Senhores Técnicos Administrativos e Docentes do CEFETMG,
Apresento-lhes fatos decorrentes da apreciação, pelo Conselho Diretor, do recurso impetrado pelo Prof. Márcio Bambirra em virtude do indeferimento decidido pela Comissão de Avaliação, sob a alegação equivocada de que o professor não obteve pontuação exigida - 60 pontos, para promoção à Classe de Prof. Associado, em virtude de não considerarem, para avaliação, as atividades acadêmicas do requerente à progressão, no devido período, qual seja, desde seu ingresso na Classe Professor Adjunto - nível 4.
Fui designado, a pedido, pelo presidente do Conselho Diretor, membro de comissão, juntamente com os Profs. José Geraldo Peixoto Farias - Presidente, e Irlen Antônio Gonçalves .
Realizamos uma 1ª reunião, em 16 de março de 2015. Nessa reunião inicial, apresentou-se uma dúvida que, para esses professores perdura até então, mesmo após a reunião do Conselho Diretor que indeferiu o recurso do Prof. Márcio Bambirra.
Essa dúvida se refere a interpretações da:
1 - Portaria MEC nº. 7, de 29/Jun/2006, que em seu Art. 1º, dispõe quanto ao período a partir do qual se deve considerar as atividades acadêmicas desempenhadas pelo requerente de promoção à Classe de Prof. Associado, para que, a partir desse período, se avaliasse as atividades e currículo do mesmo.
PORTARIA MEC Nº 7, DE 29 DE JUNHO DE 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o disposto no art. 5o- , parágrafo único, da Medida Provisória no-
295, de 29 de maio de 2006, publicada no DOU de 30 de maio de 2006, resolve:
Art.
1o- . A progressão funcional para a Classe de Professor Associado da Carreira
de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10 de abril de
1987, na forma estabelecida na Medida Provisória no- 295, de 29 de maio de 2006
para a Classe de Professor Associado da Carreira de Magistério Superior
dar-se-á para o nível inicial da classe, desde que o docente preencha
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - estar há dois anos, no mínimo, no último nível da classe de Professor Adjunto;
II - possuir título de Doutor ou Livre-Docente; e III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.(...) (Destacamos)
2 - Resolução CD-079/11, em seu 4º artigo, que dispõe:
"Para alcançar o ingresso ou a progressão, o interessado deve obter um mínimo de 60 pontos nas atividades acadêmicas desempenhadas no interstício de dois anos estabelecido pela Portaria nº 7 do Ministério da Educação, de 29/06/2006."
Caros servidores, é preciso, então, conhecer o significado dos termos "CUMULATIVAMENTE E SIMULTANEAMENTE".
"CUMULATIVO" - Que se faz ou se exerce por acumulação. - Que aumenta em intensidade de ação por sucessivas adições sem perda ou eliminação correspondente".
Fonte: michaellis.uol.com.br
"ACUMULAR" - 1 -pôr(-se) ou dispor(-se) em cúmulo; reunir(-se) ou juntar(-se), ordenada ou desordenadamente; amontoar(-se), empilhar(-se). 2 - fazer haver ou haver, ou ter ou apresentar (algo) em grande número, quantidade ou intensidade de modo concentrado no tempo ou no espaço e como consequência de impedimentos ou interrupção de um fluxo de fatos, atos, processos.
Fonte: houaiss.uol.com.br
Constata-se, então, que os profs. José Geraldo e Irlen, se enganam em suas interpretações por uma questão de semântica. Confundem-se, interpretando o termo "CUMULATIVO" com o mesmo significado do termo "SIMULTÂNEO", e, portanto, através de seus relatório e voto equivocados, induziram o plenário do Conselho Diretor/CEFETMG ao engano.
"SIMULTÂNEO" - que se faz ou se realiza ao mesmo tempo (ou quase) que outra coisa, concomitantemente, tautócrono.
Fonte: houaiss.uol.com.br
Das interpretações dos conselheiros comissionados:
1) O presidente da comissão - José Geraldo, e também o membro dessa comissão, Prof. Irlen, então, embasados na Resolução CD-079/11, entendem que deveriam ser avaliadas, para obtenção de pontuação para promoção à Classe de Prof. Associado, apenas as atividades acadêmicas desempenhadas a partir do doutorado do requerente, já que, apenas a partir de então, o requerente lograria satisfazer, SIMULTANEAMENTE, os 3 requisitos exigíveis para a promoção: 1) cumprimento do interstício mínimo de 2 anos no último nível da Classe de Prof. Adjunto; 2) Título de doutor; 3) desempenho de atividades acadêmicas de ensino, produção intelectual, pesquisa, extensão, entre outras.
c
2) Eu, José Maria da Cruz- Técnico Administrativo, embasado na Portaria MEC nº, 007/2006, na qual se fundamentou o Conselho Diretor para aprovar a Resolução CD-079/11, entendo que deveriam ser avaliadas as atividades acadêmicas de ensino, produção intelectual, pesquisa, extensão, etc., desempenhadas desde 1996, quando se deu o ingresso do requerente no nível 4 da Classe Prof. Adjunto, CUMULATIVAMENTE, com a obtenção do doutorado, conforme determinado no artigo 5º da Portaria MEC Nº 007/2006.
A Resolução CD-079/11, em seu art. 4º, contraria essa portaria ao restringir período de avaliação das atividades acadêmicas desempenhadas apenas durante o interstício de 2 anos, pois,a PORTARIA MEC Nº 7, DE 29 DE JUNHO DE 2006, determina que:
"(...).Art. 5o- . Para fins de instrução do processo de avaliação de desempenho acadêmico, o docente deverá apresentar relatório individual de atividades e currículo, assinado pelo requerente.
Parágrafo único. O relatório individual de atividades deverá especificar aquelas desenvolvidas a partir da promoção para a classe de Professor Adjunto, nível 4. (,,,)"
Em reunião, da comissão, inicial não se chegou a um consenso. Portanto, solicitei ao prof. Irlen que fizesse consulta à Procuradoria Jurídica/CEFETMG, para elucidar essa dúvida, ao mesmo tempo que o prof. José Geraldo, pós reunião, fizesse o somatório da pontuação do requerente, nos termos do entendimento do prof. Irlen. O prof. Irlen, respondeu que o faria informalmente, pois a Projur/cefetmg, não se pronunciava sobre questões de pessoal. No entanto, o professor não tomou tal providência, "omitindo", inclusive, em reunião do Conselho Diretor, que assumiu tal compromisso.
O que se deu, após essa reunião, foi uma série de desencontros e omissões. Reivindiquei, insistentemente, através de vários "e-mail´s" enviados aos professores, que o presidente - prof. José Geraldo, agendasse reunião, para decidirmos, em conjunto, qual seria a proposta a ser apresentada ao plenário do Conselho Diretor, para consideração e decisão.
Um desses "e-mail's" foi encaminhado aos professores, com cópia para o presidente do Conselho Diretor - Prof. Márcio Basílio, e também com cópia publicada no meu Blog- CONSELHOTRANSPARENTECEFETMG.BLOGSPOT.COM.BR .
Em um último gesto de esperança, liguei para o prof. José Geraldo, e, finalmente, agendamos reunião para as 08H30, de 24/Março/2015, tendo o prof. Irlen comunicado a inviabilidade de sua presença. Compareci, eu apenas, ao local no horário combinado, sem obter qualquer manifestação do presidente - prof. José Geraldo.
Meu interesse e comprometimento institucional, em obter uma decisão justa e consensual, foi em vão.
Nesse mesmo dia, às 14H30, realizaria a reunião do Conselho Diretor, na qual seria apresentado o Relatório e Voto da Comissão, elaborados individualmente pelo seu presidente, e dos quais, os membros, só tomaram conhecimento através de "e-mail's", portanto, sem as devidas reuniões e necessárias discussões.
Por se tratar de um relatório com o qual eu discordava já que nele, contrariando Portaria MEC nº 07/2006, não se admitia a avaliação das atividades acadêmicas desde o ingresso no nível 4 da Classe Professor Associado, elaborei, meu próprio Voto que se encontra abaixo, e que foi fundamentado em normas vigentes.
Na reunião do Conselho Diretor, apresentamos, eu e o presidente da comissão, nossos votos.
O prof. José Geraldo expôs o seu relatório.
Defendeu a disposição contida no art. 4º. da Resolução CD-079/11, segundo sua própria interpretação, já que a mim não foi permitido, junto aos membros da comissão, discutir sobre a matéria. A sua recusa em agendar reunião para conhecer o entendimento e ouvir argumentos de membro da comissão por ele presidida, cerceou-me o direito de manifestação para que pudesse convencê-lo de que cometia um equívoco. Constata-se, em seu próprio relatório, que ele admite insegurança e não ter convicção do que defendia.
O prof. José Geraldo expôs o seu relatório.
Defendeu a disposição contida no art. 4º. da Resolução CD-079/11, segundo sua própria interpretação, já que a mim não foi permitido, junto aos membros da comissão, discutir sobre a matéria. A sua recusa em agendar reunião para conhecer o entendimento e ouvir argumentos de membro da comissão por ele presidida, cerceou-me o direito de manifestação para que pudesse convencê-lo de que cometia um equívoco. Constata-se, em seu próprio relatório, que ele admite insegurança e não ter convicção do que defendia.
Eu, em minha exposição e defesa, convicto e fundamentado nas normas que regem essa matéria, a todo instante requeria que os conselheiros deviam se atentar para a ilegalidade contida na Resolução CD-079/11, em seu 4º artigo, que dispunha:
"Para alcançar o ingresso ou a
progressão, o interessado deve obter um mínimo
de 60 pontos nas atividades acadêmicas
desempenhadas no interstício de dois anos estabelecido pela Portaria nº 7 do
Ministério da Educação, de 29/06/2006."
No artigo 4º da Portaria MEC nº. 07/2006, constata-se que não há qualquer restrição quanto ao período de avaliação das atividades acadêmicas que, analisadas pela Comissão de Avaliação, totalizariam a pontuação para progressão, ou não, à Classe de Professor Associado.
Ratificando, nela, não há qualquer referência quanto a avaliação das atividades acadêmicas em período restrito apenas ao interstício de 2 anos, conforme disposto no art. 4 da Resolução CD- 079/11.
Ratificando, nela, não há qualquer referência quanto a avaliação das atividades acadêmicas em período restrito apenas ao interstício de 2 anos, conforme disposto no art. 4 da Resolução CD- 079/11.
Assim, fica evidente que a Resolução nº 079/11, quanto ao período de avaliação das atividades e currículo do requerente à promoção como Professor Associado, contraria determinação de uma norma editada pelo MEC, hierarquicamente superior, devendo portanto ser essa resolução revisada e corrigida por iniciativa do próprio Conselho Diretor.
Ao término das exposições realizadas por mim e pelo prof. José Geraldo, foi dada a palavra ao 3º. membro da comissão - Prof. Irlen, O professor com um discurso político e diversionista, ratificou os equívocos de seu colega de docência. De forma também equivocada, afirmava que o requerente à progressão precisava obter o interstício mínimo de 2 anos no último nível (nível 4) de Professor Adjunto, SIMULTANEAMENTE, com o título de doutor, para que as atividades acadêmicas por ele desempenhadas,, apenas a partir de então, pudessem ser aceitas e avaliadas pela Comissão de Avaliação para obtenção da promoção requerida.
Concluímos, assim, senhores servidores, que essa Resolução CD-079/11 editada pelo Conselho Diretor/CEFETMG, originou uma decisão equivocada e injusta, pois prejudica direitos de servidor deste CEFETMG, e portanto, precisa, imediatamente, através de iniciativa do próprio Conselho, ser corrigida.
José Maria da Cruz
conselheiro Representante do segmento Técnico Administrativo / CEFETMG.
Ao término das exposições realizadas por mim e pelo prof. José Geraldo, foi dada a palavra ao 3º. membro da comissão - Prof. Irlen, O professor com um discurso político e diversionista, ratificou os equívocos de seu colega de docência. De forma também equivocada, afirmava que o requerente à progressão precisava obter o interstício mínimo de 2 anos no último nível (nível 4) de Professor Adjunto, SIMULTANEAMENTE, com o título de doutor, para que as atividades acadêmicas por ele desempenhadas,, apenas a partir de então, pudessem ser aceitas e avaliadas pela Comissão de Avaliação para obtenção da promoção requerida.
Concluímos, assim, senhores servidores, que essa Resolução CD-079/11 editada pelo Conselho Diretor/CEFETMG, originou uma decisão equivocada e injusta, pois prejudica direitos de servidor deste CEFETMG, e portanto, precisa, imediatamente, através de iniciativa do próprio Conselho, ser corrigida.
José Maria da Cruz
conselheiro Representante do segmento Técnico Administrativo / CEFETMG.



















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