segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

JORNADA 30 HORAS DE TRABALHO . DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU ACÓRDÃO 1749/2017 - IRREGULARIDADES CEFETMG - MÁRCIO S. BASÍLIO / PAULO FERNANDES SANCHES JUNIOR - EXERCÍCIO 2014

Senhores Servidores Técnicos Administrativos,

ASSUNTO: JORNADA 30 HORAS DE TRABALHO
                                                                                                            
Nesta oportunidade tratamos da comentada “Decisão do Tribunal de Contas da União/TCU – Acórdão 1749/2017”, emitido em 21 de março de 2017, que se pronuncia sobre “Prestação de Contas Ordinárias/CEFETMG, relativas ao Exercício de 2014, e que decide sobre as seguintes questões:
(...)
95. Achado 1. Cadastramento de informações de Processos Administrativos Disciplinares/PAD;
96. Achado 2. Regulamentação das Atividades de Auditoria Interna;
97. Achado 3. Parecer da Auditoria Interna;
98. Achado 4. Gestão Patrimonial;
99. Achado 5. Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial;
100. Achado 6. Plano de Combate a Incêndio;
101. Achado 7. Análise das justificativas apresentadas por Márcio Silva Basílio;
143. Achado 8.  Análise das justificativas apresentadas por Paulo Fernandes Sanches Júnior;
(...)
167. Achado 9. Pagamentos indevidos a professores aposentados;
168. Achado 10. Regulamentação da “Jornada de 30 horas” para Técnicos Administrativos;
169. Achado 11. Descumprimento do Regime de Dedicação Exclusiva por Docentes/CEFETMG;
170. Achado 12. Cadastramento de Atos de Admissão, Aposentadoria e Pensão;
171. Achado 13. Publicação das Atividades docentes de Ensino, Pesquisa e Extensão;

Tratam-se, esses “Achados”, de irregularidades presentes na Gestão do Diretor Geral/CEFETMG – Prof. Márcio Basílio no decorrer do Ano 2014. Portanto, esses “Achados” nada tem a haver com a atual gestão do Prof. Flávio Antônio dos Santos, além da necessária adequação para correção de irregularidades requeridas pelo “TCU”, em especial  quanto ao que se refere à “Jornada 30 Horas”.

Não obstante a importância dos demais “Achados”, que, inclusive, vem ratificar denúncias por mim já apresentadas, permitam-me ater ao “Achado 10” – “Jornada de 30 Horas” dos Técnicos Administrativos/CEFETMG.

Após leitura e análise dos termos registrados no “Acórdão 1749/2017 - TCU” de 21 de março de 2017, pertinentes à “Jornada de 30 Horas”, constata-se que o Diretor Geral – Prof. Flávio dos Santos pretende ludibriar os Servidores Técnicos Administrativos/CEFETMG,  em especial, àqueles ingênuos que acreditaram em sua promessa eleitoreira referendada pelo SINDIFES – Cristina Del Papa, Mário Sérgio, Rita Andrade, entre outros pelegos.

É oportuno lembrar que na gestão do Prof. Márcio S. Basílio, através da RESOLUÇÃO CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, foi instituída a “Comissão Permanente de Apoio à Estruturação da Prestação de Serviços Técnico-Administrativos /COPPE”, responsável pela análise das solicitações de redução de  jornada semanal de trabalho para “Jornada de 30 Horas”, em conformidade com o Decreto Nº. 1590/95,  as quais, após aprovadas, teriam em resposta a expedição de portarias individuais para cada servidor lotado nesses setores.
                                                                                  
Em campanha eleitoral para Diretor Geral/CEFETMG, no pior estilo “me engana que eu gosto”, parte dos Técnicos Administrativos, desprovidos de qualquer senso crítico, e que buscava obter vantagens indevidas, acreditou no discurso  oportunista e falacioso do então candidato Prof. Flávio Antônio dos Santos, que, com suas bravatas, se vangloriava de que não era obrigado a cumprir “Recomendações” da CGU, TCU ou MPF, e que, portanto, estenderia a “Jornada de 30 Horas” a toda categoria de Técnicos Administrativos.

O impostor foi então eleito graças aos “votos de cabrestos”  entregues por  egoístas e interesseiros que vislumbravam obter benefícios pessoais, ao invés de contemplarem propostas sérias e factíveis, apresentadas por candidatos que pretendiam propiciar melhorias institucionais para satisfação da sociedade, a mesma que com seus impostos sustenta o CEFETMG e todos que nele trabalham.

Desde sempre, servidores bem informados já sabiam que a promessa de implantar “Jornada de 30 Horas”, indiscriminadamente, para todos os servidores Técnicos Administrativos/CEFETMG, era desprovida de qualquer fundamentação legal, e afrontava diretamente o Decreto Nº 1590/95.

Deu no que deu, e no que hoje presenciamos. FRUSTRAÇÃO GENERALIZADA !!!

Frustração, essa, imposta pelo Diretor Geral/CEFETMG – Prof. Flávio Antônio dos Santos que, ao que parece-me, pretende utilizar o “Acordão 1749/2017 – TCU”, que de forma extemporânea, determinou ao Diretor Geral – Prof. Márcio S. Basílio realizar adequações à “Jornada de 30 Horas” dos Técnicos Administrativos:
“(...) 178. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:(...)
e) determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – Cefet-MG, com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que, no prazo de 120 dias, adote providências para alterar a Resolução CD-001/2015, sobre a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos, adequando-a ao previsto nos dispositivos legais, principalmente à Lei 8.112/1990, ao Decreto 1.590/1995, à Recomendação Conjunta 66/2014 da lavra do Ministério Público Federal e da Controladoria-Geral da União, e estabelecendo os casos em que a exceção da jornada de trabalho de 30 horas se faz necessária, de acordo com o previsto no Decreto 1.590/1995;(...)”

O Diretor Geral e impostor – Flávio Antônio dos Santos, que houvera implementado  “Jornada 30 Horas” para todos os Técnicos Administrativos  através da Resolução CD-024/17 de 28/06/2017, revogando então a Resolução CD-036/14  de 25/11/14 que regulamentava a “Jornada de Trabalho” dos servidores Técnicos administrativos em conformidade com a lei, dissimuladamente utiliza os termos “(...)adoção de providências para adequação aos dispositivos legais(...)”, do “Acordão 1749/2017 – TCU”, para voltar a impor indiscriminadamente a todos os Técnicos Administrativos o cumprimento de Jornada de 40 Horas semanais.
Para tanto, altera a Resolução CD-024/17 de 28/06/2017, através da Resolução CD-049/17 de 01 de novembro de 2017, nos seguintes termos:
“(...)§ 2º - A jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo será autorizada pelo Diretor-Geral, a critério da administração, quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1590/95, de 10 de agosto de 1995. (...)”
Considerando-se que o trabalho realizado pela “Comissão Permanente de Apoio à Estruturação da Prestação de Serviços Técnico-Administrativos/COPPE” fora concluído, e considerando ainda que a implementação da “Jornada 30 Horas” trata-se de ato discricionário do Diretor Geral/CEFETMG, caso desejasse verdadeiramente  implementar essa jornada, bastaria ele  fundamentar-se no Art. 3º do Decreto Nº. 1590/95,  para manter a “Jornada 30 Horas” para parte dos servidores dos setores administrativos que, segundo esse Decreto, fazem jus em virtude de prerrogativa legal.

Decreto 1590/95 (...) Art. 3º  Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.  (...)
                                             

Trata-se-ia, portanto, de um ato de retidão de caráter, dignidade e honradez do Prof. Flávio Antônio dos Santos, em fazer com que se cumpra sua promessa de “Campanha Eleitoral para Diretor Geral/CEFETMG”, considerando-se que promessas  não geram qualquer direito aos Técnicos Administrativos, no sentido de exigir que cumpram “Jornada 30 Horas”.

Pportanto, em razão de promessas eleitorais e da eleição do Diretor Geral/CEFETMG – Flávio A. Santos, julgo legítimas as ações que porventura sejam tomadas por parte da Categoria de Técnicos Administrativos para seja cumprida a promessa de implementação de “Jornada 30 Horas” para servidores lotados em setores que tem expediente de 12 horas ininterruptas, ou cuja jornada ultrapasse 21 horas.


José Maria da Cruz
Conselheiro/CEFETMG
Representante da Categoria de Técnicos Administrativos

Relator
BRUNO DANTAS
Processo
Tipo de processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC)
Data da sessão
21/03/2017
Número da ata
Interessado / Responsável / Recorrente
3. Responsáveis: Márcio Silva Basílio (CPF 609.485.586-87); Irlen Antônio Gonçalves (CPF 203.053.116-20); James Willian Goodwin Jr (CPF 068.995.398-45); Paulo Fernandes Sanches Júnior (CPF 959.913.286-68); Tomaz Antônio Chaves (CPF 217.553.966-00); Magno Meirelles Ribeiro (CPF 109.189.496-53); Ana Lúcia Barbosa Faria (CPF 663.511.036-49); Ezequiel de Souza Costa Júnior (CPF 227.031.956-72); Clausymara Lara Sangiorge (CPF 464.804.046-53); Luciene Maria de Lana Marzano (CPF 507.864.236-68); Antônio do Carmo Neves (CPF 113.533.686-53); Augusto César da Silva Bezerra (CPF 043.762.826.42); Cézar Augusto Fernandes de Araújo Filho (CPF 062.766.866-62); Ed'Lúcia Aguiar Dornas Beghini (CPF 505.952.616-04); Eustáquio Pinto de Assis (CPF 098.800.896-34); Hamilton Silva (CPF 144.289.976-04); Jéssica Mariana Andrade Tolentino (CPF 098.380.466-47); João Eustáquio da Silva (CPF 230.999.506-10); José Geraldo Peixoto de Faria (CPF 660.280.006-04); José Maria da Cruz (CPF 320.363.616-68); Júlio César Nogueira Gesualdo (CPF 235.587.336-49); Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior (CPF 843.871.906-63); Márcio Antônio Rosa (CPF 661.208.456-15); Maria Luiza Maia Oliveira (CPF 480.134.126-87); Maura de Fátima Mendonça de Goffredo Costa dos Santos (CPF 695.072.876-04); Mauro Lúcio Ribeiro da Silva (CPF 028.558.996-21); Roberto Gil Rodrigues Almeida (CPF 485.107.186.87); Sandra Lúcia Horta Neves (CPF 500.790.776-68); Sérgio Pedini (CPF 073.598.628-25); Tatiana Leal Barros (CPF 006.587.386-66); Thaís Michelle Mátia Zacarias (CPF 087.826.896-01); Valter Júnior de Souza Leite (CPF 838.210.076-72); Wilson Barros de Moura (CPF 767.874.006-91); Adriano Gonçalves da Silva (CPF 041.593.596-20); Flávio Luis Cardeal Pádua (CPF 036.539.756-38); Ivete Peixoto Pinheiro Silva (CPF 426.066.406-91); José Antônio Pinto (CPF 425.009.826-53); Sandra Vaz Soares Martins (CPF 439.325.336-15); Silvânia Aparecida de Freitas Souza (CPF 789.878.146-53); Gilze Belém Chaves Borges (CPF 553.204.906-82); Eduardo Henrique da Rocha Coppoli (CPF 541.981.516-87); Juliana Vilela Lourenconi Botega (CPF 704.422.316-87); Maria Adélia da Costa (CPF 695.607.656-04); Nelson Alexandre Estevão (CPF 006.534.946-61); Maria José de Oliveira (CPF 521.260.566-00); José Gomes da Silva (CPF 216.752.796-91); Fernando Teixeira Filho (CPF 310.607.496-53); Ariane Regina Lima Diniz (CPF 229.980.556-72); Cristina Guimarães Cesar (CPF 693.254.480-68); Patterson Patrício de Souza (CPF 033.642.156-77); Aniel da Costa Lima (CPF 954.640.856-53); Geraldo do Carmo Filho (CPF 195.043.146-00); Israel Gutemberg Alves (CPF 091.722.896-00); Renata Barbosa de Oliveira (CPF 940.486.066-20); Wanderlei Ferreira de Freitas (CPF 274.186.266-49); Nélio Eduardo Leite (CPF 493.863.446-53); Aldo Geraldo (CPF 034.737.706-80); e Gray Farias Moita (CPF 549.612.201-00).
Entidade
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG).
Representante do Ministério Público
Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Unidade Técnica
Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).
Representante Legal
não há.
Assunto
Prestação de Contas Ordinária do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG) relativa ao exercício financeiro de 2014. Audiência do Diretor Geral e do Diretor de Planejamento e Gestão.
Sumário
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2014. CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS (CEFET-MG). ANÁLISE DA GESTÃO. IRREGULARIDADES RELATIVAS À GESTÃO DE PESSOAL. AUDIÊNCIAS DO DIRETOR GERAL E DO DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DO DIRETOR-GERAL E DO DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS DOS MEMBROS DO CONSELHO DIRETOR. REGULARIDADE DAS CONTAS DOS DEMAIS GESTORES. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.
Acórdão
VISTO, relatado e discutido este processo de contas anuais do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG) relativo ao exercício de 2014.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Márcio Silva Basílio (CPF 609.485.586-87), na qualidade de Diretor Geral, e Paulo Fernandes Sanches Júnior (CPF 959.913.286-68), na qualidade de Diretor de Planejamento e Gestão, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, §2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis elencados a seguir, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, dando-lhes quitação, em decorrência da regulamentação da jornada de trinta horas para os técnicos administrativos em desacordo com as normas aplicáveis: Antônio do Carmo Neves (CPF 113.533.686-53); Ed’Lúcia Aguiar Dornas Beghini (CPF 505.952.616-04); José Geraldo Peixoto de Faria (CPF 660.280.006-04); Márcio Antônio Rosa (CPF 661.208.456-15); Valter Júnior de Souza Leite (CPF 838.210.076-72); Sérgio Pedini (CPF 073.598.628-25); Luciene Maria de Lana Marzano (CPF 507.864.236-68); Thaís Michelle Mátia Zacarias (CPF 087.826.896-01); Wilson Barros de Moura (CPF 767.874.006-91); Maria Luiza Maia Oliveira (CPF 480.134.126-87); Roberto Gil Rodrigues Almeida (CPF 485.107.186.87); Mauro Lúcio Ribeiro da Silva (CPF 028.558.996-21); Ezequiel de Souza Costa Júnior (CPF 227.031.956-72); João Eustáquio da Silva (CPF 230.999.506-10); Augusto César da Silva Bezerra (CPF 043.762.826.42); Jéssica Mariana Andrade Tolentino (CPF 098.380.466-47); Clausymara Lara Sangiorge (CPF 464.804.046-53); Maura de Fátima Mendonça de Goffredo Costa dos Santos (CPF 695.072.876-04); José Maria da Cruz (CPF 320.363.616-68); Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior (CPF 843.871.906-63); Eustáquio Pinto de Assis (CPF 098.800.896-34); Sandra Lúcia Horta Neves (CPF 500.790.776-68); Hamilton Silva (CPF 144.289.976-04); Cézar Augusto Fernandes de Araújo Filho (CPF 062.766.866-62); Tatiana Leal Barros (CPF 006.587.386-66); Júlio César Nogueira Gesualdo (CPF 235.587.336-49); Magno Meirelles Ribeiro (CPF 109.189.496-53); e Ana Lúcia Barbosa Faria (CPF 663.511.036-49);
9.3. julgar regulares as contas dos responsáveis elencados a seguir, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, dando-lhes quitação plena: Irlen Antônio Gonçalves (CPF 203.053.116-20); James Willian Goodwin Jr (CPF 068.995.398-45); Tomaz Antônio Chaves (CPF 217.553.966-00); Adriano Gonçalves da Silva (CPF 041.593.596-20); Flávio Luis Cardeal Pádua (CPF 036.539.756-38); Ivete Peixoto Pinheiro Silva (CPF 426.066.406-91); José Antônio Pinto (CPF 425.009.826-53); Sandra Vaz Soares Martins (CPF 439.325.336-15); Silvânia Aparecida de Freitas Souza (CPF 789.878.146-53); Gilze Belém Chaves Borges (CPF 553.204.906-82); Eduardo Henrique da Rocha Coppoli (CPF 541.981.516-87); Juliana Vilela Lourenconi Botega (CPF 704.422.316-87); Maria Adelia da Costa (CPF 695.607.656-04); Nelson Alexandre Estevão (CPF 006.534.946-61); Maria José de Oliveira (CPF 521.260.566-00); José Gomes da Silva (CPF 216.752.796-91); Fernando Teixeira Filho (CPF 310.607.496-53); Ariane Regina Lima Diniz (CPF 229.980.556-72); Cristina Guimarães Cesar (CPF 693.254.480-68); Patterson Patrício de Souza (CPF 033.642.156-77); Aniel da Costa Lima (CPF 954.640.856-53); Geraldo do Carmo Filho (CPF 195.043.146-00); Israel Gutemberg Alves (CPF 091.722.896-00); Renata Barbosa de Oliveira (CPF 940.486.066-20); Wanderlei Ferreira de Freitas (CPF 274.186.266-49); Nélio Eduardo Leite (CPF 493.863.446-53); Aldo Geraldo (CPF 034.737.706-80); e Gray Farias Moita (CPF 549.612.201-00);
9.4. aplicar a Márcio Silva Basílio (CPF 609.485.586-87) e Paulo Fernandes Sanches Júnior (CPF 959.913.286-68), individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, nos valores de R$ 15.000.00 (quinze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. determinar o desconto integral ou parcelado das dívidas nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, ou autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, incisos I e II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, caso requerido, o pagamento das dívidas em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovação dos recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, que, no prazo de 90 (noventa) dias:
9.7.1. faça cessar os pagamentos de adicionais de insalubridade concedidos mediante laudos técnicos desconformes com a legislação vigente, em especial a Orientação Normativa 6/2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
9.7.2. adote providências, se ainda não o tiver feito, para alterar a Resolução-CD 1/2015, que rege a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos, adequando-a ao previsto nos dispositivos legais, principalmente à Lei 8.112/1990, ao Decreto 1.590/1995 e à Recomendação Conjunta 66/2014 do Ministério Público Federal e da Controladoria-Geral da União, estabelecendo os casos em que a exceção da jornada de trabalho de trinta horas se faz necessária, de acordo com o previsto no Decreto 1.590/1995;
9.7.3. estabeleça rotinas de cálculos e procedimentos com intuito de evitar, ou mitigar, o pagamento de férias indenizadas em valores superiores ao devido, em atenção ao art. 78, § 3º, da Lei 8.112/1990, e os arts. 13 e 21, §§ 2º, 4º, 6º a 8º, da Orientação Normativa 2/2011, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
9.7.4. registre contabilmente os imóveis de seus campi no ativo imobilizado e no SPIUnet de forma individualizada, com informações detalhadas sobre suas características, reavaliando periodicamente os elementos patrimoniais de acordo com a legislação em vigor, em atenção à Portaria Conjunta-STN/SPU 703/2014 e ao item 19.6.8.1 da Norma Brasileira de Contabilidade – NBCT 19.6 do CFC - Reavaliação de Ativos;
9.7.5. regularize os pagamentos da vantagem do revogado art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990, aos servidores relacionados no Quadro 1, subitem 3.1.1.4, do Relatório de Auditoria Anual de Contas nº 201503685, da Controladoria-Geral da União, com a correspondente restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a maior e pagamento da complementação devida no caso de valores pagos a menor;
9.8. determinar à Secex-MG que monitore o cumprimento das determinações acima, e, relativamente ao subitem 9.7.1, em caso de fundado receio de grave lesão ao erário e/ou ao interesse público, mediante continuidade de pagamentos indevidos por lapso temporal excessivo, analise e proponha ao Relator, após oitiva prévia da entidade, nos termos do art. 276 do Regimento Interno, a suspensão cautelar temporária dos pagamentos irregulares até solução do problema, resguardando-se a possibilidade de pagamento retroativo àqueles que eventualmente não deixarem de fazer jus ao benefício durante o período da suspensão;
9.9. dar ciência ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais sobre a impropriedade consubstanciada no excesso de informações transcritas em quadros e tabelas, sem estar devidamente calcadas de esclarecimentos e de análise gerencial pela unidade jurisdicionada, em desatenção ao art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa-TCU 63/2010, e aos dispositivos constantes do anexo II da Decisão Normativa-TCU 134/2013;
9.10. encaminhar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais cópia desta deliberação e das peças 10, 27 e 30 dos autos, para providências.
9.11. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
Quórum

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
Relatório
Cuidam os autos de prestação de contas ordinária do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG) relativa ao exercício de 2014, organizado de forma individual, conforme art. 5º da Instrução Normativa-TCU 63/2010 e do anexo II à Decisão Normativa-TCU 134/2013.
2. O Cefet-MG é uma autarquia do Poder Executivo, de regime especial, detentora da autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didática e disciplinar, vinculada ao Ministério da Educação (MEC), com a finalidade de formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.
3. Na primeira instrução dos autos, realizada pela Secex-MG (peças 10-12), foi realizada análise de itens do Relatório de Gestão (peça 1) e dos achados de auditoria constantes do Relatório de Auditoria de Gestão (peça 5), emitido pela então Controladoria-Geral da União (CGU), que apresentaram os seguintes indícios de irregularidades:
3.1. não providenciar a atualização dos laudos de adicionais de insalubridade e continuar permitindo a emissão de laudos em desacordo com a legislação vigente, apesar da recomendação da CGU de 2011 para que fosse feita a adequação na concessão destes adicionais; por autorizar o pagamento, por meio de portaria, de vários adicionais de insalubridade baseado nestes laudos; Diretor Geral beneficiar-se do recebimento do adicional de insalubridade, apesar de não constar no seu processo nenhum documento que respalde tal pagamento, tudo em desacordo com a Orientação Normativa-Segep/MPOG 6/2013, o Decreto 5.378/2005, o Decreto 5.707/2006, a Lei 11.784/2008 e a Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012;
3.2. não implementar rotinas de modo que o pagamento dos adicionais de insalubridade só ocorresse mediante a apresentação de toda a documentação exigida na legislação vigente, contrariando a Orientação Normativa-Segep/MPOG 6/2013; o Decreto 5.378/2005; o Decreto 5.707/2006; a Lei 11.784/2008 e a Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012;
3.3. não observar que a rubrica de férias indenizadas estava pagando mais de R$ 500.000,00 a mais do que o devido; não instituir rotinas de cálculo das férias indenizadas com vistas a mitigar erros desta natureza, bem como não possibilitar capacitação para os servidores responsáveis pela folha de pagamento, em desatenção ao art. 78, § 3º, da Lei 8.112/1990 e os arts. 13 e 21, §§ 2º, 4º, 6º a 8º, da Orientação Normativa-SRH 2/2011.
4. As irregularidades, correspondentes aos achados 7 e 8 do Relatório de Auditoria da CGU (peça 5), foram atribuídas pela Secex-MG à responsabilidade dos Srs. Marcio Silva Basílio, Diretor Geral do Cefet-MG, e Paulo Fernandes Sanches Júnior, Diretor de Planejamento e Gestão, e ensejaram a audiência dos responsáveis.
5. Adicionalmente, foi promovida diligência junto ao Cefet-MG para que informasse a este Tribunal a situação do parecer conclusivo do órgão colegiado (Conselho Diretor) acerca da propriedade e regularidade dos atos de gestão do Diretor Geral, referente ao exercício em questão.
6. Ultimadas as audiências e a diligência propostas (peças 13-17) e recebidas as respectivas respostas (peças 24-26), a unidade instrutora lavrou a instrução de peça 27, que contou com a anuência de seu corpo diretivo (peças 28-29). Passo a transcrevê-la, com ajustes de forma, no essencial à transparência e publicidade dos pontos mais relevantes do processo de contas examinado, bem como à análise da responsabilização pelas irregularidades resumidas no parágrafo 3 retro:
“(...)
17. No certificado de auditoria (peça 6), o representante da Controladoria Geral da União no Estado de Minas Gerais propôs o julgamento pela regularidade com ressalva das contas dos seguintes gestores, pelas impropriedades indicadas abaixo; e pela regularidade dos demais agentes listados no art. 10 da IN TCU 63/2010, constantes do Rol de Responsáveis (peça 9, p. 1-45):
17.1. Antônio do Carmo Neves, CPF 113.533.686-53; Ed’Lúcia Aguiar Dornas Beghini, CPF 505.952.616-04; José Geraldo Peixoto de Faria, CPF 660.280.006-04; Márcio Antônio Rosa, CPF 661.208.456-15; Valter Júnior de Souza Leite, CPF 838.210.076-72; Sérgio Pedini, CPF 073.598.628-25; Luciene Maria de Lana Marzano, CPF 507.864.236-68; Thaís Michelle Mátia Zacarias, CPF 087.826.896-01; Wilson Barros de Moura, CPF 767.874.006-91; Maria Luiza Maia Oliveira, CPF 480.134.126-87; Roberto Gil Rodrigues Almeida, CPF 485.107.186.87; Mauro Lúcio Ribeiro da Silva, CPF 028.558.996-21; Ezequiel de Souza Costa Júnior, CPF 227.031.956-72; João Eustáquio da Silva, CPF 230.999.506-10; Augusto César da Silva Bezerra, CPF 043.762.826.42; Jéssica Mariana Andrade Tolentino, CPF 098.380.466-47; Clausymara Lara Sangiorge, CPF 464.804.046-53; Maura de Fátima Mendonça de Goffredo Costa dos Santos, CPF 695.072.876-04; José Maria da Cruz, CPF 320.363.616-68; Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior, CPF 843.871.906-63, todos membros do Conselho Diretor, período 15/5/2014 a 31/12/2014; Eustáquio Pinto de Assis, CPF 098.800.896-34; Sandra Lúcia Horta Neves, CPF 500.790.776-68; Hamilton Silva, CPF 144.289.976-04; Cézar Augusto Fernandes de Araújo Filho, CPF 062.766.866-62; Tatiana Leal Barros, CPF 006.587.386-66; Júlio César Nogueira Gesualdo, CPF 235.587.336-49; Magno Meirelles Ribeiro, CPF 109.189.496-53, membros do Conselho Diretor, período 1/1/2014 a 22/2/2014; Ana Lúcia Barbosa Faria, CPF 663.511.036-49, membro do Conselho Diretor Titular, período 1/1/2014 a 14/5/2014:
a) Relatório de Auditoria número 201503685 - item 3.1.2.1: regulamentação da jornada de 30 horas para os técnicos administrativos em desacordo com o previsto no Decreto 1590/1995. Não atendimento à recomendação da CGU e do MPF.
17.2. Paulo Fernandes Sanches Júnior, CPF 959.913.286-68, Diretor de Planejamento e Gestão:
a) Relatório de Auditoria número 201503685 - item 1.1.1.4: ausência de atuação tempestiva no cadastramento das informações de PADs e sindicâncias instauradas pela Entidade no sistema CGU-PAD; item 2.1.1.5: falhas no gerenciamento de imóveis de uso especial; item 3.1.1.2: descumprimento de recomendação da CGU para atualização dos laudos de insalubridade. Emissão de novos laudos em desacordo com a legislação vigente; item 3.1.1.3: pagamento de férias indenizadas em valores superiores aos devidos; item 3.1.1.4: pagamento em valores indevidos da vantagem prevista no atualmente revogado art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990 a professores aposentados do Cefet-MG; item 3.2.1.1: descumprimento do regime de dedicação exclusiva por docentes do Cefet-MG.
17.3. Marcio Silva Basílio, CPF 609.485.586-87, Diretor Geral e Presidente do Conselho Diretor:
a) Relatório de Auditoria 201503685- item 3.1.1.2: descumprimento de recomendação da CGU para atualização dos laudos de insalubridade. Emissão de novos laudos em desacordo com a legislação vigente; item 3.1.2.1: regulamentação da jornada de 30 horas para os técnicos administrativos em desacordo com o previsto no Decreto 1590/1995. Não atendimento à recomendação da CGU e do MPF.
18. O dirigente do órgão de controle interno acolheu a manifestação expressa no certificado de auditoria (peça 7). Em relação à atuação de docentes, consignou que os resultados, dos exames de auditoria apontaram a necessidade de aprimoramento na publicidade das atividades docentes de ensino, pesquisa e extensão do Cefet-MG. Sinalou a recomendação no sentido de que se publique no portal eletrônico e em locais de grande circulação do Cefet-MG (murais, porta de sala de professores, quadro de avisos) a distribuição da carga horária de trabalho docente (horário e local), incluindo horários –disponíveis para atendimento a alunos.
19. Em relação à gestão de pessoas, identificou o descumprimento do regime de dedicação exclusiva por docentes do Cefet-MG; a regulamentação da jornada de 30 horas para os técnicos administrativos em desacordo com o previsto no Decreto 1590/1995; o pagamento em valores indevidos da vantagem prevista no atualmente revogado art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990 a professores aposentados; o pagamento de férias indenizadas em valores superiores aos devidos e o descumprimento de recomendação da CGU para atualização dos laudos de insalubridade. Apontou as seguintes recomendações: instituir formalmente controles internos para evitar que os servidores sob o regime de dedicação exclusiva figurem como sócios-administradores em sociedades privadas, empresários individuais ou acumulem outro vínculo empregatício; suspender imediatamente a jornada de trabalho de 30 horas semanais dos servidores técnico-administrativos por não haver respaldo legal; providenciar a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente e conceder novos adicionais após a elaboração de laudos individuais ao servidor que atender aos requisitos previstos na ON SEGEP 6/2013.
20. O dirigente do órgão de controle interno acrescentou que, em relação à gestão patrimonial, os exames indicaram deficiências, nos controles internos administrativos quanto ao gerenciamento dos bens imóveis de uso especial, incluindo ausência de normatização, bem como, ausência de plano de combate a incêndio, aprovado pelo Corpo de Bombeiros e desatualização dos imóveis no SPIUnet. No que se refere às instalações prediais, aduziu que os exames indicaram que as instalações das salas de aula se apresentaram apropriadas, com projetores, multimídia suficientes para atender à demanda dos docentes. Recomendou elaborar normativos internos que formalizem as atividades relacionadas à gestão dos bens imóveis; a elaboração de Planos de Combate a Incêndio para cada prédio do Cefet-MG e a realização dos registros contábeis dos imóveis no ativo imobilizado e no SPIUnet de forma individualizada.
21. Discorreu que, em relação à estrutura da Unidade de Auditoria Interna (Audit), essa não estava vinculada ao Conselho Superior da Entidade e os auditores internos não gozavam de independência para a realização de suas atribuições, em razão de não possuir uma política formalizada que defina a missão, responsabilidade e autoridade da Audit. Destacou que, apesar dessas considerações, a Audit possui equipamento de informática em quantidade/qualidade suficiente para a execução de seus trabalhos.
22. Registrou, por fim, que, quanto à atuação da equipe da Auditoria Interna, as ações da Audit representaram 75% das previstas no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - Paint/2014 e se concentraram em atividades de apoio à CGU e TCU, deixando de cumprir as atividades de fortalecimento dos controles da Entidade. Assinalou que o Paint/2014 não foi elaborado com base em metodologia adequada de avaliação de riscos, dado que o CEFET-MG não possui um sistema de gestão de riscos.
23. O Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento das conclusões constantes do relatório de auditoria de gestão, do certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno (peça 8).
(...)
XVI. Achados de Auditoria (peça 5, p. 21-134)
95. Achado 1.
a) situação encontrada: ausência de atuação tempestiva no cadastramento das informações de processos administrativos disciplinares - PADs e sindicâncias instauradas pela Entidade no sistema CGU-PAD (peça 5, p. 26 do Relatório de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi identificada a constatação: controles internos.
c) critérios: Portaria CGU 1.043/2007.
d) evidências: ao confrontar a lista de PADs e sindicâncias, instaurados e em andamento, no exercício de 2014, emitida por meio do sistema CGU-PAD, com a relação de processos administrativos informada por meio do Ofício 03/2015/Cefet-MG, de 8 de junho de 2015, em resposta à Solicitação de Auditoria 201503685/06 de 25 de maio de 2015, constatou-se que havia 20 PAD, sem registro, incluindo tanto processos em curso quanto já encerrados, fora do prazo de cadastro no referido sistema, descumprindo o art. 4º da Portaria CGU 1.043/2007.
e) causas: a Diretoria de Planejamento e Gestão não estabeleceu rotinas operacionais para o cadastramento das informações relativas aos processos administrativos (PAD ou sindicâncias) no sistema CGU-PAD que permita o cumprimento dos prazos definidos pela Portaria CGU 1.043, de 24/07/2007.
f) efeitos ou consequências, potenciais ou reais: a não inclusão de PAD no sistema CGU-PAD, contraria o determinado na Portaria CGU 1.043/2007, que torna obrigatório, para todos os órgãos e unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, o registro no referido sistema de informações sobre os procedimentos disciplinares instaurados.
g) encaminhamento: a CGU recomendou estabelecer rotinas para que o fluxo operacional, para cadastramento das informações relativas aos processos administrativos (PAD ou sindicâncias) no sistema CGU-PAD, possibilite o atendimento aos prazos definidos pela Portaria CGU 1.043, de 24 de julho de 2007. Considerando a recomendação e acompanhamento da CGU, não há proposta a apresentar.
96. Achado 2.
a) situação encontrada: o Cefet-MG não dispõe de norma regulamentadora das atividades de auditoria interna (peça 5, p. 27 do Relatório de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi identificada a constatação: controles internos.
c) critérios: Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade – CFC 986/2003 (NBC TI 01– Auditoria Interna) e 781/1995 (NBC PI 01 - Normas Profissionais do Auditor Interno).
d) evidências: a avaliação da estrutura e atuação da Unidade de Auditoria Interna do Cefet-MG constituiu-se na aplicação de questionário estruturado (peça 5, p. 27-30). A CGU solicitou a manifestação do responsável pela unidade, assim como a justificativa sobre as questões onde não houvesse a informação ou item questionado. Com base nas respostas elaboradas pela Auditoria Interna verificou-se que a sua atuação não se encontra respaldada por uma política institucionalizada e formalizada que garantiria a execução de suas atividades.
e) causas: a Unidade de Auditoria Interna não editou norma regulamentadora das atividades afetas à área, prevendo, dentre outras, atividades como a gestão de riscos e a avaliação de controles internos.
f) efeitos ou consequências, potenciais ou reais: verificação de uma série de fragilidades que, segundo a CGU, poderiam ser mitigadas pelo aprimoramento da atuação da Auditoria Interna, principalmente por meio da edição de normativos internos que delimitem suas competências, a exemplo da aprovação de regulamento da Auditoria Interna – Audin; aprovação de plano de auditoria; comunicações da Audin sobre o cumprimento do plano de auditoria; missão da Audin; definição das responsabilidades do auditor chefe perante o Conselho Diretor e a Administração; estabelecimento de competência para que o auditor chefe opine sobre a gestão de riscos realizada no Cefet-MG; entre outros.
g) encaminhamento: a CGU recomendou editar norma regulamentadora das atividades de auditoria interna e submetê-la à apreciação do Conselho Diretor. Considerando as recomendações e acompanhamento da CGU, não há proposta a apresentar.
97. Achado 3.
a) situação encontrada: parecer da Auditoria Interna não contemplou de forma completa os elementos exigidos na Decisão Normativa TCU 140/2014 (peça 5, p. 31 do Relatório de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi identificada a constatação: controles internos.
c) critérios: Decisão Normativa TCU 140/2014.
d) evidências: o parecer da Auditoria Interna inserido pela unidade responsável no sistema e-contas do TCU não contemplou de forma suficiente os elementos exigidos na DN TCU 140/2014, tendo em vista que a equipe de auditoria da CGU, ao analisar o Parecer da unidade examinada, identificou as seguintes omissões/incompletudes:
- demonstração de como a área de auditoria interna está estruturada;
- avaliação da capacidade de os controles internos administrativos da UJ identificarem, evitarem e corrigirem falhas e irregularidades, bem como de minimizarem riscos;
- descrição das rotinas de acompanhamento e de implementação, pela UJ, das recomendações da auditoria interna;
- informações sobre a existência ou não de sistemática e de sistema para monitoramento dos resultados decorrentes dos trabalhos da auditoria interna;
- informações sobre como se certifica de que a alta gerência toma conhecimento das recomendações feitas pela auditoria interna e assume, se for o caso, os riscos pela não implementação de tais recomendações;
- descrição da sistemática de comunicação à alta gerência, ao conselho de administração e ao comitê de auditoria sobre riscos considerados elevados decorrentes da não implementação das recomendações da auditoria interna pela alta gerência;
- informações gerenciais sobre a execução do plano de trabalho da auditoria interna do exercício de referência das contas.
e) causas: entendimento inapropriado da Unidade de Auditoria Interna sobre qual normativo deveria ser utilizado para a elaboração do Parecer de Auditoria Interna. A Auditoria Interna utilizou os parâmetros de relatório previstos na DN TCU 110/2010 em detrimento dos novos conteúdos previstos na DN TCU 140/2014.
f) efeitos ou consequências, potenciais ou reais: omissões e insuficiência dos elementos exigidos pela DN TCU 140/2014 para elaboração do parecer de auditoria interna fragilizam a boa e regular avaliação e identificação, pelo controle interno, no sentido de evitarem e corrigirem falhas e irregularidades, bem como de minimizarem riscos.
g) encaminhamento: a CGU recomendou elaborar o parecer da Auditoria Interna contemplando de forma exaustiva os elementos exigidos nos normativos do TCU. Considerando as recomendações e acompanhamento da CGU, não há proposta a apresentar.
98. Achado 4.
a) situação encontrada: procedimentos da área de gestão patrimonial do Cefet-MG não estão padronizados por meio de normativos que disciplinem e formalizem essa função (peça 5, p. 37 do Relatório de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi identificada a constatação: bens imobiliários.
c) critérios: Resolução Cefet-MG CD 049/12, de 3 de setembro de 2012; Manual de Operação, Uso e Manutenção da Edificação (ABNT NBR 14037).
d) evidências: as manutenções prediais no Cefet-MG estão a cargo de mais de um setor, porém com definições de responsabilidades; dependendo da natureza dos serviços, não existem normativos específicos que formalizem as atividades e procedimentos relacionados à gestão dos bens imóveis. Também não há procedimentos descritos referentes ao acompanhamento, manutenção e vistorias a cargo da Divisão de Patrimônio. Não há, no Cefet-MG, sistema informatizado (software) de apoio à gestão da manutenção predial. O gerenciamento, segundo a Entidade, é realizado utilizando-se planilhas eletrônicas.
98.1. Os editais das licitações realizadas no Cefet-MG para contratação de manutenção predial, hidráulica ou elétrica não incluem cláusulas que prevejam a realização pela contratada de manutenção preventiva. Existe apenas, segundo a Entidade, a cláusula de garantia da obra. Também os editais de licitação para execução de obras não trazem cláusulas exigindo a confecção de manual de operação, uso e manutenção da edificação. Segundo o Cefet-MG, nenhuma das edificações da entidade possui o Manual de Operação, Uso e Manutenção da Edificação (ABNT NBR 14037).
98.2. Segundo a CGU, o Relatório de Gestão da Entidade - exercício 2014 traz a informação de que o Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos – SIPAC, desenvolvido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, tem a previsão de sua implantação no Cefet-MG durante o ano de 2015.
e) causas: falhas nos controles internos quanto ao cumprimento das normas de gestão dos imóveis da entidade sob a responsabilidade da Diretoria de Planejamento e Gestão.
f) efeitos ou consequências, potenciais ou reais: a deficiência na padronização dos procedimentos da área de gestão patrimonial fragiliza o controle do inventário da real situação dos imóveis, tais como manutenção preventiva e eventuais reformas e obras para o uso eficiente e regular das instalações prediais.
g) encaminhamento: a CGU recomendou elaborar e divulgar normativos internos que disciplinem e formalizem os processos de trabalho referentes à estrutura administrativa, atribuições e responsabilidades; fluxo de informações, procedimentos administrativos/rotinas de avaliação, conservação/manutenção predial, vistoria, e gestão dos bens imóveis próprios sob a responsabilidade da Entidade. Considerando as recomendações e acompanhamento da CGU, não há proposta a apresentar.
99. Achado 5.
a) situação encontrada: falhas no gerenciamento de imóveis de uso especial (peça 5, p. 41 do Relatório de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi identificada a constatação: bens imobiliários.
c) critérios: Portaria Conjunta STN e SPU 703, 10 de dezembro de 2014; item 19.6.8.1. da Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 19.6 - REAVALIAÇÃO DE ATIVOS DO CFC; Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012.
d) evidências: constatou-se, segundo a CGU, que os registros contábeis referentes à gestão do patrimônio imobiliário sob responsabilidade da Entidade foram realizados com incorreções, além de desatualização dos sistemas de controle e das informações sobre os imóveis. Dentre as inconformidades encontradas, destacam-se:
- Os registros contábeis dos imóveis no ativo imobilizado e no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União – SPIUnet não são realizados de forma individualizada tendo apenas um Registro Imobiliário Patrimonial – RIP para o conjunto de imóveis de cada Campus. O cadastro no sistema deve registrar um RIP para cada matrícula;
- Os valores constantes nos registros contábeis do Cefet-MG não conferem com os valores informados no SPIUnet;
- O Cefet-MG não reavalia os elementos patrimoniais imobiliários;
- A entidade não apura a depreciação do seu ativo imobilizado;
- Registros sem o detalhamento individualizado das características específicas de cada imóvel.
99.1. A CGU relata que, além das falhas, verificou-se que nenhum dos prédios do Cefet-MG, cujas obras já foram concluídas, possui “habite-se”. A entidade informa, como motivo, que: “os terrenos e prédios do Cefet-MG em sua grande parte foram doados e são antigos e o ‘habite-se’ não faz parte dos documentos de entrega”.
99.2. Registra que a gestão dos controles referentes ao patrimônio imobiliário do Cefet-MG necessita de aprimoramento, notadamente quanto aos controles contábeis que não refletem corretamente os valores atualizados dos imóveis sob sua responsabilidade. Entretanto, sinala que a Entidade prepara uma reestruturação dos setores envolvidos, com o aumento do contingente de servidores oriundos do último concurso público, buscando a organização dos procedimentos e o cumprimento da legislação vigente.
99.3. O Cefet-MG reconhece que não vem mantendo a atualização das informações no sistema SPIUnet, embora esteja realizando a organização de seus procedimentos para dar andamento à implementação da sistemática para registro individualizado dos imóveis até o fim do ano de 2015, contando com a reestruturação e aumento do seu contingente de servidores oriundos dos recentes concursos para Técnicos Administrativos que ocorreram no ano de 2014.
99.4. A CGU recomendou o seguinte:
- realizar os registros contábeis dos imóveis dos campi no ativo imobilizado e no SPIUnet de forma individualizada;
- estabelecer procedimentos de controle para que os valores dos registros contábeis dos imóveis sejam compatíveis com os valores do SPIUnet;
- realizar as reavaliações dos elementos patrimoniais periodicamente de acordo com a legislação em vigor;
- atualizar as informações detalhadas sobre as características dos imóveis da entidade no SPIUnet.
e) causas: falhas nos controles internos quanto ao cumprimento das normas de contabilização e atualização dos valores dos imóveis da entidade sob a responsabilidade da Diretoria de Planejamento e Gestão. A CGU registrou que, de acordo com o anexo à Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012, é competência do Diretor de Planejamento e Gestão supervisionar, coordenar e planejar a execução das atividades de Gestão no âmbito da Instituição. Segundo o sitio oficial do Cefet-MG, in verbis:
‘Compete a esta diretoria estabelecer as diretrizes para planejamento e gestão dos recursos humanos e materiais da Instituição, inclusive as concernentes ao pessoal docente e técnico-administrativo, à execução financeira e contábil, à manutenção dos prédios e instalações, à limpeza e conservação, à vigilância, ao planejamento e execução de obras civis, à segurança do trabalho, aos serviços de tecnologia da informação e comunicação, em conjunto com os órgãos colegiados superiores.’
f) efeitos ou consequências, potenciais ou reais: as incorreções e a desatualização dos sistemas de controle e das informações dos registros contábeis referentes à gestão do patrimônio imobiliário prejudicam a boa e regular identificação individualizada do valor contábil de cada instalação predial; a falta de reavaliação dos elementos patrimoniais imobiliários, a ausência de apuração da depreciação do ativo imobilizado (prédios/bloco) e de revisão do valor líquido contábil, da vida útil e do valor residual do item do ativo (prédio/bloco) no mesmo período causam divergências nos valores registrados, na data do encerramento do balanço patrimonial.
g) encaminhamento: considerando as recomendações e acompanhamento da CGU, não há proposta a apresentar.
100. Achado 6.
a) situação encontrada: prédios da entidade sem planos de combate a incêndio aprovados pelo corpo de bombeiros militar (peça 5, p. 46 do Relatório de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi identificada a constatação: bens imobiliários.
c) critérios: NBR 152019/2005.
d) evidências: o Cefet-MG informou que existem 45 prédios, considerando-se todos os campi e apenas os espaços utilizados para as atividades administrativas e de ensino. Não fizeram parte do levantamento edificações como portarias, depósitos, ginásios, campos, etc. Segundo a CGU, essa imprecisão se deve ao fato de que a entidade não fornece e nem atualiza os dados sobre as edificações de cada campus. Destes prédios, 18 possuem mais de um pavimento.
100.1. A CGU consigna que, de todos os prédios do Cefet-MG, apenas um possui plano de combate a incêndio aprovado pelo corpo de bombeiros militar. Os demais estão em processo de contratação, elaboração ou aprovação. Embora não exista contrato de manutenção e combate a incêndio, o Cefet-MG informou que existe uma engenheira de segurança que é assessorada por uma técnica de segurança. A CGU afirma que a entidade enviou documentos atestando que foram realizadas compras visando às substituições dos equipamentos de incêndio existentes; que o Cefet-MG demonstrou que tem adotado as medidas necessárias para a correção da falha apontada pela equipe de auditoria.
e) causas: falhas nos controles internos quanto às tratativas para a regularização dos planos de combate a incêndio dos prédios do Cefet-MG, que devem ser aprovados pelo corpo de bombeiro militar. Tais ações são de responsabilidade da Diretoria de Planejamento e Gestão.
f) efeitos ou consequências, potenciais ou reais: a inexistência de plano de combate a incêndio aprovado pelo Corpo de bombeiros militar (CBM) na maioria dos prédios do Cefet-MG coloca em risco a segurança dos frequentadores dos diversos edifícios que compõem os campi, além do prejuízo decorrente de um potencial incêndio.
g) encaminhamento: considerando as recomendações e acompanhamento da CGU, não há proposta a apresentar.
101. Achado 7.
102. A seguir, passa-se à análise das razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis pelos atos de gestão descritos abaixo, referentes ao achado 7:
- Não providenciar a atualização dos laudos de adicionais de insalubridade e continuar permitindo a emissão de laudos em desacordo com a legislação vigente, apesar da recomendação da CGU de 2011 para que fosse feita a adequação na concessão destes adicionais; por autorizar o pagamento, por meio de portaria, de vários adicionais de insalubridade baseado nestes laudos; por beneficiar-se do recebimento do adicional de insalubridade, apesar de não constar no seu processo nenhum documento que respalde tal pagamento, contrariando a Orientação Normativa - ON SEGEP 6/2013; o Decreto 5.378/2005; o Decreto 5.707/2006; a Lei 11.784/2008 e a Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012
Argumentos do Sr. Marcio Silva Basílio, CPF 609.485.586-87, Diretor Geral (peça 25, p. 1-9, acompanhado de documentação de peça 25, p. 10-78)
103. O Sr. Marcio Silva, em suas considerações iniciais, aduziu que, durante sua gestão na direção da Entidade no período de outubro de 2011 a outubro de 2015, houve um grande esforço institucional na direção de adequar as ações institucionais, deixando-as em conformidade com as recomendações da CGU, a exemplo do reconhecimento pelo Relatório de Auditoria da CGU de que 75% das recomendações foram atendidas integralmente. Lembra ainda que sua gestão se pautou pela seriedade de suas ações e, dentro do possível e das limitações, entraves e dificuldades que qualquer Gestor encontra, a equipe de trabalho do Cefet-MG logrou cumprir 83 das 89 recomendações apontadas pelo Controle Interno. Ressalta que houve incessantes esforços no sentido de atender os 6 itens restantes.
104. No mérito, no que tange à não adequação dos laudos e concessões de adicionais de insalubridade e periculosidade à nova legislação, justificou que o Cefet-MG enfrentou problemas estruturais sérios que impediram o cumprimento integral de tal recomendação.
105. Em primeiro, apontou a questão de falta de pessoal próprio legalmente investido e capacitado para emissão dos laudos técnicos, em consonância com a legislação vigente à época. Justificou que houve, no período, alterações das Orientações Normativas da SGP/MPOG que tratam do assunto (ON 02/2010 e ON 06/ 2013), que contribuíram, de forma significativa, para dificultar a elaboração de novos laudos, vez que não dispunham de recursos humanos para dar cabo à revisão dos laudos e dos processos adicionais já concedidos. Informou que, de acordo com a ON 02/2010, então vigente, não era possível a contratação de serviços terceirizados para os levantamentos ambientais e de risco em cada ambiente. Pugnou que o aludido normativo dispunha que os laudos ambientais não perdiam a validade até que outro fosse realizado por servidor concursado. Acrescenta que, com o respaldo das orientações da Comissão Permanente de Adicional de Periculosidade – CPPI, foi possível a manutenção dos laudos.
106. Nesta esteira, asseverou que o Cefet-MG possui um médico do trabalho, que ocupava seu tempo integralmente na equipe da Unidade SIASS CEFET-MG (Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor) estabelecida em 2010, a partir de um Termo de Cooperação com o Ministério do Planejamento. Destacou que a Unidade SIASS é responsável pela perícia médica de todos os servidores federais do Cefet-MG e de mais 13 outros órgãos federais no Estado de MG, a saber: ABIN, ANATEL, Banco Central, CPqRR/Fiocruz, DNPM/ G, ICBIO, Inmet-5º DISM, MAPA, SR/DPF/MG, SRTE/MG, TCU, UFV, totalizando um universo de atendimento de 6.575 servidores e pensionistas.
107. Em segundo, relatou que, desde a emissão do último Laudo Técnico Ambiental, contratado em 2003, a Instituição dobrou de tamanho, tanto fisicamente, com a abertura de seis novos campus, quanto em números de professores e servidores técnico-administrativos, que somados, saíram de 800 servidores para próximo a 1.500 em números atuais. Neste sentido, colacionou sitio da internet sobre a apresentação e estrutura da Unidade SIASS.
108. Discorreu que, considerando a emergência de atender à demanda de novas solicitações, contando com apenas um médico do trabalho com carga parcial dedicada a essa atividade e os esforços para o atendimento das orientações da CGU no relatório de 2011, a estratégia adotada, foi a de priorizar a confecção de laudos nos ambientes novos ainda periciados. Noticiou que, paralelamente a isso, pretendeu-se substituir, paulatinamente, os laudos antigos, por laudos novos, nos ambientes já periciados em 2003, estritamente como reza a legislação, enquanto não se resolvia definitivamente o problema e falta de pessoal, com a contratação de novos servidores.
109. Neste mister, assinalou que as seguintes ações foram efetivadas na busca da solução dessa pendência citada no item precedente:
109.1. Em 2011, o Cefet-MG iniciou uma série de tratativas com universidades públicas (UFMG, UFOP, FIOCRUZ), sem lograr êxito, na tentativa de obter uma cessão temporária de servidor capaz de fazer os levantamentos ambientais necessários para a reavaliação dos laudos de insalubridade.
109.2. Revisão do modelo de laudo, feito pela comissão responsável para sua elaboração, por laudos nominais, que incluem campo de habitualidade, assinados por médico perito, seguindo o que previa a legislação vigente.
109.3. Negociação com o Ministério da Educação e Cultura - MEC para a liberação dos cargos de Técnico de Segurança do Trabalho e de Engenheiro de Segurança do Trabalho para comporem a Comissão que emite e avalia os laudos de insalubridade. Essa negociação resultou na publicação da Portaria 346/MEC, de 17 de abril de 2014, que libera ambos os cargos para concurso de Técnico e Engenheiro de Segurança do Trabalho para o Cefet-MG.
109.4. Durante o período da greve dos servidores técnico-administrativos da Educação, que ocorreu entre março e outubro de 2015, a engenheira e a técnica do trabalho, que tomaram posse em fevereiro de 2015, foram encarregadas de rever e propor alterações em todas as ações relativas aos pedidos de concessão de adicional de insalubridade e periculosidade, visando sua atualização aos procedimentos já previstos na nova ON 06/2013. Colacionou “Formulário Padrão de Solicitação”, elaborado, segundo o Cefet-MG, de acordo com o que reza a referida Orientação Normativa e ainda cópia do processo 23062006973/2015-18, aberto em 1/10/2015, com utilização do novo formulário adequado à referida ON 6/2013.
109.5. Encaminhamento de correspondência eletrônica aos portadores de cargo de direção que recebiam o adicional de insalubridade, em 6 de agosto de 2015, solicitando a cada um que encaminhasse justificativas a respeito dos possíveis pagamentos inadequados referentes à percepção do adicional, com vistas a posterior apresentação à CGU. Segundo o Cefet-MG, não houve resposta em tempo hábil.
109.6. Suspensão do aumento do adicional de insalubridade, a partir do mês de outubro 2015, até que as concessões fossem readequadas às regras da ON 6/2013, por meio de encaminhamento de ofício (OF.INT.CIRC.007/2015, de 2 /09/2015) – acostado aos autos - a todos os portadores de cargo de direção que recebiam adicional de insalubridade.
110. O gestor afirmou que não é correta a alegação de que não houve atendimento à recomendação da CGU, no sentido de adequar os laudos e os pagamentos do adicional de insalubridade, na forma da legislação vigente. Discorreu que, dentro do possível, houve sim ações de gestão com os recursos que possuía, à época, e em consonância com o que a legislação permitia. Reiterou que as decisões e as ações citadas anteriormente objetivam à conclusão com êxito da totalidade da recomendação da CGU sobre a questão inquinada.
111. Na mesma linha, asseverou que o Cefet-MG dispõe, atualmente, de uma servidora de segurança do trabalho e de uma técnica de segurança do trabalho que se dedicam integralmente à revisão dos laudos.
112. Argumentou que todos os processos de solicitação do adicional de insalubridade do Cefet-MG recaiam na atribuição da Comissão Permanente de Adicional de Periculosidade – CPPI – que, segundo o gestor, é um órgão de assessoramento técnico da Diretoria-Geral, de acordo com as normas internas da Instituição. Sinalou que cabia à CPPI a análise técnica e dos requisitos formais e materiais para a emissão do parecer final e/ou laudos periciais da concessão do pagamento do adicional. Nesse cenário, apontou que homologava os pareceres conclusivos da CPPI e encaminhava os processos para assinatura da portaria de concessão.
113. No que tange ao recebimento do adicional de insalubridade pelo gestor inquinado – último ponto sinalado na audiência – o Sr. Márcio Silva Basílio esclareceu que, ao assumir a direção do Cefet-MG, manteve suas atividades didáticas, que incluíam aulas práticas em laboratórios periciados. Justificou que, por um lapso administrativo de terceiros, o processo atinente a sua solicitação para recebimento do adicional de insalubridade, requerido anteriormente, não se encontrava com a devida instrução, quando da auditoria da CGU em 2011.
114. Consignou que, em março de 2016, foi aberto o processo 23062.000884/2016-49 – colacionado aos autos - referente à revisão de pagamentos do adicional de periculosidade/insalubridade. Informou que consta do processo em apreço ofício (125/1016/SGP /DPG/Cefet-MG), por meio do qual se solicita o ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente.
115. Registre-se que o gestor acostou a sua peça justificatória os seguintes documentos (peça 25, p. 10-78): anexo 1- portaria de nomeação da comissão com a finalidade de elaborar laudos técnicos para concessão de adicional de insalubridade e/ou periculosidade; anexo 2 - processo administrativo 23062.007096/12-89, para concessão de adicional de periculosidade (peça 25, p. 11-24); anexo 3- publicação no DOU da distribuição, pelo MEC, de 2 cargos para o Cefet-MG (técnico e engenheiro de segurança do trabalho) (peça 25, p. 24); anexo 4 – modelo de formulário padrão de solicitação de adicional de periculosidade (peça 25, p. 25-33); anexo 5- processo administrativo 23062.007096/12-89, para concessão de adicional de periculosidade (peça 25, p. 34-51); ON SGP/MPOG 6/2013 (peça 25, p. 42-45); anexo 6: e-mail: comunica necessidade esclarecimento à CGU sobre pagamento indevido de adicional (peça 25, p. 52-57); anexo 7- cópia OF.INT.CIRC.007/2015 (peça 25, p. 58); anexo 8 – processo administrativo 2306200001-84/2016-49 - revisão de pagamentos de adicional de insalubridade do Sr. Márcio Silva Basílio (peça 25, p. 59-78).
Análise
116. Registre-se, de plano, que a análise das razões de justificativa do Sr. Márcio Silva será dividida em dois tópicos: em primeiro, não adequação dos laudos de insalubridade e periculosidade à nova legislação, concessões de novos laudos em desacordo com a nova legislação e autorizar o pagamento, por meio de portaria, de vários adicionais de insalubridade baseado nestes laudos; em segundo, por beneficiar-se do recebimento do adicional de insalubridade, apesar de não constar no seu processo nenhum documento que respalde tal pagamento.
117. No que concerne àa não adequação dos laudos de insalubridade e periculosidade à nova legislação, concessões de novos adicionais de insalubridade e periculosidade em desacordo com o normativo regente e autorização do pagamento, por meio de portaria, de vários adicionais de insalubridade baseado nestes laudos, coligindo as justificativas apresentadas pelo responsável e a documentação acostada por ele aos autos (peça 25, p. 10-78), entende-se que não merecem acolhimento.
118. As razões justificatórias do Sr. Márcio Silva, a exemplo de carência de servidor concursado e de que o Cefet-MG dispunha apenas de um médico do trabalho, que era responsável pela perícia médica de todos os servidores federais do Cefet-MG e de mais 13 outros órgãos federais no Estado de MG; de que, desde a emissão do último laudo técnico ambiental, contratado em 2003, a Instituição dobrou de tamanho, tanto fisicamente, com a abertura de 6 novos campus, quanto em números de professores e servidores técnico-administrativos, que somados, saíram de 800 servidores para próximo a 1.500 em números atuais; de que implantou diversas ações para substituir, paulatinamente, os laudos antigos, por laudos novos, nos ambientes já periciados em 2003 - contratação de engenheira e de técnica do trabalho, que tomaram posse em fevereiro de 2015, visando atualização dos laudo antigos aos procedimentos já previstos na nova ON 06/2013; revisão do modelo de laudo, feito pela comissão responsável para sua elaboração, por laudos nominais - não tem o condão de afastar as irregularidades apontadas pela CGU, em três oportunidades de ações de auditoria (uma em 2011 e duas em 2014).
119. Na mesma linha, o fato de o gestor pugnar algumas medidas saneadoras, no sentido de que encaminhou correspondência eletrônica aos portadores de cargo de direção que recebiam o adicional de insalubridade, em 6 de agosto de 2015, solicitando a cada um que encaminhasse justificativas a respeito dos possíveis pagamentos inadequados referentes à percepção do adicional, com vistas a posterior apresentação à CGU; e, ainda, de que suspendeu o aumento do adicional de insalubridade, a partir do mês de outubro 2015, até que as concessões fossem readequadas às regras da ON 6/2013, por meio de encaminhamento de ofício (OF.INT.CIRC.007/2015, de 2 /09/2015), a todos os portadores de cargo de direção e chefia, que recebiam adicional de insalubridade, não resta afastar, de plano, eventual a responsabilização pelas irregularidades ora guerreadas, vez que, por diversas vezes, à luz do devido processo legal, a CGU realizou solicitações de auditoria, envidando esforços para o saneamento dos fatos jurídicos apontados a seguir, contudo, o gestor não interrompeu a concessão dos adicionais, mesmo tendo ciência da inobservância aos preceitos legais.
120. A CGU verificou, em 2010, que o Cefet-MG, para a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos seus servidores, utilizava laudo de caracterização ambiental elaborado por uma empresa terceirizada emitido em janeiro de 2003. A CGU recomendou à Entidade que providenciasse a atualização ou a caracterização da insalubridade e/ou periculosidade nos locais de trabalho de suas dependências em conformidade com o que dispõe o art. 8º da ON SRH/MP 02, de 19 de fevereiro de 2010, ou seja, os laudos deveriam ser preenchidos por profissional competente, considerando as condições individuais do servidor e deveriam ser refeitos sempre que houvesse alterações dos riscos presentes.
121. A CGU consignou que o Cefet-MG foi questionado três vezes sobre as providências que estavam sendo tomadas– uma em 2011 e duas em 2014. Não obstante o conhecimento da impropriedade na concessão dos adicionais e das constantes respostas da Entidade no sentido de se adequar à legislação vigente, a CGU assevera que o Cefet-MG continuou concedendo o referido adicional com as mesmas falhas.
122. A CGU aduziu que a Comissão Permanente do Adicional de Periculosidade e Insalubridade – CPAPI – instituída com a finalidade de analisar os processos de concessão destes adicionais - em 2014, concedeu 45 adicionais de insalubridade: para 32, foram utilizados como base para a concessão os mesmos laudos de caracterização ambiental emitidos por empresa terceirizada em janeiro de 2003; para os demais, foram apresentados laudos onde consta o nome do servidor. A CGU destacou que estes laudos não correspondiam às exigências de individualidade constante na ON SEGEP 6/2013, pois, apesar de serem nominais, também correspondiam a laudos am bientais, sem especificar a exposição do servidor ao ambiente insalubre.
123. Na oportunidade, após coligir as justificativas apresentadas pelo Cefet-MG, em junho de 2015, a CGU aduziu o seguinte:
‘A Orientação Normativa em vigor que dispõe sobre a concessão do adicional de insalubridade é a ON SEGEP 6/2013, que, inclusive, em seu art. 20 revoga a ON SRH 2/2010, citada pelo gestor.
[...] a Orientação Normativa não estipula prazo de validade, no entanto, o mesmo deverá ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes nos locais avaliados. Ademais, a legislação veda a utilização de laudos feitos por empresas terceirizadas para concessão do adicional, conforme já relatado no referido relatório, o que impede a utilização dos laudos da Shimet para concessão dos adicionais.
Sobre a individualização dos laudos, salienta-se que um mesmo ambiente de trabalho pode apresentar riscos diferentes à saúde dos indivíduos a depender do tempo de exposição aos agentes insalubres, bem como, pela especificidade do trabalho de cada um. Podemos citar como exemplo o caso de uma enfermeira e de um agente administrativo que trabalham no mesmo setor de um hospital. A enfermeira pelo contato direto com o paciente está mais exposta ao risco do que o agente administrativo que manipula documentos. Em virtude destas diferenças, a ON SEGEP 6/2013, prevê no §2º do art. 10:
“O laudo técnico deverá: [...]
II - referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor; [...]
IV - identificar: [...]
c) o grau de agressividade ao homem, especificando: [...]
2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
Portanto, a individualização dos laudos significa a confecção dos mesmos considerando as características do trabalho de cada servidor, não podendo ser utilizado o mesmo laudo para servidores diferentes apenas por trabalharem no mesmo local.
Sobre a afirmação do gestor que não foi possível atualizar ou elaborar novos laudos, pois somente a partir de 15 de fevereiro de 2015 houve a contratação de uma engenheira do trabalho, cabe ressaltar que o mesmo contava com um médico do trabalho em seu quadro (também autorizado, conforme a ON, a emitir laudos de insalubridade) e que emitiu 13 laudos no ano de 2014. Ademais, conforme relatado, o gestor não interrompeu a concessão dos adicionais, mesmo tendo ciência da inobservância aos preceitos legais.
Em relação ao tempo de exposição dos servidores aos agentes insalubres, salienta-se que a informação apresentada anteriormente refere-se ao preenchimento do campo “Horas trabalhadas nas atividades descritas” no documento intitulado “Solicitação do Adicional de Periculosidade / Insalubridade” assinado pelo servidor solicitante e por seu chefe imediato. Ressalta-se que o fato do professor realizar pesquisa em laboratório não necessariamente o expõe a agentes insalubres, ademais, não ficou comprovado que a CPAPI teria acesso a informações mais fidedignas do que o próprio servidor e sua chefia e assim considerar o descrito pelo professor como incompleto, sem ao menos questioná-lo sobre isso.
Em relação ao adicional concedido ao presidente da CPAPI, a Entidade não justificou porque o mesmo foi assinado pelo próprio e nem porque o mesmo foi concedido sem documentação que respaldasse tal concessão.
Em relação ao adicional concedido aos cargos comissionados CD-2, CD-3 e CD-4, o gestor não justificou a sua concessão sem documentação que respaldasse tal ato.’
124. Como agravante, há que se registrar que a CGU identificou outras irregularidades, sem, contudo, solução por parte do gestor:
Servidor (CPF)
Impropriedade constatada
***.523.126-**
Apesar de identificar o servidor, o laudo foi emitido em setembro de 2012, quase dois anos antes de o servidor ter solicitado o adicional de insalubridade.
***.452.936-**, ***.574.406-**, ***.110.446-**, ***.588.796-**, ***.155.476-**, ***.523.126-** e ***.818.876-**
Adicional concedido a despeito de os servidores terem informado que trabalham menos que metade de sua carga horária em local insalubre.
***.180.576-**
Adicional concedido apesar de o servidor não ter especificado o tempo que ele permanece em local insalubre.
***.829.146-** e ***.809.546-**
Os processos de concessão do adicional de insalubridade não foram encontrados pelo Cefet-MG. Estes servidores recebem o adicional desde junho de 1992 e dezembro de 1993, respectivamente.
***.023.126-**
O servidor recebe o adicional de insalubridade desde dezembro de 1996. Em 27 de julho de 2011, assumiu a Coordenação do Laboratório de Eletromecânica (FG-3) e em 27 de setembro do mesmo ano, tornou-se o Coordenador do Laboratório de Mecânica (FG-3) – cargo que exerceu no início de 2011.
Não consta no seu processo de concessão do adicional de insalubridade nenhuma revisão desta concessão em virtude das novas funções desempenhadas, a partir de 27/9.
Ademais, o servidor assina o Ofício 0508, de 16 de setembro de 2011, como Presidente da CPAPI (nomeado por meio da Portaria DIR-096/10) concedendo o adicional para ele mesmo, conforme documento constante a fl. 11 do seu processo de concessão do adicional de insalubridade.
***.066.406-**
A servidora recebe o adicional de insalubridade desde fevereiro de 1994. Em 1º de janeiro de 2008, assumiu a Diretoria de Graduação da Entidade (CD-3), no entanto, não consta no seu processo de concessão do adicional de insalubridade nenhuma revisão desta concessão em virtude da nova função desempenhada.
***.752.796-**
O servidor recebe o adicional de insalubridade desde dezembro de 1996. Em 29 de janeiro de 2014, assumiu a Diretoria do Campus II. Em 11 de fevereiro de 2014, solicita o restabelecimento do seu adicional de insalubridade, sem descrever as atividades que exerceria na nova função e que respaldaria a continuidade do referido pagamento. No entanto, é restabelecido o recebimento do adicional baseado em parecer da CPAPI e autorização do Diretor-Geral em Exercício do Cefet-MG.
***.485.586-**
O servidor recebe o adicional de insalubridade desde janeiro de 1992. Em 16 de setembro de 2011, assumiu a Assessoria da Direção Geral (CD-3) e em 14 de outubro do mesmo ano, tornou-se o Diretor Geral da Entidade (CD-2). Não consta no seu processo de concessão do adicional de insalubridade nenhuma revisão desta concessão em virtude das novas funções desempenhadas.
***.186.266-**
O servidor recebe o adicional de insalubridade desde dezembro de 1991. Em 14 de setembro de 2011, assumiu a Diretoria do Campus I (CD-4), no entanto, não consta no seu processo de concessão do adicional de insalubridade nenhuma revisão desta concessão em virtude da nova função desempenhada.
125. No que tange à irregularidade concernente a se beneficiar do recebimento do adicional de insalubridade, apesar de não constar no seu processo nenhum documento que respalde tal pagamento, entende que não assistem razão às justificativas do Sr. Márcio Silva.
126. O argumento do gestor de que, ao assumir a direção do Cefet-MG, manteve suas atividades didáticas, que incluíam aulas práticas em laboratórios periciados; de imputar responsabilidade a terceiros, alegando que o processo atinente a sua solicitação para recebimento do adicional de insalubridade, requerido anteriormente, não se encontrava com a devida instrução, quando da auditoria da CGU em 2011, não procedem. A CGU demonstrou nos autos que o fato de o professor realizar pesquisa em laboratório ou em atividades similares, como a ora analisada, não necessariamente o expõe a agentes insalubres. Ademais, registre-se que não ficou comprovado que a CPAPI teria acesso a informações mais fidedignas para se embasar no sentido de acatamento do direito ao adicional de insalubridade ao próprio servidor.
127. Destarte, considerando que não merecem prosperar as razões de justificativa do diretor geral do Cefet-MG, para as duas irregularidades citadas, propõe-se que as contas do Sr. Márcio Silva Basílio sejam julgadas irregulares. Propõe-se, ainda, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei 8.443/1992, a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, do mesmo normativo legal.
- Não implementar rotinas de modo que o pagamento dos adicionais de insalubridade só ocorresse mediante a apresentação de toda a documentação exigida na legislação vigente, contrariando a Orientação Normativa - ON SEGEP 6/2013; o Decreto 5.378/2005; o Decreto 5.707/2006; a Lei 11.784/2008 e a Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012
Argumentos do Sr. Paulo Fernandes Sanches Júnior, CPF 959.913.286-68, Diretor de Planejamento e Gestão (peça 24, p. 2-7, acompanhado de documentação de peça 24, p. 11-56)
128. O Sr. Paulo Fernandes alegou que não cabia a Diretoria de Planejamento e Gestão julgar e analisar a documentação para elaborar parecer sobre a concessão deste benefício; que era atribuição da Comissão Permanente de Adicional de Periculosidade e Insalubridade avaliar os pedidos de adicionais de periculosidade e de insalubridade, conforme o disposto na legislação e nas normas do Conselho Diretor ; que não cabia também a sua Diretoria decidir sobre a revisão e/ou cancelamento dos benefícios das concessões. Neste sentido, esclareceu que a Resolução CO 06/92 determina que a Comissão Permanente de Periculosidade e Insalubridade, ouvida a Diretoria Geral, emitirá a parecer conclusivo para a concessão do benefício dos adicionais. Logo a Diretoria de Planejamento e Gestão não tem interferência no processo de julgamento de mérito ou adequação à legislação para a concessão deste benefício.
129. Discorreu que, na fase de instrução do processo para concessão do adicional de periculosidade, em momento algum, este processo passava pela Diretoria de Planejamento e Gestão, para opinião ou julgamento. Frisou que, somente era encaminhado para a Diretoria de Planejamento e Gestão, depois da decisão da Diretoria Geral. Defendeu que sua atribuição era dar cumprimento às providências para implementação do benefício. Pugnou que não possui expertise para tecnicamente contraditar a conclusão do parecer conclusivo da CPPI.
130. Apontou que existiam rotinas para a concessão dos processos de adicionais de insalubridades/periculosidades e essas rotinas estavam bem definidas nas normas internas do Cefet-MG. Nesta esteira, descreveu o fluxo do procedimento citado.
131. Discorreu que, como Diretor de Planejamento e Gestão, buscou encontrar saídas para a elaboração de laudos em conformidade com a Orientação Normativa ON SEGEP 06/2013. Lembrou que, com base neste normativo, os laudos técnicos dos ambientes laborais não poderiam ser feitos por empresa contratada, como estava sendo feito pela Instituição. Acrescentou que somente seria possível contratar serviços de terceiros para “identificação, dosagem e medição” de agentes físicos, químicos ou biológicos nos ambientes laborais. Citou que o laudo técnico deve ser elaborado por um servidor público federal, estadual, distrital ou municipal.
132. Pugnou que o Cefet-MG, à época dos fatos inquinados, não possuía engenheiro do trabalho no seu quadro de pessoal, mas que dispunha de um médico com especialização em Medicina do Trabalho, que estava lotado na Unidade SIASS.
133. Salientou que o Cefet-MG não obteve qualquer autorização para concurso público no período de 2010 a 2013 e que somente em 2013 o MEC autorizou abertura de concurso público. Que em 2014, a Diretoria de Planejamento conduziu o concurso público para provimento de cargo efetivo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, com a nomeação em 2015 de um servidor.
134. Demais disso, o gestor assinalou que desconhece as solicitações da auditoria da CGU 201503685/15, de 15 de junho de 2015, vez que, segundo ele, sua exoneração foi publicada em 9/3/2015 e não mais respondia pela função no período informado.
135. O Sr. Paulo Fernandes anexou à suas razões de justificativa os seguintes documentos: anexo 1 e 2- cópia do DOU com a portaria de designação e de dispensa do gestor para o cargo (peça 24, p.11-12); anexo 3- Resolução CD-006/92, de 14 de fevereiro de 1992 (peça 24, p. 13-15); anexo 4 a 7 – portarias de designação de servidores para a Comissão Permanente do Adicional de Periculosidade e Insalubridade (peça 24, p. 16-19); anexo 8 - cópia do modelo atualizado e usado até 2014, segundo o gestor, do formulário para solicitação do adicional de periculosidade/ insalubridade (peça 24, p. 20-21); anexo 9 - cópia do modelo- utilizado a partir de 2015, segundo o gestor - do formulário para solicitação do adicional de periculosidade/ insalubridade (peça 24, p. 22-29); anexo 10- cópia de certificado de curso de especialização (peça 24, p. 31); anexo 11 e 12- cópias do DOU com portaria do MEC autorizando a realização de concurso público para o Cefet-MG e outras escolas técnicas em 2013 (peça 24, p. 32-34); anexo 13- cópia da solicitação de Auditoria da CGU, de 12/10 /2011, cuja conclusão foi no sentido da necessidade de o Cefet-MG emitir novo laudo de acordo com a Orientação SRH/MP 2, de 19/2/2010, e indicou que iniciaria os procedimentos para sanar o problema em 2011; anexo 14 – ato de nomeação de servidor para o cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, da carreira de técnico administrativo (peça 24, p. 37); anexo 15- comprovante de férias do gestor (peça 24, p. 38); anexo 16- comprovação da realização de curso de capacitação de servidores do Cefet-MG sobre previdência e folha de pagamento e certificados de conclusão (peça 24, p. 39-56).
Análise
136. O gestor busca defender a tese de que não era responsabilidade da sua pasta –Diretoria de Planejamento e Gestão – os atos referentes à análise, instrução, julgamento e elaboração de parecer sobre a concessão do benefício guerreado, como também, os atos referentes a revisão e cancelamento de concessão deles. Imputa responsabilidade exclusiva sobre a Comissão Permanente de Adicional de Periculosidade e Insalubridade; que não tinha interferência no processo de julgamento de mérito ou adequação à legislação para a concessão deste benefício; que sua atribuição era dar cumprimento às providências para implementação do benefício. Ademais, justifica que buscou encontrar saídas para a elaboração de laudos inquinados em conformidade com a Orientação Normativa ON SEGEP 06/2013, lembrando as limitações do Cefet-MG com pessoal - que possuía apenas um médico do trabalho concursado e que, em 2015, contratou um engenheiro do trabalho.
137. Não obstante as alegações apresentadas e os documentos anexados a suas razões justificatórias (peça 24, p. 11-56), entende-se que não merecem acolhimento. Não cabe ao gestor se refutar a responsabilidade pelas suas funções gerenciais, imputando-a a terceiros ou a outras instâncias.
138. Segundo a CGU, o Diretor de Planejamento e Gestão não implementou rotinas para que o pagamento dos adicionais só ocorresse mediante a apresentação de toda a documentação exigida na legislação vigente. A CGU asseverou que, de acordo com o anexo à Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012, é competência do Diretor de Planejamento e Gestão supervisionar, coordenar e planejar a execução das atividades de Gestão no âmbito da Instituição.
139. Demais disso, a Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012, versa, em seu artigo primeiro, sobre a estrutura organizacional do Cefet-MG, elencando as unidades organizacionais, subdivididas pelas unidades subordinadas. Em uma breve leitura do excerto, verifica-se que a Diretoria de Planejamento e Gestão (DPG) possui como uma de suas unidades subordinadas a Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP), que responde pelas seguintes subunidades:
1.25.5.2. Coordenação de Pessoal (CP)
1.25.5.2.1. Divisão de Cadastro e Movimentação de Pessoal (DIMP)
1.25.5.2.2. Divisão de Admissão e Contratação (DIAC)
1.25.5.2.3. Divisão de Pagamento (DIPAG)
1.25.5.2.4. Divisão de Benefícios (DIBEN)
140. Nesse diapasão, extrai-se do sítio do Cefet-MG a seguinte competência inerente à Diretoria de Planejamento e Gestão (DPG), in verbis:
‘A Diretoria de Planejamento e Gestão é o órgão executivo especializado que supervisiona e coordena a execução das atividades de planejamento e gestão no âmbito da Instituição.
Compete a esta diretoria estabelecer as diretrizes para planejamento e gestão dos recursos humanos e materiais da Instituição, inclusive as concernentes ao pessoal docente e técnico-administrativo, à execução financeira e contábil, à manutenção dos prédios e instalações, à limpeza e conservação, à vigilância, ao planejamento e execução de obras civis, à segurança do trabalho, aos serviços de tecnologia da informação e comunicação, em conjunto com os órgãos colegiados superiores.’
141. Pelo exposto, verifica-se que, de fato, o Diretor de Planejamento e Gestão é responsável pelo setor de pagamento e benefícios de pessoal. Destarte, não pode o gestor se eximir da responsabilidade atinente a sua função, imputando-a à Comissão Permanente de Adicional Periculosidade e Insalubridade (CPPI).
142. Considerando os fundamentos lavrados supra, entende-se pela não recebimento das razões de justificativas do gestor, no que tange à irregularidade inquinada. Propõe-se, por conseguinte, que as contas do Sr. Paulo Fernandes Sanches Júnior sejam julgadas irregulares. Propõe-se, ainda, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei 8.443/1992, a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, do mesmo normativo legal.
143. Achado 8.
144. A seguir, passa-se à análise das razões de justificativas apresentada pelo responsável pelo ato de gestão descrito abaixo, referente ao achado 8.
- Não observar que a rubrica de férias indenizadas estava pagando mais de R$ 500.000,00 a mais do que o devido; por não instituir rotinas de cálculo das férias indenizadas com vistas a mitigar erros desta natureza, bem como, não possibilitar capacitação para os servidores responsáveis pela folha de pagamento, afrontando o art. 78, § 3º, da Lei 8.112/1990 e os arts. 13 e 21, §§ 2º, 4º, 6º a 8º, da Orientação Normativa SRH 2/2011
Argumentos do Sr. Paulo Fernandes Sanches Júnior, CPF 959.913.286-68, Diretor de Planejamento e Gestão (peça 24, p. 7-11, acompanhado de documentação de peça 24, p. 11-56)
145. No que diz respeito ao quesito de não observar que a rubrica de férias indenizadas estava pagando mais de R$ 500.000,00 a mais do que o devido e de não instituir rotinas de cálculo das férias indenizadas com vistas a mitigar erros desta natureza, o gestor argumentou que desconhecia a evidência encontrada pela CGU, quando da auditoria, vez que, naquela data, já fazia mais parte do corpo diretivo da instituição. Informou que solicitou seu desligamento do cargo de Diretor de Planejamento em Gestão em 23/1/2015 e que respectiva portaria de exoneração do cargo foi publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 9/3/2015. Acrescentou que, em seguida, saiu de férias regulares no período de 19/2/2015 a 6/3/2015. Resumiu que não mais estava à frente do cargo, desde 18/2/2015.
146. Defendeu que, por causa disso, além do desconhecimento do fato inquinado, não teve condições materiais de observar e impedir o respectivo equívoco. Completou que a Instituição já está envidando esforços para sanear a questão guerreada. Pugnou que o pagamento da indenização de férias ocorreu fora de seu período de gestão na Diretoria de Planejamento e Gestão. Ponderou que o Cefet-MG já adotou medida para sanear tal questão.
147. Refutou qualquer alusão de que teria sido desidioso para com a solução da questão inquinada - implementação de rotina e concessão do benefício de acordo com a legislação.
148. No que concerne ao argumento de que não teria possibilitado a capacitação dos servidores responsáveis pela folha de pagamento, sinalou que todos os cursos e atualizações de capacitação e treinamento que foram solicitados pelos servidores da área de pessoal foram devidamente aprovados.
149. Repisou que a Diretoria de Planejamento autorizou a capacitação dos servidores da Superintendência de Gestão de Pessoas, para que os mesmos se mantivessem atualizados com a prática da folha de pagamento e, também, com as repercussões da reforma da previdência. Neste sentido, colacionou à sua peça justificatória declarações e certificados de servidores da Instituição (Elisete Pereira Gonçalves Viana - Coordenadora de Pessoal, Maria de Lourdes Amadeu da Silva - Chefe da Divisão de Pagamento e Andreia Vidigal Simões - servidora lotada na Divisão de Pagamento).
150. O Sr. Paulo Fernandes anexou à suas razões de justificativa os seguintes documentos: anexo 1 e 2- cópia do DOU com a portaria de designação e de dispensa do gestor para o cargo (peça 24, p.11-12); anexo 3- Resolução CD-006/92, de 14 de fevereiro de 1992 (peça 24, p. 13-15); anexo 4 a 7 – portarias de designação de servidores para a comissão de Comissão Permanente do Adicional de Periculosidade e Insalubridade (peça 24, p. 16-19); anexo 8 - cópia do modelo atualizado e usado até 2014, segundo o gestor, do formulário para solicitação do adicional de periculosidade/ insalubridade (peça 24, p. 20-21); anexo 9 - cópia do modelo- utilizado a partir de 2015, segundo o gestor - do formulário para solicitação do adicional de periculosidade/ insalubridade (peça 24, p. 22-29); anexo 10- cópia de certificado de curso de especialização (peça 24, p. 31); anexo 11 e 12- cópias do DOU com portaria do MEC autorizando a realização de concurso público para o Cefet-MG e outras escolas técnicas em 2013 (peça 24, p. 32-34); anexo 13- cópia da solicitação de Auditoria da CGU, de 12/10 /2011, cuja conclusão foi no sentido da necessidade de o Cefet-MG emitir novo laudo de acordo com a Orientação SRH/MP 2, de 19/2/2010, e indicou que iniciaria os procedimentos para sanar o problema em 2011; anexo 14 – ato de nomeação de servidor para o cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, da carreira de técnico administrativo (peça 24, p. 37); anexo 15- comprovante de férias do gestor (peça 24, p. 38); anexo 16- comprovação da realização de curso de capacitação de servidores do Cefet-MG sobre previdência e folha de pagamento e certificados de conclusão (peça 24, p. 39-56).
Análise
151. Registre-se que a análise das razões de justificativa do Sr. Paulo Fernandes será dividida em dois tópicos: a um, não observar que a rubrica de férias indenizadas estava pagando mais de R$ 500.000,00 a mais do que o devido; por não instituir rotinas de cálculo das férias indenizadas com vistas a mitigar erros desta natureza; a dois, não possibilitar capacitação para os servidores responsáveis pela folha de pagamento.
152. A um, no tocante a não observar que a rubrica de férias indenizadas estava pagando mais de R$ 500.000,00 a mais do que o devido; por não instituir rotinas de cálculo das férias indenizadas com vistas a mitigar erros desta natureza, o Sr. Paulo Fernandes argui, em breve síntese, desconhecimento da evidência encontrada pela CGU referente à irregularidade guerreada, escorado na justificativa de que não estava à frente do cargo, desde 18/2/2015, ou seja, o pagamento da indenização de férias ocorreu fora de seu período de gestão na Diretoria de Planejamento e Gestão. Defendeu, ainda, que não teve condições materiais de observar e impedir o respectivo equívoco. Completou que a Instituição já está envidando esforços para sanear a questão aflorada.
153. Compulsando as razões justificatórias do gestor e a documentação acostada, por ele, aos autos, verifica-se que não se afigura razoável acatar tais argumentos.
154. Registra-se que a CGU, em abril de 2015, constatou o pagamento de férias indenizadas em valores diferentes aos devidos para 18 servidores. O que se deve analisar no presente caso é que a forma de cálculo da indenização de férias, realizada pelo Cefet-MG, ainda dentro do período de gestão do Sr. Paulo Fernandes foi efetivada de forma equivocada.
155. Repisa-se que o que se alvitra do presente caso é a configuração de duas etapas de conduta: a primeira, o erro nos cálculos da indenização de férias - realizado dentro do período de gestão do Sr. Paulo Fernandes - que gera, numa segunda etapa posterior o pagamento constatado pela CGU em abril de 2015.
156. Outro ponto que fragiliza as justificativas apresentadas pelo responsável foi a constatação pela CGU da não instituição de rotinas de cálculo das férias indenizadas com vistas a mitigar erros desta natureza.
157. Impende lembrar que o arcabouço jurídico regente da matéria leciona que o pagamento de férias indenizadas é previsto no § 3º do art. 78 da Lei 8.112/1990:
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
158. Sua forma de cálculo encontra-se discriminada na Orientação Normativa-SRH 2/2011 no art. 13 e nos §§ 2º, 4º, 6º a 8º do art. 21:
‘Art. 13. O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do benefício adquirido e não gozado.
(...)
Art. 21. A indenização de férias devida a Ministro de Estado, a servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão e de natureza especial, a aposentado, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da vacância.
(...)
§ 2° No caso de férias acumuladas, a indenização deve ser calculada integralmente e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorreu a vacância, na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias.
§ 3° A indenização proporcional das férias de Ministro de Estado, de servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão ou falecido que não tenham completado os primeiros doze meses de exercício dar-se-á na forma do parágrafo anterior.
§ 4º O Ministro de Estado e o servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data de ingresso no cargo de Ministro de Estado, cargo efetivo, cargo em comissão, de natureza especial ou função comissionada.
(...)
§ 6° A indenização, na hipótese de parcelamento de férias, será calculada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, deduzido o valor correspondente à parcela de férias gozada.
§ 7º Para fins de cálculo da indenização a que se refere o caput, deve ser observada a seguinte fórmula:
12 meses de exercício / número de meses trabalhados X 30 dias de férias / quantidade de dias de férias a que o servidor faz jus.
§ 8º Na fórmula contida no parágrafo anterior, as variáveis são os denominadores.’
159. De acordo com o anexo à Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012, é competência do Diretor de Planejamento e Gestão supervisionar, coordenar e planejar a execução das atividades de Gestão no âmbito da Instituição.
160. Segundo o sítio do Cefet-MG, compete à Diretoria de Planejamento e Gestão (DPG) estabelecer as diretrizes para planejamento e gestão dos recursos humanos e materiais da Instituição, inclusive as concernentes ao pessoal docente e técnico-administrativo, à execução financeira e contábil.
161. Pelo exposto, considerando que o gestor não logrou refutar a imputação de responsabilidade pela irregularidade aventada, entende-se pelo não recebimento das suas razões de justificativas quanto a este quesito. Propõe-se, por conseguinte, que as contas do Sr. Paulo Fernandes Sanches Júnior sejam julgadas irregulares. Propõe-se, ainda, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei 8.443/1992, a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, do mesmo normativo legal.
162. A dois, no que concerne à irregularidade de não possibilitar capacitação para os servidores responsáveis pela folha de pagamento, o gestor aponta que autorizou a capacitação dos servidores da Superintendência de Gestão de Pessoas, para que eles se mantivessem atualizados com a prática da folha de pagamento e, também, com as repercussões da reforma da previdência. Neste sentido, colacionou à sua peça justificatória declarações e certificados de servidores da Instituição (Elisete Pereira Gonçalves Viana - Coordenadora de Pessoal, Maria de Lourdes Amadeu da Silva - Chefe da Divisão de Pagamento e Andreia Vidigal Simões - servidora lotada na Divisão de Pagamento).
163. Coligindo a argumentação e os documentos comprobatórios trazidos à baila pelo Sr. Paulo Fernandes, entende-se que prospera sua defesa.
164. As alegações da CGU de que o gestor não possibilitou capacitação para os servidores responsáveis pela folha de pagamento estão assentadas em mera declaração desprovida de evidências robustas capazes de comprovar o fato inquinado.
165. Noutro sentido, verifica-se que o Sr. Paulo Fernandes comprova nos autos (peça 24, p. 39-40 e 54-56) a capacitação de alguns servidores do Cefet-MG, em cursos de “Folha de Pagamento e Reforma da Previdência” realizado no período de 29 de setembro a 3 de outubro de 2014; e de “Regime de Previdência Complementar do Poder Executivo”, realizado em 1/12/2014.
166. Destarte, entende-se pelo acolhimento das razões de justificativa do Sr. Paulo Fernandes no que tange à eventual irregularidade consistente na falta de capacitação para os servidores responsáveis pela folha de pagamento.
167. Achado 9.
a) situação encontrada: pagamento em valores indevidos da vantagem prevista no atualmente revogado art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990 a professores aposentados do Cefet-MG (peça 5, p. 61 do Relatório de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi identificada a constatação: remuneração, benefícios e vantagens.
c) critérios: Orientação Normativa 11, de 5/11/2010 e Nota Técnica 675/COGES/DENOP/MP, de 7/12/2009, ambas da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
d) evidências: no exercício de 2014, a CGU emitiu o Relatório de Auditoria 201408641, que versa sobre o pagamento da vantagem do revogado art. 192, inciso I da Lei 8.112/1990 aos docentes aposentados do Cefet-MG em desacordo com a Orientação Normativa SRH/MPOG 11/2010.
167.1. No período de novembro de 2010 a julho de 2014, foram verificados os seguintes pagamentos indevidos da vantagem prevista no artigo 192, inciso I, da Lei 8.112/1990, aos servidores aposentados especificados no Quadro 1 (peça 5, p. 62-64). A CGU sinala que não estão incluídos nesses montantes, os valores referentes ao adicional de tempo de serviço e à gratificação natalina. Instada a se manifestar, a Superintendente de Gestão de Pessoas do Cefet-MG informou que, nos processos de aposentadoria julgados legal pelo TCU, foi efetuada a atualização da rubrica 00358, vantagem do art. I e II, da Lei 8.112/1990, tendo como base de cálculo a remuneração; quanto aos processos de aposentadoria não julgados pelo TCU, não houve atualização da rubrica 00358; e, nos processos de pensão, não houve atualização da rubrica 00358.
167.2. Naquela oportunidade, a CGU apresentou a seguinte análise:
‘O gestor informa que atualiza o pagamento da vantagem após o julgamento do processo pelo TCU. Não há base legal para tal ato, haja vista que, com a entrada em vigência de lei que altera o valor do vencimento básico, o servidor passa a ter direito a receber este valor, sendo atualizadas as parcelas que tem o vencimento básico como base de cálculo. O TCU, ao analisar o processo de aposentadoria, determina a legalidade ou não da vantagem, estando o servidor sujeito a devolver os valores recebidos indevidamente, conforme estabelecido no julgamento do ato.
Quanto à forma de cálculo da vantagem, a inclusão de GEMAS, GEDBT e RT, desde a publicação da ON SRH/MP n.º 11/2010, em 08/11/2010, não tem respaldo legal da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SRH/MP, órgão central do SIPEC, que, à época, tinha a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial, e das fundações públicas, conforme artigo 35, inciso I, do Decreto nº 7.063/2010. Portanto, a inclusão de GEMAS, GEDBT e RT no cálculo da vantagem em questão é indevida, sendo que a forma de cálculo da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, encontra-se pacificada no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, assim como na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Superior Tribunal de Justiça, qual seja, deve-se considerar apenas o vencimento básico.’
167.3. Instado a se manifestar sobre o relatório definitivo, por meio do Ofício 4750/2015/CGUMG/CGU-PR, de 2/3/2015, o Cefet-MG não apresentou novo posicionamento.
167.4. Destarte, a CGU recomendou as seguintes medidas:
- Revisar e retificar os pagamentos da vantagem do revogado art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990, referentes aos servidores relacionados no Quadro 1 (peça 5, p. 62-64), apresentando o resultado dos referidos trabalhos à CGU-Regional/MG, com a respectiva documentação comprobatória;
- Providenciar a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente, a partir de 8/11/2010, referentes à vantagem do revogado art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990 aos servidores relacionados no Quadro 1, que receberam a maior, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa;
- Providenciar o pagamento dos valores referentes à vantagem do revogado art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990, para os casos dos servidores que receberam a menor, relacionados no Quadro1.
e) causas: falta de aplicação das orientações dispostas na ON SRH/MP 11/2010, de 5/11/2010, na realização dos pagamentos da vantagem do art. 192, inciso I, aos professores aposentados e instituidores de pensão.
- A Superintendente de Gestão de Pessoas não aplicou as orientações dispostas na ON SRH/MP 11/2010, de 5/11/2010, na realização dos pagamentos da vantagem do art. 192, inciso I, aos professores aposentados e instituidores de pensão do Cefet-MG.
- O Diretor de Planejamento e Gestão do Cefet-MG não instituiu rotinas em conformidade com a citada orientação. De acordo com o anexo à Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012, é competência do Diretor de Planejamento e Gestão supervisionar, coordenar e planejar a execução das atividades de Gestão no âmbito da Instituição.
f) efeitos ou consequências, potenciais ou reais: insuficiência na adequação, revisão e retificação dos pagamentos da vantagem do revogado art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990, referentes aos servidores relacionados no Quadro 1; e na restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente pelos servidores, ocasionando eventuais prejuízos financeiros ao erário.
g) encaminhamento: considerando as recomendações e acompanhamento da CGU, não há proposta a apresentar.
168. Achado 10.
a) situação encontrada: regulamentação da jornada de 30 horas para os técnicos administrativos em desacordo com o previsto no Decreto 1.590/1995. Não atendimento à recomendação da CGU e do MPF (peça 5, p. 66 do Relatório de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi identificada a constatação: remuneração, benefícios e vantagens.
c) critérios: Lei 8.112/1990; Decreto 1590/1995; Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012; Decreto 87.411, de 10 de julho de 1982; notas técnicas NT 667/2009/COGES/DENOP/SRH/MP e NT 150/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP) - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Acórdão 1.677/2005 – TCU - Plenário e Parecer 08/2011/MCA/CGU/AGU, da Advocacia Geral da União.
d) evidências: em 24 de novembro de 2014, o Ministério Público Federal e a Controladoria-Geral da União emitiram a Recomendação Conjunta 66/2014 para o Cefet-MG. Nela, foram proferidas as seguintes recomendações:
(a) promover a implantação de registro adequado, preferencialmente na forma biométrica, hábil à comprovação do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos do Cefet-MG;
(b) proceder à regulamentação formal da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos, estabelecendo as hipóteses de redução de jornada para trinta horas, tal como previstas no Decreto 1590/1995.
168.1. A CGU ressaltou que tal assunto vem sendo recomendado pela Controladoria desde a Avaliação de Gestão – Exercício 2010.
168.2. Em seu Relatório de Gestão, exercício 2014, o Cefet-MG informa que tal recomendação encontra-se atendida e apresenta como síntese da providência adotada: “instauração de uma comissão com o objetivo de regularizar a jornada de trabalho com controle eletrônico do ponto para os servidores técnico-administrativos do Cefet-MG.”
168.3. Em relação à implantação de registro adequado de frequência, a Entidade enviou por meio do Memo. DPG 349/2015, de 7 de maio de 2015, cronograma de implantação do ponto eletrônico. Conforme relata a CGU, ao compulsar o documento, a partir de setembro deste ano, o ponto estará funcionando. Em inspeção física, a CGU verificou que os equipamentos já se encontravam nas dependências da Entidade e que o software que controla o ponto estava em fase de desenvolvimento.
168.4. Em relação à jornada de trabalho, a CGU aponta que a Entidade apresentou a Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, do Conselho Diretor, que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação do Cefet-MG. Em 28 de janeiro de 2015, o Conselho Diretor do Cefet-MG emitiu a Resolução CD-001/15 que alterou a Resolução CD-036/14, com o seguinte conteúdo:
a) Um período de transição de 180 dias, no qual permanece a carga horária semanal de 30 horas semanais.
b) O servidor solicitará, dentro deste prazo de transição, o regime de trabalho de 30 horas semanais e, enquanto o processo não for decidido em última instância, o mesmo continuará a realizar a jornada reduzida.
c) A comissão passa a ser denominada como Comissão Permanente de Apoio à Estruturação da Prestação de Serviços Técnico-Administrativos - COPPE. Além da atribuição originária passa a ter várias outras, dentre elas a de prestar apoio aos representantes das UORGs na abertura do processo de solicitação da adoção do regime de trabalho de 30 horas semanais.
d) A comissão referida no item anterior apreciará o processo e o encaminhará para o Diretor-Geral para análise e aprovação.
168.5. A CGU asseverou que a redução de jornada prevista no art. 3º do Decreto 1590/1995 deve ser tratada como uma exceção e, portanto, deve ser aplicada a casos bem específicos, não podendo ser aplicada indistintamente a todos os servidores. Neste sentido, sinalou que este entendimento vigora nos principais órgãos normatizadores e julgadores do Poder Público Federal: Ministério do Planejamento (NT 667/2009/COGES/DENOP/SRH/MP e NT 150/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP), Tribunal de Contas da União (Acórdão 1.677/2005 – Plenário) e Advocacia Geral da União (Parecer 08/2011/MCA/CGU/AGU).
168.6. A CGU consigna que a regulamentação da jornada de 30 horas para todos os servidores técnico-administrativos do Cefet-MG pelo Conselho Diretor contraria os dispositivos legais descritos, sendo necessária sua anulação. Da mesma forma, não há respaldo legal para o Conselho Diretor autorizar a manutenção da jornada reduzida enquanto o processo de solicitação do servidor é julgado pela instituição. A concessão da jornada reduzida é atribuição do dirigente máximo do órgão e deve ser concedida em caráter excepcional apenas aos servidores que se enquadrarem nas condições do Decreto 1.590/95.
168.7. Ademais, a CGU assevera que o princípio da segregação de função impede que a COPPE preste apoio ao servidor na elaboração do seu pedido de redução de jornada e também analise o referido processo.
168.8. Ato contínuo, por meio da Solicitação de Auditoria 201503685/22, de 15 de junho de 2015, a CGU requereu ao Cefet-MG que justificasse as impropriedades apontadas com relação à concessão da jornada de 30 horas para os servidores técnico-administrativos.
168.9. Em resposta, datada de 26 de junho de 2015, o Diretor de Planejamento e Gestão apresentou as seguintes informações:
‘A regulamentação da jornada de trabalho de 30 horas semanais pela Resolução CD-0001/2015 tem caráter provisório e foi elaborada também com base no Ofício INT.CIRC.019/10 (...), que autorizou o cumprimento desta jornada pelos servidores. Desta maneira, sabe-se que culturalmente havia uma rotina na instituição, com relação à carga horária, que dificilmente se muda em pouco tempo, necessitando-se de um período de transição.
Entretanto, cabe ressaltar que em 09 de março de 2015 foi constituída comissão responsável pela elaboração de nova regulamentação da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos, por meio da CD-0006/2015 (...), com o objetivo de aprimorar o processo de regulamentação.
Sobre a segregação de funções, informamos que esta resposta está sendo encaminhada com cópia para a Diretoria Geral, para que tome conhecimento e tome providências quanto às possíveis alterações no processo de regulamentação em questão.’
168.10. Após o recebimento do Relatório Preliminar da CGU, o gestor apresentou nova Resolução do Conselho Diretor da Entidade que revoga o Capítulo V-A da Resolução CD-036/14. Este Capítulo é composto pelo art. 21-A que traz o seguinte texto:
‘Fica estabelecido o prazo de transição de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste artigo. Neste prazo permanece a carga horária semanal de 30 (trinta) horas já praticada pelos servidores do Cefet-MG.’
168.11. A CGU considerou que, como o prazo de 180 dias já havia expirado, este artigo já não tem mais validade e sua revogação tornou-se, portanto, inócua. Para atendimento à recomendação emanada pela CGU faz-se necessário, no presente momento, a alteração do § 2º do art. 19 que traz a seguinte redação:
‘Mantém-se inalterado o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias para os servidores que realizarem o pedido dentro do prazo previsto no caput, até que os processos sejam decididos em última instância administrativa.’
168.12. A CGU entendeu que, baseado neste artigo, o servidor que apresentar solicitação de realização de jornada reduzida, poderá mantê-la até o julgamento de seu pedido pela última instância administrativa, mesmo que ele não possua os requisitos previstos no Decreto 1.590/95.
168.13. Diante do exposto, a CGU prolatou as seguintes recomendações:
- suspender imediatamente a jornada de trabalho de 30 horas semanais dos servidores técnico-administrativos do Cefet-MG, por não haver respaldo legal para sua continuidade;
- alterar a resolução do Conselho sobre jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos, adequando-a ao previsto nos dispositivos legais, principalmente à Lei 8.112/1990 e ao Decreto 1.590/1995;
- estabelecer os casos em que a exceção da jornada de trabalho de 30 horas se faz necessário, de acordo com o previsto no Decreto 1.590/1995.
e) causas: aplicação das condições excepcionais previstas no Decreto 1590/1995 a todos os servidores técnico-administrativos do Cefet-MG, sem respaldo legal para tanto.
- O Diretor Geral não atendeu a recomendação conjunta MPF/CGU de regularizar a jornada de trabalho dos servidores técnicos administrativos. De acordo com o anexo à Resolução CD-049/2012, de 3 de setembro de 2012, é competência do Diretor Geral acompanhar, supervisionar e dirigir todas as atividades de administração do Centro;
- O Conselho Diretor aprovou a Resolução CD-001/2015 que instituiu as regras para concessão da jornada de 30 horas semanais para os servidores técnico-administrativos em desacordo com a legislação em vigor. De acordo com o Estatuto do Cefet-MG, aprovado por meio do Decreto 87.411, de 10 de julho de 1982, é competência do Conselho Diretor traçar a política do Centro, no plano administrativo, através de resoluções e de elaboração de normas de direção superior.
f) efeitos ou consequências, potenciais ou reais: insuficiência na regularização da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos provoca distorções na folha de pagamento e onera, eventualmente, o erário.
g) encaminhamento: considera-se pertinente as recomendações e acompanhamento da CGU. Não obstante, considerando que a regulamentação da jornada de 30 horas para os servidores técnico- administrativos de acordo com o previsto no Decreto 1.590/1995 vem sendo recomendada pela CGU desde o exercício de 2010; considerando que o Ministério Público Federal e a Controladoria-Geral da União emitiram a Recomendação Conjunta 66/2014 para o Cefet-MG, em 2014, para o saneamento da irregularidade apontada; cumpre sinalar que, quando da análise das próximas contas por esta Corte de Contas, a perpetuar o não atendimento das recomendações exaradas pela CGU e pelo MPF, sem as devidas justificativas, poder-se-á caracterizar fato gerador para atuação institucional desta Egrégia Corte, em consonância com o art. 71, incisos II, VIII e IX da Constituição Federal, no sentido de uma eventual proposta de audiência e/ou citação.
168.14. Considerando que o Conselho Diretor aprovou a Resolução CD-001/2015 que instituiu as regras para concessão da jornada de 30 horas semanais para os servidores técnico-administrativos em desacordo com a legislação em vigor, esta Corte de Contas perfila-se ao entendimento exarado pelo certificado de auditoria (peça 6), acompanhado pelo dirigente do órgão de controle interno (peça 7), no sentido de propor o julgamento pela regularidade com ressalva das contas dos seguintes gestores, pela impropriedade inquinada: Antônio do Carmo Neves, CPF 113.533.686-53; Ed’Lúcia Aguiar Dornas Beghini, CPF 505.952.616-04; José Geraldo Peixoto de Faria, CPF 660.280.006-04; Márcio Antônio Rosa, CPF 661.208.456-15; Valter Júnior de Souza Leite, CPF 838.210.076-72; Sérgio Pedini, CPF 073.598.628-25; Luciene Maria de Lana Marzano, CPF 507.864.236-68; Thaís Michelle Mátia Zacarias, CPF 087.826.896-01; Wilson Barros de Moura, CPF 767.874.006-91; Maria Luiza Maia Oliveira, CPF 480.134.126-87; Roberto Gil Rodrigues Almeida, CPF 485.107.186.87; Mauro Lúcio Ribeiro da Silva, CPF 028.558.996-21; Ezequiel de Souza Costa Júnior, CPF 227.031.956-72; João Eustáquio da Silva, CPF 230.999.506-10; Augusto César da Silva Bezerra, CPF 043.762.826.42; Jéssica Mariana Andrade Tolentino, CPF 098.380.466-47; Clausymara Lara Sangiorge, CPF 464.804.046-53; Maura de Fátima Mendonça de Goffredo Costa dos Santos, CPF 695.072.876-04; José Maria da Cruz, CPF 320.363.616-68; Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior, CPF 843.871.906-63, todos membros do Conselho Diretor, período 15/5/2014 a 31/12/2014; Eustáquio Pinto de Assis, CPF 098.800.896-34; Sandra Lúcia Horta Neves, CPF 500.790.776-68; Hamilton Silva, CPF 144.289.976-04; Cézar Augusto Fernandes de Araújo Filho, CPF 062.766.866-62; Tatiana Leal Barros, CPF 006.587.386-66; Júlio César Nogueira Gesualdo, CPF 235.587.336-49; Magno Meirelles Ribeiro, CPF 109.189.496-53, membros do Conselho Diretor, período 1/1/2014 a 22/2/2014; Ana Lúcia Barbosa Faria, CPF 663.511.036-49, membro do Conselho Diretor Titular, período 1/1/2014 a 14/5/2014.
168.15. Neste diapasão, propõe-se determinar ao Cefet-MG, com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que, no prazo de 120 dias, adote providências para alterar a Resolução CD-001/2015, sobre a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos, adequando-a ao previsto nos dispositivos legais, principalmente à Lei 8.112/1990, ao Decreto 1.590/1995, à Recomendação Conjunta 66/2014 da lavra do Ministério Público Federal e da Controladoria-Geral da União, e estabelecendo os casos em que a exceção da jornada de trabalho de 30 horas se faz necessária, de acordo com o previsto no Decreto 1.590/1995.
169. Achado 11.
a) situação encontrada: descumprimento do regime de dedicação exclusiva por docentes do Cefet-MG (peça 5, p. 70 do Relatório de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi identificada a constatação: gestão de pessoas.
c) critérios: art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990; art. 14, inciso I, do Decreto 94.664/1987; art. 20 da Lei 12.772/2012; art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990.
d) evidências: no Relatório de Auditoria 201412349, a CGU apontou alguns possíveis casos de descumprimento do regime de dedicação exclusiva no Cefet-MG. Ressaltou que a Entidade concluiu a apuração de alguns casos, restando ainda providências relacionadas aos seguintes servidores:
Quadro 01 - Servidores submetidos ao regime de dedicação exclusiva e que possuem outro vínculo empregatício
CPF
Vínculo
CNPJ
Razão Social
***.394.786-**
18.715.607/0001-13
Secretaria de Estado de Recursos
Humanos e Administração
65.172.579/0001-15
Universidade do Estado de Minas Gerais
05.808.792/0058-84
Anhanguera Educacional Ltda.
22.669.915/0079-97
Associação Educativa do Brasil - Soebras
03.389.126/0001-98
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
***.092.026-** (1)
03.569.234/0001-42
Fundação Tecnópolis de Ensino – Funtec
(1) Este servidor também é sócio-administrador da empresa Educonsult Ltda.-ME, conforme consta no quadro 02.
Quadro 02- Servidores submetidos ao regime de dedicação exclusiva que são sócio-administradores de empresas.
CPF
Vínculo
CNPJ
Razão Social
***.538.196-**
13.254.787/0001-60
Bambirra & Assis Associados-ME
***.395.656-**
04.775.405/0001-52
Iplug Sistemas Móveis e
Educacionais Ltda.-ME
***.832.526-**
05.265.311/0001-04
Arcadia Empreendimentos Ltda
– EPP
***.585.406-**
01.926.910/0001-06
Fanbratel Ltda.-ME
***.248.436-** (4)
20.472.403/0001-40
Enges Engenharia de Solos e Concreto Ltda.-ME
***.193.196-**
09.490.623/0001-64
X Plus Prestações de Serviços Ltda.-ME
***.189.876-**
03.281.217/0001-05
Consproj Consultoria e Projetos
Ltda.-ME
03.281.223/0001-62
Constecno Consultoria e Tecnologia Ltda.-ME
***.695.486-** (4)
11.603.998/0001-35
Instituto Pró-Cultura do Brasil Ltda.-ME
***.277.336-** (2)
05.828.734/0001-87
Serenini Esportes Limitada – ME
***.841.136-**
02.147.860/0001-88
Daniel Soares de Alcântara & Cia Ltda.-ME
***.120.736-**
05.299.282/0001-93
Lefort Engenharia Ltda.-ME
***.598.436-**
02.748.757/0001-93
LR Áudio e Vídeo Ltda.-ME
***.802.206-**
42.992.164/0001-92
Elbi Eletrica Industrial Ltda
***.209.386-**
09.330.076/0001-50
Pinheiro & Castro Moda Infanto Juvenil Ltda.-ME
***.376.856-**
04.237.818/0001-83
Auto Posto Alternativo Ltda.-EPP
***.592.696-**
23.169.691/0001-57
Bruno Natação e Hidroginástica Ltda.-ME
***.837.886-**
02.650.368/0001-20
Geo-Geotécnica e Engenharia de Obras Ltda.-ME
***.199.836-**
02.387.197/0001-99
Gerais Construtora Ltda.-ME
***.092.026-** (3)
03.400.046/0001-96
Educonsult Ltda.-ME
(2) Este servidor também figura como empresário individual da empresa Antonio Luiz Prado Serenini – ME, conforme consta no quadro 03.
(3) Este servidor também possui vínculo empregatício com a empresa Fundação Tecnópolis de Ensino – FUNTEC, conforme consta no quadro 01.
(4) Falta apresentar a comprovação do ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente.
Quadro 03- Servidores submetidos ao regime de dedicação exclusiva que atuam ou atuaram como empresários individuais.
CPF
Vínculo
CNPJ
Razão Social
***.277.336-**(5)
02.520.000/0001-48
Antonio Luiz Prado Serenini – ME
***.805.766-**
14.050.226/0001-01
Sandra Cristina de Oliveira Vierno - ME
(5) Este servidor também figura como sócio administrador da empresa Serenini Esportes Limitada – ME, conforme consta no quadro 02.
169.1. Em relação aos servidores ***.193.196-** e ***.805.766-**, a CGU afirmou que, além da possibilidade de descumprimento do regime de dedicação exclusiva, a justificativa apresentada pelo Cefet-MG, indica a possibilidade de eles terem sido utilizados nas empresas como “laranjas”, o que configura inobservância ao disposto no art. 1º, inciso I da Lei 8.137/1990.
169.2. Ademais, sinalou que, durante os trabalhos desta Auditoria de Contas foram verificados, por meio do acesso ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e à Relação Anual de Informações Sociais (Rais), por meio do Sistema Macros, novos possíveis casos de descumprimento do regime de dedicação exclusiva:
CPF
Observação - Acumulação
***.475.218-**
Responsável pela empresa Bottion Materiais para Construção – CNPJ 01.530.097/0001/07
***.563.606-**
Empregado das empresas Fundação Presidente Antônio Carlos (Unipac) – CNPJ 17.080.078/0060-16 e Fundação São Francisco Xavier – CNPJ 19.878.404/0002-91
***.339.986-**
Diretor da Associação KRK do Brasil – CNPJ 15.733.351/0001- 89 e responsável pela empresa Informar Administração e Sistemas Ltda. – CNPJ 25.692.971/0001-70
***.354.618-**
Responsável pela empresa Paulo Eduardo Lopes Barbieri e Outra – CNPJ 08.877.591/0001-91
***.056.166-**
Sócio administrador da Pura Meio Ambiente Ltda. – CNPJ 08.747.481/0001-05
169.3. Registrou que a condição de sócio administrador, responsável por empresa ou empregado configura descumprimento ao previsto no art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990, com o inciso I do artigo 14 do Decreto 94.664/1987, bem como com o art. 20 da Lei 12.772/2012.
169.4. Citou que, nos casos evidenciados, além de ser proibida a participação de servidor público na gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, ou no exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (artigo 117, inciso X, da Lei 8.112/1990), aplica-se aos docentes em regime de dedicação exclusiva a restrição ao exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada (art. 14, inciso I, do Decreto 94.664/1987), exceto nas situações previstas no art. 21 da Lei 12.772/2012.
169.5. Instada a se manifestar sobre estes novos casos, a Superintendente de Gestão de Pessoas respondeu, em 2/6/2015, que “todos os servidores constantes na planilha (...) foram oficiados e foram protocolizados processos administrativos individuais para ulteriores providências que o caso requer. ”
169.6. Em 9/6/2015, a CGU solicitou à Entidade que apresentasse a declaração de não acumulação de cargos mais recente assinada por estes servidores. Apontou que tais documentos foram encaminhados, em 26/6/2015, e que aludidas declarações fizeram menção apenas a acumulação de cargo, emprego ou função em órgão da administração direta, autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista, empresas públicas, da União, estados ou municípios. Acrescentou que o fato de os professores em regime de dedicação exclusiva estarem impedidos de exercer qualquer outra atividade remunerada é apresentado como uma observação no citado documento.
169.7. Diante dos fatos e das respostas supra, a CGU recomendou ao Cefet-MG o seguinte:
- Concluir a Sindicância cujo objeto é o aprofundamento na apuração de possível descumprimento do regime de dedicação exclusiva pelo servidor CPF ***.592.696-**;
- Concluir os processos administrativos disciplinares cujo objeto é a apuração de possível descumprimento do regime de dedicação exclusiva pelos servidores CPF ***.394.786-**, ***.832.526-**, ***.193.196-**, ***.189.876-**, ***.120.736-**, ***.598.436-**, ***.802.206-**, ***.209.386-** e ***.376.856-**.;
- Providenciar o ressarcimento ao erário, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, das parcelas de dedicação exclusiva pagas indevidamente aos docentes de CPF ***.394.786-**, ***.092.026-**, ***.538.196-**, ***.832.526-**, ***.585.406-**, ***.248.436-**, ***.193.196-**, ***.189.876-**, ***.695.486-**, ***.277.336-**, ***.841.136-**, ***.120.736-**, ***.598.436-**, ***.802.206-**, ***.209.386-**, ***.376.856-**, ***.592.696-**, ***.837.886-** e ***.199.836-**, caso se confirmem as irregularidades, após a conclusão dos processos apuratórios;
- Notificar o servidor CPF ***.395.656-** para que adote as providências necessárias para atualização, perante a Junta Comercial ou o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, das informações relativas à empresa da qual o referido servidor é responsável, de forma que ele seja excluído da citada condição, em observância ao disposto no art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990;
- Comunicar formalmente ao Ministério Público Federal sobre a possibilidade de os servidores CPF ***.193.196-** e ***.805.766-** terem sido utilizados como "laranjas" para a abertura de empresas, o que configura inobservância ao disposto no art. 1º, inciso I da Lei 8.137/1990;
- Promover, nos termos do "caput" do artigo 143 da Lei 8.112/90, apuração de possível descumprimento do regime de dedicação exclusiva pelos docentes CPF ***.475.218-**, ***.563.606-**, ***.339.986-**, ***.354.618-** e ***.056.166- **;
- Providenciar o ressarcimento ao erário, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, das parcelas de dedicação exclusiva pagas indevidamente aos docentes CPF ***.475.218-**, ***.563.606-**, ***.339.986-**, ***.354.618-** e ***.056.166-**, caso se confirmem as irregularidades, após a conclusão dos processos apuratórios;
- Instituir formalmente controles internos para evitar que os servidores sob o regime de dedicação exclusiva figurem como sócios-administradores em sociedades privadas, empresários individuais ou acumulem outro vínculo empregatício, inclusive com a elaboração de documento a ser preenchido pelos professores em regime de dedicação exclusiva, em que eles assinem declaração de que não possuem outra atividade remunerada, conforme preceitua o art. 20, § 2º da Lei 12.772/2012;
- Atualizar periodicamente a declaração dos professores em regime de dedicação exclusiva afirmando que não possuem outra atividade remunerada.
e) causas: ausência de controle efetivo do regime de dedicação exclusiva dos professores do Cefet-MG.
- O Diretor de Planejamento e Gestão não instituiu controles internos suficientes para evitar que os servidores sob o regime de dedicação exclusiva figurassem como sócios-administradores em sociedades privadas, empresários individuais ou acumulassem outro vínculo empregatício. De acordo com o anexo à Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012, é competência do Diretor de Planejamento e Gestão supervisionar, coordenar e planejar a execução das atividades de Gestão no âmbito da Instituição.
f) efeitos ou consequências, potenciais ou reais: utilização incorreta do instituto da dedicação exclusiva, sem respaldo legal, que pode acarretar prejuízo ao Cefet-MG.
g) encaminhamento: considerando as recomendações e acompanhamento da CGU, não há proposta a apresentar.
170. Achado 12.
a) situação encontrada: cadastramento intempestivo de atos de admissão, aposentadoria e pensão no sistema Sisac (peça 5, p. 75 do Relatório de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi identificada a constatação: gestão de pessoal.
c) critérios: IN TCU 55/2007.
d) evidências: a CGU registra que, no exercício de 2014, houve 663 atos de admissão, 29 concessões de aposentadoria e 7 concessões de pensão no Cefet-MG; e que, em consulta aos registros do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessão do Tribunal de Contas da União - Sisac, contudo, foram cadastrados intempestivamente 532 atos de admissão, 23 atos de aposentadoria e 3 atos de pensão.
170.1. Ademais, discorre que, após o cruzamento entre as informações registradas no Siape e os atos cadastrados no Sisac, verificou-se que 5 admissões e 1 pensão não foram encaminhadas ao Tribunal para apreciação. Desta forma, aponta que houve descumprimento dos prazos determinados pelo art. 7º da IN TCU 55/2007, que determina que as informações pertinentes aos atos de admissão e concessões de aposentadoria e pensão deverão ser cadastradas no Sisac e disponibilizadas para o respectivo órgão de controle interno no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação ou de assinatura do ato; ou da data do efetivo exercício do interessado, nos casos de admissão de pessoal. A CGU acrescenta que ocorreu o descumprimento do art. 2º da mesma Instrução, ao não registrar os atos de admissão e pensão no sistema Sisac.
170.2. Por meio da Solicitação de Auditoria 201503685/03, de 7 de maio de 2015, requereu-se ao Cefet-MG que justificasse o descumprimento do prazo, bem como a ausência de cadastramento dos atos. Em resposta, de 14 de maio de 2015, a Superintendente de Gestão de Pessoas – SGP informou que, em relação ao atraso no cadastramento, devido ao quadro reduzido de servidores em 2014 nessa SGP e o elevado número de atos a serem registrados no Sisac, aproximadamente 600, não foi possível atender em 100% o prazo legal estipulado. Aduziu que essa situação foi regularizada e está atentando para os prazos de cumprimento. Em relação à falta de cadastramento dos atos de admissão, consignou que, considerando o número elevado de atos cadastrados no SISAC em 2014 e por uma falha no controle desta SAP, os atos deixaram de ser registrados. No que tange à falta de cadastramento da concessão de pensão, a SGP relatou que ocorreu falha no controle de atos a serem cadastrados no Sisac e que o cadastramento no sistema estava sendo providenciado.
170.3. Ato contínuo, a CGU considerou que, em que pese a Entidade relatar dificuldades operacionais em função da escassez de servidores, ocorreu o descumprimento do prazo previsto no art. 7° da IN/TCU 55/2007, para encaminhamento ao Controle Interno de 80% do total de atos de pessoal do Cefet-MG no exercício de 2014; e o descumprimento do art. 2º da mesma Instrução, no tocante ao não cadastramento dos atos de admissão e pensão.
e) causas: fragilidades no dimensionamento e na atribuição de tarefas aos servidores da área de recursos humanos para o registro de atos de pessoal no Sisac.
- A Superintendente de Gestão de Pessoas não providenciou o cadastro e o envio tempestivo ao órgão de Controle Interno dos atos listados.
- O Diretor de Planejamento e Gestão não implementou rotinas para o cadastramento tempestivo dos atos de pessoal. De acordo com o anexo à Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012, é competência do Diretor de Planejamento e Gestão supervisionar, coordenar e planejar a execução das atividades de Gestão no âmbito da Instituição.
f) efeitos ou consequências, potenciais ou reais: atraso nos registros dos atos de pessoal geram prejuízos à atuação do controle interno e do TCU.
g) encaminhamento: a CGU recomendou instituir rotina de cadastramento dos processos de admissão, aposentadoria e pensão no sistema Sisac, de modo que não aconteçam cadastramentos no Siape, sem o devido informe ao Tribunal de Contas da União por meio do sistema Sisac, em desacordo com o previsto no art. 2º da IN/TCU 55/2007. Recomendou, ainda, encaminhar os atos de admissão, aposentadoria e pensão à Controladoria-Geral da União dentro do prazo previsto no art. 7° da IN/TCU 55/2007. Considerando as recomendações e acompanhamento da CGU, não há proposta a apresentar.
171. Achado 13.
a) situação encontrada: fragilidades na publicação das atividades docentes de ensino, pesquisa e extensão (peça 5, p. 76 do Relatório de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi identificada a constatação: gestão administrativa – resultados operacionais.
c) critérios: Lei 12.527/2011.
d) evidências: no intuito de verificar os mecanismos de transparência das atividades docentes adotados pela Entidade, quando da avaliação da gestão, organização e resultados das atividades de ensino, pesquisa, extensão dos docentes das instituições federais de educação tecnológica, relatados no Relatório de Auditoria 201411550, a CGU solicitou, por meio da SA 201411550/01, de 13 de fevereiro de 2015, informações sobre normativos internos que formalizassem a política de transparência das atividades docentes.
171.1. Em visita ao Campus I do Cefet-MG, a CGU verificou que não há divulgação nos quadros de aviso, murais ou outros meios de publicização das atividades que os professores estão desenvolvendo no momento. Constatou que não há divulgação da carga horária e local das atividades de ensino, pesquisa e extensão dos docentes.
171.2. Registrou que, no portal do principal Campus analisado, consta a listagem de todas as disciplinas ministradas no semestre letivo em curso, com os respectivos locais, horários, turmas e professores. Lembrou que a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) dispõe de mecanismos de ampliação da transparência na gestão pública e que é dever dos órgãos e entidades divulgar, dentre outras, informações sobre os ocupantes dos cargos e horários de atendimento ao público.
171.3. Instado a se manifestar, o gestor informou que:
A transparência das atividades docentes em ensino, pesquisa e extensão é posta em evidência na regulamentação tratada pela Resolução CEPE-16/11, e ocorre quando a assembleia de departamento aprecia e aprova os planos de trabalho e relatórios anuais de atividades dos docentes, conforme descrito na resposta ao item 4. Tais documentos não são publicados, mas inexiste empecilho normativo para a disponibilização dos planos de trabalho e relatórios ao público usuário, quando solicitado.
171.4. Não obstante, a CGU entendeu que as informações do gestor demonstram que não há, no Cefet-MG, legislação que estabeleça quaisquer mecanismos de transparência das atividades docentes. Considera que, embora exista menção à Resolução CEPE-16/11, esta norma não trata especificamente dos mecanismos de transparência. Pugna que as atividades de ensino, pesquisa e extensão são detalhadas, mas não há previsão de suas divulgações.
e) causas: falhas na implantação de mecanismos de transparência que assegurassem a divulgação das informações inerentes à distribuição da carga horária docente.
f) efeitos ou consequências, potenciais ou reais: divulgação insuficiente das atividades docentes de ensino, pesquisa e extensão, afrontando a Lei 12.527/2011.
g) encaminhamento: a CGU recomendou publicar no portal eletrônico e em locais de grande circulação do Cefet-MG (murais, porta de sala de professores, quadro de avisos) a divulgação das atividades docentes de ensino, pesquisa e extensão. Considerando correta a recomendação da CGU, entende-se dispensável outra providência por parte deste Tribunal.
CONCLUSÃO
172. Em face da análise promovida nos itens 101 a 127 da seção “Exame Técnico”, propõe-se rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Marcio Silva Basílio, uma vez que não foram suficientes para elidir as irregularidades a ele atribuídas, de modo que suas contas devem ser julgadas irregulares. Propõe-se, ainda, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei 8.443/1992, a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, do mesmo normativo legal.
173. Em face da análise promovida nos itens 128 a 161 da seção “Exame Técnico”, propõe-se rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Paulo Fernandes Sanches Júnior, uma vez que não foram suficientes para elidir as irregularidades a ele atribuídas (achados 7 e 8), de modo que suas contas devem ser julgadas irregulares. Propõe-se, ainda, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei 8.443/1992, a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, do mesmo normativo legal.
174. Em face da análise promovida nos itens 162 a 166 da seção “Exame Técnico, propõe-se acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Sr. Paulo Fernandes Sanches Júnior, no tocante à irregularidade consistente em não possibilitar capacitação para os servidores responsáveis pela folha de pagamento.
175. Em face da análise promovida no item 168, subitens 168.1 a 168.15 da seção “Exame Técnico, propõe-se o julgamento pela regularidade com ressalva das contas dos seguintes gestores, pela impropriedade do achado 8: Antônio do Carmo Neves, CPF 113.533.686-53; Ed’Lúcia Aguiar Dornas Beghini, CPF 505.952.616-04; José Geraldo Peixoto de Faria, CPF 660.280.006-04; Márcio Antônio Rosa, CPF 661.208.456-15; Valter Júnior de Souza Leite, CPF 838.210.076-72; Sérgio Pedini, CPF 073.598.628-25; Luciene Maria de Lana Marzano, CPF 507.864.236-68; Thaís Michelle Mátia Zacarias, CPF 087.826.896-01; Wilson Barros de Moura, CPF 767.874.006-91; Maria Luiza Maia Oliveira, CPF 480.134.126-87; Roberto Gil Rodrigues Almeida, CPF 485.107.186.87; Mauro Lúcio Ribeiro da Silva, CPF 028.558.996-21; Ezequiel de Souza Costa Júnior, CPF 227.031.956-72; João Eustáquio da Silva, CPF 230.999.506-10; Augusto César da Silva Bezerra, CPF 043.762.826.42; Jéssica Mariana Andrade Tolentino, CPF 098.380.466-47; Clausymara Lara Sangiorge, CPF 464.804.046-53; Maura de Fátima Mendonça de Goffredo Costa dos Santos, CPF 695.072.876-04; José Maria da Cruz, CPF 320.363.616-68; Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior, CPF 843.871.906-63, todos membros do Conselho Diretor, período 15/5/2014 a 31/12/2014; Eustáquio Pinto de Assis, CPF 098.800.896-34; Sandra Lúcia Horta Neves, CPF 500.790.776-68; Hamilton Silva, CPF 144.289.976-04; Cézar Augusto Fernandes de Araújo Filho, CPF 062.766.866-62; Tatiana Leal Barros, CPF 006.587.386-66; Júlio César Nogueira Gesualdo, CPF 235.587.336-49; Magno Meirelles Ribeiro, CPF 109.189.496-53, membros do Conselho Diretor, período 1/1/2014 a 22/2/2014; Ana Lúcia Barbosa Faria, CPF 663.511.036-49, membro do Conselho Diretor Titular, período 1/1/2014 a 14/5/2014, em face da irregularidade concernente à não regulamentação da jornada de 30 horas para os servidores técnico-administrativos, afrontando o Decreto 1.590/1995 e a Recomendação Conjunta 66/2014 da lavra do Ministério Público Federal e da Controladoria-Geral da União.
175.1. Propõe-se determinar ao Cefet-MG, com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que, no prazo de 120 dias, adote providências para alterar a Resolução CD-001/2015, sobre a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos, adequando-a ao previsto nos dispositivos legais, principalmente à Lei 8.112/1990, ao Decreto 1.590/1995, à Recomendação Conjunta 66/2014 da lavra do Ministério Público Federal e da Controladoria-Geral da União, e estabelecendo os casos em que a exceção da jornada de trabalho de 30 horas se faz necessária, de acordo com o previsto no Decreto 1.590/1995.
176. Propõe-se julgar regulares as contas dos demais responsáveis elencados no Rol de Responsáveis (peça 9, p. 1-45).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
177. Impende registrar que a forma de apresentação das informações esposadas no relatório de gestão do Cefet-MG gerou dificuldade de interpretação e de análise por parte desta Unidade Técnica, sendo considerada, neste caso, uma limitação para a instrução processual da presente prestação de contas da Entidade. Constatou-se excessiva exposição de informações em quadros e tabelas, com dados do Cefet-MG, sem estar devidamente calcadas de esclarecimentos e de análise gerencial pelo Cefet-MG. Tal impropriedade afronta o art. 1º, § único, inciso II, da Instrução Normativa - TCU 63/2010 e os dispositivos constantes do anexo II à Decisão Normativa TCU 134/2013, de 4/12/2013.
177.1. Destarte, propõe-se dar ciência ao Cefet-MG em face da impropriedade supra.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
178. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e § 1º, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas dos Srs. Márcio Silva Basílio (CPF 609.485.586-87), Diretor Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – Cefet-MG e Paulo Fernandes Sanches Júnior (CPF 959.913.286-68), Diretor de Planejamento e Gestão;
b) aplicar aos Srs. Márcio Silva Basílio (CPF 609.485.586-87) e Paulo Fernandes Sanches Júnior (CPF 959.913.286-68), individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
c) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, que sejam julgadas regulares com ressalva, as contas dos responsáveis elencados a seguir, em face da impropriedade referente a não regulamentação da jornada de 30 horas para os técnicos administrativos, afrontando o Decreto 1.590/1995 e a Recomendação Conjunta 66/2014 da lavra do Ministério Público Federal e da Controladoria-Geral da União; o Decreto 87.411, de 10 de julho de 1982; as notas técnicas NT 667/2009/COGES/DENOP/SRH/MP e NT 150/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP) - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; o Acórdão 1.677/2005 – TCU - Plenário e o Parecer 08/2011/MCA/CGU/AGU, da Advocacia Geral da União, dando-lhes quitação:
c.1) Antônio do Carmo Neves, CPF 113.533.686-53; Ed’Lúcia Aguiar Dornas Beghini, CPF 505.952.616-04; José Geraldo Peixoto de Faria, CPF 660.280.006-04; Márcio Antônio Rosa, CPF 661.208.456-15; Valter Júnior de Souza Leite, CPF 838.210.076-72; Sérgio Pedini, CPF 073.598.628-25; Luciene Maria de Lana Marzano, CPF 507.864.236-68; Thaís Michelle Mátia Zacarias, CPF 087.826.896-01; Wilson Barros de Moura, CPF 767.874.006-91; Maria Luiza Maia Oliveira, CPF 480.134.126-87; Roberto Gil Rodrigues Almeida, CPF 485.107.186.87; Mauro Lúcio Ribeiro da Silva, CPF 028.558.996-21; Ezequiel de Souza Costa Júnior, CPF 227.031.956-72; João Eustáquio da Silva, CPF 230.999.506-10; Augusto César da Silva Bezerra, CPF 043.762.826.42; Jéssica Mariana Andrade Tolentino, CPF 098.380.466-47; Clausymara Lara Sangiorge, CPF 464.804.046-53; Maura de Fátima Mendonça de Goffredo Costa dos Santos, CPF 695.072.876-04; José Maria da Cruz, CPF 320.363.616-68; Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior, CPF 843.871.906-63, todos membros do Conselho Diretor, período 15/5/2014 a 31/12/2014; Eustáquio Pinto de Assis, CPF 098.800.896-34; Sandra Lúcia Horta Neves, CPF 500.790.776-68; Hamilton Silva, CPF 144.289.976-04; Cézar Augusto Fernandes de Araújo Filho, CPF 062.766.866-62; Tatiana Leal Barros, CPF 006.587.386-66; Júlio César Nogueira Gesualdo, CPF 235.587.336-49; Magno Meirelles Ribeiro, CPF 109.189.496-53, membros do Conselho Diretor, período 1/1/2014 a 22/2/2014; Ana Lúcia Barbosa Faria, CPF 663.511.036-49, membro do Conselho Diretor Titular, período 1/1/2014 a 14/5/2014;
d) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, que sejam julgadas regulares as contas dos demais responsáveis elencados no Rol de Responsáveis (peça 9, p. 1-45), dando-lhes quitação plena;
e) determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – Cefet-MG, com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que, no prazo de 120 dias, adote providências para alterar a Resolução CD-001/2015, sobre a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos, adequando-a ao previsto nos dispositivos legais, principalmente à Lei 8.112/1990, ao Decreto 1.590/1995, à Recomendação Conjunta 66/2014 da lavra do Ministério Público Federal e da Controladoria-Geral da União, e estabelecendo os casos em que a exceção da jornada de trabalho de 30 horas se faz necessária, de acordo com o previsto no Decreto 1.590/1995;
f) dar ciência ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG) sobre a seguinte impropriedade:
f.1) o excesso de informações dispostas em quadros e tabelas, sem estar devidamente calcadas de esclarecimentos e de análise gerencial pelo Cefet-MG, afronta o art. 1º, § único, inciso II, da Instrução Normativa - TCU 63/2010 e os dispositivos constantes do anexo II à Decisão Normativa TCU 134/2013, de 4/12/2013.”
7. Em sua oitiva regimental, o Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta da unidade instrutora, nos seguintes termos (peça 30):
“(...)
Na instrução de peça 27, a unidade técnica faz uma ampla análise da gestão da autarquia, bem como analisa as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Márcio Sílvia Basílio e Paulo Fernandes Sanches Júnior, na qualidade de Diretor Geral e Presidente do Conselho Diretor e Diretor de Planejamento e Gestão, respectivamente.
As audiências realizadas decorreram de achados envolvendo a gestão de pessoal. Um dos pontos questionados envolveu o pagamento de adicionais de insalubridade com base de laudos desatualizados e sem a respectiva individualização dos laudos com a indicação do(s) agente(s) nocivo(s) a que estavam expostos os servidores beneficiados, bem como a ausência de rotinas para processar adequadamente os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade.
Outro ponto envolveu o pagamento de férias indenizadas em valores superiores ao devido a diferentes servidores e por não haver rotinas de cálculo para realizar o pagamento desse direito.
Entendo que a análise das razões de justificativa dos gestores foi adequada e acompanho as conclusões alcançadas pela unidade técnica e o encaminhamento sugerido, no sentido de não acolher as razões de justificativa encaminhadas, julgar irregulares as contas dos responsáveis e aplicar-lhes a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92.
Na área de gestão de pessoas, outros problemas foram relatados: pagamento de vantagem indevida a aposentados; regulamentação da jornada de 30 horas para técnicos administrativos em desacordo com o Decreto nº 1.590/95; descumprimento do regime de dedicação exclusiva por alguns dos docentes; cadastramento intempestivo de atos de admissão, aposentadoria e pensão no sistema Sisac; e deficiências na publicação das atividades docentes de ensino, pesquisa e extensão.
Em relação à questão da falha na regulamentação da jornada de 30 horas, a unidade técnica propõe que sejam ressalvadas as contas de diversos responsáveis, conforme rol constante da peça 9.
Ressalto que, dentre outras falhas relatadas, merecem atenção as deficiências envolvendo a Auditoria Interna, a qual não está vinculada ao Conselho Superior da Entidade, e os auditores não gozam de autonomia para a realização de suas atribuições, ante a ausência de normativo regulatório.
Ante o exposto, este representante do MP/TCU acolhe a proposta de mérito da unidade técnica de peça 27, p. 52-53, no sentido de rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Márcio Sílvia Basílio e Paulo Fernandes Sanches Júnior, julgar irregulares as contas desses responsáveis e aplicar-lhes a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92, bem como em ressalvar as contas dos responsáveis indicados na alínea “c.1” da proposta, e julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados.
Acolho, ainda, a determinação e a ciência sugeridas ante a pertinência das questões que se buscam corrigir.”
É o Relatório.
Voto
Em apreciação, a prestação de contas ordinária do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG), relativa ao exercício de 2014. Trata-se de autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), cuja finalidade, em linhas gerais, é formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços em articulação com os setores produtivos e a sociedade.
2. De forma geral, a unidade instrutora abordou, de forma ampla e adequada, as informações acerca da administração anual constantes do relatório de gestão apresentado pela unidade jurisdicionada (UJ) e do relatório de auditoria de gestão, produzido pela então Controladoria-Geral da União. Como forma de dar publicidade e, assim, efetividade ao princípio republicano da prestação de contas, transcrevi os aspectos mais relevantes no relatório que precede este voto, em complementação às informações já disponíveis à sociedade na forma dos dois relatórios retromencionados, de acesso público nos portais do Cefet-MG, do Tribunal e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
3. Preliminarmente, registro que compõem o rol de responsáveis os gestores enquadrados no art. 10 da Instrução Normativa-TCU 63/2010: dirigente máximo (Diretor Geral do Cefet-MG), membros de diretoria ou ocupantes de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente máximo (no caso, o corpo de diretores) e os membros de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade – na espécie, os membros do Conselho Diretor do Cefet-MG, cujas atribuições contemplam atos deliberativos com impacto sobre a gestão, nos termos do art. 8º do Decreto 5.224/2004 (dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica).
4. No mérito, a Secex-MG, nas instruções de peças 10 e 27, identificou e analisou principalmente irregularidades na gestão de pessoal.
5. O primeiro ponto tratou do pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade com base em laudos desatualizados e sem a respectiva individualização, isto é, sem a indicação do(s) agente(s) nocivo(s) a que estavam expostos os servidores beneficiados e outros detalhamentos exigidos em norma. O segundo aspecto envolveu o pagamento de férias indenizadas em valores superiores ao devido a diferentes servidores e por não haver rotinas de cálculo para realizar o pagamento desse direito.
6. As duas irregularidades acima conduziram à audiência dos Srs. Márcio Silva Basílio e Paulo Fernandes Sanches Júnior, na qualidade de Diretor Geral e Diretor de Planejamento e Gestão, respectivamente.
7. Ainda quanto à gestão de pessoas, outros problemas foram relatados: pagamento de vantagem indevida a aposentados; regulamentação da jornada de trinta horas semanais para técnicos administrativos em desacordo com o Decreto 1.590/1995; descumprimento do regime de dedicação exclusiva por alguns dos docentes; cadastramento intempestivo de atos de admissão, aposentadoria e pensão no sistema Sisac; e deficiências na publicação das atividades docentes de ensino, pesquisa e extensão.
8. Em relação às falhas na regulamentação da jornada de trinta horas semanais, a unidade instrutora propõe que sejam ressalvadas as contas dos membros do Conselho Diretor, haja vista que esse colegiado praticou atos que contribuíram para a ocorrência da irregularidade.
9. O Ministério Público junto ao TCU acolheu o encaminhamento proposto pela unidade instrutora, no sentido de julgar irregulares as contas do Diretor Geral e do Diretor de Planejamento e Gestão, respectivamente, com aplicação de multa, regulares com ressalvas as contas dos membros do Conselho Diretor e regulares as contas dos demais, com expedição de determinação e ciência.
Concordo, no essencial, com a análise promovida pela secretaria instrutora, amparada pelo Ministério Público, e adoto os respectivos fundamentos como razões de decidir, naquilo que não contrariar o presente Voto. Especificamente, discordo quanto à responsabilização de Paulo Fernandes Sanches Júnior, Diretor de Planejamento e Gestão, em relação à problemática dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
II
No que toca à primeira irregularidade, Márcio Silva Basílio, Diretor Geral do Cefet à época, foi ouvido em audiência nos seguintes termos (peças 14-15):
“Não providenciar a atualização dos laudos de adicionais de insalubridade e continuar permitindo a emissão de laudos em desacordo com a legislação vigente, apesar da recomendação da CGU de 2011 para que fosse feita a adequação na concessão destes adicionais; por autorizar o pagamento, por meio de portaria, de vários adicionais de insalubridade baseados nestes laudos; por beneficiar-se do recebimento do adicional de insalubridade, apesar de não constar no seu processo nenhum documento que respalde tal pagamento, contrariando a Orientação Normativa/ON-SEGEP 6/2013; o Decreto 5.378/2005; o Decreto 5.707/2006; a Lei 11.784/2008 e a Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012.”
Em síntese de sua defesa, o Diretor Geral alegou deficiências estruturais impeditivas da correção do problema, em especial a falta de pessoal próprio legalmente investido e capacitado para emissão dos laudos técnicos e a impossibilidade de contratação/terceirização dessa tarefa, assim como mudanças supervenientes nas orientações normativas da Secretaria de Gestão Pública do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Segep/MPOG), atual Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, as quais teriam criado percalços à correção dos procedimentos. Acrescenta que, com o respaldo das orientações da Comissão Permanente de Adicional de Periculosidade, foi possível a manutenção dos laudos.
No que tange ao recebimento do adicional de insalubridade pelo próprio responsável – último ponto sinalado na audiência –, informou que, ao assumir a direção do Cefet-MG, manteve suas atividades didáticas, que incluíam aulas práticas em laboratórios. Justificou que, por um lapso administrativo de terceiros, o processo atinente a sua solicitação para recebimento do adicional de insalubridade, requerido anteriormente, não se encontrava com a devida instrução, quando da auditoria da CGU em 2011.
Consignou que, em março de 2016, foi aberto processo administrativo de revisão de pagamentos de seu adicional de periculosidade/insalubridade, no qual solicita, inclusive, o ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente.
Em exame de mérito, a unidade instrutora refutou todos os argumentos do defendente. De maneira geral, considerou que as providências adotadas foram paliativas e protocolares, não eivando os vícios apresentados – a exemplo da suspensão do pagamento do aumento no adicional de insalubridade e do envio de mensagens eletrônicas aos portadores de cargo de direção que recebiam o adicional de insalubridade, em que solicitou a cada um que encaminhasse justificativas a respeito dos possíveis pagamentos inadequados referentes à percepção do adicional.
Quanto à matéria, em apertada síntese, a norma aplicável – Orientação Normativa-Segep/MPOG 6/2013 – exigia que, para concessão dos adicionais, fossem emitidos laudos técnicos avaliativos da insalubridade relacionados ao específico ambiente de trabalho do servidor, considerando a situação individual de cada agente, conforme suas rotinas de trabalho (sem generalizar a insalubridade para todos os usuários do mesmo ambiente como se desempenhassem as mesmas tarefas) e com identificação do tempo e grau de agressividade dos agentes a que se encontram expostos.
Na prática, restaram consignados diversos casos de concessão de adicionais de insalubridade baseados em laudos inequivocamente inaptos a respaldar o pagamento do benefício, por exemplo:
laudo técnico emitido dois anos antes de o servidor ter solicitado o adicional de insalubridade;
adicional concedido a despeito de os servidores terem informado que trabalham menos que metade de sua carga horária em local insalubre;
adicional concedido apesar de o servidor não ter especificado o tempo que permanece em local insalubre;
servidores que recebem o adicional desde 1992 e 1993 sem que haja processos de concessão que lhes dê suporte;
servidores parcial ou totalmente afastados das atividades docentes em laboratórios insalubres há vários anos, devido à assunção de cargos de direção, chefia e assessoramento, com manutenção do benefício e sem a correspondente revisão exigida pela norma;
servidores que assinam atos de concessão de benefícios para si próprios;
Acerca do ponto, trago informação relevante da instrução (peça 27, p. 31):
“120. A CGU verificou, em 2010, que o Cefet-MG, para a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos seus servidores, utilizava laudo de caracterização ambiental elaborado por uma empresa terceirizada emitido em janeiro de 2003. A CGU recomendou à Entidade que providenciasse a atualização ou a caracterização da insalubridade e/ou periculosidade nos locais de trabalho de suas dependências em conformidade com o que dispõe o art. 8º da ON SRH/MP 02, de 19 de fevereiro de 2010, ou seja, os laudos deveriam ser preenchidos por profissional competente, considerando as condições individuais do servidor e deveriam ser refeitos sempre que houvesse alterações dos riscos presentes.
121. A CGU consignou que o Cefet-MG foi questionado três vezes sobre as providências que estavam sendo tomadas – uma em 2011 e duas em 2014. Não obstante o conhecimento da impropriedade na concessão dos adicionais e das constantes respostas da Entidade no sentido de se adequar à legislação vigente, a CGU assevera que o Cefet-MG continuou concedendo o referido adicional com as mesmas falhas.
122. A CGU aduziu que a Comissão Permanente do Adicional de Periculosidade e Insalubridade – CPAPI – instituída com a finalidade de analisar os processos de concessão destes adicionais - em 2014, concedeu 45 adicionais de insalubridade: para 32, foram utilizados como base para a concessão os mesmos laudos de caracterização ambiental emitidos por empresa terceirizada em janeiro de 2003; para os demais, foram apresentados laudos onde consta o nome do servidor. A CGU destacou que estes laudos não correspondiam às exigências de individualidade constante na ON SEGEP 6/2013, pois, apesar de serem nominais, também correspondiam a laudos ambientais, sem especificar a exposição do servidor ao ambiente insalubre.”
Ou seja, a administração do Cefet-MG já tem sido reiteradamente cientificada da irregularidade dos referidos pagamentos desde 2010, pelo menos, mediante atuação do controle interno. Apesar disso, até 2014, exercício examinado nestas contas, as providências adotadas haviam sido meramente paliativas.
A contextualização trazida acima demonstra não se tratar de concessões irregulares pontuais. Cuida-se, em verdade, de grave falha estrutural de gestão, derivada de fracos controles internos (possivelmente), e principalmente de deficiências administrativas que, embora devam ser reconhecidas, não justificam a manutenção de pagamentos irregulares, haja vista que o gestor dispôs de cerca de três anos para buscar soluções alternativas ou mesmo suspender os pagamentos até que fosse possível regularizar a situação, resguardando o erário dos pagamentos indevidos.
Dois aspectos agravam a culpabilidade do gestor. A um, ter tomado ciência das falhas cerca de três anos antes do exercício sub examine, inclusive de casos concretos manifestamente ilegais. Apesar disso, adotou apenas medidas paliativas, sem buscar, por exemplo, a imediata suspensão de pagamentos inquinados, restando clara a exigibilidade de conduta diversa. A dois, o próprio Diretor Geral percebeu o adicional de insalubridade em seus rendimentos sob pretexto de que, ainda na condição de dirigente máximo, manteve atividades didáticas, que incluíam aulas práticas em laboratórios. Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, o fato de o professor realizar pesquisa em laboratório ou em atividades similares, como a ora analisada, não necessariamente o expõe a agentes insalubres. Tanto que, posteriormente, na condição de Diretor Geral, solicitou a revisão do benefício e a devolução ao erário.
Desse modo, anuo à proposta da unidade instrutora no sentido de que tais falhas, com os contornos delineados acima, são graves e estruturais, cabendo opor a chancela de irregularidade nas presentes contas, com imposição de multa, haja vista a antieconomicidade e continuidade da conduta frente ao problema. Configurado está, portanto, a prática de ato omissivo ilegal, ilegítimo e antieconômico, com infração à norma regulamentar.
Ademais, verifico que a situação enseja prejuízos ao erário na forma de pagamentos indevidos, os quais, depois de recebidos de suposta boa-fé, possivelmente não retornarão aos cofres da União. Como o Cefet-MG até o momento não demonstrou ter efetivamente regularizado a situação, entendo pertinente expedir as determinações contidas no acórdão no sentido de sanar, definitivamente, falha de tamanha monta que há anos repercute na instituição.
Paulo Fernandes Sanches Júnior, então Diretor de Planejamento e Gestão, foi ouvido em audiência quanto à mesma irregularidade, exceto quanto à percepção indevida de adicional de insalubridade, que não se aplica ao seu caso, a saber (peças 16-17):
“Não implementar rotinas de modo que o pagamento dos adicionais de insalubridade só ocorresse mediante a apresentação de toda a documentação exigida na legislação vigente, contrariando a Orientação Normativa - ON SEGEP 6/2013; o Decreto 5.378/2005; o Decreto 5.707/2006; a Lei 11.784/2008 e a Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012”
Divergindo da Secex-MG, entendo que as razões de justificativa do gestor devem ser acatadas por dois motivos. Em primeiro lugar, porque a não implementação de rotinas para evitar os pagamentos indevidos – parafraseado a forma como se deu a comunicação processual – não pode ser considerada como fator determinante para a consecução dos pagamentos inquinados. Ora, mesmo que estivessem implementadas, ainda assim não haveria certeza plena de se evitar as falhas, já que não há controle interno que assegure regularidade plena aos atos. Nesse caso, é evidente que o liame causal entre a conduta omissiva descrita no ofício de audiência e a ocorrência das irregularidades é demasiado distante para responsabilizá-lo.
Em segundo lugar, conforme exposto em suas razões de justificativa, não cabia à Diretoria de Planejamento e Gestão julgar e analisar a documentação para dar parecer sobre a concessão do benefício. Era da Comissão Permanente de Adicional de Periculosidade e Insalubridade a responsabilidade de avaliar os pedidos, e a Diretoria ocupada pelo responsável não poderia deliberar no sentido da revisão e/ou cancelamento dos mesmos. Esclareceu que a Resolução-CD 6/92 atribui à dita Comissão, ouvida a Diretoria Geral, a emissão de parecer conclusivo para a concessão do benefício dos adicionais.
Acrescento que, segundo art. 9º do mesmo normativo, a concessão de adicionais é de responsabilidade dos peritos, dos respectivos dirigentes que, sob sua hierarquia, têm docentes em regime de insalubridade, e dos chefes de departamento e coordenadores de cursos. Isso posto, e como a Diretoria de Planejamento e Gestão é uma área meio, não encarregada da docência em laboratórios, não há que falar em responsabilizá-lo.
Como já frisado anteriormente, o exercício da competência afeta a esse departamento (“estabelecer as diretrizes para planejamento e gestão dos recursos humanos e materiais”), de per si, não assegura que irregularidades deixem de ocorrer. Embora os controles sejam um dos melhores meios de evitá-las, para fins de responsabilização, no presente caso, não há como ser considerada, por se tratar de liame distante entre a causa e a consequência.
Portanto, acolho as razões de justificativa em tela e afasto-lhe a aplicação de qualquer sanção quanto ao ponto.
III
O então Diretor de Planejamento e Gestão também foi ouvido em audiência pela seguinte irregularidade (peças 16-17):
“Não observar que a rubrica de férias indenizadas estava pagando mais de 500 mil reais a mais do que o devido; por não instituir rotinas de cálculo das férias indenizadas com vistas a mitigar erros desta natureza, bem como não possibilitar capacitação para os servidores responsáveis pela folha de pagamento, afrontando o art. 78, § 3º, da Lei 8.112/1990 e os arts. 13 e 21, §§ 2º, 4º, 6º a 8º, da Orientação Normativa SRH 2/2011.”
O gestor defendeu-se mediante alegação de desconhecimento da falha apontada pela CGU e corroborada pela unidade instrutora, e que por isso não teve condições materiais de observar e impedir o equívoco. Completou que a instituição já estaria envidando esforços para sanear a questão.
Por óbvio que tais alegações não dão suporte ao acolhimento das razões de justificativa, especialmente quanto ao pagamento de valores indevidos de adicional de férias, como deve ser caracterizada a irregularidade. Registro que “não instituir rotinas de cálculo das férias indenizadas com vistas a mitigar erros” – na mesma linha defendida no parágrafo 26 deste Voto – constitui causa, mas não a irregularidade em si, e não se pode responsabilizá-lo sob esse aspecto.
A condenação ocorre pelos pagamentos indevidos propriamente ditos, ocorridos na gestão de recursos humanos e pagamentos, área subordinada à Diretoria de Planejamento e Gestão. Por se tratar de cálculos rotineiros em matéria trabalhista e administrativa, e que o montante de valores e servidores beneficiados indevidamente é significativo a ponto de considerar a falha estrutural no contexto da administração, reputo correta a responsabilização do Diretor face às falhas de supervisão e coordenação que deram causa à irregularidade reportada.
Acrescento que, novamente, os pagamentos recebidos de boa-fé por diversos servidores, da ordem de R$ 500.000,00 dificilmente retornarão aos cofres da União, eis que percebidos de boa-fé, o que materializa prática de ato omissivo ilegal, ilegítimo e antieconômico, com infração à normas legais e regulamentar. Considerando materialidade e contexto das falhas, entendo pela irregularidade das contas do gestor, com aplicação da multa do art. 58, inc. I, da Lei Orgânica.
IV
Quanto à regulamentação da jornada de trinta horas semanais para técnicos administrativos em desacordo com o Decreto 1.590/1995, concordo com as posições uníssonas nos autos de que se deve aplicar ressalva às contas dos que contribuíram para a falha, os membros do Conselho Diretor, por terem adotado decisão gerencial que contribuiu para sua ocorrência (Resolução CD-049/2012, de 3/9/2012). Acrescento ainda determinação corretiva para o tema.
Por fim, considero relevantes e incorporo como determinação as recomendações expedidas pelo controle interno acerca da necessidade de registro contábil dos imóveis dos campi do Cefet-MG no ativo imobilizado e no SPIUnet de forma individualizada, com informações detalhadas sobre suas características, reavaliando periodicamente os elementos patrimoniais de acordo com a legislação em vigor.
Da mesma maneira, acresço determinações acerca da constatação de pagamento em valores indevidos da vantagem prevista no atualmente revogado art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990 a professores aposentados do Cefet-MG, de modo a regularizar com rapidez a situação, na mesma linha do proposto com relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Acolho as demais propostas apresentadas pela unidade instrutora e submetidas à anuência do Ministério Público em seu parecer, incorporando-as ao acordão que proponho.
Em face do exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de março de 2017.
Ministro BRUNO DANTAS
Relator