terça-feira, 10 de junho de 2014

!!! VERGONHA !!! Isso, senhores, é o que deveriam sentir os membros do Conselho Diretor/CEFETMG.

SENHORES SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS , DOCENTES E ALUNOS DO CEFETMG   -    11/JUN/2014

!!!VERGONHA!!!

Isso é o que deveriam sentir os membros do  Conselho Diretor , órgão deliberativo e consultivo da administração superior do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, após decisões dos mesmos, nesse conselho, pertinentes ao processo 23062.006349/12.78 – AQUISIÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO/SIG à UFRN.

Estou ciente de que não fui eleito representante dos Técnicos Administrativos no Conselho Diretor para “consertar“ o CEFETMG, mas posso contribuir, exigindo que também, e, especialmente nesse conselho, sejam observados fielmente os Princípios da Administração Pública – LEGALIDADE . IMPESSOALIDADE .  MORALIDADE . PUBLICIDADE . EFICIÊNCIA / LIMPE. Isso senhores é o que todos nós, do último calouro ao Diretor Geral do CEFETMG, precisamos fazer,  limpar essa Escola, nela extinguindo toda e qualquer forma de  condutas ilegais, imorais, desleais ou inescrupulosas que afetam o interesse público e institucional.

Para que consigamos cumprir essa tarefa, senhores, precisamos começar de cima, pelo órgão superior deliberativo e consultivo de Administração – Conselho Diretor, de onde deve proceder o bom exemplo.

 O processo 6349/12.78 - SIG, cujo responsável é o Prof. Paulo Fernandes Sanches Júnior - Diretoria de Planejamento e Gestão/DPG, segundo Parecer da Procuradoria Federal nº. 36/2013/PF-CEFETMG/PGF/AGU datado de 04/JUN/2013, está repleto de irregularidades, de potenciais ilegalidades. Contêm, ainda,  irregularidades que comprometem a transparência e lisura desse processo por desacatar normas do Ministério  do Planejamento, Orçamento e Gestão. Tais problemas, temerariamente,  não impediram que o presidente do Conselho Diretor – Prof.  Márcio Silva Basílio, imprudentemente, e anteriormente às necessárias adequações requeridas pela  Procuradoria Federal:  1º) trouxesse para aprovação do plenário, o então aprovado “Plano de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação e Comunicação/PDTIC” que contempla a desejada aquisição do SIG - Resolução CD-035/13 – 24/10/13; 2) trouxesse para aprovação do plenário, a já aprovada aquisição do SIG Resolução CD-41/13 – 18/11/13;  3) tais problemas não impediram  que o presidente do CD também trouxesse ao plenário para referendo do Conselho recém empossado, porém com meu voto contrário, a Resolução CD-015/14, de 09/05/14, que assegura, para os anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, o orçamento de custeio e capital previsto para a transferência de tecnologia para o CEFETMG - Sistema Integrado de Gestão (SIG) da Univ. Federal do Rio Grande do Norte.

Percebam, senhores, que a vergonhosa desinformação dos conselheiros do CD acerca do referido processo, permitiu, em três momentos distintos,  a não menos vergonhosa aprovação do “PDTIC”, aprovação da aquisição  do Sistema Integrado de Gestão/SIG,  cuja documentação encontra-se, segundo a Procuradoria Federal/CEFETMG, em flagrante desconformidade com a Lei nº. 8249/91, Decreto nº. 7174/10, e Instrução Normativa nº. 04/10 – Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação/MPOG, e, ainda, aprovação de orçamento de milhões de reais  para custeio e capital, embasado em planilha orçamentária apócrifa sem qualquer explicação lógica, nos autos processuais.

Esta exposição, senhores, tem o objetivo de alertar, para que os servidores e alunos compareçam e assistam as reuniões do Conselho Diretor divulgadas no Blog,  ou leiam o  PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR DO CEFETMG, através do Blog – CONSELHOTRANSPARENTECEFETMG.BLOGSPOT.COM.BR, para, assim, se certificarem de que seus representantes têm conhecimento das matérias em pauta, para  cumprir com dignidade, eficiência e zelo a missão de representá-los no Conselho Diretor.
Oportunamente, lembro que no Blog, entre outras informações, encontram-se  documentos pertinentes ao processo supra citado, e postagem que explicita decisões pertinentes ao Processo nº 23062.000902/2014-21 – Recurso ao Conselho Diretor sobre resultado da eleição para representante do segmento EPTNM, impetrado pelo Prof. Anderson Artur Rabello.

José Maria da Cruz      

 REPRESENTANTE DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS NO CONSELHO DIRETOR DO CEFETMG                         

DECISÕES TEMERÁRIAS, IMPRUDENTES E IRRESPONSÁVEIS DO PLENÁRIO DO CONSELHO DIRETOR DO CEFETMG PARA CONTRATAÇÃO DO "SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO/SIG" À UFRN.

Prezados servidores Técnicos Administrativos, docentes e alunos do CEFETMG,

Pretendo, nesta postagem, em nome dos Princípios da Administração Pública,  da transparência   dos atos administrativos, das decisões tomadas no âmbito dessa Escola, e ainda para provocar a correção de improbidade administrativa, demonstrar a irresponsabilidade do plenário do Conselho Diretor do CEFETMG, que se deixa levar por discursos que não trazem aos conselheiros o necessário conhecimento da matéria em pauta.

Faz-se presente a omissão e conivência, especialmente  por parte daqueles conselheiros que parecem não se interessar sequer em realizar uma leitura prévia para tomar conhecimento das matérias enviadas pelo Secretário do Conselho Diretor, matérias essas sobre as quais deverão tomar decisão. Parecem, ainda, esses mesmos  conselheiros, muito menos interessados em discutir essas matérias em plenário. Restringem-se esses, portanto, em votar descompromissadamente, guiando seus votos, ao que parece, por um convite ou chamado  revestido de interesses escusos.

Não devem os conselheiros se esquecerem que as atas registram a presença de cada um deles, e as decisões tomadas. Estranhamente, apenas eu, José Maria da Cruz,  exijo que se registre meus votos em ata. Assim faço porque caso essas decisões gerem perdas graves ao erário púbico, o próprio Conselho Diretor, através de seus  conselheiros, deve, na forma prevista em lei, assumir sua responsabilidade  e responder por danos impostos ao erário público, a que tiver dado causa por ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Na 417ª reunião,sugeri que todos fizessem o mesmo, entretanto, preferiram o anonimato quanto a seus votos ou abstenções.

Pois, senhores, assim agiram os conselheiros que aprovaram várias resoluções do Conselho Diretor, sem leitura e análise criteriosa do Processo nº. 23062.006349/2014-78. Não tomaram, portanto,  conhecimento das exigências relatadas em parecer exarado em 04 de junho de 2013, no qual o Sr. Mauro Munk - Procurador Federal/CEFETMG, requer que  sejam feitas inúmeras correções para adequação da contratação do  Sistema Integrado de Gestão/SIG, às determinações contidas em legislação  vigente.

É preciso informar aos incautos, ou desinformados,  que essa irresponsabilidade não pode, nem deve ser justificada pelas constantes cobranças e determinações dos órgãos de controle CGU/TCU, decretos e normas, ou a afirmação de que urge essa contratação por se tratar de um sistema estratégico para implementação do Plano de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação e  Comunicação/PDTIC -CEFETMG.

Constata-se, por mais uma vez, a ineficiência da  Diretoria de Planejamento e Gestão/DPG, que apesar de ter sido a ela delegada a competência para aprovar o Projeto de Obras/Serviços, inclusive o SIG, e, também, para encaminhamento de documentos para a Procuradoria Federal para obter sua aprovação, ainda não logrou êxito em cumprir sua missão. O responsável, por essa diretoria - Prof. Paulo Fernandes Sanches Júnior, admite em documentos constantes do processo, que "...assim que assumi a Direção de Planejamento e Gestão (DPG), em Outubro de 2011, tomei conhecimento da necessidade premente da implantação de um sistema informatizado...".

Portanto, senhores, em 32 meses, e prestes a findar a Gestão do Diretor Geral - Prof. Márcio Basílio, a Diretoria de Planejamento e Gestão/DPG não teve competência para implementação desse sistema.

Decide-se, então, ao "apagar das luzes", atropelar um parecer da Procuradoria Federal/CEFETMG, submetendo ao desinformado plenário do Conselho Diretor um processo administrativo para aquisição do "SIG", repletos de documentação imprestável, para aprovação de resoluções em tempo recorde.

Pobres desses conselheiros que admitiram essa ineficiência e incompetência sem precedentes, e que, pior, irresponsavelmente, assumiram sua cumplicidade com essa manobra.


"PROCEDIMENTOS/DOCUMENTOS PARA CONTRATAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO/SIG  À UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE"


1) Processo Administrativo para contratação do Sistema Integrado de Gestão;
Data de abertura - 20/dezembro/2012



2) Solicitação inicial -14/dezembro/2014, da Diretoria de Planejamento e Gestão/DPG para aquisição do SIG;




3) Projeto de Implantação do SIG/UFRN
Tempo para  conclusão: 3 anos

4) Manifestação À UFRN de interesse na contratação do SIG;

5) O que dizer a despeito desse documento em branco? 
DOCUMENTO RETIRADO DO PROCESSO SEM TERMO DE DESENTRANHAMENTO.
Por quem?
Com que intuito?
6) Delegação de  competência ao Diretor de Planejamento e Gestão para aprovar o projeto para  contratação do SIG, entre outros;
Em 11/setembro/2012


7) Delegação de competência à Diretoria de Planejamento e Gestão para submeter processo á aprovação da Procuradoria Federal;
8) Encaminhamento do Projeto SIG à Procuradoria Federal para aprovação;

Em 22 de abril de 2013


9) Parecer da Procuradoria Federal reprovando quase integralmente o Projeto SIG;























10) Encaminhamento à Superintendência de Governança da Informação (antigo DRI);
Em 11/julho/2013

11) Apresentação de supostas correções em conformidade com às exigências  da Procuradoria Federal; 
Em 29/maio/2014  
 AINDA SEM APROVAÇÃO DA PROC.FEDERAL 
NESTA DATA DE 09/JUNHO/2014






12) Aprovação do PDTI pelo Conselho Diretor antes da aprovação do SGI 
pela Procuradoria Federal;
24/outubro/2013



13) Aprovação, pelo Conselho Diretor, de contratação do SIG que se encontra pendente de aprovação pela Procuradoria Federal;
Em 18/novembro/2013



14) Autorização para publicação de aprovação do PDTI no DOU;
Em 11/março/2014


15)  "ad referendun" e aprovado pelo Conselho Diretor recém empossado, que assegura, de 2015 a 2018, orçamento de custeio e capital para contratação do SIG 
ANTES DE APROVAÇÃO DO PROJETO "SIG" PELA PROCURADORIA FEDERAL; 
(especialmente a planilha de custos/despesas)
Em 09/maio/2014 (ad referendun)  - 27/maio/2014 (referendo)


16)  Declaração de que Programa ainda SIG não tem registro no INPI;
(Por que, não?)
Em 27/março/2014


quinta-feira, 5 de junho de 2014

POSTAGEM DE COMENTÁRIOS - Passos para publicar comentários

Senhores Técnicos Administrativos, demais servidores e cidadãos,

Tenho recebido consultas para entendimento de como se fazer publicações de comentários neste blog, para tanto decidi publicar os passos de  como fazê-lo.

Para que o  comentário seja publicado é preciso que eu, como moderador, tome conhecimento do comentário e, então, autorize sua publicação;

Como fazer:
1. Abaixo das postagens encontra-se um ícone "NENHUM COMENTÁRIO" ou " X COMENTÁRIOS". Clique neste ícone, e abrir-se-á um espaço para que seja digitado o comentário desejado;

2. Após digitar o  comentário,  veja que abaixo desse espaço em que o mesmo foi digitado encontra-se os dizeres:  "Comentar como: Conta do Google / Live Journal / Word Press / Type Pad / AIM / Open ID / Nome/URL / Anônimo."
Escolha uma deles, clicando no mesmo, e após, clique em publicar.

Observe que se clicar em "Conta do Google" abrir-se-á uma nova tela onde se deve preencher algumas informações, ou criar uma conta para publicar-se comentários.
SUGESTÃO: em função de pretendermos realizar divulgações acerca de decisões do Conselho Diretor com responsabilidade, a meu ver, realizar a publicação através da opção "Conta do Google" é a mais conveniente, pois dessa forma o responsável pelo comentário, que queira realmente contribuir com os objetivos desse "blog", deverá se identificar.

3. Após clicar em publicar, surgirá na tela a informação de que seu comentário foi encaminhado para o moderador tomar conhecimento do mesmo, solicitando que aguarde para sua publicação obter autorização. O que procurarei fazer prontamente, sempre que possível.

Espero que as postagens publicadas sejam lidas pelo maior número de Técnicos Administrativos, servidores e cidadãos. Para acessar as mensagens publicadas basta clicar nos ícones abaixo dos dizeres  "ARQUIVO DO BLOG".

PARTICIPEM !!!
DIVULGUEM O BLOG...
LEIAM AS POSTAGENS, PUBLIQUEM SEUS COMENTÁRIOS, CONTRIBUAM PARA TORNARMOS, JUNTAMENTE, O CEFETMG MELHOR PARA TODOS!!!!

Abraços,

José Maria da Cruz / João Eustáquio da Silva

quarta-feira, 4 de junho de 2014

JULGAMENTO DE RECURSO SOBRE RESULTADO DA ELEIÇÃO PARA REPRESENTANTE DO SEGMENTO EPTNM PARA O CONSELHO DIRETOR/CEFETMG



RECURSO IMPETRADO PELOS PROF. ANDERSON A. RABELLO - EPTNM

PROCESSO 23062.000902/2014-21
ASSUNTO: Eleição para o segmento EPTNM

COMISSÃO DESIGNADA PELO CONSELHO DIRETOR PARA RELATORIA
Presidente -  Prof. Lindolpho Oliveira de Araujo Junior (Suplente Segmento Graduação)
Membros  -  Prof. Augusto César da Silva Bezerra (Suplente Segmento Pós-Graduação)
                    - T.A.E.  José Maria da Cruz (Efetivo Segmento Técnicos Administrativos)

REQUERENTE: ANDERSON ARTHUR RABELLO
RECURSO AO CONSELHO DIRETOR SOBRE O RESULTADO DA ELEIÇÃO PARA REPRESENTANTE DOCENTE DO SEGMENTO EPTMN PARA ESTE CONSELHO

PLEITO
“Tendo em vista o resultado da eleição para representante docente do segmento EPTMN do CEFET-MG, ocorrido em 19 de fevereiro de 2014 e a resposta da comissão eleitoral ao recurso apresentado em 25 de fevereiro de 2014, proc. 23062.000660/2014-75, em anexo, viemos, respeitosamente, solicitar a V.Sª que encaminhe ao Conselho Diretor a presente solicitação de contabilização de todos os docentes aptos a votar neste segmento, incluindo os votos caracterizados como “em separado” pela Comissão Eleitoral, conforme decisão da mesma expresso no recurso em anexo.”

HISTÓRICO
Foi publicado o regulamento Portaria DIR 004/14 de 6 de janeiro de 2014. Segundo o art.14º, parágrafo 2  do regulamento da eleição, “não serão permitidos votos por procuração, votos em separado ou votos em trânsito”.
Argumentos:
1) Houve eleitores aptos a exercerem seu direito de votarem no segmento EPTNM, cujos votos não foram contabilizados pela Comissão Eleitoral, conforme Artigo 8º, inciso I, do Regulamento das Eleições aprovado pela Portaria DIR 004/14: "Poderão votar para a representação dos docentes do  quadro permanente do CEFETMG em efetivo exercício nos cursos de EPTNM: todos os docentes que, nos anos de 2012, tenham atuado nos curso de EPTNM".
2) A Comissão Eleitoral recolheu os votos de todos os professores, alegando evitar o tumulto no processo eleitoral, mas não considerouo Art. 8º, inciso I, em sua decisão de considerar alguns votos como "em seprado", limitando-se a comparação de nomes com a lista de eleitores, a qual não apresentava uma relação devida dos docentes do quadro permanente de EPTNM aptos a votar na data da eleição, conforme descrito no recurso.
3)A Comissão Eleitoral não respondeu ao questionamento do recurso sobre a possibilidade de haver professor que não constava na lista de eleitores, mas que, mesmo assim, teve seu voto contabilizado.
4)A falta de apuração do fato descrito no item anterior, solicitado no recurso, dificulta o entendimentoo de como se deu o processo de se considerar os votos como "em separado", ou não.
5) A Comissão Eleitoral não atendeu à solicitação do recurso para revisão da apuração dos votos e a devida conferência do processo eleitoral como um todo, mesmo que o resultado possa ter sido prejudicado, considerando-se que houve uma diferença de apenas 3 votos entre as chapas mais bem votadas no segmento EPTNM.

MÉRITO
1)      O processo eleitoral previa em seu regulamento a observância por parte do eleitor da lista final para a verificação de sua condição como eleitor. Os eleitores que não exerceram o direito de questionar a lista final de eleitores, no prazo previsto pelo regulamento eleitoral, não recorrendo à CPE conforme cronograma no anexo1, assumiram o risco por eles mesmos, de não poderem votar no pleito, perdendo a condição de responsabilizar a outrem por esse fato.
2)      A comissão eleitoral agiu equivocadamente ao aceitar que votos fossem colhidos em separado, mas corrigiu este fato em momento oportuno ao não aceitar esses votos como válidos, conforme regulamento da eleição art.14º, parágrafo 2º. Quanto ao fato de haver a possibilidade de votos em separado terem sido computados como válidos, existem indícios nos arquivos processo eleitoral de que esse fato possa ter acontecido. Para tanto, é necessário a verificação das listas com as assinaturas dos eleitores presentes no dia do pleito, bem como dos votos válidos retirados das urnas e armazenados em envelopes lacrados anexos à documentação final do processo eleitoral. A comissão entende que isso só poderá ser realizado na presença de todas as partes diretamente envolvidas no pleito do prof. Anderson Artur Rabello.
3)      Ouvido o senhor Roney no dia 03 de junho de 2014, presidente da CPE, o mesmo afirmou não ter chegado a ele notificação da ocorrência de tal fato, por isso não respondeu ao recurso. Analisando os recursos impetrados relativos ao processo eleitoral, observou-se que todos ocorreram intempestivamente, portanto fora do prazo recursal, sendo todos negados.
4)      O entendimento do que é voto em separado está bem posto no regulamento e é consagrado no processo eleitoral do CEFET-MG. No entanto, a Comissão entende que a coleta desses votos no dia da eleição foi realizada de forma equivocada, mesmo sob a alegação de não tumultuar o processo eleitoral. Esses votos não deveriam ter sido colhidos. O que se confirmou após a eleição foi a decisão correta por parte da CPE, consultando o regulamento eleitoral, não computar os votos em separado.
5)      A solicitação de recontagem dos votos levando-se em consideração os votos “em separado”, não pode ser considerada por infringir ao regulamento da eleição. (1º ENCAMINHAMENTO) No entanto, a recontagem dos votos válidos é perfeitamente possível e deve ser realizada na presença de todas as partes diretamente envolvidas. Também deve ser verificada a possibilidade de votos “em separado” terem sido depositados nas urnas, bem como a possibilidade desses “votos irregulares”, em tese, poderem alterar o resultado da eleição para o segmento Docente EPTMN.

2º ENCAMINHAMENTO
Apresentação de justificativa, para encaminhamento à plenária do Conselho Diretor, de procedimento a ser cumprido para decisão quanto ao recurso impetrado pelos Profs. Anderson/Beatriz.

Eu, José Maria da Cruz, membro deste Conselho Diretor, representantes dos Técnicos Administrativos, em análise superficial da documentação pertinente ao procedimento eleitoral para eleição de representantes do Conselho Diretor/2014-2018, e após ouvir, exclusivamente, ao Sr. Roney Zanandreiz de Matos – Presidente da Comissão Permanente de Eleições, constatei, sob o meu ponto de vista, que irregularidades diversas ocorreram por parte de eleitores e de candidatos à essa eleição.
Constatei, ainda, que irregularidades, e até mesmo ilegalidades,  foram cometidas por meio de decisões equivocadas tomadas por parte da Comissão Permanente de Eleições  - Recebimento Ilegal de Votos em Separado, e, também, por parte do próprio Conselho Diretor – Benefício de Reabertura Ilegal de Prazo ao Prof. Moacir Felizardo de França Filho para alterar listagem de eleitores, afetando, atropelando diretamente  o Regulamento das Eleições para o Conselho Diretor, ferindo, então  o direito daqueles eleitores e candidatos que, mesmo que intempestivamente, tenham apresentados recursos à Comissão Permanente de Eleições, já que seus pleitos, diferentemente do Prof. Moacir, não foram atendidos.
Portanto, senhores conselheiros, é que com o intuito de dotar a decisão quanto ao deferimento, ou não, do pleito dos Profs. Anderson/Beatriz, de transparência e de necessário espírito democrático, permito-me apresentar a seguir um encaminhamento divergente dos doutos  demais membros desta comissão:

“Proponho à plenária do Conselho Diretor que seja dada aos recorrentes, Profs. Anderson/Beatriz, juntamente com possíveis testemunhas, a oportunidade de participação, junto à essa comissão, para proceder análise detida e criteriosa de toda a documentação apresentada, para que assim possam se manifestar pessoalmente no intuito de colaborar para a formação de convicção dessa mesma comissão, para decidir com o objetivo primordial de se fazer Justiça.”

DECISÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO DIRETOR – 417ª Reunião do Conselho Diretor

Foi apresentado pelo Prof. José Geraldo  um 3º encaminhamento, ao Plenário do Conselho Diretor,  que excluiria o encaminhamento  disposto no item 5, proposto pelos Profs. Lindolpho e Augusto, e o encaminhamento acima, por mim proposto.
3º Encaminhamento proposto pelo Prof. José Geraldo Peixoto de Faria apresentava as opções: 1) favorável(is) a recontagem dos votos solicitado em recurso; 2) contrário(s) a recontagem de votos solicitado em recurso.
Todos os conselheiros presentes e com direito a voto, exceto, eu - José Maria da Cruz, votaram na opção 2, recusando a recontagem de votos, inclusive aqueles "votos em separado".
Como resultado dessa votação, o Conselho Diretor decidiu por indeferir, em toda a sua íntegra, o recurso interposto pelo Prof. Anderson Artur Rabello.