quarta-feira, 5 de novembro de 2014

PARTE DA MINUTA DE REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS/CEFETMG JÁ ALTERADA PELO CONSELHO DIRETOR NA 424ª REUNIÃO REALIZADA EM 04 DE NOVEMBRO DE 2014.




As alterações foram realizadas até o art. 15, com as alterações do art. 16 em curso. Foi convocada reunião extraordinária para 11 de novembro de 2014, para conclusão.

O Prof. Basílio está  ciente de que após realizadas as alterações plo Conselho Diretor, será encaminhada essa minuta à "Comissão de Flexibilização" para se manifestar acerca dessas alterações.

CAPÍTULO I

Sem alterações substanciais.

CAPÍTULO II
Do Cumprimento da jornada de Quarenta Horas Semanais

Art. 6• A jornada de trabalho de 40 horas semanais e oito horas diárias deverá ser cumprida no intervalo das 6h às 23h, sendo seu início e seu término estabelecidos de acordo com as necessidades e peculiaridades do serviço ou da atividade exercida.
Art. 7. Atividades de capacitação e/ou qualificação de interesse da instituição, aprovadas segundo regulamentação específica, serão computadas como horas efetivamente trabalhadas, com amparo no art. 102, inciso IV, da Lei n 8.112/1990.
Parágrafo único: O monitoramento dessas atividades dar-se-á mediante apresentação, pelo servidor, de comprovante de participação, conforme previsto no Programa de Capacitação e Qualificação dos servidores técnico-administativos.
Art. 8 Os servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede da UORG em que tenham exercício (VER na SGP) e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal como meio de comprovar a respectiva assiduidade e efetiva prestação do serviço.
Art. 9 Os servidores integrantes ou participantes de conselhos, comissões e eventos institucionais ou de interesse da Instituição terão as horas dedicadas a essas atividades computadas como horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo único: O monitoramento destas atividades dar-se-á mediante apresentação de documento que comprove a carga horária da participação do servidor.
Atr 10 suprimido

                                                                            CAPÍTULO IlI
Da autorização para o cumprimento da jornada de trabalho seis horas diárias e  Trinta Horas Semanais

Art. 10 – A jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais é um ato autorizativo do dirigente máximo do órgão e deve ser entendido como uma exceção ao regime regular de oito horas diárias e quarenta horas semanais, conforme estabelecido na Lei 8.112/ e no decreto 1590/XX.
Art. 11. O cumprimento da carga horária de 30 horas semanais poderá ser autorizado aos servidores que exercerem atividades  que atendam aos serviços e aos requisitos legais e aos seguintes critérios:
a.       Demanda de funcionamento contínuo e ininterrupto por período igual ou superior a doze horas, em função do atendimento à comunidade externa ou interna (estudantes, docentes e técnicos-administrativos) ou em função do trabalho no período noturno que ultrapasse as 21h00;
b.      Suficiência do quantitativo de servidores técnico-administrativos para o desenvolvimento dos serviços de modo a assegurar a execução das atividades.

semanais poderá ser excepcionalmente adotado quando os serviços exigirem:
a.       atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público;
b.      trabalho no período noturno;
c.       haja disponibilidade de pessoal;
d.      desde que atendidos os requisitos legais supracitados e autorizado pelo Diretor Geral.
Parágrafo único: Os servidores sujeitos à carga horária de 30 horas semanais deverão cumpri-la sem o intervalo para alimentação a que se refere o caput deste artigo, sendo permitida pausa de 15 minutos, sem prejuízo do funcionamento mínimo de 12 horas ininterruptas.
Art. 12. A carga horária de 30 horas semanais tratada neste Capitulo não se aplica aos servidores que atuam em regime de plantão, aos ocupantes de cargos com jornada semanal de trabalho estabelecida em lei específica, aos detentores de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) e aos servidores com a jornada tratada no Capítulo lI.
Art. 13. A carga horária de 30 horas semanais não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo dirigente máximo da Instituição.
Art. 14. Compete aos diretores das unidades, aos chefes de departamentos e demais chefias a publicação de quadro contendo:
a. o horário de funcionamento do setor
b. a jornada diária autorizada para os respectivos servidores, constando dias e horários aprovados para o expediente.
Parágrafo único: O quadro deverá estar disponibilizado aos usuários e fixado em local visível e de grande circulação.
Art. 15. Havendo necessidade, o servidor que teve autorizada a jornada de trabalho de seis horas diárias poderá ser solicitado a exercer suas atividades profissionais até a oitava hora, sendo vedado o recebimento de hora extra.
Parágrafo único. A solicitação de permanência excepcional deverá ser formalizada ao servidor com antecedência mínima de 72 horas, devidamente justificada.
Art. 16. A solicitação de autorização de jornada de trabalho de 30 horas semanais dependerá da abertura de processo administrativo encaminhado à Diretoria Geral, requerido pela chefia do setor, com anuência de todos os servidores interessados da respectiva UORG, contendo os seguintes documentos:
I- Exposição de Motivos justificando a solicitação;
II- Relatório detalhando os processos de trabalho; fluxo de atendimento, com a temporalidade mínima de um mês do público-alvo com os seguintes dados: data, hora, identificação dos usuários atendidos; a demanda qualificada tendo detalhamento da natureza do serviço solicitado;
IlI- Proposição de horário de funcionamento com detalhamento da distribuição dos servidores técnico-administrativos em educação;
IV- Quantitativo e qualitativo de servidores técnico-administrativos em educação que executam as atividades demandadas pelos serviços prestados ao público-alvo;

V- Compromisso com a preservação e a melhoria da qualidade do atendimento ao público, com os mesmos recursos atualmente disponíveis, firmado por meio de Termo de Responsabilidade da Unidade solicitante.


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