Senhores Conselheiros/CEFETMG, B.Hte. 17 dedezembro de 2016
Há, no âmbito do Conselho
Diretor/CEFETMG, no decorrer deste exercício 2016, decisões tomadas “ad
referendum” pelo Diretor e Vice Diretora/CEFETMG, que já não podem mais serem revistas pelo
Plenário desse Conselho.
Caso o Plenário venha a entender que essas decisões não sejam de interesse
público ou institucional, já não poderá nem mesmo recusar sua homologação já
que os efeitos dessas decisões “ad referendum” já encontram-se concretizados.
Portanto, COM URGÊNCIA, precisa esse Conselho Diretor/CEFETMG reunir-se para
que essa Escola Pública não continue a ser administrada através de
procedimentos ilegais, considerando-se o que encontra-se disposto na Resolução
CD-034/03.
RESOLUÇÃO
CD-034/03, de 18 de junho de 2003.
Aprova
Regulamento Geral dos Colegiados do CEFET-MG.
(http://www.conselhodiretor.cefetmg.br/galerias/Arquivos_ConDir/Resolucoes/Resolucoes_2003/RES_CD_034_03.htm)
(...)
Art.
25 – Excepcionalmente, havendo urgência que justifique, o Presidente do Colegiado poderá
decidir ad-referendum do Colegiado, exclusivamente em
matéria cuja decisão possa ser revista, e eventualmente não homologada,
pelo Plenário sem prejuízos para a Instituição. (Grifamos)
§
1o – A decisão ad-referendum é
considerada revogada se não for apresentada para análise na primeira reunião do
Colegiado que se seguir à sua publicação.
§
2o – O autor de ato ad-referendum não
homologado responderá pelos prejuízos que resultem da vigência provisória de
tal ato ou da sua revogação.
(...)
Nós, Conselheiros/CEFETMG, não podemos,
e nem devemos, admitir a insistente usurpação de nossas competências e atribuições, no âmbito
desse Conselho, cometidas pelo Diretor Geral - Prof. Flávio A. Santos, ao
nos submeter, então, à aprovação ulterior de decisões tomadas monocraticamente
pelo Presidente desse Conselho, seja por ele, Diretor Geral, ou pela Vice-Diretora/CEFETMG
– Profª. Celeste, com flagrante afronta à Resolução CD-034/03, supra destacada.
O Diretor Geral – Prof. Flávio A.
Santos, ou a Vice Diretora/CEFETMG – Profª. Celeste, não podem tomar decisões
de forma isolada. Eles têm que aprender que eles não são donos dessa Escola Pública
que pertence, sim, à sociedade brasileira, a quem esse Conselho Diretor/CEFETMG
deve prestar contas quanto aos atos administrativos nela implementados.
Não podemos nos tornar omissos, e ainda
menos, coniventes ou cúmplices, quanto à essa situação, na qual a ausência de
reuniões do Conselho Diretor/CEFETMG desde 27 de junho de 2016, sem quaisquer
justificativas, marginaliza esse Conselho à medida que as decisões de
maior importância institucional - "Resoluções Conselho
Diretor", que requerem análise imparcial quanto à sua legalidade e
interesse público, são tomadas "ad referendum", já há mais de
6 (seis) meses, pelo Diretor Geral e Presidente do Conselho Diretor -
Prof. Flávio A. Santos, sendo que, ainda nesta data, tais decisões não foram
referendadas pelo Plenário do Conselho Diretor..
Há que se registrar que essas
resoluções surtem efeito desde suas publicações, e que, entre outros
atos, a viagem do Prof. Flávio A. Santos
para o exterior se deu no período de 30/09 a 12/10/2016, em Rennes, Paris e Grenoble –
França, sem a devida homologação da
Resolução CD-041/16 de 27/setembro/2016, pelo Plenário do ConselhoDiretor/CEFETMG.
RESOLUÇÕES:
1 - RESOLUÇÃO CD-037/16, de 27 de junho
de 2016
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando a
criação do Mestrado em Administração, aprovado pela Resolução CEPE-18/14, de 21 de julho de 2014,
e o ingresso do CEFET-MG no Programa de Pós-Graduação Multicêntrico em Química,
convalidado pela Resolução CEPE-12/16, de 17 de junho de 2016, ad
referendum do Conselho Diretor,
RESOLVE:
Art. 1º – Incluir os
itens 1.23.12 e 1.23.13 no art. 1º da Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012, com a
seguinte redação:
2 - RESOLUÇÃO CD-038/16, de 27 de junho
de 2016
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o
pedido de prorrogação apresentado por meio do MEMO Comissão CD 001/2016, de 16 de maio de 2016, ad
referendum do Conselho Diretor,
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o
art. 1º, § 3º, da Resolução CD-014/15, de 9 de abril de 2015, que passa
a viger com a seguinte redação:
Art. 1º [...] 3º – A comissão de que
trata o caput deverá apresentar proposta ao Conselho Diretor
até o dia 15 de julho de 2016, ouvidas as assembléias da Coordenação de Área de
Ciências, da Coordenação de Área de Matemática e do Departamento de Física e
Matemática
3 - RESOLUÇÃO CD-040/16, de 27 de junho
de 2016
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, ad
referendum do Conselho Diretor,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar acordo
de cooperação internacional entre o CEFET-MG e a Universidade Nacional
Timor Lorosa’e, anexo a esta resolução.
4 - RESOLUÇÃO CD-041/16, de 27 de
setembro de 2016
A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO
CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando a
aprovação da participação do professor Flávio Antônio dos Santos, para tratar
da cooperação com o CNAM e o Instituto Joseph Fourier/Universidade de Grenoble
que ocorrerá de 30/09 a 12/10/2016, em Rennes, Paris e Grenoble - França,
(Projeto CSA-APQ 03747-14) e (processo nº 23062.006329/2016-21), ad
referendum do Conselho Diretor, (...)
5 - RESOLUÇÃO CD-042/16, de 3 de
novembro de 2016
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o
que consta do Processo nº 23062.012968/2015-44, ad referendum,
RESOLVE:
Art. 1º – Prorrogar a
validade do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), aprovado
pela Resolução CD-035/13, de 24 de outubro de 2013, até 31 de
dezembro de 2016.
Portanto, Srs. Conselheiros/CEFETMG,
tomo esta iniciativa para que nós, Conselheiros, em maioria absoluta, em
conformidade com o disposto abaixo, no Art. 12 da RESOLUÇÃO
CD-034/03, de 18 de junho de 2003, possamos agendar para o dia 27 de
dezembro de 2016 – 14H00, ou outra data consensual de maior conveniência para
todos, reunião para deliberar sobre a
atual situação de marasmo, informalidade e ilegalidade, que o Conselho
Diretor/CEFETMG requer.
“Art. 12
– Os Colegiados do CEFET-MG reunir-se-ão ordinariamente
durante os períodos letivos e, extraordinariamente, sempre que convocados pelos
seus respectivos presidentes ou pela maioria absoluta de seus membros
titulares.”
Assim,
aguardo brevidade em manifestação dos Srs. Conselheiros, titulares ou suplentes.
Atenciosamente,
17
de dezembro de 2016.
José Maria da Cruz
Conselheiro/CEFETMG.
Representante dos Técnicos
Administrativos/CEFETMG
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