quarta-feira, 23 de setembro de 2015

ENCONTRA-SE "DEMITIDO" JOSÉ MARIA DA CRUZ , CONSELHEIRO DO CEFETMG, SEGUNDO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO !!!!

SENHORES  SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E DOCENTES DO CEFETMG,

Eu continuo acreditando na Justiça brasileira, mas não na totalidade daqueles, servidores ou agentes públicos, que têm como missão fazer com que o cidadão brasileiro não sofra por injustiça.

Portanto, apesar do preço a pagar, continuo cumprindo meu dever de servidor, conforme disposto no Art. 116 da Lei 8112/90, por convicção de que essa é, também, uma das formas corretas de contribuir com a Administração Pública.

Não sei mais qual atitude tomar em prol dos Princípios da Administração Pública, e contra os atos da Administração Pública Federal com envolvimento do CEFETMG, ao tomar conhecimento através do Processo 0032250-45.2015.4.01.3800 - JUSTIÇA FEDERAL - Seção Judiciária de Minas Gerais, de que "FUI DEMITIDO" do Serviço Público Federal.

A meu juízo encontra-se em marcha uma estratégia vil e covarde de administradores públicos que visa desmoralizar-me moralmente na Comunidade Cefetiana, para, assim, tentar impor  descrédito à minha pessoa, como servidor público Conselheiro representante da categoria Técnicos Administrativos/CEFETMG.

Não importa as consequências, altivo e destemido, seguirei em frente!

José Maria da Cruz
Conselheiro CEFETMG


OBSERVE  OS DESTAQUES EM VERMELHO NO DOCUMENTO SEGUINTE -  Fls. 1, 2, 15, 18, 20, 27 e 28.





































terça-feira, 15 de setembro de 2015

MINUTA DO REGULAMENTO DE CRIAÇÃO DA UNIDADE DE OUVIDORIA / CEFETMG.

                                               Belo Horizonte, 10 de Setembro de 2015.


Ao
Conselho Diretor/CEFETMG
Assunto: REGULAMENTO DA UNIDADE DE OUVIDORIA / CEFETMG
De
José Maria da Cruz e João Eustáquio da Silva
Conselheiros Titular e Suplente

Senhores Conselheiros,


Eu, José Maria da Cruz e João Eustáquio da Silva, vimos apresentar a este Conselho Diretor, para apreciação e aprovação,  minuta do “Regulamento da UNIDADE DE OUVIDORIA / CEFETMG”, em atendimento à solicitação do Presidente deste Conselho – Prof. Márcio Silva Basílio.



UNIDADE DE OUVIDORIA / CEFETMG

REGULAMENTO

DAS OUVIDORIAS E SEUS OBJETIVOS E SUAS AÇÕES

Art 1º A Ouvidoria do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais/CEFETMG, vinculado à Diretoria Geral, tem por finalidade:

I – estabelecer o elo entre o cidadão pertencente à comunidade externa ou interna do CEFETMG e esta Instituição;

II – possibilitar o direito à manifestação dos usuários sobre os serviços prestados pelo CEFETMG, assegurando-lhes o exame de suas reivindicações;

III – buscar a melhoria da qualidade e a eficiência nos serviços prestados pelo CEFETMG;

IV – construir e incentivar a prática da cidadania, ao permitir a participação do corpo discente, docente, técnico-administrativo e da comunidade externa na administração do processo de prestação de serviços do CEFETMG;

V – garantir o direito à informação, orientando como o usuário poderá obtê-la.

Art 2º A Ouvidoria Geral do CEFETMG será exercida por um Ouvidor Geral, designado pelo Diretor do CEFETMG dentre os servidores que pertençam ao quadro permanente desta Instituição.

§1º. O Diretor Geral designará Ouvidores das Unidades de Ensino, que serão indicados por seus Diretores, dentre os servidores pertencentes ao quadro permanente do CEFETMG e lotados nos respectivos Campi, para, na condição de ouvidores das Unidades de Ensino, auxiliarem no desenvolvimento da função da Ouvidoria Geral, de forma descentralizada quanto à localização física.

§2º. O Ouvidor Geral e Ouvidores das Unidades de Ensino serão designados pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

§3º. Os ouvidores das Unidades de Ensino devem responder à Ouvidoria Geral, mantendo-a informada sobre os processos por eles atendidos.

§4º. Os Ouvidores das Unidades de Ensino devem seguir as normas deste Regulamento e as orientações do Ouvidor Geral.

Art 3º A Ouvidoria Geral e Ouvidorias das Unidades de Ensino do CEFETMG deverão:

I – receber, avaliar e encaminhar as manifestações dos usuários, sempre procurando a busca de soluções;

II – garantir o direito de resposta e acompanhar os pleitos até o encaminhamento final;

III – responder, isoladamente ou em conjunto com a Diretoria Geral, Diretoria de Unidade, Diretorias, Coordenações, Departamentos ou órgãos colegiados, de forma clara e objetiva;

IV – garantir o sigilo do fato denunciado e a identidade do denunciante, quando for o caso.


DA COMPETÊNCIA DA OUVIDORIA GERAL E OUVIDORIAS DE CAMPI

Art 4º Compete à Ouvidoria Geral do CEFETMG:

I – Coordenar e supervisionar os trabalhos das Ouvidorias das Unidades de Ensino e estabelecer canal de comunicação com a Diretoria Geral.

II - Receber e encaminhar à Diretoria Geral, Diretoria de Unidade, Diretorias, Coordenações, Departamentos ou órgãos colegiados, ou Ouvidorias das Unidades de Ensino as reclamações, queixas, críticas, sugestões, elogios e denúncias que estejam relacionadas ao bom funcionamento dos serviços esperados pela comunidade interna e externa e ao comportamento corporativo adequado do corpo docente, discente e técnico-administrativo, independentemente de qualquer função ou cargo ocupado.

III – Propor medidas para sanar o funcionamento inadequado ou ineficaz de setores internos, violações, ilegalidades ou abusos constatados ou observados.

IV – Propor à Diretoria Geral, quando cabível, a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento.

V – Informar ao usuário da Ouvidoria ou denunciante, no prazo máximo de 10 dias úteis, a partir do recebimento da denúncia ou solicitação, os encaminhamentos e/ou providências tomadas.

VI – Responder à comunidade interna ou externa, isoladamente ou em conjunto com a Diretoria Geral, Diretoria de Unidade, Diretorias, Coordenações, Departamentos ou órgãos colegiados, quanto às providências tomadas pelo CEFETMG sobre procedimentos adotados, visando sanar os problemas ou irregularidades que tenha conhecimento.
VII – solicitar à Diretoria Geral providências cabíveis quando da impossibilidade ou da não atuação de qualquer setor da Instituição, na tentativa de solução de problemas ou irregularidades denunciadas
.
Art 5º Compete às Ouvidorias das Unidades de Ensino:

I – Receber e encaminhar à Diretoria de Unidade, Coordenações, Departamentos ou órgãos colegiados as reclamações, queixas, críticas, sugestões, elogios e denúncias que estejam relacionadas ao bom funcionamento dos serviços esperados pela comunidade interna e externa e ao comportamento corporativo adequado do corpo docente, discente e técnico administrativo, independentemente de qualquer função ou cargo ocupado.

II – Propor medidas para sanar o funcionamento inadequado ou ineficaz de setores internos, violações, ilegalidades ou abusos constatados ou observados.

III – Encaminhar ao Ouvidor Geral, quando cabível, solicitação de abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar destinados a apurar irregularidades de que tenha conhecimento.

IV – Informar ao usuário da Ouvidoria ou denunciante, no prazo máximo de 10 dias úteis, a partir do recebimento da denúncia ou solicitação, os encaminhamentos e/ou providências tomadas.

V – Responder à comunidade interna ou externa, isoladamente ou em conjunto com a Diretoria de Unidade, Coordenações, Departamentos ou órgãos colegiados, quanto às providências tomadas pelo CEFETMG sobre procedimentos adotados, visando sanar os problemas ou irregularidades que tenha conhecimento.

VI – Solicitar à Diretoria de Unidade providências cabíveis quando da impossibilidade ou da não-atuação de qualquer setor da Instituição, na tentativa de solução de problemas ou irregularidades denunciadas.

VII – Encaminhar à Ouvidoria-Geral matérias que demandem posicionamento do Diretor Geral Diretoria Geral, Diretoria de Unidade, Diretorias, Coordenações, Departamentos ou órgãos colegiados do CEFETMG.

Art 6º O Ouvidor Geral e os Ouvidores das Unidades de Ensino, no exercício de suas funções, poderão:

I – Solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão do CEFETMG.

II – Ter vista de atos, não sigilosos, da Diretoria Geral, Diretoria de Unidade, Diretorias, Coordenações, Departamentos ou órgãos colegiados do CEFETMG, , bem como de convênios, acordos, contratos e outros termos firmados por esta Instituição, com pessoas físicas ou jurídicas.

III – Solicitar a colaboração de outros setores e profissionais de diferentes áreas específicas para elucidações e pareceres em assuntos específicos.

Parágrafo único. A demora injustificada na resposta ou a ausência das solicitações feitas, em um prazo superior a 45 dias úteis, para adoção de providências requeridas pela Ouvidoria Geral e Ouvidorias das Unidades de Ensino, ensejará a responsabilização do servidor, podendo implicar em sanção a ser definida pelo Diretor Geral,  ou por Comissão específica por ele designada.




DO FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA GERAL E OUVIDORIAS
DAS UNIDADES DE ENSINO

Art 7º As manifestações ou anseios da comunidade serão classificados pelo próprio usuário deste serviço de ouvidoria, de acordo com as seguintes classes:

I – Reclamações, queixas ou críticas.

II – Sugestões.

III – Elogios.

IV – Denúncias identificadas.

§1º. As manifestações a que se referem os incisos I, II, III e IV deverão, obrigatoriamente, ser acompanhadas de dados pessoais do denunciante, apresentadas pessoalmente ou por correspondência.
§2º. Não serão aceitas denúncias anônimas.

Art 8º As reclamações, queixas ou críticas se referem a manifestações de desagrado, protestos, julgamentos ou apreciações negativas, reivindicações e lamentações sobre um serviço prestado, ação ou omissão administrativa de servidor, trabalhador temporário, estagiário, bolsista ou aluno, ou, ainda, da inexistência / incoerência da legislação pertinente.

Art 9º As sugestões se referem às comunicações ou mensagens que trazem sugestões de proposta ou de idéias para melhoria ou aprimoramento de formas ou processos de trabalho de qualquer Setor, Unidade ou da própria Instituição como um todo.

Art 10 Os elogios se referem às manifestações de concordância com satisfação, apreço ou reconhecimento do atendimento ou serviço recebido, além de atos que enobreçam o nome da Instituição.

Art 11 As denúncias se referem às informações de que estejam sendo feridos quaisquer procedimentos legais ou normas, notitia criminis, acusações, revelações ou delações de servidores ou discentes que estejam causando dano ou prejuízo ao patrimônio físico, intelectual ou moral do CEFETMG ou, ainda, aos bons costumes.

Parágrafo Único. Ao denunciante e a terceiros envolvidos no processo é garantido o sigilo de seus dados pessoais, de acordo com o seu direito individual e com a inviolabilidade de sua intimidade, se assim optar.

Art 12 As formas de contato, com a Ouvidoria Geral e Ouvidorias das Unidades de Ensino serão disponibilizadas no site www._________ e nas páginas das respectivas Unidades de Ensino e demais meios de comunicação interna.


DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE OUVIDORIA

Art 13 São direitos dos usuários dos serviços da Ouvidoria Geral e Ouvidorias das Unidades do CEFETMG:

I – Ter assegurado o exame de suas reivindicações pela Ouvidoria, e, respectivamente, pela Diretoria Geral, Diretoria de Unidade, Diretorias, Coordenações, Departamentos ou órgãos colegiados do CEFETMG, de forma objetiva, precisa e impessoal.

II – Ter resposta de seus pleitos, procurando visar sempre à melhoria dos serviços prestados pelo CEFETMG e ao bem-estar do usuário da comunidade interna e externa deste Centro, dentro de uma condição de respeito, observados os princípios constitucionalmente assegurados.

III – Ter sigilo do processo e dos dados pessoais, quando solicitado.

Art 14 São deveres dos usuários dos serviços da Ouvidoria Geral e Ouvidorias das Unidades do CEFETMG:

I – Informar em suas manifestações, corretamente e de forma completa, os dados pessoais, endereço residencial e eletrônico.

II – Apresentar, de forma completa e clara, o seu pleito ou informação dentro dos mínimos padrões de ética e respeito para com as outras pessoas e para com o CEFETMG.

III – Informar se deseja manter sigilo quanto a sua identidade.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 15 Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor Geral, podendo, conforme avaliação deste último, transferir a competência do julgamento ao Conselho Diretor do CEFETMG.


MINUTA DO REGULAMENTO DE CRIAÇÃO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA / CEFETMG

                                               Belo Horizonte, 10 de Setembro de 2015.


Ao
Conselho Diretor/CEFETMG
Assunto: REGULAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA / CEFETMG
José Maria da Cruz e João Eustáquio da Silva
Conselheiros Titular e Suplente

Senhores Conselheiros,


Eu, José Maria da Cruz e João Eustáquio da Silva,  vimos apresentar a este Conselho Diretor, para apreciação e aprovação,  minuta do “Regulamento de Auditoria Interna/CEFETMG”, em atendimento à solicitação da Controladoria Geral da União/CGU - Nº 2012/201211582, de 31 de Janeiro de 2013.



AUDITORIA INTERNA / CEFETMG


REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A Unidade de Auditoria Interna do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais/CEFETMG é um órgão técnico de controle que funciona vinculado ao Conselho Diretor/CEFETMG, nos termos do art. 15, § 3º do Decreto 3591/00, Decreto 4.304/02, e Resolução CD-­­­ _____

Art. 2º - A Auditoria Interna é uma atividade de avaliação independente e de assessoramento do Conselho Diretor voltada para a avaliação da adequação, eficiência e eficácia dos controles internos, bem como da qualidade do desempenho das áreas em relação às atribuições e aos planos, metas, objetivos e políticas definidos para as mesmas.

Art. 3º - A ação da auditoria interna estende-se por todos os serviços, programas, operações e controles existentes na Instituição.

Art. 4º - A independência da Unidade de Auditoria Interna visa a que possa desincumbir-se das responsabilidades e tarefas atribuídas pelas normas, atos, decisões e solicitações das Diretorias e Órgãos Colegiados.

Art. 5º - A Unidade de Auditoria Interna exercerá suas funções sem suprimir a competência Ministerial, da Controladoria Geral da União e do Tribunal de Contas da União.

Art. 6º - A Unidade de Auditoria Interna sujeita-se à orientação normativa e supervisão Técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição, prestando apoio aos órgãos e às unidades que o integram.

Art. 7º - As atividades da Unidade de Auditoria Interna deverão guardar similitude àquelas exercidas pelos órgãos/unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, contudo, por estar inserida na estrutura organizacional do CEFETMG e por caracterizar-se pela alta especialização, deverá incluir ações específicas e tempestivas.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 8º - A Unidade de Auditoria Interna tem por missão básica zelar pela certificação da regularidade da Prestação de Conta Anual do CEFETMG e assessorar a Administração no desempenho de suas funções e responsabilidades, avaliar os atos de gestão por meio de mecanismos de controle, buscando agregar valor à gestão, através da orientação, do acompanhamento, da racionalização e da verificação do desempenho das Unidades que integram o CEFETMG, com o objetivo de assegurar:

a) a adequação e eficácia dos controles internos;

b) a integridade e confiabilidade das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais, bem como os seus registros e sistemas estabelecidos para garantir a observância das políticas, metas, planos, procedimentos, leis, normas e regulamentos e sua efetiva utilização;

c) análise da gestão visando comprovar a legalidade, moralidade e a legitimidade dos atos quanto à eficiência, a eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos operacionais;

d) a compatibilidade das operações e programas com os objetivos, planos e meios de execução estabelecidos;

e) a racionalização e aperfeiçoamento dos procedimentos burocráticos e operacionais da Instituição;

f) a melhoria da qualidade da execução pelas áreas auditadas;

g) a correção ou regularização de problemas de caráter legal, organizacional, estrutural, operacional ou sistêmico;

h) o fiel cumprimento das leis, normas e regulamentos, buscando o aperfeiçoamento do desempenho dos diversos níveis operacionais e de gestão; e

i) a interpretação de normas, instruções de procedimentos e a qualquer outro assunto no âmbito de sua competência ou atribuição.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 9º - A Unidade de Auditoria Interna do CEFEMTG é composta pelo Chefe da Auditoria,
responsável pela Unidade, um Coordenador responsável pela Divisão de Análise de Gestão, um Coordenador responsável pela Divisão de Análise de Regularidade, um Coordenador responsável pela Divisão de Análise de Legislação, um Secretário de Apoio Administrativo, um responsável pelo Núcleo de Informática e pelo corpo técnico em número suficiente a atender suas finalidades.

Art. 10 - A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Chefe da Unidade de Auditoria Interna será submetida pelo dirigente máximo da Instituição, à aprovação do Conselho Diretor, e, após, à aprovação da Controladoria Regional da União do Estado de Minas Gerais.

I - A função de Chefe da Unidade de Auditoria Interna é de confiança, cabendo ao Conselho Diretor a  aprovação da pessoa a ocupá-lo, e, após, à aprovação da Controladoria Regional da União do Estado de Minas Gerais, em conformidade com o que determina o inciso V do art. 37 da Constituição Federal de 1988, art. 9º da Lei 8.112/90, art. 15, §5º do Decreto nº 3.591/00 e Decreto nº 4.304/02;

II - A Divisão de Análise de Gestão, contará com 01 (um) Coordenador indicado pelo Chefe da Auditoria, nomeado pelo Diretor Geral e por mais 03 (três) servidores do corpo técnico da auditoria;

III - A Divisão de Análise de Regularidade, contará com 01 (um) Coordenador indicado pelo Chefe da Auditoria, nomeado pelo Diretor Geral e por mais 03 (três) servidores do corpo técnico da auditoria;

IV - A Divisão de Análise de Legislação, contará com 01 (um) Coordenador indicado pelo Chefe da Auditoria, nomeado pelo Diretor Geral e por mais 03 (três) servidores do corpo técnico da auditoria;

V - O Núcleo de Informática contará com 02 (dois) técnicos em informática, o responsável pela seção será indicado pelo Chefe da Auditoria, nomeado pelo Diretor Geral;

VI - A Secretaria de Apoio Administrativo contará com 01 (um) Secretário, indicado pelo Chefe da Auditoria, nomeado pelo Diretor Geral e deverá contar com 01 (um) auxiliar administrativo;

VII - O corpo técnico será provido através de concurso público específico para o cargo de auditor ou compatível, conforme prescrevem os incisos I e II, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os casos previstos nos artigos 8º, 36 e 37 da Lei 8.112/90.

§ 1º - Será exigido como requisito básico para ocupar a função de Chefe da Unidade de Auditoria Interna, o curso superior completo em Ciências Contábeis ou áreas afins, com o devido registro profissional no Órgão de Classe competente.

§ 2º - A escolha do Chefe da unidade de Auditoria Interna deverá recair preferencialmente entre técnicos pertencentes ao quadro da carreira de auditor ou entre profissionais qualificados e legalmente habilitados em áreas correlatas.

§ 3º - O Chefe da Unidade de Auditoria Interna será substituído em suas faltas e eventuais impedimentos, por servidor lotado na própria unidade de auditoria, por ele indicado.

§ 4º - A exoneração ou dispensa do Chefe da Unidade de Auditoria Interna deverá ser precedida de exposição de motivos, sendo submetida à apreciação do Conselho Diretor, com amplo direito de defesa, e submetida, ainda, à aprovação da Controladoria Regional da União do Estado de Minas Gerais, nos termos do Art. 15, §5º do Decreto nº 3591/00.

§ 5º - Enquanto verificada a indisponibilidade de pessoal no quadro da Instituição, na carreira de Auditor ou equivalente, as atividades serão desenvolvidas através da alocação do pessoal existente no quadro com formação nas áreas correlatas.

CAPÍTULO IV

Da Competência

Art. 11 - Compete a Unidade de Auditoria Interna/CEFETMG:

a) examinar os atos de gestão com base nos registros contábeis e na documentação comprobatória das operações, com o objetivo de verificar a exatidão, a regularidade das contas e comprovar a eficiência, a eficácia e a efetividade na aplicação dos recursos disponíveis;

b) verificar o cumprimento das diretrizes, normas e orientações emanadas pelos órgãos internos competentes, bem como dos Planos e Programas no âmbito da Instituição;

c) verificar e opinar sobre as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores e de todo aquele que der causa a perda, subtração ou dano de valores, bens e materiais de propriedade da Instituição;

d) verificar a consistência e a segurança dos instrumentos de controle, guarda e conservação dos bens e valores da Instituição ou daqueles pelos quais ela seja responsável;

e) examinar as licitações relativas à aquisição de bens, contratações de prestação de serviços, realização de obras e alienações no âmbito da Instituição;

f) analisar e avaliar os procedimentos contábeis utilizados, com o objetivo de opinar sobre a qualidade e fidelidade das informações prestadas nos balancetes mensais e Balanços Gerais;

g) analisar e avaliar os controles internos adotados com vistas a garantir a eficiência e eficácia dos respectivos controles;

h) acompanhar e avaliar as auditorias realizadas por firmas ou empresas privadas que a Instituição contratar;

i) promover estudos periódicos das normas e orientações internas, com vistas a sua adequação e atualização à situação em vigor;

j) elaborar propostas visando o aperfeiçoamento das normas e procedimentos de auditoria e controles adotados com o objetivo de melhor avaliar o desempenho das unidades auditadas;

k) prestar assessoramento técnico e orientar o Conselho Diretor, Diretorias,  Órgãos Colegiados e as Unidades Administrativas da Instituição;

l) acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial da Instituição;

m) acompanhar a observância das leis às quais o CEFETMG está sujeito;

n) elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna – PAAAI do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna – RAAAI;

o) orientar subsidiariamente a Administração da Instituição quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

p) acompanhar a implementação de recomendações dos órgãos/unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e Tribunal de Contas da União;

q) examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do CEFETMG e Tomadas de Contas Especiais para subsidiar a apreciação do Conselho Diretor;

r) realizar auditorias preventivas, obedecendo ao planejamento de auditoria previamente elaborado;

s) elaborar relatórios de auditorias realizadas durante o exercício financeiro, assinalando as eventuais falhas encontradas para fornecer à Administração subsídios necessários à tomada de decisões;

t) testar por amostragem a consistência dos atos de aposentadoria, pensão, admissão de pessoal; e

u) apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronização e simplificação de normas e procedimentos operacionais de interesse comum da Instituição.

Art. 12 - Compete ao Chefe da Unidade de Auditoria Interna/CEFETMG:

a) coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Unidade de Auditoria Interna, no âmbito da Instituição;

b) elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAAAI) do exercício seguinte, a ser desenvolvido pela equipe de auditoria interna, juntamente com o coordenador responsável pela Divisão de Análise de Gestão, o coordenador responsável pela Divisão de Análise de Regularidade e o Coordenador responsável pela Divisão de Legislação;

c) encaminhar ao Conselho Diretor, para análise e parecer, o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna (PAAAI) do exercício seguinte do CEFETMG e posterior aprovação pelo Conselho de Planejamento e Administração;

d) encaminhar à Controladoria  Geral da União, após aprovação do Conselho Diretor, cópia do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna (PAAAI) do CEFETMG, no prazo determinado no art. 7º, incisos I, II e III da IN/CGU nº 02 de 24/12/02;

e) representar a Unidade de Auditoria Interna perante o Dirigente Máximo, Diretorias e demais órgãos colegiados, fornecendo informações que visem auxiliar nas tomadas de decisões;

f) identificar às necessidades de treinamento do pessoal lotado na Unidade de Auditoria Interna, visando proporcionar o aperfeiçoamento necessário;

g) consolidar os trabalhos realizados pelas Divisões da Unidade de Auditoria Interna do CEFETMG;

h) encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios da Unidade de Auditoria Interna com o objetivo de informar sobre a realização dos trabalhos e conclusão da equipe de auditoria a cada 90 (noventa) dias, para ciência e manifestação ao Dirigente Máximo da Instituição e após, enviar uma cópia destes à Controladoria Geral da União;

i) comunicar tempestivamente, ao Conselho Diretor, os fatos irregulares que causaram prejuízos ao CEFETMG, fazendo constar os referidos fatos nos respectivos relatórios de auditoria;

j) atender e acompanhar as equipes de auditoria externa dos órgãos/unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

k) encaminhar ao Dirigente Máximo da Instituição, através do Conselho Diretor, a  previsão orçamentária da unidade de Auditoria Interna para o exercício seguinte;

m) examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Conta  Anual do CEFETMG e Tomadas de Contas Especiais;

n) elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAAAI), encaminhando uma cópia ao Conselho Diretor, para ciência e providências;

o) enviar ao Conselho Diretor, o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAAAI), para posterior encaminhamento à Controladoria Geral da União; e

p) apresentar sugestões que possam colaborar na sistematização, padronização e simplificação de normas e procedimentos operacionais de interesse comum do CEFETMG.

Art. 13 - Compete ao Coordenador da Divisão de Análise de Gestão:

a) coordenar as atividades da Divisão de Análise de Gestão;

b) auxiliar o Chefe da Unidade de Auditoria Interna na elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAAAI) do exercício seguinte, em suas respectivas áreas de atuação;

c) elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAAAI) de suas áreas de atuação;

d) examinar e avaliar os atos da Gestão de Controles, Recursos Humanos e Suprimento de Bens e Serviços;

e) verificar o cumprimento das diretrizes, normas e orientações emanadas pelos órgãos internos competentes, bem como dos planos e programas no âmbito do CEFETMG;

f) verificar a correta utilização e guarda dos bens e valores de propriedade do CEFETMG;

g) analisar e avaliar os controles internos adotados no CEFETMG, com vistas a garantir a eficiência e eficácia dos respectivos controles;

h) analisar e avaliar os procedimentos contábeis utilizados, emitindo opinião sobre a qualidade e fidelidade das informações prestadas; e

i) realizar auditorias preventivas, obedecendo ao plano de auditoria previamente elaborado, nas áreas de sua competência e atribuição.

Art. 14 - Compete ao Coordenador da Divisão de Análise de Regularidade:

a) coordenar a Divisão de Análise de Regularidade;

b) auxiliar ao Chefe da Unidade de Auditoria Interna na elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAAAI) do exercício seguinte, em suas áreas de atuação;

c) elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAAAI) de suas áreas de atuação;

d) verificar a regularidade das contas através do exame nos registros contábeis e na documentação comprobatória dos registros, visando comprovar a eficiência, a eficácia e a efetividade na aplicação dos recursos disponíveis;

e) analisar e acompanhar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;

f) examinar os processos licitatórios relativos à aquisição de bens, contratações de prestação de serviços, realização de obras e alienações, no âmbito da Instituição;

g) verificar e opinar sobre a consistência e a segurança dos instrumentos de controle, guarda e conservação dos bens e valores do CEFETMG ou daqueles pelos quais ele seja responsável;

h) analisar e verificar os Balanços Gerais, os balancetes mensais e relatórios financeiros do exercício;

i)realizar auditorias preventivas, obedecendo ao plano de auditoria previamente elaborado, pertinentes à sua área de atuação e atribuição; e

j) verificar a probidade e propriedade das decisões administrativas tomadas pelo dirigente da unidade auditada.

Art. 15 - Compete ao Coordenador da Divisão de Análise de Legislação:

a) coordenar a Divisão de Análise de Legislação;

b) auxiliar ao Chefe da Unidade de Auditoria Interna na elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAAAI) do exercício seguinte, em suas áreas de atuação;

c) elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAAAI) de suas áreas de atuação;

d) acompanhar a observância das leis e normas às quais o CEFETMG está sujeito;

e) verificar a aplicabilidade da legislação na execução dos trabalhos do servidor;

f) fornecer suporte legal ao desempenho das atividades e atribuições desenvolvidas pelo serviço de auditoria;

g) elaborar propostas visando o aperfeiçoamento das normas, regulamentos internos adotados pela Instituição; e

h) pronunciar-se sobre questões relativas a interpretação de normas, instruções de procedimentos e a qualquer outro assunto no âmbito de sua competência e atribuição.

Art. 16 - Compete ao responsável pelo Núcleo de Informática:

a) coordenar as atividades do Núcleo de Informática:

b) realizar a manutenção de todos os equipamentos de informática existentes na unidade de Auditoria Interna;

c) adaptar e desenvolver programas que auxiliem e facilitem as atividades da unidade;

d) extrair dados dos sistemas corporativos da União (SIAFI, SIAPE, SIDOR, SIASG, SISCOMEX E SIGPLAN), gerando relatórios gerenciais e de controle;

e) manter atualizados os dados da “Home Page” da unidade de Auditoria Interna; e

f) verificar e propor as trocas de equipamentos de informática que porventura se tornarem obsoletos e ultrapassados na unidade.

Art. 17 - Compete ao Secretário de Apoio Administrativo:

a) expedir e receber correspondências, comunicados e expedientes;

b) distribuir e redistribuir processos;

c) marcar entrevistas, audiências e compromissos do Chefe da Auditoria;

d) orientar a correspondência e dirigir o protocolo;
e) assinar, por delegação do Chefe da Auditoria, requisição de materiais de consumo e
material permanente;

f) organizar o arquivo da Unidade de Auditoria Interna;

g) superintender os serviços de apoio administrativo; e

h) encaminhar ao Chefe da Auditoria todos os assuntos referentes à unidade de
Auditoria Interna.

Art. 18 - Compete ao Corpo Técnico da Unidade de Auditoria Interna:

a) realizar auditagem obedecendo ao Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna (PAAAI) do CEFETMG, previamente elaborado para o exercício;

b) planejar adequadamente os trabalhos de auditoria de forma a prever a natureza, a extensão e a profundidade dos procedimentos que neles serão empregados, bem como a oportunidade de sua aplicação;

c) determinar o universo e a extensão dos trabalhos, definindo o alcance dos procedimentos a serem utilizados e estabelecer às técnicas apropriadas;

d) efetuar exames preliminares das áreas, operações, programas e recursos nas unidades a serem auditadas, considerando-se a legislação aplicável, normas e instrumentos vigentes, bem como o resultado das últimas auditorias;

e) avaliar e acompanhar os sistemas contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial, operacional, de controles, de recursos humanos e suprimento de bens e serviços das unidades a serem auditadas;

f) acompanhar a execução contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, examinando periodicamente o comportamento das receitas e das despesas dentro dos níveis autorizados para apurar as correspondências dos lançamentos com os documentos que lhes deram origem, detectando responsabilidades;

g) assessorar a Administração no atendimento às diligências da Controladoria Geral da União e do Tribunal de Contas da União;

h) identificar os problemas existentes no cumprimento das normas de controle interno relativas à gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, de controles, de recursos humanos e de suprimento de bens e serviços, propondo soluções;

i) elaborar periodicamente relatórios parciais e globais de auditagem realizada para fornecer aos dirigentes subsídios necessários à tomada de decisões;

j) emitir pareceres sobre matéria de natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, de controles, de recursos humanos e de suprimento de bens e serviços, que lhe for submetido a exames, para subsidiar decisão superior;

k) verificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores da administração descentralizada;

l) especificar na elaboração do relatório, o tipo de auditoria, se operacional (ordinária) ou especial (extraordinária);

m) analisar e emitir parecer sobre os procedimentos licitatórios, a execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e equivalentes, firmados com entidades públicas e privadas; e

n) avaliar a legalidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade e a economicidade da Gestão.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 19 - A Identidade Funcional do corpo técnico da auditoria deverá ser expedida pelo Dirigente Máximo da Instituição.

§ 1º - O corpo técnico da auditoria, nos termos deste artigo, está habilitado proceder a levantamentos e colher informações indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.

§ 2º - Os dirigentes de entidades e unidades ligadas direta ou indiretamente à Instituição, devem proporcionar ao corpo técnico de auditoria amplas condições para o exercício de suas funções, permitindo livre acesso às informações, dependências, instalações, bens, títulos, documentos e valores.

Art. 20 - O corpo técnico será designado para os trabalhos de auditoria mediante Ordem de
Serviço ou equivalente, expedida pelo Chefe da Unidade de Auditoria.

§ 1º - Os trabalhos deverão ser executados de acordo com as normas e procedimentos de auditoria geralmente aceitos e aplicados ao serviço público federal.

§ 2º - As conclusões do corpo técnico serão consolidados em Relatório de Auditoria, que constituirá o documento final dos trabalhos realizados.

Art. 21 - As demandas de informações e providências solicitadas pela Unidade de Auditoria Interna, terão prioridade administrativa na Instituição e sua recusa ou atraso importará em representação para ao Conselho Diretor.

Art. 22 - Quando dos trabalhos de campo, houver necessidade de especialistas fora da área de atuação do corpo técnico da auditoria, poderá ser requisitado pelo Chefe da Unidade de Auditoria Interna, profissional habilitado para acompanhar os trabalhos a serem executados.

Art. 23 - Cabe ao corpo técnico a responsabilidade de observar as normas de conduta estabelecidas no código de ética profissionais, adotadas pelo AUDIBRA – Instituto dos Auditores Internos do Brasil e eventuais outros códigos de ética, sejam da categoria profissional a que pertence seu conselho regional, sejam da organização em que atua, ou da classe de funcionalismo a que pertence.

Art. 24 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Chefe da Unidade de Auditoria Interna, ressalvada a matéria de competência do Dirigente Máximo da Instituição e do Conselho Diretor da Instituição.


Belo Horizonte,       de                de 2015.