terça-feira, 30 de junho de 2015

"MEUS INIMIGOS ESTÃO NO PODER" !!! ESTE INIMIGO NÃO É DE EXCLUSIVIDADE MINHA, CEFETMG. SÃO NOSSOS INIMIGOS, E MUITOS DE VOCÊS, EGOÍSTAS, CONTRIBUÍRAM PARA ISSO...

AOS SERVIDORES - TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS, PROFESSORES, E ALUNOS DO CEFETMG,


VOCÊS, SERVIDORES DO CEFETMG, QUE APESAR DE TODOS OS ALERTAS, CONTRIBUÍRAM, EM DIFERENTES NÍVEIS, PARA QUE A ILEGALIDADE, IMORALIDADE, OMISSÕES, FAVORECIMENTOS, ABUSOS DE PODER, ETC., CONTINUEM NO SEIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REVEJAM SEUS CONCEITOS.

 DEIXEM DE LADO O EGOÍSMO QUE TROCA CARGOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS, FAVORECIMENTOS E PRIVILÉGIOS ILÍCITOS PELO BEM COMUM, TUDO EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE, DA SOCIEDADE QUE PAGA SEUS SALÁRIOS PARA QUE ATENDAM ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE AO INTERESSE PÚBLICO!!!!!!

"ISSO É UMA VERGONHA", DIGNA DE OPORTUNISTAS QUE PENSAM APENAS EM SI PRÓPRIOS!!!!!!!

NADA MUDA SE VOCÊS NÃO MUDAREM!!!!!!


José Maria da Cruz
Representante dos Técnicos Administrativos no Conselho Diretor / CEFETMG...




















segunda-feira, 29 de junho de 2015

COMISSÃO DE SINDICÂNCIA / CEFETMG - NÃO ADIANTA, À DIREÇÃO DO CEFETMG, TENTAR SE UTILIZAR DE FACTÓIDES PARA ME CALAR, JAMAIS CONSEGUIRÃO!!!!!

Aos Servidores - Técnicos Administrativos e Professores, e Alunos do CEFETMG,


Venho, nesta oportunidade, informar-lhes que, por mais uma vez, ou pela 4ª vez, a Direção do CEFETMG se vê diante à decisão que determina ARQUIVAMENTO de mais um Processo contra o Servidor JOSÉ MARIA DA CRUZ.

A direção do CEFETMG precisa se conscientizar de que tudo o que faço nessa Instituição não visa prejudicar a pessoas, ou o que quer que  seja. 

Meu posicionamento é fundamentado única, exclusiva e essencialmente, nos Princípios da Administração Pública, e tem por objetivo atender ao que é de interesse do CEFETMG, para SATISFAÇÃO DA SOCIEDADE.

NÃO ADIANTA, À DIREÇÃO DO CEFETMG, TENTAR SE UTILIZAR DE FACTÓIDES PARA ME CALAR.

A MENOS QUE PASSEM A OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEIXEM DE COMETER ILICITUDES, JAMAIS CONSEGUIRÃO ME CALAR!!!!!

Professor Márcio Silva Basílio, já que encontra-se no ocaso de sua  gestão, aceite uma humilde sugestão. 

Seja digno do  cargo que ainda ocupa, nesse tempo que lhe resta. 

Busque fazer o melhor para o CEFETMG, e dedique parte desse tempo para corrigir as ineficiências e ilicitudes de  sua gestão, para que seu nome não macule a história dessa Escola.

Corrija, em especial, as imoralidades e arbitrariedades cometidas contra Márcio Antônio Rosa, Técnico Administrativo demitido através de um Processo Administrativo Disciplinar repleto de ilegalidades. E também, reveja a decisão imoral e arbitrária que negou ao Prof. Márcio Márcio Bambirra um direito legítimo de obterr promoção à Classe de professor Associado.

Seja justo, Prof. Márcio Basílio, e tenha sua consciência limpa!!!!


José Maria da Cruz
Representante dos Técnicos Administrativos no Conselho Diretor/CEFETMG.







quinta-feira, 25 de junho de 2015

CONVOCAÇÃO PARA 435ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR

Prezados servidores do CEFETMG,

CONVOCAÇÃO PARA 435ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR

Conforme determinado na 434ª Reunião do Conselho Diretor, ocorrida em 2 de junho de 2015, o Presidente do Conselho Diretor, no uso de suas atribuições, convoca os seus membros para a 435ª Reunião, a realizar-se às 14h30min do dia 30 de junho de 2015 (terça-feira), na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Prédio Administrativo, Câmpus I, conforme os itens a seguir:
1. Verificação do quórum.
2. Abertura da 435ª Reunião do Conselho Diretor.
3. EXPEDIENTE:
3.1. Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de Capacitação dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG.
4. Comunicações do Presidente e dos Conselheiros.

Os detalhes a respeito do Processo nº 23062.000509/12-59 podem ser acessados no endereço a seguir:


Encontram-se em anexo a Nota Técnica da Procuradoria Federal a respeito da proposta inicialmente submetida e a minuta produzida pela comissão após a análise da Nota Técnica.

Atenciosamente,

Wesley Ruas Silva
Secretário dos Conselhos Superiores
(31) 3319-7012

quinta-feira, 18 de junho de 2015

NÓS, SERVIDORES, NÃO SOMOS OTÁRIOS!!!! !O candidato MÁRCIO BASÍLIO - CHAPA 11, precisa parar de mentir !!!

SERVIDORES E ALUNOS DO CEFETMG

O Prof. Márcio Basílio, candidato da Chapa 11, está certo de que  somos todos infantis, ou que estamos com amnésia ou com o Mal de Alzheimer.

O candidato quer ganhar a qualquer custo...

Precisa parar de mentir,a sua credibilidade está abaixo de zero!!!

Na  campanha atual para diretor geral 2015/2019, quero chamar atenção para um item em especial. 

Verifique o panfleto de Márcio Basílio - Chapa 11: 

"Rumo à transformação em Universidade Tecnológica.
2015 / Apoio de Deputados Federais ao Projeto de TRANSFORMAÇÃO DOS CEFET's em Universidades Tecnológicas: Projeto de Lei em Fase de negociação."

Confiram o que há de real no site da "Câmara Federal": 

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=509855

INC 728/2011 Inteiro teor 
Indicação


Situação: Aguardando Resposta na 1ª SECM; Arquivada

Identificação da Proposição

Apresentação
21/06/2011
Ementa
Sugere ao Ministério da Educação a realização dos esforços necessários a fim de sejam adotadas as medidas necessárias para transformar o CEFET/MG em Universidade Tecnológica Federal de Minas Gerais (UTFMG).

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
.
REGIMEde Tramitação
.

Despacho atual:
DataDespacho
27/06/2011Publique-se. Encaminhe-se.

Última Ação Legislativa

DataAção
04/07/2011Primeira Secretaria ( 1SECM ) 
Remessa por meio do Ofício 1ªSec/RI/E nº 1696/2011, a Ministra Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Gleisi Hoffmann.
28/01/2015Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) 
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA: Com base no Art. 17, inciso II, alínea "d", do RICD, determino o arquivamento definitivodos processados referentes às Indicações devidamente encaminhadas nos termos do Art. 113, inciso I, também do Regimento Interno. Publique-se.
Percebam, não há nenhum de Projeto de Lei que trate de "Transformação de CEFET em Universidade Tecnológica" tramitando na Câmara Federal, senhores.. 

O candidato à reeleição Prof. Márcio Basílio está mentindo, DE NOVO!!!

Na campanha eleitoral em que ele saiu vitorioso, prometeu, prometeu, e prometeu (vide panfleto abaixo)...

MAS NÃO CUMPRIU, gente!!!!!!

Ele está acreditando que somos TODOS OTÁRIOS!!!!!!!

Confiram vocês mesmos suas propostas da eleição passada, em que ele sagrou-se vitorioso... 

Promessas de manutenção do Programa Qualidade Vida;
Promessas de manutenção do Programa de Complementação do Plano de Saúde;
Promessas de democratizar a escolha das chefias nos setores administrativos;
Promessas de estabelecimento de autonomia administrativa e financeira para cada campus;
Promessa de Programa de alimentação com construção de restaurantes em todos os campi:
Promessas de ...
Promessas de ...
Promessas de ...

CHEGA de mentira, promessas, ilegalidades, imoralidades, ineficiência, favorecimentos, omissão, abuso de poder, etc!!!!!! 

VAMOS DIZER NÃO Á REELEIÇÃO DE MÁRCIO BASÍLIO E FLÁVIO SANTOS!!!! 

MENTIROSOS E OPORTUNISTAS que querem se manter no poder a qualquer custo...

BASTA!!!!!!!







CEFETMG / CAMPUS II - DEBATE ELEITORAL ENTRE CANDIDATOS PARA DIRETOR GERAL DO CEFETMG - 2015/2019

CEFETMG - CAMPUS II                  
DEBATE ELEITORAL ENTRE CANDIDATOS PARA DIRETOR GERAL DO CEFETMG - 2015/2019, REALIZADO EM 17/JUNHO/2015.

Sob minha visão, esse debate foi o mais "morno" entre os que assisti - Contagem, Curvelo, Timóteo e Divinópolis.
O Flávio Santos levou sua "torcida organizada" para fazer jogo de cena, e tentar demonstrar que é o mais ovacionado. E foi mesmo, mas só que pelo "grupinho de sempre", que  todos  conhecemos. Como de outras vezes, sempre "batendo" na gestão de Márcio Basílio, sem, no entanto, assumir sua parcela de culpa, já que foi ele o responsável pela eleição do Márcio Basílo para ocupar o cargo de Diretor Geral / CEFETMG no período 2011/2015.
O Bambirra se mostrou o mais entusiasmado em seu discurso.
O Basílio o mais defensivo, coitado, falou até em ter conversas com o MEC "pelas portas do fundo". 

O Juracy o mais técnico.

E o José Antônio o mais claro quanto às propostas de gestão, apesar de demonstrar-se cansado, pelas viagens e campanha direta e pessoal com servidores e alunos.
Mas o ponto culminante foi nas considerações finais.
O Bambirra leu carta de apoio de sua Chapa 55, ao José Antônio e Leonardo - Chapa 33.
José Antônio/Leonardo se declararam honrados com a divulgação desse apoio de valor e grande importância no meio acadêmico...


DECLARAÇÃO DE APOIO/FORTALECIMENTO DA CANDIDATURA DE JOSÉ ANTÔNIO/LEONARDO - CHAPA 33.
Os professores MÁRCIO BAMBIRRA / PAULO HENRIQUE - Chapa 55, em gesto de extrema nobreza, de dedicação e amor ao CEFETMG, retiram sua candidatura e declaram seu apoio aos professores JOSÉ ANTÔNIO / LEONARDO - Chapa 33, para por fim à nocividade de grupos pequenos no comando dessa Escola.
Profs. Márcio Bambirra e Paulo Henrique, para nós, servidores e alunos que queremos mudar em busca de um CEFETMG melhor para todos, fica a certeza de que esse gesto digno e magnânimo de vocês os tornam ainda maiores do que quando se ingressaram nessa disputa eleitoral.
Fica meu abraço, apreço e respeito a vocês, pelo bom combate e ensinamentos propiciados à Comunidade Cefetiana no decorrer dessa jornada.
Boa sorte !!!



sexta-feira, 12 de junho de 2015

BREVE COMENTÁRIO DEBATE PARA DIRETOR GERAL / CEFETMG REALIZADO NA UNIDADE CEFETMG CURVELO.

DEBATE P/  ELEIÇÃO PARA DIRETOR GERAL CEFETMG,


Senhores Técnicos Administrativos,

Presentes os candidatos José Antônio/Leonardo, Juracy/Danil, Márcio Bambirra, Flávio/Celeste. Márcio Basílio/Celeste.

Os servidores de B.Hte. José Maria, Heloísa, José Geraldo, Vicente, Adilson.

Aproximando-se as  eleições - 24/Jun/2015 - nota-se que aqueles  candidatos da situação - Flávio e Basílio - que muitos acreditam ser os favoritos, ante as circunstâncias do atual quadro eleitoral, e os fortes argumentos apresentados por José Antônio, Márcio Bambirra e Juracy, têm mudado de postura, menos arrogantes ou prepotentes, para apresentação de suas repostas que, a cada debate, tornam-se menos convincentes.

Os candidatos da oposição, têm atuado de maneira brilhante nos debates, expondo para a platéia a urgência de uma mudança na Administração do CEFETMG, para coibir os abusos, desvios e ineficiência da gestão dos dois candidatos "chapa branca" nos últimos 12 anos.

O debate atingiu seu auge quando em resposta a pergunta o Prof. Márcio Bambirra se referiu ao personalismo institucional, apontando os favorecimentos àqueles servidores que usufruem de privilégios por fazerem parte de um "grupo seleto", aos quais tudo é permitido.

O Prof. Márcio Bambirra se referiu à:

1) edificação do prédio da Engenharia Civil, de "propriedade", do Flávio;
2) a criação do "Curso  Tecnológico de  Letras, da Inês Gariglio;
3) a edificação do prédio da Computação, do Henrique Elias;
4) o futuro e suntuoso prédio do "Curso de Química", de Márcio Basílio.

A Comissão Eleitoral, analisou e deferiu pedido de respostas dos "ofendidos" Flávio e M. Basílio, que vitoriosos com essa decisão da  comissão, nada acrescentaram ao debate, já  que, suas  respostas vazias ou evasivas, nada apresentaram em suas defesas de forma a justificar tais imoralidades.

Por outro lado, também obteve direito de resposta o Prof. Juracy, tendo em  vista que quando o Márcio Basílio se referiu a  questões orçamentárias mal interpretadas pelos candidatos, apontou o dedo para o Prof. Juracy, dando a entender que se dirigia a ele.

O Prof. Juracy, então, oportunamente, deu a eles uma aula sobre o tema, se referindo, especialmente, à sua atuação na Fundação Cefetminas, que, quando dela se tornou presidente, encontrou as  contas no vermelho, o que foi corrigido graças ao seu empenho. Tendo os demais presidentes que o sucederam, M. Basílio e  Celeste se beneficiado por terem tido a oportunidade de conhecer os procedimentos adotados para correção da situação deficitária da Fundação.

Amanhã - 12/Maio/2015 - Unidade Divinópolis.


quarta-feira, 10 de junho de 2015

DENÚNCIA DE DESVIO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - DIVINÓPOLIS, TIMÓTEO E B.HTE, NOS ÚLTIMOS 12 ANOS - FLÁVIO 2003/2011 e M.BASÍLIO 2011/2015.


CONSIDERAÇÕES - Assembléia convocada por diretor/SINDIFES para escolha de candidato a ser apoiado pela Categoria de Técnicos Administrativos para Diretor Geral/CEFETMG

Senhores Técnicos Administrativos, docentes e discentes do CEFETMG

ASSUNTO:  Assembléia convocada por diretor/SINDIFES para escolha de candidato a ser apoiado pela Categoria de Técnicos Administrativos para Diretor Geral/CEFETMG

Estou exercendo o meu direito constitucional de "Liberdade de Expressão", ciente, também, do dever que isso me impõe. Assim o faço porque meu comprometimento primordial é com o CEFETMG.

Nesta oportunidade me pronuncio como cidadão, que se encontra cansado de tanta ilegalidade e imoralidade presente na gestão do CEFETMG, Escola que foi tomada por um grupo de pessoas, de caráter e moral duvidosos, que me leva à percepção de que  querem apenas locupletar-se, ou enriquecer-se às custa do erário público.

O que houve, a meu juízo, na Assembléia convocada pelo Diretor/SINDIFES – Sr. Mário Sérgio Santos Rosa, foi um jogo de interesses que envolveu, ardilosamente, servidores da Categoria de Técnicos Administrativos/CEFETMG, e, em especial, colaboradores desse diretor, na expectativa de encabrestaram  a todos, e com intuito de eleger um determinado candidato, acreditando na possibilidade de obtenção de vantagens, mesmo que não haja  legitimidade ou merecimento.

 Eu, infelizmente, fui voz solitária a bradar contra esse procedimento corporativista e estéril, que não gerará frutos saudáveis para ninguém, nem mesmo pelo escolhido – Flávio A. Santos, caso seja eleito, pois teria como consequência a implementação, institucionalizada, do conhecido “toma lá, dá cá”.

Foi um procedimento antidemocrático, que querem fazer crer seja legítimo, mas que, na verdade, busca sair à frente dos demais eleitores de outras categorias para  assegurar, para si própria – Categoria de Técnicos Administrativos, prioridade em busca de possíveis benefícios ou vantagens futuras.

Quem, à primeira vista, poderia se beneficiar com isso???

Primeiramente, o SINDIFES que obteria do Flávio, caso ele vença, "ESPAÇO FÍSICO E ESTRUTURA" para se instalar no CEFETMG, sem qualquer ônus. Parece-me não importar ao diretor do SINDIFES que essa vantagem terá um preço, e preço caro. Qualquer que seja a decisão, em demandas futuras, que haja envolvimento, ou participação, por um lado, do SINDIFES, como representantes dos categoria de Técnicos Administrativos, e de outro, do Diretor Geral, caso eleito o escolhido em assembleia, haverá suspeição em função de não existir isenção do diretor sindicalista que obteve a vantagem propiciada pela direção.

Quem mais poderia se beneficiar???

Isso parece-me evidente... Mário Sérgio e Rita Andrade, entre outros, que querem a VOLTA DA VELHACARIA, ou melhor, a permanência da velhacaria no CEFETMG.

São todos esses "farinha do mesmo saco", senão vejamos, exemplarmente, um caso.

A Sra. Rita Andrade – Técnica Administrativa/CEFETMG, por ter exercido, no passado recente, a função de  conselheira do CEFETMG,  deve explicações aos servidores por ela representados - Técnicos Administrativos, e a todos os demais cidadãos brasileiros, já que trata-se de ato administrativo ocorrido na Administração Pública de um autarquia federal.
Na 302ª Reunião do Conselho Diretor - 21/Fev/2005, que foi presidida pelo professor e ex Diretor Geral/CEFETMG – FLÁVIO A. SANTOS, candidato escolhido pela categoria,  não tomou as providências determinadas pelo plenário desse Conselho, registrada em Ata, qual seja:

“292 - (...)Em seguida o Prof. Juracy saiu para que os conselheiros pudessem discutir sobre o assunto. Após ampla discussão sobre o assunto, relevando a exposição do Prof. Juracy Coelho Ventura e a importância da questão, os senhores Aluisio, Magno Meirelles Ribeiro, Rita de Cássia e Helena Maria Moreira Armond  ficaram responsáveis pela leitura da ata e preparação dos documentos descritos pelo Prof. Juracy Coelho Ventura para encaminhamento à Procuradoria Geral do CEFET MG e, em seguida,  ao Ministério Público Federal e ao Ministério da Educação, o que  foi aprovado por unanimidade. (...)” 
(http://conselhotransparentecefetmg.blogspot.com.br/2015/05/prezados-servidores-tecnicos.html)

A Sra. Rita Andrade prevaricou, no mínimo, se omitiu, e, juntamente com a Sra. Helena Maria Moreira Armond, traiu a confiança nelas depositas pelos servidores da Categoria de Técnicos Administrativos, para representá-los no Conselho Diretor/CEFETMG..

Neste momento de decisão que vive a Comunidade Cefetiana, gostaria de ver, Rita Andrade, seu pronunciamento eloquente, como fez em defesa do "candidato escolhido - Flávio", explicitando porque se omitiu. Explicitando, o que foi amplamente discutido sobre o assunto. E também, se essa omissão foi fator decisivo para que a conselheira, ungida pelo Diretor Geral – Flávio A. Santos, que presidiu a 302ª. Reunião CD, se tornasse a vice diretora  da Prof. Rute - Diretora de Unidade Campus I, depois desse evento.

Infelizmente esses servidores, em quem muitos ainda depositam fé, se colocaram a serviço do candidato FLÁVIO A. SANTOS. Aquele que, autoritário e arbitrário, quer manter no CEFETMG um estado de DESOBEDIÊNCIA CIVIL, pregando o descumprimento, inclusive, de determinações da Controladoria Geral da União/CGU, órgão federal encarregado  de preservar a legalidade e moralidade no âmbito da Administração Pública Federal.

Para que tenham idéia do nível desse candidato, ontem – 08/Jun/2015, ele sofreu, publicamente, séria acusação por parte de um dos candidatos, em debate.

Senti nojo, e também vergonha, quando, na assembléia, essa mesma integrante de nossa categoria, Sra. Rita Andrade, passou a defender seu candidato, afirmando que ele, FLÁVIO A. SANTOS,  era democrático e determinado em suas decisões na gestão do CEFETMG. 

Na verdade, o FLÁVIO A. SANTOS,  que eu conheci, é um servidor autoritário, arbitrário, prepotente, vaidoso, além de fraudador de Licitação Pública/CEFETMG. Para ele, suas idéias e vontades devem se sobrepor a todos as demais, não importando se individuais ou colegiadas. Lembrem-se da decisão de “Transformação do CEFETMG em Universidade Tecnológica”.

Numa tarde de discurso infeliz, inverídico e parcial, a Sra. Rita Andrade foi além.

Prostrou-se “de joelhos“ por seu líder, candidato e "dono do CEFETMG", em agradecimento pela "Complementação P. Saúde", que trata-se um benefício ilegal segundo a “criatura” dele, o também candidato à reeleição – Prof. Márcio Basílio, afirmou no debate em na Unidade/Timóteo.

Ainda, "beijou seus pés" por ter propiciado  aos  servidores do CEFETMG um “favor pessoal” ao implementar, às custas do erário público, "Programas de Capacitação” para esses servidores. A mim, não engana com esse discurso imoral. Sabemos  que ele, como Diretor Geral à época, não buscava, primordialmente, beneficiar os servidores, mas, sim, ampliar o quantitativo de servidores com títulos de especialização, mestrado, doutorado, etc., para obter do MEC a “Transformação do CEFETMG em Universidade Tecnológica”. Portanto, esse “Programa de Capacitação” foi consequência de um sonho megalômano do candidato Flávio A. Santos para satisfazer sua própria vaidade pessoal.

Na verdade, qualquer outro diretor, que cumprisse os Princípios da Administração Pública, isso faria, não como favor ou benefício para os servidores, mas, sim, para cumprimento do Princípio da Eficiência, para, então, propiciar aos servidores do CEFETMG  conhecimento suficiente para satisfazer o que é de interesse público, o que é de interesse da sociedade mantém essa Escola, através do pagamento de tributos.

Portanto, o Prof. Flávio A. Santos, como Diretor Geral à sua época, não fez favor algum a servidores, seja com complementação de P.de Saúde, qualificação, capacitação, etc. 

Essa é uma visão míope que ocorre a alguns servidores, e que, assim, prestam um desserviço à própria categoria ao admitir que SEU VOTO TEM O PREÇO DE UM BENEFÍCIO OU VANTAGEM PESSOAL, ao invés de pensar que seria verdadeiramente, grandioso e louvável, dedicar seu voto ao candidato que propõe o fortalecimento e evolução do CEFETMG  como um todo, sem corporativismo, ou fisiologismo, em prol, exclusivamente da sociedade brasileira.

JOSÉ MARIA DA CRUZ
Representante dos Técnicos Administrativos/CEFETMG

Facebook – José Maria da Cruz

quinta-feira, 4 de junho de 2015

RELATÓRIO DO RECURSO IMPETRADO POR MÁRCIO A. ROSA, APRESENTADO AO CONSELHO DIRETOR EM 12.AGO.2014, COM VOTO PELA ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR / PAD.

SENHORES SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS, DOCENTES E  ALUNOS DO CEFETMG,

Segue, abaixo, Relatório apresentado ao Conselho Diretor/CEFETMG, em 12/Ago/2014, no qual apresento os fatos, segundo a Comissão de Sindicância, e os 2 Processos Administrativos Disciplinares/PAD, e as irregularidades que propiciam  a anulação dessas comissões, para instauração de nova comissão, imparcial, isenta e competente. para realizar a apuração dos fatos através de investigação de todos os envolvidos, inclusive aqueles que, por ineficiência ou má fé, possibilitaram a ocorrência das nulidades. 













“Costumo voltar atrás, sim. Não tenho compromisso com o erro.”
Juscelino Kubitschek








CONSELHO DIRETOR DO CEFETMG


Conselheiro Relator: José Maria da Cruz                12 de agosto de 2014

Processo:23062.002204/11-91 (Vol. 1 a 4) 
23062.001082/12.51- (Vol. 1 e 2)
RELATÓRIO

ASSUNTO

Processo Administrativo Disciplinar/PAD, em desfavor de Márcio Antônio Rosa, instaurado peloDIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS  através Portaria DIR - 240/13 de 02 de abril de 2013, prorrogada pela Portaria DIR 374/13, de 16 de maio de 2013, do senhor Diretor Geral do CEFET-MG, que designa  os servidores Fernando Souza Soares, Abner Bragança Gouvea e Maria das Graças de Almeida, para, sob a presidência do primeiro, apurar os fatos relatados nos processos 23062.001182/12-51, 23062.001366/12-19, 23062.002204/11-91, relativos a possíveis irregularidades na prestação de contas do convênio celebrado entre CEFETMG e a Fundação CEFETMINAS em 26 de julho de 2006, para o  desenvolvimento do Projeto de Extensão/Programa de Alimentação Escolar da UNED Araxá/MG.

PLEITO

O Senhor Márcio Antônio Rosa, em virtude da constatação de ilegalidades em Processo Administrativo Disciplinar, requer reconsideração do Conselho Diretor do CEFETMG no sentido de anular a decisão, proferida na PORTARIA No- 740, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, DO DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS,que demiti o servidor Márcio Antônio Rosa, matrícula SIAPE nº.1100426, ocupante do cargo de Administrador do quadro de servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, por transgressão aos art. 132, incisos I, IV, X da Lei 8112/90; art. 11, inciso VI da Lei 8.429/92 e art. 312 do Código Penal, Decreto Lei 2.848/40, quando investido na função de  Coordenador de atividade de gestão do projeto do referido convênio.
                                                                                                                                                      



DA COMPETÊNCIA RECURSAL

PORTARIA NORMATIVA Nº 21, DE 30 DE ABRIL DE 2007
Subdelega competência para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, acrescido pelo Decreto nº 6.097, de 24 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência aos Reitores das Universidades Federais, ao Diretor-Geral da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre e aos Diretores Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica, vedada a subdelegação, para, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de suspensão superior a 30 (trinta) dias, de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores pertencentes a seus quadros de pessoal;e
II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão.
Art. 2º Das decisões proferidas pelas autoridades indicadas no artigo anterior, no exercício da competência subdelegada nesta Portaria, caberá recurso ao colegiado máximo da instituição.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos Processos Administrativos Disciplinares em andamento, considerados assim aqueles em que ainda não foi proferido o respectivo julgamento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD


HISTÓRICO                        

O Diretor Geral do CEFETMG - Prof. Flávio Antônio Santos, com o objetivo de implementar o Plano Institucional de Alimentação Escolar do CEFETMG, aprovado pela Resolução CD nº 087/86, celebrou com a Fundação CEFETMINAS o Termo de Convênio nº. 004/2006.

NesseTermo de Convênio está estabelecido:

 (...)                                                                                                    
CLÁUSULA SEXTA – DA GESTÃO E ACOMPANHAMENTO

Com base no Art. 67 da Lei Federal 8.666 de 21.06.93, o CEFETMG fiscalizará como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse o exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Convênio, inclusive por meio de seu sistema de controle, quando em missão de auditoria ou fiscalização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A gestão do presente Convênio ficará sob a responsabilidade direta do servidor MÁRCIO ANTÔNIO ROSA (SIAPE nº. 1100426), a quem será denominado Coordenador da atividade.

(...)”

******

- Após 5 (cinco) anos da celebração desse Convênio, em 30 de maio de 2011, a Coordenadora Geral de Convênios, Contratos e Prestação de  Contas / CEFET-MG, através do Memo. CCONT / CONV Nº. 020/2011 - Sra. Marluce S. M. Gonçalves,comunica ao Diretor de Planejamento e Gestão/CEFETMG – Prof. Márcio S. Basílio, que não foram apresentadas as prestações de contas do Convênio 004/06 durante o seu período de vigência – 2006 / 2010.



- Em 04 de fevereiro de 2011, o Diretor de Planejamento e Gestão – Prof. Márcio S. Basílio, determina que:


Memo. DPG nº. 085/2011                                           Em, 04 deFevereiro de 2011.

Prezados(as) Coordenadores(as)

Em função do aumento do número de restaurantes e universalização do atendimento em algumas unidades, torna-se necessário um maior acompanhamento, por esta DPG, dos recursos arrecadados via fonte 250.
(...)
Prof. Márcio Silva Basílio
Diretor de Planejamento e Gestão”.

******




- Em 07 de junho de 2011, o Diretor Geral do CEFETMG – Prof. Flávio A. Santos, encaminha à Coordenadora da CCONT – Sra. Marluce. S.M. Gonçalves o comunicado:

Senhora Coordenadora,

Encaminho-lhedocumentação que trata da prestação de contas do Programa de Alimentação Campus Araxá visando análise preliminar para definição acerca das demais  providências administrativas.

Flávio Antônio dos Santos
Diretor Geral do CEFETMG”

********
VER DOCUMENTAÇÃO QUE “CONTABILIZA RECURSOS FINANCEIROS ARRECADADOS NA UNED ARAXÁ/MG, DURANTE CONVÊNIO
VOL. 1  2006–FL.50/69  2007–FL.70/108 2008–FL.109/152 2009–FL.153/260
VOL. 22010-FL. 261/381 2011-FL.382/395


Memo CCONT/ CONV n° 027/2011Em 04 de julho de 2011

Ao Prof. Flávio Antônio dos Santos
Diretor Geral - CEFET-MG

Senhor Diretor,

Em reposta a solicitação de vossa senhoria, informamos que a documentação apresentada trata-sede cópia da movimentação do fluxo de caixa do programa de Alimentação do Campus IV Araxá.
(...)
No caso da documentação apresentada, referente ao Programa de Alimentação Escolar de Araxá, há inconsistência de informações necessárias à análise da prestação de contas. Entendemos que ocoordenador da atividade deve apresentar a prestação de contas do período de 2006 a 2010, conforme modelo padrão, com todas as informações necessárias à sua análise.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,
Marluce Soares Mangeroti Gonçalves
Coord. Geral de Convênios, Contratos e Prestações/CEFET-MG

*******

- Em 17 de novembro de 2011, o Diretor Geral do CEFETMG – Prof. Márcio S. Basílio, determina:


“ PORTARIA DIR-678/11                       DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.         

ODIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, usando de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, especialmente, a que lhe confere o art. 143 da Lei n° 8.112/90, resolve:

 Art.1º.  Constituir Comissão de Sindicância e designar paraintegrá-la   os servidores Enilce Santos Eufrásio e Venício José Martins para, sob a presidência do primeiro, apurar os fatos relatados no processo n° 23062.002204/11-91.

Art. 2º.  Fixar, para a conclusão dos trabalhos, o prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º.  Autorizar opresidente da Comissão a escolher a secretária de acordo com a
necessidade  dos trabalhos.

Art. 4º.  Esta portaria entra em vigor na presente data.


Prof. Márcio Silva Basílio         
Diretor Geraldo GEFET/MG”


*******











COMISSÃO DE SINDICÂNCIA

A Comissão de Sindicância constituída pela Portaria DIR-678/11 de 17 de novembro de 2011, redesignada pela Portaria DIR-017/12 de 17 de janeiro de 2012 para de apurar fatos relativos a possíveis irregularidades na prestação de contas do Programa de Alimentação do Campus Araxá, objeto do Processo n° 23062.002204/11-91, apresenta em seu “Relatório Final” o seguinte:

RELATÓRIO FINAL
            (...)
 6. CONCLUSÃO                                                                                         (Fl.740)

Da análise do Processo, convém ressaltar que, não houve a prestação de contas do Programa de Alimentação do Campus Araxá dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. Aconteceram depósitos via GRU que não totalizam os valores arrecadados no período e informados pela Diretoria do Campus Araxá. Destacamos que o Setor de Contabilidade do Cefet-MG não localizou nenhum depósito nos anos de 2007 e 2010.

O servidor Márcio Antônio Rosa em seu depoimento relata não ter feito todos os depósitos, referentes a arrecadação do Programa de Alimentação do Campus Araxá, por ter feito o pagamento de notas fiscais (fls. 416 a 528 ) e por ter compulsão por jogo ( FL. 646 – Vol 4), doença que foi identificada pelo CGDRH.

Sugerimos, de acordo com a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigo 117 inciso IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), que os fatos sejam analisados por meio de um Processo Administrativo Disciplinar, instrumento onde o acusado terá a oportunidade de apresentar a sua defesa e comprovar suas alegações no desenvolvimento do mesmo e que o problema de doença, relatado pelo servidor Márcio Antônio Rosa, seja devidamente acompanhado.

É o Relatório.
                                                           Belo Horizonte, 02 de março de 2012.                   

Enilce Santos Eufrásio         Venício José Martins                Mário Sérgio S. Rosa.


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1ª. COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Dando prosseguimento aos procedimentos para apuração dos fatos supra narrados, e em conformidade com a sugestão da Comissão de Sindicância, através daPortaria DIR-161/12 de 11 de abril de 2012, foi constituídaComissão de Processo Administrativo Disciplinar/PAD, presidida pelo  servidor Nélio Eduardo Leite.

Essa comissão, por apresentar, em seu Relatório Final, indiciamento irregular e por dar causa a ausência de defesa do acusado no Processo Administrativo Disciplinar, obteve o seguinte parecer da Procuradoria Jurídica/CEFETMG:
                                                               
(...)
 X - PARECER n° 9/2013/PF-CEFETMG/PGF/AGU                             Fl.122/125)

              (...)

22. Desse modo, por cautela, resta à autoridade julgadora, nos termos do art. 169 da Lei n° 8.1 12/90, em face da ocorrência de vícios insanáveis, declarar a nulidade parcial do Processo Administrativo Disciplinar e ordenar, no mesmo ato, a constituição de outra comissão processante para instauração de novo processo, com o fito de dar continuidade aos trabalhos a partir das peças não anuladas.

                                                                                                                  Mauro Munk
                                                                       Procurador Federal               
                                                                Procuradoria Federal junto ao CEFET-MG
(...)”
                                                                                                               

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2ª COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


Acatando o parecer do Procurador Federal, O Diretor Geral do CEFETMG decide, através da Portaria DIR-240/13 de 02 de abril de 2013,constituir nova Comissão de Processo  Administrativo Disciplinar para dar continuidade aos trabalhos da Comissão designada peia Portaria DIR-161/12, de 11/04/2012, referente aos processos 23062.002204/11-91, 23062.001082/12-51 e 3062.001366/12-19.


TERMO DE INDICIAÇÃO                                                                       (Fl.180/188)

A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instauradapela portaria DIR-240/13, de 02 de abril de 2013, publicado no boletiminterno em 04 de abril de 2013, prorrogada pela Portaria DIR-374/13, de16 de maio de 2013, do Senhor Diretor Geral do CEFET-MG, incumbida deapurar os fatos noticiados nos processos 23062.002204/11-91,23062.001082/12-51 e 23062.0011366/12-19, a cerca do cometimentoque segue:

a) Tipificado na lei n° 8.112. de 11 de dezembro d 1990, Art. 132.
I- crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
b) Tipificado na Lei n° 8.429 de 02 de junho de 1992. Seção III - Art. 11
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
c) Tipificado no artigo 312 do Código Penal Brasileiro Cometimento de

(...)

INDICIA o servidor MÁRCIO ANTÔNIO ROSA, Servidor Público Federal,pertencente ao Quadro Permanente deste CEFET-MG, matrícula SIAPEnúmero 1100426, exercendo o cargo de Administrador, lotado noDepartamento de Administração do campus Araxá do CEFET-MG, pelasrazões de fato e de direito a seguir expostas.

O servidor deixou de prestar contas dos recursos arrecadados do restaurante do campus Araxá do CEFET-MG que faz parte do Programa de Alimentação Escolar do CEFET-MG no período que foi coordenador e responsável pelo controle de arrecadação dos recursos;



O servidor desviou os recursos arrecadados do restaurante do campus Araxá que faz parte do Programa de Alimentação Escolar do CEFET-MG no período que foi coordenador e responsável pelo controle de arrecadação dos recursos para fins pessoais, à vista de apuração efetuada pela presente comissão, conforme documentos abaixo discriminados:
(...)
Dessa forma, acham-se os autos em condições de obter vista do indiciado,que deverá ser imediatamente citado para apresentar defesa por escrito,pessoalmente ou por meio de procurador legalmente constituído, na formado art. 161, parágrafo Io, da Lei n.° 8112/90. Eu, Abner BragançaGouvêa, na condição de membro secretário, lavrei o termo que vaiassinado por todos os integrantes da comissão.

Araxá, 26 de junho de 2013.

Fernando Souza Soares                                     Abner Bragança Gouvea
Presidente                                                                        Membro
                                    Maria das Graças de Almeida
                                   Membro



“RELATÓRIO FINAL                                                                                           

9 – DA CONCLUSÃO                                                       (Fl. 286/287 e 290/291)

O Processo encontra-se devidamente instruído com os documentos erelatos necessários ao exame dos fatos. Os trabalhos foram desenvolvidosno tempo regulamentar pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar -CPAD, firmada pela portaria Dir - 240/13 de 02 de abril de 2013,prorrogada pela Portaria DIR 374/13, de 16 de maio de 2013, do senhorDiretor Geral do CEFET-MG, para apurar os fatos relatados nos processos23062.0011082/12-51, 23062.001366/12-19, 23062.002204/11-91.
No curso das averiguações, a Comissão procurou apurar a veracidadedos fatos com absoluta lisura e imparcialidade.
(...)

Neste sentido que:

O servidor venha a ressarcir aos cofres públicos, na sua totalidade, osrecursos arrecadados, não depositados ao CEFET-MG oriundos doPrograma de Alimentação do Restaurante do Campus de Araxá-MG, e sefor o caso que se faça uma Tomada de Contas Especial para apurar o valorna sua totalidade.

Que o ato praticado pelo servidor foi configurado crime, assim sendo quese remeta cópia autenticada do processo ao Ministério Público Federal.
(...)
A comissão observou fatos que requerem uma análise minuciosa por parte da autoridade instauradora, para a qual remetemos o processo n°23062.002204/11-91, referente à solicitação de prestação de contas doPrograma de Alimentação do Campus IV de Araxá/Minas Gerais, e oprocesso n° 23062.001082/12-51, referente a instauração do ProcessoAdministrativo Disciplinar, para regulamentar julgamento e caso sejaacolhido a presente conclusão, seja aplicada a pena de Demissão, nostermos do art. 132, da Lei 8112/1990;

Este é o Relatório.

Belo Horizonte MG, em 31 de julho de 2013.

Fernando Souza Soares- Presidente da CPAD
Abner Bragança Gouvea-  Membro da CPAD
Maria das Graças de Almeida-  Membro da CPAD”






















ATO DE DEMISSÃO DO SERVIDOR MÁRCIO ANTÔNIO ROSA

“PORTARIA DIR-740/13 DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.                   (FL.306)

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, usando de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, nos
termos da delegação de competência prevista no art. Io, inciso Ida Portaria n°
430/2009, do Ministério da Educação e, considerando o que consta do Processo Administrativo Disciplinam0 23062.001082/12-51, resolve:
DEMITIR o servidor Márcio Antônio Rosa, matrícula SIAPE n° 1100426, ocupante do cargo de Administrador do quadro de servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, por transgressão aos art. 132, incisos I, IV, X da Lei 8112/90; art. 11, inciso VI da Lei 8.429/92 e art. 312 do Código Penal, Decreto Lei 2.848/40.
                                                                                               Prof. Márcio SilvaBasílio
                                                                                               Diretor-Geral do CEFETMG”






















CONSIDERAÇÕES DO RELATOR

                                                                    
TERMO DE INDICIAÇÃO DO SERVIDORMÁRCIO ANTÔNIO ROSA

Oportunamente, há que se esclarecer aosconselheiros  que está determinado na legislação vigente:
“LEI N° 8.112/90,         ART. 165
APRECIADA A DEFESA, A COMISSÃO ELABORARÁ RELATÓRIO MINUCIOSO*, ONDE RESUMIRÁ AS PEÇAS PRINCIPAIS DOS AUTOS E MENCIONARÁ AS PROVAS EM QUE SE BASEOU PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO.”
 - (MICHAELIS – Dicionário “Online” –
minucioso 
mi.nu.ci.o.so adj (minúcia+oso) 1 Que se ocupa com minúcias. 2 Narrado com todos os pormenores; circunstanciado. 3 Feito com todo o escrúpulo e atenção.)
Indiciamento                                                                                          (Fl. 180/188)
“O servidor deixou de prestar contas dos recursos arrecadados do restaurante do campus Araxá do CEFET-MG que faz parte do Programa de Alimentação Escolar do CEFET-MG no período que foi coordenador e responsável pelo controle de arrecadação dos recursos;”

1)   As contas de TODOS OS RECURSOS RECEBIDOS pelo Coordenador Márcio Antônio Rosa foram prestadas;VER DOCUMENTAÇÃO;

2)   Parte desses RECURSOS RECEBIDOSforam depositados na Conta da União  via GRU – Guia de Recolhimento da União; VOL. 1 - FL. 11 a 49

3)   Outra parte desses RECURSOS RECEBIDOS foi empregada na realização de despesas administrativas da UNED/Araxá, tudocomprovado com Notas Fiscais;   VOL. 3 – FL. 447 a 558 e 561/562








“O servidor desviou os recursos arrecadados do restaurante do campus Araxá que faz parte do Programa de Alimentação Escolar do CEFET-MG no período que foi coordenador e responsável pelo controle de arrecadação dos recursos para ‘FINS PESSOAIS’, à vista de apuração efetuada pela presente comissão, conforme documentos abaixo discriminados.”


NÃO EXISTE NOS AUTOS PROCESSUAIS NENHUMA PROVA – documental, testemunhal ou confessional - que o servidor, Márcio Antônio Rosa, tenha desviado qualquer dos RECURSOS RECEBIDOS para fins pessoais.

1)    “Não havia, ‘COMO AINDA NÃO HÁ (*)’, qualquer procedimento padrão, nenhum sistema de controle, formulário ou normatização, nem livros de fluxos de caixa, e nem mesmo Caixa Registradora” para o controle dos recursos financeiros arrecadados no restaurante;

2)    ENFIM, NÃO HAVIA, COMO AINDA NÃO HÁ, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA OU CONTÁBIL PARA EXERCER O CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, GUARDA OU MOVIMENTAÇÃO, SOBRE OS RECURSOS FINANCEIROS ARRECADADOS.

3)    Na UNED/Araxá, o controle dos recursos arrecadados continuam anotados em folhas de cadernos escolares adquiridos pelas servidoras do CEFETMG, com seus próprios recursos.


PERGUNTO, Senhores Conselheiro:

É ESSA A EFICIÊNCIA PERSEGUIDA PELOS GESTORES DO CEFETMG?
















( *  DECRETO Nº 7.423, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.              

Regulamenta a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto no 5.205, de 14 de setembro de 2004.
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
(...)
Art. 12.  Na execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, e deste Decreto, envolvendo a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio submeter-se-ão ao controle finalístico e de gestão do órgão colegiado superior da instituição apoiada.
§ 1o  Na execução do controle finalístico e de gestão de que trata o caput, o órgão colegiado superior da instituição apoiada deverá:
I - fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, evitando que haja concessão de bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;
II - implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;
III - estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;
IV - observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador; e
V - tornar públicas as informações sobre sua relação com a fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários.
§ 2o  Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso V, devem ser objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pela instituição apoiada, tanto por seu boletim interno quanto pela internet.
(...).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Senhor Presidente e Conselheiros do Conselho Diretor/CEFETMG,


Apreciando-se os autosprocessuais, o que se constata é que as Comissões de Sindicância e de Processos Administrativos Disciplinares realizaram um árduo trabalho, porém, impreciso e improdutivo. Esse trabalho não permitiu trazer aos autos informações primordiais, indubitavelmente fundamentais, para que se pudesse conhecer o  cenário administrativo, onde se desencadearam os atos  que se  tornaram suspeitos por possíveis irregularidades nas  prestações de contas.

Esse trabalho das comissões se resumiu em tentativa frustrada de coletar provas irrefutáveis. Ele centrou foco em oitivas de servidores, sendo que esses, apesar de atuarem no serviço de restaurante do Convênio, desconheciam as rotinas diárias do Programa de Alimentação da UNED/Araxá. No restaurante reinava, absoluta, a informalidade, tornando-se impossível a obtenção de informações fidedignas que pudessem contribuir para desvendar como se deram  possíveis desvios de recursos financeiros arrecadados no restaurante.

Ainda nos dias atuais, é noticiado que esse quadro de descaso administrativo impera no restaurante. Como ainda é hoje, inexistia qualquer normatização administrativa, financeira ou contábil, que regulasse uma rotina de trabalhos e procedimentos para lidar, especialmente, com dinheiro em espécie. Inexistia, ainda, “Caixas Registradoras ou Livros de Fluxos de Caixa” para controle dos recursos arrecadados. Existia e existe, ainda, a obrigação do Coordenador se deslocar do ambiente de trabalho, sem qualquer segurança pessoal, para efetuar depósitos bancários.

As Comissões, em seus trabalhos,demonstraram desconhecer a inexistência de cláusulas do Termo de Convênio que determinassematribuições de atividades específicas para o Coordenador. Então,impuseram a ele total responsabilidade nagestão do Convênio, eximindo os partícipes – CEFETMG e Fundação CEFETMINAS  - de qualquer responsabilidade.

Caso houvesse estudado o Termo de ConvênioNº. 004/2006, celebrado entre o CEFETMG e Fundação CEFETMINAS, os comissionados conheceriam que as partes conveniadas não cumpriram cláusulas essenciais para eficácia do projeto em seu todo. Conheceriam, ainda, documentação que comprova e registra, no processo 23062.004035/06.30, a aprovação, pelo CEFETMG, de todas as suas prestações de contas desse projeto.

Entre as provas coletadas, para se acusar o investigado, encontra-se uma apenas, mas que não se trata de desvios para fins pessoais. É aquela, que se configura sob a forma de Notas Fiscais,referente a despesas administrativas diversas da UNED/Araxá, com o objetivo de manter o funcionamento da “máquina administrativa”, com consentimento tácito da Diretoria da UNED/Araxá, segundo depoimentos constantes dos autos.

Não obstante, como afirmado por um depoente,existir na UNED Araxá/MG uma cultura organizacional que desde a extinta “Caixa Escolar” já se utilizava de recursos financeiros “não contabilizados” para a realização de pequenas despesas, o acusado, com essas aquisições pagas com dinheiro arrecadados com o fornecimento de refeições no restaurante,  comete um desvio de conduta, que, apesar da boa intenção, merece  advertência.

Pelo que consta nos autos processuais, estou certo e convencido de que a decisão da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – DEMISSÃO, tomada por 02 (dois) de seus 3 (três) membros, não merece ser mantida, ao contrário, urge que seja anulada.

Ademais, pelo menos uma das comissões, como eu, também tomou conhecimentode documentação que inocenta o acusado. Documentação essa encontrada no processo administrativo no qual secelebrou o Termo de Convênio nº. 004/2006. O silêncio dessa Comissão, a despeito dessa documentação que ela manteve afastada dos autos processuais, me faz crer que a mesma não exerceu com imparcialidade e moralidade a missão recebida do Senhor Diretor Geral. É preciso esclarecer esse fato, em nome da independência e imparcialidade exigidas no Processo de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.

Concluindo, devo registrar que a falta de visão administrativa dos componentes das comissões, para empreenderembusca de fatores primordiais para apuração dos fatos,  interferiu negativamente no propósito de se produzir um relatório esclarecedor que propiciasse  exposição minuciosa dos fatos, como acontecido. Essa visão estreita e ineficaz, percebi, não permitiu aos gestores doConvênio conhecer as razões ou falhas que poderiam ter motivado, ou dado causa, à ocorrência de possíveis irregularidades para que se providenciasse seu saneamento e responsabilização dos envolvidos.

Eu, como conselheiro, no intuito de elaborar esse relatório , busquei conhecer, inicialmente, a documentação juntada em 6 (seis) processos. Em seguida, percebi ser imprescindível conhecer as especificidades do Termo de Convênio celebrado

pelo CEFETMG e Fundação CEFETMINAS, que, mal elaborado, não propicia uma gestão eficaz. Infelizmente os comissionados, pelo que falam os autos processuais, agiram diferentemente.

Neste ponto, quero especialmente registrar, Senhor Presidente, Senhores Conselheiros e demais servidores, que após estudar os processos dasComissões de Sindicância e de PAD, o processo do Termo de Convênio e toda documentação pertinente às suas atividades administrativas - Pareceres da Procuradoria Federal, Notas de Empenho, Termos Aditivos, Comunicados Oficiais, Prestações de Contas, entre outros, simultaneamente com a legislação vigente, constatei que as possíveis irregularidades do Projeto de Extensão/Programa de Alimentação Escolar da UNED Araxá/MG, certamenteé, apenas, uma amostra do universo de um grande problema de gestão pública envolvendo a relação CEFETMG versus Fundação CEFETMINAS, que nós, Conselheiros do CEFETMG, precisamos enfrentar desde já.

É o relatório.


























VOTO

Pelo exposto, Senhor Presidente e Senhores Conselheiros,e considerando:


A)  DO EMBASAMENTO LEGAL PARA ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

1)    LEI Nº. 8.112 de 11 de Novembro de 1990.
(...)
Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

2)    LEI Nº. 9.784 de 29 de Janeiro de 1999.
(...)                                  
 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

3)    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
– SÚMULA 346 de 13 de Dezembro de 1963.

“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

4)    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Súmula 473 de 03 de Dezembro de 1969

“ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles são se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”






B)   DA NULIDADE DO PROCESSO DESINDICÂNCIA E DO PROCESSO 
ADMINISTRATIVODISCIPLINAR

1)    POR ILEGALIDADE

a)     INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 

Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências.
(...)
Art. 38. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCU, quando:
I - Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pelo concedente;
II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
b) atingimento parcial dos objetivos avençados;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de despesas;
e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;
f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.
III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.

§ 1º A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica será precedida ainda de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.

 - INFRAÇÃO            
           Como determinado no Art. 38, inciso III, da Instrução Normativa Nº. 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional/STN, deveria ter sido instaurada “Tomada de Contas Especial”, por noticiar-se que houve desvio de recursos, em prejuízo do erário.      
            Entretanto, equivocadamente, foi instaurada Comissão deSindicância para apuração das irregularidades.
              
b)    LEI Nº. 8.112 de 11 de novembro de 1.990.   
           (...)
Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

- INFRAÇÃO
Impedimento do servidor FERNANDO DE SOUZA SOARES presidir a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar/CPAD por não ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do indiciado, e nempossuir, à época da constituição da CPAD,nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado;     
                                                        


c)     LEI Nº. 8.112 de 11 de novembro de 1.990.
Art. 150.  A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. (...)          Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo  disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.                                                                                    (...)                                                                                                                              § 2o  As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
“PORTARIA DIR-374/ 13, DE 16 DE MAIO DE 2013.  (FL. 144- Vol. 2)

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DEMINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação,no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. IoProrrogar por 60 (sessenta) dias o prazo concedido para a conclusão dos trabalhos da Comissão de PAD, designada pela Portaria DIR-240/13, de02/04/2013.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor nesta data.

Prof.Marcio Silva Basílio
Diretor Geral CEFET-MG”

                                                                       *****

Relatório Final da Comissão de Proc. Adm. Disciplinar. (FL. 241 – Vol2)
“(...)
A comissão observou fatos que requerem uma análise minuciosa por parteda autoridade instauradora, para a qual remetemos o processo n°
23062.002204/11-91, referente à solicitação de prestação de contas do
Programa de Alimentação do Campus IV de Araxá/Minas Gerais, e o
processo n° 23062.001082/12-51, referente a instauração do Processo
Administrativo Disciplinar, para regulamentar julgamento e caso seja
acolhido a presente conclusão, seja aplicada a pena de Demissão, nos
termos do art. 132, da Lei 8112/1990;

Este é o Relatório.

Belo Horizonte MG, em 31 de julho de 2013.

Fernando S. Soares      Abner Bragança GouveaMaria  G. Almeida
Presidente da CPAD     Membro                               Membro”

- INFRAÇÃO
-A PORTARIA DIR-374/ 13, DE 16 DE MAIO DE 2013, prorrogou o PAD por 60 dias, até 15 de julho de 2013. Data limite para conclusão dos trabalhos. portanto, houve preclusão, independente do seu conteúdo, o relatório final da comissão é nulo.

Art. 154.  Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como
peça informativa da instrução.

Art. 155.  Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
- INFRAÇÃO
A Comissão de Sindicância, acatou sugestão em depoimento (Fl. 566/567) da Coordenadora Geralde Convênios, Contratos e Prestação de Contas CEFET-MG - Sra. Marluce Soares Mangeroti Gonçalves – “Passada a palavra final a depoente a mesma acrescentou que seria interessante a consulta do processo do Convênio do Programa de Alimentação de Araxá que está arquivado no setor de Contabilidade do Cefet-MG.”, e solicitou à Coordenação Geral de Administração e Finanças, vistas ao Processo nº. 23062.002204/11-91, e, também, colaboração paraanálise dessa documentação.
“OFÍCIO N° 03/CSABelo Horizonte. 19 de dezembro de 2011. FL. (568)

A V.Sa.
Tomaz AntônioChaves.
Coordenação Geral de Administração de Finanças
Assunto: Pedido de vistas a processo.

Senhor Diretor,

A Comissão de SindicânciaAdministrativa instituída pela Portaria 678/11 com o objetivo de apurar  os fatos relatados no processo n°. 23062.002204/11-91 solicita vistas ao processo do Convênio do Programa de Alimentação do Cefet-MG Unidade de Araxá relativo ao período de 2006 a 2010 e que designe um servidor para acompanhar-nos na analise da documentação.

Respeitosamente                                               Enilce Santos Eufrásio
                                                                                  Presidente”

Pairam no ar suspeições diversas.

A Comissão de Sindicância, em seu Relatório Final (Fl. 709/741), declarou queAComissão procurou fazer todo esforço para trazer os elementos probatórios capazes de propiciar fundamentada e justa  decisão, ressaltando ainda que nossa convicção foi devidamente respaldada nos autos, no sentido também de facilitar o exame do julgador.”


Entretanto, essa Comissão de Sindicância, em momento algum se pronunciou nos autos processuais a respeito dessa documentação. Essa situação apresenta um agravante, a Comissão não juntou ao Processo de Sindicância cópia alguma de documentos a que teve vista de modo a instruir o mesmo, com fidelidade,como era o seu dever. 

Há que se observar, adiante, qual a gravidade dessa omissão da Comissão de Sindicância.

d)    LEI Nº. 9.784 de 29 de Janeiro de 1999.                       
(...)
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

        I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
(...)                                   
- Impedimento do servidor FERNANDO DE SOUZA SOARES ser designado membro da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, tendo em vista seu interesse direto na matéria, por participar administrativamente de procedimentos, julgamentos e decisões pertinentes à tomada de prestação de contas do Convênio,da qual tomou parte o  acusado, conforme documentação seguinte:



           
               SEGUE FOLHAS 26 A 53 COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS QUAIS ENCONTRAM-SE A ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR FERNANDO SOARES DE SOUZA APROVANDO PELA "COORDENAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS/CCCONT" PRESTAÇÕES DE CONTAS DO SERVIDOR MÁRCIO ANTÔNIO DE SOUZA, COMPROVANDO, ENTÃO, SEU INTERESSE NA MATÉRIA, E, PORTANTO SEU IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DA COMISSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR/PAD .










e)   DAS PROVAS QUE EXIMEM DE CULPA O SERVIDOR “MÁRCIO ANTÔNIO ROSA”

a)     TERMO DECONVÊNIO Nº. 004/2006 CELEBRADO ENTRE CEFETMG E FUNDAÇÃO CEFETMINAS

- “Cláusula Quarta” – Das Obrigações dos Partícipes
I – Compete ao CEFETMG:
1)    Disponibilizar e autorizar, mediante Termo de Autorização, a utilização de espaço físico necessário para a realização do objeto do presente Convênio, bem como equipamentos e utensílios de cozinha e refeitório, equipamentos e mobiliário do almoxarifado e salas administrativas;
(...)
7) Co-gerenciar as questões administrativas da produção de alimentação;
 II – Compete a FCM        
1)    Administrar, dentro dos princípios legais e com observância das cláusulas constantes do presente Convênio, os recursos envolvidos;
5)  Prestar  consultoria administrativa, contábil e jurídica nos limites do 
     Convênio;

- “Cláusula Quinta” – Das Atividades Desenvolvidas pelo Pessoal de Apoio Técnico e Administrativo
As principais atividades desenvolvidas pelo pessoal de apoio técnico e administrativo contratado pela FCM, nos limites previstos no plano de trabalho, serão: planejamento, organização, preparação da alimentação e acompanhamento das refeições, cotação de preços, compras, controle de estoque, recebimento do pagamento da contribuição dos estudantes, serviços bancários e controle das arrecadações e despesas.

Parágrafo Único
As atividades listadas acima estarão sob a supervisão, acompanhamento e co-responsabilidade do gestor do projeto.

- “Cláusula Sexta” – Da Gestão e Acompanhamento
Com base no Art. 67 da Lei Federal 8.888/93, o CEFETMG fiscalizará, como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, o exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Convênio, inclusive por meio do seu sistema de controle, quando em missão de auditoria ou fiscalização.

Parágrafo Primeiro
A gestão do presente Convênio ficará sob a responsabilidade do servidor Márcio Antônio Rosa (Siape...), a quem será denominado Coordenador da Atividade.
Parágrafo Segundo
O CEFETMG tem a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e de exercer o controle e fiscalização do objeto do Convênio, podendo assumir ou transferir a responsabilidade por ele, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar descontinuidade da execução do projeto e evitar prejuízo ao interesse público.

“Cláusula Décima Quarta – Das Penalidades”
Se verificada qualquer irregularidade no cumprimento das cláusulas deste Instrumento, ficará reservada à parte infratora perdas e danos que por ventura existam.
                                               
b)    O servidor MÁRCIO ANTÔNIO ROSA, conforme documentação acima apresentada, e juntada ao processo nº. 23062.004035/06.30 – Fls. 160, 205, 207, 226, 278, 279, 282, 283, 290, 291, 291A, 292, 293, 347, 348, 405, 406, 407, 420, 421, 422, 437,438, 439, 509, 510, 511, e 512,apresentou as Prestações de Contas do Convênionº. 004/2006, encontrando-se todas elasaprovadas pelo CEFETMG.


Ante o que consta nos autos processuais, e o explicitado neste Relatório, julgo procedente o recurso dirigido ao Conselho Diretor/CEFETMG, que requer a anulação dos processo de  sindicância, do processo administrativo disciplinar, e da PORTARIA No- 740, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, DO DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS,  que demitiu o servidor Márcio Antônio Rosa, matrícula SIAPE nº.1100426, ocupante do cargo de Administrador do quadro de servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
Oportunamente, anexo ao presente relatório documento elaborado pelo servidor do CEFETMG, Dr. Carlos Alberto de Ávila, a quem requeri exame do Processo de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar pertinentes a possíveis irregularidades ocorridas no Convênio 004/2006, celebrado entre o CEFETMG e a Fundação Cefetminas.

                                                           JOSÉ MARIA DA CRUZ

                                                           CONSELHO DIRETOR / CEFETMG,