITENS NÃO EXECUTADOS (em unidade de medidas)
- 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 16, 17, 21, 26, 33, 34, 47, 48, 50, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74

ITENS NÃO EXECUTADOS PARCIALMENTE (em unidade de medidas)
- 4, 5, 12, 2, 29, 30, 51, 53.

PLANILHA II – CONCORRÊNCIA 003/2008 – FUNDAÇÃO CEFETMINAS
ITENS NÃO EXECUTADOS (em unidade de medidas)
- 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 14, 15, 19, 20, 21, 41, 44, 45, 46, 47, 48,50, 51,54, 55, 70, 71, 72, 74, 75 76, 77, 83, 84, 85, 86, 87, 88.

ITENS NÃO EXECUTADOS PARCIALMENTE (em unidade de medidas)
- 8, 11, 13, 16,  17, 18, 24, 25, 26, 27, 28,29, 38, 39, 40,42, 43, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 73, 79, 82.

 PLANILHA III – TOMADA DE PREÇOS 07/2009 - CEFETMG
ITENS NÃO EXECUTADOS (em unidade de medidas)
- 01.03, 04.01, 04.02, 04.11, 04.16, 04.17, 04.21, 04.23, 04.25, 04.28, 04.29, 04.30, 04.31, 04.32, 04.33, 04.34, 04.35, 05.01, 05.03, 05.05, 06.03, 07.04, 07.06, 07.07, 07.08, 07.09, 09.01, 09.04, 09.05, 09.07, 09.08, 09.10, 09.11, 09.12, 09.14, 09.15, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 11.05, 11.08, 11.09.

ITENS NÃO EXECUTADOS PARCIALMENTE (em unidade de medidas)
- 01.01, 01.06, 01,09, 01.10, 04.04, 04.07, 04.10, 04.12, 04.15, 04.18, 04.19, 04.22, 04.27, 04.36, 05.02, 05.04, 06.01, 06.04, 06.05, 06.08, 06.09, 07.01, 07.02, 07.03, 07.05, 08.01, 09.02. 09.03, 09.09, 11.01, 11.02, 11.03, 11.06, 11.07, 11.10, 12.01.

ITENS “NÃO EXECUTADOS OU EXECUTADOS PARCIALMENTE” NA TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2007   REPETEM-SE   NA CONCORRÊNCIA  Nº. 003/2008

- TP 01 / CON 03
. Itens 6/11, 7/12, 8/13, 9/2, 10/3, 11/15, 13/5, 14/6, 15/7, 16/8,  17/14, 18/16, 19/17, 28/25, 30/24, 38/26, 47/30, 48/31, 49/32, 50/33, 51/35, 52/36, 53/37, 54/38, 57/51, 57/52, 56 a 65 / 58 e 59, 60/66, 61/67, 62/68, 63/69, 64/71, 66/73, 67/74, 68/75, 71/76, 73/77.
  
ITENS “NÃO EXECUTADOS OU EXECUTADOS PARCIALMENTE” NA TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2007 E  NA CONCORRÊNCIA  Nº. 003/2008,   REPETEM-SE NA TOMADA DE PREÇOS Nº. 007/2009

- TP 01 - CON 03  /  TP 07
Itens 9-12 / 04.01, 10-3 / 04.02, 12-4 / 04.03, 13-5 / 04.04, 14-6 / 04.05, 15-7 / 04.06, 16-8 / 04.08, 47 – 30 / 04.18 a 04.24 e 04.28, 04.29, 04.30, 04.31, 51-35 / 06.01, 52-36 / 06.02, 66-73 / 07.02, 67-74 / 07.03, 68-75 / 07.05, xx-70 / 09.02 e 09.03, 17-14 / 11.07,

É importante ressaltar que não houve contestações do Setor de Auditoria Interna  da FUNDAÇÃO CEFETMINAS ou do CEFETMG, dos órgãos de Controle Interno – CGU, ou Controle Externo – TCU, quanto a não haver, por parte da empresa contratada, a necessária  restituição dos valores somatórios dos itens não executados, seja parcialmente ou em sua totalidade, nos termos do Art. 65, §1º da Lei 8666/93.

Vencida essa fase inicial “com sucesso”, deu-se continuidade ao plano.

Oportunamente, sob a alegação de que a obra ainda exigia complementações para atendimento às necessidades acadêmicas, foi publicado um segundo Edital de Licitação – “Concorrência Nº. 003/2008”, também realizada pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS,  cujo objeto é complementar a execução da obra.

Com vergonhosa ousadia, e contando com a omissão e cumplicidade de servidores do CEFETMG, alguns deles “Diretores Colaboradores” no desenvolvimento de atividades da FUNDAÇÃO CEFETMINAS,  publicou-se no “Edital de Concorrência Nº. 003/2008”.

Em anexo específico que trata da descrição dos serviços e bens a serem fornecidos pelo licitante vencedor, os mesmos itens que não foram executados, ou foram executados parcialmente na licitação antecedente – Tomada de Preços Nº 001/2007, foram relacionados novamente, para a apresentação de “Proposta de Preços” pelos concorrentes interessados em participar da Concorrência Nº. 003/2008.

Reiniciada a execução da obra repete-se a não execução ou execução parcial de  itens contratados. Tal como ocorreu na primeira licitação a obra foi entregue pela Contratada ao Contratante, que formalizou, então, através do mesmo servidor, seu  “Recebimento Definitivo”, declarando estarem cumpridas as condições contratuais pactuadas, sem que houvesse qualquer intervenção contrária por parte de setor ou órgão competente para tal.
                       
Anexos II e III -  (ICP - Fls. 356/358)  (Pg. 114/116 desta denúncia)

PLANILHA II – CONCORRÊNCIA 003/2008 – FUNDAÇÃO CEFETMINAS
ITENS NÃO EXECUTADOS (em unidade de medidas)
- 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 14, 15,19, 20, 21, 41, 44, 45, 46, 47, 48,50, 51,54, 55, 70, 71, 72, 74, 75 76, 77, 83, 84, 85, 86, 87, 88.

ITENS NÃO EXECUTADOS PARCIALMENTE (em unidade de medidas)
- 8, 11, 13, 16,  17, 18, 24, 25, 26, 27, 28,29, 38, 39, 40,42, 43, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 73, 79, 82.

ITENS “NÃO EXECUTADOS OU EXECUTADOS PARCIALMENTE” NA TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2007   REPETEM-SE   NA CONCORRÊNCIA  Nº. 003/2008
- TP 01 / CON 03
. Itens 6/11, 7/12, 8/13, 9/2, 10/3, 11/15, 13/5, 14/6, 15/7, 16/8,  17/14, 18/16, 19/17, 28/25, 30/24, 38/26, 47/30, 48/31, 49/32, 50/33, 51/35, 52/36, 53/37, 54/38, 57/51, 57/52, 56 a 65 / 58 e 59, 60/66, 61/67, 62/68, 63/69, 64/71, 66/73, 67/74, 68/75, 71/76, 73/77.


O ciclo de improbidade se repetiu por uma terceira e última vez.

Então, coube ao CEFETMG,  por sua vez, a execução complementar e, supostamente, finalizar da obra, através de realização da “Tomada de Preços 007/2009”, que repetiu entre seus itens objeto da licitação, os mesmos itens que não foram executados, ou foram executados parcialmente nas 2 (duas) licitações anteriores.

Voltam, portanto,  a contar  com a omissão e cumplicidade dos mesmos atores para realizarem os mesmos procedimentos  das licitações antecedentes, inclusive quanto ao  “Recebimento Definitivo”  da obra de “Execução de Construção dos Prédios 17 e 18 – no Campus II do CEFETMG”, a encargo do Prof. “FULANO”.

Anexos II e III  - (ICP - Fls. 359/362)  (Pg. 117/119 desta denúncia)

PLANILHA III – TOMADA DE PREÇOS 07/2009 - CEFETMG
ITENS NÃO EXECUTADOS (em unidade de medidas)
- 01.03, 04.01, 04.02, 04.11, 04.16, 04.17, 04.21, 04.23, 04.25, 04.28, 04.29, 04.30, 04.31, 04.32, 04.33, 04.34, 04.35, 05.01, 05.03, 05.05, 06.03, 07.04, 07.06, 07.07, 07.08, 07.09, 09.01, 09.04, 09.05, 09.07, 09.08, 09.10, 09.11, 09.12, 09.14, 09.15, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 11.05, 11.08, 11.09.

ITENS NÃO EXECUTADOS PARCIALMENTE (em unidade de medidas)
- 01.01, 01.06, 01,09, 01.10, 04.04, 04.07, 04.10, 04.12, 04.15, 04.18, 04.19, 04.22, 04.27, 04.36, 05.02, 05.04, 06.01, 06.04, 06.05, 06.08, 06.09, 07.01, 07.02, 07.03, 07.05, 08.01, 09.02. 09.03, 09.09, 11.01, 11.02, 11.03, 11.06, 11.07, 11.10, 12.01.

ITENS “NÃO EXECUTADOS OU EXECUTADOS PARCIALMENTE” NA TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2007 E  NA CONCORRÊNCIA  Nº. 003/2008,   REPETEM-SE NA TOMADA DE PREÇOS Nº. 007/2009
- TP 01 - CON 03  /  TP 07
Itens 9-12 / 04.01, 10-3 / 04.02, 12-4 / 04.03, 13-5 / 04.04, 14-6 / 04.05, 15-7 / 04.06, 16-8 / 04.08, 47 – 30 / 04.18 a 04.24 e 04.28, 04.29, 04.30, 04.31, 51-35 / 06.01, 52-36 / 06.02, 66-73 / 07.02, 67-74 / 07.03, 68-75 / 07.05, xx-70 / 09.02 e 09.03, 17-14 / 11.07,

Passaram-se mais de 10 (dez) anos, e agora desvenda-se a trama planejada para lesar o Erário Público, e, ensejar locupletamento a maus servidores públicos e seus cúmplices.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/PRMG, tomou conhecimento desse plano arquitetado por servidores/CEFETMG, em conluio com diretores e funcionários da FUNDAÇÃO CEFETMINAS,  por meio de denúncia do PROF. JURACY COELHO VENTURA, ex Diretor Presidente da FUNDAÇÃO CEFETMINAS, afastado dessa função por não se compactuar com as ilicitudes ocorridas. No entanto, esse egrégio Ministério Público Federal, não teve  oportunidade ou sorte,  bastante para desvendá-lo.

 Há pois, agora exposta essa ferida em putrefação, a bem da Administração Pública, necessidade de que seja apurada essa fraude, e realizando cotejamento dos valores envolvidos e desviados na execução da obra, para posterior responsabilização de quem  tiver dado causa a essa ilicitude.

Para tanto, na documentação acostada a este ICP contém provas bastantes robustas para caracterizar a ocorrência de SUPERFATURAMENTO NA EXECUÇÃO DA “OBRA DE CONSTRUÇÃO DOS PRÉDIOS 17 E 18 DO CEFETMG”, por meio de “Termos Aditivos” para aquisição de itens “Planilhados” ou “Não Planilhados”, e, flagrantemente, por cometimento de “FRAUDE EM 3 (TRÊS) EDITAIS DE LICITAÇÃO PÚBLICA”, cujos itens licitados em grande parte não foram executados, ou foram executados apenas parcialmente,  utilizando-se, supostamente, dos valores auferidos por seus pagamentos, para formação de “CAIXA 2”, configurando CORRUPÇÃO,  com recursos financeiros desviados do Erário Público.

O “QUADRO” abaixo apresenta parte dos itens contidos nas planilhas apresentadas pelos “Peritos/MPF”, que  “NÃO FORAM EXECUTADOS OU FORAM EXECUTADOS PARCIALMENTE”, cuja apuração revela perdas do Erário Público por pagamento indevido.

Esses itens presentes no quadro são parte dos mesmos  relacionados nos Editais de Licitação  – Tomada de Preços Mº 01/2007, Concorrência 003/2008 – FUNDAÇÃO CEFETMINAS, e Tomada de Preços 007/2009 – CEFETMG,  podendo-se, então, constatar que a maior parte deles apresentaram descrição e quantitativos semelhantes, e até a  mesma ordem sequencial similar, em cada um desses 3 editais de licitação fraudados.

 DEMONSTRATIVO PARCIAL  DAS ILICITUDES COMETIDAS NA TOMADA DE PREÇOS 001/2007 E CONCORRÊNCIA nº 2008 – FUNDAÇÃO CEFETMINAS, E TOMADA DE PREÇOS nº 007/2009 – CEFETMG

Obs: através deste “Quadro” pretende-se:
I)   amostrar a igualdade de especificações e quantitativos repetitivos, mesmo de “ITENS NÃO EXECUTADOS OU EXECUTADOS PARCIALMENTE”, ocorridos em 03 momentos distintos,  decorridos entre 17/Jan/2007, data da abertura da Tomada de Preços Nº 001/2007, 2008 abertura da Concorrência Nº 003/2008, e 30/09/2009, data de abertura da Tomada de Preços Nº 007/2009;
                  II)  amostrar a premeditação da ilicitude para SUPERFATURAMENTO   calcada                    em repetitividade de mesmos itens não  utilizados nos 3 editais de licitação;

III) amostrar valores supostamente desviados, através de diferença entre os valores contratados e os valores executados a menor (<) ou a maior (>), considerando-se “Preços Históricos” da Planilha Orçamentária” da TP.001/2007. Não é demais lembrar que a empresa vencedora tem direito a pagamento de todos os itens que não sofreram supressão.
Pela documentação apresentada não constata-se qualquer supressão, o que permite deduzir que o pagamento a empresa foi integral, ou, caso contrário, desviado.

IV) amostrar o suposto prejuízo suportado pelo Erário Público, em função da não execução de itens contratados, seja total ou parcialmente, supostamente, de forma premeditada para dele  usufruírem vantagem ilícita, que apenas nos itens do Quadro é de R$ 233.408,33.



          NESTE QUADRO DESTACAM-SE AS SEGUINTES INFORMAÇÕES

·        Valores constantes “Planilhas Orçamentárias” TP 01/2007 - Fls.107/108  e  TP 07/2009  - Fls. 253/256  do ICP/PRMG – Nº 1.22.000.001373/2012-27.
·        Item 38 (Planilha TP001/2007) “Medição” registra quantitativo 24056,57kg aço CA 50/60,  que é 69 % maior que aquisição inicial contratada,  14800kg + quantitativo aditivado para construção de dois 4ºs andares, 1736,42kg) = 16.536,42 kg.
·        Não há na documentação do ICP  informação que esclareça em que parte da obra foram  executados os 7520,25 kg de Aço CA 50/60, correspondente a 45,4% do aço adquirido para a execução dos 2 prédios de 4 andares. OPORTUNO LEMBRAR QUE CONSTA NOS AUTOS QUE PROJETOS FORAM SONEGADOS AO PERITO DE ENGENHARIA /  MPF.
·        Em tese, com 7.520,25 kg de aço CA 50/60 se construiria um 3º (terceiro)  prédio nos moldes do contrato.  
·        Valores da  “Planilha Orçamentária” da Concorrência Nº 003/2008 -  FUNDAÇÃO CEFETMINAS, não foi  disponibilizada pelo PRMG/MPF para vistas do denunciante.
·       Constata-se que esses 13 itens apresentados por amostragem entre os contratados - Tomadas de Preços Nº. 01/2007 e Nº. 07/2009,  contabiliza-se PERDAS DO ERÁRIO PÚBLICO NO VALOR DE R$ 233.408,33.



I
DESCRIÇÃO DE ITENS CONTRATADOS COM LICITAÇÃO
T. .Preço 01/2007 VALOR PAGO       
VALOR EXECUTADO


T. .Preço 07/2009
VALOR PAGO
VALOR
 EXECUTADO


Conc. 03/2008
Valor Pago
Valor Executado
1
Forn. Assent. Rede BSTC 300mm Fêmea Argamassa 
Orçamento P.U. TP.01/R$ 35,00 -  TP.09/R$ 41,85               
110  ml            
R$ 3.850,00
0,00 ml
    ------

   110 m
R$ 4.603,50
0,00 m
        -------

110 m
R$
0,00 ml
R$  0,00
2
Forn .Exec. Eletroduto Subt. diâmetro  3” R. Elétrica
Orçamento P.U. TP.01/R$ 18,00 -  TP.09/R$ 34,43
280 ml
R$ 5.040,00
278,07 ml
R$ 5.005,26

   280 m2
R$ 9.640,40
505,50 m        
R$ 17.404,36      

280 m
R$
0,00 m
R$  0,00
3
Fornec. Exec. R.Esgoto Hid. Sanit. 150” PVCConexão
Orçamento P.U.  TP.01/R$ 14,00 -  TP.09/R$ 40,00
140 ml
R$ 1.960,00
0,00ml
    -------

   140 m
R$ 5.600,00
191,78 m
R$ 7.671,20

140 m
R$
0,00 m
R$  0,00
4
Forn.Exec.EletrodutoSubt.Diâmetro 2”Telefonia Dados Orçamento P.U.  TP.01/R$ 12,00  -  TP.09/R$ 22,00
180 ml
R$ 2.160,00
180,00
R$ 2.160,00

  293,53 m
R$ 6.457,66
351,73 m
R$ 7.738,06

180 m
R$
0,00 m
R$  0,00
5
Forn. Exec.Pavimentação Calçada Portuguesa   
Orçamento P.U.  TP.01/R$ 15,00 -  TP.09/R$ 37,00
160 m2
R$ 2.400,00
0,00 m2
   -------

   140  m2
R$ 5.180,00
21,58 m2
R$ 798,46

120 m2
R$
0,00 m2
R$  0,00
6
Forn.Exec.Lançamento Armadura Aço CA 50/60
Orçamento P.U.  R$ 5,59
16536,42 Kg
R$ 92.438,58
24.056,67 kg  *
R$ 134.476,78

    
      --------

        -------

 
      --------

     -------
7
Forn. Exec. Inst, Elétrica Conforme Lista Anexa
Orçamento VB - R$ 24.171,00
  01 vb
R$ 24.171,00
0,00 vb
     ------

    
      ---------

         -------

   02 vb
R$
3,18 vb
R$
8
Forn.Exec.Inst.Prev.Comb.Incêndio SPDA Lista Anexa
Orçamento VB -  R$ 10.003,85
  01 vb
R$ 10.003,85
0,00 vb
    -------

    
       --------

         -------

   01 vb
R$
2,90 vb
R$
9
Exec.  Rev. Chapisco 1:3 Cimento Areia Lavada
Orçamento P.U.  TP.01/R$ 3,00 - TP.09/R$ 4,25
1200 m2
R$ 3.600,00
85,63 m2
R$ 256,89

582,15 m2
R$ 2.474,13
318,86 m2
R$ 1.355,15

4930 m2
R$
6579,90 m2
R$
10
Forn, Aplic. Rev. Piso Marmorite Polimento 12mm
Orçamento P.U.  R$ 52,00
  600 m2
R$ 31.200,00
0,00 m2
     -------

     
        -------

        -------

1900 m2
R$
1316,03 m2
11
Forn. Aplic. Selador Acrilico Pós Lixam.  Parede Teto
Orçamento P.U.  TP.01/R$ 2,80 - TP.09/R$ 3,64
900 m2
R$ 2.520,00
0,00 m2
     -------

13426,51 m2
R$ 48.872,49
2414,43 m2
R$ 8.788,52

3800 m2
R$
3360,13 m2
R$
12
Forn. Aplic. Pint. Acrílica Suvinil/Similar  Parede Teto
Orçamento P.U.  TO.01/R$ 6,20 - TP.09/R$ 8,06
580 m2
R$ 3.596,00
0,00 m2
     -------

   7072,17 m 2
R$ 57.001,69
2068,44 m2
R$ 16.671,62

6000 m2
R$
0,00 m
R$ 0,00
13
Forn. Aplic. Rev. Text. Acríl.Coralplus/Sim.Texturizada
Orçamento P.U.  TP.01/R$ 23,00 - TP.09/R$ 21,00
480 m2
R$ 11.040,00
0,00 m2
     -----

  7251,56 m2
R$ 152.282,76
2.397,93 m2
R$ 50.356,53

 750 m2
R$
0,00 m2
R$  0,00

TOTAL
TOTAL PAGAMENTO INDEVIDO - TP01 / TP07
R$193.979,43

R$ 141.898,93
(R$ 52.080,50)

R$ 292.112,23
R$ 110.783,90
(R$ 181.328,33)

R$
R$



b)    . acréscimos de valores ao contrato  por meio de “Termos Aditivos”, para formação de “Caixa 2” através  de pagamento de  serviços ou compras de bens para execução da obra, ou de pagamento de   compras de 59 (cinquenta e nove) itens “Planilhados,” e de  91 (noventa e um) itens “Não Planilhados”, esses últimos sem licitação.

Essas ilicitudes se evidenciam nos autos, documentalmente, por meio das inúmeras inconsistências encontradas pelos Peritos/MPF, nos registros de medição de execução na obra.

Tais ilicitudes evidenciam-se, ainda,  fisicamente, em fato  apontado por Perito/MPF,  que afirma que ao final da contratação, não obstante o “Termo Aditivo” para acréscimo de R$ 174.998,84,  a obra foi entregue e recebida inacabada, com agravante de ocorrência de crime de “Falsidade Ideológica”, tipificado no Art. 299 do Código Penal, por parte dos gestores da obra, que em seu “Recebimento Definitivo” declararam estar a obra em conformidade com o Contrato pactuado.

Informação Técnica MPF/PRMG/ASSPER 21/2014 (Fl. 342  Anexo III– ICP/PRMG) (Pg. 99 desta denúncia)
(...)
9. Ao que parece, a especificação técnica da obra previu a construção de uma edificação completa e com acabamento (falando de modo leigo, já que os subscritores não são Engenheiros).
(...)
13. Os documentos de fls. 25/26 do anexo II indicam que os gestores do CEFET e da Fundação CEFETMINAS atestaram o recebimento definitivo da obra objeto do Contrato TP 01/2007 e que essa teria ‘atendido todas as obrigações impostas para a correta execução dos serviços’ (...) .

É importante ressaltar que, conforme dispõe o Edital de Licitação da Tomada de Preços 001/2007 – FUNDAÇÃO CEFETMINAS, a  execução dessa obra não foi contratada para ser realizada  parceladamente ou em etapas, de forma a ensejar sua complementação através de outros “Certames Licitatórios”. Sua contratação previa, sim, a construção integral do  imóvel, para ao final ser entregue pronto para sua utilização acadêmica institucional.
  
5)  Doravante, os recursos liberados por meio desses “Termos Aditivos”, realizados sem qualquer controle ou parcimônia, passaram a ser utilizados frequentemente nos 3 “Certames Licitatórios”,  de forma  ilegal para dar continuidade à execução da obra, já que as compras por eles patrocinadas incluiam “Itens Não Planilhados”, ou ausentes do “Certame Licitatório” original, sem a devida e prévia licitação pública, nos termos da Lei Nº. 8666/93.

Essas ilegalidades, no entanto, não sofreram por parte dos Órgãos de Controle Interno - CGU, incumbidos de auditar as Prestações de Contas do Convênio celebrado entre o CEFETMG e a FUNDAÇÃO CEFETMINAS, e nem mesmo por parte dos Órgãos de Controle Externo - TCU, qualquer repreensão séria que prestasse a vedar sua reincidência. Suas autuações se resumiram a recomendações não cumpridas;

6)    Chegaram, dessa forma, ao “Mapa da Mina”, mina instalada no âmbito das obras de engenharia  executadas no âmbito do CEFETMG.

Com extrema ousadia e irresponsabilidade, motivados pela inoperância dos órgãos de controle interno ou externo, vislumbraram a oportunidade de arrastar essa obra por maior prazo, com realização de outros 2 (dois) “Certames Licitatórios” que reproduziram ilegalidades similares às presentes na Tomada de preços Nº. 001/2007;           

7)    Os gestores do Convênio deram “Recebimento Definitivo” da obra, sem que a obra contratada, e posteriormente alterada, estivesse concluída para ser entregue nos termos do Contrato e de seu “Termo Aditivo” que acrescentou R$174.998,48, 24,9% sobre o valor inicial do Contrato, para pagamento da despesa com ampliação de mais um  andar para os 2 prédios;

8) Mas, não obstante os aportes financeiros para pagamento das das alterações implementadas em descumprimento ao pactuado em contrato,   era preciso realizar a complementação da obra, sob a forma de apelo, para atender às reivindicações acadêmicas.

Para tanto, em 2008 foi realizada pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS a “Concorrência Nº. 003/2008, e em 2009 foi realizado pelo CEFETMG um 3º “Certame Licitatório”, na modalidade Tomada de Preços Nº 007/2009, ambos com procedimentos ilegais e similares aos da execução da Licitação original – Tomada de Preços 001/2007, realizada pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS, que, entre valores Contratuais, incluindo seus respectivos “Termos Aditivos”, consumiram mais a bagatela de R$ 1.740.495,85 do erário público.

Ao final do suposto  plano arquitetado no CEFETMG, essa obra orçada inicialmente em R$ 702.599,26 (setecentos e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais, e vinte seis centavos), após ser alterada em sua estrutura com a construção de 4º andar, e, ainda, após outros 2 (dois) “Certames Licitatórios”, atingiu o custo final de R$ 2.618.093,95 (dois milhões, seiscentos e dezoito mil, noventa e três reais , e noventa e cinco centavos).

Extraordinário acréscimo de 270% sobre o valor inicial da contratação.             
A tabela abaixo resume os valores consumidos por plano arquitetado por servidores, que após alterarem o “Projeto Básico” para construção de 4º andar em 2 prédios, por meio de superfaturamente,  oneraram em 270% uma obra de 3 andares,  inicialmente orçada em R$ 702.599,26 ( setecentos mil, quinhentos e noventa e nove reais, e vinte e seis centavos).
     


Esses 3 (três) “Certames Licitatórios” apresentaram ainda improbidades administrativas que comprometeram a regularidade na execução da obra, e que tiveram por objetivo:

a)    restringir a publicidade do Edital de Licitação através de publicação não pertinente à modalidade utilizada, e que atende  ao Estado de Minas Gerais – Jornal Estado de Minas, ao invés de todo o Brasil – Diário Oficial da União, reduzindo a participação na licitação a apenas  2 (dois)  licitante, um deles inabilitado;

b)    dificultar elaboração de proposta pelo licitante  apresentando “Projeto Básico” que  não especificou os elementos necessários e suficientemente adequados para se caracterizar a obra com precisão, de forma a se poder avaliar seus custos e o seu  prazo de execução;

c)    executar obra com alterações de seu “Projeto de Básico” sem  prévia autorização de autoridade competente, e a necessária disponibilização orçamentária para realização da despesa

d)    adquirir, através de Termo Aditivo ao Contrato,   com objeto genérico e não detalhado – “DO OBJETO: O presente aditivo tem por objeto atender as alterações, adequações e  desenvolvimento de projetos referentes à ‘Obra de Construção de 2 (dois) Prédios de Laboratórios no Campus II – CEFETMG”. Adquirir, ainda, “Itens Não Planilhados”, ou ausentes do Edital de Licitação, sem a devida e prévia  licitação, nos termos da Lei 8666/93;

e)    admitir inconsistências nas medições da obra, de forma a propiciar ocorrência de desvios de recursos para pagamento dos serviços contratados, como se deu na aquisição do item - Aço CA50/60,  um dos casos de suposto desvio exemplificado por peritos neste “ICP”, cujo valor atingiu R$ 40.534,10;

f)     não cumprir outras determinações do Edital de licitação, entre elas:

- não fiscalizar e acompanhar a execução do Contrato fidedignamente;

- não efetuar o “Recebimento Provisório” da obra nos termos da Lei nº 8666/93;

- não efetuar o “Recebimento Definitivo” da obra por por meio de termo circunstanciado, a cargo de Comissão designada, fazendo-o repetidamente de forma isolada e sempre pelo mesmo servidor CEFETMG que centralizou inúmeras e diversificadas funções na execução da obra;

- cometimento de “Ffalsidade Ideológica” ao declarar “Recebimento Definitivo” da obra como se pronta  estivesse conforme termos contratuais;

g)    SUPERFATURAMENTO  da construção de 2 (dois) Prédios Laboratoriais/CEFETMG de 3 andares, que tiveram, por meio de “Termo Aditivo” intempestivo, seus projetos alterados para 4 andares.

Assim,  após 3 (três) Certames Licitatórios distintos para execução do mesmo objeto - “Execução (TP 001/2007) ou Complementação de Execução (Concorrência 003/2008 e TP 007/2009) de Obra de Construção de Prédios de Laboratórios Integrados no CEFETMG Campus II”, sofreu o absurdo acréscimo de 270% (duzentos e setenta porcento) sobre o valor original contratado pela Tomada de Preços 001/2007 da FUNDAÇÃO CEFETMINASR$ 702.599,26.

O que ao final impôs à Administração Pública o inestimável custo total de  R$ 2.618.093,95 (dois milhões, seiscentos e dezoito mil, noventa  e três reais e noventa e cinco centavos).
.                                                                                                                       
Constata-se, nos autos desse “ICP”, que tais irregularidades foram menosprezadas pelo autor da “Promoção de Arquivamento”  (Fls. 422/426.verso-ICP/PRMG),  Procurador da República/PRMG – Sr. “FELTRANO”, que, não obstante ser a ele apresentadas  ilicitudes de tal gravidade, presentes nos Certames Licitatórios supra citados, decidiu o Procurador da República/PRMG pela  “Promoção de Arquivamento” desse “ICP”, posteriormente, homologado por esta 5ª. CR/MPF – Voto 2252/2016, de 11 de abril de 2016.

É mister colocar, que, SMJ, esse suposto menosprezo se deu em virtude de que esse ICP/PRMG, equivocado, teve por objetivo verificar, especificamente, apenas a regularidade física quanto à “...execução de obra de construção de dois prédios anexos ao Prédio 12 do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFETMG”, considerando apenas variáveis que permitiram conclusões em função de valor da área da obra executada, em comparação com valores de imóveis na cidade de Belo Horizonte.

Não se apurou, por exemplo, quanto às razões que motivaram o acréscimo de 270% no valor inicial da contratação dos prédios 17 e 18, e o porquê  ao final da execução, após licitações para adequações e complementação, chegar ao valor total de R$  2.618.093,95, valor esse  que superou em R$  1.915.494,69 o valor inicial da contratação.

É importante registrar que para a execução dessa obra houve a realização de outros 2 (dois) certames licitatórios, um deles pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS -  Concorrência nº. 03/2008, que inclusive foi omitida, em testemunho (Fls. 30/31 – ICP/PRMG), pelo Diretor Geral/CEFETMG – Prof. “BELTRANO”, quando de inquirição realizada pela PRMG, e Tomada de Preços nº. 007/2009, realizado pelo CEFETMG.

Esse menosprezo, portanto, levou o procurador da República/PRMG à verificação de possíveis desconformidades considerando-se, exclusivamente, apuração de quantificação de  valores envolvidos na execução da obra para, posteriormente, estabelecer comparações com aspectos físicos levantados em perícia de engenharia, para detectar possível superposição de serviços contratados, e para verificação de conformidade dos valores dispendidos na execução da obra em contraposição à area construída, segundo índices de construção do SINDUSCOM,  pesquisados nacidade de Belo Horizonte/MG,  .

Assim, foi  desprezada a verificação de ocorrências de possíveis fraudes nos certames licitatórios, como agora  detectado, por este recorrente, após pedido de vistas processuais para análise específica quanto à regularidade de atos formais pertinentes ao procedimentos licitatórios, ou, ainda, ausência desses procedimentos quando exigíveis legalmente para contratação de serviço ou compra de bens ou materiais. 

Considerando-se, então, que o Procurador da República/PRMG, averiguava, justamente, uma denúncia de descumprimento do Edital de Licitação e cláusulas de seu anexo contratual, que regulavam a execução de obra de engenharia, constata-se ocorrência de grave equívoco, ao não se verificar também a regularidade em procedimentos formais dos 03 (três) Certames Licitatórios, respectivos Contratos e seus Termos Aditivos, já que nesses dispositivos  legais estão presentes todas as condições contratuais a serem cumpridas pelo contratante e pela empresa contratada, para a fiel execução da obra de construção dos prédios.

Ao que parece, nos termos da documentação juntada no “ICP”, o Procurador da República, para opinar favorável ao seu arquivamentose, embasou apenas nas afirmações de caráter estimativo apresentadas pelo Analista/MPU/Perícia de Engenharia Civil (Fls. 400/419 – ICP/PRMG), que em seus cálculos para verificação do custo da obra, não incluiu em seu “Laudo Pericial”, por exemplo, constatações técnicas que evidenciasse, ou justificasse o acréscimo de 270% (duzentos e setenta por cento) para conclusão da obra.

Esse índice percentual aplicado sobre o valor inicial da contratação R$ 702.599,26 (setecentos e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos),  repercutiu em custo final da obra, arcado pelo erário público, no valor de R$ 2.618.093,95 (dois milhões, seiscentos e dezoito mil, noventa e três reais e noventa e cinco centavos).

Esse valor corresponde ao valor para execução de 6 (seis)  prédios com “Projeto Básico” idêntico ao dos 2 (dois) prédios contratados inicialmente na Tomada de Preços Nº. 001/2007. 

Ademais, o Perito de Engenharia/MPU,:

1)    desconsiderou a ocorrência de supostos desvios de recursos financeiros para pagamento de serviços e bens  não planilhados, por exemplo, como o verificado por Perito/MPF/PRMG (Fl. 296 . Item 8 – ICP/PRMG);

2)    desconsiderou outros serviços e bens contratados que não foram executados, com o agravante de não haver os necessários e devidos registros e justificativas do fiscal responsável pelo acompanhamento  das obras, no decorrer dos 3 “Certames Licitatórios”.

3)    Não analisou  adequadamente a documentação juntada aos autos para então constatar que nos 3 Certames Licitatórios houve reincidência em  repetir itens não executados, mas pagos integralmene  ao Contratado, lesando o Erário Público, com SUPERFATURAMENTO  da obra, e ainda afirmou que não há irregularidades ou desvios na execução da obra;

4)    Equivocou-se em seu “LAUDO TÉCNICO Nº. 034/2015/5ª CCR (Fls. 400/419 – ICP/PRMG) quanto à sua afirmação seguinte (Fl. 401 -  II ANÁLISE / Item 7):

“(...) A Tomada de Preço 01/2007 previa a execução das etapas de preparação do terreno, fundações, estrutura de concreto, alvenarias, telhado e alguns elementos de instalações necessários até essa fase da construção. Posteriormente, pela Concorrência 03/2008 e Tomada de Preços 07/2009 foram execuadas outras etapas das obras de construção. (....)”

Na realidade,  consultando-se o Edital de Licitação TP 01/2007, e seus anexos - Planilhas Orçamentárias para a Execução da “Obra de Construção dos Prédios 17 e 18 – Campus II do CEFTMG)” Fls. 105/121 - ICP/PRMG), nota-se que não é preciso análise pericial para se constatar que a Tomada de Preço 01/2007, realizada pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS, não previu a execução de etapas específicas em determinada fase de construção.

A Tomadade Preços Nº 001/2007, previu a execução da “Obra de Construção dos Prédios 17 e 18 – Campus II do CEFETMG” em sua totalidade, como previsto no Art. Art. 8º da lei Nº. 8666/93:
(...)
 – “
Art. 8o  A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. (...)

Nessas “Planilhas Orçamentárias”, constam inclusive itens de acabamento cuja instalação se dá somente na fase final de construção de um imóvel, qualquer que seja sua destinação: forro de gesso, marcos, vidros para janelas, espelhos, pintura, tomadas, interruptores, luminárias, lâmpadas, chuveiro, sistema de proteção contra descagas elétricas, vaso sanitário, lavatório, pia de aço, tanque, terminal de ventilação, placa para balizamento de fuga, etc.,

Conforme dispõe o Edital de Licitação, a  execução dessa obra não foi contratada para ser realizada  parceladanente ou em etapas, de forma a ensejar sua complementação através de outros “Certames Licitatórios”, cono afirmado no “Laudo Pericial” supra referido.

Sua contratação prevista no Edital de Licitação, determinava, sim, a construção integral do  imóvel, para ao final ser entregue pronto para sua utilização acadêmica institucional.

Portanto, data vênia, não há racionalidade na  admissão, por parte do Perito em Engenharia/MPU, de regularidade nos procedimentos que envolveram a execução dessa obra ao seu custo final SUPERFATURADO.

Destarte, trago ao conhecimento dessa  PRMG/MPF, atos comuns do “modus operandi” próprio da administração do CEFETMG, em conluio com sua Fundação de Apoio – FUNDAÇÃO CEFETMINAS, para lesar o Erário Público..

Tratam-se de irregularidades que afrontam as determinações legais que regem os procedimentos inerentes à Licitação Pública, que frustram a garantia a observância do princípio constitucional da isonomia, para seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, especialmente no que se refere a legalidade dos procedimentos licitatórios e à sua publicidade para obtenção de ampla oncorrência pública, com evidente lesão ao Erário Público.

  


ANÁLISE DOS FATOS  DOCUMENTADOS NO “ICP” Nº 1373/2012-27

1)    Ofício N. 453/2013 – PRMG/9º ofício Cível – (Fl. 33 – ICP/PRMG)

Há que se registrar que  solicitações apresentada ao Diretor Geral/CEFETMG – Prof. “BELTRANO” pelo Procurador da República/PRMG não foram atendidas, ludibriando-o, portanto,  com o envio de minutas de documentos emitidos anteriormente ao “Certame Licitatório”, e recusa à entrega do Processo Licitatório com toda a documentação pertinente à licitação, inclusive ata da reunião de abertura da licitação, relação de licitantes participantes do certame, . documentos para habilitação, proposta da empresa vencedora do certame, adjudicação, homolgação, entre outros.

Constata-se, ainda, nesse “ICP”, que invariavelmente as solicitações foram atendidas de forma morosa e parcial, ou, ao que parece, de forma intencionalmente equivocada, com claro objetivo de obstruir o bom andamento do “ICP”.

Através do Ofício nº 205/2013/DG/CFETMG/MEC (Fl. 210 – ICP/PRMG) , o Diretor Geral – Prof. “BELTRANO”, encaminha  Memo. 703/2013 (Fls. 211/212 ICP/PRMG), do Diretor de Planejamento e Gestão – Prof. “CICLANO”, que: no Item 1 corrige erro anterior do Diretor Geral; no Item 2 presta informações que não correspondem à realidade; e no Item 3 encaminha documentos,  se recusando a apresentar cópia do Procedimento Licitatório nº. 007/2009, excluídos apenas os projetos, conforme solicitado - Ofício nº 6852/2013 – PRMG/ARN/GAB – Fls. 209 – ICP/PRMG.




2)    Publicação de Aviso de Edital   (Fl. 53 – ICP/PRMG)

– Tomada de Preços 001/2007 / Fundação Cefetminas
         



A Fundação Cefetminas não cumpriu a determinação, contida no Art. 21, Inciso I, da Lei 8666/93, no sentido de que o resumo do Edital de Tomada de Preços deveria ser publicado no Diário Oficial da União.

A publicação da Tomada de Preços nº. 001/2007 foi realizada  apenas no Jornal Estado de Minas, jornal regional do Estado de Minas Gerais.
A restrição dessa publicação, a nível estadual, interferiu diretamente no procedimento licitatório,  afetando negativamente a competitividade do certame, ao qual compareceram apenas 2 (duas) empresas licitantes, sendo que uma delas não logrou êxito na fase de habilitação, então, inabilitada, não teve sua “Proposta de Preço” aberta.

Dessa forma sagrou-se vencedora a empresa RHC – Arquitetura e Construções Ltda, que, habilitada, teve sua “Proposta de Preço”, única, declarada vencedora do certame licitatório.





3)    TP 001/2007 - Termo de Recebimento Definitivo de  Obra – (Fl. 43 -  ICP/PRMG)

A Fundação Cefetminas apresenta o “Termo de Recebimento Definitivo” subscrito pelo representante da empresa RHC – Arquitetura e Construções Ltda, e pelo PROF. “FULANO” - Coordenador Geral de Infraestrutura CEFETMG.

      

Não se observa, no entanto, a subscrição desse termo pelos membros da Comissão designada pelo Contratante e Concedente do Convênio (Fl. 388 – ICP/PRMG), em conformidade com o Art. 73, inciso I, alínea b, da Lei 8666/93.

Constata-se que os recebimentos definitivos dessa obra, também em outras 2 (duas) licitações, por parte do Contratante, são subscritos exclusivamente pelo fiscal Prof. “FULANO”, o que permite supor algum tipo de acordo escuso quanto às diversas irregularidades  detectadas pelos peritos na fiscalização e na medição da obra, em especial quanto aos itens não executados mas pagos na integralidade, ao  que parece nos autos.

A Fundação não apresenta, ainda, o “Termo de Recebimento Provisório” de obras, em descumprimento ao Art. 73, inciso I, alínea “a” da Lei nº 8666/93.  Esse termo só pode ser dispensado nos termos do Art. 74, inciso III da Lei nº. 8666/93, o que não se trata do caso presente.

Essa ausência do “Termo de Recebimento Provisório”, tanto quanto a exclusão da Comissão, designada para gestão do Convênio com a FUNDAÇÃO CEFETMINAS, do “Recebimento Definitivo”, fortalece a suposição de que essa atuação é premeditada pelos Contratante, em conluio com a Contratada, e visa o cometimento de ilicitudes que se encontram presentes neste “ICP”, considerando-se que quanto menor o número de pessoas envolvidas no controle dos procedimentos licitatórios, maior é a probabilidade de fraudes.

Essa suspeição se agrava ao tomar conhecimento da participação efetiva do Prof. “FULANO”, no desenvolvimento de diversas funções nessa contratação, entre elas fiscalização e acompanhamento da execução de “Obra de Construção dos Prédios 17 e 18” do CEFETMG.

Essa suposição, nos termos do ICP 1.22.000.001373/2012-27, é corroborada e fortalecida nos autos pelas constatações periciais:

A - Parecer Técnico MPF/PRMG/ASSPER/CONT 21/2014 (Anexo I.a – ICP/PRMG)
“(...)
. Item 13 – A despeito de ter sido firmado convênio para a Fundação CEFETMINAS  gerenciar as obras, estranhamente, quem acompanhou as medições das obras foi o próprio CEFETMG, conforme  se observa nos atestados de Gestores do CEFETMG às fls. 38, 49, 59, 69, 78, 87, 96, 106, 107, 117 e 126 do anexo II.

. Item 14 – Em todos os boletins de medições, há itens medidos que não constavam originalmente no contrato, discriminados como itens “não planilhados”, os quais totalizaram R$ 63.940,20, conforme pode ser observado nas fls. 125 do anexo II. Já os itens correspondentes aos R$ 702.599,26, originalmente contratados, estão  discriminados nos boletins de medições como “itens planilhados”. Sobretudo, o acréscimo na obra por meio de termo aditivo, no valor de R$ 174.998,84, não foi informado nos boletins de medições.

. Item 15 – Os boletins de medições demonstram ainda outras inconsistências, já que a maior parte dos itens da obra não foram sequer executados, a exemplo dos itens 6 a 11, 14, 21, 33, 34, e 54 a 74 do boletim de medição final, às fls. 122/125 do anexo II, enquanto que outros itens  foram executados em quantidade superior à prevista, como por exemplo nos itens 39, 41, 40, 44, 45 e 75 da obra demonstrados a seguir:

      


. Item 17 - e) apesar das inconsistências, os documentos de fls. 25/26 do anexo II indicam que os gestores do CEFET e da Fundação CEFETMINAS  atestaram o recebimento definitivo da obra e que essa teria “atendido todas as obrigações impostas para a correta execução dos serviços” (...).


B-   Parecer Técnico MPF/PRMG/ASSPER 22/2014 (Fls.295/300- ICP/PRMG) - Anexo  I.b
   (...)
. Item 6 – O cotejo entre as medições, as notas fiscais correspondentes e os pagamentos realizados à RHC indica haver conformidade entre eles, sugerindo ter a empresa recebido de acordo com os serviços realizados. A despeito disso, os serviços medidos e pagos não demonstram conformidade com o contrato formado.

. Item 7 – Na verificação individualizada das medições, constata-se que onúmeros itens que integram a planilha de medição, os quais correspondem aos itens inclusos na planilha formulada pelo CEFETMG para levantamento do preço global da obra (fls. 64/65 do Anexo I), não foram executados, bem como inúmeros outros foram executados além do que estava pactuado no contrato.

. Item 8Por exemplo, o item 39 da planilha, que trata do “Fornecimento, execução e lançamento de armadura de aço CA 50/60 conforme projeto estrutural, o contrato inicial previu 14.800kg, ao custo total de R$ 79.772,00. O Aditivo, que alterou o preço da obra, ampliou esse serviço em 1.736,42 kg, ao custo adicional de R$ 9.359,30. Portanto, o total previsto contratualmente para esse item foi, em termos de valor, de R$ 89.131,30. Entretanto, apura-se na 10ª. Medição (fls. 122/123) gastos com este item de 129.665,40, ou seja, houve a execução de um volume de obra muito superior ao contratado. (...)


Quanto a este “Item 8” é imprescindível que se faça uma análise para reflexão:

1º) Despesa com aço CA 50/60 – TP 001/2007

      - R$ 79.772,00 (Contrato Inicial) + R$9.539,30 (Aditivo / Alteração)
         = R$ 89.131,30
      - R$ 129.665,40 (10ª Medição) – R$ 89.131,30 (Contrato Inicial / Aditivo) =
        R$ 40.534,10

Que destinação foi dada aos  7.520,24 kg de Aço CA50/60, conforme registrado na 10ª medição de execução da “Obra de Construção dos Prédios 17 e 18 do CEFETMG”?
Ou, que destinação foi dada ao valor de R$ 40.534,10, caso o aço não tenha sido executado na obra?
Certamente esse não foi um caso isolado.
        

- A “Perícia de Engenharia” – LAUDO TÉCNICO Nº. 034/2015/5ªCCR (Fls. 400/419 - ICP/PRMG), pelos registros constantes em seu “Laudo  Técnico”, não identificou esse desvio, como pode se verificar em – III – CONCLUSÃO – RESPOSTAS AOS QUESITOS,nos itens 3, 5, 6 e 7 (Fls.410/411 – ICP/PRMG).

O Analista do  MPU/Perícia/Engenharia Civil  sequer se referiu a esse desvio, registrado pelo Analista Pericial constante no Parecer Técnico MPF/PRMG/ASSPER 22/2014 (Anexo I.b - ICP/PRMG), como se explicita a seguir:


(...)
LAUDO TÉCNICO

Item 3 – Se é possível aferir se o gasto de ítens/serviços superior ao previsto (já realizados outros 2 contratos para complementação da obra) foi decorrente de projeto deficiente na Tomada de Preços 01/2007, de deficiência na execução das empresas contratadas, nas medições, ou, ainda, de desvios de valores despendidos com força no Contrato 01/2007?

29. Os gastos incorridos pelas licitações Tomada de Preços 01/2007, Concorrência 03/2008, e Tomada de Preços 07/2009 foram decorrentes do parcelamento da obra em etapas. (...)

 - O Perito de Engenharia não tomou conhecimento dos itens não executados e reincidentemente repetidos nos 3 Certames Licitatórios provocando SUPERFATURAMENTO nos custos da obra.

Há, ainda, provas suficientemente evidenciadas nos pareceres - Pareceres e Informação Técnicos MPF/PRMG/ASSPER/CONT  e MPF/PRMG/ASSPER  (Anexos I, II, e III),  para repelir essa afirmação  do Analista/MPU, que desconsidera, entre outros,  as inúmeras inconsistências na medições da obra, o desvio pertinente à aquisição de Aço CA 50/60, retromencionado, e a aquisição de “itens não planilhados”, quer dizer, ítens não se encontram presentes no Edital de Licitação, os quais deveriam ser obrigatoriamente adquiridos através de “Certame Licitatório” na mesma modalidade da licitação original.

(...)
Item 5 – Se as medições decorrentes do Contrato 01/2007 (TP 01/2007), nº 040/2009 (TP 07/2009) e 03/2008 (Concorrência 03/2008) condiz com o resultado final dos prédios 17 e 18 do Campus II do CEFETMG (para responder este quesito deverá ser avaliada pertinência de perícia “in loco”);

31. Os prédios 17 e 18 são construções sólidas, completamente terminadas, com bom acabamento, foram executadas em conformidade com os padrões projetados e orçados, e encontram-se totalmente ocupadas pelas diversas atividades acadêmicas desenvolvidas no CEFETMG ( ver item 13 deste Laudo e Apêndice I).(...)


-   Data vênia, essa afirmação do Analista/MPU, é equivocada, demonstra ineficiência. Os prédios não foram executados em conformidade com os projetos e orçamentos originais, conforme atestam os pareceres – Pareceres e Informação Técnicos MPF/PRMG/ASSPER/CONT  e MPF/PRMG/ASSPER  (Anexos I, II, e III).

Esse equívoco fica evidente observando-se o item 13, a que se refere o próprio Analista/MPU:

 (...) e parte das paredes internas é em divisória leves (...) (figura 8 – Prédio 17  Outra vista interna (...) Fechamentos internos com divisórias leves. (...).


Constata-se que na Planilha Orçamentária com estimativa de custos de ítens da obra - TP 001/2007 – FUNDAÇÃO CEFETMINAS (Anexo IV – ICP/PRMG) -  “Descrição do Serviço/Material”, ou nas “Planilhas de Valores Executados” referentes à TP 001/2007 – FUNDAÇÃO CEFETMINAS, Concorrência 003/2008 – FUNDAÇÃO CEFETMINAS, Tomada de Preços 009/2009 – CEFETMG (Fls. 354/371 – ICP/PRMG),  não se encontra item pertinente a “Fornecimento e Instalação de Divisórias” como parte de execução da obra.

Essa ausência permite, inclusive, supor que essas divisórias foram instaladas em substituição de paredes em alvenaria, contratadas inicialmente. (O que registraria as  anotações pertinentes à execução da obra?)

(...)
Item 6 – Se a obra resultante dos contratos 01/2007, (TP 01/2007), 040/2009 (TP 07/2009) e 03/2008 (Concorrência 03/2008) não condizer com as medições apresentadas, é possível quantificar o prejuízo?

Não foi identificado prejuízo ao erário. Com base na avaliação das construções conclui-se que os dispêndios representados pelas licitações Tomadas de Preços 01/2007, Concorrência 003/2008,  e Tomada de Preços 07/2009, eram compatíveis com os recursos necessários para construção dos prédios 17 e 18, e com preços de mercado de construções similares (ver itens 16-23 deste Laudo). (...)

-   Há que se reconhecer que a afirmação do Analista/MPU, de que (...) Não foi identificado prejuízo ao erário (...) não corresponde à realidade dos fatos, ante apreciação da documentação juntada aos autos do “ICP”.

Em seu laudo, o analista/MPU, conclui que “(...) os dispêndios representados pelas licitações (...)eram compatíveis com os recursos necessários para construção dos prédios 17 e 18, e com preços de mercado de construções similares (...)”.

Entretanto, em sua análise não faz referências aos valores contratuais iniciais da contratação de “Obra de Construção de Prédios de Laboratórios Integrados no CEFETMG Campus II” para construção integral de 2 (dois) prédios de 3 andares cada um, ao custo total de R$ 702.599,26, e que ao final de outros 2 (dois) Certames Licitatórios, incluindo o acréscimo estrutural de um andar em cada um dos prédios, entre outros “Termos Aditivos”,  atingiu o extraordinário  custo final de R$ 2.618.093,95, com acréscimo de 270% do valor inicialmente contratado.

Data vênia, salvo não ter sido o Analista/MPU ludibriado por seu acompanhante na visita “in loco” para realização da perícia - Prof.”FULANO” – Fiscal do Contrato e Recebedor do objeto licitado, entre outras funções exercidas nos 3 (três) “Certames Licitatórios”; salvo não ter sua perícia prejudicada por sonegação de documentos em posse da FUNDAÇÃO CEFETMINAS, ou, ainda, salvo não ter tomado conhecimento dos “Relatórios” constantes deste “ICP”, realizados por peritos/MPF, trata-se de prevaricação declarar em “Laudo Pericial” que não houve prejuízo ao erário, considerando-se, ainda, que nessas licitações houve:

a)    restrição a publicidade do Edital de Licitação através de publicação não pertinente à modalidade utilizada, e que atende  ao Estado de Minas Gerais – Jornal Estado de Minas, ao invés de todo o Brasil – Diário Oficial da União, reduzindo a participação na licitação a apenas  2 (dois)  licitante, um deles inabilitado;

b)    imposição de dificulddes para elaboração de proposta pelo licitante, já que não se programou a obra em sua totalidade, apresentando, ainda, “Projeto Básico” que  não especifica os elementos necessários e suficientemente adequados para se caracterizar a obra com precisão, de forma a se poder avaliar seus custos e o seu  prazo de execução;

c)    execução de obra com alterações de seu “Projeto de Básico” sem  prévia autorização de autoridade competente, e a necessária disponibilização orçamentária para realização da despesa

d)    compras através de Termo Aditivo ao Contrato – “DO OBJETO: O presente aditivo tem por objeto atender as alterações, adequações e  desenvolvimento de projetos referentes à ‘Obra de Construção de 2 (dois) Prédios de Laboratórios no Campus II – CEFETMG”  com objeto genérico e não detalhado, “Itens Não Planilhados”, ou ausentes do Edital de Licitação, sem a devida e prévia  licitação, nos termos da Lei 8666/93;

e)    admissão de inconsistências nas medições da obra, de forma a propiciar ocorrência de desvio de recursos para pagamento dos serviços contratados, como se deu na aquisição do item - Aço CA50/60,  um dos casos de desvio exemplificado por peritos neste “ICP”, cujo valor atingiu R$ 40.534,10;

f)     descumprimento de outras determinações do Edital de licitação, entre elas:

- não fiscalizar e acompanhar a execução do Contrato fidedignamente;

- não efetuar o “Recebimento Provisório” da obra nos termos da Lei nº 8666/93;

- não efetuar o “Recebimento Definitivo” da obra por por meio de termo circunstanciado, a cargo de Comissão designada, fazendo-o repetidamente de forma isolada e sempre pelo mesmo servidor CEFETMG que centralizou inúmeras e diversificadas funções na execução da obra;

- cometer falsidade odeológica ao declarar “Recebimento Definitivo” da obra como se pronta  estivesse conforme termos contratuais;


g)    SUPERFATURAMENTO  da construção de 2 (dois) Prédios Laboratoriais/CEFETMG de 3 andares, que tiveram, por meio de “Termo Aditivo” intempestivo, seus projetos alterados para 4 andares.

Assim,  após 3 (três) Certames Licitatórios distintos para execução do mesmo objeto - “Execução (TP 001/2007) ou Complementação de Execução (Concorrência 003/2008 e TP 007/2009) de Obra de Construção de Prédios de Laboratórios Integrados no CEFETMG Campus II”, sofreu o absurdo acréscimo de 270% (duzentos e setenta porcento) sobre o valor original contratado pela Tomada de Preços 001/2007 da FUNDAÇÃO CEFETMINASR$ 702.599,26.
O que ao final impôs à Administração Pública o inestimável custo total de  R$ 2.618.093,95 (dois milhões, seiscentos e dezoito mil, noventa  e três reais e noventa e cinco centavos).



4)     ADITIVO – PREÇO – TP 01/2007 (Fls. 46/47 - ICP/PRMG)






Este “Termo Aditivo", presente neste “ICP”, apresenta 3 Cláusulas, e nenhum anexo.

Cláusula Primeira – DO OBJETO
. Trata-se de objeto genérico, salvo se existir anexo. Nele não se especifica ou  discrimina as alterações ou acréscimos que se pretendem proceder no objeto da contratação original, e a que custo;

Cláusula Segunda – DO AUMENTO OU SUPRESSÃO DA OBRA
. Registra valor que será acrescido – R$ 174.998,84, ao valor original do Contrato – R$ 702.599,26, que corresponde a 24,9% deste valor, encontrando-se, portanto, no limite máximo permitido, conforme Art. 65, §1º, da Lei nº. 8666/93;
. Não apresenta nenhum anexo que discrimine os serviços e/ou materiais necessários para se proceder as alterações pretendidas;
. Não apresenta documento que comprova sua publicação no Diário oficial da União.

Cláusula Terceira – DEMAIS CLÁUSULAS
. Inalteradas.
                                                           Belo Horizonte, 28 de setembro de 2007.

 A Lei nº. 8666/93, em seu Art. 2º,  determina que as contratações de obras, serviços ou compras serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses prevista nesta Lei, Arts. 24 e 25.
           
          Quando se tratar de  serviços ou compras para execução de obras já contratados por licitação, durante a vigência do Contrato, poderão os mesmos sofrerem acréscimos ou supressões até 25% do valor atualizado do Contrato.
        
        Portanto, pode-se, através de Termo Aditivo, contratar ou comprar até 25% (vinte e cinco porcento) do serviço  ou dos bens constantes originalmente no Edital de Licitação e respectivo Contrato, “Itens Planilhados”, e no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta porcento)..

Entre a documentação autuada no “ICP”, não se encontram documentos que comprovem que as contratações de serviços ou compras de “Itens Não Planilhados”,  para execução da “Obra de Construção de 2 Prédios Laboratoriais/CEFETMG”, tenham sido efetuadas através de imprescindível “Certame Licitatório”, cuja modalidade deve se manter a mesma da licitação original – Tomada de Preços.

Portanto, Srs. Procuradores, para cumprimento do que determina a Lei 8666/93, não é suficiente que as contratações por meio de acréscimos estejam restritas somente às condições dispostas no Art. 65, §1º da Lei 8666/93, no que se refere aos índices de 25% ou 50%. Essa contratação deve se restringir aos itens que se encontram no “instrumento convocatório da licitação – Edital de Licitação.

O Edital de Licitação da Tomada de Preços 001/2007 em seu Anexo 11 – CARACTERÍSITCAS TÉCNICAS” (Fls.82/83 – ICPPRMG), dispõe:

No documento “Informação Técnica MPF/PRMG/ASSPER” 21/2014 (Anexo III), nos itens 48 a 54, pertinentes a solicitação da Procuradoria Jurídica/CEFETMG, explicita-se  a insubordinação da Administração/CEFETMG quanto às determinações legais pertinentes às licitações públicas.
O Prof. “FULANO”, como demonstra o Perito/MPF, tem atuação à margem da legislação vigente:

“(...)
52.  Quanto à questão legal da não observação da tabela SINAPI pelo CEFETMG, cumpre informar que a resposta do Coordenador de Infraestrutura, evidencia que ele deixou de cumprir uma determinação legal, para seguir referência de preços própria de outras contratações praticadas pela autarquia (...)”. Também o DIRETOR GERAL/CEFETMG – DELTRANO, insubordina-se, e descumpre determinações legais vigentes:

53. (...) Ao seu turno, o Diretor Geral do CEFETMG determinou à Comissão Permanente de Licitação para que fosse aberta a fase externa do certame, sem a necessidade de nova aprovação pela Procuradoria Jurídica, informando que os recursos financeiros estão reservados para a realização da contratação.

54. Essa atitude do Diretor Geral não se  coaduna com o disposto no art. 38, parágrafo único da Lei 8666/93, o qual determia que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (...)”

Essa prática espúria é mais uma amostra que apresenta indícios relevantes para as repetitivas ilicitudes na execução da “Obra para Construção dos Prédios Laboratoriais – 17 e l8 Campus II do CEFETMG”, no que concerne aos 3 “Certames Licitatórios” realizados a consecução desse objeto.

Na documentação acostada ao “ICP” verifica-se que na vigência dos Contratos pertinentes ao 3 “Certames Licitatórios” – Tomada de Preços 001/2007 e Concorrência 0003/2008 realizados pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS  , e Tomada de Preços 007/2009, realizada pelo CEFETMG,  3 (três) Termos Aditivos respectivos a esses certames tiveram por objeto acréscimos contratuais total de R$ 518.840,65,  cujas compras de itens “Não Planilhados não foram objeto de Licitação Pública, com limites próximos ao limite máximo autorizado,  como demonstra a tabela seguinte:



                Informação Técnica MPF/PRMG/ASSPER 21/2014 (Fl.353 – ICP/PRMG)
      
Causa estranheza e má impressão o fato de os “Certames Licitatórios” – Concorrência nº 003/2008 da FUNDAÇÃO CEFETMINAS, e Tomada de Preços 007/2009 do CEFETMG, que têm por objeto  “EXECUÇÃO DE OBRAS COMPLEMENTARES DOS PRÉDIOS 17 E 18 DO CAMPUS II - CEFETMG”, necessitarem de acréscimos, por meio de Termos Aditivos, que somaram o valor de R$ 343.842,11, que corresponde a 59% (cinquenta e nove porcento) da contratação inicial  - Tomada de Preços nº. 001/2007 da FUNDAÇÃO CEFETMINAS, que tinha por objeto, executar integralmente a “Obra de Construção de Prédios de Laboratórios Integrados no CEFETMG – Campus II”.

Essa impressões, tomam aspectos reais face ao conhecimento do “modus operandi” na Administração/CEFETMG - excerto abaixo, e ante aos inúmeros registros de inconsistências registrados pelos peritos/MPF, nos pareceres do ICP 1373/2012-27 - Parecer Técnico MPF/PRMG/ASSPER/CONT 21/2014 e 65/2014 (Anexo I.a e II – ICP/PRMG) e Parecer Técnico MPF/PRMG/ASSPER 22/2014 e 21/2014 (Anexo III e I.b - ICP/PRMG).

Excerto
Recurso Administrativo á 5ª CCR/MPF contra decisão de arquivamento do PP – Nº
                1.22.000.001854/2016-66 (Pág. 4)
                Protocolo PRMG Nº 12786/2017      de 27 de março 2017.

A exemplo de agentes públicos condenados na operação dirigida pelo Sr. Deltan Dallagnol    Procurador da República Coordenador da Força Tarefa do Ministério Público Federal da “Operação Lavajato”, tais como Paulo Roberto Costa, Nestor Cerveró, André Vargas, Delcídio Amaral, entre outros meliantes, o denunciado  DELTRANO, também lidera uma quadrilha, que se encontra instalada no CEFETMG, que age em conluio com a Administração da Fundação de Apoio/CEFETMG  FUNDAÇÃO CEFETMINAS.

Portanto é que persisto na apresentação de denúncias a este MPF/PRMG.

O PROF. DELTRANO -  Diretor Geral/CEFETMG, Presidente do Conselho Diretor/CEFETMG, e, ainda, Presidente do CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO CEFETMINAS, com todo esse poder à sua mercê, precisa ser investigado com profundidade pelo MPF/PRMG, através do exercício de suas funções, em especial as relacionadas no Art. 129 da Constituição Federal.

Para tanto, com efeito de elucidar as irregularidades denunciadas, é mister que se ouça, não apenas o denunciado, mas que também sejam convidados os denunciantes – Conselheiro/CEFETMG José Maria da Cruz e Professor e ex Presidente da FUNDAÇÃO CEFETMINAS  PROF. JURACY COELHO VENTURA, para outros esclarecimentos quanto às denúncias originadas, seja no exercício de função pública, em reunião de órgãos colegiados, ou em publicações no “Facebook”. Que sejam convidados para esclarecimentos ainda, outros servidores/CEFETMG envolvidos, cujos nomes encontram se citados nas denúncias, nos pareceres e Atas das 79ª e 302ª reuniões de órgãos colegiados, pareceres jurídicos, em publicações no “Facebook”, entre outros documentos autuados.

Esses pareceres de peritos/MPF registram a ocorrência de  inúmeras inconsistências nos procedimentos pertinentes à execução da “Obra de Construção dos Prédios 17 e 18 do CEFETMG”:

Entre essas inconsistências apresentadas por peritos/MPF, encontram-se no “ICP”, supostas fraudes, que afrontam a Lei nº. 8666/93, e outras ilegalidades:

a)   não publicar Edital de Licitação nos termos da lei;

b)   inviabilizar competitividade entre licitantes, ao dificultar elaboração de propostas face a apresentação de “Projeto Básico” deficiente, que não atende aos interessados nos termos da lei;

c)  realizar, através de “Termo Aditivo ao Contrato”, contratação de serviço e/ou compra de bens não previstos no Edital de Licitação, sem prévia licitação, nos termos da lei;

d)   não exercer fiscalização e acompanhamento para fiel cumprimento do objeto contratado, nos termos da lei;

e)   não exercer adequados registros quanto às medições de execução da obra, nos termos da lei;

f)    executar obra com alterações do “Projeto Básico” sem autorização prévia da autoridade competente e respectiva disponibilização orçamentária;

g)   dar “Recebimento Definitivo” ciente de que a obra não corresponde com o objeto contratado, e, ainda, sem anterior  e obrigatório “Recebimento Provisório” para verificar a adequação do objeto executado quanto aos termos contratados, nos termos da lei;

h) ocorrência de desvios de recursos financeiros do erário público, destinados ao financiamento da obra;

i) superfaturamento dos custos da obra de execução dos 2 prédios laboratoriais/CEFETMG;

j)     outras supostas fraudes e ilegalidades.

                                                                                              

5)    Execução de obra com alteração do “Projeto Básico” sem prévia autorização de autoridade competente, e sem disponibilização orçamentária para realização da despesa.

Em 09 de setembro de 2007,  o PROF. JURACY COELHO VENTURA, apresenta ao Diretor de Administração/CEFETMG – PROF.  GRAY FARIAS MOITA, comunicado requerendo providências em virtude de ter tomado conhecimento de alterações no “Projeto Básico” referente à execução de “Obra para Construção dos Prédios 17 e 18 - CEFETMG” licitados pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS – Tomada de Preços 001/2007, sob sua presidência.

A este documento (Fls.05/06 – ICP/PRMG) juntou fotografias da referida obra, cujas estruturas construídas consistia-se em 4 (quatro) andares, enquanto que o contratado fora 3 andares.

A autorização para se promover a alteração na obra se deu somente em 28 de setembro de 2007, através de Termo Aditivo subscrito pelo PROF.  “BELTRANO”, quando a construção das estruturas de 4º andar já se encontravam concluídas.
através de Termo Aditivo – TP 001/2007

A execução dessa alteração, sem autorização prévia de autoridade competente, e sem indicação  dos recursos orçamentários para seu pagamento descumpre a determinação disposta no Art. 14 da Lei 8666/93 e ao Edital de Licitação:

(...)
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. (...)

E no:
O EDITAL DE LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS 001/2007
ANEXO 11 – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS (FLS.82/83 – ICP/PRMG)
"(...) São de responsabilidade equânimes:
a)   Toda alteração de projeto deverá ser feita com autorização expressa;
b)   Todo aditivo deverá ser executado somente após a autorização do Contratante sob Pena de Perda de direito de cobrança e consequentemente não recebimento. (...)"

Foi executada obra para construção de 4º andar para os 2 Prédios – 17 e 18 – Campus II do CEFETMG, sem prévia autorização  e respectiva indicação de recursos orçamentários para seu pagamento.
Portanto, oportunamente, cabe questionar aos Procuradores da República/PRMG:
Quais as consequências legais para esse descumprimento da Lei Nº 8666/93, e do dispositivo constante no Edital de Licitação?



À luz dos acontecimentos narrados pelo PROF. JURACY COELHO VENTURA, e conhecendo-se a documentação acostada aos autos do “ICP Nº. 1327/2012-27, pode-se resumir, assim, suposto plano forjado pelo CEFETMG, envolvendo a FUNDAÇÃO CEFETMINAS, para a execução da “Obra de Construção dos Prédios Laboratoriais 17 e 18 – no Campus II do CEFETMG”.


1)  O PROF. JURACY COELHO VENTURA é indicado pelo CEFETMG para assumir o cargo de  Diretor Presidente da FUNDAÇÃO CEFETMINAS, função que ocupa no período de maio/2004 a 17/agosto/2017;

2)   Em sua Administração, pelo que se observa nos autos, seus atos são guiados pelos Princípios Constitucionais da Administração Pública;

3)   Em 18 de janeiro de 2007 a FUNDAÇÃO CEFETMINAS, em cumprimento ao Convênio Nº. Dir.Adm – “numeração ilegível” (Fls. 383/389 – ICP/PRMG), celebrado com o CEFETMG, para “Coooperação Técnico-administrativa para Apoio ao Projeto Arquitetônico – Desenvolvimento de Projeto de Reforma/Adequação de Prédios  e de Infraestrutura dos Campi I, II, IV e V do CEFETMG”, realiza Licitação Pública – Tomada de Preços Nº. 001/2007, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de “Obra de Construção de 2 Prédios Laboratoriais - 17 e 18, no Campuss II do CEFETMG;

4)    Não obstante as irregularidades presentes no “Certame Licitatório”, ao qual compareceram apenas 2 licitantes, certamente em razão da publicação inadequada do Edital de Licitação, e também, em razão das dificuldades encontradas nos “Projetos Básico e Executivo”, sagrou-se vencedora a empresa RHC – Arquitetura e Construções Ltda, única participante a apresentar “Proposta  de Preços”, em virtude de inabilitação da outra concorrente;

5)   Iniciada a execução dos prédios, O PROF. JURACY COELHO VENTURA – Diretor Presidente da FUNDAÇÃO CEFETMINAS, que subscreveu o Contrato como contratante responsável pela execução da obra, passou a sofrer pressões por parte do corpo técnico/CEFETMG, no sentido de impedir que o Diretor Presidente, ou outro técnico independente da FCM, fiscalizasse a obra sob sua própria responsabilidade, sob a alegação de que o Diretor Presidente criava dificuldades para o bom andamento da obra, e que, portanto, não poderia se meter onde não devia.
Para que obtivesse permissão de fiscalizar a obra, deveria se submeter a monitoramento da Prefeitura/CEFETMG e da Assessoria de Projetos/CEFETMG, que tomaram para si a exclusividade  de interagir com os representantes da empresa, no que se referia às relações técnicas executivas e/ou discussões sobre projeto;

6)   O Diretor Presidente, então pressionado, deixa a direção da FUNDAÇÃO CEFETMINAS em 17 de agosto de 2007;

7)   A primeira semana de setembro/2007, ao tomar conhecimento de que as obras de construção dos 2 prédios não correspondiam ao objeto por ele contratado, já que em lugar de 3 andares foram construídos 4 andares, registrou imagens do objeto, então, executado em desconformidade com o “Projeto Básico” do Edital de Licitação;

8)   Portanto, o PROF. JURACY COELHO VENTURA, ciente das incompatibilidades estruturais da obra,  confuso quanto aos valores envolvidos na alteração do “Projeto Básico” – ”(...) a estrutura estava superdimensionada ou foi alterada após o contrato e sem conhecimento da Fundação? (...)”,  e convicto de que o “Primeiro Termo Aditivo” (Fls. 101/102 – ICP/PRMG), que foi por ele assinado em  26 de junho de 2007, tinha “(...) por objeto unicamente prorrogar o prazo para conclusão da obra (...)”, decidiu, então, em 09 de setembro de 2007, comunicar essas ocorrências, pertinentes à alteração da obra, ao Diretor de Administração/CEFETMG – PROF. GRAY FARIAS MOITA, para as providências legais cabíveis:
            





                                      
                                   
9)   Como certamente era esperado pelo P PROF. JURACY COELHO VENTURA, pela continuidade da irregularidade em andamento da obra, nenhuma providência foi tomada pelo Diretor de Administração/CEFETMG;

10)  Doravante, a partir desse comunicado que registrava as graves irregularidades em andamento, os administradores/CEFETMG se alarmaram. Era preciso dar o famoso “jeitinho” para se ludibriar futuras averiguações de órgãos de “Controle Interno – CGU ou Externo - TCU”;

11) A essa altura dos acontecimentos muitas ilicitudes já haviam se concretizado, outras encontravam-se em andamento:  
a)   Ilegadades na divulgação do Edital de Licitação; “Projetos Básicos e Executivo” mal elaborados provavelmente para favorecer terceiro envolvido;
b)   emissão de “Termos Aditivos” para compras de serviços/bens não relacionados no Edital de Licitação original, sem a prévia e devida licitação;
c)   execução de alteração de obra sem autorização de autoridade competente, e sem prévia indicação de recursos para realização da despesa;
d)   desvios de recursos financeiros do erário público destinados a financiamento da obra;
e)   em andamento superfaturamento que elevou custo do Contrato inicial da obra de construção de 2 prédios de 3 andares cada um, de R$ 702.599,26 para R$ 2.618.093,95, devido a alteração de “Projeto Básico” sem autorização prévia da autoridade competente, e ainda, sem indicação de recursos orçamentários para pagamento da despesa;
f)    outras ilicitudes.

12) Seria preciso elaborar  um plano para trazer aspectos de legalidade às ilicitudes, e propiciar credibilidade aos procedimentos ilícitos, para então prosseguir com os desvios.     

13) Com a saída do PROF. JURACY COELHO VENTURA, o Prof. “BELTRANO”  assume o cargo de Diretor Presidente da  FUNDAÇÃO CEFETMINAS, entre agosto e setembro de 2007 (Termo de Declaração/MPF – Fls.30/31 – ICP/PRMG);

14) A função primordial do  transitório mandato do Prof. “BELTRANO”, como Diretor Presidente, seria tentar legalizar as ilicitudes cometidas na execução de alteração da obra que se encontrava concluída, através da emissão de 2 (dois) “Termos Aditivos”. Um deles para acréscimo do valor de R$174.998,84 ao valor inicial do Contrato – TP.001/2007, e outro para prorrogação de prazo de execução.
Importante ratificar que caso esse valor, ou parte dele, tenha sido usado para compra de serviço e/ou bens não relacionados no Edital de Licitação original – “Itens Não Planilhados”,  houve ilegalidade, nos termos da Lei nº. 8666/93 era obrigatório a realização prévia de licitação para sua aquisição, o que não se pode constatar nos autos deste “ICP”.
              

15) Em 28 de setembro de 2007, o Diretor Presidente da FUNDAÇÃO CEFETMINAS - Prof. “BELTRANO”, em lugar de ratificar a reivindicação de seu antecessor – PROF. JURACY COELHO VENTURA, no sentido de apurar as irregularidades,  a bem da Administração Pública e em observância aos seus “Princípios Constitucionais”, opta por se integrar ao grupo mentor do suposto esquema.

Emite, então,  Termos Aditivo, intempestivo e ilegal, autorizando o acréscimo de R$ 174.998,84  ao Contrato original, não obstante o disposto no  Edital de Licitação, para eximir os envolvidos de responsabilidade, em conformidade com o disposto:
.:
No Art. 14 da Lei 8666/93:
(...)
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. (...)

         E em Edital de Licitação:
FUNDAÇÃO CEFETMINAS
EDITAL DE LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS 001/2007
ANEXO 11 – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS (FLS.82/83 – ICP/PRMG):
(...) São de responsabilidade equânimes:
a)   Toda alteração de projeto deverá ser feita com autorização expressa;
b)   Todo aditivo deverá ser executado somente após a autorização do Contratante sob Pena de Perda de direito de cobrança e consequentemente não recebimento. (...)


16) Em 20 de novembro de 2007, o Prof. “BELTRANO”, suposto membro do esquema, assume o cargo de Diretor de Planejamento e Gestão/CEFETMG, para dar continuidade e suporte ao plano para execução da “Obra de Construção do Campus II – CEFETMG;

17) Desde então, ante a ausência ou inoperância de fidedígno “Sistema de Auditoria na estrutura administrativa/CEFETMG,  ou Controle Interno – CGU ou Externo - TCU”, e ainda,  contando com suposto conluio do Prof. “FULANO”, típico “capataz faz-tudo” da Direção/CEFETMG, especialmente no que se refere a obras e/ou servIços de engenharia, contando ainda com a missão ou conivência de outros membros do “Setor de Infraestrutura e Projetos/CEFETMG”, foi dado “Sinal Verde” para continuidade das ilicitudes, tornando-se maior a ousadia dos envolvidos.

18) A próposito, quanto à participação do Prof. “FULANO”, convém registrar sua atuação:

a)    Sua participação suspeitíssima nesse esquema que impôs lesão considerável ao erário e Administração públicos, se faz presente também na elaboração de seus deficientes “Projetos Básico e Executivo”, que supostamente levou ao esvaziamento do “Certame Licitatório”.

Como se observa abaixo, excerto contendo o “II.2 – Concorrência 003/2008 documento – Informação Técnica MPF/PRMG/ASSPER 21/2014 (Anexo III - Fls. 344/345  – ICP/PRMG), tive participação no sentido de melhor qualificar o Edital de Licitação (subitem 23/24), ao apresentar “Recurso Administrativo” com impugnação contra ilegalidades nele presentes com vistas a ampliar a competitividade no “Certame Licitatório”.

Observa-se que o autor da impugnação foi o Prof. “FULANO”, que informou, fraudulentamente, que foram atendidos todos os requisitos da Lei nº. 8666/93.

Funções exercidas pelo Prof. “FULANO”, como Coordenador de Infraestrutura e Desenvolvimento do CEFETMG - (subitem25):

1-    Responsável pela “Visita Técnica” dos visistantes;

2-    Avaliou a documentação para habilitação das empresas licitantes;

3 - Atestou as “propostas Comerciais” apresentadas pelas licitantes;

4 - Fiscalizou e acompanhou a execução do Contrato;

5 - Alterou as especificações do “Projeto Básico”;

6 - Autorizou pagamentos dos serviços executados pela contratada;

7 - Realizou a realização de “Termos Aditivos” ao Contrato.


     
19)  Ao final, e após a realização de 3 (três) “Certames Licitatórios” viciados, após emissão de “Termos Aditivos” para compras ilegais, e desvios de recursos financeiros para financiamento da obra, é consumado suposto  SUPERFATURAMENTO DE 270% em uma obra que inicialmente orçada em R$ 702.599,26, ao final custou ao erário público o extraordinário valor de R$ R$ 2.618.093,95 (dois milhões, seiscentos e dezoito mil, noventa  e três reais e noventa e cinco centavos), sob a justificativa de adequação e complementação da obra inicial para atender a atividades acadêmicas.


Portanto, Srs.  Procuradores da República de Minas Gerais / MPF, é que ante a ocorrência de “Fatos Novos” acima narrados, e ainda não apreciados por este Ministério Público Federal, é que venho, a bem da Administração Pública, apresentar essa denúncia para apuração de "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA" ocorrida durante execução, adequação e/ou complementação da “Obra de Construção de 2 Prédios  Laboratoriais – 17 e 18 no Campus II do CEFETMG” em Belo Horizonte/MG, através da Tomada de Preços Nº. 001/2007 e Concorrência Nº. 003/2008, realizados pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS, através de repasse de  verba federal pelo CEFETMG, e Tomada de Preços º. 007/2009 realizada pelo próprio CEFETMG.



                                               José Maria da Cruz

                                        Conselheiro/CEFETMG