quarta-feira, 16 de julho de 2014

CONSELHEIRO REPRESENTANTE DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS CORRIGE ATO VERGONHOSO DO CONSELHO DIRETOR DO CEFETMG

                                                                                              Belo Horizonte, 01 de julho de 2014.
Ao
Presidente do Conselho Diretor / CEFETMG
Prof.  Márcio Silva Basílio
De
Conselheiro Representante dos Técnicos Administrativos no  Conselho Diretor
José Maria da Cruz
ASSUNTO:  Revogação de Resoluções   CD.41/13  e  CD.15/14

Senhor Presidente,

O processo 23062.006349/2012.78 – contratação de Sistema Integrado de Gestão/SIG (CÓPIA ANEXA), cujo interessado é o Prof. Paulo Fernandes Sanches Júnior - Diretoria de Planejamento e Gestão/DPG, segundo Parecer da Procuradoria Federal nº. 36/2013/PF-CEFETMG/PGF/AGU datado de 04/JUN/2013, está repleto de irregularidades que comprometem a lisura desse processo por desacatar normas do Ministério  do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Tais problemas não impediram que V.Sª., temerariamente, e anteriormente às necessárias adequações requeridas pela  Procuradoria Federal: 
- 1º) trouxesse para aprovação do Conselho Diretor, em plenário, a já aprovada Resolução CD-41/13 – 18/11/13, para aquisição do Sistema Integrado de Gestão/SIG, da UFRN.
- 2º) não impediram ,também, que V.Sª. trouxesse ao plenário para aprovação do Conselho Diretor recém empossado, porém com meu voto contrário, a Resolução CD-015/14, de 09/05/14, que assegura, para os anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, o orçamento de custeio e capital previsto no termo de cooperação para a transferência de tecnologia, para o CEFET-MG, do mesmo sistema.
Oportunamente cabe destacar que em função da premência dessa contratação, e em atendimento ao “Princípio da Eficiência”, o Procurador Federal, em seu parecer jurídico, contextualizando, adianta a necessidade de também se apresentar, juntamente com as demais adequações, documentos elencados nas alíneas “d” –  inscrição do valor estimado no Plano Plurianual Orçamentário, e “e” – autorização para celebração do acordo com a UFRN, ambos devidamente aprovados por meio de resoluções do Conselho Diretor.  Entretanto, inoportunamente, essas resoluções  foram aprovados por esse conselho anteriormente às adequações exigidas, sendo que as mesmas somente foram apresentadas, pela Secretaria de Governança da Informação/SIG/CEFETMG, em  29 de maio de 2014.
Portanto, senhor presidente, tendo em vista que o referido processo encontra-se, nesta data – 01 de julho de 2014, na Procuradoria Jurídica/CEFETMG para averiguação das correções requeridas, em defesa dos Princípios da Administração Pública, e considerando a possível omissão dos conselheiros ao aprovarem essas resoluções, o que se configuraria como fraude processual que afronta os princípios da legalidade e moralidade, venho requerer a V.Sª.  a reavaliação dessas resoluções pelo Conselho Diretor, e sua imediata revogação.                                                                                                
José Maria da  Cruz

                                                                                  Conselho Diretor CEFETMG




SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS



Altera a Resolução CD-041/13, de 18 de novembro de 2013, e a Resolução CD-015/14, de 9 de maio de 2014, e dispõe sobre a homologação final de termo de cooperação com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte para a aquisição de Sistema Integrado de Gestão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando a pertinência de explicitar que a transferência de tecnologia do Sistema Integrado de Gestão, a ser feita entre a Universidade Federal do Rio Grande do Norte e o CEFET-MG, tratada nos autos do Processo nº 23062.006349/2012-78, apenas se dará após a verificação do atendimento a todas as incorreções apontadas no Parecer nº 36/2013/PF-CEFET-MG/PGF/AGU (anexo), de 4 de junho de 2013, da Procuradoria Federal junto ao CEFET-MG, considerando o que foi aprovado na 418ª Reunião do Conselho Diretor, em 9 de julho de 2014

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar o art. 1º da Resolução CD-041/13, de 18 de novembro de 2013, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 1º – Aprovar a formalização do termo de cooperação para a transferência de tecnologia para o CEFET-MG do Sistema Integrado de Gestão (SIG) da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), composto pelo Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Controle (SIPAC), Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) e Sistema Integrado de Gestão das Atividades Acadêmicas (SIGAA).

Parágrafo único – A formalização de que trata o caput apenas se dará após a verificação, pela Procuradoria Federal junto ao CEFET-MG, do atendimento a todas as incorreções apontadas no Parecer nº 36/2013/PF-CEFET-MG/PGF/AGU, de 4 de junho de 2013, da Procuradoria Federal junto ao CEFET-MG.

Art. 2º – Alterar o art. 1º da Resolução CD-015/14, de 9 de maio de 2014, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 1º – Determinar que fique assegurado, para os anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, o orçamento de custeio e capital previsto no termo de cooperação para a transferência de tecnologia para o CEFET-MG do Sistema Integrado de Gestão (SIG) da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) que trata a Resolução CD-041/2013, de 18 de novembro de 2013.

Parágrafo único – O comprometimento orçamentário plurianual de que trata o caput apenas se efetivará após a verificação, pela Procuradoria Federal junto ao CEFET-MG, do atendimento a todas as incorreções apontadas no Parecer nº 36/2013/PF-CEFET-MG/PGF/AGU, de 4 de junho de 2013, da Procuradoria Federal junto ao CEFET-MG.

Art. 3º – Determinar que, após o atendimento a todas as incorreções apontadas no Parecer nº 36/2013/PF-CEFET-MG/PGF/AGU, o documento que explicita a verificação feita pela Procuradoria Federal deverá ser apresentado ao Conselho Diretor, para que realize a aprovação final do termo de cooperação para a transferência de tecnologia do Sistema Integrado de Gestão desenvolvido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

 


Prof. Márcio Silva Basílio

Presidente do Conselho Diretor

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