RECURSO IMPETRADO
PELOS PROF. ANDERSON A. RABELLO - EPTNM
PROCESSO 23062.000902/2014-21
ASSUNTO: Eleição para o segmento EPTNM
COMISSÃO DESIGNADA
PELO CONSELHO DIRETOR PARA RELATORIA
Presidente - Prof. Lindolpho Oliveira de Araujo Junior (Suplente
Segmento Graduação)
Membros - Prof.
Augusto César da Silva Bezerra (Suplente Segmento Pós-Graduação)
- T.A.E. José Maria da Cruz (Efetivo Segmento Técnicos
Administrativos)
REQUERENTE: ANDERSON
ARTHUR RABELLO
RECURSO AO CONSELHO
DIRETOR SOBRE O RESULTADO DA ELEIÇÃO PARA REPRESENTANTE DOCENTE DO SEGMENTO
EPTMN PARA ESTE CONSELHO
PLEITO
“Tendo em vista o resultado da eleição para representante
docente do segmento EPTMN do CEFET-MG, ocorrido em 19 de fevereiro de 2014 e a
resposta da comissão eleitoral ao recurso apresentado em 25 de fevereiro de
2014, proc. 23062.000660/2014-75, em anexo, viemos, respeitosamente, solicitar
a V.Sª que encaminhe ao Conselho Diretor a presente solicitação de
contabilização de todos os docentes aptos a votar neste segmento, incluindo os
votos caracterizados como “em separado” pela Comissão Eleitoral, conforme decisão
da mesma expresso no recurso em anexo.”
HISTÓRICO
Foi publicado o regulamento Portaria DIR 004/14 de 6 de
janeiro de 2014. Segundo o art.14º, parágrafo 2 do regulamento da eleição, “não serão
permitidos votos por procuração, votos em separado ou votos em trânsito”.
Argumentos:
1) Houve eleitores aptos a exercerem seu direito de votarem no segmento EPTNM, cujos votos não foram contabilizados pela Comissão Eleitoral, conforme Artigo 8º, inciso I, do Regulamento das Eleições aprovado pela Portaria DIR 004/14: "Poderão votar para a representação dos docentes do quadro permanente do CEFETMG em efetivo exercício nos cursos de EPTNM: todos os docentes que, nos anos de 2012, tenham atuado nos curso de EPTNM".
2) A Comissão Eleitoral recolheu os votos de todos os professores, alegando evitar o tumulto no processo eleitoral, mas não considerouo Art. 8º, inciso I, em sua decisão de considerar alguns votos como "em seprado", limitando-se a comparação de nomes com a lista de eleitores, a qual não apresentava uma relação devida dos docentes do quadro permanente de EPTNM aptos a votar na data da eleição, conforme descrito no recurso.
3)A Comissão Eleitoral não respondeu ao questionamento do recurso sobre a possibilidade de haver professor que não constava na lista de eleitores, mas que, mesmo assim, teve seu voto contabilizado.
4)A falta de apuração do fato descrito no item anterior, solicitado no recurso, dificulta o entendimentoo de como se deu o processo de se considerar os votos como "em separado", ou não.
5) A Comissão Eleitoral não atendeu à solicitação do recurso para revisão da apuração dos votos e a devida conferência do processo eleitoral como um todo, mesmo que o resultado possa ter sido prejudicado, considerando-se que houve uma diferença de apenas 3 votos entre as chapas mais bem votadas no segmento EPTNM.
MÉRITO
1) O
processo eleitoral previa em seu regulamento a observância por parte do eleitor
da lista final para a verificação de sua condição como eleitor. Os eleitores que
não exerceram o direito de questionar a lista final de eleitores, no prazo previsto pelo regulamento
eleitoral, não recorrendo à CPE conforme cronograma no anexo1, assumiram o
risco por eles mesmos, de não poderem votar no pleito, perdendo a condição de
responsabilizar a outrem por esse fato.
2) A
comissão eleitoral agiu equivocadamente ao aceitar que votos fossem colhidos em
separado, mas corrigiu este fato em momento oportuno ao não aceitar esses votos
como válidos, conforme regulamento da eleição art.14º, parágrafo 2º. Quanto ao
fato de haver a possibilidade de votos em separado terem sido computados como
válidos, existem indícios nos arquivos processo eleitoral de que esse fato
possa ter acontecido. Para tanto, é necessário a verificação das listas com as
assinaturas dos eleitores presentes no dia do pleito, bem como dos votos
válidos retirados das urnas e armazenados em envelopes lacrados anexos à
documentação final do processo eleitoral. A comissão entende que isso só poderá
ser realizado na presença de todas as partes diretamente envolvidas no pleito do
prof. Anderson Artur Rabello.
3) Ouvido
o senhor Roney no dia 03 de junho de 2014, presidente da CPE, o mesmo afirmou
não ter chegado a ele notificação da ocorrência de tal fato, por isso não
respondeu ao recurso. Analisando os recursos impetrados relativos ao processo
eleitoral, observou-se que todos ocorreram intempestivamente, portanto fora do
prazo recursal, sendo todos negados.
4) O
entendimento do que é voto em separado está bem posto no regulamento e é
consagrado no processo eleitoral do CEFET-MG. No entanto, a Comissão entende
que a coleta desses votos no dia da eleição foi realizada de forma equivocada,
mesmo sob a alegação de não tumultuar o processo eleitoral. Esses votos não
deveriam ter sido colhidos. O que se confirmou após a eleição foi a decisão
correta por parte da CPE, consultando o regulamento eleitoral, não computar os
votos em separado.
5) A
solicitação de recontagem dos votos levando-se em consideração os votos “em
separado”, não pode ser considerada por infringir ao regulamento da eleição. (1º ENCAMINHAMENTO) No
entanto, a recontagem dos votos válidos é perfeitamente possível e deve ser
realizada na presença de todas as partes diretamente envolvidas. Também deve
ser verificada a possibilidade de votos “em separado” terem sido depositados
nas urnas, bem como a possibilidade desses “votos irregulares”, em tese,
poderem alterar o resultado da eleição para o segmento Docente EPTMN.
2º ENCAMINHAMENTO
Apresentação de justificativa, para encaminhamento à plenária
do Conselho Diretor, de procedimento a ser cumprido para decisão quanto ao
recurso impetrado pelos Profs. Anderson/Beatriz.
Eu, José Maria da Cruz, membro deste
Conselho Diretor, representantes dos Técnicos Administrativos, em análise
superficial da documentação pertinente ao procedimento eleitoral para eleição
de representantes do Conselho Diretor/2014-2018, e após ouvir, exclusivamente,
ao Sr. Roney Zanandreiz de Matos – Presidente da Comissão Permanente de
Eleições, constatei, sob o meu ponto de vista, que irregularidades diversas
ocorreram por parte de eleitores e de candidatos à essa eleição.
Constatei, ainda, que
irregularidades, e até mesmo ilegalidades,
foram cometidas por meio de decisões equivocadas tomadas por parte da
Comissão Permanente de Eleições -
Recebimento Ilegal de Votos em Separado, e, também, por parte do próprio
Conselho Diretor – Benefício de Reabertura Ilegal de Prazo ao Prof. Moacir Felizardo
de França Filho para alterar listagem de eleitores, afetando, atropelando
diretamente o Regulamento das Eleições
para o Conselho Diretor, ferindo, então
o direito daqueles eleitores e candidatos que, mesmo que
intempestivamente, tenham apresentados recursos à Comissão Permanente de
Eleições, já que seus pleitos, diferentemente do Prof. Moacir, não foram
atendidos.
Portanto, senhores conselheiros,
é que com o intuito de dotar a decisão quanto ao deferimento, ou não, do pleito
dos Profs. Anderson/Beatriz, de transparência e de necessário espírito
democrático, permito-me apresentar a seguir um encaminhamento divergente dos
doutos demais membros desta comissão:
“Proponho à plenária do Conselho
Diretor que seja dada aos recorrentes, Profs. Anderson/Beatriz, juntamente com
possíveis testemunhas, a oportunidade de participação, junto à essa comissão,
para proceder análise detida e criteriosa de toda a documentação apresentada,
para que assim possam se manifestar pessoalmente no intuito de colaborar para a
formação de convicção dessa mesma comissão, para decidir com o objetivo
primordial de se fazer Justiça.”
DECISÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO DIRETOR – 417ª Reunião do Conselho
Diretor
Foi apresentado pelo Prof. José Geraldo um 3º encaminhamento, ao Plenário do Conselho Diretor, que excluiria o encaminhamento disposto no item 5, proposto pelos Profs. Lindolpho e Augusto, e o encaminhamento acima, por mim proposto.
3º Encaminhamento proposto pelo Prof. José Geraldo Peixoto de Faria apresentava as opções: 1) favorável(is) a recontagem dos votos solicitado em recurso; 2) contrário(s) a recontagem de votos solicitado em recurso.
Todos os conselheiros presentes e com direito a voto, exceto, eu - José Maria da Cruz, votaram na opção 2, recusando a recontagem de votos, inclusive aqueles "votos em separado".
Como resultado dessa votação, o Conselho Diretor decidiu por indeferir, em toda a sua íntegra, o recurso interposto pelo Prof. Anderson Artur Rabello.