quarta-feira, 4 de junho de 2014

JULGAMENTO DE RECURSO SOBRE RESULTADO DA ELEIÇÃO PARA REPRESENTANTE DO SEGMENTO EPTNM PARA O CONSELHO DIRETOR/CEFETMG



RECURSO IMPETRADO PELOS PROF. ANDERSON A. RABELLO - EPTNM

PROCESSO 23062.000902/2014-21
ASSUNTO: Eleição para o segmento EPTNM

COMISSÃO DESIGNADA PELO CONSELHO DIRETOR PARA RELATORIA
Presidente -  Prof. Lindolpho Oliveira de Araujo Junior (Suplente Segmento Graduação)
Membros  -  Prof. Augusto César da Silva Bezerra (Suplente Segmento Pós-Graduação)
                    - T.A.E.  José Maria da Cruz (Efetivo Segmento Técnicos Administrativos)

REQUERENTE: ANDERSON ARTHUR RABELLO
RECURSO AO CONSELHO DIRETOR SOBRE O RESULTADO DA ELEIÇÃO PARA REPRESENTANTE DOCENTE DO SEGMENTO EPTMN PARA ESTE CONSELHO

PLEITO
“Tendo em vista o resultado da eleição para representante docente do segmento EPTMN do CEFET-MG, ocorrido em 19 de fevereiro de 2014 e a resposta da comissão eleitoral ao recurso apresentado em 25 de fevereiro de 2014, proc. 23062.000660/2014-75, em anexo, viemos, respeitosamente, solicitar a V.Sª que encaminhe ao Conselho Diretor a presente solicitação de contabilização de todos os docentes aptos a votar neste segmento, incluindo os votos caracterizados como “em separado” pela Comissão Eleitoral, conforme decisão da mesma expresso no recurso em anexo.”

HISTÓRICO
Foi publicado o regulamento Portaria DIR 004/14 de 6 de janeiro de 2014. Segundo o art.14º, parágrafo 2  do regulamento da eleição, “não serão permitidos votos por procuração, votos em separado ou votos em trânsito”.
Argumentos:
1) Houve eleitores aptos a exercerem seu direito de votarem no segmento EPTNM, cujos votos não foram contabilizados pela Comissão Eleitoral, conforme Artigo 8º, inciso I, do Regulamento das Eleições aprovado pela Portaria DIR 004/14: "Poderão votar para a representação dos docentes do  quadro permanente do CEFETMG em efetivo exercício nos cursos de EPTNM: todos os docentes que, nos anos de 2012, tenham atuado nos curso de EPTNM".
2) A Comissão Eleitoral recolheu os votos de todos os professores, alegando evitar o tumulto no processo eleitoral, mas não considerouo Art. 8º, inciso I, em sua decisão de considerar alguns votos como "em seprado", limitando-se a comparação de nomes com a lista de eleitores, a qual não apresentava uma relação devida dos docentes do quadro permanente de EPTNM aptos a votar na data da eleição, conforme descrito no recurso.
3)A Comissão Eleitoral não respondeu ao questionamento do recurso sobre a possibilidade de haver professor que não constava na lista de eleitores, mas que, mesmo assim, teve seu voto contabilizado.
4)A falta de apuração do fato descrito no item anterior, solicitado no recurso, dificulta o entendimentoo de como se deu o processo de se considerar os votos como "em separado", ou não.
5) A Comissão Eleitoral não atendeu à solicitação do recurso para revisão da apuração dos votos e a devida conferência do processo eleitoral como um todo, mesmo que o resultado possa ter sido prejudicado, considerando-se que houve uma diferença de apenas 3 votos entre as chapas mais bem votadas no segmento EPTNM.

MÉRITO
1)      O processo eleitoral previa em seu regulamento a observância por parte do eleitor da lista final para a verificação de sua condição como eleitor. Os eleitores que não exerceram o direito de questionar a lista final de eleitores, no prazo previsto pelo regulamento eleitoral, não recorrendo à CPE conforme cronograma no anexo1, assumiram o risco por eles mesmos, de não poderem votar no pleito, perdendo a condição de responsabilizar a outrem por esse fato.
2)      A comissão eleitoral agiu equivocadamente ao aceitar que votos fossem colhidos em separado, mas corrigiu este fato em momento oportuno ao não aceitar esses votos como válidos, conforme regulamento da eleição art.14º, parágrafo 2º. Quanto ao fato de haver a possibilidade de votos em separado terem sido computados como válidos, existem indícios nos arquivos processo eleitoral de que esse fato possa ter acontecido. Para tanto, é necessário a verificação das listas com as assinaturas dos eleitores presentes no dia do pleito, bem como dos votos válidos retirados das urnas e armazenados em envelopes lacrados anexos à documentação final do processo eleitoral. A comissão entende que isso só poderá ser realizado na presença de todas as partes diretamente envolvidas no pleito do prof. Anderson Artur Rabello.
3)      Ouvido o senhor Roney no dia 03 de junho de 2014, presidente da CPE, o mesmo afirmou não ter chegado a ele notificação da ocorrência de tal fato, por isso não respondeu ao recurso. Analisando os recursos impetrados relativos ao processo eleitoral, observou-se que todos ocorreram intempestivamente, portanto fora do prazo recursal, sendo todos negados.
4)      O entendimento do que é voto em separado está bem posto no regulamento e é consagrado no processo eleitoral do CEFET-MG. No entanto, a Comissão entende que a coleta desses votos no dia da eleição foi realizada de forma equivocada, mesmo sob a alegação de não tumultuar o processo eleitoral. Esses votos não deveriam ter sido colhidos. O que se confirmou após a eleição foi a decisão correta por parte da CPE, consultando o regulamento eleitoral, não computar os votos em separado.
5)      A solicitação de recontagem dos votos levando-se em consideração os votos “em separado”, não pode ser considerada por infringir ao regulamento da eleição. (1º ENCAMINHAMENTO) No entanto, a recontagem dos votos válidos é perfeitamente possível e deve ser realizada na presença de todas as partes diretamente envolvidas. Também deve ser verificada a possibilidade de votos “em separado” terem sido depositados nas urnas, bem como a possibilidade desses “votos irregulares”, em tese, poderem alterar o resultado da eleição para o segmento Docente EPTMN.

2º ENCAMINHAMENTO
Apresentação de justificativa, para encaminhamento à plenária do Conselho Diretor, de procedimento a ser cumprido para decisão quanto ao recurso impetrado pelos Profs. Anderson/Beatriz.

Eu, José Maria da Cruz, membro deste Conselho Diretor, representantes dos Técnicos Administrativos, em análise superficial da documentação pertinente ao procedimento eleitoral para eleição de representantes do Conselho Diretor/2014-2018, e após ouvir, exclusivamente, ao Sr. Roney Zanandreiz de Matos – Presidente da Comissão Permanente de Eleições, constatei, sob o meu ponto de vista, que irregularidades diversas ocorreram por parte de eleitores e de candidatos à essa eleição.
Constatei, ainda, que irregularidades, e até mesmo ilegalidades,  foram cometidas por meio de decisões equivocadas tomadas por parte da Comissão Permanente de Eleições  - Recebimento Ilegal de Votos em Separado, e, também, por parte do próprio Conselho Diretor – Benefício de Reabertura Ilegal de Prazo ao Prof. Moacir Felizardo de França Filho para alterar listagem de eleitores, afetando, atropelando diretamente  o Regulamento das Eleições para o Conselho Diretor, ferindo, então  o direito daqueles eleitores e candidatos que, mesmo que intempestivamente, tenham apresentados recursos à Comissão Permanente de Eleições, já que seus pleitos, diferentemente do Prof. Moacir, não foram atendidos.
Portanto, senhores conselheiros, é que com o intuito de dotar a decisão quanto ao deferimento, ou não, do pleito dos Profs. Anderson/Beatriz, de transparência e de necessário espírito democrático, permito-me apresentar a seguir um encaminhamento divergente dos doutos  demais membros desta comissão:

“Proponho à plenária do Conselho Diretor que seja dada aos recorrentes, Profs. Anderson/Beatriz, juntamente com possíveis testemunhas, a oportunidade de participação, junto à essa comissão, para proceder análise detida e criteriosa de toda a documentação apresentada, para que assim possam se manifestar pessoalmente no intuito de colaborar para a formação de convicção dessa mesma comissão, para decidir com o objetivo primordial de se fazer Justiça.”

DECISÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO DIRETOR – 417ª Reunião do Conselho Diretor

Foi apresentado pelo Prof. José Geraldo  um 3º encaminhamento, ao Plenário do Conselho Diretor,  que excluiria o encaminhamento  disposto no item 5, proposto pelos Profs. Lindolpho e Augusto, e o encaminhamento acima, por mim proposto.
3º Encaminhamento proposto pelo Prof. José Geraldo Peixoto de Faria apresentava as opções: 1) favorável(is) a recontagem dos votos solicitado em recurso; 2) contrário(s) a recontagem de votos solicitado em recurso.
Todos os conselheiros presentes e com direito a voto, exceto, eu - José Maria da Cruz, votaram na opção 2, recusando a recontagem de votos, inclusive aqueles "votos em separado".
Como resultado dessa votação, o Conselho Diretor decidiu por indeferir, em toda a sua íntegra, o recurso interposto pelo Prof. Anderson Artur Rabello.
                   

5 comentários:

  1. Senhores Técnicos Administrativos,

    Presto a V.Sas. alguns esclarecimentos.

    I) Quanto à apresentação de um 3º encaminhamento, eu, José Maria da Cruz, me dirigi ao Presidente do Conselho Diretor - Prof. Márcio Basílio, argumentando a legalidade, ou não, de se acatar o encaminhamento proposto pelo Prof. José Geraldo Peixoto de Faria, representante titular do segmento EPTNM, tendo em vista que já se encontrava no plenário o Prof. Lindolpho, seu suplente e Presidente da Comissão designada para relatoria acerca do recurso interposto pelo Prof. Anderson. O presidente respondeu negativamente, acatou a proposta, e a colocou em votação.
    Torna-se, a meu ver preocupante, constatar que o Conselho Diretor designa uma comissão para análise e relatoria de um recurso, e após essa comissão cumprir sua tarefa, decide, o próprio Conselho Diretor, acatar o encaminhamento de um conselheiro que: 1) não analisou o recurso interposto; 2) cujo suplente era presidente dessa comissão ; 3) e ainda que, qualquer que fosse a votação desse encaminhamento, extinguir-se-iam os 2 encaminhamentos (fundamentados em fatos e documentos) da comissão a quem ela confiou a relatoria do recurso.

    II) Quanto ao meu encaminhamento para plenária, cabe expor alguns comentários postos oralmente:
    A) "Análise superficial da documentação" - essa comissão foi constituída em 27/05/14, dia da posse dos conselheiros, e incumbida de apresentar seu relatório na reunião seguinte do CD, a se realizar em 03/06/14, às 14:30h. O presidente, Prof. Lindolpho, reside em leopoldina, e só pôde se reunir com demais membros da comissão na tarde do dia 02/06/14 e manhã de 03/06/14, dia em que apresentaria seu relatório. Portanto, não houve tempo para uma análise mais detida e criteriosa;
    B)"Após ouvir, exclusivamente, ao Sr. Roney Zanandreiz de Matos" - sugeri ao presidente nos reunirmos imediatamente, e convocar todos os envolvidos/interessados na decisão do recurso, pelos motivos exposto acima ficamos impedidos de fazê-lo;
    C)"Irregularidades diversas ocorreram por parte de eleitores e de candidatos" - 1) não se informar se o nome se encontrava em lista de votação; 2) não requerer em tempo hábil inclusão de nome na lista; 3) não apresentar recursos nos prazos determinados no Regulamento de Eleições; 4) desconhecer possibilidade de voltar em mais de 1 segmento para representação docente.
    D) Irregularidades e ilegalidades cometidas pela Comissão Permanente de Eleições - 1) receber votos em separado; 2) não fornecer às mesas coletoras de votos, cédulas em quantitativo suficiente para o eleitorado votar; 3) permitir a reprodução xerográfica, em cartolina, de cédulas para votação; 4) considerar válidas as cédulas copiadas e sem a assinaturada CPE no verso; 5) não conferir apuração dos votos, provenientes das diversas unidades, em conformidade com o quantitativo de assinaturas dos eleitores na lista de votação; 6) infringir o Regulamento de Eleições que proíbe "votos em separado".
    E) Irregularidades e ilegalidades cometidas pelo Conselho Diretor - 1) receber, na informalidade e por intermediação da ex-conselheira Ana Lúcia, "recurso" interposto pelo Prof. Moacir Felizardo, no qual requeria correção de listagem de votação, "recurso" que já havia sido indeferido, anteriormente, pela Comissão Permanente de Eleições, por ser intempestivo; 2) adiar a eleição em função dessa solicitação acatada de forma fraudulenta; 3) infringir e desrespeitar seu próprio Regulamento de Eleições que determinou prazo para aceitar as solicitações para correção de listagem de votação. 4) validar eleição com procedimentos eleitorais e documentos repletos de vícios e ilegalidades.

    ResponderExcluir
  2. valeu Zé, apesar do nosso voto não valer nada, mas temos que manter nossa posição mesmo que perca . Devemos ser sempre justo com as questões e não acompanhar a maioria. parabens pala iniciativa do Blog.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Obrigado, Jurandir, esse blog é primordial para que todos conheçam a realidade do que se passa no Conselho Diretor. Por favor, ajudá-me a divulgá-lo a todos os servidores e cidadãos.
      Esteja certo de que não me contentei com essa "manobra" do presidente do CD por não considerá-la justa, já que foi constituída uma comissão pelo próprio conselho para analisar o recurso. No meu entender, o segmento Graduação foi privilegiado por ter 2 representantes no plenário do CD, mesmo tendo apenas um deles votado. Creio que teria sido correto se eles se entendessem, e, juntamente com o outro membro da comissão - representante da Pós-Graduação, apresentassem apenas um encaminhamento. A minha percepção é que essa decisão do plenário do CD de indeferir o recurso do Prof. Anderson, na forma ocorrida, não foi injusta apenas com o Prof. Anderson, foi injusta também com a Chapa encabeçada pelo Prof. Ezequiel - segmento Graduação, que não pôde ver ratificada sua eleição, e nem mesmo torná-la legítima.
      Falando em legitimidade e justiça, lembro-me agora de uma defesa colocada pelo vice-presidente do CD - Prof. Irlen, na qual afirmou que a possibilidade de se deferir o recurso poderia propiciar graves consequências, inclusive aquela de poder vir a ser necessária a realização de uma nova eleição geral. Eu contestei essa defesa afirmando que, por mim, melhor seria fazer nova eleição geral, do que ter na história do Cefetmg uma decisão injusta que coloca sob suspeita a legitimidade de eleição de um conselheiro, em função das inúmeras irregularidades e ilegalidades ocorridas neste processo eleitoral para representantes do Conselho Diretor. Irregularidades e Ilegalidades da Comissão Permanente de Eleições e do próprio Conselho Diretor que se tornaram marca registrada das eleições no âmbito dessa Escola.

      Excluir
  3. Parabéns pela iniciativa de ter aberto um canal aonde serão divulgadas as ações do Conselho Diretor. Estava faltando esse espaço.
    João Lucas

    ResponderExcluir
  4. Prezado João Lucas,
    Você tem conhecimento de que uma das melhores ferramentas para se minimizar os desvios, fraudes e corrupção na Administração Pública, e, ainda, alcançar maior eficiências nos serviços públicos prestados à sociedade, é revestir todos os procedimentos administrativos de transparência.
    Transparência permite aos cidadãos conhecer, controlar e corrigir.
    Os servidores e agentes públicos devem observar e cumprir, com rigor, os Princípios da Administração Pública - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade,Eficiência (L.I.M.P.E.) para atender ao interesse público e propiciar satisfação à sociedade.
    Esse é o meu compromisso assumido com os Técnicos Administrativos e demais servidores do CEFETMG - segmento docentes.
    Este canal - Blog, tem esse objetivo de informar, dar publicidade dos atos administrativos, para que possamos ter um CEFETMG melhor para nós servidores, e para toda a sociedade que, em última análise, é quem arca com todas as despesas.
    Continue participando, e divulgue esse canal, para que, juntos possamos alcançar esse primordial objetivo dessa Escola.

    ResponderExcluir

Qualquer dúvida, denúncia ou sugestão mande email para:
jmcefetmg@gmail.com / jose2008maria@yahoo.com.br