Uma de minhas promessas como candidato a representante dos Técnicos Administrativos no Conselho Diretor/CEFETMG foi trazer transparência ao Conselho Diretor, levando a meus eleitores e demais servidores informações sobre tudo o que viesse a conhecer por intermédio do órgão superior dessa Escola.
Acredito que a transparência, ao levar informação e conhecimento à Comunidade Cefetiana, é uma das ferramentas valiosas para o combate às ilegalidades cometidas no âmbito institucional.
É determinação disposta na Lei º. 8112/90:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Portanto, em virtude de,
como servidor e Conselheiro/CEFETMG, ter tomado conhecimento de inúmeras
irregularidades em processo da
Administração Pública – CEFETMG / 23062.004035/06-30, em 02 de setembro de 2014, apresentei a CGU / Controladoria Geral da União/MG, denúncias de
irregularidades constatadas no Convênio Nº. 004/2006 celebrado entre o Centro
Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais/CEFETMG e sua Fundação de Apoio
– FUNDAÇÃO CEFETMINAS.
Observem na ATA
1. Linha 90 a 155 - Item 3.2 - Trata-se de aprovação, pelo Conselho Diretor, de autorização à Fundação CEFETMINAS para contratar e, evidentemente, pagar servidores do CEFETMG, para trabalhar em Concursos Públicos dessa Escola, realizados pela Fundação.
Registrei voto contrário, pois essa solicitação de autorização deveria ter sido requerida ao Conselho Diretor anteriormente à contratação e prestação de serviço dos servidores no concurso.
Não poderia me omitir e nem tornar-me conivente com tal ilegalidade praticada em virtude da ineficiência administrativa do CEFETMG em cumprir normas vigentes. Não poderia, também, referendar tal aprovação intempestiva e revestida de ilegalidade, como fizeram os demais conselheiros do CEFETMG.
2.Linha 155 a 249 - Item 3.3 - Trata-se de aprovação de alteração do Estatuto da Fundação CEFETMINAS para propiciar, a partir dessa aprovação, legalidade à prestação de serviço de restaurante pela Fundação CEFETMINAS.
Diante dessa necessidade constata-se que, se há a necessidade de se alterar o Estatuto da Fundação para que ela possa continuar executando as atividades de serviço de alimentação por meio de restaurante, então a mesma Fundação CEFETMINAS, através de Convênio celebrado com o CEFETMG, prestou esse serviço ilegalmente desde o seu início na UNED Divinópolis, no ano de 2005.
Outra ilegalidade cometida é constatada em função do disposto na Instrução Normativa STN Nº. 1 de Jan/1997, que é a determinação de que os convênios com as fundações de apoio devem ter prazo de execução determinado, com datas de ínício e fim, e por não ser permitido a celebração de convênio para prestação de serviço de forma continuada.
A realidade é que a Fundação CEFETMINAS poderia prestar esse serviço temporariamente, até que se realizasse licitação para contratar uma empresa da iniciativa privada e do ramo de alimentação.
Como pode se constatar no Convênio Nº. 004/2006 / Projeto de Extensão/Plano de Trabalho, em seu "Item 3.4 - JUSTIFICATIVA" (Pág. 25/49 da DENÚNCIA), esse era, certamente, o objetivo.
Entretanto, o CEFETMG passou a assinar ilegalmente "Termos Aditivos" ao convênio apresentando sempre essa mesma jusificativa (Ver JUSTIFICATIVA - PÁGS. 28/31/33/36/39/42/45 e 47 da DENÚNCIA) com o intuito de ludibriar os órgãos públicos de controle e, assim, descumprir a legislação.
Estamos ciente da ineficiência que impera na Administração do CEFETMG, mas convenhamos, quando conseguirá essa Escola, em conformidade com a justificativa constante no convênio, estabelecer "as condições adequadas de gerenciamento e execução integrais" de seu Programa de Alimentação escolar?
Atualmente o que ocorre é uma concorrência ilegal e desleal com a inciativa privada. Essa não é a atividade fim para qual foi criada a Fundação CEFETMINAS
.
Registrei voto contrário, diferentemente, dos demais Conselheiros, por não aceitar essa alteração imoral, inconveniente e oportunista.
3. Linha 249 a 286 - Trata-se de recredenciamento da Fundação CEFETMINAS perante o Ministério da Educação e Cultura/MEC e o Ministério da Ciência e Tecnologia/MCT, conforme exigência do Decreto Nº 7.423/10.
De forna diferente dos demais conselheiros do CEFETMG, que também detinham conhecimento dos fatos, registrei meu voto contrário reprovando o desempenho da Fundação CEFETMINAS como fundação de apoio ao CEFETMG por ter constatado no processo 23062.004035/06.30 a sua inadimplência caracterizada sob a forma de não apresentação das "Prestações de Contas" pertinentes ao Convênio nº 004/2006, conforme as exigências do Decreto Nº. 7.423/10, concomitantemente com a IN STN Nº. 1, de Jan/1997. (Ver documento à Pag. 9 da DENÚNCIA)
Por mais uma vez, nessa reunião do Conselho Diretor/CEFETMG, registrei meu voto contrário.
Fico apreensivo ao constatar que os demais Conselheiros do CEFETMG não percebem a gravidade da situação de inadimplência da Fundação CEFTMINAS na gestão de convênios e outros acordos, somada à omissão e conivência da Direção do CEFETMG, ao tratar de tema que envolvem alguns milhões de Reais repassados à Fundação CEFETMINAS para atender exclusivamente ao que é de interesse público.
Observem na ATA
1. Linha 90 a 155 - Item 3.2 - Trata-se de aprovação, pelo Conselho Diretor, de autorização à Fundação CEFETMINAS para contratar e, evidentemente, pagar servidores do CEFETMG, para trabalhar em Concursos Públicos dessa Escola, realizados pela Fundação.
Registrei voto contrário, pois essa solicitação de autorização deveria ter sido requerida ao Conselho Diretor anteriormente à contratação e prestação de serviço dos servidores no concurso.
Não poderia me omitir e nem tornar-me conivente com tal ilegalidade praticada em virtude da ineficiência administrativa do CEFETMG em cumprir normas vigentes. Não poderia, também, referendar tal aprovação intempestiva e revestida de ilegalidade, como fizeram os demais conselheiros do CEFETMG.
2.Linha 155 a 249 - Item 3.3 - Trata-se de aprovação de alteração do Estatuto da Fundação CEFETMINAS para propiciar, a partir dessa aprovação, legalidade à prestação de serviço de restaurante pela Fundação CEFETMINAS.
Diante dessa necessidade constata-se que, se há a necessidade de se alterar o Estatuto da Fundação para que ela possa continuar executando as atividades de serviço de alimentação por meio de restaurante, então a mesma Fundação CEFETMINAS, através de Convênio celebrado com o CEFETMG, prestou esse serviço ilegalmente desde o seu início na UNED Divinópolis, no ano de 2005.
Outra ilegalidade cometida é constatada em função do disposto na Instrução Normativa STN Nº. 1 de Jan/1997, que é a determinação de que os convênios com as fundações de apoio devem ter prazo de execução determinado, com datas de ínício e fim, e por não ser permitido a celebração de convênio para prestação de serviço de forma continuada.
A realidade é que a Fundação CEFETMINAS poderia prestar esse serviço temporariamente, até que se realizasse licitação para contratar uma empresa da iniciativa privada e do ramo de alimentação.
Como pode se constatar no Convênio Nº. 004/2006 / Projeto de Extensão/Plano de Trabalho, em seu "Item 3.4 - JUSTIFICATIVA" (Pág. 25/49 da DENÚNCIA), esse era, certamente, o objetivo.
Entretanto, o CEFETMG passou a assinar ilegalmente "Termos Aditivos" ao convênio apresentando sempre essa mesma jusificativa (Ver JUSTIFICATIVA - PÁGS. 28/31/33/36/39/42/45 e 47 da DENÚNCIA) com o intuito de ludibriar os órgãos públicos de controle e, assim, descumprir a legislação.
Estamos ciente da ineficiência que impera na Administração do CEFETMG, mas convenhamos, quando conseguirá essa Escola, em conformidade com a justificativa constante no convênio, estabelecer "as condições adequadas de gerenciamento e execução integrais" de seu Programa de Alimentação escolar?
Atualmente o que ocorre é uma concorrência ilegal e desleal com a inciativa privada. Essa não é a atividade fim para qual foi criada a Fundação CEFETMINAS
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Registrei voto contrário, diferentemente, dos demais Conselheiros, por não aceitar essa alteração imoral, inconveniente e oportunista.
3. Linha 249 a 286 - Trata-se de recredenciamento da Fundação CEFETMINAS perante o Ministério da Educação e Cultura/MEC e o Ministério da Ciência e Tecnologia/MCT, conforme exigência do Decreto Nº 7.423/10.
De forna diferente dos demais conselheiros do CEFETMG, que também detinham conhecimento dos fatos, registrei meu voto contrário reprovando o desempenho da Fundação CEFETMINAS como fundação de apoio ao CEFETMG por ter constatado no processo 23062.004035/06.30 a sua inadimplência caracterizada sob a forma de não apresentação das "Prestações de Contas" pertinentes ao Convênio nº 004/2006, conforme as exigências do Decreto Nº. 7.423/10, concomitantemente com a IN STN Nº. 1, de Jan/1997. (Ver documento à Pag. 9 da DENÚNCIA)
Por mais uma vez, nessa reunião do Conselho Diretor/CEFETMG, registrei meu voto contrário.
Fico apreensivo ao constatar que os demais Conselheiros do CEFETMG não percebem a gravidade da situação de inadimplência da Fundação CEFTMINAS na gestão de convênios e outros acordos, somada à omissão e conivência da Direção do CEFETMG, ao tratar de tema que envolvem alguns milhões de Reais repassados à Fundação CEFETMINAS para atender exclusivamente ao que é de interesse público.





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