Senhores Servidores Técnicos
Administrativos,
ASSUNTO: JORNADA 30 HORAS DE
TRABALHO
Nesta
oportunidade tratamos da comentada “Decisão do Tribunal de Contas da União/TCU –
Acórdão 1749/2017”, emitido em 21 de março de 2017, que se pronuncia
sobre “Prestação de Contas Ordinárias/CEFETMG, relativas ao Exercício
de 2014, e que decide sobre as seguintes questões:
(...)
95.
Achado 1. Cadastramento de informações de Processos Administrativos
Disciplinares/PAD;
96.
Achado 2. Regulamentação das Atividades de Auditoria Interna;
97.
Achado 3. Parecer da Auditoria Interna;
98.
Achado 4. Gestão Patrimonial;
99.
Achado 5. Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial;
100.
Achado 6. Plano de Combate a Incêndio;
101.
Achado 7. Análise das justificativas apresentadas por Márcio Silva Basílio;
143.
Achado 8. Análise das justificativas
apresentadas por Paulo Fernandes Sanches Júnior;
(...)
167.
Achado 9. Pagamentos indevidos a professores aposentados;
168.
Achado 10. Regulamentação da “Jornada de 30 horas” para Técnicos Administrativos;
169.
Achado 11. Descumprimento do Regime de Dedicação Exclusiva por
Docentes/CEFETMG;
170.
Achado 12. Cadastramento de Atos de Admissão, Aposentadoria e Pensão;
171.
Achado 13. Publicação das Atividades docentes de Ensino, Pesquisa e Extensão;
Tratam-se,
esses “Achados”, de irregularidades presentes na Gestão do Diretor
Geral/CEFETMG – Prof. Márcio Basílio no decorrer do Ano 2014. Portanto, esses “Achados” nada tem a haver com
a atual gestão do Prof. Flávio Antônio dos Santos, além da necessária adequação
para correção de irregularidades requeridas pelo “TCU”, em especial quanto ao que se refere à “Jornada 30 Horas”.
Não
obstante a importância dos demais “Achados”, que, inclusive, vem ratificar
denúncias por mim já apresentadas, permitam-me ater ao “Achado 10” – “Jornada de
30 Horas” dos Técnicos Administrativos/CEFETMG.
Após
leitura e análise dos termos registrados no “Acórdão 1749/2017 - TCU” de 21 de
março de 2017, pertinentes à “Jornada de 30 Horas”, constata-se que o
Diretor Geral – Prof. Flávio dos Santos pretende ludibriar os Servidores
Técnicos Administrativos/CEFETMG, em
especial, àqueles ingênuos que acreditaram em sua promessa eleitoreira referendada
pelo SINDIFES – Cristina Del Papa, Mário Sérgio, Rita Andrade, entre outros
pelegos.
É
oportuno lembrar que na gestão do Prof. Márcio S. Basílio, através da RESOLUÇÃO CD-036/14,
de 25 de novembro de 2014, foi
instituída a “Comissão Permanente de Apoio à
Estruturação da Prestação de Serviços Técnico-Administrativos /COPPE”, responsável pela
análise das solicitações de redução de jornada semanal de trabalho para “Jornada de 30 Horas”, em conformidade com o
Decreto Nº. 1590/95, as quais, após
aprovadas, teriam em resposta a expedição de portarias individuais para cada
servidor lotado nesses setores.
Em
campanha eleitoral para Diretor Geral/CEFETMG, no pior estilo “me engana que eu
gosto”, parte dos Técnicos Administrativos, desprovidos de qualquer senso
crítico, e que buscava obter vantagens indevidas, acreditou no discurso oportunista e falacioso do então candidato Prof.
Flávio Antônio dos Santos, que, com suas bravatas, se vangloriava de que não
era obrigado a cumprir “Recomendações” da CGU, TCU ou MPF, e que, portanto,
estenderia a “Jornada de 30 Horas” a toda categoria de Técnicos Administrativos.
O impostor
foi então eleito graças aos “votos de cabrestos” entregues por egoístas e interesseiros que vislumbravam
obter benefícios pessoais, ao invés de contemplarem propostas sérias e
factíveis, apresentadas por candidatos que pretendiam propiciar melhorias
institucionais para satisfação da sociedade, a mesma que com seus impostos
sustenta o CEFETMG e todos que nele trabalham.
Desde
sempre, servidores bem informados já sabiam que a promessa de implantar
“Jornada de 30 Horas”, indiscriminadamente, para todos os servidores Técnicos
Administrativos/CEFETMG, era desprovida de qualquer fundamentação legal, e
afrontava diretamente o Decreto Nº 1590/95.
Deu no
que deu, e no que hoje presenciamos. FRUSTRAÇÃO GENERALIZADA !!!
Frustração,
essa, imposta pelo Diretor Geral/CEFETMG – Prof. Flávio Antônio dos Santos que,
ao que parece-me, pretende utilizar o “Acordão
1749/2017 – TCU”, que de forma extemporânea, determinou ao Diretor Geral –
Prof. Márcio S. Basílio realizar adequações à “Jornada de 30 Horas” dos
Técnicos Administrativos:
“(...) 178.
Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:(...)
e) determinar ao Centro Federal de Educação
Tecnológica de Minas Gerais – Cefet-MG, com fundamento no art. 208, § 2º, do
RI/TCU, que, no prazo de 120 dias, adote providências para alterar a Resolução
CD-001/2015, sobre a jornada de trabalho dos servidores
técnico-administrativos, adequando-a ao previsto nos dispositivos legais,
principalmente à Lei 8.112/1990, ao Decreto 1.590/1995, à Recomendação Conjunta
66/2014 da lavra do Ministério Público Federal e da Controladoria-Geral da
União, e estabelecendo os casos em que a exceção da jornada de trabalho de 30
horas se faz necessária, de acordo com o previsto no Decreto 1.590/1995;(...)”
O Diretor
Geral e impostor – Flávio Antônio dos Santos, que houvera implementado “Jornada 30 Horas” para todos os Técnicos
Administrativos através da Resolução CD-024/17
de 28/06/2017, revogando então a Resolução CD-036/14 de 25/11/14 que regulamentava a “Jornada de
Trabalho” dos servidores Técnicos administrativos em conformidade com a lei, dissimuladamente
utiliza os termos “(...)adoção de providências para adequação aos
dispositivos legais(...)”, do “Acordão
1749/2017 – TCU”, para voltar a impor indiscriminadamente a todos os
Técnicos Administrativos o cumprimento de Jornada de 40 Horas semanais.
Para
tanto, altera a Resolução CD-024/17 de 28/06/2017, através da Resolução CD-049/17 de 01 de novembro de 2017, nos seguintes termos:
“(...)§
2º - A jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo será autorizada pelo Diretor-Geral, a
critério da administração, quando os serviços exigirem atividades contínuas de
regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas
ininterruptas, em função de atendimento ao público, nos termos do art. 3º do
Decreto nº 1590/95, de 10 de agosto de 1995. (...)”
Considerando-se
que o trabalho realizado pela “Comissão Permanente
de Apoio à Estruturação da Prestação de Serviços Técnico-Administrativos/COPPE”
fora
concluído, e considerando ainda que a implementação da “Jornada 30 Horas”
trata-se de ato discricionário do Diretor Geral/CEFETMG, caso desejasse
verdadeiramente implementar essa jornada,
bastaria ele fundamentar-se no Art. 3º
do Decreto Nº. 1590/95, para manter a “Jornada
30 Horas” para parte dos servidores dos setores administrativos que, segundo
esse Decreto, fazem jus em virtude de prerrogativa legal.
Decreto
1590/95 (...) Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas
de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas
ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período
noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os
servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária
de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para
refeições. (...)
Trata-se-ia,
portanto, de um ato de retidão de caráter, dignidade e honradez do Prof. Flávio
Antônio dos Santos, em fazer com que se cumpra sua promessa de “Campanha
Eleitoral para Diretor Geral/CEFETMG”, considerando-se que promessas não geram qualquer direito aos Técnicos
Administrativos, no sentido de exigir que cumpram “Jornada 30 Horas”.
Pportanto,
em razão de promessas eleitorais e da eleição do Diretor Geral/CEFETMG – Flávio
A. Santos, julgo legítimas as ações que porventura sejam tomadas por parte da
Categoria de Técnicos Administrativos para seja cumprida a promessa de
implementação de “Jornada 30 Horas” para servidores lotados em setores que tem
expediente de 12 horas ininterruptas, ou cuja jornada ultrapasse 21 horas.
José
Maria da Cruz
Conselheiro/CEFETMG
Representante
da Categoria de Técnicos Administrativos
Relator
BRUNO
DANTAS
Processo
Tipo
de processo
PRESTAÇÃO
DE CONTAS (PC)
Data da sessão
21/03/2017
Número
da ata
Interessado
/ Responsável / Recorrente
3. Responsáveis:
Márcio Silva Basílio (CPF 609.485.586-87); Irlen Antônio Gonçalves (CPF
203.053.116-20); James Willian Goodwin Jr (CPF 068.995.398-45); Paulo Fernandes Sanches Júnior (CPF
959.913.286-68); Tomaz Antônio Chaves (CPF 217.553.966-00); Magno Meirelles
Ribeiro (CPF 109.189.496-53); Ana Lúcia Barbosa Faria (CPF
663.511.036-49); Ezequiel de Souza Costa Júnior (CPF 227.031.956-72);
Clausymara Lara Sangiorge (CPF 464.804.046-53); Luciene Maria de Lana Marzano
(CPF 507.864.236-68); Antônio do Carmo Neves (CPF 113.533.686-53); Augusto
César da Silva Bezerra (CPF 043.762.826.42); Cézar Augusto Fernandes de Araújo
Filho (CPF 062.766.866-62); Ed'Lúcia Aguiar Dornas Beghini (CPF
505.952.616-04); Eustáquio Pinto de Assis (CPF 098.800.896-34); Hamilton Silva
(CPF 144.289.976-04); Jéssica Mariana Andrade Tolentino (CPF 098.380.466-47);
João Eustáquio da Silva (CPF 230.999.506-10); José Geraldo Peixoto de Faria
(CPF 660.280.006-04); José Maria da Cruz (CPF 320.363.616-68); Júlio César
Nogueira Gesualdo (CPF 235.587.336-49); Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior
(CPF 843.871.906-63); Márcio Antônio Rosa (CPF 661.208.456-15); Maria Luiza
Maia Oliveira (CPF 480.134.126-87); Maura de Fátima Mendonça de Goffredo Costa
dos Santos (CPF 695.072.876-04); Mauro Lúcio Ribeiro da Silva (CPF
028.558.996-21); Roberto Gil Rodrigues Almeida (CPF 485.107.186.87); Sandra
Lúcia Horta Neves (CPF 500.790.776-68); Sérgio Pedini (CPF 073.598.628-25);
Tatiana Leal Barros (CPF 006.587.386-66); Thaís Michelle Mátia Zacarias (CPF
087.826.896-01); Valter Júnior de Souza Leite (CPF 838.210.076-72); Wilson
Barros de Moura (CPF 767.874.006-91); Adriano Gonçalves da Silva (CPF
041.593.596-20); Flávio Luis Cardeal Pádua (CPF 036.539.756-38); Ivete Peixoto
Pinheiro Silva (CPF 426.066.406-91); José Antônio Pinto (CPF 425.009.826-53);
Sandra Vaz Soares Martins (CPF 439.325.336-15); Silvânia Aparecida de Freitas
Souza (CPF 789.878.146-53); Gilze Belém Chaves Borges (CPF 553.204.906-82);
Eduardo Henrique da Rocha Coppoli (CPF 541.981.516-87); Juliana Vilela
Lourenconi Botega (CPF 704.422.316-87); Maria Adélia da Costa (CPF
695.607.656-04); Nelson Alexandre Estevão (CPF 006.534.946-61); Maria José de
Oliveira (CPF 521.260.566-00); José Gomes da Silva (CPF 216.752.796-91);
Fernando Teixeira Filho (CPF 310.607.496-53); Ariane Regina Lima Diniz (CPF
229.980.556-72); Cristina Guimarães Cesar (CPF 693.254.480-68); Patterson
Patrício de Souza (CPF 033.642.156-77); Aniel da Costa Lima (CPF
954.640.856-53); Geraldo do Carmo Filho (CPF 195.043.146-00); Israel Gutemberg
Alves (CPF 091.722.896-00); Renata Barbosa de Oliveira (CPF 940.486.066-20);
Wanderlei Ferreira de Freitas (CPF 274.186.266-49); Nélio Eduardo Leite (CPF
493.863.446-53); Aldo Geraldo (CPF 034.737.706-80); e Gray Farias Moita (CPF
549.612.201-00).
Entidade
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG).
Representante
do Ministério Público
Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Unidade
Técnica
Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas
Gerais (SECEX-MG).
Representante
Legal
não há.
Assunto
Prestação de Contas Ordinária do
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG) relativa ao
exercício financeiro de 2014. Audiência do Diretor Geral e do Diretor de
Planejamento e Gestão.
Sumário
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2014. CENTRO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS (CEFET-MG). ANÁLISE DA GESTÃO. IRREGULARIDADES RELATIVAS À GESTÃO DE PESSOAL.
AUDIÊNCIAS DO DIRETOR GERAL E DO DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO.
IRREGULARIDADE DAS CONTAS DO DIRETOR-GERAL E DO DIRETOR DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO. REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS DOS MEMBROS DO CONSELHO
DIRETOR. REGULARIDADE DAS CONTAS DOS DEMAIS GESTORES. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.
Acórdão
VISTO, relatado e discutido este processo de contas
anuais do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG)
relativo ao exercício de 2014.
ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar
irregulares as contas de Márcio
Silva Basílio (CPF
609.485.586-87), na qualidade de Diretor Geral, e Paulo Fernandes Sanches Júnior (CPF 959.913.286-68), na qualidade de Diretor de
Planejamento e Gestão, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19,
parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
I, 209, inciso II, 210, §2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno;
9.2.
julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis elencados a seguir,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, dando-lhes quitação, em decorrência da regulamentação da jornada de
trinta horas para os técnicos administrativos em desacordo com as normas
aplicáveis: Antônio do Carmo Neves (CPF 113.533.686-53); Ed’Lúcia Aguiar Dornas
Beghini (CPF 505.952.616-04); José Geraldo Peixoto de Faria (CPF
660.280.006-04); Márcio Antônio Rosa (CPF 661.208.456-15); Valter Júnior de
Souza Leite (CPF 838.210.076-72); Sérgio Pedini (CPF 073.598.628-25); Luciene
Maria de Lana Marzano (CPF 507.864.236-68); Thaís Michelle Mátia Zacarias (CPF
087.826.896-01); Wilson Barros de Moura (CPF 767.874.006-91); Maria Luiza Maia
Oliveira (CPF 480.134.126-87); Roberto Gil Rodrigues Almeida (CPF
485.107.186.87); Mauro Lúcio Ribeiro da Silva (CPF 028.558.996-21); Ezequiel de
Souza Costa Júnior (CPF 227.031.956-72); João Eustáquio da Silva (CPF
230.999.506-10); Augusto César da Silva Bezerra (CPF 043.762.826.42); Jéssica Mariana
Andrade Tolentino (CPF 098.380.466-47); Clausymara Lara Sangiorge (CPF
464.804.046-53); Maura de Fátima Mendonça de Goffredo Costa dos Santos (CPF
695.072.876-04); José Maria da Cruz (CPF 320.363.616-68); Lindolpho Oliveira de
Araújo Júnior (CPF 843.871.906-63); Eustáquio Pinto de Assis (CPF
098.800.896-34); Sandra Lúcia Horta Neves (CPF 500.790.776-68); Hamilton Silva
(CPF 144.289.976-04); Cézar Augusto Fernandes de Araújo Filho (CPF
062.766.866-62); Tatiana Leal Barros (CPF 006.587.386-66); Júlio César Nogueira
Gesualdo (CPF 235.587.336-49); Magno Meirelles Ribeiro (CPF 109.189.496-53); e
Ana Lúcia Barbosa Faria (CPF 663.511.036-49);
9.3.
julgar regulares as contas dos responsáveis elencados a seguir, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, dando-lhes
quitação plena: Irlen Antônio Gonçalves (CPF 203.053.116-20); James Willian
Goodwin Jr (CPF 068.995.398-45); Tomaz Antônio Chaves (CPF 217.553.966-00);
Adriano Gonçalves da Silva (CPF 041.593.596-20); Flávio Luis Cardeal Pádua (CPF
036.539.756-38); Ivete Peixoto Pinheiro Silva (CPF 426.066.406-91); José
Antônio Pinto (CPF 425.009.826-53); Sandra Vaz Soares Martins (CPF 439.325.336-15);
Silvânia Aparecida de Freitas Souza (CPF 789.878.146-53); Gilze Belém Chaves
Borges (CPF 553.204.906-82); Eduardo Henrique da Rocha Coppoli (CPF
541.981.516-87); Juliana Vilela Lourenconi Botega (CPF 704.422.316-87); Maria
Adelia da Costa (CPF 695.607.656-04); Nelson Alexandre Estevão (CPF
006.534.946-61); Maria José de Oliveira (CPF 521.260.566-00); José Gomes da
Silva (CPF 216.752.796-91); Fernando Teixeira Filho (CPF 310.607.496-53);
Ariane Regina Lima Diniz (CPF 229.980.556-72); Cristina Guimarães Cesar (CPF
693.254.480-68); Patterson Patrício de Souza (CPF 033.642.156-77); Aniel da
Costa Lima (CPF 954.640.856-53); Geraldo do Carmo Filho (CPF 195.043.146-00);
Israel Gutemberg Alves (CPF 091.722.896-00); Renata Barbosa de Oliveira (CPF
940.486.066-20); Wanderlei Ferreira de Freitas (CPF 274.186.266-49); Nélio
Eduardo Leite (CPF 493.863.446-53); Aldo Geraldo (CPF 034.737.706-80); e Gray
Farias Moita (CPF 549.612.201-00);
9.4. aplicar
a Márcio Silva
Basílio (CPF
609.485.586-87) e Paulo
Fernandes Sanches Júnior (CPF 959.913.286-68), individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268,
inciso I, do Regimento Interno, nos valores de R$ 15.000.00 (quinze mil reais) e R$ 10.000,00
(dez mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão
até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. determinar
o desconto integral ou parcelado das dívidas nos
vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, ou autorizar a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art.
28, incisos I e II, da Lei 8.443/1992;
9.6.
autorizar, desde logo, caso requerido, o pagamento das dívidas em até trinta e
seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior,
para comprovação dos recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.7.
determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, com
fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, que, no prazo de 90
(noventa) dias:
9.7.1. faça
cessar os pagamentos de adicionais de insalubridade concedidos mediante laudos
técnicos desconformes com a legislação vigente, em especial a Orientação
Normativa 6/2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
9.7.2. adote
providências, se ainda não o tiver feito, para alterar a Resolução-CD 1/2015, que rege a jornada
de trabalho dos servidores técnico-administrativos, adequando-a ao previsto nos
dispositivos legais,
principalmente à Lei 8.112/1990, ao Decreto 1.590/1995 e à Recomendação
Conjunta 66/2014 do Ministério Público Federal e da Controladoria-Geral da
União, estabelecendo os casos em que a exceção da jornada de trabalho de trinta
horas se faz necessária, de acordo com o previsto no Decreto 1.590/1995;
9.7.3. estabeleça rotinas de cálculos e
procedimentos com intuito de evitar, ou mitigar, o pagamento de férias
indenizadas em valores superiores ao devido, em atenção ao art. 78, § 3º, da
Lei 8.112/1990, e os arts. 13 e 21, §§ 2º, 4º, 6º a 8º, da Orientação
Normativa 2/2011, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
9.7.4.
registre contabilmente os imóveis de seus campi no ativo
imobilizado e no SPIUnet de forma individualizada, com informações detalhadas
sobre suas características, reavaliando periodicamente os elementos
patrimoniais de acordo com a legislação em vigor, em atenção à Portaria
Conjunta-STN/SPU 703/2014 e ao item 19.6.8.1 da Norma Brasileira de
Contabilidade – NBCT 19.6 do CFC - Reavaliação de Ativos;
9.7.5. regularize os pagamentos da vantagem do
revogado art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990, aos servidores
relacionados no Quadro 1, subitem 3.1.1.4, do Relatório de Auditoria Anual de
Contas nº 201503685, da Controladoria-Geral da União, com a correspondente
restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a maior e pagamento da
complementação devida no caso de valores pagos a menor;
9.8.
determinar à Secex-MG que monitore o cumprimento das determinações acima, e,
relativamente ao subitem 9.7.1, em caso de fundado receio de grave lesão ao
erário e/ou ao interesse público, mediante continuidade de pagamentos indevidos
por lapso temporal excessivo, analise e proponha ao Relator, após oitiva prévia
da entidade, nos termos do art. 276 do Regimento Interno, a suspensão
cautelar temporária dos pagamentos irregulares até solução do problema,
resguardando-se a possibilidade de pagamento retroativo àqueles que
eventualmente não deixarem de fazer jus ao benefício durante o período da
suspensão;
9.9. dar
ciência ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais sobre a
impropriedade consubstanciada no excesso de informações transcritas em quadros
e tabelas, sem estar devidamente calcadas de esclarecimentos e de análise
gerencial pela unidade jurisdicionada, em desatenção ao art. 1º, parágrafo
único, inciso II, da Instrução Normativa-TCU 63/2010, e aos dispositivos
constantes do anexo II da Decisão Normativa-TCU 134/2013;
9.10.
encaminhar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais cópia
desta deliberação e das peças 10, 27 e 30 dos autos, para providências.
9.11.
encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 209, § 7º, do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
Quórum
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
Relatório
Cuidam os
autos de prestação de contas ordinária do Centro Federal de Educação
Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG) relativa ao exercício de 2014,
organizado de forma individual, conforme art. 5º da Instrução Normativa-TCU
63/2010 e do anexo II à Decisão Normativa-TCU 134/2013.
2. O Cefet-MG é uma autarquia do
Poder Executivo, de regime especial, detentora da autonomia administrativa,
patrimonial, financeira, didática e disciplinar, vinculada ao Ministério da
Educação (MEC), com a finalidade de formar e qualificar profissionais no âmbito
da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os
diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o
desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em
estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de
abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.
3. Na primeira instrução dos
autos, realizada pela Secex-MG (peças 10-12), foi realizada análise de itens do
Relatório de Gestão (peça 1) e dos achados de auditoria constantes do Relatório
de Auditoria de Gestão (peça 5), emitido pela então Controladoria-Geral da
União (CGU), que apresentaram os seguintes indícios de irregularidades:
3.1. não providenciar a atualização dos laudos de adicionais de
insalubridade e continuar permitindo a emissão de laudos em desacordo com a
legislação vigente, apesar da recomendação da CGU de 2011 para que fosse feita
a adequação na concessão destes adicionais; por autorizar o pagamento, por meio
de portaria, de vários adicionais de insalubridade baseado nestes laudos; Diretor Geral beneficiar-se do recebimento do adicional de
insalubridade, apesar de não constar no seu processo nenhum documento que
respalde tal pagamento,
tudo em desacordo com a Orientação Normativa-Segep/MPOG 6/2013, o Decreto
5.378/2005, o Decreto 5.707/2006, a Lei 11.784/2008 e a Resolução CD-049/12, de
3 de setembro de 2012;
3.2. não implementar rotinas de
modo que o pagamento dos adicionais de insalubridade só ocorresse mediante a
apresentação de toda a documentação exigida na legislação vigente, contrariando
a Orientação Normativa-Segep/MPOG 6/2013; o Decreto 5.378/2005; o Decreto
5.707/2006; a Lei 11.784/2008 e a Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de
2012;
3.3. não observar que a rubrica de férias indenizadas
estava pagando mais de R$ 500.000,00 a mais do que o devido; não instituir rotinas de cálculo das férias indenizadas com vistas a
mitigar erros desta natureza, bem como não possibilitar capacitação para os
servidores responsáveis pela folha de pagamento, em desatenção ao art. 78, §
3º, da Lei 8.112/1990 e os arts. 13 e 21, §§ 2º, 4º, 6º a 8º, da Orientação
Normativa-SRH 2/2011.
4. As irregularidades, correspondentes aos achados 7 e 8 do Relatório de
Auditoria da CGU (peça 5), foram atribuídas pela Secex-MG à responsabilidade
dos Srs. Marcio Silva Basílio, Diretor
Geral do Cefet-MG, e Paulo Fernandes Sanches Júnior, Diretor de Planejamento e Gestão, e ensejaram a audiência dos
responsáveis.
5. Adicionalmente, foi promovida
diligência junto ao Cefet-MG para que informasse a este Tribunal a situação do
parecer conclusivo do órgão colegiado (Conselho Diretor) acerca da propriedade
e regularidade dos atos de gestão do Diretor Geral, referente ao exercício em
questão.
6. Ultimadas as audiências e a
diligência propostas (peças 13-17) e recebidas as respectivas respostas (peças
24-26), a unidade instrutora lavrou a instrução de peça 27, que contou com a
anuência de seu corpo diretivo (peças 28-29). Passo a transcrevê-la, com
ajustes de forma, no essencial à transparência e publicidade dos pontos mais
relevantes do processo de contas examinado, bem como à análise da
responsabilização pelas irregularidades resumidas no parágrafo 3 retro:
“(...)
17. No certificado de auditoria
(peça 6), o representante da Controladoria Geral da União no Estado de Minas
Gerais propôs o julgamento pela regularidade com ressalva das contas dos
seguintes gestores, pelas impropriedades indicadas abaixo; e pela regularidade
dos demais agentes listados no art. 10 da IN TCU 63/2010, constantes do Rol de
Responsáveis (peça 9, p. 1-45):
17.1. Antônio do Carmo Neves, CPF
113.533.686-53; Ed’Lúcia Aguiar Dornas Beghini, CPF 505.952.616-04; José
Geraldo Peixoto de Faria, CPF 660.280.006-04; Márcio Antônio Rosa, CPF
661.208.456-15; Valter Júnior de Souza Leite, CPF 838.210.076-72; Sérgio Pedini,
CPF 073.598.628-25; Luciene Maria de Lana Marzano, CPF 507.864.236-68; Thaís
Michelle Mátia Zacarias, CPF 087.826.896-01; Wilson Barros de Moura, CPF
767.874.006-91; Maria Luiza Maia Oliveira, CPF 480.134.126-87; Roberto Gil
Rodrigues Almeida, CPF 485.107.186.87; Mauro Lúcio Ribeiro da Silva, CPF
028.558.996-21; Ezequiel de Souza Costa Júnior, CPF 227.031.956-72; João
Eustáquio da Silva, CPF 230.999.506-10; Augusto César da Silva Bezerra, CPF
043.762.826.42; Jéssica Mariana Andrade Tolentino, CPF 098.380.466-47;
Clausymara Lara Sangiorge, CPF 464.804.046-53; Maura de Fátima Mendonça de
Goffredo Costa dos Santos, CPF 695.072.876-04; José Maria da Cruz, CPF
320.363.616-68; Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior, CPF 843.871.906-63, todos
membros do Conselho Diretor, período 15/5/2014 a 31/12/2014; Eustáquio Pinto de
Assis, CPF 098.800.896-34; Sandra Lúcia Horta Neves, CPF 500.790.776-68;
Hamilton Silva, CPF 144.289.976-04; Cézar Augusto Fernandes de Araújo Filho,
CPF 062.766.866-62; Tatiana Leal Barros, CPF 006.587.386-66; Júlio César
Nogueira Gesualdo, CPF 235.587.336-49; Magno Meirelles Ribeiro, CPF
109.189.496-53, membros do Conselho Diretor, período 1/1/2014 a 22/2/2014; Ana
Lúcia Barbosa Faria, CPF 663.511.036-49, membro do Conselho Diretor Titular,
período 1/1/2014 a 14/5/2014:
a) Relatório de Auditoria número 201503685 - item 3.1.2.1: regulamentação
da jornada de 30 horas para os técnicos administrativos em desacordo com o previsto no Decreto 1590/1995. Não atendimento à
recomendação da CGU e do MPF.
17.2. Paulo Fernandes Sanches Júnior, CPF 959.913.286-68, Diretor de Planejamento e Gestão:
a) Relatório de Auditoria número 201503685 - item 1.1.1.4: ausência de
atuação tempestiva no cadastramento das informações de PADs e sindicâncias
instauradas pela Entidade no sistema CGU-PAD; item 2.1.1.5: falhas no
gerenciamento de imóveis de uso especial; item 3.1.1.2: descumprimento
de recomendação da CGU para atualização dos laudos de insalubridade. Emissão de novos laudos em desacordo com a legislação vigente; item
3.1.1.3: pagamento de férias indenizadas em valores
superiores aos devidos; item 3.1.1.4: pagamento em
valores indevidos da vantagem prevista no atualmente revogado art. 192, inciso
I, da Lei 8.112/1990 a professores aposentados do
Cefet-MG; item 3.2.1.1: descumprimento do regime de dedicação exclusiva por
docentes do Cefet-MG.
17.3. Marcio Silva Basílio, CPF
609.485.586-87, Diretor Geral e Presidente do Conselho Diretor:
a) Relatório de Auditoria 201503685- item 3.1.1.2: descumprimento de
recomendação da CGU para atualização dos laudos de insalubridade. Emissão de
novos laudos em desacordo com a legislação vigente; item 3.1.2.1: regulamentação
da jornada de 30 horas para os técnicos administrativos em desacordo com o
previsto no Decreto 1590/1995. Não atendimento à recomendação da CGU e do MPF.
18. O dirigente do órgão de
controle interno acolheu a manifestação expressa no certificado de auditoria
(peça 7). Em relação à
atuação de docentes, consignou que os resultados, dos exames de auditoria
apontaram a necessidade
de aprimoramento na publicidade das atividades docentes de ensino, pesquisa e
extensão do Cefet-MG. Sinalou
a recomendação no sentido de que se publique no portal eletrônico e em locais de grande circulação do
Cefet-MG (murais, porta de sala de professores, quadro de avisos) a
distribuição da carga horária de trabalho docente (horário e local), incluindo
horários –disponíveis para atendimento a alunos.
19. Em relação à gestão de pessoas, identificou o descumprimento
do regime de dedicação exclusiva por docentes do Cefet-MG; a regulamentação da
jornada de 30 horas para os técnicos administrativos em desacordo com o previsto no Decreto 1590/1995; o pagamento em valores
indevidos da vantagem prevista no atualmente revogado art. 192, inciso I, da
Lei 8.112/1990 a professores aposentados; o pagamento de férias indenizadas em
valores superiores aos devidos e o descumprimento de recomendação da CGU para
atualização dos laudos de insalubridade. Apontou as seguintes recomendações: instituir
formalmente controles internos para evitar que os servidores sob o regime de
dedicação exclusiva figurem como sócios-administradores em sociedades privadas,
empresários individuais ou acumulem outro vínculo empregatício;
suspender imediatamente
a jornada de trabalho de 30 horas semanais dos servidores
técnico-administrativos por não haver respaldo legal; providenciar a restituição ao
erário dos valores pagos indevidamente e conceder novos adicionais após a
elaboração de laudos individuais ao servidor que atender aos requisitos previstos
na ON SEGEP 6/2013.
20. O dirigente do órgão de
controle interno acrescentou que, em relação à gestão patrimonial, os exames
indicaram deficiências, nos controles internos administrativos quanto ao
gerenciamento dos bens imóveis de uso especial, incluindo ausência de
normatização, bem como, ausência de plano de combate a incêndio, aprovado pelo
Corpo de Bombeiros e desatualização dos imóveis no SPIUnet. No que se refere às
instalações prediais, aduziu que os exames indicaram que as instalações das salas
de aula se apresentaram apropriadas, com projetores, multimídia suficientes
para atender à demanda dos docentes. Recomendou elaborar normativos internos
que formalizem as atividades relacionadas à gestão dos bens imóveis; a
elaboração de Planos de Combate a Incêndio para cada prédio do Cefet-MG e a
realização dos registros contábeis dos imóveis no ativo imobilizado e no
SPIUnet de forma individualizada.
21. Discorreu que, em relação à estrutura da Unidade de Auditoria
Interna (Audit), essa não estava vinculada ao
Conselho Superior da Entidade e os auditores internos não gozavam de
independência para a realização de suas atribuições, em razão de não
possuir uma política formalizada que defina a missão, responsabilidade e
autoridade da Audit. Destacou que, apesar dessas considerações, a Audit possui
equipamento de informática em quantidade/qualidade suficiente para a execução
de seus trabalhos.
22. Registrou, por fim, que,
quanto à atuação da equipe da Auditoria Interna, as ações da Audit
representaram 75% das previstas no Plano Anual de Atividades de Auditoria
Interna - Paint/2014 e se concentraram em atividades de apoio à CGU e TCU,
deixando de cumprir as atividades de fortalecimento dos controles da Entidade.
Assinalou que o Paint/2014 não foi elaborado com base em metodologia adequada
de avaliação de riscos, dado que o CEFET-MG não possui um sistema de gestão de
riscos.
23. O Ministro de Estado da
Educação atestou haver tomado conhecimento das conclusões constantes do
relatório de auditoria de gestão, do certificado de auditoria, bem como do
parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno (peça 8).
(...)
XVI. Achados de Auditoria (peça
5, p. 21-134)
95.
Achado 1.
a) situação encontrada: ausência
de atuação tempestiva no cadastramento das informações de processos
administrativos disciplinares - PADs e sindicâncias instauradas pela Entidade
no sistema CGU-PAD (peça 5, p. 26 do Relatório de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi
identificada a constatação: controles internos.
c) critérios: Portaria CGU 1.043/2007.
d) evidências: ao confrontar a lista de PADs e
sindicâncias, instaurados e em andamento, no exercício de 2014, emitida por
meio do sistema CGU-PAD, com a relação de processos administrativos informada
por meio do Ofício 03/2015/Cefet-MG, de 8 de junho de 2015, em resposta à
Solicitação de Auditoria 201503685/06 de 25 de maio de 2015, constatou-se que
havia 20 PAD, sem registro, incluindo tanto processos em curso quanto já
encerrados, fora do prazo de cadastro no referido sistema, descumprindo o art.
4º da Portaria CGU 1.043/2007.
e) causas: a Diretoria de Planejamento
e Gestão não estabeleceu rotinas operacionais para o cadastramento das
informações relativas aos processos administrativos (PAD ou sindicâncias) no
sistema CGU-PAD que permita o cumprimento dos prazos definidos pela Portaria
CGU 1.043, de 24/07/2007.
f) efeitos ou consequências, potenciais ou reais: a não inclusão de PAD no sistema CGU-PAD, contraria o determinado na
Portaria CGU 1.043/2007, que torna obrigatório, para todos os órgãos e unidades
do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, o registro no referido
sistema de informações sobre os procedimentos disciplinares instaurados.
g) encaminhamento: a CGU recomendou estabelecer
rotinas para que o fluxo operacional, para cadastramento das informações
relativas aos processos administrativos (PAD ou sindicâncias) no sistema
CGU-PAD, possibilite o atendimento aos prazos definidos pela Portaria CGU
1.043, de 24 de julho de 2007. Considerando a recomendação e acompanhamento da
CGU, não há proposta a apresentar.
96.
Achado 2.
a) situação encontrada: o
Cefet-MG não dispõe de norma regulamentadora das atividades de auditoria
interna (peça 5, p. 27 do Relatório de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi
identificada a constatação: controles internos.
c) critérios: Resoluções do Conselho Federal
de Contabilidade – CFC 986/2003 (NBC TI 01– Auditoria Interna) e 781/1995 (NBC
PI 01 - Normas Profissionais do Auditor Interno).
d) evidências: a avaliação da estrutura e atuação da Unidade de
Auditoria Interna do Cefet-MG constituiu-se na aplicação de questionário
estruturado (peça 5, p. 27-30). A CGU solicitou a manifestação do responsável
pela unidade, assim como a justificativa sobre as questões onde não houvesse a
informação ou item questionado. Com base nas respostas elaboradas pela
Auditoria Interna verificou-se que a sua atuação não se encontra respaldada por
uma política institucionalizada e formalizada que garantiria a execução de suas
atividades.
e) causas: a Unidade de Auditoria
Interna não editou norma regulamentadora das atividades afetas à área,
prevendo, dentre outras, atividades como a gestão de riscos e a avaliação de
controles internos.
f) efeitos ou consequências, potenciais ou reais: verificação de uma série de fragilidades que, segundo a CGU, poderiam
ser mitigadas pelo aprimoramento da atuação da Auditoria Interna,
principalmente por meio da edição de normativos internos que delimitem suas
competências, a exemplo da aprovação de regulamento da Auditoria Interna – Audin;
aprovação de plano de auditoria; comunicações da Audin sobre o cumprimento do
plano de auditoria; missão da Audin; definição das responsabilidades do auditor
chefe perante o Conselho Diretor e a Administração; estabelecimento de
competência para que o auditor chefe opine sobre a gestão de riscos realizada
no Cefet-MG; entre outros.
g) encaminhamento: a CGU recomendou editar norma
regulamentadora das atividades de auditoria interna e submetê-la à apreciação
do Conselho Diretor. Considerando as recomendações e acompanhamento da CGU, não
há proposta a apresentar.
97.
Achado 3.
a) situação encontrada: parecer
da Auditoria Interna não contemplou de forma completa os elementos exigidos na
Decisão Normativa TCU 140/2014 (peça 5, p. 31 do Relatório de Auditoria da
CGU).
b) objeto no qual foi
identificada a constatação: controles internos.
c) critérios: Decisão Normativa TCU 140/2014.
d) evidências: o parecer da Auditoria Interna
inserido pela unidade responsável no sistema e-contas do TCU não contemplou de
forma suficiente os elementos exigidos na DN TCU 140/2014, tendo em vista que a
equipe de auditoria da CGU, ao analisar o Parecer da unidade examinada,
identificou as seguintes omissões/incompletudes:
- demonstração de como a área de
auditoria interna está estruturada;
- avaliação da capacidade de os
controles internos administrativos da UJ identificarem, evitarem e corrigirem
falhas e irregularidades, bem como de minimizarem riscos;
- descrição das rotinas de
acompanhamento e de implementação, pela UJ, das recomendações da auditoria
interna;
- informações sobre a existência
ou não de sistemática e de sistema para monitoramento dos resultados
decorrentes dos trabalhos da auditoria interna;
- informações sobre como se
certifica de que a alta gerência toma conhecimento das recomendações feitas
pela auditoria interna e assume, se for o caso, os riscos pela não
implementação de tais recomendações;
- descrição da sistemática de
comunicação à alta gerência, ao conselho de administração e ao comitê de
auditoria sobre riscos considerados elevados decorrentes da não implementação
das recomendações da auditoria interna pela alta gerência;
- informações gerenciais sobre a
execução do plano de trabalho da auditoria interna do exercício de referência
das contas.
e) causas: entendimento inapropriado
da Unidade de Auditoria Interna sobre qual normativo deveria ser utilizado para
a elaboração do Parecer de Auditoria Interna. A Auditoria Interna utilizou os
parâmetros de relatório previstos na DN TCU 110/2010 em detrimento dos novos conteúdos
previstos na DN TCU 140/2014.
f) efeitos ou consequências, potenciais ou reais: omissões e insuficiência dos elementos exigidos pela DN TCU 140/2014
para elaboração do parecer de auditoria interna fragilizam a boa e regular
avaliação e identificação, pelo controle interno, no sentido de evitarem e
corrigirem falhas e irregularidades, bem como de minimizarem riscos.
g) encaminhamento: a CGU recomendou elaborar o
parecer da Auditoria Interna contemplando de forma exaustiva os elementos
exigidos nos normativos do TCU. Considerando as recomendações e acompanhamento
da CGU, não há proposta a apresentar.
98.
Achado 4.
a) situação encontrada: procedimentos
da área de gestão patrimonial do Cefet-MG não estão padronizados por meio de
normativos que disciplinem e formalizem essa função (peça 5, p. 37 do Relatório
de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi
identificada a constatação: bens imobiliários.
c) critérios: Resolução Cefet-MG CD 049/12,
de 3 de setembro de 2012; Manual de Operação, Uso e Manutenção da Edificação
(ABNT NBR 14037).
d) evidências: as manutenções prediais no
Cefet-MG estão a cargo de mais de um setor, porém com definições de
responsabilidades; dependendo da natureza dos serviços, não existem normativos
específicos que formalizem as atividades e procedimentos relacionados à gestão
dos bens imóveis. Também não há procedimentos descritos referentes ao
acompanhamento, manutenção e vistorias a cargo da Divisão de Patrimônio. Não
há, no Cefet-MG, sistema informatizado (software) de apoio à gestão da
manutenção predial. O gerenciamento, segundo a Entidade, é realizado
utilizando-se planilhas eletrônicas.
98.1. Os editais das licitações
realizadas no Cefet-MG para contratação de manutenção predial, hidráulica ou
elétrica não incluem cláusulas que prevejam a realização pela contratada de
manutenção preventiva. Existe apenas, segundo a Entidade, a cláusula de
garantia da obra. Também os editais de licitação para execução de obras não
trazem cláusulas exigindo a confecção de manual de operação, uso e manutenção
da edificação. Segundo o Cefet-MG, nenhuma das edificações da entidade possui o
Manual de Operação, Uso e Manutenção da Edificação (ABNT NBR 14037).
98.2. Segundo a CGU, o Relatório de Gestão da Entidade - exercício 2014
traz a informação de que o Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e
Contratos – SIPAC, desenvolvido pela Universidade Federal do Rio Grande do
Norte, tem a previsão de sua implantação no Cefet-MG durante o ano de 2015.
e) causas: falhas nos controles
internos quanto ao cumprimento das normas de gestão dos imóveis da entidade sob
a responsabilidade da Diretoria de Planejamento e Gestão.
f) efeitos ou consequências,
potenciais ou reais: a
deficiência na padronização dos procedimentos da área de gestão patrimonial
fragiliza o controle do inventário da real situação dos imóveis, tais como
manutenção preventiva e eventuais reformas e obras para o uso eficiente e
regular das instalações prediais.
g) encaminhamento: a CGU recomendou elaborar e
divulgar normativos internos que disciplinem e formalizem os processos de
trabalho referentes à estrutura administrativa, atribuições e
responsabilidades; fluxo de informações, procedimentos administrativos/rotinas
de avaliação, conservação/manutenção predial, vistoria, e gestão dos bens imóveis
próprios sob a responsabilidade da Entidade. Considerando as recomendações e
acompanhamento da CGU, não há proposta a apresentar.
99.
Achado 5.
a) situação encontrada: falhas no gerenciamento de
imóveis de uso especial (peça 5, p. 41 do Relatório de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi
identificada a constatação: bens imobiliários.
c) critérios: Portaria Conjunta STN e SPU
703, 10 de dezembro de 2014; item 19.6.8.1. da Norma Brasileira de
Contabilidade – NBC T 19.6 - REAVALIAÇÃO DE ATIVOS DO CFC; Resolução CD-049/12,
de 3 de setembro de 2012.
d) evidências: constatou-se, segundo a CGU,
que os registros contábeis referentes à gestão do patrimônio imobiliário sob
responsabilidade da Entidade foram realizados com incorreções, além de
desatualização dos sistemas de controle e das informações sobre os imóveis.
Dentre as inconformidades encontradas, destacam-se:
- Os registros contábeis dos
imóveis no ativo imobilizado e no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso
Especial da União – SPIUnet não são realizados de forma individualizada tendo
apenas um Registro Imobiliário Patrimonial – RIP para o conjunto de imóveis de
cada Campus. O cadastro no sistema deve registrar um RIP para cada matrícula;
- Os valores constantes nos
registros contábeis do Cefet-MG não conferem com os valores informados no
SPIUnet;
- O Cefet-MG não reavalia os
elementos patrimoniais imobiliários;
- A entidade não apura a
depreciação do seu ativo imobilizado;
- Registros sem o detalhamento
individualizado das características específicas de cada imóvel.
99.1. A CGU relata que, além das
falhas, verificou-se que nenhum dos prédios do Cefet-MG, cujas obras já foram
concluídas, possui “habite-se”. A entidade informa, como motivo, que: “os
terrenos e prédios do Cefet-MG em sua grande parte foram doados e são antigos e
o ‘habite-se’ não faz parte dos documentos de entrega”.
99.2. Registra que a gestão dos
controles referentes ao patrimônio imobiliário do Cefet-MG necessita de
aprimoramento, notadamente quanto aos controles contábeis que não refletem
corretamente os valores atualizados dos imóveis sob sua responsabilidade.
Entretanto, sinala que a Entidade prepara uma reestruturação dos setores
envolvidos, com o aumento do contingente de servidores oriundos do último
concurso público, buscando a organização dos procedimentos e o cumprimento da
legislação vigente.
99.3. O Cefet-MG reconhece que
não vem mantendo a atualização das informações no sistema SPIUnet, embora
esteja realizando a organização de seus procedimentos para dar andamento à
implementação da sistemática para registro individualizado dos imóveis até o
fim do ano de 2015, contando com a reestruturação e aumento do seu contingente
de servidores oriundos dos recentes concursos para Técnicos Administrativos que
ocorreram no ano de 2014.
99.4. A CGU recomendou o
seguinte:
- realizar os registros contábeis
dos imóveis dos campi no ativo imobilizado e no SPIUnet de forma
individualizada;
- estabelecer procedimentos de
controle para que os valores dos registros contábeis dos imóveis sejam compatíveis
com os valores do SPIUnet;
- realizar as reavaliações dos
elementos patrimoniais periodicamente de acordo com a legislação em vigor;
- atualizar as informações
detalhadas sobre as características dos imóveis da entidade no SPIUnet.
e) causas: falhas nos controles
internos quanto ao cumprimento das normas de contabilização e atualização dos
valores dos imóveis da entidade sob a responsabilidade da Diretoria de
Planejamento e Gestão. A CGU registrou que, de acordo com o anexo à Resolução
CD-049/12, de 3 de setembro de 2012, é competência do Diretor de Planejamento e
Gestão supervisionar, coordenar e planejar a execução das atividades de Gestão
no âmbito da Instituição. Segundo o sitio oficial do Cefet-MG, in
verbis:
‘Compete a esta diretoria
estabelecer as diretrizes para planejamento e gestão dos recursos humanos e
materiais da Instituição, inclusive as concernentes ao pessoal docente e
técnico-administrativo, à execução financeira e contábil, à manutenção dos
prédios e instalações, à limpeza e conservação, à vigilância, ao planejamento e
execução de obras civis, à segurança do trabalho, aos serviços de tecnologia da
informação e comunicação, em conjunto com os órgãos colegiados superiores.’
f) efeitos ou consequências,
potenciais ou reais: as
incorreções e a desatualização dos sistemas de controle e das informações dos
registros contábeis referentes à gestão do patrimônio imobiliário prejudicam a
boa e regular identificação individualizada do valor contábil de cada
instalação predial; a falta de reavaliação dos elementos patrimoniais
imobiliários, a ausência de apuração da depreciação do ativo imobilizado
(prédios/bloco) e de revisão do valor líquido contábil, da vida útil e do valor
residual do item do ativo (prédio/bloco) no mesmo período causam divergências
nos valores registrados, na data do encerramento do balanço patrimonial.
g) encaminhamento: considerando as recomendações e
acompanhamento da CGU, não há proposta a apresentar.
100.
Achado 6.
a) situação encontrada: prédios
da entidade sem planos de combate a incêndio aprovados pelo corpo de bombeiros
militar (peça 5, p. 46 do Relatório de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi
identificada a constatação: bens imobiliários.
c) critérios: NBR 152019/2005.
d) evidências: o Cefet-MG informou que existem
45 prédios, considerando-se todos os campi e apenas os espaços utilizados para
as atividades administrativas e de ensino. Não fizeram parte do levantamento
edificações como portarias, depósitos, ginásios, campos, etc. Segundo a CGU,
essa imprecisão se deve ao fato de que a entidade não fornece e nem atualiza os
dados sobre as edificações de cada campus. Destes prédios, 18 possuem mais de
um pavimento.
100.1. A CGU consigna que, de
todos os prédios do Cefet-MG, apenas um possui plano de combate a incêndio aprovado
pelo corpo de bombeiros militar. Os demais estão em processo de contratação,
elaboração ou aprovação. Embora não exista contrato de manutenção e combate a
incêndio, o Cefet-MG informou que existe uma engenheira de segurança que é
assessorada por uma técnica de segurança. A CGU afirma que a entidade enviou
documentos atestando que foram realizadas compras visando às substituições dos
equipamentos de incêndio existentes; que o Cefet-MG demonstrou que tem adotado
as medidas necessárias para a correção da falha apontada pela equipe de
auditoria.
e) causas: falhas nos controles
internos quanto às tratativas para a regularização dos planos de combate a
incêndio dos prédios do Cefet-MG, que devem ser aprovados pelo corpo de
bombeiro militar. Tais ações são de responsabilidade da Diretoria de
Planejamento e Gestão.
f) efeitos ou consequências,
potenciais ou reais: a
inexistência de plano de combate a incêndio aprovado pelo Corpo de bombeiros
militar (CBM) na maioria dos prédios do Cefet-MG coloca em risco a segurança
dos frequentadores dos diversos edifícios que compõem os campi, além do
prejuízo decorrente de um potencial incêndio.
g) encaminhamento: considerando as recomendações e
acompanhamento da CGU, não há proposta a apresentar.
101.
Achado 7.
102. A seguir, passa-se à análise das razões
de justificativas apresentadas pelos responsáveis pelos atos de gestão
descritos abaixo, referentes ao achado 7:
- Não providenciar a atualização
dos laudos de adicionais de insalubridade e continuar permitindo a emissão de
laudos em desacordo com a legislação vigente, apesar da recomendação da CGU de
2011 para que fosse feita a adequação na concessão destes adicionais; por
autorizar o pagamento, por meio de portaria, de vários adicionais de
insalubridade baseado nestes laudos; por beneficiar-se do recebimento do
adicional de insalubridade, apesar de não constar no seu processo nenhum
documento que respalde tal pagamento, contrariando a Orientação Normativa - ON
SEGEP 6/2013; o Decreto 5.378/2005; o Decreto 5.707/2006; a Lei 11.784/2008 e a
Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012
Argumentos do Sr. Marcio Silva Basílio, CPF 609.485.586-87, Diretor Geral (peça 25, p. 1-9, acompanhado de
documentação de peça 25, p. 10-78)
103. O Sr. Marcio Silva, em suas
considerações iniciais, aduziu que, durante sua gestão na direção da Entidade
no período de outubro de 2011 a outubro de 2015, houve um grande esforço
institucional na direção de adequar as ações institucionais, deixando-as em
conformidade com as recomendações da CGU, a exemplo do reconhecimento pelo
Relatório de Auditoria da CGU de que 75% das recomendações foram atendidas
integralmente. Lembra ainda que sua gestão se pautou pela seriedade de suas
ações e, dentro do possível e das limitações, entraves e dificuldades que qualquer
Gestor encontra, a equipe de trabalho do Cefet-MG logrou cumprir 83 das 89
recomendações apontadas pelo Controle Interno. Ressalta que houve incessantes
esforços no sentido de atender os 6 itens restantes.
104. No mérito, no que tange à
não adequação dos laudos e concessões de adicionais de insalubridade e
periculosidade à nova legislação, justificou que o Cefet-MG enfrentou problemas
estruturais sérios que impediram o cumprimento integral de tal recomendação.
105. Em primeiro, apontou a
questão de falta de pessoal próprio legalmente investido e capacitado para
emissão dos laudos técnicos, em consonância com a legislação vigente à época.
Justificou que houve, no período, alterações das Orientações Normativas da
SGP/MPOG que tratam do assunto (ON 02/2010 e ON 06/ 2013), que contribuíram, de
forma significativa, para dificultar a elaboração de novos laudos, vez que não
dispunham de recursos humanos para dar cabo à revisão dos laudos e dos
processos adicionais já concedidos. Informou que, de acordo com a ON 02/2010,
então vigente, não era possível a contratação de serviços terceirizados para os
levantamentos ambientais e de risco em cada ambiente. Pugnou que o aludido
normativo dispunha que os laudos ambientais não perdiam a validade até que
outro fosse realizado por servidor concursado. Acrescenta que, com o respaldo
das orientações da Comissão Permanente de Adicional de Periculosidade – CPPI,
foi possível a manutenção dos laudos.
106. Nesta esteira, asseverou que
o Cefet-MG possui um médico do trabalho, que ocupava seu tempo integralmente na
equipe da Unidade SIASS CEFET-MG (Sistema Integrado de Atenção à Saúde do
Servidor) estabelecida em 2010, a partir de um Termo de Cooperação com o
Ministério do Planejamento. Destacou que a Unidade SIASS é responsável pela
perícia médica de todos os servidores federais do Cefet-MG e de mais 13 outros
órgãos federais no Estado de MG, a saber: ABIN, ANATEL, Banco Central,
CPqRR/Fiocruz, DNPM/ G, ICBIO, Inmet-5º DISM, MAPA, SR/DPF/MG, SRTE/MG, TCU,
UFV, totalizando um universo de atendimento de 6.575 servidores e pensionistas.
107. Em segundo, relatou que,
desde a emissão do último Laudo Técnico Ambiental, contratado em 2003, a
Instituição dobrou de tamanho, tanto fisicamente, com a abertura de seis novos
campus, quanto em números de professores e servidores técnico-administrativos,
que somados, saíram de 800 servidores para próximo a 1.500 em números atuais.
Neste sentido, colacionou sitio da internet sobre a apresentação e estrutura da
Unidade SIASS.
108. Discorreu que, considerando
a emergência de atender à demanda de novas solicitações, contando com apenas um
médico do trabalho com carga parcial dedicada a essa atividade e os esforços
para o atendimento das orientações da CGU no relatório de 2011, a estratégia
adotada, foi a de priorizar a confecção de laudos nos ambientes novos ainda
periciados. Noticiou que, paralelamente a isso, pretendeu-se substituir,
paulatinamente, os laudos antigos, por laudos novos, nos ambientes já
periciados em 2003, estritamente como reza a legislação, enquanto não se
resolvia definitivamente o problema e falta de pessoal, com a contratação de
novos servidores.
109. Neste mister, assinalou que
as seguintes ações foram efetivadas na busca da solução dessa pendência citada
no item precedente:
109.1. Em 2011, o Cefet-MG
iniciou uma série de tratativas com universidades públicas (UFMG, UFOP,
FIOCRUZ), sem lograr êxito, na tentativa de obter uma cessão temporária de
servidor capaz de fazer os levantamentos ambientais necessários para a
reavaliação dos laudos de insalubridade.
109.2. Revisão do modelo de
laudo, feito pela comissão responsável para sua elaboração, por laudos
nominais, que incluem campo de habitualidade, assinados por médico perito,
seguindo o que previa a legislação vigente.
109.3. Negociação com o
Ministério da Educação e Cultura - MEC para a liberação dos cargos de Técnico
de Segurança do Trabalho e de Engenheiro de Segurança do Trabalho para comporem
a Comissão que emite e avalia os laudos de insalubridade. Essa negociação
resultou na publicação da Portaria 346/MEC, de 17 de abril de 2014, que libera
ambos os cargos para concurso de Técnico e Engenheiro de Segurança do Trabalho
para o Cefet-MG.
109.4. Durante o período da greve
dos servidores técnico-administrativos da Educação, que ocorreu entre março e
outubro de 2015, a engenheira e a técnica do trabalho, que tomaram posse em
fevereiro de 2015, foram encarregadas de rever e propor alterações em todas as
ações relativas aos pedidos de concessão de adicional de insalubridade e
periculosidade, visando sua atualização aos procedimentos já previstos na nova
ON 06/2013. Colacionou “Formulário Padrão de Solicitação”, elaborado, segundo o
Cefet-MG, de acordo com o que reza a referida Orientação Normativa e ainda
cópia do processo 23062006973/2015-18, aberto em 1/10/2015, com utilização do
novo formulário adequado à referida ON 6/2013.
109.5. Encaminhamento de
correspondência eletrônica aos portadores de cargo de direção que recebiam o
adicional de insalubridade, em 6 de agosto de 2015, solicitando a cada um que
encaminhasse justificativas a respeito dos possíveis pagamentos inadequados
referentes à percepção do adicional, com vistas a posterior apresentação à CGU.
Segundo o Cefet-MG, não houve resposta em tempo hábil.
109.6. Suspensão do aumento do
adicional de insalubridade, a partir do mês de outubro 2015, até que as
concessões fossem readequadas às regras da ON 6/2013, por meio de
encaminhamento de ofício (OF.INT.CIRC.007/2015, de 2 /09/2015) – acostado aos
autos - a todos os portadores de cargo de direção que recebiam adicional de
insalubridade.
110. O gestor afirmou que não é
correta a alegação de que não houve atendimento à recomendação da CGU, no
sentido de adequar os laudos e os pagamentos do adicional de insalubridade, na
forma da legislação vigente. Discorreu que, dentro do possível, houve sim ações
de gestão com os recursos que possuía, à época, e em consonância com o que a
legislação permitia. Reiterou que as decisões e as ações citadas anteriormente
objetivam à conclusão com êxito da totalidade da recomendação da CGU sobre a
questão inquinada.
111. Na mesma linha, asseverou
que o Cefet-MG dispõe, atualmente, de uma servidora de segurança do trabalho e
de uma técnica de segurança do trabalho que se dedicam integralmente à revisão
dos laudos.
112. Argumentou que todos os
processos de solicitação do adicional de insalubridade do Cefet-MG recaiam na
atribuição da Comissão Permanente de Adicional de Periculosidade – CPPI – que,
segundo o gestor, é um órgão de assessoramento técnico da Diretoria-Geral, de
acordo com as normas internas da Instituição. Sinalou que cabia à CPPI a
análise técnica e dos requisitos formais e materiais para a emissão do parecer
final e/ou laudos periciais da concessão do pagamento do adicional. Nesse
cenário, apontou que homologava os pareceres conclusivos da CPPI e encaminhava
os processos para assinatura da portaria de concessão.
113. No que tange ao recebimento
do adicional de insalubridade pelo gestor inquinado – último ponto sinalado na
audiência – o Sr. Márcio Silva Basílio esclareceu que, ao assumir a direção do
Cefet-MG, manteve suas atividades didáticas, que incluíam aulas práticas em
laboratórios periciados. Justificou que, por um lapso administrativo de
terceiros, o processo atinente a sua solicitação para recebimento do adicional
de insalubridade, requerido anteriormente, não se encontrava com a devida
instrução, quando da auditoria da CGU em 2011.
114. Consignou que, em março de
2016, foi aberto o processo 23062.000884/2016-49 – colacionado aos autos -
referente à revisão de pagamentos do adicional de periculosidade/insalubridade.
Informou que consta do processo em apreço ofício (125/1016/SGP /DPG/Cefet-MG),
por meio do qual se solicita o ressarcimento ao erário dos valores recebidos
indevidamente.
115. Registre-se que o gestor
acostou a sua peça justificatória os seguintes documentos (peça 25, p. 10-78):
anexo 1- portaria de nomeação da comissão com a finalidade de elaborar laudos
técnicos para concessão de adicional de insalubridade e/ou periculosidade; anexo
2 - processo administrativo 23062.007096/12-89, para concessão de adicional de
periculosidade (peça 25, p. 11-24); anexo 3- publicação no DOU da distribuição,
pelo MEC, de 2 cargos para o Cefet-MG (técnico e engenheiro de segurança do
trabalho) (peça 25, p. 24); anexo 4 – modelo de formulário padrão de
solicitação de adicional de periculosidade (peça 25, p. 25-33); anexo 5-
processo administrativo 23062.007096/12-89, para concessão de adicional de
periculosidade (peça 25, p. 34-51); ON SGP/MPOG 6/2013 (peça 25, p. 42-45);
anexo 6: e-mail: comunica necessidade esclarecimento à CGU sobre pagamento
indevido de adicional (peça 25, p. 52-57); anexo 7- cópia OF.INT.CIRC.007/2015
(peça 25, p. 58); anexo 8 – processo administrativo 2306200001-84/2016-49 -
revisão de pagamentos de adicional de insalubridade do Sr. Márcio Silva Basílio
(peça 25, p. 59-78).
Análise
116. Registre-se, de plano, que a análise das razões de justificativa do
Sr. Márcio Silva será
dividida em dois tópicos: em primeiro, não adequação dos laudos de
insalubridade e periculosidade à nova legislação, concessões de novos laudos em
desacordo com a nova legislação e autorizar o pagamento, por meio de portaria,
de vários adicionais de insalubridade baseado nestes laudos; em segundo, por
beneficiar-se do recebimento do adicional de insalubridade, apesar de não
constar no seu processo nenhum documento que respalde tal pagamento.
117.
No que concerne àa não adequação dos laudos de insalubridade e periculosidade à
nova legislação, concessões de novos adicionais de insalubridade e
periculosidade em
desacordo com o normativo regente e autorização do pagamento, por meio de
portaria, de vários adicionais de insalubridade baseado nestes laudos,
coligindo as justificativas apresentadas pelo responsável e a documentação
acostada por ele aos autos (peça 25, p. 10-78), entende-se que não merecem acolhimento.
118. As razões justificatórias do Sr. Márcio Silva, a
exemplo de carência de servidor concursado e de que o Cefet-MG dispunha apenas
de um médico do trabalho, que era responsável pela perícia médica de todos os
servidores federais do Cefet-MG e de mais 13 outros órgãos federais no Estado
de MG; de que, desde a emissão do último laudo técnico ambiental, contratado em
2003, a Instituição dobrou de tamanho, tanto fisicamente, com a abertura de 6
novos campus, quanto em números de professores e servidores
técnico-administrativos, que somados, saíram de 800 servidores para próximo a
1.500 em números atuais; de que implantou diversas ações para substituir,
paulatinamente, os laudos antigos, por laudos novos, nos ambientes já
periciados em 2003 - contratação de engenheira e de técnica do trabalho, que
tomaram posse em fevereiro de 2015, visando atualização dos laudo antigos aos
procedimentos já previstos na nova ON 06/2013; revisão do modelo de laudo,
feito pela comissão responsável para sua elaboração, por laudos nominais - não tem o condão de afastar as
irregularidades apontadas pela CGU, em três oportunidades de ações de auditoria
(uma em 2011 e duas em 2014).
119.
Na mesma linha, o fato de o gestor pugnar algumas medidas saneadoras, no
sentido de que encaminhou correspondência eletrônica aos portadores de cargo de
direção que recebiam o adicional de insalubridade, em 6 de agosto de 2015, solicitando a cada um que
encaminhasse justificativas a respeito dos possíveis pagamentos inadequados
referentes à percepção do adicional, com vistas a posterior apresentação à CGU;
e, ainda, de que suspendeu o aumento do adicional de insalubridade, a partir do
mês de outubro 2015, até que as concessões fossem readequadas às regras da ON
6/2013, por meio de encaminhamento de ofício (OF.INT.CIRC.007/2015, de 2
/09/2015), a todos os portadores de cargo de direção e chefia, que recebiam
adicional de insalubridade, não resta afastar, de plano, eventual a
responsabilização pelas irregularidades ora guerreadas, vez que, por diversas
vezes, à luz do devido processo legal, a CGU realizou solicitações de
auditoria, envidando esforços para o saneamento dos fatos jurídicos apontados a
seguir, contudo, o gestor não
interrompeu a concessão dos adicionais, mesmo tendo ciência da inobservância
aos preceitos legais.
120. A CGU verificou, em 2010,
que o Cefet-MG, para a concessão dos adicionais de insalubridade e
periculosidade aos seus servidores, utilizava laudo de caracterização ambiental
elaborado por uma empresa terceirizada emitido em janeiro de 2003. A CGU
recomendou à Entidade que providenciasse a atualização ou a caracterização da
insalubridade e/ou periculosidade nos locais de trabalho de suas dependências
em conformidade com o que dispõe o art. 8º da ON SRH/MP 02, de 19 de fevereiro
de 2010, ou seja, os laudos deveriam ser preenchidos por profissional
competente, considerando as condições individuais do servidor e deveriam ser
refeitos sempre que houvesse alterações dos riscos presentes.
121. A CGU consignou que o Cefet-MG foi questionado três vezes sobre as
providências que estavam sendo tomadas– uma em 2011 e duas em 2014. Não
obstante o conhecimento da impropriedade na concessão dos adicionais e das
constantes respostas da Entidade no sentido de se adequar à legislação vigente,
a CGU assevera que o Cefet-MG continuou concedendo o referido adicional com as
mesmas falhas.
122. A CGU aduziu que a Comissão
Permanente do Adicional de Periculosidade e Insalubridade – CPAPI – instituída
com a finalidade de analisar os processos de concessão destes adicionais - em
2014, concedeu 45 adicionais de insalubridade: para 32, foram utilizados como
base para a concessão os mesmos laudos de caracterização ambiental emitidos por
empresa terceirizada em janeiro de 2003; para os demais, foram apresentados
laudos onde consta o nome do servidor. A CGU destacou que estes laudos não
correspondiam às exigências de individualidade constante na ON SEGEP 6/2013,
pois, apesar de serem nominais, também correspondiam a laudos am bientais, sem
especificar a exposição do servidor ao ambiente insalubre.
123. Na oportunidade, após
coligir as justificativas apresentadas pelo Cefet-MG, em junho de 2015, a CGU
aduziu o seguinte:
‘A Orientação Normativa em vigor
que dispõe sobre a concessão do adicional de insalubridade é a ON SEGEP 6/2013,
que, inclusive, em seu art. 20 revoga a ON SRH 2/2010, citada pelo gestor.
[...] a Orientação Normativa não
estipula prazo de validade, no entanto, o mesmo deverá ser refeito sempre que
houver alteração dos riscos presentes nos locais avaliados. Ademais, a
legislação veda a utilização de laudos feitos por empresas terceirizadas para
concessão do adicional, conforme já relatado no referido relatório, o que
impede a utilização dos laudos da Shimet para concessão dos adicionais.
Sobre a individualização dos
laudos, salienta-se que um mesmo ambiente de trabalho pode apresentar riscos
diferentes à saúde dos indivíduos a depender do tempo de exposição aos agentes
insalubres, bem como, pela especificidade do trabalho de cada um. Podemos citar
como exemplo o caso de uma enfermeira e de um agente administrativo que
trabalham no mesmo setor de um hospital. A enfermeira pelo contato direto com o
paciente está mais exposta ao risco do que o agente administrativo que manipula
documentos. Em virtude destas diferenças, a ON SEGEP 6/2013, prevê no §2º do
art. 10:
“O laudo técnico deverá: [...]
II - referir-se ao ambiente de
trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor; [...]
IV - identificar: [...]
c) o grau de agressividade ao
homem, especificando: [...]
2. verificação do tempo de
exposição do servidor aos agentes agressivos;
Portanto, a individualização dos
laudos significa a confecção dos mesmos considerando as características do
trabalho de cada servidor, não podendo ser utilizado o mesmo laudo para
servidores diferentes apenas por trabalharem no mesmo local.
Sobre a afirmação do gestor que
não foi possível atualizar ou elaborar novos laudos, pois somente a partir de
15 de fevereiro de 2015 houve a contratação de uma engenheira do trabalho, cabe
ressaltar que o mesmo contava com um médico do trabalho em seu quadro (também
autorizado, conforme a ON, a emitir laudos de insalubridade) e que emitiu 13 laudos
no ano de 2014. Ademais, conforme relatado, o gestor não interrompeu a
concessão dos adicionais, mesmo tendo ciência da inobservância aos preceitos
legais.
Em relação ao tempo de exposição
dos servidores aos agentes insalubres, salienta-se que a informação apresentada
anteriormente refere-se ao preenchimento do campo “Horas trabalhadas nas
atividades descritas” no documento intitulado “Solicitação do Adicional de
Periculosidade / Insalubridade” assinado pelo servidor solicitante e por seu
chefe imediato. Ressalta-se que o fato do professor realizar pesquisa em
laboratório não necessariamente o expõe a agentes insalubres, ademais, não
ficou comprovado que a CPAPI teria acesso a informações mais fidedignas do que
o próprio servidor e sua chefia e assim considerar o descrito pelo professor
como incompleto, sem ao menos questioná-lo sobre isso.
Em
relação ao adicional concedido ao presidente da CPAPI, a Entidade não
justificou porque o mesmo foi assinado pelo próprio e nem porque o mesmo foi
concedido sem documentação que respaldasse tal concessão.
Em
relação ao adicional concedido aos cargos comissionados CD-2, CD-3 e CD-4, o
gestor não justificou a sua concessão sem documentação que respaldasse tal
ato.’
124.
Como agravante, há que se registrar que a CGU identificou outras
irregularidades, sem, contudo, solução por parte do gestor:
Servidor (CPF)
|
Impropriedade constatada
|
***.523.126-**
|
Apesar de identificar o
servidor, o laudo foi emitido em setembro de 2012, quase dois anos antes de o
servidor ter solicitado o adicional de insalubridade.
|
***.452.936-**, ***.574.406-**,
***.110.446-**, ***.588.796-**, ***.155.476-**, ***.523.126-** e
***.818.876-**
|
Adicional concedido a despeito
de os servidores terem informado que trabalham menos que metade de sua carga
horária em local insalubre.
|
***.180.576-**
|
Adicional concedido apesar de o
servidor não ter especificado o tempo que ele permanece em local insalubre.
|
***.829.146-** e ***.809.546-**
|
Os processos de concessão do
adicional de insalubridade não foram encontrados pelo Cefet-MG. Estes
servidores recebem o adicional desde junho de 1992 e dezembro de 1993,
respectivamente.
|
***.023.126-**
|
O servidor recebe o adicional
de insalubridade desde dezembro de 1996. Em 27 de julho de 2011, assumiu a
Coordenação do Laboratório de Eletromecânica (FG-3) e em 27 de setembro do
mesmo ano, tornou-se o Coordenador do Laboratório de Mecânica (FG-3) – cargo
que exerceu no início de 2011.
Não consta no seu processo de concessão do
adicional de insalubridade nenhuma revisão desta concessão em virtude das
novas funções desempenhadas, a partir de 27/9.
Ademais, o servidor assina o Ofício 0508, de 16
de setembro de 2011, como Presidente da CPAPI (nomeado por meio da Portaria
DIR-096/10) concedendo o adicional para ele mesmo, conforme documento
constante a fl. 11 do seu processo de concessão do adicional de
insalubridade.
|
***.066.406-**
|
A servidora recebe o adicional
de insalubridade desde fevereiro de 1994. Em 1º de janeiro de 2008, assumiu a
Diretoria de Graduação da Entidade (CD-3), no entanto, não consta no seu
processo de concessão do adicional de insalubridade nenhuma revisão desta
concessão em virtude da nova função desempenhada.
|
***.752.796-**
|
O servidor recebe o adicional
de insalubridade desde dezembro de 1996. Em 29 de janeiro de 2014, assumiu a
Diretoria do Campus II. Em 11 de fevereiro de 2014, solicita o
restabelecimento do seu adicional de insalubridade, sem descrever as
atividades que exerceria na nova função e que respaldaria a continuidade do
referido pagamento. No entanto, é restabelecido o recebimento do adicional
baseado em parecer da CPAPI e autorização do Diretor-Geral em Exercício do
Cefet-MG.
|
***.485.586-**
|
O servidor recebe o adicional
de insalubridade desde janeiro de 1992. Em 16 de setembro de 2011, assumiu a Assessoria
da Direção Geral (CD-3) e em 14 de outubro do mesmo ano, tornou-se o Diretor
Geral da Entidade (CD-2). Não consta no seu processo de concessão do
adicional de insalubridade nenhuma revisão desta concessão em virtude das
novas funções desempenhadas.
|
***.186.266-**
|
O servidor recebe o adicional
de insalubridade desde dezembro de 1991. Em 14 de setembro de 2011, assumiu a
Diretoria do Campus I (CD-4), no entanto, não consta no seu processo de
concessão do adicional de insalubridade nenhuma revisão desta concessão em
virtude da nova função desempenhada.
|
125. No que tange à irregularidade concernente a se beneficiar do
recebimento do adicional de insalubridade, apesar de não constar no seu
processo nenhum documento que respalde tal pagamento, entende que não assistem
razão às justificativas do Sr. Márcio Silva.
126. O argumento do gestor de
que, ao assumir a direção do Cefet-MG, manteve suas atividades didáticas, que
incluíam aulas práticas em laboratórios periciados; de imputar responsabilidade
a terceiros, alegando que o processo atinente a sua solicitação para
recebimento do adicional de insalubridade, requerido anteriormente, não se
encontrava com a devida instrução, quando da auditoria da CGU em 2011, não
procedem. A CGU demonstrou nos autos que o fato de o professor realizar
pesquisa em laboratório ou em atividades similares, como a ora analisada, não
necessariamente o expõe a agentes insalubres. Ademais, registre-se que não
ficou comprovado que a CPAPI teria acesso a informações mais fidedignas para se
embasar no sentido de acatamento do direito ao adicional de insalubridade ao
próprio servidor.
127. Destarte, considerando que não merecem prosperar as razões de
justificativa do diretor geral do Cefet-MG, para as duas irregularidades
citadas, propõe-se que as contas do Sr. Márcio Silva
Basílio sejam julgadas irregulares. Propõe-se, ainda, em
atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei 8.443/1992, a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, do mesmo normativo legal.
- Não implementar rotinas de modo
que o pagamento dos adicionais de insalubridade só ocorresse mediante a
apresentação de toda a documentação exigida na legislação vigente, contrariando
a Orientação Normativa - ON SEGEP 6/2013; o Decreto 5.378/2005; o Decreto 5.707/2006;
a Lei 11.784/2008 e a Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012
Argumentos do Sr. Paulo Fernandes Sanches
Júnior, CPF 959.913.286-68, Diretor de Planejamento e
Gestão (peça 24, p. 2-7, acompanhado de documentação de peça 24, p. 11-56)
128. O Sr. Paulo Fernandes alegou
que não cabia a Diretoria de Planejamento e Gestão julgar e analisar a
documentação para elaborar parecer sobre a concessão deste benefício; que era
atribuição da Comissão Permanente de Adicional de Periculosidade e
Insalubridade avaliar os pedidos de adicionais de periculosidade e de
insalubridade, conforme o disposto na legislação e nas normas do Conselho
Diretor ; que não cabia também a sua Diretoria decidir sobre a revisão e/ou
cancelamento dos benefícios das concessões. Neste sentido, esclareceu que a
Resolução CO 06/92 determina que a Comissão Permanente de Periculosidade e
Insalubridade, ouvida a Diretoria Geral, emitirá a parecer conclusivo para a
concessão do benefício dos adicionais. Logo a Diretoria de Planejamento e Gestão
não tem interferência no processo de julgamento de mérito ou adequação à
legislação para a concessão deste benefício.
129. Discorreu que, na fase de
instrução do processo para concessão do adicional de periculosidade, em momento
algum, este processo passava pela Diretoria de Planejamento e Gestão, para
opinião ou julgamento. Frisou que, somente era encaminhado para a Diretoria de
Planejamento e Gestão, depois da decisão da Diretoria Geral. Defendeu que sua
atribuição era dar cumprimento às providências para implementação do benefício.
Pugnou que não possui expertise para tecnicamente contraditar a conclusão do
parecer conclusivo da CPPI.
130. Apontou que existiam rotinas
para a concessão dos processos de adicionais de insalubridades/periculosidades
e essas rotinas estavam bem definidas nas normas internas do Cefet-MG. Nesta
esteira, descreveu o fluxo do procedimento citado.
131. Discorreu que, como Diretor
de Planejamento e Gestão, buscou encontrar saídas para a elaboração de laudos
em conformidade com a Orientação Normativa ON SEGEP 06/2013. Lembrou que, com
base neste normativo, os laudos técnicos dos ambientes laborais não poderiam
ser feitos por empresa contratada, como estava sendo feito pela Instituição.
Acrescentou que somente seria possível contratar serviços de terceiros para
“identificação, dosagem e medição” de agentes físicos, químicos ou biológicos
nos ambientes laborais. Citou que o laudo técnico deve ser elaborado por um
servidor público federal, estadual, distrital ou municipal.
132. Pugnou que o Cefet-MG, à
época dos fatos inquinados, não possuía engenheiro do trabalho no seu quadro de
pessoal, mas que dispunha de um médico com especialização em Medicina do
Trabalho, que estava lotado na Unidade SIASS.
133. Salientou que o Cefet-MG não
obteve qualquer autorização para concurso público no período de 2010 a 2013 e
que somente em 2013 o MEC autorizou abertura de concurso público. Que em 2014,
a Diretoria de Planejamento conduziu o concurso público para provimento de
cargo efetivo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, com a nomeação em 2015 de
um servidor.
134. Demais disso, o gestor
assinalou que desconhece as solicitações da auditoria da CGU 201503685/15, de
15 de junho de 2015, vez que, segundo ele, sua exoneração foi publicada em
9/3/2015 e não mais respondia pela função no período informado.
135. O Sr. Paulo Fernandes anexou
à suas razões de justificativa os seguintes documentos: anexo 1 e 2- cópia do
DOU com a portaria de designação e de dispensa do gestor para o cargo (peça 24,
p.11-12); anexo 3- Resolução CD-006/92, de 14 de fevereiro de 1992 (peça 24, p.
13-15); anexo 4 a 7 – portarias de designação de servidores para a Comissão
Permanente do Adicional de Periculosidade e Insalubridade (peça 24, p. 16-19);
anexo 8 - cópia do modelo atualizado e usado até 2014, segundo o gestor, do
formulário para solicitação do adicional de periculosidade/ insalubridade (peça
24, p. 20-21); anexo 9 - cópia do modelo- utilizado a partir de 2015, segundo o
gestor - do formulário para solicitação do adicional de periculosidade/
insalubridade (peça 24, p. 22-29); anexo 10- cópia de certificado de curso de
especialização (peça 24, p. 31); anexo 11 e 12- cópias do DOU com portaria do
MEC autorizando a realização de concurso público para o Cefet-MG e outras
escolas técnicas em 2013 (peça 24, p. 32-34); anexo 13- cópia da solicitação de
Auditoria da CGU, de 12/10 /2011, cuja conclusão foi no sentido da necessidade
de o Cefet-MG emitir novo laudo de acordo com a Orientação SRH/MP 2, de
19/2/2010, e indicou que iniciaria os procedimentos para sanar o problema em
2011; anexo 14 – ato de nomeação de servidor para o cargo de Engenheiro de
Segurança do Trabalho, da carreira de técnico administrativo (peça 24, p. 37);
anexo 15- comprovante de férias do gestor (peça 24, p. 38); anexo 16-
comprovação da realização de curso de capacitação de servidores do Cefet-MG
sobre previdência e folha de pagamento e certificados de conclusão (peça 24, p.
39-56).
Análise
136.
O gestor busca defender a tese de que não era responsabilidade da sua pasta
–Diretoria de Planejamento e Gestão – os atos referentes à análise, instrução, julgamento e
elaboração de parecer sobre a concessão do benefício guerreado, como também, os
atos referentes a revisão e cancelamento de concessão deles. Imputa responsabilidade
exclusiva sobre a Comissão Permanente de Adicional de Periculosidade e
Insalubridade; que não tinha interferência no processo de julgamento de mérito
ou adequação à legislação para a concessão deste benefício; que sua atribuição
era dar cumprimento às providências para implementação do benefício. Ademais,
justifica que buscou encontrar saídas para a elaboração de laudos inquinados em
conformidade com a Orientação Normativa ON SEGEP 06/2013, lembrando as
limitações do Cefet-MG com pessoal - que possuía apenas um médico do trabalho
concursado e que, em 2015, contratou um engenheiro do trabalho.
137. Não obstante as alegações apresentadas e os documentos anexados a
suas razões justificatórias (peça 24, p. 11-56), entende-se que não merecem
acolhimento. Não cabe ao gestor se refutar a responsabilidade
pelas suas funções gerenciais, imputando-a a terceiros ou a outras instâncias.
138.
Segundo a CGU, o
Diretor de Planejamento e Gestão não implementou rotinas para que o pagamento
dos adicionais só ocorresse mediante a apresentação de toda a documentação
exigida na legislação vigente. A CGU asseverou que, de acordo com o anexo à Resolução CD-049/12, de 3 de setembro
de 2012, é competência do Diretor de Planejamento e Gestão supervisionar,
coordenar e planejar a execução das atividades de Gestão no âmbito da
Instituição.
139. Demais disso, a Resolução
CD-049/12, de 3 de setembro de 2012, versa, em seu artigo primeiro, sobre a
estrutura organizacional do Cefet-MG, elencando as unidades organizacionais,
subdivididas pelas unidades subordinadas. Em uma breve leitura do excerto,
verifica-se que a Diretoria de Planejamento e Gestão (DPG) possui como uma de
suas unidades subordinadas a Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP), que
responde pelas seguintes subunidades:
1.25.5.2. Coordenação de Pessoal
(CP)
1.25.5.2.1. Divisão de Cadastro e
Movimentação de Pessoal (DIMP)
1.25.5.2.2. Divisão de Admissão e
Contratação (DIAC)
1.25.5.2.3. Divisão de Pagamento
(DIPAG)
1.25.5.2.4. Divisão de Benefícios
(DIBEN)
140. Nesse diapasão, extrai-se do
sítio do Cefet-MG a seguinte competência inerente à Diretoria de Planejamento e
Gestão (DPG), in verbis:
‘A Diretoria de Planejamento e Gestão é o órgão executivo especializado
que supervisiona e coordena a execução das atividades de planejamento e gestão
no âmbito da Instituição.
Compete a esta diretoria estabelecer as diretrizes para planejamento e
gestão dos recursos humanos e materiais da Instituição, inclusive as
concernentes ao pessoal docente e técnico-administrativo, à execução financeira e contábil, à manutenção dos prédios e
instalações, à limpeza e conservação, à vigilância, ao planejamento e execução
de obras civis, à segurança do trabalho, aos serviços de tecnologia da
informação e comunicação, em conjunto com os órgãos colegiados superiores.’
141. Pelo exposto, verifica-se que, de fato, o Diretor de Planejamento e
Gestão é responsável pelo setor de pagamento e benefícios de pessoal. Destarte,
não pode o gestor se eximir da responsabilidade atinente a sua função,
imputando-a à Comissão Permanente de Adicional Periculosidade e Insalubridade
(CPPI).
142. Considerando os fundamentos lavrados supra, entende-se
pela não recebimento das razões de justificativas do gestor, no que tange à
irregularidade inquinada. Propõe-se, por conseguinte, que as contas
do Sr. Paulo Fernandes Sanches Júnior
sejam julgadas irregulares. Propõe-se, ainda, em
atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei 8.443/1992, a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, do mesmo normativo
legal.
143.
Achado 8.
144. A seguir, passa-se à análise
das razões de justificativas apresentada pelo responsável pelo ato de gestão
descrito abaixo, referente ao achado 8.
- Não observar que a rubrica de férias indenizadas estava
pagando mais de R$ 500.000,00 a mais do que o devido; por não instituir rotinas de cálculo das férias indenizadas com vistas
a mitigar erros desta natureza, bem como, não possibilitar
capacitação para os servidores responsáveis pela folha de pagamento, afrontando o art. 78, § 3º, da Lei 8.112/1990 e os arts. 13 e 21, §§
2º, 4º, 6º a 8º, da Orientação Normativa SRH 2/2011
Argumentos do Sr. Paulo
Fernandes Sanches Júnior, CPF 959.913.286-68,
Diretor de Planejamento e Gestão (peça 24, p. 7-11, acompanhado de documentação
de peça 24, p. 11-56)
145.
No que diz respeito ao quesito de não observar que a rubrica de férias
indenizadas estava pagando mais de R$ 500.000,00 a mais do que o
devido e de não instituir rotinas de cálculo das férias indenizadas com vistas a mitigar erros desta natureza, o gestor argumentou que
desconhecia a evidência encontrada pela CGU, quando da auditoria, vez que,
naquela data, já fazia mais parte do corpo diretivo da instituição. Informou
que solicitou seu desligamento do cargo de Diretor de Planejamento em Gestão em 23/1/2015 e que respectiva portaria de exoneração do cargo foi
publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 9/3/2015. Acrescentou que, em
seguida, saiu de férias regulares no período de 19/2/2015 a 6/3/2015. Resumiu
que não mais estava à frente do cargo, desde 18/2/2015.
146. Defendeu que, por causa
disso, além do desconhecimento do fato inquinado, não teve condições materiais
de observar e impedir o respectivo equívoco. Completou que a Instituição já
está envidando esforços para sanear a questão guerreada. Pugnou que o pagamento
da indenização de férias ocorreu fora de seu período de gestão na Diretoria de
Planejamento e Gestão. Ponderou que o Cefet-MG já adotou medida para sanear tal
questão.
147. Refutou qualquer alusão de
que teria sido desidioso para com a solução da questão inquinada -
implementação de rotina e concessão do benefício de acordo com a legislação.
148. No que concerne ao argumento de que não teria possibilitado a
capacitação dos servidores responsáveis pela folha de pagamento, sinalou que
todos os cursos e atualizações de capacitação e treinamento que foram
solicitados pelos servidores da área de pessoal foram devidamente aprovados.
149. Repisou que a Diretoria de
Planejamento autorizou a capacitação dos servidores da Superintendência de
Gestão de Pessoas, para que os mesmos se mantivessem atualizados com a prática
da folha de pagamento e, também, com as repercussões da reforma da previdência.
Neste sentido, colacionou à sua peça justificatória declarações e certificados
de servidores da Instituição (Elisete Pereira Gonçalves Viana - Coordenadora de
Pessoal, Maria de Lourdes Amadeu da Silva - Chefe da Divisão de Pagamento e
Andreia Vidigal Simões - servidora lotada na Divisão de Pagamento).
150. O Sr. Paulo Fernandes anexou
à suas razões de justificativa os seguintes documentos: anexo 1 e 2- cópia do
DOU com a portaria de designação e de dispensa do gestor para o cargo (peça 24,
p.11-12); anexo 3- Resolução CD-006/92, de 14 de fevereiro de 1992 (peça 24, p.
13-15); anexo 4 a 7 – portarias de designação de servidores para a comissão de
Comissão Permanente do Adicional de Periculosidade e Insalubridade (peça 24, p.
16-19); anexo 8 - cópia do modelo atualizado e usado até 2014, segundo o
gestor, do formulário para solicitação do adicional de periculosidade/
insalubridade (peça 24, p. 20-21); anexo 9 - cópia do modelo- utilizado a
partir de 2015, segundo o gestor - do formulário para solicitação do adicional
de periculosidade/ insalubridade (peça 24, p. 22-29); anexo 10- cópia de
certificado de curso de especialização (peça 24, p. 31); anexo 11 e 12- cópias
do DOU com portaria do MEC autorizando a realização de concurso público para o
Cefet-MG e outras escolas técnicas em 2013 (peça 24, p. 32-34); anexo 13- cópia
da solicitação de Auditoria da CGU, de 12/10 /2011, cuja conclusão foi no
sentido da necessidade de o Cefet-MG emitir novo laudo de acordo com a
Orientação SRH/MP 2, de 19/2/2010, e indicou que iniciaria os procedimentos
para sanar o problema em 2011; anexo 14 – ato de nomeação de servidor para o
cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, da carreira de técnico
administrativo (peça 24, p. 37); anexo 15- comprovante de férias do gestor
(peça 24, p. 38); anexo 16- comprovação da realização de curso de capacitação
de servidores do Cefet-MG sobre previdência e folha de pagamento e certificados
de conclusão (peça 24, p. 39-56).
Análise
151. Registre-se que a análise das razões de justificativa do Sr. Paulo Fernandes será dividida em dois tópicos: a um, não observar que a rubrica de férias indenizadas
estava pagando mais de R$ 500.000,00 a mais do que o devido;
por não instituir rotinas de cálculo das férias indenizadas com vistas a
mitigar erros desta natureza; a dois, não possibilitar capacitação para
os servidores responsáveis pela folha de pagamento.
152. A um, no tocante a não
observar que a rubrica de férias indenizadas estava pagando mais de R$
500.000,00 a mais do que o devido; por não instituir rotinas de
cálculo das férias indenizadas com vistas a mitigar erros desta natureza, o Sr.
Paulo Fernandes argui, em breve síntese, desconhecimento da evidência
encontrada pela CGU referente à irregularidade guerreada, escorado na
justificativa de que não estava à frente do cargo, desde 18/2/2015, ou seja, o
pagamento da indenização de férias ocorreu fora de seu período de gestão na
Diretoria de Planejamento e Gestão. Defendeu, ainda, que não teve condições
materiais de observar e impedir o respectivo equívoco. Completou que a
Instituição já está envidando esforços para sanear a questão aflorada.
153. Compulsando as razões justificatórias do gestor e a documentação
acostada, por ele, aos autos, verifica-se que não se afigura razoável acatar
tais argumentos.
154. Registra-se que a CGU, em abril de 2015, constatou o pagamento de
férias indenizadas em valores diferentes aos devidos para 18 servidores. O que
se deve analisar no presente caso é que a forma de cálculo da indenização de
férias, realizada pelo Cefet-MG, ainda dentro do período de gestão do Sr. Paulo Fernandes foi efetivada de forma equivocada.
155. Repisa-se que o que se
alvitra do presente caso é a configuração de duas etapas de conduta: a
primeira, o erro nos cálculos da indenização de férias - realizado dentro do
período de gestão do Sr. Paulo Fernandes - que gera, numa segunda etapa posterior
o pagamento constatado pela CGU em abril de 2015.
156. Outro ponto que fragiliza as justificativas apresentadas pelo
responsável foi a constatação pela CGU da não
instituição de rotinas de cálculo das férias indenizadas com vistas a
mitigar erros desta natureza.
157. Impende lembrar que o
arcabouço jurídico regente da matéria leciona que o pagamento de férias
indenizadas é previsto no § 3º do art. 78 da Lei 8.112/1990:
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto,
na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a
quatorze dias.
158. Sua forma de cálculo
encontra-se discriminada na Orientação Normativa-SRH 2/2011 no art. 13 e nos §§
2º, 4º, 6º a 8º do art. 21:
‘Art. 13. O servidor exonerado,
aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, que
não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização
do benefício adquirido e não gozado.
(...)
Art. 21. A indenização de férias
devida a Ministro de Estado, a servidor exonerado de cargo efetivo ou em
comissão e de natureza especial, a aposentado, demitido de cargo efetivo,
destituído de cargo em comissão será calculada sobre a remuneração do mês
correspondente à data da vacância.
(...)
§ 2° No caso de férias
acumuladas, a indenização deve ser calculada integralmente e, na hipótese de
férias relativas ao exercício em que ocorreu a vacância, na proporção de um
doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, acrescida do
respectivo adicional de férias.
§ 3° A indenização proporcional
das férias de Ministro de Estado, de servidor exonerado, aposentado, demitido
de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão ou falecido que não tenham
completado os primeiros doze meses de exercício dar-se-á na forma do parágrafo
anterior.
§ 4º O Ministro de Estado e o
servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de
cargo em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que
tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um
doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias,
observada a data de ingresso no cargo de Ministro de Estado, cargo efetivo, cargo
em comissão, de natureza especial ou função comissionada.
(...)
§ 6° A indenização, na hipótese
de parcelamento de férias, será calculada na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, deduzido o valor correspondente
à parcela de férias gozada.
§ 7º Para fins de cálculo da
indenização a que se refere o caput, deve ser observada a seguinte fórmula:
12 meses de exercício / número de
meses trabalhados X 30 dias de férias / quantidade de dias de férias a que o servidor
faz jus.
§ 8º Na fórmula contida no
parágrafo anterior, as variáveis são os denominadores.’
159. De acordo com o anexo à
Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012, é competência do Diretor de
Planejamento e Gestão supervisionar, coordenar e planejar a execução das
atividades de Gestão no âmbito da Instituição.
160. Segundo o sítio do Cefet-MG,
compete à Diretoria de Planejamento e Gestão (DPG) estabelecer as diretrizes
para planejamento e gestão dos recursos humanos e materiais da Instituição, inclusive
as concernentes ao pessoal docente e técnico-administrativo, à execução
financeira e contábil.
161. Pelo exposto, considerando que o gestor não logrou refutar a
imputação de responsabilidade pela irregularidade aventada, entende-se
pelo não recebimento das suas razões de justificativas quanto a este quesito. Propõe-se, por conseguinte, que as contas do Sr. Paulo Fernandes Sanches Júnior sejam julgadas
irregulares. Propõe-se, ainda, em atendimento ao disposto no
parágrafo único do art. 19 da Lei 8.443/1992, a aplicação da multa
prevista no art. 58, inciso I, do mesmo normativo legal.
162. A dois, no que concerne à
irregularidade de não possibilitar capacitação para os servidores responsáveis
pela folha de pagamento, o gestor aponta que autorizou a capacitação dos
servidores da Superintendência de Gestão de Pessoas, para que eles se
mantivessem atualizados com a prática da folha de pagamento e, também, com as
repercussões da reforma da previdência. Neste sentido, colacionou à sua peça
justificatória declarações e certificados de servidores da Instituição (Elisete
Pereira Gonçalves Viana - Coordenadora de Pessoal, Maria de Lourdes Amadeu da
Silva - Chefe da Divisão de Pagamento e Andreia Vidigal Simões - servidora
lotada na Divisão de Pagamento).
163. Coligindo a argumentação e
os documentos comprobatórios trazidos à baila pelo Sr. Paulo Fernandes,
entende-se que prospera sua defesa.
164. As alegações da CGU de que o
gestor não possibilitou capacitação para os servidores responsáveis pela folha
de pagamento estão assentadas em mera declaração desprovida de evidências
robustas capazes de comprovar o fato inquinado.
165. Noutro sentido, verifica-se
que o Sr. Paulo Fernandes comprova nos autos (peça 24, p. 39-40 e 54-56) a
capacitação de alguns servidores do Cefet-MG, em cursos de “Folha de Pagamento
e Reforma da Previdência” realizado no período de 29 de setembro a 3 de outubro
de 2014; e de “Regime de Previdência Complementar do Poder Executivo”,
realizado em 1/12/2014.
166. Destarte, entende-se pelo
acolhimento das razões de justificativa do Sr. Paulo Fernandes no que tange à
eventual irregularidade consistente na falta de capacitação para os servidores
responsáveis pela folha de pagamento.
167.
Achado 9.
a) situação encontrada: pagamento
em valores indevidos da vantagem prevista no atualmente revogado art.
192, inciso I, da Lei 8.112/1990 a professores
aposentados do Cefet-MG (peça 5, p. 61 do Relatório de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi
identificada a constatação: remuneração, benefícios e vantagens.
c) critérios: Orientação Normativa 11, de
5/11/2010 e Nota Técnica 675/COGES/DENOP/MP, de 7/12/2009, ambas da Secretaria
de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
d) evidências: no exercício de 2014, a CGU
emitiu o Relatório de Auditoria 201408641, que versa sobre o pagamento da
vantagem do revogado art. 192, inciso I da Lei 8.112/1990 aos docentes
aposentados do Cefet-MG em desacordo com a Orientação Normativa SRH/MPOG
11/2010.
167.1. No período de novembro de
2010 a julho de 2014, foram verificados os seguintes pagamentos indevidos da
vantagem prevista no artigo 192, inciso I, da Lei 8.112/1990, aos servidores
aposentados especificados no Quadro 1 (peça 5, p. 62-64). A CGU sinala que não
estão incluídos nesses montantes, os valores referentes ao adicional de tempo
de serviço e à gratificação natalina. Instada a se manifestar, a
Superintendente de Gestão de Pessoas do Cefet-MG informou que, nos processos de
aposentadoria julgados legal pelo TCU, foi efetuada a atualização da rubrica
00358, vantagem do art. I e II, da Lei 8.112/1990, tendo como base de cálculo a
remuneração; quanto aos processos de aposentadoria não julgados pelo TCU, não
houve atualização da rubrica 00358; e, nos processos de pensão, não houve
atualização da rubrica 00358.
167.2. Naquela oportunidade, a
CGU apresentou a seguinte análise:
‘O gestor informa que atualiza o
pagamento da vantagem após o julgamento do processo pelo TCU. Não há base legal
para tal ato, haja vista que, com a entrada em vigência de lei que altera o
valor do vencimento básico, o servidor passa a ter direito a receber este
valor, sendo atualizadas as parcelas que tem o vencimento básico como base de
cálculo. O TCU, ao analisar o processo de aposentadoria, determina a legalidade
ou não da vantagem, estando o servidor sujeito a devolver os valores recebidos
indevidamente, conforme estabelecido no julgamento do ato.
Quanto à forma de cálculo da
vantagem, a inclusão de GEMAS, GEDBT e RT, desde a publicação da ON SRH/MP n.º
11/2010, em 08/11/2010, não tem respaldo legal da Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SRH/MP, órgão
central do SIPEC, que, à época, tinha a competência normativa em matéria de
pessoal civil no âmbito da administração federal direta, das autarquias,
incluídas as de regime especial, e das fundações públicas, conforme artigo 35,
inciso I, do Decreto nº 7.063/2010. Portanto, a inclusão de GEMAS, GEDBT e RT
no cálculo da vantagem em questão é indevida, sendo que a forma de cálculo da
vantagem do art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, encontra-se pacificada no
âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, assim como na
jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Superior Tribunal de
Justiça, qual seja, deve-se considerar apenas o vencimento básico.’
167.3. Instado a se manifestar
sobre o relatório definitivo, por meio do Ofício 4750/2015/CGUMG/CGU-PR, de
2/3/2015, o Cefet-MG não apresentou novo posicionamento.
167.4. Destarte, a CGU recomendou
as seguintes medidas:
- Revisar e retificar os pagamentos da vantagem do revogado art. 192,
inciso I, da Lei 8.112/1990, referentes aos servidores relacionados no Quadro 1
(peça 5, p. 62-64), apresentando o resultado dos referidos trabalhos à
CGU-Regional/MG, com a respectiva documentação comprobatória;
- Providenciar a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente,
a partir de 8/11/2010, referentes à vantagem do revogado art. 192, inciso I, da
Lei 8.112/1990 aos servidores relacionados no Quadro 1, que receberam a maior,
respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa;
- Providenciar o pagamento dos valores referentes à vantagem do revogado
art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990, para os casos dos servidores que
receberam a menor, relacionados no Quadro1.
e) causas: falta de aplicação das
orientações dispostas na ON SRH/MP 11/2010, de 5/11/2010, na realização dos
pagamentos da vantagem do art. 192, inciso I, aos professores aposentados e
instituidores de pensão.
- A Superintendente de Gestão de
Pessoas não aplicou as orientações dispostas na ON SRH/MP 11/2010, de
5/11/2010, na realização dos pagamentos da vantagem do art. 192, inciso I, aos
professores aposentados e instituidores de pensão do Cefet-MG.
- O Diretor de Planejamento e
Gestão do Cefet-MG não instituiu rotinas em conformidade com a citada
orientação. De acordo com o anexo à Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de
2012, é competência do Diretor de Planejamento e Gestão supervisionar,
coordenar e planejar a execução das atividades de Gestão no âmbito da Instituição.
f) efeitos ou consequências,
potenciais ou reais:
insuficiência na adequação, revisão e retificação dos pagamentos da vantagem do
revogado art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990, referentes aos servidores
relacionados no Quadro 1; e na restituição ao erário dos valores recebidos
indevidamente pelos servidores, ocasionando eventuais prejuízos financeiros ao
erário.
g) encaminhamento: considerando as recomendações e
acompanhamento da CGU, não há proposta a apresentar.
168.
Achado 10.
a) situação encontrada: regulamentação
da jornada de 30 horas para os técnicos administrativos em desacordo com o
previsto no Decreto 1.590/1995. Não
atendimento à recomendação da CGU e do MPF (peça 5, p.
66 do Relatório de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi identificada
a constatação:
remuneração, benefícios e vantagens.
c)
critérios: Lei 8.112/1990; Decreto 1590/1995; Resolução
CD-049/12, de 3 de setembro de 2012; Decreto 87.411, de 10 de julho de 1982;
notas técnicas NT 667/2009/COGES/DENOP/SRH/MP e NT 150/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP)
- Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Acórdão 1.677/2005 – TCU -
Plenário e Parecer 08/2011/MCA/CGU/AGU, da Advocacia Geral da União.
d) evidências: em 24 de novembro de 2014, o Ministério Público
Federal e a Controladoria-Geral da União emitiram a Recomendação
Conjunta 66/2014 para o Cefet-MG. Nela,
foram proferidas as seguintes recomendações:
(a)
promover a implantação de registro adequado, preferencialmente na forma
biométrica, hábil à comprovação do cumprimento da jornada de trabalho dos
servidores técnico-administrativos do Cefet-MG;
(b)
proceder à regulamentação formal da jornada de trabalho dos servidores
técnico-administrativos, estabelecendo as
hipóteses de redução de jornada para trinta horas, tal como previstas no Decreto
1590/1995.
168.1. A CGU ressaltou que tal assunto vem sendo recomendado pela
Controladoria desde a Avaliação de Gestão – Exercício 2010.
168.2.
Em seu Relatório de Gestão, exercício 2014, o Cefet-MG informa que tal
recomendação encontra-se atendida e apresenta como síntese da providência
adotada: “instauração de uma comissão com o objetivo de regularizar a jornada
de trabalho com controle eletrônico do ponto para os servidores
técnico-administrativos do Cefet-MG.”
168.3.
Em relação à implantação de registro adequado de frequência, a Entidade enviou
por meio do Memo. DPG 349/2015, de 7 de maio de 2015, cronograma de implantação
do ponto eletrônico. Conforme relata a CGU, ao compulsar o documento, a partir
de setembro deste ano, o ponto estará funcionando. Em inspeção física, a CGU
verificou que os equipamentos já se encontravam nas dependências da Entidade e
que o software que controla o ponto estava em fase de desenvolvimento.
168.4.
Em relação à jornada de trabalho, a CGU aponta que a Entidade apresentou a
Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, do Conselho Diretor, que
regulamenta a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em
educação do Cefet-MG. Em 28 de janeiro de 2015, o Conselho Diretor do Cefet-MG
emitiu a Resolução CD-001/15 que alterou a Resolução CD-036/14, com o seguinte
conteúdo:
a)
Um período de transição de 180 dias, no qual permanece a carga horária semanal
de 30 horas semanais.
b)
O servidor solicitará, dentro deste prazo de transição, o regime de trabalho de
30 horas semanais e, enquanto o processo não for decidido em última instância,
o mesmo continuará a realizar a jornada reduzida.
c)
A comissão passa a ser denominada como Comissão Permanente de Apoio à
Estruturação da Prestação de Serviços Técnico-Administrativos - COPPE. Além da
atribuição originária passa a ter várias outras, dentre elas a de prestar apoio
aos representantes das UORGs na abertura do processo de solicitação da adoção
do regime de trabalho de 30 horas semanais.
d)
A comissão referida no item anterior apreciará o processo e o encaminhará para
o Diretor-Geral para análise e aprovação.
168.5. A CGU asseverou que a redução de jornada
prevista no art. 3º do Decreto 1590/1995 deve ser tratada como uma exceção e,
portanto, deve ser aplicada a casos bem específicos, não podendo ser aplicada
indistintamente a todos os servidores. Neste sentido,
sinalou que este entendimento vigora nos principais órgãos normatizadores e
julgadores do Poder Público Federal: Ministério do Planejamento (NT
667/2009/COGES/DENOP/SRH/MP e NT 150/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP), Tribunal de
Contas da União (Acórdão 1.677/2005 – Plenário) e Advocacia Geral da União
(Parecer 08/2011/MCA/CGU/AGU).
168.6.
A CGU consigna que a regulamentação da jornada
de 30 horas para todos os servidores técnico-administrativos do Cefet-MG pelo
Conselho Diretor contraria os dispositivos legais descritos, sendo necessária
sua anulação. Da mesma forma, não há respaldo legal para o Conselho Diretor
autorizar a manutenção da jornada reduzida enquanto o processo de solicitação
do servidor é julgado pela instituição. A
concessão da jornada reduzida é atribuição do dirigente máximo do órgão e deve
ser concedida em caráter excepcional apenas aos servidores que se enquadrarem
nas condições do Decreto 1.590/95.
168.7. Ademais, a CGU assevera que o princípio da
segregação de função impede que a COPPE preste apoio ao servidor na elaboração
do seu pedido de redução de jornada e também analise o referido processo.
168.8. Ato contínuo, por meio da
Solicitação de Auditoria 201503685/22, de 15 de junho de 2015, a CGU requereu
ao Cefet-MG que justificasse as impropriedades apontadas com relação à
concessão da jornada de 30 horas para os servidores técnico-administrativos.
168.9. Em resposta, datada de 26
de junho de 2015, o Diretor de Planejamento e Gestão apresentou as seguintes
informações:
‘A regulamentação da jornada de
trabalho de 30 horas semanais pela Resolução CD-0001/2015 tem caráter
provisório e foi elaborada também com base no Ofício INT.CIRC.019/10 (...), que
autorizou o cumprimento desta jornada pelos servidores. Desta maneira, sabe-se
que culturalmente havia uma rotina na instituição, com relação à carga horária,
que dificilmente se muda em pouco tempo, necessitando-se de um período de
transição.
Entretanto, cabe ressaltar que em
09 de março de 2015 foi constituída comissão responsável pela elaboração de
nova regulamentação da jornada de trabalho dos servidores
técnico-administrativos, por meio da CD-0006/2015 (...), com o objetivo de
aprimorar o processo de regulamentação.
Sobre a segregação de funções,
informamos que esta resposta está sendo encaminhada com cópia para a Diretoria
Geral, para que tome conhecimento e tome providências quanto às possíveis
alterações no processo de regulamentação em questão.’
168.10.
Após o recebimento do Relatório Preliminar da CGU, o gestor apresentou nova
Resolução do Conselho Diretor da Entidade que revoga o Capítulo V-A da
Resolução CD-036/14. Este Capítulo é composto pelo art. 21-A que traz o
seguinte texto:
‘Fica
estabelecido o prazo de transição de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
publicação deste artigo. Neste prazo permanece a carga horária semanal de 30
(trinta) horas já praticada pelos servidores do Cefet-MG.’
168.11.
A CGU considerou que, como o prazo de 180 dias já havia expirado, este artigo
já não tem mais validade e sua revogação tornou-se, portanto, inócua. Para
atendimento à recomendação emanada pela CGU faz-se necessário, no presente
momento, a alteração do § 2º do art. 19 que traz a seguinte redação:
‘Mantém-se
inalterado o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas
diárias para os servidores que realizarem o pedido dentro do prazo previsto no
caput, até que os processos sejam decididos em última instância
administrativa.’
168.12.
A CGU entendeu que, baseado neste artigo, o servidor que apresentar solicitação
de realização de jornada reduzida, poderá mantê-la até o julgamento de seu
pedido pela última instância administrativa, mesmo que ele não possua os
requisitos previstos no Decreto 1.590/95.
168.13.
Diante do exposto, a CGU prolatou as seguintes recomendações:
-
suspender imediatamente a jornada de trabalho de 30 horas semanais dos
servidores técnico-administrativos do Cefet-MG, por não haver respaldo legal
para sua continuidade;
-
alterar a resolução do Conselho sobre jornada de trabalho dos servidores
técnico-administrativos, adequando-a ao previsto nos dispositivos legais,
principalmente à Lei 8.112/1990 e ao Decreto 1.590/1995;
-
estabelecer os casos em que a exceção da jornada de trabalho de 30 horas se faz
necessário, de acordo com o previsto no Decreto 1.590/1995.
e) causas: aplicação das condições
excepcionais previstas no Decreto 1590/1995 a todos os servidores
técnico-administrativos do Cefet-MG, sem respaldo legal para tanto.
- O Diretor Geral não atendeu a
recomendação conjunta MPF/CGU de regularizar a jornada de trabalho dos
servidores técnicos administrativos. De acordo com o anexo à Resolução
CD-049/2012, de 3 de setembro de 2012, é competência do Diretor Geral
acompanhar, supervisionar e dirigir todas as atividades de administração do
Centro;
- O Conselho Diretor aprovou a
Resolução CD-001/2015 que instituiu as regras para concessão da jornada de 30
horas semanais para os servidores técnico-administrativos em desacordo com a
legislação em vigor. De acordo com o Estatuto do Cefet-MG, aprovado por meio do
Decreto 87.411, de 10 de julho de 1982, é competência do Conselho Diretor
traçar a política do Centro, no plano administrativo, através de resoluções e
de elaboração de normas de direção superior.
f) efeitos ou consequências, potenciais ou reais: insuficiência na regularização da jornada de trabalho dos servidores
técnico-administrativos provoca distorções na folha de pagamento e onera,
eventualmente, o erário.
g) encaminhamento: considera-se
pertinente as recomendações e acompanhamento da CGU. Não obstante, considerando
que a regulamentação da jornada de 30 horas para os servidores técnico-
administrativos de acordo com o previsto no Decreto 1.590/1995 vem sendo
recomendada pela CGU desde o exercício de 2010; considerando que o Ministério
Público Federal e a Controladoria-Geral da União emitiram a Recomendação
Conjunta 66/2014 para o Cefet-MG, em 2014, para o saneamento da irregularidade
apontada; cumpre sinalar que, quando da análise das próximas contas por esta
Corte de Contas, a perpetuar o não atendimento das recomendações
exaradas pela CGU e pelo MPF, sem as devidas justificativas, poder-se-á
caracterizar fato gerador para atuação institucional desta Egrégia Corte, em consonância com o art. 71, incisos II, VIII e IX da Constituição
Federal, no sentido de uma eventual proposta de audiência e/ou citação.
168.14. Considerando que o
Conselho Diretor aprovou a Resolução CD-001/2015 que instituiu as regras para
concessão da jornada de 30 horas semanais para os servidores
técnico-administrativos em desacordo com a legislação em vigor, esta Corte de
Contas perfila-se ao entendimento exarado pelo certificado de auditoria (peça
6), acompanhado pelo dirigente do órgão de controle interno (peça 7), no
sentido de propor o julgamento pela regularidade com ressalva das contas dos
seguintes gestores, pela impropriedade inquinada: Antônio do Carmo Neves, CPF
113.533.686-53; Ed’Lúcia Aguiar Dornas Beghini, CPF 505.952.616-04; José
Geraldo Peixoto de Faria, CPF 660.280.006-04; Márcio Antônio Rosa, CPF
661.208.456-15; Valter Júnior de Souza Leite, CPF 838.210.076-72; Sérgio
Pedini, CPF 073.598.628-25; Luciene Maria de Lana Marzano, CPF 507.864.236-68;
Thaís Michelle Mátia Zacarias, CPF 087.826.896-01; Wilson Barros de Moura, CPF
767.874.006-91; Maria Luiza Maia Oliveira, CPF 480.134.126-87; Roberto Gil
Rodrigues Almeida, CPF 485.107.186.87; Mauro Lúcio Ribeiro da Silva, CPF
028.558.996-21; Ezequiel de Souza Costa Júnior, CPF 227.031.956-72; João Eustáquio
da Silva, CPF 230.999.506-10; Augusto César da Silva Bezerra, CPF
043.762.826.42; Jéssica Mariana Andrade Tolentino, CPF 098.380.466-47;
Clausymara Lara Sangiorge, CPF 464.804.046-53; Maura de Fátima Mendonça de
Goffredo Costa dos Santos, CPF 695.072.876-04; José Maria da Cruz, CPF
320.363.616-68; Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior, CPF 843.871.906-63, todos
membros do Conselho Diretor, período 15/5/2014 a 31/12/2014; Eustáquio Pinto de
Assis, CPF 098.800.896-34; Sandra Lúcia Horta Neves, CPF 500.790.776-68;
Hamilton Silva, CPF 144.289.976-04; Cézar Augusto Fernandes de Araújo Filho,
CPF 062.766.866-62; Tatiana Leal Barros, CPF 006.587.386-66; Júlio César
Nogueira Gesualdo, CPF 235.587.336-49; Magno Meirelles Ribeiro, CPF
109.189.496-53, membros do Conselho Diretor, período 1/1/2014 a 22/2/2014; Ana
Lúcia Barbosa Faria, CPF 663.511.036-49, membro do Conselho Diretor Titular,
período 1/1/2014 a 14/5/2014.
168.15. Neste diapasão, propõe-se determinar ao
Cefet-MG, com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que,
no prazo de 120 dias, adote providências para
alterar a Resolução CD-001/2015, sobre a jornada de trabalho dos servidores
técnico-administrativos, adequando-a ao previsto nos dispositivos
legais, principalmente à Lei 8.112/1990, ao Decreto 1.590/1995, à Recomendação
Conjunta 66/2014 da lavra do Ministério Público Federal e da
Controladoria-Geral da União, e estabelecendo os casos em que a exceção da
jornada de trabalho de 30 horas se faz necessária, de acordo com o previsto no
Decreto 1.590/1995.
169.
Achado 11.
a) situação encontrada: descumprimento
do regime de dedicação exclusiva por docentes do Cefet-MG (peça 5, p. 70 do
Relatório de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi
identificada a constatação: gestão de pessoas.
c) critérios: art. 117, inciso X, da Lei
8.112/1990; art. 14, inciso I, do Decreto 94.664/1987; art. 20 da Lei
12.772/2012; art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990.
d) evidências: no Relatório de Auditoria 201412349, a CGU
apontou alguns possíveis casos de descumprimento do regime de dedicação
exclusiva no Cefet-MG. Ressaltou que a Entidade concluiu a apuração de alguns
casos, restando ainda providências relacionadas
aos seguintes servidores:
Quadro
01 - Servidores submetidos ao regime de dedicação exclusiva e que possuem outro
vínculo empregatício
CPF
|
Vínculo
|
|
CNPJ
|
Razão Social
|
|
***.394.786-**
|
18.715.607/0001-13
|
Secretaria de Estado de
Recursos
Humanos e Administração
|
65.172.579/0001-15
|
Universidade do Estado de Minas
Gerais
|
|
05.808.792/0058-84
|
Anhanguera Educacional Ltda.
|
|
22.669.915/0079-97
|
Associação Educativa do Brasil
- Soebras
|
|
03.389.126/0001-98
|
Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais
|
|
***.092.026-** (1)
|
03.569.234/0001-42
|
Fundação Tecnópolis de Ensino –
Funtec
|
(1) Este servidor também é
sócio-administrador da empresa Educonsult Ltda.-ME, conforme consta no quadro
02.
Quadro
02- Servidores submetidos ao regime de dedicação exclusiva que são
sócio-administradores de empresas.
CPF
|
Vínculo
|
|
CNPJ
|
Razão Social
|
|
***.538.196-**
|
13.254.787/0001-60
|
Bambirra & Assis
Associados-ME
|
***.395.656-**
|
04.775.405/0001-52
|
Iplug Sistemas Móveis e
Educacionais Ltda.-ME
|
***.832.526-**
|
05.265.311/0001-04
|
Arcadia Empreendimentos Ltda
– EPP
|
***.585.406-**
|
01.926.910/0001-06
|
Fanbratel Ltda.-ME
|
***.248.436-** (4)
|
20.472.403/0001-40
|
Enges Engenharia de Solos e
Concreto Ltda.-ME
|
***.193.196-**
|
09.490.623/0001-64
|
X Plus Prestações de Serviços
Ltda.-ME
|
***.189.876-**
|
03.281.217/0001-05
|
Consproj Consultoria e Projetos
Ltda.-ME
|
03.281.223/0001-62
|
Constecno Consultoria e
Tecnologia Ltda.-ME
|
|
***.695.486-** (4)
|
11.603.998/0001-35
|
Instituto Pró-Cultura do Brasil
Ltda.-ME
|
***.277.336-** (2)
|
05.828.734/0001-87
|
Serenini Esportes Limitada – ME
|
***.841.136-**
|
02.147.860/0001-88
|
Daniel Soares de Alcântara
& Cia Ltda.-ME
|
***.120.736-**
|
05.299.282/0001-93
|
Lefort Engenharia Ltda.-ME
|
***.598.436-**
|
02.748.757/0001-93
|
LR Áudio e Vídeo Ltda.-ME
|
***.802.206-**
|
42.992.164/0001-92
|
Elbi Eletrica Industrial Ltda
|
***.209.386-**
|
09.330.076/0001-50
|
Pinheiro & Castro Moda
Infanto Juvenil Ltda.-ME
|
***.376.856-**
|
04.237.818/0001-83
|
Auto Posto Alternativo
Ltda.-EPP
|
***.592.696-**
|
23.169.691/0001-57
|
Bruno Natação e Hidroginástica
Ltda.-ME
|
***.837.886-**
|
02.650.368/0001-20
|
Geo-Geotécnica e Engenharia de
Obras Ltda.-ME
|
***.199.836-**
|
02.387.197/0001-99
|
Gerais Construtora Ltda.-ME
|
***.092.026-** (3)
|
03.400.046/0001-96
|
Educonsult Ltda.-ME
|
(2) Este servidor também figura
como empresário individual da empresa Antonio Luiz Prado Serenini – ME,
conforme consta no quadro 03.
(3) Este servidor também possui
vínculo empregatício com a empresa Fundação Tecnópolis de Ensino – FUNTEC,
conforme consta no quadro 01.
(4) Falta apresentar a
comprovação do ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente.
Quadro
03- Servidores submetidos ao regime de dedicação exclusiva que atuam ou atuaram
como empresários individuais.
CPF
|
Vínculo
|
|
CNPJ
|
Razão Social
|
|
***.277.336-**(5)
|
02.520.000/0001-48
|
Antonio Luiz Prado Serenini –
ME
|
***.805.766-**
|
14.050.226/0001-01
|
Sandra Cristina de Oliveira
Vierno - ME
|
(5) Este servidor também figura como
sócio administrador da empresa Serenini Esportes Limitada – ME, conforme consta
no quadro 02.
169.1. Em relação aos servidores
***.193.196-** e ***.805.766-**, a CGU afirmou que, além da possibilidade de
descumprimento do regime de dedicação exclusiva, a justificativa apresentada
pelo Cefet-MG, indica a possibilidade de eles terem sido utilizados nas
empresas como “laranjas”, o que configura inobservância ao disposto no art. 1º,
inciso I da Lei 8.137/1990.
169.2. Ademais, sinalou que,
durante os trabalhos desta Auditoria de Contas foram verificados, por meio do
acesso ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e à Relação Anual de
Informações Sociais (Rais), por meio do Sistema Macros, novos possíveis casos
de descumprimento do regime de dedicação exclusiva:
CPF
|
Observação - Acumulação
|
***.475.218-**
|
Responsável pela empresa
Bottion Materiais para Construção – CNPJ 01.530.097/0001/07
|
***.563.606-**
|
Empregado das empresas Fundação
Presidente Antônio Carlos (Unipac) – CNPJ 17.080.078/0060-16 e Fundação São
Francisco Xavier – CNPJ 19.878.404/0002-91
|
***.339.986-**
|
Diretor da Associação KRK do
Brasil – CNPJ 15.733.351/0001- 89 e responsável pela empresa Informar
Administração e Sistemas Ltda. – CNPJ 25.692.971/0001-70
|
***.354.618-**
|
Responsável pela empresa Paulo
Eduardo Lopes Barbieri e Outra – CNPJ 08.877.591/0001-91
|
***.056.166-**
|
Sócio administrador da Pura
Meio Ambiente Ltda. – CNPJ 08.747.481/0001-05
|
169.3. Registrou que a condição
de sócio administrador, responsável por empresa ou empregado configura
descumprimento ao previsto no art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990, com o
inciso I do artigo 14 do Decreto 94.664/1987, bem como com o art. 20 da Lei
12.772/2012.
169.4. Citou que, nos casos
evidenciados, além de ser proibida a participação de servidor público na
gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, ou no exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário (artigo 117, inciso X, da Lei 8.112/1990), aplica-se
aos docentes em regime de dedicação exclusiva a restrição ao exercício de outra
atividade remunerada, pública ou privada (art. 14, inciso I, do Decreto
94.664/1987), exceto nas situações previstas no art. 21 da Lei 12.772/2012.
169.5. Instada a se manifestar
sobre estes novos casos, a Superintendente de Gestão de Pessoas respondeu, em
2/6/2015, que “todos os servidores constantes na planilha (...) foram oficiados
e foram protocolizados processos administrativos individuais para ulteriores
providências que o caso requer. ”
169.6. Em 9/6/2015, a CGU
solicitou à Entidade que apresentasse a declaração de não acumulação de cargos
mais recente assinada por estes servidores. Apontou que tais documentos foram
encaminhados, em 26/6/2015, e que aludidas declarações fizeram menção apenas a
acumulação de cargo, emprego ou função em órgão da administração direta,
autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista, empresas públicas,
da União, estados ou municípios. Acrescentou que o fato de os professores em
regime de dedicação exclusiva estarem impedidos de exercer qualquer outra
atividade remunerada é apresentado como uma observação no citado documento.
169.7.
Diante dos fatos e das respostas supra, a CGU recomendou ao Cefet-MG o
seguinte:
- Concluir a Sindicância cujo objeto é o aprofundamento na apuração de
possível descumprimento do regime de dedicação exclusiva pelo servidor CPF
***.592.696-**;
- Concluir os processos administrativos disciplinares cujo objeto é a
apuração de possível descumprimento do regime de dedicação exclusiva pelos
servidores CPF ***.394.786-**, ***.832.526-**, ***.193.196-**, ***.189.876-**,
***.120.736-**, ***.598.436-**, ***.802.206-**, ***.209.386-** e
***.376.856-**.;
- Providenciar o ressarcimento ao erário, observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa, das parcelas de dedicação exclusiva pagas
indevidamente aos docentes de CPF ***.394.786-**, ***.092.026-**,
***.538.196-**, ***.832.526-**, ***.585.406-**, ***.248.436-**, ***.193.196-**,
***.189.876-**, ***.695.486-**, ***.277.336-**, ***.841.136-**, ***.120.736-**,
***.598.436-**, ***.802.206-**, ***.209.386-**, ***.376.856-**, ***.592.696-**,
***.837.886-** e ***.199.836-**, caso se confirmem as irregularidades, após a
conclusão dos processos apuratórios;
- Notificar o servidor CPF ***.395.656-** para que adote as providências
necessárias para atualização, perante a Junta Comercial ou o Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, das informações
relativas à empresa da qual o referido servidor é responsável, de forma que ele
seja excluído da citada condição, em observância ao disposto no art. 117,
inciso X, da Lei 8.112/1990;
- Comunicar formalmente ao Ministério Público Federal sobre a
possibilidade de os servidores CPF ***.193.196-** e ***.805.766-** terem sido
utilizados como "laranjas" para a abertura de empresas, o que
configura inobservância ao disposto no art. 1º, inciso I da Lei 8.137/1990;
- Promover, nos termos do "caput" do artigo 143 da Lei
8.112/90, apuração de possível descumprimento do regime de dedicação exclusiva
pelos docentes CPF ***.475.218-**, ***.563.606-**, ***.339.986-**,
***.354.618-** e ***.056.166- **;
- Providenciar o ressarcimento ao erário, observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa, das parcelas de dedicação exclusiva pagas
indevidamente aos docentes CPF ***.475.218-**, ***.563.606-**, ***.339.986-**,
***.354.618-** e ***.056.166-**, caso se confirmem as irregularidades, após a
conclusão dos processos apuratórios;
- Instituir formalmente controles
internos para evitar que os servidores sob o regime de dedicação exclusiva
figurem como sócios-administradores em sociedades privadas, empresários
individuais ou acumulem outro vínculo empregatício, inclusive com a elaboração
de documento a ser preenchido pelos professores em regime de dedicação
exclusiva, em que eles assinem declaração de que não possuem outra atividade
remunerada, conforme preceitua o art. 20, § 2º da Lei 12.772/2012;
- Atualizar periodicamente a
declaração dos professores em regime de dedicação exclusiva afirmando que não
possuem outra atividade remunerada.
e) causas: ausência de controle efetivo do regime de
dedicação exclusiva dos professores do Cefet-MG.
- O Diretor de Planejamento e Gestão não instituiu controles internos
suficientes para evitar que os servidores sob o regime de dedicação exclusiva
figurassem como sócios-administradores em sociedades privadas, empresários
individuais ou acumulassem outro vínculo empregatício. De acordo com o anexo à
Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012, é competência do Diretor de
Planejamento e Gestão supervisionar, coordenar e planejar a execução das
atividades de Gestão no âmbito da Instituição.
f)
efeitos ou consequências, potenciais ou reais: utilização
incorreta do instituto da dedicação exclusiva, sem respaldo legal, que pode
acarretar prejuízo ao Cefet-MG.
g) encaminhamento: considerando as recomendações e
acompanhamento da CGU, não há proposta a apresentar.
170.
Achado 12.
a) situação encontrada:
cadastramento intempestivo de atos de admissão, aposentadoria e pensão no
sistema Sisac (peça 5, p. 75 do Relatório de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi
identificada a constatação: gestão de pessoal.
c) critérios: IN TCU 55/2007.
d) evidências: a CGU registra que, no
exercício de 2014, houve 663 atos de admissão, 29 concessões de aposentadoria e
7 concessões de pensão no Cefet-MG; e que, em consulta aos registros do Sistema
de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessão do Tribunal de Contas
da União - Sisac, contudo, foram cadastrados intempestivamente 532 atos de
admissão, 23 atos de aposentadoria e 3 atos de pensão.
170.1. Ademais, discorre que,
após o cruzamento entre as informações registradas no Siape e os atos cadastrados
no Sisac, verificou-se que 5 admissões e 1 pensão não foram encaminhadas ao
Tribunal para apreciação. Desta forma, aponta que houve descumprimento dos
prazos determinados pelo art. 7º da IN TCU 55/2007, que determina que as
informações pertinentes aos atos de admissão e concessões de aposentadoria e
pensão deverão ser cadastradas no Sisac e disponibilizadas para o respectivo
órgão de controle interno no prazo de 60 dias, contados da data de sua
publicação ou de assinatura do ato; ou da data do efetivo exercício do
interessado, nos casos de admissão de pessoal. A CGU acrescenta que ocorreu o
descumprimento do art. 2º da mesma Instrução, ao não registrar os atos de
admissão e pensão no sistema Sisac.
170.2. Por meio da Solicitação de
Auditoria 201503685/03, de 7 de maio de 2015, requereu-se ao Cefet-MG que
justificasse o descumprimento do prazo, bem como a ausência de cadastramento
dos atos. Em resposta, de 14 de maio de 2015, a Superintendente de Gestão de
Pessoas – SGP informou que, em relação ao atraso no cadastramento, devido ao
quadro reduzido de servidores em 2014 nessa SGP e o elevado número de atos a
serem registrados no Sisac, aproximadamente 600, não foi possível atender em
100% o prazo legal estipulado. Aduziu que essa situação foi regularizada e está
atentando para os prazos de cumprimento. Em relação à falta de cadastramento
dos atos de admissão, consignou que, considerando o número elevado de atos
cadastrados no SISAC em 2014 e por uma falha no controle desta SAP, os atos
deixaram de ser registrados. No que tange à falta de cadastramento da concessão
de pensão, a SGP relatou que ocorreu falha no controle de atos a serem
cadastrados no Sisac e que o cadastramento no sistema estava sendo
providenciado.
170.3. Ato contínuo, a CGU
considerou que, em que pese a Entidade relatar dificuldades operacionais em
função da escassez de servidores, ocorreu o descumprimento do prazo previsto no
art. 7° da IN/TCU 55/2007, para encaminhamento ao Controle Interno de 80% do
total de atos de pessoal do Cefet-MG no exercício de 2014; e o descumprimento
do art. 2º da mesma Instrução, no tocante ao não cadastramento dos atos de
admissão e pensão.
e) causas: fragilidades no
dimensionamento e na atribuição de tarefas aos servidores da área de recursos
humanos para o registro de atos de pessoal no Sisac.
- A Superintendente de Gestão de
Pessoas não providenciou o cadastro e o envio tempestivo ao órgão de Controle
Interno dos atos listados.
- O Diretor de Planejamento e
Gestão não implementou rotinas para o cadastramento tempestivo dos atos de
pessoal. De acordo com o anexo à Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012,
é competência do Diretor de Planejamento e Gestão supervisionar, coordenar e
planejar a execução das atividades de Gestão no âmbito da Instituição.
f) efeitos ou consequências,
potenciais ou reais: atraso
nos registros dos atos de pessoal geram prejuízos à atuação do controle interno
e do TCU.
g) encaminhamento: a CGU recomendou instituir
rotina de cadastramento dos processos de admissão, aposentadoria e pensão no
sistema Sisac, de modo que não aconteçam cadastramentos no Siape, sem o devido
informe ao Tribunal de Contas da União por meio do sistema Sisac, em desacordo
com o previsto no art. 2º da IN/TCU 55/2007. Recomendou, ainda, encaminhar os
atos de admissão, aposentadoria e pensão à Controladoria-Geral da União dentro
do prazo previsto no art. 7° da IN/TCU 55/2007. Considerando as recomendações e
acompanhamento da CGU, não há proposta a apresentar.
171.
Achado 13.
a) situação encontrada: fragilidades
na publicação das atividades docentes de ensino, pesquisa e extensão (peça 5,
p. 76 do Relatório de Auditoria da CGU).
b) objeto no qual foi
identificada a constatação: gestão administrativa – resultados operacionais.
c) critérios: Lei 12.527/2011.
d) evidências: no intuito de verificar os
mecanismos de transparência das atividades docentes adotados pela Entidade,
quando da avaliação da gestão, organização e resultados das atividades de
ensino, pesquisa, extensão dos docentes das instituições federais de educação
tecnológica, relatados no Relatório de Auditoria 201411550, a CGU solicitou,
por meio da SA 201411550/01, de 13 de fevereiro de 2015, informações sobre
normativos internos que formalizassem a política de transparência das
atividades docentes.
171.1. Em visita ao Campus I do
Cefet-MG, a CGU verificou que não há divulgação nos quadros de aviso, murais ou
outros meios de publicização das atividades que os professores estão
desenvolvendo no momento. Constatou que não há divulgação da carga horária e local
das atividades de ensino, pesquisa e extensão dos docentes.
171.2. Registrou que, no portal
do principal Campus analisado, consta a listagem de todas as disciplinas
ministradas no semestre letivo em curso, com os respectivos locais, horários,
turmas e professores. Lembrou que a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação) dispõe de mecanismos de ampliação da transparência na gestão
pública e que é dever dos órgãos e entidades divulgar, dentre outras,
informações sobre os ocupantes dos cargos e horários de atendimento ao público.
171.3. Instado a se manifestar, o
gestor informou que:
A transparência das atividades
docentes em ensino, pesquisa e extensão é posta em evidência na regulamentação
tratada pela Resolução CEPE-16/11, e ocorre quando a assembleia de departamento
aprecia e aprova os planos de trabalho e relatórios anuais de atividades dos
docentes, conforme descrito na resposta ao item 4. Tais documentos não são
publicados, mas inexiste empecilho normativo para a disponibilização dos planos
de trabalho e relatórios ao público usuário, quando solicitado.
171.4. Não obstante, a CGU
entendeu que as informações do gestor demonstram que não há, no Cefet-MG,
legislação que estabeleça quaisquer mecanismos de transparência das atividades
docentes. Considera que, embora exista menção à Resolução CEPE-16/11, esta
norma não trata especificamente dos mecanismos de transparência. Pugna que as
atividades de ensino, pesquisa e extensão são detalhadas, mas não há previsão
de suas divulgações.
e) causas: falhas na implantação de
mecanismos de transparência que assegurassem a divulgação das informações
inerentes à distribuição da carga horária docente.
f) efeitos ou consequências,
potenciais ou reais:
divulgação insuficiente das atividades docentes de ensino, pesquisa e extensão,
afrontando a Lei 12.527/2011.
g) encaminhamento: a CGU recomendou publicar no
portal eletrônico e em locais de grande circulação do Cefet-MG (murais, porta
de sala de professores, quadro de avisos) a divulgação das atividades docentes
de ensino, pesquisa e extensão. Considerando correta a recomendação da CGU,
entende-se dispensável outra providência por parte deste Tribunal.
CONCLUSÃO
172. Em face da análise promovida nos itens 101 a 127 da seção “Exame
Técnico”, propõe-se rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Marcio
Silva Basílio, uma vez que não foram suficientes para elidir as
irregularidades a ele atribuídas, de modo que suas contas devem ser julgadas
irregulares. Propõe-se, ainda, em atendimento ao disposto no
parágrafo único do art. 19 da Lei 8.443/1992, a aplicação da multa prevista no
art. 58, inciso I, do mesmo normativo legal.
173. Em face da análise promovida nos itens 128 a 161 da seção “Exame
Técnico”, propõe-se rejeitar as razões de justificativa
apresentadas pelo Sr. Paulo Fernandes Sanches Júnior, uma vez que não foram suficientes para elidir as irregularidades a ele
atribuídas (achados 7 e 8), de modo que suas contas devem ser julgadas
irregulares. Propõe-se, ainda, em atendimento ao disposto no
parágrafo único do art. 19 da Lei 8.443/1992, a aplicação da multa prevista no
art. 58, inciso I, do mesmo normativo legal.
174. Em face da análise promovida
nos itens 162 a 166 da seção “Exame Técnico, propõe-se acolher as razões de
justificativa apresentadas pelos Sr. Paulo Fernandes Sanches Júnior, no tocante
à irregularidade consistente em não possibilitar capacitação para os servidores
responsáveis pela folha de pagamento.
175. Em face da análise promovida
no item 168, subitens 168.1 a 168.15 da seção “Exame Técnico, propõe-se o
julgamento pela regularidade com ressalva das contas dos seguintes gestores,
pela impropriedade do achado 8: Antônio do Carmo Neves, CPF 113.533.686-53;
Ed’Lúcia Aguiar Dornas Beghini, CPF 505.952.616-04; José Geraldo Peixoto de
Faria, CPF 660.280.006-04; Márcio Antônio Rosa, CPF 661.208.456-15; Valter
Júnior de Souza Leite, CPF 838.210.076-72; Sérgio Pedini, CPF 073.598.628-25;
Luciene Maria de Lana Marzano, CPF 507.864.236-68; Thaís Michelle Mátia
Zacarias, CPF 087.826.896-01; Wilson Barros de Moura, CPF 767.874.006-91; Maria
Luiza Maia Oliveira, CPF 480.134.126-87; Roberto Gil Rodrigues Almeida, CPF
485.107.186.87; Mauro Lúcio Ribeiro da Silva, CPF 028.558.996-21; Ezequiel de
Souza Costa Júnior, CPF 227.031.956-72; João Eustáquio da Silva, CPF 230.999.506-10;
Augusto César da Silva Bezerra, CPF 043.762.826.42; Jéssica Mariana Andrade
Tolentino, CPF 098.380.466-47; Clausymara Lara Sangiorge, CPF 464.804.046-53;
Maura de Fátima Mendonça de Goffredo Costa dos Santos, CPF 695.072.876-04; José
Maria da Cruz, CPF 320.363.616-68; Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior, CPF
843.871.906-63, todos membros do Conselho Diretor, período 15/5/2014 a
31/12/2014; Eustáquio Pinto de Assis, CPF 098.800.896-34; Sandra Lúcia Horta
Neves, CPF 500.790.776-68; Hamilton Silva, CPF 144.289.976-04; Cézar Augusto
Fernandes de Araújo Filho, CPF 062.766.866-62; Tatiana Leal Barros, CPF
006.587.386-66; Júlio César Nogueira Gesualdo, CPF 235.587.336-49; Magno
Meirelles Ribeiro, CPF 109.189.496-53, membros do Conselho Diretor, período
1/1/2014 a 22/2/2014; Ana Lúcia Barbosa Faria, CPF 663.511.036-49, membro do
Conselho Diretor Titular, período 1/1/2014 a 14/5/2014, em face da
irregularidade concernente à não regulamentação da jornada de 30 horas para os
servidores técnico-administrativos, afrontando o Decreto 1.590/1995 e a
Recomendação Conjunta 66/2014 da lavra do Ministério Público Federal e da
Controladoria-Geral da União.
175.1.
Propõe-se determinar ao Cefet-MG, com
fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que, no
prazo de 120 dias, adote providências para alterar a Resolução CD-001/2015,
sobre a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos,
adequando-a ao previsto nos dispositivos legais, principalmente à Lei 8.112/1990, ao Decreto 1.590/1995, à
Recomendação Conjunta 66/2014 da lavra do Ministério Público Federal e da
Controladoria-Geral da União, e estabelecendo
os casos em que a exceção da jornada de trabalho de 30 horas se faz necessária,
de acordo com o previsto no Decreto 1.590/1995.
176. Propõe-se julgar regulares
as contas dos demais responsáveis elencados no Rol de Responsáveis (peça 9, p.
1-45).
INFORMAÇÕES
ADICIONAIS
177. Impende registrar que a forma de apresentação das informações
esposadas no relatório de gestão do Cefet-MG gerou dificuldade de interpretação
e de análise por parte desta Unidade Técnica, sendo considerada, neste caso,
uma limitação para a instrução processual da presente prestação de contas da
Entidade. Constatou-se excessiva exposição de informações em quadros e tabelas,
com dados do Cefet-MG, sem estar devidamente calcadas de esclarecimentos e de
análise gerencial pelo Cefet-MG. Tal impropriedade afronta o art. 1º, § único,
inciso II, da Instrução Normativa - TCU 63/2010 e os dispositivos constantes do
anexo II à Decisão Normativa TCU 134/2013, de 4/12/2013.
177.1. Destarte, propõe-se dar
ciência ao Cefet-MG em face da impropriedade supra.
PROPOSTA
DE ENCAMINHAMENTO
178. Diante do exposto,
submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I,
209, inciso II, e § 1º, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno, que
sejam julgadas irregulares
as contas dos Srs. Márcio
Silva Basílio (CPF
609.485.586-87), Diretor Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de
Minas Gerais – Cefet-MG e Paulo Fernandes Sanches Júnior (CPF 959.913.286-68), Diretor de Planejamento e Gestão;
b) aplicar aos Srs. Márcio Silva Basílio (CPF
609.485.586-87) e Paulo
Fernandes Sanches Júnior (CPF 959.913.286-68), individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I,
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos
recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
c) com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, que sejam julgadas
regulares com ressalva, as contas dos responsáveis elencados a seguir, em face
da impropriedade referente a não regulamentação da jornada de 30 horas para os
técnicos administrativos, afrontando o Decreto 1.590/1995 e a Recomendação
Conjunta 66/2014 da lavra do Ministério Público Federal e da
Controladoria-Geral da União; o Decreto 87.411, de 10 de julho de 1982; as
notas técnicas NT 667/2009/COGES/DENOP/SRH/MP e NT
150/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP) - Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão; o Acórdão 1.677/2005 – TCU - Plenário e o Parecer 08/2011/MCA/CGU/AGU,
da Advocacia Geral da União, dando-lhes quitação:
c.1) Antônio do Carmo Neves, CPF
113.533.686-53; Ed’Lúcia Aguiar Dornas Beghini, CPF 505.952.616-04; José
Geraldo Peixoto de Faria, CPF 660.280.006-04; Márcio Antônio Rosa, CPF
661.208.456-15; Valter Júnior de Souza Leite, CPF 838.210.076-72; Sérgio
Pedini, CPF 073.598.628-25; Luciene Maria de Lana Marzano, CPF 507.864.236-68;
Thaís Michelle Mátia Zacarias, CPF 087.826.896-01; Wilson Barros de Moura, CPF
767.874.006-91; Maria Luiza Maia Oliveira, CPF 480.134.126-87; Roberto Gil
Rodrigues Almeida, CPF 485.107.186.87; Mauro Lúcio Ribeiro da Silva, CPF
028.558.996-21; Ezequiel de Souza Costa Júnior, CPF 227.031.956-72; João
Eustáquio da Silva, CPF 230.999.506-10; Augusto César da Silva Bezerra, CPF
043.762.826.42; Jéssica Mariana Andrade Tolentino, CPF 098.380.466-47;
Clausymara Lara Sangiorge, CPF 464.804.046-53; Maura de Fátima Mendonça de
Goffredo Costa dos Santos, CPF 695.072.876-04; José Maria da Cruz, CPF
320.363.616-68; Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior, CPF 843.871.906-63, todos
membros do Conselho Diretor, período 15/5/2014 a 31/12/2014; Eustáquio Pinto de
Assis, CPF 098.800.896-34; Sandra Lúcia Horta Neves, CPF 500.790.776-68;
Hamilton Silva, CPF 144.289.976-04; Cézar Augusto Fernandes de Araújo Filho,
CPF 062.766.866-62; Tatiana Leal Barros, CPF 006.587.386-66; Júlio César
Nogueira Gesualdo, CPF 235.587.336-49; Magno Meirelles Ribeiro, CPF
109.189.496-53, membros do Conselho Diretor, período 1/1/2014 a 22/2/2014; Ana
Lúcia Barbosa Faria, CPF 663.511.036-49, membro do Conselho Diretor Titular,
período 1/1/2014 a 14/5/2014;
d) com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º,
inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, que sejam julgadas
regulares as contas dos demais responsáveis elencados no Rol de Responsáveis
(peça 9, p. 1-45), dando-lhes quitação plena;
e)
determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais –
Cefet-MG, com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que, no prazo de 120
dias, adote providências para alterar a Resolução CD-001/2015, sobre a jornada
de trabalho dos servidores técnico-administrativos, adequando-a ao previsto nos
dispositivos legais, principalmente à Lei 8.112/1990, ao Decreto 1.590/1995, à
Recomendação Conjunta 66/2014 da lavra do Ministério Público Federal e da
Controladoria-Geral da União, e estabelecendo os casos em que a exceção da
jornada de trabalho de 30 horas se faz necessária, de acordo com o previsto no
Decreto 1.590/1995;
f)
dar ciência ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
(Cefet-MG) sobre a seguinte impropriedade:
f.1)
o excesso de informações dispostas em quadros e tabelas, sem estar devidamente
calcadas de esclarecimentos e de análise gerencial pelo Cefet-MG, afronta o
art. 1º, § único, inciso II, da Instrução Normativa - TCU 63/2010 e os
dispositivos constantes do anexo II à Decisão Normativa TCU 134/2013, de
4/12/2013.”
7. Em sua oitiva regimental, o
Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta da unidade instrutora, nos
seguintes termos (peça 30):
“(...)
Na instrução de peça 27, a
unidade técnica faz uma ampla análise da gestão da autarquia, bem como analisa
as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Márcio Sílvia Basílio e
Paulo Fernandes Sanches Júnior, na qualidade de Diretor Geral e Presidente do
Conselho Diretor e Diretor de Planejamento e Gestão, respectivamente.
As audiências realizadas
decorreram de achados envolvendo a gestão de pessoal. Um dos pontos
questionados envolveu o pagamento de adicionais de insalubridade com base de
laudos desatualizados e sem a respectiva individualização dos laudos com a
indicação do(s) agente(s) nocivo(s) a que estavam expostos os servidores beneficiados,
bem como a ausência de rotinas para processar adequadamente os pedidos de
pagamento de adicional de insalubridade.
Outro ponto envolveu o pagamento
de férias indenizadas em valores superiores ao devido a diferentes servidores e
por não haver rotinas de cálculo para realizar o pagamento desse direito.
Entendo que a análise das razões
de justificativa dos gestores foi adequada e acompanho as conclusões alcançadas
pela unidade técnica e o encaminhamento sugerido, no sentido de não acolher as
razões de justificativa encaminhadas, julgar irregulares as contas dos
responsáveis e aplicar-lhes a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92.
Na área de gestão de pessoas,
outros problemas foram relatados: pagamento de vantagem indevida a aposentados;
regulamentação da jornada de 30 horas para técnicos administrativos em
desacordo com o Decreto nº 1.590/95; descumprimento do regime de dedicação
exclusiva por alguns dos docentes; cadastramento intempestivo de atos de
admissão, aposentadoria e pensão no sistema Sisac; e deficiências na publicação
das atividades docentes de ensino, pesquisa e extensão.
Em relação à questão da falha na
regulamentação da jornada de 30 horas, a unidade técnica propõe que sejam
ressalvadas as contas de diversos responsáveis, conforme rol constante da peça
9.
Ressalto que, dentre outras
falhas relatadas, merecem atenção as deficiências envolvendo a Auditoria
Interna, a qual não está vinculada ao Conselho Superior da Entidade, e os
auditores não gozam de autonomia para a realização de suas atribuições, ante a
ausência de normativo regulatório.
Ante o exposto, este representante do MP/TCU acolhe a proposta de mérito
da unidade técnica de peça 27, p. 52-53, no sentido de rejeitar as razões de
justificativa apresentadas pelos Srs. Márcio Sílvia Basílio e Paulo Fernandes
Sanches Júnior, julgar irregulares as contas desses responsáveis e aplicar-lhes
a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92, bem como em ressalvar as
contas dos responsáveis indicados na alínea “c.1” da proposta, e julgar
regulares as contas dos demais responsáveis arrolados.
Acolho, ainda, a determinação e a
ciência sugeridas ante a pertinência das questões que se buscam corrigir.”
É o Relatório.
Voto
Em apreciação, a prestação de contas ordinária do
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG), relativa ao
exercício de 2014. Trata-se de autarquia vinculada ao Ministério da Educação
(MEC), cuja finalidade, em linhas gerais, é formar e qualificar profissionais
no âmbito da educação tecnológica, realizar pesquisa aplicada e promover o
desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços em
articulação com os setores produtivos e a sociedade.
2. De
forma geral, a unidade instrutora abordou, de forma ampla e adequada, as
informações acerca da administração anual constantes do relatório de gestão
apresentado pela unidade jurisdicionada (UJ) e do relatório de auditoria de
gestão, produzido pela então Controladoria-Geral da União. Como forma de dar
publicidade e, assim, efetividade ao princípio republicano da prestação de
contas, transcrevi os aspectos mais relevantes no relatório que precede este
voto, em complementação às informações já disponíveis à sociedade na forma dos
dois relatórios retromencionados, de acesso público nos portais do Cefet-MG, do
Tribunal e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral
da União.
3.
Preliminarmente, registro que compõem o rol de responsáveis os gestores
enquadrados no art. 10 da Instrução Normativa-TCU 63/2010: dirigente máximo
(Diretor Geral do Cefet-MG), membros de diretoria ou ocupantes de cargo de
direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do
dirigente máximo (no caso, o corpo de diretores) e os membros de órgão
colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável
por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e
eficácia da gestão da unidade – na espécie, os membros do Conselho Diretor do
Cefet-MG, cujas atribuições contemplam atos deliberativos com impacto sobre a
gestão, nos termos do art. 8º do Decreto 5.224/2004 (dispõe sobre a organização
dos Centros Federais de Educação Tecnológica).
4. No
mérito, a Secex-MG, nas instruções de peças 10 e 27, identificou e analisou
principalmente irregularidades na gestão de pessoal.
5. O
primeiro ponto tratou do pagamento de adicionais de insalubridade e
periculosidade com base em laudos desatualizados e sem a respectiva
individualização, isto é, sem a indicação do(s) agente(s) nocivo(s) a que
estavam expostos os servidores beneficiados e outros detalhamentos exigidos em
norma. O segundo aspecto envolveu o pagamento de férias indenizadas em valores
superiores ao devido a diferentes servidores e por não haver rotinas de cálculo
para realizar o pagamento desse direito.
6. As
duas irregularidades acima conduziram à audiência dos Srs. Márcio Silva Basílio
e Paulo Fernandes Sanches Júnior, na qualidade de Diretor Geral e Diretor de
Planejamento e Gestão, respectivamente.
7. Ainda
quanto à gestão de pessoas, outros problemas foram relatados: pagamento de
vantagem indevida a aposentados; regulamentação da jornada de trinta horas
semanais para técnicos administrativos em desacordo com o Decreto 1.590/1995;
descumprimento do regime de dedicação exclusiva por alguns dos docentes; cadastramento
intempestivo de atos de admissão, aposentadoria e pensão no sistema Sisac; e
deficiências na publicação das atividades docentes de ensino, pesquisa e
extensão.
8. Em
relação às falhas na regulamentação da jornada de trinta horas semanais, a unidade
instrutora propõe que sejam ressalvadas as contas dos membros do Conselho
Diretor, haja vista que esse colegiado praticou atos que contribuíram para a
ocorrência da irregularidade.
9. O
Ministério Público junto ao TCU acolheu o encaminhamento proposto pela unidade
instrutora, no sentido de julgar irregulares as contas do Diretor Geral e do
Diretor de Planejamento e Gestão, respectivamente, com aplicação de multa,
regulares com ressalvas as contas dos membros do Conselho Diretor e regulares
as contas dos demais, com expedição de determinação e ciência.
Concordo,
no essencial, com a análise promovida pela secretaria instrutora, amparada pelo
Ministério Público, e adoto os respectivos fundamentos como razões de decidir,
naquilo que não contrariar o presente Voto. Especificamente, discordo quanto à
responsabilização de Paulo Fernandes Sanches Júnior, Diretor de Planejamento e
Gestão, em relação à problemática dos adicionais de insalubridade e
periculosidade.
II
No que
toca à primeira irregularidade, Márcio Silva Basílio, Diretor Geral do Cefet à
época, foi ouvido em audiência nos seguintes termos (peças 14-15):
“Não
providenciar a atualização dos laudos de adicionais de insalubridade e
continuar permitindo a emissão de laudos em desacordo com a legislação vigente,
apesar da recomendação da CGU de 2011 para que fosse feita a adequação na
concessão destes adicionais; por autorizar o pagamento, por meio de portaria,
de vários adicionais de insalubridade baseados nestes laudos; por beneficiar-se
do recebimento do adicional de insalubridade, apesar de não constar no seu
processo nenhum documento que respalde tal pagamento, contrariando a Orientação
Normativa/ON-SEGEP 6/2013; o Decreto 5.378/2005; o Decreto 5.707/2006; a Lei
11.784/2008 e a Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012.”
Em
síntese de sua defesa, o Diretor Geral alegou deficiências estruturais
impeditivas da correção do problema, em especial a falta de pessoal próprio
legalmente investido e capacitado para emissão dos laudos técnicos e a
impossibilidade de contratação/terceirização dessa tarefa, assim como mudanças
supervenientes nas orientações normativas da Secretaria de Gestão
Pública do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(Segep/MPOG), atual Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, as
quais teriam criado percalços à correção dos procedimentos. Acrescenta que, com
o respaldo das orientações da Comissão Permanente de Adicional de
Periculosidade, foi possível a manutenção dos laudos.
No que
tange ao recebimento do adicional de insalubridade pelo próprio responsável –
último ponto sinalado na audiência –, informou que, ao assumir a direção do
Cefet-MG, manteve suas atividades didáticas, que incluíam aulas práticas em
laboratórios. Justificou que, por um lapso administrativo de terceiros, o
processo atinente a sua solicitação para recebimento do adicional de
insalubridade, requerido anteriormente, não se encontrava com a devida
instrução, quando da auditoria da CGU em 2011.
Consignou
que, em março de 2016, foi aberto processo administrativo de revisão de
pagamentos de seu adicional de periculosidade/insalubridade, no qual solicita,
inclusive, o ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente.
Em exame
de mérito, a unidade instrutora refutou todos os argumentos do defendente. De
maneira geral, considerou que as providências adotadas foram paliativas e
protocolares, não eivando os vícios apresentados – a exemplo da suspensão do
pagamento do aumento no adicional de insalubridade e do envio de mensagens
eletrônicas aos portadores de cargo de direção que recebiam o adicional de
insalubridade, em que solicitou a cada um que encaminhasse justificativas a
respeito dos possíveis pagamentos inadequados referentes à percepção do
adicional.
Quanto à
matéria, em apertada síntese, a norma aplicável – Orientação
Normativa-Segep/MPOG 6/2013 – exigia que, para concessão dos adicionais, fossem
emitidos laudos técnicos avaliativos da insalubridade relacionados ao
específico ambiente de trabalho do servidor, considerando a situação individual
de cada agente, conforme suas rotinas de trabalho (sem generalizar a
insalubridade para todos os usuários do mesmo ambiente como se desempenhassem
as mesmas tarefas) e com identificação do tempo e grau de agressividade dos
agentes a que se encontram expostos.
Na
prática, restaram consignados diversos casos de concessão de adicionais de
insalubridade baseados em laudos inequivocamente inaptos a respaldar o
pagamento do benefício, por exemplo:
laudo
técnico emitido dois anos antes de o servidor ter solicitado o adicional de
insalubridade;
adicional
concedido a despeito de os servidores terem informado que trabalham menos que
metade de sua carga horária em local insalubre;
adicional
concedido apesar de o servidor não ter especificado o tempo que permanece em
local insalubre;
servidores
que recebem o adicional desde 1992 e 1993 sem que haja processos de concessão
que lhes dê suporte;
servidores
parcial ou totalmente afastados das atividades docentes em laboratórios
insalubres há vários anos, devido à assunção de cargos de direção, chefia e
assessoramento, com manutenção do benefício e sem a correspondente revisão
exigida pela norma;
servidores
que assinam atos de concessão de benefícios para si próprios;
Acerca do
ponto, trago informação relevante da instrução (peça 27, p. 31):
“120. A
CGU verificou, em 2010, que o Cefet-MG, para a concessão dos adicionais de
insalubridade e periculosidade aos seus servidores, utilizava laudo de
caracterização ambiental elaborado por uma empresa terceirizada emitido em
janeiro de 2003. A CGU recomendou à Entidade que providenciasse a atualização
ou a caracterização da insalubridade e/ou periculosidade nos locais de trabalho
de suas dependências em conformidade com o que dispõe o art. 8º da ON SRH/MP
02, de 19 de fevereiro de 2010, ou seja, os laudos deveriam ser preenchidos por
profissional competente, considerando as condições individuais do servidor e
deveriam ser refeitos sempre que houvesse alterações dos riscos presentes.
121. A
CGU consignou que o Cefet-MG foi questionado três vezes sobre as providências
que estavam sendo tomadas – uma em 2011 e duas em 2014. Não obstante o
conhecimento da impropriedade na concessão dos adicionais e das constantes
respostas da Entidade no sentido de se adequar à legislação vigente, a CGU assevera
que o Cefet-MG continuou concedendo o referido adicional com as mesmas falhas.
122. A
CGU aduziu que a Comissão Permanente do Adicional de Periculosidade e
Insalubridade – CPAPI – instituída com a finalidade de analisar os processos de
concessão destes adicionais - em 2014, concedeu 45 adicionais de insalubridade:
para 32, foram utilizados como base para a concessão os mesmos laudos de
caracterização ambiental emitidos por empresa terceirizada em janeiro de 2003;
para os demais, foram apresentados laudos onde consta o nome do servidor. A CGU
destacou que estes laudos não correspondiam às exigências de individualidade
constante na ON SEGEP 6/2013, pois, apesar de serem nominais, também
correspondiam a laudos ambientais, sem especificar a exposição do servidor ao
ambiente insalubre.”
Ou seja,
a administração do Cefet-MG já tem sido reiteradamente cientificada da
irregularidade dos referidos pagamentos desde 2010, pelo menos, mediante
atuação do controle interno. Apesar disso, até 2014, exercício examinado nestas
contas, as providências adotadas haviam sido meramente paliativas.
A
contextualização trazida acima demonstra não se tratar de concessões
irregulares pontuais. Cuida-se, em verdade, de grave falha estrutural de
gestão, derivada de fracos controles internos (possivelmente), e principalmente
de deficiências administrativas que, embora devam ser reconhecidas, não
justificam a manutenção de pagamentos irregulares, haja vista que o gestor
dispôs de cerca de três anos para buscar soluções alternativas ou mesmo
suspender os pagamentos até que fosse possível regularizar a situação,
resguardando o erário dos pagamentos indevidos.
Dois
aspectos agravam a culpabilidade do gestor. A um, ter tomado ciência das falhas
cerca de três anos antes do exercício sub examine, inclusive de
casos concretos manifestamente ilegais. Apesar disso, adotou apenas medidas
paliativas, sem buscar, por exemplo, a imediata suspensão de pagamentos
inquinados, restando clara a exigibilidade de conduta diversa. A dois, o
próprio Diretor Geral percebeu o adicional de insalubridade em seus rendimentos
sob pretexto de que, ainda na condição de dirigente máximo, manteve atividades
didáticas, que incluíam aulas práticas em laboratórios. Ocorre que, conforme
demonstrado nos autos, o fato de o professor realizar pesquisa em laboratório
ou em atividades similares, como a ora analisada, não necessariamente o expõe a
agentes insalubres. Tanto que, posteriormente, na condição de Diretor Geral,
solicitou a revisão do benefício e a devolução ao erário.
Desse
modo, anuo à proposta da unidade instrutora no sentido de que tais falhas, com
os contornos delineados acima, são graves e estruturais, cabendo opor a
chancela de irregularidade nas presentes contas, com imposição de multa, haja
vista a antieconomicidade e continuidade da conduta frente ao problema.
Configurado está, portanto, a prática de ato omissivo ilegal, ilegítimo e
antieconômico, com infração à norma regulamentar.
Ademais,
verifico que a situação enseja prejuízos ao erário na forma de pagamentos
indevidos, os quais, depois de recebidos de suposta boa-fé, possivelmente não
retornarão aos cofres da União. Como o Cefet-MG até o momento não demonstrou
ter efetivamente regularizado a situação, entendo pertinente expedir as
determinações contidas no acórdão no sentido de sanar, definitivamente, falha
de tamanha monta que há anos repercute na instituição.
Paulo
Fernandes Sanches Júnior, então Diretor de Planejamento e Gestão, foi ouvido em
audiência quanto à mesma irregularidade, exceto quanto à percepção indevida de
adicional de insalubridade, que não se aplica ao seu caso, a saber (peças
16-17):
“Não
implementar rotinas de modo que o pagamento dos adicionais de insalubridade só
ocorresse mediante a apresentação de toda a documentação exigida na legislação
vigente, contrariando a Orientação Normativa - ON SEGEP 6/2013; o Decreto
5.378/2005; o Decreto 5.707/2006; a Lei 11.784/2008 e a Resolução CD-049/12, de
3 de setembro de 2012”
Divergindo
da Secex-MG, entendo que as razões de justificativa do gestor devem ser
acatadas por dois motivos. Em primeiro lugar, porque a não implementação de
rotinas para evitar os pagamentos indevidos – parafraseado a forma como se deu
a comunicação processual – não pode ser considerada como fator determinante
para a consecução dos pagamentos inquinados. Ora, mesmo que estivessem
implementadas, ainda assim não haveria certeza plena de se evitar as falhas, já
que não há controle interno que assegure regularidade plena aos atos. Nesse
caso, é evidente que o liame causal entre a conduta omissiva descrita no ofício
de audiência e a ocorrência das irregularidades é demasiado distante para
responsabilizá-lo.
Em
segundo lugar, conforme exposto em suas razões de justificativa, não cabia à
Diretoria de Planejamento e Gestão julgar e analisar a documentação para dar
parecer sobre a concessão do benefício. Era da Comissão Permanente de Adicional
de Periculosidade e Insalubridade a responsabilidade de avaliar os pedidos, e a
Diretoria ocupada pelo responsável não poderia deliberar no sentido da revisão
e/ou cancelamento dos mesmos. Esclareceu que a Resolução-CD 6/92 atribui à dita
Comissão, ouvida a Diretoria Geral, a emissão de parecer conclusivo para a
concessão do benefício dos adicionais.
Acrescento
que, segundo art. 9º do mesmo normativo, a concessão de adicionais é de
responsabilidade dos peritos, dos respectivos dirigentes que, sob sua
hierarquia, têm docentes em regime de insalubridade, e dos chefes de
departamento e coordenadores de cursos. Isso posto, e como a Diretoria de
Planejamento e Gestão é uma área meio, não encarregada da docência em
laboratórios, não há que falar em responsabilizá-lo.
Como já
frisado anteriormente, o exercício da competência afeta a esse departamento
(“estabelecer as diretrizes para planejamento e gestão dos recursos humanos e
materiais”), de per si, não assegura que irregularidades deixem de
ocorrer. Embora os controles sejam um dos melhores meios de evitá-las, para
fins de responsabilização, no presente caso, não há como ser considerada, por
se tratar de liame distante entre a causa e a consequência.
Portanto,
acolho as razões de justificativa em tela e afasto-lhe a aplicação de qualquer
sanção quanto ao ponto.
III
O então
Diretor de Planejamento e Gestão também foi ouvido em audiência pela seguinte
irregularidade (peças 16-17):
“Não
observar que a rubrica de férias indenizadas estava pagando mais de 500 mil
reais a mais do que o devido; por não instituir rotinas de cálculo das férias
indenizadas com vistas a mitigar erros desta natureza, bem como não possibilitar
capacitação para os servidores responsáveis pela folha de pagamento, afrontando
o art. 78, § 3º, da Lei 8.112/1990 e os arts. 13 e 21, §§ 2º, 4º, 6º a 8º, da
Orientação Normativa SRH 2/2011.”
O gestor
defendeu-se mediante alegação de desconhecimento da falha apontada pela CGU e
corroborada pela unidade instrutora, e que por isso não teve condições
materiais de observar e impedir o equívoco. Completou que a instituição já
estaria envidando esforços para sanear a questão.
Por óbvio
que tais alegações não dão suporte ao acolhimento das razões de justificativa,
especialmente quanto ao pagamento de valores indevidos de adicional de férias,
como deve ser caracterizada a irregularidade. Registro que “não instituir
rotinas de cálculo das férias indenizadas com vistas a mitigar erros” – na
mesma linha defendida no parágrafo 26 deste Voto – constitui causa, mas não a
irregularidade em si, e não se pode responsabilizá-lo sob esse aspecto.
A
condenação ocorre pelos pagamentos indevidos propriamente ditos, ocorridos na
gestão de recursos humanos e pagamentos, área subordinada à Diretoria de
Planejamento e Gestão. Por se tratar de cálculos rotineiros em matéria
trabalhista e administrativa, e que o montante de valores e servidores
beneficiados indevidamente é significativo a ponto de considerar a falha
estrutural no contexto da administração, reputo correta a responsabilização do
Diretor face às falhas de supervisão e coordenação que deram causa à
irregularidade reportada.
Acrescento
que, novamente, os pagamentos recebidos de boa-fé por diversos servidores, da
ordem de R$ 500.000,00 dificilmente retornarão aos cofres da União, eis que
percebidos de boa-fé, o que materializa prática de ato omissivo ilegal,
ilegítimo e antieconômico, com infração à normas legais e regulamentar.
Considerando materialidade e contexto das falhas, entendo pela irregularidade
das contas do gestor, com aplicação da multa do art. 58, inc. I, da Lei
Orgânica.
IV
Quanto à
regulamentação da jornada de trinta horas semanais para técnicos administrativos
em desacordo com o Decreto 1.590/1995, concordo com as posições uníssonas nos
autos de que se deve aplicar ressalva às contas dos que contribuíram para a
falha, os membros do Conselho Diretor, por terem adotado decisão gerencial que
contribuiu para sua ocorrência (Resolução CD-049/2012, de 3/9/2012). Acrescento
ainda determinação corretiva para o tema.
Por fim,
considero relevantes e incorporo como determinação as recomendações expedidas
pelo controle interno acerca da necessidade de registro contábil dos imóveis
dos campi do Cefet-MG no ativo imobilizado e no SPIUnet de
forma individualizada, com informações detalhadas sobre suas características,
reavaliando periodicamente os elementos patrimoniais de acordo com a legislação
em vigor.
Da mesma
maneira, acresço determinações acerca da constatação de pagamento em valores
indevidos da vantagem prevista no atualmente revogado art. 192, inciso I, da
Lei 8.112/1990 a professores aposentados do Cefet-MG, de modo a regularizar com
rapidez a situação, na mesma linha do proposto com relação aos adicionais de
insalubridade e periculosidade.
Acolho as
demais propostas apresentadas pela unidade instrutora e submetidas à anuência
do Ministério Público em seu parecer, incorporando-as ao acordão que proponho.
Em face
do exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala
das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de março de 2017.
Ministro
BRUNO DANTAS
Relator
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