Belo
Horizonte, 10 de Setembro de 2015.
Ao
Conselho
Diretor/CEFETMG
ASSUNTO: RELATÓRIO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS/CEFETMG - EXERCÍCIOS 2012 E 2013
Senhores Conselheiros,
Eu, José Maria da Cruz – Conselheiro/CEFETMG, e meu suplente
neste Conselho Diretor - Sr. João Eustáquio da Silva, ficamos incumbidos de apresentar
relatório pertinente à Prestação de Contas/CEFETMG nos Exercícios de 2012 e
2013, em atendimento ao Estatuto dessa Escola.
Para tanto, equivocadamente, nos foram entregues os Processos
Administrativos nºs. 23062.006365/2014.22 e 23062.006366/2014-17, que na
realidade, têm como objeto Relatórios de Gestão/CEFETMG dos Exercícios
2012 e 2013 exigidos pelo Tribunal de Contas da União/TCU, em atendimento ao disposto
na INSTRUÇÃO
NORMATIVA - TCU Nº 63, de 1º de setembro de 2010, DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 119,de
18 de janeiro de 2012, e DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 127, de 15 de maio de
2013
Às fls. Nº. 02 desses processos, encontra-se o MEMO
SOF/DIOR Nº. 25/2014 de 08/09/2014, no
qual é noticiado que, conforme solicitado pela Diretoria de Planejamento e
Gestão/DPG, são encaminhados os referidos processos a este Conselho Diretor em
atendimento ao art. 9º do Estatuto do CEFETMG.
“ESTATUTO
DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
(...)
(...)
Art.
9º – São competências do Conselho Diretor:
I
– traçar a política do Centro, nos planos administrativo, econômico-financeiro
e de ensino e pesquisa, através de resoluções e de elaboração de normas de
direção superior;
II
– aprovar a proposta de alteração deste Estatuto ou do Regimento Geral a ser
submetida à autoridade superior competente;
III
– aprovar os regimentos e regulamentos dos órgãos do Centro;
IV
– aprovar a criação, transformação e suspensão de cursos do 2º grau, superior,
pós - graduação e outros;
V
– autorizar acordos ou convênios culturais entre Centro e entidades nacionais e
internacionais;
VI
– aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual, plurianual de
investimentos submetidos à sua apreciação pelo Diretor Geral;
VII
– deliberar sobre taxas, contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo
Centro;
VIII
– aprovar a organização didático-pedagógica e a concessão de graus,
títulos e outras dignidades;
IX
– autorizar a aquisição ou deliberar sobre a alienação de bens imóveis e a
aceitação de subvenções, doações e legados;
X – julgar as contas do Diretor-Geral,
emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros
contábeis, dos fatos econômico-financeiros, da execução orçamentária da receita
e da despesa;
XI
– submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura a proposta
do quadro único de pessoal do Centro, aprovar sua regulamentação e deliberar
sobre a criação de cargos, funções ou empregos, observada a legislação vigente;
XII
– organizar a lista sêxtupla de nomes para indicação do Diretor-Geral do Centro
e submetê-la posteriormente ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, para
as providências subsequentes.
Parágrafo
único – As normas de funcionamento do Conselho Diretor constarão de seu
regulamento próprio.
(...)”
Examinando
a documentação constante dos processos de Relatórios de Gestão/CEFETMG –
Exercícios 2012 e 2013, não se encontram as informações mínimas necessárias
para realização do julgamento das Prestações de Contas do Diretor Geral
determinado pelo Estatuto ao Conselho Diretor/CEFETMG, conforme estabelece a Lei nº 4.320/1.964, e, segundo dispõe
a Portaria STN nº. 406/2011 para o Exercício de 2012, e Portaria STN nº. 4037/2012 para o Exercício de
2013.
As Demonstrações Contábeis do Setor Público para as devidas
Prestações de Contas são:
a) Balanço Patrimonial (BP);
b) Balanço Orçamentário (BO);
c) Balanço Financeiro (BF);
d) Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP);
e) Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC);
f) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL); e
g) Demonstração do Resultado Econômico (DRE).
Contata-se, então, que essas “Prestações de Contas” - Exercícios 2012 e
2013, encaminhadas ao Conselho Diretor, são meras cópias dos “Relatórios de
Gestão” desses mesmos exercícios apresentados anteriormente ao Órgão de
Controle Externo – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO/TCU.
Constata-se, ainda, que esses “Relatórios de Gestão” tratam-se
de relatórios de qualidade duvidosa, quiçá fraudulentos, aos quais não se pode dar
a necessária credibilidade em função de não apresentarem grande parte das
informações requeridas nas
respectivas “Decisões Normativas e
Portarias” do TCU, apesar dos mesmos apresentarem
em seu preâmbulo declaração expressa e
categórica de que foram
elaborados em conformidade com as exigências normativas do TCU.
Por oportuno, cabe-me informar que em 26 de Agosto de 2015,
ante indícios de elaboração fraudulenta
ou burla desses relatórios, requeri ao Sr. Marcelo Tutomu Kanemaru - Secretário
do Tribunal de Contas da União no Estado de Minas Gerais, conhecimento acerca
de julgamentos pertinentes a esses “Relatórios de Gestão”. E ao Sr. Breno
Barbosa Cerqueira Alves – Chefe da Controladoria da União no Estado de Minas
Gerais, requeri, também para conhecimento, cópias de Relatórios e Certificados de
Auditoria de Gestão, e Pareceres Conclusivos acerca dos mesmos Relatórios de
Gestão.
CONCLUSÃO
Considerações:
1)
O
Estatuto/CEFETMG, Art.
9º – São competências do Conselho Diretor
(...)
X
– julgar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a
propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos
econômico-financeiros, da execução orçamentária da receita e da despesa;
(...).
2) A PORTARIA-TCU Nº 150, DE 3 DE JULHO DE 2012,
que dispõe sobre orientações às unidades jurisdicionadas ao Tribunal quanto à
elaboração dos conteúdos dos RELATÓRIOS
DE GESTÃO referentes ao exercício de 2012, e que em seu item “11. Informações Sobre a Adoção de Critérios
e Procedimentos Estabelecidos pelas Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público a apresentação”, requer:
11.6 – PARECER DE AUDITORIA
INDEPENDENTE - Neste
subitem a unidade jurisdicionada deverá inserir síntese do parecer emitido por
Auditor ou por empresa de auditoria independente com a finalidade de expressar
sua opinião sobre as demonstrações contábeis produzidas pela administração.
A íntegra
do parecer deverá figurar como anexo do relatório de gestão.
3) A PORTARIA-TCU Nº 175, DE 09 DE JULHO DE 2013,
que dispõe sobre orientações às unidades jurisdicionadas ao Tribunal quanto à
elaboração dos conteúdos dos RELATÓRIOS
DE GESTÃO referentes ao exercício de 2013, e que em seu item “11.1.
Medidas Adotadas para Adoção de Critérios e Procedimentos Estabelecidos pelas
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público”, requer:
11.6 – PARECER DE AUDITORIA
INDEPENDENTE - Neste
subitem a unidade jurisdicionada deverá inserir síntese do parecer emitido por
Auditor ou por empresa de auditoria independente com a finalidade de expressar
sua opinião sobre as demonstrações contábeis produzidas pela administração.
A íntegra
do parecer deverá figurar como anexo do relatório de gestão.
4) O art. 13,
inciso iii, DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA - TCU Nº 63, de 1º de setembro de 2010, que estabelece normas de organização e de
apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que
constituirão os processos de contas da administração pública federal, para
julgamento do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei nº
8.443, de 1992.
5) Que as DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS do Setor Público são matérias de elevado
teor técnico, alheio ao conhecimento dos membros do Conselho Diretor.
Portanto, ante as
considerações supra, vimos requerer ao Prof. Márcio Silva Basílio - Presidente
do Conselho Diretor/CEFETMG, providências para contratação de serviço de
elaboração de parecer, por Auditor ou empresa de auditoria independente, com a finalidade de expressar opinião sobre
as demonstrações contábeis produzidas pela Administração do CEFETMG,
correspondentes aos Exercícios de 2012 e 2013, para subsidiar decisão dos
conselheiros no julgamento de contas do Diretor Geral, em obediência aos disposto no art. 9º, Inciso
X do Estatuto/CEFETMG.
JOSÉ MARIA DA CRUZ JOÃO
EUSTÁQUIO DA SILVA
CONSELHO DIRETOR/CEFETMG
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