Belo
Horizonte, 01 de março de 2018
Ao
Prof. Flávio Renato Padula
Prefeito/CEFETMG
ASSUNTO: Requer complementação
das imagens já fornecidas, registradas nas “Câmaras de Segurança” da Portaria II Rua
Alpes - Campus I do CEFETMG, através de fornecimento de registros da câmara
situada internamente, de frente para essa
portaria, em gravação que compreenda o período entre 14H.24’.11” a 14H.24’.13”, do dia
05/Fev/2018, exato momento da agressão.
Senhor Prefeito,
Venho, tempestivamente, nesta data
requerer que me sejam entregues imagens
gravadas na “Câmara de Segurança” interna, situada de frente para a Portaria II da
Rua Alpes - Campus I do CEFETMG, considerando-se que segundo o Chefe do Setor de Segurança/CEFETMG – Sr. Luiz Cláudio Biagini, essas imagens permanecem
inalteradas no “Sistema/Servidor de Gravação” por período de 30 dias, a contar
do dia de gravação - 05/Fev/2018, e que portanto as mesmas deverão estar
disponíveis no “Sistema de Segurança” até o dia 04 de março de 2018.
As imagens parcialmente
disponibilizadas por V.Sª. – Prefeito/CEFETMG, faz supor que as gravações
apresentadas em “CD” têm evidente
objetivo de ocultar as imagens gravadas que registraram o exato momento em que
o Diretor Geral/CEFETMG – Prof. Flávio Antônio dos Santos me agrediu, de forma
intencional e provocativa, com um soco no peito.
Senão vejamos.
Considerando: C.1
– câmara situada sobre as catracas de
controle de entrada de pessoal
C.2
- câmara situada internamente de frente para
a portaria.
Gravações apresentadas e registrada
através das 2 (duas) câmaras e segurança no dia 05/Fev/2018:
- C.2 no intervalo de 14H.23’.54”
a 14H.23’.59”
Registra momento em que converso
com a “Guarda de Segurança” – Sra. Michele, na presença de outro “Guarda da
Segurança” e de “Funcionária da Conservação”;
- C.2 no intervalo de 14H.23’.54”
a 14H.23’.59”
Registra momento em que converso
com a “Guarda de Segurança” – Sra. Michele, na presença de outro “Guarda da
Segurança” e de “Funcionária da Conservação”;
- C.2 no intervalo de 14H.24’.00”
a 14H.24’.04”
Registra momento em que o
agressor – Prof. Flávio Antônio dos Santos, aproxima-se da portaria;
- C.1 no intervalo de 14H.24’.11”
a 14H.24’.13”
Registra momento em que a
agressão é realizada, quando então, em razão de suposto “Ponto Cego” se observa na
gravação apenas o preciso instante em que o agressor se volta em minha direção,
e se retira em direção à catraca após desferir um soco em meu peito.
Entretanto, pelo posicionamento
dessa câmara, as imagens da cena em que houve a agressão não são apresentadas em razão dessa câmara
apresentar apenas gravação interna, a partir do espaço em que se
encontram instaladas as catracas;
- C.1 no intervalo de 14H.24’.15”
a 14H.24’.29”
Registra momento em que o Prof.
Flávio Antônio dos Santos, após realizar a agressão, passa pela catraca e se
volta para mim, insultando e
provocando-me com gestos chamando-me para briga com os dizeres “cai prá
dentro”;
- C.2 no intervalo de 14H.24’.16”
a 14H.24’.18”
Registra momento em que o
agressor se dirige à catraca e repentinamente, diante alunas do CEFETMG, se
volta em minha direção, prestes a realizar a agressão, após eu questioná-lo
sobre as fraudes ocorridas na construção dos Prédios 17/18 – Campus II, através
de 3 licitações públicas, com verbas federais – Tomada de Preços 001/2007 e Concorrência
003/2008, realizadas pela FUNDAÇÃO CEFETMINAS, e Tomada de Preços 007/2009
realizada pelo CEFETMG;
- C.2 no intervalo de 14H.24’.18”
a 14H.23’.35”
Registra momento em que o agressor
passa pela catraca, me insulta, chama para
brigar, ao que respondo: “Você está louco, professor? Me agrediu, quer brigar,
quer me bater? Então saia cá prá fora.” Complemento dizendo: “O Ministério
Público está lhe aguardando...”. Então,
parece que o agressor “cai na real” e, ruborizado, desce as escadas correndo;
- C.2 - no intervalo de 14H.24’.37”
a 14H.24’.39”
Registra momento em eu me
aproximo de minha esposa, e logo após decido registrar a agressão através de
“Boletim de Ocorrência Poicial.”
Nota-se senhor Prefeito/CEFETMG
que de todas as cenas apresentadas na gravação das imagens no “CD” que me foram
entregues em 26/Fev/2018, apenas não foram apresentadas as cenas em que
apareço, juntamente com o agressor, ocorridas no intervalo de 14H.24’.12” e
14.H24’.13”, instante exato registrado
na “Câmara 1 – C.1”, que apresenta “Ponto Cego”, e registra apenas o movimento
de ida e volta do agressor em minha direção, entretanto, sem registrar o soco
desferido por ele.
Importante registrar e salientar
que foram apresentadas integralmente as imagens registradas pela “Câmara 2 – C2” durante o intervalo de tempo compreendido
entre 14H.23’.50” e 14H.24’.04”, e
também entre 14H.24’.16” e 14H.24’.39”. Entretanto não foram apresentadas justamente
as imagens gravadas que comprovam a agressão ocorrida no período compreendido
entre esses dois intervalos de tempo, registradas no período compreendido
entre 14H.24’.05” e 14H.24’.15”.
Já na “Câmara 1 – C1”, que parece apresentar “Ponto Cego” que impede a gravação de cenas ocorridas no espaço em
que se deu a agressão, foram apresentadas integralmente as gravações registradas no intervalo
compreendido entre 14H.24’.11” e
14H.24.29”.
Destarte, em razão de suposto “Ponto Cego” da “Câmara 1 – C.1”, para
que se comprove, por imagem, a agressão é imprescindível que me seja
apresentada a cena registrada através da “CÂMARA
2 – C.2” no intervalo de tempo compreendido entre 14H.24’.10” e 14.H24’.15”,
para que se conheça, sob outro ângulo, as cenas com imagens integrais do
agressor e agredido, nos instantes da gravação apresentada através da “Câmara – C1” - intervalo de 14H.24’.11”
a 14H.24’.13”, no exato momento da agressão.
É imprescindível ratificar
informações contidas no Processo Administrativo nº. 23062.002231/2018-66,
destinado a V.Sª, Flávio Renato Padula - Prefeito/CEFETMG:
É oportuno alertar a V.Sª. – Prof. Flávio Renato Padula, e a servidores
do Setor
de Informática/CEFETMG, que o servidor não é obrigado a obedecer ordens
manifestamente ilegais, conforme estabelece o Art. 116, Inciso IV, da Lei
8.112/90, que dispõe:
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Além disso, suprimir documento público – é o caso da gravação feita pela
câmara – afronta o disposto no Código Penal, que dispõe:
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir,
suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio,
documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão,
de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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CEP 30494.015
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José
Maria da Cruz
Conselheiro/CEFETMG
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