SENHORES SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS, DOCENTES E ALUNOS DO CEFETMG,
Segue, abaixo, Relatório apresentado ao Conselho Diretor/CEFETMG, em 12/Ago/2014, no qual apresento os fatos, segundo a Comissão de Sindicância, e os 2 Processos Administrativos Disciplinares/PAD, e as irregularidades que propiciam a anulação dessas comissões, para instauração de nova comissão, imparcial, isenta e competente. para realizar a apuração dos fatos através de investigação de todos os envolvidos, inclusive aqueles que, por ineficiência ou má fé, possibilitaram a ocorrência das nulidades.
“Costumo
voltar atrás, sim. Não tenho compromisso com o erro.”
Juscelino Kubitschek
CONSELHO
DIRETOR DO CEFETMG
Conselheiro
Relator: José Maria da Cruz 12
de agosto de 2014
Processo:23062.002204/11-91
(Vol. 1 a 4)
23062.001082/12.51-
(Vol. 1 e 2)
RELATÓRIO
ASSUNTO
Processo
Administrativo Disciplinar/PAD, em desfavor de Márcio Antônio
Rosa, instaurado peloDIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS através Portaria DIR - 240/13 de 02 de abril de 2013, prorrogada pela Portaria
DIR 374/13, de 16 de maio de 2013, do senhor Diretor Geral do CEFET-MG, que
designa os servidores Fernando Souza
Soares, Abner Bragança Gouvea e Maria das Graças de Almeida, para, sob a
presidência do primeiro, apurar os fatos relatados nos processos
23062.001182/12-51, 23062.001366/12-19, 23062.002204/11-91, relativos a
possíveis irregularidades na prestação de contas do convênio celebrado entre
CEFETMG e a Fundação CEFETMINAS em 26 de julho de 2006, para o desenvolvimento do Projeto de
Extensão/Programa de Alimentação Escolar da UNED Araxá/MG.
PLEITO
O Senhor Márcio Antônio Rosa, em virtude da
constatação de ilegalidades em Processo Administrativo Disciplinar, requer
reconsideração do Conselho Diretor do CEFETMG no sentido de anular a decisão,
proferida na PORTARIA No- 740, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, DO
DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS,que
demiti o servidor Márcio Antônio Rosa, matrícula SIAPE nº.1100426, ocupante do
cargo de Administrador do quadro de servidores do Centro Federal de Educação
Tecnológica de Minas Gerais, por transgressão aos art. 132, incisos I, IV, X da
Lei 8112/90; art. 11, inciso VI da Lei 8.429/92 e art. 312 do Código Penal,
Decreto Lei 2.848/40, quando investido na função de Coordenador de atividade de gestão do projeto
do referido convênio.
DA COMPETÊNCIA RECURSAL
PORTARIA NORMATIVA
Nº 21, DE 30 DE ABRIL DE 2007
Subdelega
competência para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.
O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999,
acrescido pelo Decreto nº 6.097, de 24 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência
aos Reitores das Universidades Federais, ao Diretor-Geral da Fundação Faculdade
Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre e aos Diretores Gerais dos Centros
Federais de Educação Tecnológica, vedada a subdelegação, para, observadas as
disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e
indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
I - julgar processos administrativos
disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de suspensão superior a 30
(trinta) dias, de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de
servidores pertencentes a seus quadros de pessoal;e
II -
exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou
converter a exoneração em demissão.
Art. 2º Das decisões proferidas pelas
autoridades indicadas no artigo anterior, no exercício da competência
subdelegada nesta Portaria, caberá recurso ao colegiado máximo da instituição.
Art.
3º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos Processos Administrativos
Disciplinares em andamento, considerados assim aqueles em que ainda não foi
proferido o respectivo julgamento.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
HADDAD
HISTÓRICO
O Diretor Geral do
CEFETMG - Prof. Flávio Antônio Santos, com o objetivo de implementar o Plano
Institucional de Alimentação Escolar do CEFETMG, aprovado pela Resolução CD nº
087/86, celebrou com a Fundação CEFETMINAS o Termo de Convênio nº. 004/2006.
NesseTermo de Convênio
está estabelecido:
(...)
CLÁUSULA SEXTA – DA
GESTÃO E ACOMPANHAMENTO
Com base no Art. 67 da
Lei Federal 8.666 de 21.06.93, o CEFETMG fiscalizará como lhe aprouver e no seu
exclusivo interesse o exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas
neste Convênio, inclusive por meio de seu sistema de controle, quando em missão
de auditoria ou fiscalização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A gestão do presente
Convênio ficará sob a responsabilidade direta do servidor MÁRCIO ANTÔNIO ROSA (SIAPE
nº. 1100426), a quem será denominado Coordenador da atividade.
(...)”
******
- Após 5 (cinco) anos da celebração desse Convênio,
em 30 de maio de 2011, a Coordenadora Geral de Convênios,
Contratos e Prestação de Contas /
CEFET-MG, através do Memo. CCONT / CONV Nº. 020/2011 - Sra. Marluce S. M. Gonçalves,comunica ao Diretor de Planejamento e
Gestão/CEFETMG – Prof. Márcio S. Basílio, que não foram apresentadas as
prestações de contas do Convênio 004/06 durante o seu período de vigência –
2006 / 2010.
- Em 04 de
fevereiro de 2011, o Diretor de Planejamento e Gestão – Prof. Márcio S. Basílio,
determina que:
Memo. DPG nº. 085/2011 Em,
04 deFevereiro de 2011.
“Prezados(as) Coordenadores(as)
Em função do aumento do número de restaurantes e
universalização do atendimento em algumas unidades, torna-se necessário um maior acompanhamento, por esta DPG, dos recursos
arrecadados via fonte 250.
(...)
Prof. Márcio Silva Basílio
Diretor de Planejamento e Gestão”.
******
- Em 07 de junho de 2011, o Diretor Geral do
CEFETMG – Prof. Flávio A. Santos, encaminha à Coordenadora da CCONT – Sra.
Marluce. S.M. Gonçalves o comunicado:
“Senhora
Coordenadora,
Encaminho-lhedocumentação
que trata da prestação de contas do Programa de Alimentação Campus Araxá
visando análise preliminar para definição acerca das demais providências administrativas.
Flávio Antônio dos Santos
Diretor Geral do CEFETMG”
********
VER DOCUMENTAÇÃO QUE “CONTABILIZA” RECURSOS FINANCEIROS ARRECADADOS NA
UNED ARAXÁ/MG, DURANTE CONVÊNIO
VOL. 1 2006–FL.50/69
2007–FL.70/108 2008–FL.109/152 2009–FL.153/260
VOL. 22010-FL. 261/381 2011-FL.382/395
Memo CCONT/ CONV n°
027/2011Em 04 de julho de 2011
Ao Prof. Flávio Antônio dos Santos
Diretor Geral - CEFET-MG
Senhor Diretor,
Em reposta a solicitação de vossa senhoria,
informamos que a documentação apresentada trata-sede cópia da movimentação do
fluxo de caixa do programa de Alimentação do Campus IV Araxá.
(...)
No caso da documentação apresentada, referente ao Programa de
Alimentação Escolar de Araxá, há inconsistência de informações necessárias à
análise da prestação de contas. Entendemos que
ocoordenador da atividade deve apresentar a prestação de contas do período de
2006 a 2010, conforme modelo padrão, com todas as informações necessárias à sua
análise.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Marluce Soares Mangeroti Gonçalves
Coord. Geral de Convênios, Contratos e Prestações/CEFET-MG
*******
- Em 17 de novembro de 2011, o Diretor Geral do
CEFETMG – Prof. Márcio S. Basílio, determina:
“ PORTARIA DIR-678/11 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
ODIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS
GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação,
usando de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, especialmente, a
que lhe confere o art. 143 da Lei n° 8.112/90, resolve:
Art.1º.
Constituir Comissão de Sindicância e designar paraintegrá-la os servidores Enilce Santos Eufrásio e
Venício José Martins para, sob a presidência do primeiro, apurar os fatos
relatados no processo n° 23062.002204/11-91.
Art. 2º. Fixar, para a conclusão
dos trabalhos, o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º. Autorizar opresidente da
Comissão a escolher a secretária de acordo com a
necessidade dos trabalhos.
Art. 4º. Esta portaria entra em
vigor na presente data.
Prof. Márcio Silva Basílio
Diretor Geraldo GEFET/MG”
*******
COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
A Comissão de Sindicância constituída pela Portaria
DIR-678/11 de 17 de novembro de 2011, redesignada pela
Portaria DIR-017/12 de 17 de janeiro de 2012 para de apurar fatos relativos a
possíveis irregularidades na prestação de contas do Programa de Alimentação do
Campus Araxá, objeto do Processo n° 23062.002204/11-91, apresenta em seu
“Relatório Final” o seguinte:
RELATÓRIO FINAL
(...)
6. CONCLUSÃO (Fl.740)
Da análise do Processo, convém ressaltar que, não houve a prestação de
contas do Programa de Alimentação do Campus Araxá dos anos de 2006, 2007, 2008,
2009 e 2010. Aconteceram depósitos via GRU que não totalizam os valores
arrecadados no período e informados pela Diretoria do Campus Araxá. Destacamos
que o Setor de Contabilidade do Cefet-MG não localizou nenhum depósito nos anos
de 2007 e 2010.
O servidor Márcio Antônio Rosa em seu depoimento relata não ter feito
todos os depósitos, referentes a arrecadação do Programa de Alimentação do
Campus Araxá, por ter feito o pagamento de notas fiscais (fls. 416 a 528 ) e por
ter compulsão por jogo ( FL. 646 – Vol 4), doença que foi identificada pelo
CGDRH.
Sugerimos, de acordo com
a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigo 117 inciso IX (valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública), que os fatos sejam analisados por meio de um Processo
Administrativo Disciplinar, instrumento onde o acusado terá a oportunidade de
apresentar a sua defesa e comprovar suas alegações no desenvolvimento do mesmo
e que o problema de doença, relatado pelo servidor Márcio Antônio Rosa, seja
devidamente acompanhado.
É o Relatório.
Belo
Horizonte, 02 de março de 2012.
Enilce Santos Eufrásio
Venício José Martins
Mário Sérgio S. Rosa.
********
1ª. COMISSÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Dando
prosseguimento aos procedimentos para apuração dos fatos supra narrados, e em
conformidade com a sugestão da Comissão de Sindicância, através daPortaria DIR-161/12 de 11 de abril de 2012, foi constituídaComissão de
Processo Administrativo Disciplinar/PAD, presidida pelo servidor Nélio Eduardo Leite.
Essa comissão, por apresentar, em seu Relatório
Final, indiciamento irregular e por dar causa a ausência de defesa do acusado
no Processo Administrativo Disciplinar, obteve o seguinte parecer da
Procuradoria Jurídica/CEFETMG:
(...)
X - PARECER n° 9/2013/PF-CEFETMG/PGF/AGU Fl.122/125)
(...)
22. Desse modo, por
cautela, resta à autoridade julgadora, nos termos do art. 169 da Lei n° 8.1
12/90, em face da ocorrência de vícios insanáveis, declarar a nulidade parcial
do Processo Administrativo Disciplinar e ordenar, no mesmo ato, a constituição
de outra comissão processante para instauração de novo processo, com o fito de
dar continuidade aos trabalhos a partir das peças não anuladas.
Mauro
Munk
Procurador
Federal
Procuradoria Federal junto ao CEFET-MG
(...)”
*******
2ª COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Acatando o parecer do Procurador Federal, O Diretor
Geral do CEFETMG decide, através da Portaria DIR-240/13 de 02 de abril de
2013,constituir nova Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar para dar continuidade aos trabalhos da
Comissão designada peia Portaria DIR-161/12, de 11/04/2012, referente aos
processos 23062.002204/11-91, 23062.001082/12-51 e 3062.001366/12-19.
TERMO DE INDICIAÇÃO (Fl.180/188)
A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar,
instauradapela portaria DIR-240/13, de 02 de abril de 2013, publicado no
boletiminterno em 04 de abril de 2013, prorrogada pela Portaria DIR-374/13,
de16 de maio de 2013, do Senhor Diretor Geral do CEFET-MG, incumbida deapurar
os fatos noticiados nos processos 23062.002204/11-91,23062.001082/12-51 e
23062.0011366/12-19, a cerca do cometimentoque segue:
a) Tipificado na lei n° 8.112. de 11 de dezembro d
1990, Art. 132.
I- crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional;
b) Tipificado na Lei n° 8.429 de 02 de junho de
1992. Seção III - Art. 11
VI - deixar de prestar contas quando esteja
obrigado a fazê-lo;
c) Tipificado no artigo 312 do Código Penal
Brasileiro Cometimento de
(...)
INDICIA o servidor MÁRCIO ANTÔNIO ROSA, Servidor
Público Federal,pertencente ao Quadro Permanente deste CEFET-MG, matrícula
SIAPEnúmero 1100426, exercendo o cargo de Administrador, lotado noDepartamento
de Administração do campus Araxá do CEFET-MG, pelasrazões de fato e de direito
a seguir expostas.
O servidor deixou de
prestar contas dos recursos arrecadados do restaurante do campus Araxá do
CEFET-MG que faz parte do Programa de Alimentação Escolar do CEFET-MG no
período que foi coordenador e responsável pelo controle de arrecadação dos
recursos;
O servidor desviou os
recursos arrecadados do restaurante do campus Araxá que faz parte do Programa
de Alimentação Escolar do CEFET-MG no período que foi coordenador e responsável
pelo controle de arrecadação dos recursos para fins pessoais, à vista de
apuração efetuada pela presente comissão, conforme documentos abaixo
discriminados:
(...)
Dessa forma, acham-se os autos em condições de
obter vista do indiciado,que deverá ser imediatamente citado para apresentar
defesa por escrito,pessoalmente ou por meio de procurador legalmente
constituído, na formado art. 161, parágrafo Io, da Lei n.° 8112/90. Eu, Abner
BragançaGouvêa, na condição de membro secretário, lavrei o termo que
vaiassinado por todos os integrantes da comissão.
Araxá, 26 de junho de 2013.
Fernando Souza Soares Abner
Bragança Gouvea
Presidente Membro
Maria das Graças de Almeida
Membro
“RELATÓRIO FINAL
9 – DA CONCLUSÃO
(Fl.
286/287 e 290/291)
O Processo encontra-se devidamente instruído com os
documentos erelatos necessários ao exame dos fatos. Os trabalhos foram
desenvolvidosno tempo regulamentar pela Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar -CPAD, firmada pela portaria Dir - 240/13 de 02 de abril de
2013,prorrogada pela Portaria DIR 374/13, de 16 de maio de 2013, do
senhorDiretor Geral do CEFET-MG, para apurar os fatos relatados nos
processos23062.0011082/12-51, 23062.001366/12-19, 23062.002204/11-91.
No curso das averiguações, a Comissão procurou
apurar a veracidadedos fatos com absoluta lisura e imparcialidade.
(...)
Neste sentido que:
O servidor venha a ressarcir aos cofres públicos,
na sua totalidade, osrecursos arrecadados, não depositados ao CEFET-MG oriundos
doPrograma de Alimentação do Restaurante do Campus de Araxá-MG, e sefor o caso
que se faça uma Tomada de Contas Especial
para apurar o valorna sua totalidade.
Que o ato praticado pelo servidor foi configurado
crime, assim sendo quese remeta cópia autenticada do processo ao Ministério
Público Federal.
(...)
A comissão observou fatos que requerem uma análise minuciosa por parte
da autoridade instauradora, para a qual remetemos
o processo n°23062.002204/11-91, referente à solicitação de prestação de contas
doPrograma de Alimentação do Campus IV de Araxá/Minas Gerais, e oprocesso n°
23062.001082/12-51, referente a instauração do ProcessoAdministrativo
Disciplinar, para regulamentar julgamento e caso sejaacolhido a presente
conclusão, seja aplicada a pena de Demissão,
nostermos do art. 132, da Lei 8112/1990;
Este é o Relatório.
Belo Horizonte MG, em 31 de julho de 2013.
Fernando Souza Soares- Presidente da CPAD
Abner Bragança Gouvea- Membro da
CPAD
Maria das Graças de Almeida-
Membro da CPAD”
ATO DE DEMISSÃO DO SERVIDOR MÁRCIO ANTÔNIO ROSA
“PORTARIA DIR-740/13 DE
16 DE SETEMBRO DE 2013.
(FL.306)
O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS
GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação,
usando de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, nos
termos da delegação de competência prevista no art. Io, inciso Ida
Portaria n°
430/2009, do Ministério da Educação e, considerando o que consta do
Processo Administrativo Disciplinam0 23062.001082/12-51, resolve:
DEMITIR o servidor Márcio Antônio Rosa, matrícula SIAPE n° 1100426,
ocupante do cargo de Administrador do quadro de servidores do Centro Federal de
Educação Tecnológica de Minas Gerais, por transgressão aos art. 132, incisos I,
IV, X da Lei 8112/90; art. 11, inciso VI da Lei 8.429/92 e art. 312 do Código
Penal, Decreto Lei 2.848/40.
Prof.
Márcio SilvaBasílio
Diretor-Geral
do CEFETMG”
CONSIDERAÇÕES DO RELATOR
TERMO DE INDICIAÇÃO DO SERVIDORMÁRCIO ANTÔNIO ROSA
Oportunamente, há que se esclarecer
aosconselheiros que está determinado na
legislação vigente:
“LEI N° 8.112/90, ART. 165
APRECIADA A DEFESA, A COMISSÃO ELABORARÁ RELATÓRIO MINUCIOSO*,
ONDE RESUMIRÁ AS PEÇAS PRINCIPAIS DOS AUTOS E MENCIONARÁ AS PROVAS EM QUE SE
BASEOU PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO.”
- (MICHAELIS – Dicionário “Online” –
minucioso
mi.nu.ci.o.so adj (minúcia+oso) 1 Que se ocupa com minúcias. 2 Narrado com todos os pormenores;
circunstanciado. 3 Feito com todo o escrúpulo e atenção.)
Indiciamento (Fl. 180/188)
“O servidor deixou de prestar contas dos recursos arrecadados do
restaurante do campus Araxá do CEFET-MG que faz parte do Programa de
Alimentação Escolar do CEFET-MG no período que foi coordenador e responsável
pelo controle de arrecadação dos recursos;”
1)
As contas de TODOS OS RECURSOS RECEBIDOS pelo Coordenador Márcio Antônio Rosa
foram prestadas;VER
DOCUMENTAÇÃO;
2)
Parte desses RECURSOS RECEBIDOSforam depositados na Conta da União via GRU
– Guia de Recolhimento da União; VOL. 1 - FL. 11 a
49
3)
Outra parte desses RECURSOS RECEBIDOS foi empregada na realização de despesas
administrativas da UNED/Araxá, tudocomprovado com Notas Fiscais; VOL. 3 – FL. 447 a 558 e 561/562
“O servidor desviou os recursos arrecadados do restaurante do campus
Araxá que faz parte do Programa de Alimentação Escolar do CEFET-MG no período
que foi coordenador e responsável pelo controle de arrecadação dos recursos
para ‘FINS PESSOAIS’, à vista de apuração efetuada pela presente comissão,
conforme documentos abaixo discriminados.”
NÃO EXISTE NOS AUTOS PROCESSUAIS NENHUMA PROVA – documental, testemunhal ou confessional - que o servidor, Márcio
Antônio Rosa, tenha desviado qualquer dos RECURSOS
RECEBIDOS para fins pessoais.
1)
“Não havia, ‘COMO AINDA NÃO HÁ (*)’, qualquer
procedimento padrão, nenhum sistema de controle, formulário ou normatização,
nem livros de fluxos de caixa, e nem mesmo Caixa Registradora” para o controle
dos recursos financeiros arrecadados no restaurante;
2)
ENFIM, NÃO HAVIA, COMO AINDA NÃO HÁ, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA,
FINANCEIRA OU CONTÁBIL PARA EXERCER O CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, GUARDA OU MOVIMENTAÇÃO,
SOBRE OS RECURSOS FINANCEIROS ARRECADADOS.
3)
Na UNED/Araxá, o controle dos recursos arrecadados continuam anotados em
folhas de cadernos escolares adquiridos pelas servidoras do CEFETMG, com seus
próprios recursos.
PERGUNTO, Senhores Conselheiro:
É ESSA A EFICIÊNCIA PERSEGUIDA PELOS GESTORES DO CEFETMG?
Regulamenta
a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe
sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de
pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto no 5.205,
de 14 de setembro de 2004.
DO ACOMPANHAMENTO
E CONTROLE
Art. 12. Na execução de contratos, convênios,
acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei nº 8.958, de 1994,
e deste Decreto, envolvendo a aplicação de recursos públicos, as fundações de
apoio submeter-se-ão ao controle finalístico e de gestão do órgão colegiado superior da
instituição apoiada.
§ 1o Na execução do controle
finalístico e de gestão de que trata o caput, o órgão colegiado superior da instituição apoiada deverá:
I - fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito dos
projetos, evitando que haja concessão de bolsas para servidores e pagamento
pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma
finalidade;
II - implantar
sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos
ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos
em cada um deles;
III - estabelecer
rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às
fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes
financiadores do projeto;
IV - observar
a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como
de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação,
assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único
servidor, em especial o seu coordenador; e
V - tornar públicas as informações sobre sua relação
com a fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a
sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em
andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários.
§ 2o Os dados relativos aos projetos,
incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração,
acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à
seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além
das informações previstas no inciso V, devem ser objeto de registro
centralizado e de ampla publicidade pela instituição apoiada, tanto por seu
boletim interno quanto pela internet.
(...).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Senhor Presidente e Conselheiros do Conselho
Diretor/CEFETMG,
Apreciando-se os autosprocessuais, o que se
constata é que as Comissões de Sindicância e de Processos Administrativos
Disciplinares realizaram um árduo trabalho, porém, impreciso e improdutivo.
Esse trabalho não permitiu trazer aos autos informações primordiais,
indubitavelmente fundamentais, para que se pudesse conhecer o cenário administrativo, onde se desencadearam
os atos que se tornaram suspeitos por possíveis
irregularidades nas prestações de
contas.
Esse trabalho das comissões se resumiu em tentativa
frustrada de coletar provas irrefutáveis. Ele centrou foco em oitivas de
servidores, sendo que esses, apesar de atuarem no serviço de restaurante do Convênio,
desconheciam as rotinas diárias do Programa de Alimentação da UNED/Araxá. No
restaurante reinava, absoluta, a informalidade, tornando-se impossível a
obtenção de informações fidedignas que pudessem contribuir para desvendar como
se deram possíveis desvios de recursos
financeiros arrecadados no restaurante.
Ainda nos dias atuais, é noticiado que esse quadro
de descaso administrativo impera no restaurante. Como ainda é hoje, inexistia
qualquer normatização administrativa, financeira ou contábil, que regulasse uma
rotina de trabalhos e procedimentos para lidar, especialmente, com dinheiro em
espécie. Inexistia, ainda, “Caixas Registradoras ou Livros de Fluxos de Caixa”
para controle dos recursos arrecadados. Existia e existe, ainda, a obrigação do
Coordenador se deslocar do ambiente de trabalho, sem qualquer segurança
pessoal, para efetuar depósitos bancários.
As Comissões, em seus trabalhos,demonstraram
desconhecer a inexistência de cláusulas do Termo de Convênio que determinassematribuições
de atividades específicas para o Coordenador. Então,impuseram a ele total
responsabilidade nagestão do Convênio, eximindo os partícipes – CEFETMG e
Fundação CEFETMINAS - de qualquer
responsabilidade.
Caso houvesse estudado o Termo de ConvênioNº.
004/2006, celebrado entre o CEFETMG e Fundação CEFETMINAS, os comissionados
conheceriam que as partes conveniadas não cumpriram cláusulas essenciais para
eficácia do projeto em seu todo. Conheceriam, ainda, documentação que comprova
e registra, no processo 23062.004035/06.30, a aprovação, pelo CEFETMG, de todas
as suas prestações de contas desse projeto.
Entre as provas coletadas, para se acusar o
investigado, encontra-se uma apenas, mas que não se trata de desvios para fins
pessoais. É aquela, que se configura sob a forma de Notas Fiscais,referente a
despesas administrativas diversas da UNED/Araxá, com o objetivo de manter o
funcionamento da “máquina administrativa”, com consentimento tácito da
Diretoria da UNED/Araxá, segundo depoimentos constantes dos autos.
Não obstante, como afirmado por um depoente,existir
na UNED Araxá/MG uma cultura organizacional que desde a extinta “Caixa Escolar”
já se utilizava de recursos financeiros “não contabilizados” para a realização
de pequenas despesas, o acusado, com essas aquisições pagas com dinheiro
arrecadados com o fornecimento de refeições no restaurante, comete um desvio de conduta, que, apesar da
boa intenção, merece advertência.
Pelo que consta nos autos processuais, estou certo
e convencido de que a decisão da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar – DEMISSÃO, tomada por 02 (dois) de seus 3 (três) membros, não
merece ser mantida, ao contrário, urge que seja anulada.
Ademais, pelo menos uma das comissões, como eu,
também tomou conhecimentode documentação que inocenta o acusado. Documentação
essa encontrada no processo administrativo no qual secelebrou o Termo de
Convênio nº. 004/2006. O silêncio dessa Comissão, a despeito dessa documentação
que ela manteve afastada dos autos processuais, me faz crer que a mesma não exerceu
com imparcialidade e moralidade a missão recebida do Senhor Diretor Geral. É
preciso esclarecer esse fato, em nome da independência e imparcialidade
exigidas no Processo de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
Concluindo, devo registrar que a falta de visão
administrativa dos componentes das comissões, para empreenderembusca de fatores
primordiais para apuração dos fatos,
interferiu negativamente no propósito de se produzir um relatório
esclarecedor que propiciasse exposição
minuciosa dos fatos, como acontecido. Essa visão estreita e ineficaz, percebi,
não permitiu aos gestores doConvênio conhecer as razões ou falhas que poderiam
ter motivado, ou dado causa, à ocorrência de possíveis irregularidades para que
se providenciasse seu saneamento e responsabilização dos envolvidos.
Eu, como conselheiro, no intuito de elaborar esse
relatório , busquei conhecer, inicialmente, a documentação juntada em 6 (seis)
processos. Em seguida, percebi ser imprescindível conhecer as especificidades
do Termo de Convênio celebrado
pelo CEFETMG e Fundação CEFETMINAS, que, mal
elaborado, não propicia uma gestão eficaz. Infelizmente os comissionados, pelo
que falam os autos processuais, agiram diferentemente.
Neste ponto, quero especialmente registrar, Senhor
Presidente, Senhores Conselheiros e demais servidores, que após estudar os
processos dasComissões de Sindicância e de PAD, o processo do Termo de Convênio
e toda documentação pertinente às suas atividades administrativas - Pareceres
da Procuradoria Federal, Notas de Empenho, Termos Aditivos, Comunicados
Oficiais, Prestações de Contas, entre outros, simultaneamente com a legislação
vigente, constatei que as possíveis irregularidades do Projeto de
Extensão/Programa de Alimentação Escolar da UNED Araxá/MG, certamenteé,
apenas, uma amostra do universo de um grande problema de
gestão pública envolvendo a relação CEFETMG versus
Fundação CEFETMINAS, que nós, Conselheiros do CEFETMG, precisamos enfrentar
desde já.
É o relatório.
VOTO
Pelo exposto, Senhor Presidente e Senhores Conselheiros,e
considerando:
A) DO EMBASAMENTO LEGAL PARA
ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
1) LEI Nº. 8.112 de 11 de Novembro de 1990.
Art. 169. Verificada
a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do
processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
2) LEI Nº. 9.784 de 29 de Janeiro de 1999.
(...)
Art. 53. A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
3) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
– SÚMULA 346 de 13 de Dezembro de 1963.
“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus
próprios atos”.
4) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Súmula 473 de 03 de Dezembro de 1969
“ A
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles são se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
B) DA NULIDADE DO PROCESSO
DESINDICÂNCIA E DO PROCESSO
ADMINISTRATIVODISCIPLINAR
1) POR ILEGALIDADE
a)
INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE
JANEIRO DE 1997
Disciplina a celebração de
convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos
ou realização de eventos e dá outras providências.
(...)
Art. 38. Será instaurada a competente
Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da
contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador
de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCU,
quando:
I - Não for apresentada a
prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pelo
concedente;
II - não for aprovada a
prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo
convenente, em decorrência de:
a) não execução total do
objeto pactuado;
b) atingimento parcial dos
objetivos avençados;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de despesas;
e) não cumprimento dos
recursos da contrapartida;
f) não aplicação de
rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.
III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo
ao erário.
§ 1º A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a
norma específica será precedida ainda de providências saneadoras por parte do
concedente e da notificação do responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30
(trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do
débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as
justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado,
nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.
- INFRAÇÃO
Como determinado
no Art. 38, inciso III, da Instrução Normativa Nº. 01/97 da Secretaria do
Tesouro Nacional/STN, deveria ter sido instaurada “Tomada de Contas Especial”, por noticiar-se que houve desvio de
recursos, em prejuízo do erário.
Entretanto,
equivocadamente, foi instaurada Comissão deSindicância para apuração das
irregularidades.
b)
LEI Nº. 8.112 de 11 de novembro
de 1.990.
(...)
Art. 149. O processo disciplinar será
conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela
autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre
eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
- INFRAÇÃO
Impedimento do servidor FERNANDO DE SOUZA SOARES presidir a
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar/CPAD por não ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível do indiciado, e nempossuir, à época da
constituição da CPAD,nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado;
c)
LEI Nº. 8.112 de 11 de novembro
de 1.990.
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da administração. (...) Art. 152. O prazo para a conclusão do
processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem. (...)
§ 2o As
reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
“PORTARIA DIR-374/ 13,
DE 16 DE MAIO DE 2013. (FL. 144- Vol. 2)
O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
DEMINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da
Educação,no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. IoProrrogar
por 60 (sessenta) dias o prazo concedido para a conclusão dos trabalhos da
Comissão de PAD, designada pela Portaria DIR-240/13, de02/04/2013.
Art. 2o Esta portaria
entra em vigor nesta data.
Prof.Marcio Silva Basílio
Diretor Geral CEFET-MG”
*****
Relatório Final da Comissão de Proc. Adm. Disciplinar. (FL. 241 –
Vol2)
“(...)
A comissão observou fatos que requerem uma análise
minuciosa por parteda autoridade instauradora, para a qual remetemos o processo
n°
23062.002204/11-91, referente à solicitação de
prestação de contas do
Programa de Alimentação do Campus IV de Araxá/Minas
Gerais, e o
processo n° 23062.001082/12-51, referente a
instauração do Processo
Administrativo Disciplinar, para regulamentar
julgamento e caso seja
acolhido a presente conclusão, seja aplicada a pena
de Demissão, nos
termos do art. 132, da Lei 8112/1990;
Este é o Relatório.
Belo Horizonte MG, em 31
de julho de 2013.
Fernando S. Soares Abner Bragança GouveaMaria G. Almeida
Presidente da CPAD Membro Membro”
- INFRAÇÃO
-A PORTARIA
DIR-374/ 13, DE 16 DE MAIO DE 2013, prorrogou o PAD por 60 dias, até 15 de
julho de 2013. Data limite para conclusão dos trabalhos. portanto, houve
preclusão, independente do seu conteúdo, o relatório final da comissão é nulo.
Art. 154. Os
autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como
peça
informativa da instrução.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão
promoverá a tomada de depoimentos,acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de prova,recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
- INFRAÇÃO
A Comissão de Sindicância,
acatou sugestão em depoimento (Fl. 566/567) da Coordenadora
Geralde Convênios, Contratos e Prestação de Contas CEFET-MG - Sra. Marluce Soares Mangeroti Gonçalves – “Passada a palavra final a
depoente a mesma acrescentou que seria interessante a consulta do processo do
Convênio do Programa de Alimentação de Araxá que está arquivado no setor de
Contabilidade do Cefet-MG.”, e solicitou à Coordenação Geral de Administração
e Finanças, vistas ao Processo nº. 23062.002204/11-91, e, também, colaboração
paraanálise dessa documentação.
“OFÍCIO N° 03/CSABelo Horizonte. 19 de dezembro de 2011. FL. (568)
A V.Sa.
Tomaz AntônioChaves.
Coordenação Geral de Administração de Finanças
Assunto: Pedido de vistas a processo.
Senhor Diretor,
A Comissão de SindicânciaAdministrativa instituída pela Portaria 678/11
com o objetivo de apurar os fatos
relatados no processo n°. 23062.002204/11-91 solicita vistas ao processo do
Convênio do Programa de Alimentação do Cefet-MG Unidade de Araxá relativo ao
período de 2006 a 2010 e que designe um servidor para acompanhar-nos na analise
da documentação.
Respeitosamente Enilce
Santos Eufrásio
Presidente”
Pairam no ar suspeições diversas.
A Comissão de Sindicância, em seu Relatório Final (Fl. 709/741), declarou que“AComissão procurou fazer todo esforço
para trazer os elementos probatórios capazes de propiciar fundamentada e justa decisão, ressaltando ainda que nossa
convicção foi devidamente respaldada nos autos, no sentido também de facilitar
o exame do julgador.”
Entretanto, essa Comissão de Sindicância, em momento algum
se pronunciou nos autos processuais a respeito dessa documentação. Essa
situação apresenta um agravante, a Comissão não juntou ao Processo de
Sindicância cópia alguma de documentos a que teve vista de modo a instruir o
mesmo, com fidelidade,como era o seu dever.
Há que se observar, adiante, qual a gravidade dessa omissão da
Comissão de Sindicância.
d)
LEI Nº. 9.784 de 29 de Janeiro de
1999.
(...)
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o
servidor ou autoridade que:
I - tenha
interesse direto ou indireto na matéria;
(...)
- Impedimento do servidor FERNANDO DE SOUZA SOARES ser designado
membro da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, tendo em vista seu
interesse direto na matéria, por participar administrativamente de
procedimentos, julgamentos e decisões pertinentes à tomada de prestação de
contas do Convênio,da qual tomou parte o
acusado, conforme documentação seguinte:
SEGUE FOLHAS 26 A 53 COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS QUAIS ENCONTRAM-SE A ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR FERNANDO SOARES DE SOUZA APROVANDO PELA "COORDENAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS/CCCONT" PRESTAÇÕES DE CONTAS DO SERVIDOR MÁRCIO ANTÔNIO DE SOUZA, COMPROVANDO, ENTÃO, SEU INTERESSE NA MATÉRIA, E, PORTANTO SEU IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DA COMISSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR/PAD .
e)
DAS PROVAS
QUE EXIMEM DE CULPA O SERVIDOR “MÁRCIO ANTÔNIO ROSA”
a)
TERMO DECONVÊNIO Nº. 004/2006
CELEBRADO ENTRE CEFETMG E FUNDAÇÃO CEFETMINAS
- “Cláusula Quarta” – Das
Obrigações dos Partícipes
I – Compete ao CEFETMG:
1)
Disponibilizar e autorizar, mediante Termo de Autorização, a utilização de
espaço físico necessário para a realização do objeto do presente Convênio, bem
como equipamentos e utensílios de cozinha e refeitório, equipamentos e
mobiliário do almoxarifado e salas administrativas;
(...)
7)
Co-gerenciar as questões administrativas da produção de alimentação;
II – Compete a FCM
1) Administrar, dentro dos princípios legais e com observância das
cláusulas constantes do presente Convênio, os
recursos envolvidos;
5) Prestar consultoria administrativa, contábil e
jurídica nos limites do
Convênio;
- “Cláusula Quinta” – Das Atividades Desenvolvidas pelo Pessoal de
Apoio Técnico e Administrativo
As
principais atividades desenvolvidas pelo pessoal de apoio técnico e
administrativo contratado pela FCM, nos limites previstos no plano de trabalho,
serão:
planejamento, organização, preparação da alimentação e acompanhamento das
refeições, cotação de preços, compras, controle de estoque, recebimento do pagamento da contribuição dos
estudantes, serviços bancários e controle das arrecadações e despesas.
Parágrafo Único
As atividades listadas acima estarão sob a supervisão,
acompanhamento e co-responsabilidade do gestor do
projeto.
- “Cláusula Sexta” – Da Gestão e Acompanhamento
Com base no Art. 67 da Lei
Federal 8.888/93, o CEFETMG fiscalizará, como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, o
exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Convênio,
inclusive por meio do seu sistema de controle, quando em missão de auditoria ou
fiscalização.
Parágrafo Primeiro
A gestão do
presente Convênio ficará sob a responsabilidade do servidor Márcio Antônio Rosa
(Siape...), a quem será denominado Coordenador da Atividade.
Parágrafo Segundo
O CEFETMG tem a prerrogativa de
conservar a autoridade normativa e de exercer o controle e fiscalização do
objeto do Convênio, podendo assumir ou transferir a responsabilidade por ele, no
caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a
evitar descontinuidade da execução do projeto e evitar prejuízo ao interesse
público.
“Cláusula Décima Quarta – Das Penalidades”
Se verificada qualquer
irregularidade no cumprimento das cláusulas deste Instrumento, ficará reservada
à parte infratora perdas e danos que por ventura existam.
b)
O servidor MÁRCIO ANTÔNIO
ROSA, conforme documentação acima apresentada, e juntada ao processo nº. 23062.004035/06.30 – Fls. 160, 205, 207, 226, 278, 279, 282, 283, 290, 291,
291A, 292, 293, 347, 348, 405, 406, 407, 420, 421, 422, 437,438, 439, 509, 510,
511, e 512,apresentou
as Prestações de Contas do Convênionº.
004/2006, encontrando-se todas elasaprovadas pelo CEFETMG.
Ante o que
consta nos autos processuais, e o explicitado neste Relatório, julgo procedente
o recurso dirigido ao Conselho Diretor/CEFETMG, que requer a anulação dos
processo de sindicância, do processo
administrativo disciplinar, e da PORTARIA No- 740, DE 16 DE SETEMBRO
DE 2013, DO
DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, que demitiu o servidor Márcio Antônio Rosa,
matrícula SIAPE nº.1100426, ocupante do cargo de Administrador do quadro de
servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
Oportunamente,
anexo ao presente relatório documento elaborado pelo servidor do CEFETMG, Dr.
Carlos Alberto de Ávila, a quem requeri exame do Processo de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar pertinentes a possíveis irregularidades
ocorridas no Convênio 004/2006, celebrado entre o CEFETMG e a Fundação
Cefetminas.
JOSÉ
MARIA DA CRUZ
CONSELHO
DIRETOR / CEFETMG,