Prezados Conselheiros do CEFETMG,
Todos nós estamos cientes da importância e da responsabilidade que assumimos ao exercer a função de Conselheiros do CEFETMG.
Eu, portanto, procuro me resguardar para que não possa vir a ser, futuramente, responsabilizado por tomar decisão que provoque danos ao erário público ou terceiros.
Estou certo que vocês não pensam de forma diferente.
A Lei 8112 de 11 de Dezembro de 1990, dispõe que:
(...)
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Portanto, Srs. Conselheiros, com o intuito de me resguardar como servidor e cidadão, em 19 de Agosto de 2014, encaminhei dois documentos, um ao Diretor Geral/CEFETMG, e outro ao Presidente do Conselho Diretor/CEFETMG, na pessoa do Prof. Márcio Silva Basílio.
Neles requeiro que me sejam apresentados, anteriormente à Reunião do Conselho Diretor - 26 de Março de 2014, documentos pertinentes à solicitação de recredenciamento da Fundação Cefetminas, para que eu possa, então, decidir pela aprovação, ou não dessa solicitação.
Dessa forma, oportunamente, decidi compartilhar cópias desses documentos, para análise e consideração de Vs.Sªs.
Atenciosamente,
José Maria da Cruz
Conselheiro/CEFETMG
PRIMEIRO DOCUMENTO
Belo
Horizonte, 19 de agosto de 2014.
Ao
Diretor Geral/CEFETMG
Prof.
Márcio Silva Basílio
C/c
p/ Srs. Conselheiros do CEFETMG
De
Conselheiro
Representante dos Técnicos Administrativos no Conselho Diretor
José
Maria da Cruz
Senhor Diretor Geral,
Está
estipulado no Decreto nº. 7.423 de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei no 8.958,
de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições
federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações
de apoio, e revoga o Decreto no 5.205, de 14 de setembro de 2004:
“DECRETO Nº. 7.423 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
(...)
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E
CREDENCIAMENTO
- Art. 3º. Os pedidos de registro e credenciamento ou de sua renovação serão protocolados junto
ao Ministério da Educação e decididos em ato conjunto dos titulares dos
Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia.
(...)
- Art. 5o . O
pedido de renovação do ato de registro e credenciamento deverá ser protocolado
com antecedência mínima de cento e vinte dias do termo final de sua validade.
§ 1o O
pedido de renovação deverá ser instruído com as certidões previstas no inciso
III do art. 4o, devidamente atualizadas, acrescido do
seguinte:
I - relatório anual de
gestão da fundação de apoio, aprovado por seu órgão deliberativo superior e
ratificado pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, dentro do
prazo de noventa dias de sua emissão; (Vide
art 14, vigência)
II - avaliação de
desempenho, aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada,
baseada em indicadores e parâmetros objetivos demonstrando os ganhos de
eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração das
fundações de apoio; e (Vide
art 14, vigência)
III - demonstrações
contábeis do último exercício fiscal, atestando sua regularidade financeira e
patrimonial, acompanhadas de parecer de auditoria independente.
§ 2o O
pedido de renovação deverá ser acompanhado dos documentos previstos nos incisos
I, II, IV e V do art. 4o somente nos casos em que tenham
sofrido qualquer alteração.
§ 3o O
indeferimento do pedido de renovação do registro e credenciamento ou a
expiração da validade do certificado da fundação de apoio precedida por pedido
de renovação protocolado fora do prazo previsto no caput impedem
a realização de novos projetos com a instituição apoiada, até a obtenção de
novo registro e credenciamento.
§ 4o O
registro e o credenciamento de fundação de apoio cujo pedido de renovação tenha
sido protocolado no prazo previsto no caput terá sua validade
prorrogada até a publicação da decisão final, caso não tenha sido julgado até o
seu vencimento.
(...)”
Entretanto,
Senhor Diretor, no “Expediente da 419ª
Reunião do Conselho Diretor”, encaminhado
aos Conselheiros em 11 de agosto de 2014, é informado que “O prazo para a submissão de pedido de
recredenciamento da Fundação é 31/8/2014.”. Não houve, portanto, tempo hábil para que os
Conselheiros tomassem conhecimento da documentação exigida no Art. 5º, acima
transcrito.
É essencial observar que o disposto no §2º, desse
mesmo Artigo 5º, aplica-se ao encaminhamento de documentação que será
protocolada junto ao Ministério da Educação (Ver Art. 3º) para análise desse
Ministério e Ministério da Ciência e Tecnologia. Cabe ao Conselho Diretor/CEFETMG, conforme
disposto nesse Decreto 7.423/10, o controle finalístico e de gestão das fundações de apoio, o que inclui exigir
que seja protocolizado, junto ao Ministério da Educação, documentação que tenha sofrido qualquer alteração, para comprovar a manutenção de
adimplemento dos convênios.
“DECRETO Nº.
7.423 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
(...)
CAPÍTULO V
DO
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 12. Na execução de contratos,
convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei nº 8.958, de
1994, e deste Decreto, envolvendo a aplicação de recursos
públicos, as
fundações de apoio submeter-se-ão ao controle finalístico e de gestão do órgão
colegiado superior da instituição apoiada. (Grifo nosso)
§ 1o Na
execução do controle finalístico e de gestão de que trata o caput, o órgão colegiado
superior da instituição apoiada deverá:
I - fiscalizar
a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, evitando que haja concessão de
bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas
físicas e jurídicas com a mesma finalidade;
II - implantar
sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos
ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos
em cada um deles;
III - estabelecer rotinas de recolhimento mensal à
conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da
disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;
IV - observar
a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como
de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação,
assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único
servidor, em especial o seu coordenador; e
V - tornar
públicas as informações sobre sua relação com a fundação de apoio, explicitando
suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além
dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações
pagas e seus beneficiários.
§ 2o Os
dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa,
sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de
trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus
resultados e valores, além das informações previstas no inciso V, devem ser
objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pela instituição
apoiada, tanto por seu boletim interno quanto pela internet.
§ 3o A
execução de contratos, convênios ou ajustes que envolvam a aplicação de
recursos públicos com as fundações de apoio se sujeita à fiscalização do
Tribunal de Contas da União, além do órgão interno competente, que subsidiará a
apreciação do órgão superior da instituição apoiada, nos termos do art. 3º, incisos III e IV, da Lei nº 8.958, de 1994.
Art.
12-A. Os convênios de que trata este Decreto deverão ser registrados em
sistema de informação online específico,
a ser disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da
Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 8.240, de 2014)
Art. 13. As
instituições apoiadas devem zelar pela não ocorrência das seguintes práticas
nas relações estabelecidas com as fundações de apoio:
I - utilização de contrato ou convênio para
arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;
II - utilização de fundos de apoio institucional
da fundação de apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos;
III - concessão de bolsas de ensino para o
cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação
nas instituições apoiadas;”
IV - concessão
de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções
comissionadas;
V - concessão
de bolsas a servidores pela participação nos conselhos das fundações de apoio;
e
VI - a
cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de
que trata o art. 76-A da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, pela
realização de atividades remuneradas com a concessão de bolsas de que trata o
art. 7o.”
Destarte, Senhor Diretor/CEFETMG, para que, como Conselheiro, cumpra
as determinações do Capítulo V – Do Acompanhamento e Controle, do Decreto Nº.
7.423/10, e, somente então, na Reunião
do Conselho Diretor de 26 de Agosto de 2014, possa aprovar, ou não, o
recredenciamento da Fundação Cefetminas, é que venho, respeitosamente, requerer
a V.Sª. que providencie junto:
A
- FUNDAÇÃO CEFETMINAS:
1 - estatuto
social da fundação de apoio, comprovando finalidade não lucrativa e que os
membros dos seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções;
2 - ata
dos órgãos da fundação de apoio, comprovando a composição dos órgãos dirigentes
da entidade, dos quais mais da metade deverá ter sido indicada pelo órgão
colegiado superior da instituição apoiada e, no mínimo, um membro deverá provir
de entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com a
instituição apoiada;
3 - certidões
expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade
jurídica, fiscal e previdenciária da fundação;
4 - relatório anual de
gestão da fundação de apoio, aprovado por seu órgão deliberativo
superior;
5 - demonstrações
contábeis do último exercício fiscal, atestando sua regularidade financeira e
patrimonial, acompanhadas de parecer de auditoria independente.
B – CEFETMG
1 - DIRETORIA GERAL
, DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO/DPG, SUPERITENDÊNCIA DE CONVÊNIOS E
CONTRATOS/SCONT, SUPERITENDÊNCIA DE
ORÇAMENTO E FINANÇAS/SEÇÃO DE CONTABILIDADE (SOF)
Declaração conjunta do Diretor
Geral/CEFETMG, Diretor de Planejamento e
Gestão/DPG, da Superintendente de Convênios e
Contratos (SCONT) e da Superintendência
de Orçamento e Finanças/Seção de Contabilidade (SOF), certificando ao Conselho
Diretor/CEFETMG de que, sob as penas da Lei, todas as
“Prestações de Contas Final” referentes
aos Convênios celebrados entre o CEFETMG
e a Fundação Cefetminas nos últimos 05 (cinco) anos, contados da aprovação das
“Prestações de Contas Final” dos mesmos, encontram-se em fiel acordo com as
determinações da Instrução Normativa STN Nº. 1, de 15 de Janeiro de 1997, em especial, quanto a:
“INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº.1 DE 15/01/1997
(...)
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
- Art. 28. O órgão ou entidade
que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta
Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do
total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento
do objeto, acompanhada de:
I - Plano de
Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3;
II - cópia do
Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de
sua publicação - Anexo II;
III - Relatório de
Execução Físico-Financeira - Anexo III;
IV -
Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos
recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da
aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos -
Anexo IV;
V - Relação de
Pagamentos - Anexo V;
VI - Relação de
Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) - Anexo VI;
VII - Extrato da
conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último
pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
VIII - cópia do
termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a
execução de obra ou serviço de engenharia;
IX - comprovante
de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou
DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional.
X - cópia do
despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa
para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal,
quando o convenente pertencer à Administração Pública.
§ 1º O convenente
que integre a Administração Direta ou Indireta do Governo Federal, fica
dispensado de anexar à prestação de contas os documentos referidos nos incisos
V, VI, VII, IX e X deste artigo.
§ 2º O convenente
fica dispensado de juntar a sua prestação de contas final os documentos
especificados nos incisos III a VIII e X, deste artigo relativos às parcelas
que já tenham sido objeto de prestação de contas parciais.
§ 3º O recolhimento
de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, sendo a unidade
concedente órgão federal da Administração Direta, será efetuado ao Tesouro
Nacional, mediante DARF.
§ 4º A
contrapartida do executor e/ou do convenente será demonstrada no Relatório de
Execução Físico-Financeira, bem como na prestação de contas.
§ 5º A prestação de
contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias após o término da
vigência do convênio, definida conforme disposto no inciso III do art. 7º desta
Instrução Normativa.
Art. 29. Incumbe ao órgão ou entidade concedente
decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos,
e, se extinto, ao seu sucessor.
Art. 30. As despesas serão
comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as
faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios
serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente
identificados com referência ao título e número do convênio.
§ 1º Os documentos
referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local
em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e
externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou
tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao
exercício da concessão.
§ 2º
Na hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a
documentação deverá ficar arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo
fixado no parágrafo anterior.
Art. 31. A partir da data do recebimento da
prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente, com
base nos documentos referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da unidade
técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação
de contas apresentada, sendo 45 ( quarenta e cinco ) dias para o pronunciamento
da referida unidade técnica e 15 ( quinze ) dias para o pronunciamento do
ordenador de despesa.
§ 1º A prestação de
contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica
responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer
sob os seguintes aspectos:
I - técnico -
quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o
setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto
a autoridades públicas do local de execução do convênio;
II - financeiro -
quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
§ 2º Recebida a prestação de contas final, o ordenador de
despesa da unidade concedente deverá efetuar, no SIAFI, o registro do
recebimento. § alterado
p/IN STN 1/2004
§ 2º-A - O descumprimento do prazo previsto no
§ 5º do art. 28 desta Instrução Normativa obriga o ordenador de despesa da
unidade concedente à
imediata instauração de tomada de contas especial e ao registro do fato no Cadastro
de Convênios do SIAFI. § acrescido p/IN STN 1/2004
§ 3º Aprovada a prestação de contas final, o ordenador de
despesa da unidade concedente deverá efetuar o devido registro da aprovação da
prestação de contas no cadastro de convênios do SIAFI e fará constar, do
processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e
regular aplicação. Redação alterada p/IN 1/2000
§ 4º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e
exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o
fato no Cadastro de Convênios no SIAFI e encaminhará o respectivo processo ao
órgão de contabilidade analítica a que estiver jurisdicionado, para instauração
de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de
responsabilidade.
§ 5º O órgão de
contabilidade analítica examinará, formalmente, a prestação de contas e,
constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas
Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros
de sua competência.
§ 6º Após a
providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de
contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno para os exames de
auditoria previstos na legislação em vigor e providências subseqüentes.
§ 7º Quando a
prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente
assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou
recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado
financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei,
comunicando o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou
equivalente.
§ 8º Esgotado o
prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou,
ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo
para o erário, a unidade concedente dos recursos adotará as providências
previstas no § 4º deste artigo.
§ 9º Aplicam-se as
disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo aos casos em que o convenente não
comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos
rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
§ 10. Os atos de
competência do ordenador de despesa da unidade concedente e assim como os de
competência da unidade técnica responsável pelo programa, do órgão ou entidade
concedente, poderão ser delegados nos termos dos artigos 11 e 12 do Decreto-lei
nº 200/67.
(...)
Art. 34. Será efetuado o registro no Cadastro de Convênios
no SIAFI, correspondente ao resultado da análise realizada pelo concedente, com
base nos pareceres emitidos na forma prevista no artigo anterior, sobre a
prestação de contas parcial ou final.
Art. 35. Constatada irregularidade ou inadimplência na
apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá
imediatamente a liberação de recursos e notificará o convenente dando-lhe o
prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a
obrigação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o “caput”
deste artigo sem que a irregularidade haja sido sanada ou adimplida a
obrigação, o ordenador de despesas do concedente, sob pena de responsabilidade
no caso de omissão, comunicará o fato ao órgão de controle interno a que estiver
jurisdicionado, providenciará, junto à unidade de contabilidade analítica
competente, a instauração de Tomada de Contas Especial e procederá, no âmbito
do Siafi, no cadastro de Convênios, ao registro de inadimplência. Alterado p/ IN 2/2006”
2 - SECRETARIA DO CONSELHO DIRETOR
a - ata do órgão
colegiado superior da instituição apoiada, comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, dos quais
mais da metade deverá ter sido indicada pelo órgão colegiado superior da
instituição apoiada e, no mínimo, um membro deverá provir de entidades
científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com a instituição apoiada;
b - norma aprovada pelo órgão
colegiado superior da instituição apoiada que discipline seu relacionamento com
a fundação de apoio especialmente quanto aos projetos desenvolvidos com sua
colaboração.
c - avaliação
de desempenho, aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada,
baseada em indicadores e parâmetros objetivos demonstrando os ganhos de
eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração das
fundações de apoio;
Concluindo, devo comunicar, Senhor Diretor, que a apresentação dessa documentação subsidiará o
Conselho Diretor na tomada de decisão que aprovará, com agilidade, o Recredenciamento da
Fundação Cefetminas.
Entretanto, caso a documentação apresentada não
permita comprovar, de imediato, o cumprimento dos dispositivos legais que regem
os convênios, dar-se-á, entre outras consequências, as seguintes:
“Decreto Nº. 7423 de 31 de Dezembro de 2010
(...)
Art. 5º.
§3º - O indeferimento do pedido
de renovação do registro e credenciamento ou a expiração da validade do
certificado da fundação de apoio precedida por pedido de renovação protocolado
fora do prazo previsto no caput impedem
a realização de novos projetos com a instituição apoiada, até a obtenção de
novo registro e credenciamento.
§ 4o O registro e o credenciamento de
fundação de apoio cujo pedido de renovação tenha sido protocolado no prazo
previsto no caput terá
sua validade prorrogada a publicação da decisão final, caso não tenha sido
julgado até o seu vencimento.
Ou, ainda, conforme Instrução Normativa
STN Nº. 1/1997:
(...)
Art. 36. Constitui motivo para rescisão do convênio independentemente do
instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas
pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
I - utilização dos recursos em
desacordo com o Plano de Trabalho;
II - aplicação dos recursos no
mercado financeiro em desacordo com o disposto no art. 18; e
III - falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final,
nos prazos estabelecidos.
Na
expectativa de obter as informações requeridas,
José
Maria da Cruz
Conselho
Diretor/CEFETMG.
SEGUNDO DOCUMENTO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DIRETOR
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2014.
De: José Maria da
Cruz
Representante do
Segmento dos Servidores Técnico-Administrativos no Conselho Diretor do CEFET-MG
Para: Sr. Márcio Silva
Basílio
Presidente do
Conselho Diretor do CEFET-MG
C/C p/ Srs.
Conselheiros do CEFETMG
Assunto: Relatório Anual de Gestão e Avaliação de Desempenho do exercício
do ano 2013, para fins de Recredenciamento da FUNDAÇÃO CEFETMINAS junto
ao MEC e ao MCT em 2014, face o que estabelece o Decreto nº 7.423/2010 no art. 5º, §
1º, incisos I e II.
Senhor Presidente:
Com a finalidade de ter condição de
analisar e apresentar o meu voto na próxima reunião deste Conselho Diretor, a
realizar-se no dia 26-08-2014, a respeito do Relatório Anual de Gestão e
Avaliação de Desempenho do exercício do ano 2013, solicito que a FUNDAÇÃO
CEFETMINAS complemente a documentação, juntando ao processo:
1) Com relação aos Estatutos da FUNDAÇÃO
CEFETMINAS mencionados no Relatório (fls. 13)
· Cópia do Estatuto
aprovado em 19 de julho de 1994, quando da instituição da Fundação, complementado
em 18 de outubro de 1994;
· Cópia da Alteração do
Estatuto datada de 30 de abril de 1998, com a Resolução do Conselho Diretor que
o aprovou;
· Cópia da Alteração do
Estatuto datada de 04 de novembro de 2002, com a Resolução do Conselho Diretor
que o aprovou;
· Cópia da Alteração do
Estatuto datada de 04 de fevereiro de 2009, com a Resolução do Conselho Diretor
que o aprovou;
· Cópia da Alteração do
Estatuto datada de 16 de dezembro de 2013, , com a Resolução do Conselho
Diretor que o aprovou;
2) Cópia do Estatuto da FUNDAÇÃO
CEFETMINAS não mencionado no Relatório, aprovado pelo Conselho Diretor através
da Resolução CD-121/10, de 15/09/2010
|
||||||
Assunto
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO CD-121/10, de 15 de setembro de 2010.
Referenda o Estatuto da Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento
Tecnológico de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que
lhe são conferidas, considerando o que consta do Processo 23062.006497/09-99, o
que estabelece a Portaria Interministerial nº 475, de 14 de abril de 2008, e,
ainda, o que foi decidido da 371a Reunião do Conselho Diretor, em 14 de setembro de
2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Referendar o Estatuto da Fundação de Apoio à Educação e
Desenvolvimento Tecnológico de Minas Gerais.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na presente data,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor
Ata da 371ª Reunião do Conselho
Diretor, realizada no dia 14 de setembro de 2010.
|
Às quinze horas e dez minutos do dia quatorze de setembro de dois mil e
dez, reuniu–se, sob a presidência do Prof. Flávio Antônio dos Santos, o
Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na
Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Prédio Administrativo,Campus I.
Presentes, conforme lista de presença: Prof. Flávio Antônio dos Santos –
Presidente, Profª. Maria Inês Gariglio – Vice Diretora do
CEFET-MG, Prof. Júlio César Nogueira Gesualdo – Representante
suplente dos docentes que atuam no ensino médio e profissional, Prof.
Eustáquio Pinto de Assis – Representante titular dos docentes que
atuam nos cursos de graduação, Profª. Tatiana Leal Barros –
Representante suplente dos docentes que atuam nos cursos de graduação, Prof.
Magno Meirelles Ribeiro – Representante titular dos docentes que atuam
nos cursos de pós-graduação, Srª. Sandra Lúcia Horta Neves –
Representante titular dos servidores técnico-administrativos, Sr.
Márcio Antônio Rosa – Representante suplente dos
servidores técnico-administrativos, Sr. Hamilton Silva –
Representante suplente dos ex-alunos, Sr. Radamés Augusto Fonseca
Moreira – Representante suplente dos discentes. O Sr. João
Roberto Puliti – Representante titular da Federação da Agricultura e
Pecuária justificou sua ausência. Item 1 – Verificação do quorum regimental.
Registrou-se, inicialmente, a presença de 4 (quatro) membros titulares, contado
o Presidente, e de 5 (cinco) membros suplentes. Item 2 – Abertura
da 371a Reunião do Conselho Diretor. O Prof. Flávio
Antônio dos Santos declarou aberta a reunião às quinze horas e dez
minutos.
......................
Item 3.2 – Recredenciamento da Fundação de Apoio à Educação e
Desenvolvimento Tecnológico de Minas Gerais. O Presidente apresentou o Of. FCM
165-10, que encaminha as demonstrações contábeis do exercício social, o parecer
da auditoria independente e o relatório anual de gestão da Fundação, referentes
ao ano 2009, o Estatuto da Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento
Tecnológico de Minas Gerais e a proposta de recredenciamento dessa Fundação
como fundação de apoio ao CEFET-MG. O Conselho apreciou as demonstrações
contábeis do exercício social, o parecer da auditoria independente e o
relatório anual de gestão da Fundação, referendou o Estatuto e manifestou-se
favorável ao recredenciamento da Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento
Tecnológico de Minas Gerais como fundação de apoio ao CEFET-MG.
............................
Nada mais a ser discutido, o Presidente encerrou a reunião, solicitando
que eu, Wesley Ruas Silva, Secretário dos Conselhos Superiores, lavrasse a
presente ata, que vai assinada pelo Presidente e demais membros. Belo
Horizonte, quatorze de setembro de dois mil e dez.
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor
Profª. Maria Inês Gariglio
Vice-Diretora do CEFET–MG
Prof. Júlio César Nogueira Gesualdo
Representante suplente dos docentes que atuam no ensino médio e
profissional,
Prof. Eustáquio Pinto de Assis
Representante titular dos docentes que atuam nos cursos de graduação,
Profª. Tatiana Leal Barros
Representante suplente dos docentes que atuam nos cursos de graduação,
Prof. Magno Meirelles Ribeiro
Representante titular dos docentes que atuam nos cursos de
pós-graduação,
Srª. Sandra Lúcia Horta Neves
Representante titular dos servidores técnico-administrativos,
Sr. Márcio Antônio Rosa
Representante suplente dos servidores técnico-administrativos,
Sr. Hamilton Silva
Representante suplente dos ex-alunos,
Sr. Radamés Augusto Fonseca Moreira
Representante suplente dos discentes.
Wesley Ruas Silva
Secretário dos Conselhos Superiores
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3) Cópia do Estatuto da FUNDAÇÃO
CEFETMINAS não mencionado no Relatório Anual, aprovado pelo Conselho Diretor
através da Resolução CD-078/98, de 09/06/2008
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Assunto
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO CD-078/08, de 9 de junho de 2008.
Referenda o Estatuto da Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento
Tecnológico de Minas Gerais – Fundação CEFETMINAS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que
lhe são conferidas, considerando o que consta do Processo 23062.001332/08-31 e,
ainda, o que foi discutido na 359ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor,
realizada em 9/6/2008,
RESOLVE:
Art. 1º - Referendar o Estatuto da Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento
Tecnológico de Minas Gerais – Fundação CEFETMINAS, conforme consta do Anexo
desta Resolução, para fins de registro e credenciamento em órgãos
governamentais.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições
em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor
Ata da 359ª Reunião do Conselho
Diretor, realizada no dia 9 de junho de 2008.
|
Às dezesseis horas do dia nove de junho de dois mil e oito, reuniu-se,
sob a Presidência do Prof. Flávio Antônio dos Santos, o Conselho
Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na Sala dos
Conselhos Superiores, Prédio Administrativo, Campus I.
Presentes, conforme livro de presença, Profa. Maria Inês Gariglio –
Vice-Diretora do CEFET-MG, Sr. Luiz Carlos Bregunci – representante
da Federação do Comércio de Minas Gerais, Sra. Miriam Massote Aguiar
Takahashi - representante da Federação das Indústrias do Estado de
Minas Gerais, Prof. Paulo Cezar Santos Ventura -
representante dos professores da Pós-graduação do CEFET-MG, Prof.
Tarcísio Antônio Santos de Oliveira - representante dos professores do
Ensino de Graduação do CEFET-MG, Prof. João Francisco de Almeida Vítor -
representante suplente dos professores da Educação Profissional e
Tecnológica do CEFET-MG, Sra. Rita de Cássia de Almeida Andrade – representante
dos servidores Técnicos Administrativos do CEFET-MG e Sr. Radamés
Augusto Fonseca Moreira – representante suplente do corpo discente do
CEFET-MG.Item 1.1 - Verificação do quorum regimental. Estavam
presentes 8 (oito) membros titulares, contado o Presidente, e 1 (um) membro
suplente.Item 1.2 - Abertura da 359ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor. O
Presidente declarou aberta a reunião às dezesseis horas.
..........
Item 1.6 – Estatuto da Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento
Tecnológico de Minas Gerais – 1332/08-31. Relator: Prof. Flávio Antônio dos
Santos. O Relator informou que o processo retornava ao Pleno após ter sido
analisado pela Conselheira Ana Lúcia Barbosa, que pedira vistas ao processo na
reunião anterior, realizada em 2/6/2008. O representante suplente da
Conselheira, Prof. João Francisco de Almeida Vítor, informou que a Conselheira
pedira a ele para devolver o processo sem apontar qualquer restrição. O Relator
colocou-se favorável ao referendamento do Estatuto da Fundação de Apoio à
Educação e Desenvolvimento Tecnológico de Minas Gerais, em atendimento à
Portaria Interministerial Nº 475, de 14/4/2008, para fins de registro e
credenciamento em órgãos governamentais. Colocada em votação, a proposta de referendamento
foi aprovada por unanimidade.
...........
Nada mais a ser discutido, o Presidente encerrou a reunião, solicitando
que eu, Danilo Kenji Lessa Okuma, Secretário do Conselho Diretor, lavrasse a
presente ata, que vai assinada pelo Presidente e demais membros. Belo
Horizonte, nove de junho de dois mil e oito.
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor
Profa. Maria Inês Gariglio
Vice-Diretora do CEFET-MG
Luiz Carlos Bregunci
Representante da Federação do Comércio de Minas Gerais
Miriam Massote Aguiar Takahashi
Representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
Prof. Paulo Cezar Santos Ventura
Representante dos Professores da Pós-Graduação
Prof. Tarcísio Antônio Santos de Oliveira
Representante dos Professores do Ensino de Graduação
Prof. João Francisco de Almeida Vítor
Representante suplente dos Professores do Ensino Médio e Técnico
Rita de Cássia de Almeida Andrade
Representante dos Servidores Técnicos Administrativos do CEFET-MG
Radamés Augusto Fonseca Moreira
Representante suplente do corpo discente do CEFET-MG
Danilo Kenji Lessa Okuma
Secretário do Conselho Diretor
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4) Esclarecimento a respeito da Atividade Econômica
Principal e Atividades Econômicas Secundárias constantes do CNPJ da Fundação
CEFETMINAS
(DESVIRTUAM COMPLETAMENTE DAS FINALIDADES DA
FUNDAÇÃO)
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente |
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Contribuinte,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver
qualquer divergência, providencie junto à RFB a sua atualização cadastral.
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Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.
Emitido no dia 14/08/2014 às 22:05:55 (data
e hora de Brasília).
|
5) Documentação exigida pelo Decreto Nº.
7.423 de 31 de Dezembro de 2010 para Credenciamento e Recredenciamento da
Fundação CEFETMINAS:
A - estatuto social da fundação de apoio, comprovando
finalidade não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não são
remunerados pelo exercício de suas funções;
B - atas do órgão colegiado superior da instituição apoiada e
dos órgãos da fundação de apoio, comprovando a composição dos órgãos dirigentes
da entidade, dos quais mais da metade deverá ter sido indicada pelo órgão
colegiado superior da instituição apoiada e, no mínimo, um membro deverá provir
de entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com a
instituição apoiada;
C - certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para
a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da fundação;
D - norma aprovada pelo órgão colegiado superior da
instituição apoiada que discipline seu relacionamento com a fundação de apoio
especialmente quanto aos projetos desenvolvidos com sua colaboração;
G - avaliação de desempenho, aprovada pelo órgão colegiado
superior da instituição apoiada, baseada em indicadores e parâmetros objetivos demonstrando
os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração
das fundações de apoio;
H - demonstrações contábeis do último exercício fiscal,
atestando sua regularidade financeira e patrimonial, acompanhadas de parecer de
auditoria independente.
6) Cópia das Demonstrações Contábeis
relativas aos exercícios de 2009, 2010, 2011,
2012 e 2013, em substituição à Evolução das Receitas Financeiras,
constante nas fls. 13 do Relatório Anual
7) Relação dos funcionários da Fundação e
respectivos cargos, em 2012 e em 2013, com vínculo empregatício,
identificando-se os funcionários contratados, respectivos salários e local de
trabalho, com identificação dos funcionários que prestam serviços nos Restaurantes
da Fundação nas UNED´s, assim como cópia das RAIS relativas aos exercícios de
2014/2013 e 2013/2012
8) Relação dos prestadores de serviços à
Fundação, na condição de autônomos, em 2012 e em 2013, inscrição no INSS
como autônomos, respectivas remunerações, os valores recolhidos relativos ao
Imposto de Renda e para a Previdência Social, bem como a parcela previdenciária
patronal.
DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99 -
Republicado em 12/05/99
.....
Art.269. Os
orçamentos das entidades da administração pública direta e indireta devem
consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à seguridade
social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
Parágrafo único. O
pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social terá
prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da
administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas
subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas
autarquias, e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
.....
Art.
283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade
expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa
variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a
R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e
cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto
nos arts. 290a 292, e de acordo com os seguintes valores:(Nova Redação pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
I - a partir de R$
636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas
seguintes infrações:
a) deixar a empresa
de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os
demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu
serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles
contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
.......
d) deixar a empresa
de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil
de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta
dias do início das respectivas atividades;
g) deixar a empresa de efetuar os descontos
das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço; (Nova Redação
pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
h) deixar a
empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da
rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;
e (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
II - a partir de R$
6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos)
nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa
de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das
quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
j) deixar a empresa,
o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da
previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia
extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de
empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e
livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los
sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da
realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;
§ 1º Considera-se
dirigente, para os fins do disposto neste Capítulo, aquele que tem a
competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua
infração à legislação da seguridade social.
§ 2º A
falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o disposto no inciso I do art. 18, sujeita o responsável à multa de R$
636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), por
segurado não inscrito.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003,
pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03
(novecentos e noventa e um reais e três centavos).
§ 3º As
demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja
penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 636,17
(seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003,
pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03
(novecentos e noventa e um reais e três centavos).
.....
Art.289. O dirigente de órgão ou entidade da
administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde
pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento,
sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante
requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se
seguir à requisição.
9) Relação dos bolsistas, cujas bolsas
foram pagas pela Fundação, em 2012 e em 2013, respectivas remunerações,
os valores recolhidos relativos ao Imposto de Renda e para a Previdência
Social, bem como a parcela previdenciária patronal, quando cabível.
10) Declaração, sob a pena da Lei, firmada pela área própria da FUNDAÇÃO no
sentido de que os recolhimentos previdenciários relativos aos serviços
prestados pelos funcionários e pelos autônomos, inclusive professores e
bolsistas, foram recolhidos, na forma da Lei e na legislação aplicável
11) Comprovação de que os Restaurantes administrados pela FUNDAÇÃO estão
devidamente regularizados, e possuem os seguintes documentos (campus I, II e
nas UNED´s):
· Inscrições
Municipais, Alvarás e Licenças de Funcionamento, Inspeção Sanitária para fins
de ICMS (comercialização de mercadorias)
· CNPJ das filiais
· Inscrições Estaduais
· A documentação Fiscal
exigida (no mínimo os Registros de Entradas de Mercadorias e o Livros de
Registro de Inventários)
· Emissão de cupons
fiscais
12) Cópia dos documentos mencionados no Quadro
3 – Relação de Projetos dos Programas Alimentação Escolar e Concurso Público –
Relatório/2013 fls. 33:
· CCONT 002/2010
· CCONT 003/2010
· CCONT 004/2010
· CCONT 006/2010
· 002/2010 4º Aditivo
· 002/2010 7º Aditivo
· Contrato 109/2013
13) Cópia dos Convênios celebrados com a FUNDAÇÃO relativos
ao Programa de Alimentação Escolar vigentes em 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014,
uma vez que já estamos em agosto de 2014.
Solicito, ainda, que a direção do CEFET
junte ao processo a seguinte documentação:
1) Declarações, sob as penas da Lei, firmadas
pelos órgãos do CEFET-MG, proponentes dos convênios firmados com a FUNDAÇÃO,
no sentido de que os serviços contratados através dos convênios vigentes em
2012 e em 2013 foram devidamente prestados, na forma da Lei, condição sine
qua non para liquidação das despesas e aprovação das contas
da FUNDAÇÃO
2) Declarações, sob as penas da Lei, firmadas
pela Auditoria Interna do CEFET-MG de que os convênios
firmados com a FUNDAÇÃO tiveram as prestações de contas devidamente
apresentadas, que os serviços contratados foram devidamente prestados, contabilizados e
em condição de serem aprovados pelo Conselho Diretor
3) Declarações firmadas pela Procuradoria-Jurídica
do CEFET-MG-PROJUR de que os convênios firmados com a FUNDAÇÃO, no
que diz respeito à área jurídica, de que as prestações de contas
apresentadas estão em condição de serem aprovados pelo Conselho Diretor
4) Declarações, sob as penas da Lei, firmadas
pela Auditoria Interna do CEFET-MG de que os convênios
firmados com a FUNDAÇÃO foram devidamente auditados, em especial
o Programa de Alimentação Escolar, referente à prestação de
serviços pela FUNDAÇÃO, tendo em consideração às irregularidades, às
ilegalidades e, até mesmo, aos crimes devidamente documentados nos processos N°
23062.002204/11-91 e 23062.001082/12-51, cujas cópias foram encaminhadas ao
Ministério Público Federal para fins de instauração de ação penal pública
incondicionada por desvio de verbas, improbidade administrativa, corrupção, etc.
5) Informação do Ministério Público Federal a
respeito do processo 1.22.000.002283/2006-13
6) Declaração firmada pela Procuradoria-Jurídica
do CEFET-MG de que o Programa de Alimentação Escolar celebrado
entre o CEFET-MG e a FUNDAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO
DE RESTAURANTES – NÃO SE ENQUADRA NA VEDAÇÃO A QUE SE
REFERE o nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, que tem a seguinte redação:
A – Art 2o
§ 2o É vedado o enquadramento, no
conceito de desenvolvimento institucional, de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural,
conservação, limpeza, vigilância e reparos;
II - serviços administrativos, como copeiragem, recepção,
secretariado, serviços na área de informática, gráficos, reprográficos e de
telefonia, demais atividades administrativas de rotina, e respectivas expansões
vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de funcionários; e
III - realização de outras tarefas que não estejam
objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da
instituição apoiada.
B – Art 6º
§ 1o. Os
projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser
baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:
I - objeto,
projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados
esperados, metas e respectivos indicadores;
§ 12. É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço
de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação prazo de
finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.
Aguardo a documentação solicitada a fim
de que eu possa examinar e emitir o meu voto no Conselho Diretor.
Atenciosamente,
José Maria da Cruz
Representante do Segmento dos
Servidores Técnico-Administrativos no Conselho Diretor do CEFET-MG
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jmcefetmg@gmail.com / jose2008maria@yahoo.com.br