terça-feira, 21 de novembro de 2017

DENÚNCIA MPF/PRMG - DESCUMPRIMENTO DECRETO Nº.1590/95 - PONTO ELETRÔNICO/JORNADA TRABALHO PROFESSOR ENSINO MÉDIO - EBTT E DECRETO 7423/10 - CONTROLE FINALÍSTICO E DE GESTÃO DA FUNDAÇÃO CEFETMINAS.



                                                                         Belo Horizonte, 21 de novembro de 2017

Senhores Técnicos Administrativos/CEFTMG,

"Boas pessoas não precisam de leis para obrigá-las a agir responsavelmente, enquanto as pessoas ruins encontrarão um modo de contornar as leis."
                                                                                Platão


Venho apresentar a Vs.Sªs. denúncia protocolada em 17/Novembro/2017, no Ministério Público Federal/Procuradoria da República de Minas Gerais - MPF/PRMG, e que leva à essa instituição , para conhecimento e investigação, ilegalidades cometidas na Gestão de Flávio Antônio dos Santos, no CEFETMG.

É oportuno lembrar que quando de minha "Campanha Eleitoral" para o Conselho Diretor/CEFETMG, prometi ao meu eleitorado combater as ilegalidades no âmbito dessa Escola, e de sua Fundação de Apoio - Fundação CEFETMINAS, que atua como "Caixa 2" do CEFETMG, considerando os envolvimentos dessa Fundação com irregularidades que apontam para cometimentos de  desvios de recursos federais, através de Convênios celebrados entre essas instituições.

Entre esses desvios ficam constatados, de forma irrefutável, os desvios de recursos federais perpetrados através de fraudes em 3 licitações públicas, duas delas realizadas pela Fundação CEFETMINAS - Tomada de Preços Nº. 001/2007 e Concorrência Nº 003/2008, e a terceira - Tomada de Preços Nº. 007/2009, realizada pelo CEFETMG, e que tinham por objeto, todas elas, a execução de uma única obra - "OBRA DE CONSTRUÇÃO DOS PRÉDIOS 17 E 18 - CAMPUS II DO CEFETMG", executada no período de 2007 a 2011.

Essa obra foi contratada para ser entregue, pronta e concluída, nos termos do Edital da Tomada de Preços Nº. 001/2007 - Fundação CEFETMINAS, entretanto face à ausência de controle interno/externo nas "Prestações de Contas" do respectivo Convênio, e em virtude da não implementação do "Controle Finalístico e de Gestão" de Convênios celebrados pelo CEFETMG, em conformidade com o Decreto Nº. 7423/2010, que propiciaram os desvios por servidores corruptos, foram lesados o erário público e a sociedade brasileira.

A denúncia referente a essas 3 licitações, que foi também  protocolada em 17/Abril/2017, no MPF/PRMG para as devidas e necessárias investigações, e que em breve divulgarei neste mesmo "Blog", tratam de desvios de recursos federais. 

Na primeira licitação houve uma contratação inicial para construção dos prédios 17 e 18 do Campus II - CEFETMG, ao valor de R$ 702.599,26, que ao final, após desvios de recursos federais através de outras duas licitações, atingiu o valor de R$ 2.618.098,84.

Por último, é importante divulgar ao meu eleitorado que o Diretor Geral e Presidente do Conselho Diretor/CEFETMG - Flávio Antônio dos Santos, tenta me exonerar arbitrariamente desse Conselho, esquecendo-se que Resolução/CD, que se pretende retroagir para afetar direitos,  hierarquicamente , não pode exonerar um Conselheiro nomeado pelo Ministro de Estado da Educação. 

Destaca-se, ainda, que até esta data, o autoritário Diretor Geral/Presidente CD - Flávio Antônio dos Santos, não intimou este Conselheiro/CEFETMG de sua decisão, inviabilizando, na forma de obstrução à Justiça, a impetração de Mandado de Segurança para revisão dessa  Resolução, que dispõe - inciso I, §4º, do art. 4º:

"RESOLUÇÃO CD-008/17, de 10 de maio de 2017 

(...) Art. 4º – A iniciativa de solicitar à comissão eleitoral competente que realize o processo eleitoral para a recomposição do Colegiado para representantes eleitos, e o pedido de indicação, para membros indicados, será responsabilidade do Presidente do Colegiado, devendo ser cumprida no prazo de até 30(trinta) dias antes do término de qualquer mandato.
§ 1º – Se houver vacância de representação titular e existir o respectivo suplente, cabe a este último assumir a representação titular.
§ 2º – Se houver vacância de representação suplente, fica mantida a representação titular, sem o respectivo suplente, até o término da legislatura.
§ 3º – Se houver vacância em ambas as representações, titular e suplente, no prazo de 15 (quinze) dias após a vacância, cabe ao Presidente do Colegiado a iniciativa de solicitar à comissão eleitoral competente a eleição da representação, que cumprirá mandato complementar, até o término da legislatura.
§ 4º - Configura vacância de representação titular e/ou suplente, para os efeitos deste artigo, com a consequente perda de mandato, a ocorrência de quaisquer dos seguintes eventos:
I- exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento;(...)"

José Maria da Cruz
Conselheiro/CEFETMG
Representante da Categoria de Servidores 
Técnicos Administrativos


DENÚNCIA






















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