segunda-feira, 18 de agosto de 2014

CARTA ABERTA E RELATÓRIO SOBRE DEMISSÃO DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO MÁRCIO ANTÔNIO ROSA UNED/ARAXÁ


Belo Horizonte, 18 de agosto de 2014
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CARTA ABERTA AOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS/CEFETMG

ASSUNTO:  Processo de demissão do Técnico Administrativo Márcio Antônio Rosa.

Prezados servidores,

Na segunda semana de Julho/2014, eu, José Maria da Cruz, ao comparecer à Secretaria do Conselho Diretor, fui interpelado pelo secretário desse conselho, Sr. Wesley R. Silva, a pedido do Presidente do Conselho Diretor/CEFETMG – Prof. Márcio S. Basílio, para saber se aceitaria ser o relator do processo  através do qual o Técnico Administrativo - Márcio Antônio Rosa impetrou recurso ao Conselho Diretor para reconsideração de sua demissão.

Mesmo tendo em mãos, para relatar, o processo que trata da “Criação de Conselho p/ a Diretoria de  Planejamento e Gestão/DPG”, não hesitei, imediatamente respondi que sim. Não apenas por se tratar de um Técnico Administrativo, mas, por já conhecer o “modus operandi” dos Processos de Sindicância no CEFETMG. Fui vítima em um desses processos, cuja comissão, presidida pelo Prof. Tarcísio Antônio Santos de Oliveira, caluniosamente, acusou-me de corrupto, crime que levarei, oportunamente, á Justiça por danos morais à minha pessoa. Esse processo se iniciou com uma mentira vergonhosa da Vice-diretora, à época, Profª. Maria Inês Gariglio, que, para tentar revestir o procedimento de moralidade, afirmou ter o Tribunal de Contas da União/TCU determinado ao CEFETMG instaurar Comissão de Sindicância para investigar fraudes em Licitação cometidas pelo próprio Diretor Geral Prof. Flávio  Santos. Falsa  afirmação, claro, desmentida oficialmente pelo próprio TCU.                    

Como muitos colegas sabem, não sou de “fugir da raia”, não tenho “rabo preso”, prefiro ser objetivo, encaro os problemas de frente, sem rodeios. Trata-se esse recurso de 6 (seis) volumosos processos – Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar/PAD, acrescidos de outros 2 (dois) volumes, por mim analisados,  referentes ao Termo de Convênio 004/2006, do Restaurante UNED/Araxá-MG.
        
       Após analisar toda a documentação juntada aos autos processuais, caros servidores, devo confessar: EU, JOSE MARIA DA CRUZ, ME SENTI ENVERGONHADO DE SER SERVIDOR DO CEFETMG. Impossível acreditar que os procedimentos,  que levaram à demissão do Técnico Administrativo Márcio A. Rosa, procedimentos repletos de imoralidade,  ineficiência, e,  sobretudo, ilegalidade, tenham ocorrido apenas pela incompetência que  se tornou  marca registrada nessa Escola. Estou convicto de que nesses procedimentos,  desde a celebração do Termo de Convênio 004/2006, entre o CEFETMG e Fundação Cefetminas, passando pelo Processo de   Sindicância, encerrando com a demissão do servidor Técnico Administrativo Márcio Antônio Rosa,  houve abuso de poder, ilegalidade e omissão.

Quero, portanto, desde já, alertar ao Presidente do Conselho Diretor do CEFETMG  que na Tomada de Contas Especial, além das apurações quanto a possíveis desvios, sejam também analisados procedimentos que configuram omissão e abuso de poder, para que sejam tomadas as providências  dispostas na Lei nº. 8.116, inciso  Art. 116. -  “São deveres do servidor: (...)
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.”

Quero, nesta oportunidade, contestar o desserviço que os já conhecidos “Submissos Servidores / ‘SS’ ” prestam ao CEFETMG, certamente, como ocorrido de outras vezes, no intuito de denegrir minha imagem nessa Escola. Está sendo falado “pelos corredores” que estou defendendo servidor autor de desvio de recursos financeiros no Restaurante da UNED/Araxá-MG, como se eu fosse conivente e quisesse encobertar  desvios, caso  realmente tenham ocorrido.  Tentam me desmoralizar e, assim, interromper minha marcha contra ilegalidades, imoralidades e ineficiências da Administração, para, então, proteger maus servidores que cometem  fraudes em licitação, desvios de provas em concurso público, roubo de bem patrimonial, pagamento indevido de diárias,  entre outras ilegalidades da história recente dessa Escola que precisam ser apuradas o quanto antes.

Na realidade, minha atuação como Conselheiro Relator do recurso de reconsideração, se restringe estritamente ao que consta nos autos processuais. E esses autos apresentam ilegalidades primárias que vão desde a nomeação ilegal de presidente impedido de atuar na Comissão de Processo Disciplinar Administrativo, omissão de documentação para defesa do servidor demitido,  absoluta informalidade da Administração para controlar os recursos financeiros do restaurante,  isenção de culpa dos conveniados – CEFETMG e Fundação Cefetminas, até a ilegalidade da decisão de demitir, pois  essa decisão foi tomada pela comissão pós validade da  Portaria de instauração da mesma.

         Portanto, caros Técnicos Administrativos, estou certo de que meu voto, no Conselho Diretor, pela anulação da Portaria que demitiu o servidor, e anulação dos Processos de Sindicância e Administrativo Disciplinar, encontra amparo na legislação que  rege a matéria, e busca fazer Justiça àquele que foi demitido ilegalmente. Esse voto não pretende arquivar  esses processos, ao contrário, requer que  seja instaurada Tomada de Contas Especial para que, legalmente, uma comissão imparcial e independente, possa dar ao servidor demitido a oportunidade de se defender, e, então, responsabilizar a quem quer tenha cometido irregularidades.

CONHEÇA O RELATÓRIO APRESENTADO AO CONSELHO DIRETOR/CEFETMG no Blog:      http://conselhotransparentecefetmg.blogspot.com.br/
JOSÉ MARIA DA CRUZ / CONSELHO DIRETOR DO CEFETMG




“Costumo voltar atrás, sim. Não tenho compromisso com o erro.”
Juscelino Kubitschek

CONSELHO DIRETOR DO CEFETMG


Conselheiro Relator: José Maria da Cruz                12 de agosto de 2014

Processo:23062.002204/11-91 (Vol. 1 a 4) 
23062.001082/12.51- (Vol. 1 e 2)

RELATÓRIO

ASSUNTO

Processo Administrativo Disciplinar/PAD, em desfavor de Márcio Antônio Rosa, instaurado peloDIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS  através Portaria DIR - 240/13 de 02 de abril de 2013, prorrogada pela Portaria DIR 374/13, de 16 de maio de 2013, do senhor Diretor Geral do CEFET-MG, que designa  os servidores Fernando Souza Soares, Abner Bragança Gouvea e Maria das Graças de Almeida, para, sob a presidência do primeiro, apurar os fatos relatados nos processos 23062.001182/12-51, 23062.001366/12-19, 23062.002204/11-91, relativos a possíveis irregularidades na prestação de contas do convênio celebrado entre CEFETMG e a Fundação CEFETMINAS em 26 de julho de 2006, para o  desenvolvimento do Projeto de Extensão/Programa de Alimentação Escolar da UNED Araxá/MG.

PLEITO

O Senhor Márcio Antônio Rosa, em virtude da constatação de ilegalidades em Processo Administrativo Disciplinar, requer reconsideração do Conselho Diretor do CEFETMG no sentido de anular a decisão, proferida na PORTARIA No- 740, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, DO DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS,que demiti o servidor Márcio Antônio Rosa, matrícula SIAPE nº.1100426, ocupante do cargo de Administrador do quadro de servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, por transgressão aos art. 132, incisos I, IV, X da Lei 8112/90; art. 11, inciso VI da Lei 8.429/92 e art. 312 do Código Penal, Decreto Lei 2.848/40, quando investido na função de  Coordenador de atividade de gestão do projeto do referido convênio.
                                                                                                                                                      



DA COMPETÊNCIA RECURSAL

PORTARIA NORMATIVA Nº 21, DE 30 DE ABRIL DE 2007
Subdelega competência para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, acrescido pelo Decreto nº 6.097, de 24 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência aos Reitores das Universidades Federais, ao Diretor-Geral da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre e aos Diretores Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica, vedada a subdelegação, para, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de suspensão superior a 30 (trinta) dias, de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores pertencentes a seus quadros de pessoal;e
II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão.
Art. 2º Das decisões proferidas pelas autoridades indicadas no artigo anterior, no exercício da competência subdelegada nesta Portaria, caberá recurso ao colegiado máximo da instituição.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos Processos Administrativos Disciplinares em andamento, considerados assim aqueles em que ainda não foi proferido o respectivo julgamento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD


HISTÓRICO                        

O Diretor Geral do CEFETMG - Prof. Flávio Antônio Santos, com o objetivo de implementar o Plano Institucional de Alimentação Escolar do CEFETMG, aprovado pela Resolução CD nº 087/86, celebrou com a Fundação CEFETMINAS o Termo de Convênio nº. 004/2006.

NesseTermo de Convênio está estabelecido:

 (...)                                                                                                    
CLÁUSULA SEXTA – DA GESTÃO E ACOMPANHAMENTO

Com base no Art. 67 da Lei Federal 8.666 de 21.06.93, o CEFETMG fiscalizará como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse o exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Convênio, inclusive por meio de seu sistema de controle, quando em missão de auditoria ou fiscalização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A gestão do presente Convênio ficará sob a responsabilidade direta do servidor MÁRCIO ANTÔNIO ROSA (SIAPE nº. 1100426), a quem será denominado Coordenador da atividade.

(...)”

******

- Após 5 (cinco) anos da celebração desse Convênio, em 30 de maio de 2011, a Coordenadora Geral de Convênios, Contratos e Prestação de  Contas / CEFET-MG, através do Memo. CCONT / CONV Nº. 020/2011 - Sra. Marluce S. M. Gonçalves,comunica ao Diretor de Planejamento e Gestão/CEFETMG – Prof. Márcio S. Basílio, que não foram apresentadas as prestações de contas do Convênio 004/06 durante o seu período de vigência – 2006 / 2010.



- Em 04 de fevereiro de 2011, o Diretor de Planejamento e Gestão – Prof. Márcio S. Basílio, determina que:


Memo. DPG nº. 085/2011                                           Em, 04 deFevereiro de 2011.

Prezados(as) Coordenadores(as)

Em função do aumento do número de restaurantes e universalização do atendimento em algumas unidades, torna-se necessário um maior acompanhamento, por esta DPG, dos recursos arrecadados via fonte 250.
(...)
Prof. Márcio Silva Basílio
Diretor de Planejamento e Gestão”.

******


- Em 07 de junho de 2011, o Diretor Geral do CEFETMG – Prof. Flávio A. Santos, encaminha à Coordenadora da CCONT – Sra. Marluce. S.M. Gonçalves o comunicado:

Senhora Coordenadora,

Encaminho-lhedocumentação que trata da prestação de contas do Programa de Alimentação Campus Araxá visando análise preliminar para definição acerca das demais  providências administrativas.

Flávio Antônio dos Santos
Diretor Geral do CEFETMG”

********
VER DOCUMENTAÇÃO QUE “CONTABILIZA RECURSOS FINANCEIROS ARRECADADOS NA UNED ARAXÁ/MG, DURANTE CONVÊNIO
VOL. 1  2006–FL.50/69  2007–FL.70/108 2008–FL.109/152 2009–FL.153/260
VOL. 22010-FL. 261/381 2011-FL.382/395


Memo CCONT/ CONV n° 027/2011Em 04 de julho de 2011

Ao Prof. Flávio Antônio dos Santos
Diretor Geral - CEFET-MG

Senhor Diretor,

Em reposta a solicitação de vossa senhoria, informamos que a documentação apresentada trata-sede cópia da movimentação do fluxo de caixa do programa de Alimentação do Campus IV Araxá.
(...)
No caso da documentação apresentada, referente ao Programa de Alimentação Escolar de Araxá, há inconsistência de informações necessárias à análise da prestação de contas. Entendemos que ocoordenador da atividade deve apresentar a prestação de contas do período de 2006 a 2010, conforme modelo padrão, com todas as informações necessárias à sua análise.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,
Marluce Soares Mangeroti Gonçalves
Coord. Geral de Convênios, Contratos e Prestações/CEFET-MG

*******

- Em 17 de novembro de 2011, o Diretor Geral do CEFETMG – Prof. Márcio S. Basílio, determina:


“ PORTARIA DIR-678/11                       DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.         

ODIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, usando de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, especialmente, a que lhe confere o art. 143 da Lei n° 8.112/90, resolve:

 Art.1º.  Constituir Comissão de Sindicância e designar paraintegrá-la   os servidores Enilce Santos Eufrásio e Venício José Martins para, sob a presidência do primeiro, apurar os fatos relatados no processo n° 23062.002204/11-91.

Art. 2º.  Fixar, para a conclusão dos trabalhos, o prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º.  Autorizar opresidente da Comissão a escolher a secretária de acordo com a
necessidade  dos trabalhos.

Art. 4º.  Esta portaria entra em vigor na presente data.


Prof. Márcio Silva Basílio         
Diretor Geraldo GEFET/MG”


*******


COMISSÃO DE SINDICÂNCIA

A Comissão de Sindicância constituída pela Portaria DIR-678/11 de 17 de novembro de 2011, redesignada pela Portaria DIR-017/12 de 17 de janeiro de 2012 para de apurar fatos relativos a possíveis irregularidades na prestação de contas do Programa de Alimentação do Campus Araxá, objeto do Processo n° 23062.002204/11-91, apresenta em seu “Relatório Final” o seguinte:

RELATÓRIO FINAL
            (...)
 6. CONCLUSÃO                                                                                         (Fl.740)

Da análise do Processo, convém ressaltar que, não houve a prestação de contas do Programa de Alimentação do Campus Araxá dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. Aconteceram depósitos via GRU que não totalizam os valores arrecadados no período e informados pela Diretoria do Campus Araxá. Destacamos que o Setor de Contabilidade do Cefet-MG não localizou nenhum depósito nos anos de 2007 e 2010.

O servidor Márcio Antônio Rosa em seu depoimento relata não ter feito todos os depósitos, referentes a arrecadação do Programa de Alimentação do Campus Araxá, por ter feito o pagamento de notas fiscais (fls. 416 a 528 ) e por ter compulsão por jogo ( FL. 646 – Vol 4), doença que foi identificada pelo CGDRH.

Sugerimos, de acordo com a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigo 117 inciso IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), que os fatos sejam analisados por meio de um Processo Administrativo Disciplinar, instrumento onde o acusado terá a oportunidade de apresentar a sua defesa e comprovar suas alegações no desenvolvimento do mesmo e que o problema de doença, relatado pelo servidor Márcio Antônio Rosa, seja devidamente acompanhado.

É o Relatório.
                                                           Belo Horizonte, 02 de março de 2012.                   

Enilce Santos Eufrásio         Venício José Martins                Mário Sérgio S. Rosa.


********

1ª. COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Dando prosseguimento aos procedimentos para apuração dos fatos supra narrados, e em conformidade com a sugestão da Comissão de Sindicância, através daPortaria DIR-161/12 de 11 de abril de 2012, foi constituídaComissão de Processo Administrativo Disciplinar/PAD, presidida pelo  servidor Nélio Eduardo Leite.

Essa comissão, por apresentar, em seu Relatório Final, indiciamento irregular e por dar causa a ausência de defesa do acusado no Processo Administrativo Disciplinar, obteve o seguinte parecer da Procuradoria Jurídica/CEFETMG:
                                                               
(...)
 X - PARECER n° 9/2013/PF-CEFETMG/PGF/AGU                             Fl.122/125)

              (...)

22. Desse modo, por cautela, resta à autoridade julgadora, nos termos do art. 169 da Lei n° 8.1 12/90, em face da ocorrência de vícios insanáveis, declarar a nulidade parcial do Processo Administrativo Disciplinar e ordenar, no mesmo ato, a constituição de outra comissão processante para instauração de novo processo, com o fito de dar continuidade aos trabalhos a partir das peças não anuladas.

                                                                                                                  Mauro Munk
                                                                       Procurador Federal               
                                                                Procuradoria Federal junto ao CEFET-MG
(...)”
                                                                                                               

*******


2ª COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
  
Acatando o parecer do Procurador Federal, O Diretor Geral do CEFETMG decide, através da Portaria DIR-240/13 de 02 de abril de 2013,constituir nova Comissão de Processo  Administrativo Disciplinar para dar continuidade aos trabalhos da Comissão designada peia Portaria DIR-161/12, de 11/04/2012, referente aos processos 23062.002204/11-91, 23062.001082/12-51 e 3062.001366/12-19.
  
TERMO DE INDICIAÇÃO                                                                       (Fl.180/188)

A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instauradapela portaria DIR-240/13, de 02 de abril de 2013, publicado no boletiminterno em 04 de abril de 2013, prorrogada pela Portaria DIR-374/13, de16 de maio de 2013, do Senhor Diretor Geral do CEFET-MG, incumbida deapurar os fatos noticiados nos processos 23062.002204/11-91,23062.001082/12-51 e 23062.0011366/12-19, a cerca do cometimentoque segue:

a) Tipificado na lei n° 8.112. de 11 de dezembro d 1990, Art. 132.
I- crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
b) Tipificado na Lei n° 8.429 de 02 de junho de 1992. Seção III - Art. 11
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
c) Tipificado no artigo 312 do Código Penal Brasileiro Cometimento de

(...)

INDICIA o servidor MÁRCIO ANTÔNIO ROSA, Servidor Público Federal,pertencente ao Quadro Permanente deste CEFET-MG, matrícula SIAPEnúmero 1100426, exercendo o cargo de Administrador, lotado noDepartamento de Administração do campus Araxá do CEFET-MG, pelasrazões de fato e de direito a seguir expostas.

O servidor deixou de prestar contas dos recursos arrecadados do restaurante do campus Araxá do CEFET-MG que faz parte do Programa de Alimentação Escolar do CEFET-MG no período que foi coordenador e responsável pelo controle de arrecadação dos recursos;
  
O servidor desviou os recursos arrecadados do restaurante do campus Araxá que faz parte do Programa de Alimentação Escolar do CEFET-MG no período que foi coordenador e responsável pelo controle de arrecadação dos recursos para fins pessoais, à vista de apuração efetuada pela presente comissão, conforme documentos abaixo discriminados:
(...)
Dessa forma, acham-se os autos em condições de obter vista do indiciado,que deverá ser imediatamente citado para apresentar defesa por escrito,pessoalmente ou por meio de procurador legalmente constituído, na formado art. 161, parágrafo Io, da Lei n.° 8112/90. Eu, Abner BragançaGouvêa, na condição de membro secretário, lavrei o termo que vaiassinado por todos os integrantes da comissão.

Araxá, 26 de junho de 2013.

Fernando Souza Soares                                     Abner Bragança Gouvea
Presidente                                                                        Membro
                                    Maria das Graças de Almeida
                                   Membro



“RELATÓRIO FINAL                                                                                           

9 – DA CONCLUSÃO                                                       (Fl. 286/287 e 290/291)

O Processo encontra-se devidamente instruído com os documentos erelatos necessários ao exame dos fatos. Os trabalhos foram desenvolvidosno tempo regulamentar pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar -CPAD, firmada pela portaria Dir - 240/13 de 02 de abril de 2013,prorrogada pela Portaria DIR 374/13, de 16 de maio de 2013, do senhorDiretor Geral do CEFET-MG, para apurar os fatos relatados nos processos23062.0011082/12-51, 23062.001366/12-19, 23062.002204/11-91.
No curso das averiguações, a Comissão procurou apurar a veracidadedos fatos com absoluta lisura e imparcialidade.
(...)

Neste sentido que:

O servidor venha a ressarcir aos cofres públicos, na sua totalidade, osrecursos arrecadados, não depositados ao CEFET-MG oriundos doPrograma de Alimentação do Restaurante do Campus de Araxá-MG, e sefor o caso que se faça uma Tomada de Contas Especial para apurar o valorna sua totalidade.

Que o ato praticado pelo servidor foi configurado crime, assim sendo quese remeta cópia autenticada do processo ao Ministério Público Federal.
(...)
A comissão observou fatos que requerem uma análise minuciosa por parte da autoridade instauradora, para a qual remetemos o processo n°23062.002204/11-91, referente à solicitação de prestação de contas doPrograma de Alimentação do Campus IV de Araxá/Minas Gerais, e oprocesso n° 23062.001082/12-51, referente a instauração do ProcessoAdministrativo Disciplinar, para regulamentar julgamento e caso sejaacolhido a presente conclusão, seja aplicada a pena de Demissão, nostermos do art. 132, da Lei 8112/1990;

Este é o Relatório.

Belo Horizonte MG, em 31 de julho de 2013.

Fernando Souza Soares- Presidente da CPAD
Abner Bragança Gouvea-  Membro da CPAD
Maria das Graças de Almeida-  Membro da CPAD”
  



ATO DE DEMISSÃO DO SERVIDOR MÁRCIO ANTÔNIO ROSA

“PORTARIA DIR-740/13 DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.                   (FL.306)

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, usando de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, nos
termos da delegação de competência prevista no art. Io, inciso Ida Portaria n°
430/2009, do Ministério da Educação e, considerando o que consta do Processo Administrativo Disciplinam0 23062.001082/12-51, resolve:
DEMITIR o servidor Márcio Antônio Rosa, matrícula SIAPE n° 1100426, ocupante do cargo de Administrador do quadro de servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, por transgressão aos art. 132, incisos I, IV, X da Lei 8112/90; art. 11, inciso VI da Lei 8.429/92 e art. 312 do Código Penal, Decreto Lei 2.848/40.
                                                                                               Prof. Márcio SilvaBasílio
                                                                                               Diretor-Geral do CEFETMG”


  
CONSIDERAÇÕES DO RELATOR
                                                                     
TERMO DE INDICIAÇÃO DO SERVIDORMÁRCIO ANTÔNIO ROSA

Oportunamente, há que se esclarecer aosconselheiros  que está determinado na legislação vigente:
“LEI N° 8.112/90,         ART. 165
APRECIADA A DEFESA, A COMISSÃO ELABORARÁ RELATÓRIO MINUCIOSO*, ONDE RESUMIRÁ AS PEÇAS PRINCIPAIS DOS AUTOS E MENCIONARÁ AS PROVAS EM QUE SE BASEOU PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO.”
 - (MICHAELIS – Dicionário “Online” –
minucioso 
mi.nu.ci.o.so adj (minúcia+oso) 1 Que se ocupa com minúcias. 2 Narrado com todos os pormenores; circunstanciado. 3 Feito com todo o escrúpulo e atenção.)
Indiciamento                                                                                          (Fl. 180/188)
“O servidor deixou de prestar contas dos recursos arrecadados do restaurante do campus Araxá do CEFET-MG que faz parte do Programa de Alimentação Escolar do CEFET-MG no período que foi coordenador e responsável pelo controle de arrecadação dos recursos;”

1)   As contas de TODOS OS RECURSOS RECEBIDOS pelo Coordenador Márcio Antônio Rosa foram prestadas;VER DOCUMENTAÇÃO;

2)   Parte desses RECURSOS RECEBIDOSforam depositados na Conta da União  via GRU – Guia de Recolhimento da União; VOL. 1 - FL. 11 a 49

3)   Outra parte desses RECURSOS RECEBIDOS foi empregada na realização de despesas administrativas da UNED/Araxá, tudocomprovado com Notas Fiscais;   VOL. 3 – FL. 447 a 558 e 561/562

  
“O servidor desviou os recursos arrecadados do restaurante do campus Araxá que faz parte do Programa de Alimentação Escolar do CEFET-MG no período que foi coordenador e responsável pelo controle de arrecadação dos recursos para ‘FINS PESSOAIS’, à vista de apuração efetuada pela presente comissão, conforme documentos abaixo discriminados.”


NÃO EXISTE NOS AUTOS PROCESSUAIS NENHUMA PROVA – documental, testemunhal ou confessional - que o servidor, Márcio Antônio Rosa, tenha desviadoqualquer dos RECURSOS RECEBIDOSpara fins pessoais.

1)    “Não havia, ‘COMO AINDA NÃO HÁ (*)’, qualquer procedimento padrão,nenhum sistema de controle, formulário ou normatização, nem livros de fluxos de caixa, e nem mesmo Caixa Registradora” para o controle dos recursos financeiros arrecadados no restaurante;

2)    ENFIM, NÃO HAVIA, COMO AINDA NÃO HÁ, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA OU CONTÁBIL PARA EXERCERO CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, GUARDA OU MOVIMENTAÇÃO, SOBRE OS RECURSOS FINANCEIROS ARRECADADOS.

3)    Na UNED/Araxá, o controle dos recursos arrecadados continuam anotados em folhas de cadernos escolares adquiridos pelas servidoras do CEFETMG, com seus próprios recursos.


PERGUNTO, Senhores Conselheiro:

É ESSA A EFICIÊNCIA PERSEGUIDA PELOS GESTORES DO CEFETMG?




( *  DECRETO Nº 7.423, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.              

Regulamenta a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto no 5.205, de 14 de setembro de 2004.
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
(...)
Art. 12.  Na execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, e deste Decreto, envolvendo a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio submeter-se-ão ao controle finalístico e de gestão do órgão colegiado superior da instituição apoiada.
§ 1o  Na execução do controle finalístico e de gestão de que trata o caput, o órgão colegiado superior da instituição apoiada deverá:
I - fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, evitando que haja concessão de bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;
II - implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;
III - estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;
IV - observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador; e
V - tornar públicas as informações sobre sua relação com a fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários.
§ 2o  Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso V, devem ser objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pela instituição apoiada, tanto por seu boletim interno quanto pela internet.
(...).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Senhor Presidente e Conselheiros do Conselho Diretor/CEFETMG,


Apreciando-se os autosprocessuais, o que se constata é que as Comissões de Sindicância e de Processos Administrativos Disciplinares realizaram um árduo trabalho, porém,impreciso e improdutivo. Esse trabalho não permitiu trazer aos autos informações primordiais, indubitavelmente fundamentais, para que se pudesseconhecer o  cenário administrativo, onde se desencadearam os atos  que se  tornaram suspeitos por possíveis irregularidades nas  prestações de contas.

Esse trabalho das comissões se resumiu emtentativa frustrada de coletar provas irrefutáveis. Ele centrou foco em oitivas de servidores,sendo que esses, apesar de atuarem no serviço de restaurante do Convênio, desconheciam as rotinas diárias do Programa de Alimentação da UNED/Araxá. No restaurante reinava,absoluta, a informalidade, tornando-se impossível a obtenção de informações fidedignas que pudessem contribuir para desvendar como se deram  possíveis desvios de recursos financeiros arrecadados no restaurante.

Ainda nos dias atuais, é noticiado que esse quadro de descaso administrativoimpera no restaurante. Como ainda é hoje, inexistia qualquer normatização administrativa, financeira ou contábil, que regulasse uma rotina de trabalhos e procedimentos para lidar, especialmente, com dinheiro em espécie. Inexistia, ainda, “Caixas Registradoras ou Livros de Fluxos de Caixa” para controle dos recursos arrecadados. Existia e existe, ainda, a obrigação do Coordenador se deslocar do ambiente de trabalho, sem qualquer segurança pessoal, para efetuar depósitos bancários.

As Comissões, em seus trabalhos,demonstraram desconhecer a inexistência de cláusulas do Termo de Convênio que determinassematribuições de atividades específicas para o Coordenador. Então,impuseram a ele total responsabilidade nagestão do Convênio, eximindo os partícipes – CEFETMG e Fundação CEFETMINAS  - de qualquer responsabilidade.

Caso houvesse estudado o Termo de ConvênioNº. 004/2006, celebrado entre o CEFETMG e Fundação CEFETMINAS, os comissionados conheceriam que as partes conveniadas não cumpriram cláusulas essenciais para eficácia do projeto em seu todo. Conheceriam, ainda, documentação que comprova e registra, no processo 23062.004035/06.30, a aprovação, pelo CEFETMG, de todas as suas prestações de contas desse projeto.

Entre as provas coletadas, para se acusar o investigado, encontra-se uma apenas, mas que não se trata de desvios para fins pessoais. É aquela, que se configura sob a forma de Notas Fiscais,referente a despesas administrativas diversas da UNED/Araxá, com o objetivo de manter o funcionamento da “máquina administrativa”, com consentimento tácito da Diretoria da UNED/Araxá, segundo depoimentos constantes dos autos.

Não obstante, como afirmado por um depoente,existir na UNED Araxá/MG uma cultura organizacional que desde a extinta “Caixa Escolar” já se utilizava de recursos financeiros “não contabilizados” para a realização de pequenas despesas, o acusado, com essas aquisições pagas com dinheiro arrecadados com o fornecimento de refeições no restaurante,  comete um desvio de conduta, que, apesar da boa intenção, merece  advertência.

Pelo que consta nos autos processuais, estou certo e convencido de que a decisão da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – DEMISSÃO, tomada por 02 (dois) de seus 3 (três) membros, não merece ser mantida, ao contrário, urge que seja anulada.

Ademais, pelo menos uma das comissões, como eu, também tomou conhecimentode documentação que inocenta o acusado. Documentação essa encontrada no processo administrativo no qual secelebrou o Termo de Convênio nº. 004/2006. O silêncio dessa Comissão, a despeito dessa documentação que ela manteve afastada dos autos processuais, me faz crer que a mesma não exerceu com imparcialidade e moralidade a missão recebida do Senhor Diretor Geral. É preciso esclarecer esse fato, em nome da independência e imparcialidade exigidas no Processo de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.

Concluindo, devo registrar que a falta de visão administrativa dos componentes das comissões, para empreenderembusca de fatores primordiais para apuração dos fatos,  interferiu negativamente no propósito de se produzir um relatório esclarecedor que propiciasse  exposição minuciosa dos fatos, como acontecido. Essa visão estreita e ineficaz, percebi, não permitiu aos gestores doConvênio conhecer as razões ou falhas que poderiam ter motivado, ou dado causa, à ocorrência de possíveis irregularidades para que se providenciasse seu saneamento e responsabilização dos envolvidos.

Eu, como conselheiro, no intuito de elaborar esse relatório , busquei conhecer, inicialmente, a documentação juntada em 6 (seis) processos. Em seguida, percebi ser imprescindível conhecer as especificidades do Termo de Convênio celebrado

pelo CEFETMG e Fundação CEFETMINAS, que, mal elaborado, não propicia uma gestão eficaz. Infelizmente os comissionados, pelo que falam os autos processuais, agiram diferentemente.

Neste ponto, quero especialmente registrar, Senhor Presidente, Senhores Conselheiros e demais servidores, que após estudar os processos dasComissões de Sindicância e de PAD, o processo do Termo de Convênio e toda documentação pertinente às suas atividades administrativas - Pareceres da Procuradoria Federal, Notas de Empenho, Termos Aditivos, Comunicados Oficiais, Prestações de Contas, entre outros, simultaneamente com a legislação vigente, constatei que as possíveis irregularidades do Projeto de Extensão/Programa de Alimentação Escolar da UNED Araxá/MG, certamenteé, apenas, uma amostra do universo de um grande problema de gestão pública envolvendo a relação CEFETMG versus Fundação CEFETMINAS, que nós, Conselheiros do CEFETMG, precisamos enfrentar desde já.

É o relatório.


 VOTO

Pelo exposto, Senhor Presidente e Senhores Conselheiros,e considerando:


A)  DO EMBASAMENTO LEGAL PARA ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

1)    LEI Nº. 8.112 de 11 de Novembro de 1990.
(...)
Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

2)    LEI Nº. 9.784 de 29 de Janeiro de 1999.
(...)                                  
 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

3)    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
– SÚMULA 346 de 13 de Dezembro de 1963.

“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

4)    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Súmula 473 de 03 de Dezembro de 1969

“ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles são se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”



B)   DA NULIDADE DO PROCESSO DESINDICÂNCIA E DO PROCESSO 
ADMINISTRATIVODISCIPLINAR

1)    POR ILEGALIDADE

a)     INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 

Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências.
(...)
Art. 38. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCU, quando:
I - Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pelo concedente;
II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
b) atingimento parcial dos objetivos avençados;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de despesas;
e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;
f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.
III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.

§ 1º A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica será precedida ainda de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.

 - INFRAÇÃO            
           Como determinado no Art. 38, inciso III, da Instrução Normativa Nº. 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional/STN, deveria ter sido instaurada “Tomada de Contas Especial”, por noticiar-se que houve desvio de recursos, em prejuízo do erário.      
            Entretanto, equivocadamente, foi instaurada Comissão deSindicância para apuração das irregularidades.
              
b)    LEI Nº. 8.112 de 11 de novembro de 1.990.   
           (...)
Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

- INFRAÇÃO

Impedimento do servidor FERNANDO DE SOUZA SOARES presidir a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar/CPAD por não ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do indiciado, e nempossuir, à época da constituição da CPAD,nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado;      
* - PÁGINA SEGUINTE CONTÉM DOCUMENTO "PDF" DA COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL COMPROVANDO CARGOS EFETIVOS E  ESCOLARIDADE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO E DO INVESTIGADO.


c)     LEI Nº. 8.112 de 11 de novembro de 1.990.
Art. 150.  A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. (...)          Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo  disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.                                                                                    (...)                                                                                                                              § 2o  As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
“PORTARIA DIR-374/ 13, DE 16 DE MAIO DE 2013.  (FL. 144- Vol. 2)

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DEMINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação,no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. IoProrrogar por 60 (sessenta) dias o prazo concedido para a conclusão dos trabalhos da Comissão de PAD, designada pela Portaria DIR-240/13, de02/04/2013.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor nesta data.

Prof.Marcio Silva Basílio
Diretor Geral CEFET-MG”

                                                                      *****

Relatório Final da Comissão de Proc. Adm. Disciplinar. (FL. 241 – Vol2)
“(...)
A comissão observou fatos que requerem uma análise minuciosa por parteda autoridade instauradora, para a qual remetemos o processo n°
23062.002204/11-91, referente à solicitação de prestação de contas do
Programa de Alimentação do Campus IV de Araxá/Minas Gerais, e o
processo n° 23062.001082/12-51, referente a instauração do Processo
Administrativo Disciplinar, para regulamentar julgamento e caso seja
acolhido a presente conclusão, seja aplicada a pena de Demissão, nos
termos do art. 132, da Lei 8112/1990;

Este é o Relatório.

Belo Horizonte MG, em 31 de julho de 2013.

Fernando S. Soares      Abner Bragança GouveaMaria  G. Almeida
Presidente da CPAD     Membro                               Membro”

- INFRAÇÃO
-A PORTARIA DIR-374/ 13, DE 16 DE MAIO DE 2013, prorrogou o PAD por 60 dias, até 15 de julho de 2013. Data limite para conclusão dos trabalhos. portanto, houve preclusão, independente do seu conteúdo, o relatório final da comissão é nulo.

Art. 154.  Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como
peça informativa da instrução.

Art. 155.  Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
- INFRAÇÃO
A Comissão de Sindicância, acatou sugestão em depoimento (Fl. 566/567) da Coordenadora Geralde Convênios, Contratos e Prestação de Contas CEFET-MG - Sra. Marluce Soares Mangeroti Gonçalves – “Passada a palavra final a depoente a mesma acrescentou que seria interessante a consulta do processo do Convênio do Programa de Alimentação de Araxá que está arquivado no setor de Contabilidade do Cefet-MG.”, e solicitou à Coordenação Geral de Administração e Finanças, vistas ao Processo nº. 23062.002204/11-91, e, também, colaboração paraanálise dessa documentação.
“OFÍCIO N° 03/CSABelo Horizonte. 19 de dezembro de 2011. FL. (568)

A V.Sa.
Tomaz AntônioChaves.
Coordenação Geral de Administração de Finanças
Assunto: Pedido de vistas a processo.

Senhor Diretor,

A Comissão de SindicânciaAdministrativa instituída pela Portaria 678/11 com o objetivo de apurar  os fatos relatados no processo n°. 23062.002204/11-91 solicita vistas ao processo do Convênio do Programa de Alimentação do Cefet-MG Unidade de Araxá relativo ao período de 2006 a 2010 e que designe um servidor para acompanhar-nos na analise da documentação.

Respeitosamente                                               Enilce Santos Eufrásio
                                                                                  Presidente”

Pairam no ar suspeições diversas.

A Comissão de Sindicância, em seu Relatório Final (Fl. 709/741), declarou queAComissão procurou fazer todo esforço para trazer os elementos probatórios capazes de propiciar fundamentada e justa  decisão, ressaltando ainda que nossa convicção foi devidamente respaldada nos autos, no sentido também de facilitar o exame do julgador.”


Entretanto, essa Comissão de Sindicância, em momento algum se pronunciou nos autos processuais a respeito dessa documentação. Essa situação apresenta um agravante, a Comissão não juntou ao Processo de Sindicância cópia alguma de documentos a que teve vista de modo a instruir o mesmo, com fidelidade,como era o seu dever. 

Há que se observar, adiante, qual a gravidade dessa omissão da Comissão de Sindicância.

d)    LEI Nº. 9.784 de 29 de Janeiro de 1999.                       
(...)
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

        I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
(...)                                   
- Impedimento do servidor FERNANDO DE SOUZA SOARES ser designado membro da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, tendo em vista seu interesse direto na matéria, por participar administrativamente de procedimentos, julgamentos e decisões pertinentes à tomada de prestação de contas do Convênio,da qual tomou parte o  acusado, conforme documentação seguinte:

a) páginas seguintes apresetam documentação juntada ao processo nº. 23062.004035/06.30 – Fls. 160, 205, 207, 226, 278, 279, 282, 283, 290, 291, 291A, 292, 293, 347, 348, 405, 406, 407, 420, 421, 422, 437,438, 439, 509, 510, 511, e 512, apresenta as Prestações de Contas do Convênionº. 004/2006, encontrando-se todas elasaprovadas pelo CEFETMG.


a)    DAS PROVAS QUE EXIMEM DE CULPA O SERVIDOR “MÁRCIO ANTÔNIO ROSA”

a)     TERMO DECONVÊNIO Nº. 004/2006 CELEBRADO ENTRE CEFETMG E FUNDAÇÃO CEFETMINAS

- “Cláusula Quarta” – Das Obrigações dos Partícipes
I – Compete ao CEFETMG:
1)    Disponibilizar e autorizar, mediante Termo de Autorização, a utilização de espaço físico necessário para a realização do objeto do presente Convênio, bem como equipamentos e utensílios de cozinha e refeitório, equipamentos e mobiliário do almoxarifado e salas administrativas;
(...)
7) Co-gerenciar as questões administrativas da produção de alimentação;
 II – Compete a FCM        
1)    Administrar, dentro dos princípios legais e com observância das cláusulas constantes do presente Convênio, os recursos envolvidos;
5)  Prestar  consultoria administrativa, contábil e jurídica nos limites do 
     Convênio;

- “Cláusula Quinta” – Das Atividades Desenvolvidas pelo Pessoal de Apoio Técnico e Administrativo
As principais atividades desenvolvidas pelo pessoal de apoio técnico e administrativo contratado pela FCM, nos limites previstos no plano de trabalho, serão: planejamento, organização, preparação da alimentação e acompanhamento das refeições, cotação de preços, compras, controle de estoque, recebimento do pagamento da contribuição dos estudantes, serviços bancários e controle das arrecadações e despesas.

Parágrafo Único
As atividades listadas acima estarão sob a supervisão, acompanhamento e co-responsabilidade do gestor do projeto.

- “Cláusula Sexta” – Da Gestão e Acompanhamento
Com base no Art. 67 da Lei Federal 8.888/93, o CEFETMG fiscalizará, como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, o exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Convênio, inclusive por meio do seu sistema de controle, quando em missão de auditoria ou fiscalização.

Parágrafo Primeiro
A gestão do presente Convênio ficará sob a responsabilidade do servidor Márcio Antônio Rosa (Siape...), a quem será denominado Coordenador da Atividade.
Parágrafo Segundo
O CEFETMG tem a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e de exercer o controle e fiscalização do objeto do Convênio, podendo assumir ou transferir a responsabilidade por ele, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar descontinuidade da execução do projeto e evitar prejuízo ao interesse público.

“Cláusula Décima Quarta – Das Penalidades”
Se verificada qualquer irregularidade no cumprimento das cláusulas deste Instrumento, ficará reservada à parte infratora perdas e danos que por ventura existam.
                                               
b)    O servidor MÁRCIO ANTÔNIO ROSA, conforme documentação acima apresentada, e juntada ao processo nº. 23062.004035/06.30 – Fls. 160, 205, 207, 226, 278, 279, 282, 283, 290, 291, 291A, 292, 293, 347, 348, 405, 406, 407, 420, 421, 422, 437,438, 439, 509, 510, 511, e 512,apresentou as Prestações de Contas do Convênionº. 004/2006, encontrando-se todas elasaprovadas pelo CEFETMG.


Ante o que consta nos autos processuais, e o explicitado neste Relatório, julgo procedente o recurso dirigido ao Conselho Diretor/CEFETMG, que requer a anulação dos processo de  sindicância, do processo administrativo disciplinar, e da PORTARIA No- 740, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, DO DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS,  que demitiu o servidor Márcio Antônio Rosa, matrícula SIAPE nº.1100426, ocupante do cargo de Administrador do quadro de servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
Oportunamente, anexo ao presente relatório documento elaborado pelo servidor do CEFETMG, Dr. Carlos Alberto de Ávila, a quem requeri exame do Processo de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar pertinentes a possíveis irregularidades ocorridas no Convênio 004/2006, celebrado entre o CEFETMG e a Fundação Cefetminas.

                                                           JOSÉ MARIA DA CRUZ
                                                           CONSELHO DIRETOR / CEFETMG.

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