As alterações foram realizadas até o art. 15, com as alterações do art. 16 em curso. Foi convocada reunião extraordinária para 11 de novembro de 2014, para conclusão.
O Prof. Basílio está ciente de que após realizadas as alterações plo Conselho Diretor, será encaminhada essa minuta à "Comissão de Flexibilização" para se manifestar acerca dessas alterações.
CAPÍTULO I
Sem alterações substanciais.
CAPÍTULO II
Do Cumprimento da
jornada de Quarenta Horas Semanais
Art. 6• A jornada de trabalho de 40 horas semanais e oito
horas diárias deverá ser cumprida no intervalo das 6h às 23h, sendo seu início
e seu término estabelecidos de acordo com as necessidades e peculiaridades do
serviço ou da atividade exercida.
Art. 7. Atividades de capacitação e/ou qualificação de
interesse da instituição, aprovadas segundo regulamentação específica, serão
computadas como horas efetivamente trabalhadas, com amparo no art. 102, inciso
IV, da Lei n 8.112/1990.
Parágrafo único: O monitoramento dessas atividades dar-se-á
mediante apresentação, pelo servidor, de comprovante de participação, conforme
previsto no Programa de Capacitação e Qualificação dos servidores técnico-administativos.
Art. 8 Os servidores cujas atividades sejam executadas fora
da sede da UORG em que tenham exercício (VER na SGP) e em condições materiais que impeçam
o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal como meio de comprovar
a respectiva assiduidade e efetiva prestação do serviço.
Art. 9 Os servidores integrantes ou participantes de
conselhos, comissões e eventos institucionais ou de interesse da Instituição
terão as horas dedicadas a essas atividades computadas como horas efetivamente
trabalhadas.
Parágrafo único: O monitoramento destas atividades dar-se-á
mediante apresentação de documento que comprove a carga horária da participação
do servidor.
Atr 10 suprimido
CAPÍTULO IlI
Da autorização para o
cumprimento da jornada de trabalho seis horas diárias e Trinta Horas Semanais
Art. 10 – A jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30
horas semanais é um ato autorizativo do dirigente máximo do órgão e deve ser
entendido como uma exceção ao regime regular de oito horas diárias e quarenta
horas semanais, conforme estabelecido na Lei 8.112/ e no decreto 1590/XX.
Art. 11. O cumprimento da carga horária de 30 horas semanais
poderá ser autorizado aos servidores que exercerem atividades que atendam aos serviços e aos requisitos
legais e aos seguintes critérios:
a.
Demanda de funcionamento contínuo e ininterrupto
por período igual ou superior a doze horas, em função do atendimento à
comunidade externa ou interna (estudantes, docentes e técnicos-administrativos)
ou em função do trabalho no período noturno que ultrapasse as 21h00;
b.
Suficiência do quantitativo de servidores
técnico-administrativos para o desenvolvimento dos serviços de modo a assegurar
a execução das atividades.
semanais poderá ser excepcionalmente adotado quando os
serviços exigirem:
a.
atividades contínuas de regime de turnos ou
escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de
atendimento ao público;
b.
trabalho no período noturno;
c.
haja disponibilidade de pessoal;
d.
desde que atendidos os requisitos legais
supracitados e autorizado pelo Diretor Geral.
Parágrafo único: Os servidores
sujeitos à carga horária de 30 horas semanais deverão cumpri-la sem o intervalo
para alimentação a que se refere o caput deste artigo, sendo permitida pausa de
15 minutos, sem prejuízo do funcionamento mínimo de 12 horas ininterruptas.
Art. 12. A carga horária de 30
horas semanais tratada neste Capitulo não se aplica aos servidores que atuam em
regime de plantão, aos ocupantes de cargos com jornada semanal de trabalho
estabelecida em lei específica, aos detentores de Cargo de Direção (CD) ou
Função Gratificada (FG) e aos servidores com a jornada tratada no Capítulo lI.
Art. 13. A carga horária de 30
horas semanais não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer
tempo pelo dirigente máximo da Instituição.
Art. 14. Compete aos diretores
das unidades, aos chefes de departamentos e demais chefias a publicação de
quadro contendo:
a. o horário de funcionamento do
setor
b. a jornada diária autorizada
para os respectivos servidores, constando dias e horários aprovados para o
expediente.
Parágrafo único: O quadro deverá
estar disponibilizado aos usuários e fixado em local visível e de grande
circulação.
Art. 15. Havendo necessidade, o
servidor que teve autorizada a jornada de trabalho de seis horas diárias poderá
ser solicitado a exercer suas atividades profissionais até a oitava hora, sendo
vedado o recebimento de hora extra.
Parágrafo único. A solicitação de
permanência excepcional deverá ser formalizada ao servidor com antecedência
mínima de 72 horas, devidamente justificada.
Art. 16. A solicitação de
autorização de jornada de trabalho de 30 horas semanais dependerá da abertura
de processo administrativo encaminhado à Diretoria Geral, requerido pela chefia
do setor, com anuência de todos os servidores interessados da respectiva UORG,
contendo os seguintes documentos:
I- Exposição de Motivos
justificando a solicitação;
II- Relatório detalhando os
processos de trabalho; fluxo de atendimento, com a temporalidade mínima de um
mês do público-alvo com os seguintes dados: data, hora, identificação dos
usuários atendidos; a demanda qualificada tendo detalhamento da natureza do
serviço solicitado;
IlI- Proposição de horário de
funcionamento com detalhamento da distribuição dos servidores
técnico-administrativos em educação;
IV- Quantitativo e qualitativo de
servidores técnico-administrativos em educação que executam as atividades demandadas
pelos serviços prestados ao público-alvo;
V- Compromisso com a preservação
e a melhoria da qualidade do atendimento ao público, com os mesmos recursos
atualmente disponíveis, firmado por meio de Termo de Responsabilidade da
Unidade solicitante.
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